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Contabilidade - José Corsino

Prazo de adesão ao Litígio Zero é prorrogado até o dia 28 de dezembro deste ano

Prazo para adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado até 31 de maio —  Receita Federal

O governo federal prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), mais conhecido como Litígio Zero. Agora, os contribuintes têm até dia 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa. A prorrogação foi definida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 31/07/2023.

O novo prazo de adesão amplia a janela de oportunidade para a regularização tributária oferecendo mais tempo para que contribuintes quitem suas dívidas e, assim, evitem futuros litígios. Aqueles que desejam aderir a essa iniciativa de regularização de débitos fiscais, o procedimento é inteiramente digital e pode ser feito por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), que pode ser acessado pela página da Receita Federal na internet.

Após o acesso, basta abrir um processo digital na plataforma e seguir as instruções para efetivar a adesão ao programa. As condições específicas para a renegociação das dívidas em atraso variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida do contribuinte.

Pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 78.120) vão contar com desconto de até 50% sobre o valor do débito (tributo, juros e multa). Por outro lado, empresas com dívidas acima de 60 salários mínimos (acima de R$ 78.120) terão desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas e poderão utilizar Prejuízo Fiscais (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater as dívidas.

Ao sanear pendências com a Receita, os contribuintes resgatam também a capacidade de obter crédito no mercado. No caso de empresas, a resolução dos débitos melhora o perfil de seus balanços. O prazo de pagamento será de até 12 meses.

Fonte: Ministério da Fazenda

Saiba como calcular CSLL e IRPJ de acordo com o regime tributário

Lucro Presumido: O que é, características, prós e contras.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tem como propósito gerar recursos financeiros para a Seguridade Social, que engloba políticas de previdência, assistência social e saúde. Essa contribuição é uma forma de financiar diversos investimentos públicos voltados para a sociedade, tais como aposentadorias, auxílio-desemprego, benefícios assistenciais e outras questões relacionadas ao bem-estar social. 

Já o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tributo aplicado sobre os lucros obtidos por empresas domiciliadas no Brasil, que incide sobre o lucro líquido apurado pela empresa em determinado período de apuração, que pode ser mensal, trimestral ou anual, dependendo do regime tributário ao qual a empresa está enquadrada.

É importante destacar que a CSLL é diferente do IRPJ, embora ambos incidam sobre o lucro das empresas. O IRPJ é destinado aos cofres da União, enquanto a CSLL é direcionada especificamente para a Seguridade Social, contribuindo para a manutenção e ampliação dos programas sociais no país.

Regimes de tributação

 

O cálculo da CSLL e do IRPJ dependem do regime de tributação em que a empresa está enquadrada. Confira abaixo.

Simples Nacional

Entre os modelos de tributação, o Simples Nacional é considerado o mais fácil em termos de recolhimento do imposto.

Isso se deve ao fato de que, para as empresas optantes do Simples Nacional, o valor referente à CSLL e ao IRPJ já está incluso na guia mensal de arrecadação, conhecida como Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 

 

Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional têm a comodidade de realizar o recolhimento dos impostos de forma unificada, sem a necessidade de preencher guias separadas para cada tributo. Isso simplifica a gestão tributária e facilita o cumprimento das obrigações fiscais por parte das pequenas e médias empresas que adotam esse regime.

Lucro Real

O Lucro Real é um modelo de tributação um pouco mais complexo que os outros. Nele, considera-se o lucro contábil apurado pela empresa e, sobre esse valor, são realizados ajustes estipulados pela legislação fiscal.

Esses ajustes consistem em adições e exclusões fiscais, que são consideradas para chegar ao resultado final do Lucro Real ou do Prejuízo Fiscal. 

Caso a empresa aponte prejuízo no seu faturamento anual, não há cobrança de IRPJ nem de CSLL, o que pode ser visto como um ponto positivo desse modelo de tributação.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um modelo de tributação que estima os lucros de uma empresa com base em sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. Como o próprio nome sugere, os lucros são "presumidos" a partir de uma porcentagem pré-determinada aplicada sobre a receita total.

