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Contabilidade - José Corsino

Receita Federal notifica empresas devedoras do Simples Nacional

Atenção! Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional - Dominando  a Contabilidade

Estão disponíveis no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Vem aí o FGTS Digital!

Vem aí o FGTS Digital! — eSocial

Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie 16/08/2023 e termine 03/11/2023.

A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima.

Conheça o portal do novo sistema em gov.br/fgtsdigital.

1 - O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Pode-se dizer que é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

2 - O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital.

Alteração na data de vencimento - com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital - Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX - com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados - o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS - a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.   

3 - O que é o período de testes, qual a importância dele, quando ele inicia e o que vai ser possível fazer no período de testes?

Fase de Produção Limitada (fase de testes e adaptação) - A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 16/08/2023 a 03/11/2023, é um período de testes extremamente importante para os empregadores. Será uma grande oportunidade para empregadores efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores.

No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Além do mais, os empregadores poderão cadastrar procurações (no SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos. Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva.

Na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial. Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento. 

Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação - a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

  • PORTAL DO FGTS DIGITAL - gov.br/fgtsdigital
  • CONHEÇA O FGTS DIGITAL
  • ESOCIAL COMO ORIGEM DA BASE DE DADOS
  • FGTS DIGITAL - RECOLHIMENTO VIA PIX
  • ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO
  • FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES
  • ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (canal no youtube.com)

Fonte: Governo Federal

Reforma tributária: confira as atividades que poderão ter alíquotas diferenciadas

Reforma tributária terá alíquotas diferenciadas

A reforma tributária aprovada pela Câmara dos Deputados prevê alíquotas diferenciadas para determinadas atividades.

O novo texto possibilita a adoção de alíquotas diferentes para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - de competência dos Estados, Distrito Federal e municípios - e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. 

Diferentemente da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) original que previa apenas uma alíquota para bens e serviços, o texto aprovado no início de julho propõe alíquotas reduzidas em 60% e até zeradas.

 

Confira quais atividades poderão ter as alíquotas que poderão ser reduzidas em 60%:

  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos médicos e acessibilidade para pessoas com deficiência (lei complementar definirá redução de 100%);
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos para a saúde menstrual (lei complementar definirá redução de 100%);
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, em áreas urbanas, semiurbanas, metropolitanas, intermunicipais e interestaduais (lei complementar definirá isenção do serviço);
  • Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e vegetais extrativistas naturais;
  • Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
  • Atividades artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.

A lei complementar também definiu a redução de 100% sobre produtos hortícolas, frutas e ovos, além de operações realizadas pelo produtor integrado (produtor agrossilvipastoril).

Para a CBS (de competência da União), a lei complementar estipulará uma redução de 100% da alíquota sobre serviços de educação de ensino superior do Programa Universidade para Todos (Prouni) e dos serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), até fevereiro de 2027.

 

Há também a previsão de um regime específico de tributação para as seguintes atividades:

  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Serviços financeiros;
  • Operações com bens imóveis;
  • Planos de assistência à saúde;
  • Concursos de prognósticos;
  • Operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
  • Sociedades cooperativas (opcional);
  • Os serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, restaurantes, bares e aviação regional também foram incluídos no regime diferenciado de tributação, permitindo alterações nas alíquotas e regras de creditamento.

É importante destacar que o texto atual não abrange completamente o setor de serviços, que é o maior empregador do país. De acordo com a FecomercioSP, as atividades econômicas do setor teriam pouco crédito, devido à natureza de suas operações, uma vez que a maior despesa é a folha de salários - que não permite o creditamento.

Atualmente, as empresas de porte médio do setor de serviços estão no regime do lucro presumido, com uma alíquota total de tributos sobre consumo de 8,65% - 5% de Imposto Sobre Serviços (ISS) e 3,65% de Programa de Integração Social (PIS) /Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , cumulativos. 

Considerando a projeção inicial da alíquota do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de 25%, mesmo que se mantenha esse percentual no IVA dual (análise do IPEA sugere a possibilidade de uma alíquota de 28%), essas empresas praticamente teriam que arcar com a nova alíquota, pois não possuem muitos insumos para crédito.

Até o momento, os empresários seguem sem definição quanto à legislação complementar que definirá as regras de incidência dos novos tributos, especialmente a base de cálculo e a alíquota. No entanto, projeções indicam que setores importantes da economia enfrentarão um aumento na carga tributária.

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7 mil empresas

Receita Federal oferece oportunidade de autorregularização para mais de 22,7  mil empresas que deixaram de recolher o IRPJ e a CSLL referentes ao ano- calendário de 2019 - APRAS -

A Receita Federal identificou que 22.754 empresas deixaram de declarar e de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes ao ano-calendário de 2019.  O valor estimado de indício de insuficiência verificado é cerca de R$ 3,4 bilhões.