As alíquotas de impostos utilizadas no Lucro Presumido são as mesmas aplicadas no Lucro Real, o que muda é a forma de cálculo. No Lucro Presumido, a base de cálculo dos impostos é determinada a partir de uma porcentagem presumida sobre a receita bruta, enquanto no Lucro Real é utilizado o lucro contábil apurado pela empresa.

Dessa forma, o Lucro Presumido é uma alternativa mais simplificada para empresas que se encaixam nos critérios de faturamento e atividades elegíveis, oferecendo uma carga tributária previsível e facilitando a gestão fiscal das organizações que optam por esse regime.

Lucro Arbitrado

Lucro Arbitrado é um regime tributário adotado pela autoridade tributária quando uma empresa não cumpre suas obrigações acessórias que determinam o uso do Lucro Real ou Lucro Presumido.

Em termos simples, esse modelo de tributação é aplicado quando uma pessoa jurídica é elegível para um dos outros regimes, mas não possui os documentos necessários (como livro diário, livro inventário, etc.) que comprovem adequadamente seu faturamento.

Além disso, o Lucro Arbitrado pode ser escolhido voluntariamente pelo contribuinte, sendo essencial conhecer sua receita bruta para calcular o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de acordo com as regras desse regime.

As alíquotas no Lucro Arbitrado são as mesmas do Lucro Real, porém o cálculo não é realizado com base no lucro, mas sim sobre a receita bruta da empresa. Dessa forma, é uma forma alternativa de tributação quando as informações contábeis e fiscais não estão disponíveis ou não estão de acordo com os critérios exigidos nos demais regimes.

Período de apuração

Outro ponto a se observar é o período de apuração, que pode ser:

Mensal: apenas para empresas tributadas pelo Lucro Real, que devem fazer uma estimativa mensal e efetuar o pagamento todos os meses do IRPJ e da CSLL.

Trimestral: válido para os regimes tributários Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. Nesse caso, o valor apurado é pago até o último dia útil do mês seguinte à apuração.

Anual: apenas empresas optantes do Lucro Real podem utilizar esse modelo, apurando o imposto no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Eventual: ocorre em situações específicas, como fusão, cisão, incorporação, extinção ou encerramento de liquidação de uma empresa. Também é aplicada quando empresas do Simples Nacional apuram ganho de capital na venda de algum bem, com alíquota de 15% sobre o ganho.

Fonte: Portal Contábeis

Prazo para entrega do ECF termina hoje, 31 de julho

Prazo de entrega da ECF termina hoje - Sescap Bahia

O prazo para envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023 está prestes a terminar. Os contribuintes têm apenas até este dia 31 de julho para entregar o documento, relativo ao ano-calendário de 2022. A obrigatoriedade da entrega da escrituração, instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é válida para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

“Estão dispensadas do compromisso apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional); por órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e por pessoas jurídicas inativas que não tenham efetuado nenhuma atividade patrimonial, operacional ou financeira”, diz a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Angela Dantas. A dispensa concedida às pessoas jurídicas inativas é regida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

A declaração ECF fornece informações sobre as atividades fiscais e financeiras das organizações. Ela contém dados provenientes de diversas operações – como, por exemplo, importação, exportação e transações com partes relacionadas – e da Escrituração Contábil Digital (ECD), sendo esta última ligada à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cujos dados devem ser apurados mensalmente.

O preenchimento da ECF, que tem como objetivo substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), costuma ser complexo e trabalhoso. Por isso, é preciso ficar atento a diversos detalhes para evitar que o documento seja entregue com erros, o que pode resultar em sanções e penalidades econômicas.

As falhas mais comuns no momento do envio incluem erros na importação de dados, ausência de informações obrigatórias, divergência entre a mesma informação prestada em lugares diferentes da declaração, desatenção em relação a alterações realizadas na legislação vigente e não conformidade dos dados prestados com o que está presente em outras obrigações acessórias.

“O envio da ECF com erros ou ausência de informações importantes resulta em multas impostas pela Receita Federal”, diz Angela. “Para pessoas jurídicas que funcionam pelo regime tributário de lucro real, a multa pode ser de até 10% do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período. Já para quem é adepto dos sistemas de lucro arbitrado e lucro presumido, a sanção financeira é de até 1% da receita bruta obtida no ano-calendário ao qual se refere à declaração”. Esta última percentagem também é aplicada para todos em caso de atraso na entrega da declaração, conforme disposto no artigo 12 da Lei n.º 8.218/1991.

Para evitar falhas e irregularidades, o melhor é procurar auxílio de uma consultoria especializada. O apoio de um profissional de contabilidade é essencial no momento do preenchimento e envio da ECF, ao garantir maior assertividade e diminuir o risco de problemas e prejuízos futuros.

Fonte: FENACON

Receita Federal notifica empresas devedoras do Simples Nacional

Atenção! Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional - Dominando  a Contabilidade

Estão disponíveis no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Vem aí o FGTS Digital!

Vem aí o FGTS Digital! — eSocial

Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie 16/08/2023 e termine 03/11/2023.

A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima.

Conheça o portal do novo sistema em gov.br/fgtsdigital.

1 - O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Pode-se dizer que é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

2 - O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital.

Alteração na data de vencimento - com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital - Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX - com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados - o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS - a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.   

3 - O que é o período de testes, qual a importância dele, quando ele inicia e o que vai ser possível fazer no período de testes?

Fase de Produção Limitada (fase de testes e adaptação) - A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 16/08/2023 a 03/11/2023, é um período de testes extremamente importante para os empregadores. Será uma grande oportunidade para empregadores efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores.

No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Além do mais, os empregadores poderão cadastrar procurações (no SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos. Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva.

Na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial. Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento. 

Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação - a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

  • PORTAL DO FGTS DIGITAL - gov.br/fgtsdigital
  • CONHEÇA O FGTS DIGITAL
  • ESOCIAL COMO ORIGEM DA BASE DE DADOS
  • FGTS DIGITAL - RECOLHIMENTO VIA PIX
  • ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO
  • FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES
  • ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (canal no youtube.com)

Fonte: Governo Federal

Reforma tributária: confira as atividades que poderão ter alíquotas diferenciadas

Reforma tributária terá alíquotas diferenciadas

A reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados prevê alíquotas diferenciadas para determinadas atividades.

O novo texto possibilita a adoção de alíquotas diferentes para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - de competência dos Estados, Distrito Federal e municípios - e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. 

Diferentemente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) original que previa apenas uma alíquota para bens e serviços, o texto aprovado no início de julho propõe alíquotas reduzidas em 60% e até zeradas.

 

Confira quais atividades poderão ter as alíquotas que poderão ser reduzidas em 60%:

  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos médicos e acessibilidade para pessoas com deficiência (lei complementar definirá redução de 100%);
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos para a saúde menstrual (lei complementar definirá redução de 100%);
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, em áreas urbanas, semiurbanas, metropolitanas, intermunicipais e interestaduais (lei complementar definirá isenção do serviço);
  • Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e vegetais extrativistas naturais;
  • Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
  • Atividades artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.

A lei complementar também definiu a redução de 100% sobre produtos hortícolas, frutas e ovos, além de operações realizadas pelo produtor integrado (produtor agrossilvipastoril).

Para a CBS (de competência da União), a lei complementar estipulará uma redução de 100% da alíquota sobre serviços de educação de ensino superior do Programa Universidade para Todos (Prouni) e dos serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), até fevereiro de 2027.

 

Há também a previsão de um regime específico de tributação para as seguintes atividades:

  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Serviços financeiros;
  • Operações com bens imóveis;
  • Planos de assistência à saúde;
  • Concursos de prognósticos;
  • Operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
  • Sociedades cooperativas (opcional);
  • Os serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, restaurantes, bares e aviação regional também foram incluídos no regime diferenciado de tributação, permitindo alterações nas alíquotas e regras de creditamento.

É importante destacar que o texto atual não abrange completamente o setor de serviços, que é o maior empregador do país. De acordo com a FecomercioSP, as atividades econômicas do setor teriam pouco crédito, devido à natureza de suas operações, uma vez que a maior despesa é a folha de salários - que não permite o creditamento.

Atualmente, as empresas de porte médio do setor de serviços estão no regime do lucro presumido, com uma alíquota total de tributos sobre consumo de 8,65% - 5% de Imposto Sobre Serviços (ISS) e 3,65% de Programa de Integração Social (PIS) /Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , cumulativos. 

Considerando a projeção inicial da alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de 25%, mesmo que se mantenha esse percentual no IVA dual (análise do IPEA sugere a possibilidade de uma alíquota de 28%), essas empresas praticamente teriam que arcar com a nova alíquota, pois não possuem muitos insumos para crédito.

Até o momento, os empresários seguem sem definição quanto à legislação complementar que definirá as regras de incidência dos novos tributos, especialmente a base de cálculo e a alíquota. No entanto, projeções indicam que setores importantes da economia enfrentarão um aumento na carga tributária.

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7  mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano- calendário de 2019 - APRAS -

A Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

 Afim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas. 

 O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  

 O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.  

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: 

a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 

 As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação: 

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Fonte: Receita Federal do Brasil

Lei 14.133 e as normas gerais de processo de contratação pública

Quando mais não seja uma lei federal, a Lei nº 14.133/2021 é, incontestavelmente, lei nacional no que se refere às normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Absorto na norma preconizada no caput do artigo 1º da Lei nº 14.133/2021, tenderia o legislador a esgotar o tema — bem como toda discussão a ele inerente — se na Constituição Federal de 1988 não houvesse a particularidade encontrada no parágrafo único do artigo 22, o qual, somando-se ao inciso XXVII deste mesmo dispositivo legal, aclara que existem outras matérias a serem normatizadas pelos estados (e Distrito Federal, exercendo as competências de estado) quanto a questões específicas. 

Há, por certo, uma prolongada contenda que envolve a temática das normas gerais em licitação e contratos, seja pela insuficiência denotativa prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, seja pela pretensão inquietante envolta aos demais entes federados em especificarem o que a norma geral não previu e, quando contemplado, desvencilhado da especificidade particularmente adaptada à realidade local.

Nada obstante, a anotação regulamentar a que faz referência o parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal não autoriza que haja uma multiplicidade das sobreditas especificidades, sob pena de mascarado flagelo das próprias normas gerais, cuja competência privativa para legislar pertence, por desígnio do legislador constituinte originário, à União. 

Ponto pacífico — inclementemente guarnecido de obviedade — passeia pela restrita possibilidade de os estados disporem sobre as ditas questões particulares, malgrado a autorização normativa, desaguando, pragmaticamente, na quase exclusividade normativa da União quando se tratam de contratações públicas.

Parece ser mais lógico e coerente manter uma higidez nacional, um só diploma, uma lei que enseje abstração genérica espaçada a todo o território brasileiro, razão pela qual a própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 187, sugere — em transpassada insinuação ególatra — que os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para a aplicação da própria lei.

À míngua de uma expressiva proibição normativa quanto à contemplação das especificidades (autorização do parágrafo único do artigo 22 da CF/1988), multiplica-se, por todo o território nacional, uma variabilidade inconstante de várias espécies de processos de contratação pública, sob as mais impensadas obliquidades, notadamente em uma parcela da Lei nº 14.133/2021, que, propositalmente, debruça-se sobre normas gerais.

A insegurança jurídica motivada pela multiplicidade de procedimentos de contratação pública espalhados pelo país, muitos correndo pelos mais inusitados modos, não deve ser admirada. Tal pelo motivo de perpassar, pelo corpo da Lei nº 14.133/2021, um núcleo duro de normais gerais, dentre as quais se insere as normas processuais de contratação pública.

Logo, em se tratando de normais processuais, em qualquer fase do processo (licitatório, de execução do contrato, dentre outros), a aplicação do rito procedimental prognosticado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos deve ser cogente para todo e qualquer ente que licite e contrate, não havendo margem para que nenhuma unidade federativa – incluindo a União — possa desgalvanizar o conteúdo constitucional de processo emprestado à legislação infraconstitucional, no que mais interessam os princípios do contraditório, da ampla defesa e de um processo legal devido.

Isso se explica não apenas porque o constituinte originário concedeu relevância à parte principiológica (artigo 5º, LV, CF/1988), prometendo aos litigantes, em todo e qualquer tipo de processo – sem exclusividade dos que tramitam sob o crivo do Poder Judiciário — garantias mínimas, cuja carência indica que o processo não é devidamente legal, tendo em conta que, desprovido de um rito justo e adequado, a terminação formal do processo não imprime a almejada isonomia substancial a que faz referência a Carta Maior.

Por outro lado, o mesmo legislador constitucional, no inciso I do artigo 22, assegurou à União a particularidade privativa de legislar sobre direito processual, ao que se comprova pela existência de um só Código de Processo Civil, bem como um singular Código de Processo Penal. Logo, todo e qualquer procedimento que exorbite o modelo constitucional de processo desmanda o desiderato da Norma Maior, revelando, portanto, a incipiente desnudez do rito sem suficiência e arrimo constitucionais.

Certificando-se de que existe um núcleo rígido de normas gerais, não necessariamente restrito à parte processual da contratação, a aplicação supletiva que o artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015 propõe reitera que, em todo processo de contratação pública, independentemente de quem figure como contratante, os direitos das partes (licitantes e contratados) gozam de uma autêntica prerrogativa, cuja ampliação não é proibida, porém, de inexorável contenção, compromissando-se, também, com o plexo de princípios insertos no artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021.

Exemplificativamente, se um determinado ente federativo disponibiliza tão apenas um singelo Pedido de Reconsideração, por inviabilidade prática de a parte não poder se insurgir contra a decisão por intermédio do preconizado Recurso (em qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021), tal procedimento é nulo, porque não faculta o que a norma geral de processo de contratação possibilitou.

Embora tal apreço ao modelo constitucional de processo seja igualmente chancelado pela Lei nº 12.106/2009, cujo artigo 5º, I, propaga, a contrario sensu, a impetração do Mandado de Segurança, quando impossível a interposição de recurso com efeito suspensivo, o ato coator — em tal representativo exemplo — pode se limitar a uma autorização judicial para que seja obedecida a norma geral da Lei nº 14.133/2021, a qual certifica que existe, para além do Pedido de Reconsideração, Recurso, ambos dotados de efeito suspensivo (artigo 168).

Por assim ser, não ilustra icônica pretensão sustentar que, nada obstante uma redução recursal — ou precarização de qualquer outro lenitivo processual — moldada por algum ente federativo, remanescerá à parte, quando — e se — prejudicada, um ou outro remédio que considere o que a processualística do ente federativo irreverente deixou de conceder, invariavelmente a busca pela tutela jurisdicional, paço a ser buscado tão apenas quando o passo (etapa) processual não seja plenamente possível, exclusive se não houvesse, como condição da ação, o interesse de agir.

Sob todos os ângulos, a priorização do processo administrativo — abarcando o processo de contratação pública — reverbera a impostergável necessidade de exigir prestação jurisdicional como medida derradeira, transportando-se como exorbitância a adesão a uma litigância jurisdicional sem qualquer pejo ou estímulo, pelo que os valores principiológicos encontram-se nas franjas não só do processo judicial, como também, por incisiva ponderação, do processo administrativo.

Por consequência, inexistem, objetivamente, motivos para que não se adote o luzido arquétipo procedimental ilustrado na Lei nº 14.133/2021, cuja obediência por todos os entes federativos é mandatória, não apenas por ser uma norma geral de licitação e contratação, mas, especialmente, por aderir às garantias fundamentais direcionadas pela Constituição Federal, cuja minimização é, consagradamente, interdita.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova  Malha Digital de Pessoas Jurídicas — Receita Federal

A Receita Federal realizou na quinta-feira (13/07/2023) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.

“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.

O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária", explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.

A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.

“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.

Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Receita Federal divulga prazo e regras para envio da DITR 2023

Saiba como declarar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural |  Economia: Diario de Pernambuco

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 11/07/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.151 que traz os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023. Prazo para envio começa dia 14 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.  

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. O valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido. 

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%. 

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota. 

Retificadora: 

Se, depois da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício. 

Formas de pagamento do imposto:  

  • Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.  
  • Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.   

Atenção! 

A DITR é composta pelo Diac - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição. 

Fonte: Receita Federal do Brasil

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