 Afim de promover a autorregularização, sem autuação e cobrança de multas de ofício, a Receita Federal enviou dois lotes de avisos para a Caixa Postal das empresas identificadas. 

 O primeiro lote com 18.554 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em maio de 2023. O prazo concedido para a autorregularização para esse lote se encerraria em 16 de julho, contudo foi prorrogado para 15 de agosto de 2023.  

 O segundo lote com 4.200 avisos foi encaminhado para empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral, em 10 de julho de 2023, e o prazo para autorregularização encerrar-se-á em 15 de setembro de 2023.  

Autorregularização

Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da lei 9.430/1996.

As empresas que desejarem proceder à autorregularização não precisam comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal, basta seguir as instruções constantes nos seguintes endereços na Internet, conforme a forma de tributação: 

a)    Empresas tributadas pelo Lucro Presumido.

b)    Empresas tributadas pelo Lucro Real Trimestral.

Nesses mesmos endereços, constam informações de como acessar as comunicações enviadas para as Caixas Postais no Portal e-CAC e esclarecimentos adicionais para que os contribuintes se regularizem sem a necessidade de comparecer à Receita Federal. 

 As empresas estarão sujeitas à autuação e cobrança de multas depois de decorridos os prazos para autorregularização.

Segue, abaixo, o detalhamento dos valores de divergência de IRPJ e CSLL apurados nesta operação por Unidade da Federação: 

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Fonte: Receita Federal do Brasil

Lei 14.133 e as normas gerais de processo de contratação pública

Quando mais não seja uma lei federal, a Lei nº 14.133/2021 é, incontestavelmente, lei nacional no que se refere às normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Absorto na norma preconizada no caput do artigo 1º da Lei nº 14.133/2021, tenderia o legislador a esgotar o tema — bem como toda discussão a ele inerente — se na Constituição Federal de 1988 não houvesse a particularidade encontrada no parágrafo único do artigo 22, o qual, somando-se ao inciso XXVII deste mesmo dispositivo legal, aclara que existem outras matérias a serem normatizadas pelos estados (e Distrito Federal, exercendo as competências de estado) quanto a questões específicas. 

Há, por certo, uma prolongada contenda que envolve a temática das normas gerais em licitação e contratos, seja pela insuficiência denotativa prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, seja pela pretensão inquietante envolta aos demais entes federados em especificarem o que a norma geral não previu e, quando contemplado, desvencilhado da especificidade particularmente adaptada à realidade local.

Nada obstante, a anotação regulamentar a que faz referência o parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal não autoriza que haja uma multiplicidade das sobreditas especificidades, sob pena de mascarado flagelo das próprias normas gerais, cuja competência privativa para legislar pertence, por desígnio do legislador constituinte originário, à União. 

Ponto pacífico — inclementemente guarnecido de obviedade — passeia pela restrita possibilidade de os estados disporem sobre as ditas questões particulares, malgrado a autorização normativa, desaguando, pragmaticamente, na quase exclusividade normativa da União quando se tratam de contratações públicas.

Parece ser mais lógico e coerente manter uma higidez nacional, um só diploma, uma lei que enseje abstração genérica espaçada a todo o território brasileiro, razão pela qual a própria Lei nº 14.133/2021, em seu art. 187, sugere — em transpassada insinuação ególatra — que os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para a aplicação da própria lei.

À míngua de uma expressiva proibição normativa quanto à contemplação das especificidades (autorização do parágrafo único do artigo 22 da CF/1988), multiplica-se, por todo o território nacional, uma variabilidade inconstante de várias espécies de processos de contratação pública, sob as mais impensadas obliquidades, notadamente em uma parcela da Lei nº 14.133/2021, que, propositalmente, debruça-se sobre normas gerais.

A insegurança jurídica motivada pela multiplicidade de procedimentos de contratação pública espalhados pelo país, muitos correndo pelos mais inusitados modos, não deve ser admirada. Tal pelo motivo de perpassar, pelo corpo da Lei nº 14.133/2021, um núcleo duro de normais gerais, dentre as quais se insere as normas processuais de contratação pública.

Logo, em se tratando de normais processuais, em qualquer fase do processo (licitatório, de execução do contrato, dentre outros), a aplicação do rito procedimental prognosticado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos deve ser cogente para todo e qualquer ente que licite e contrate, não havendo margem para que nenhuma unidade federativa – incluindo a União — possa desgalvanizar o conteúdo constitucional de processo emprestado à legislação infraconstitucional, no que mais interessam os princípios do contraditório, da ampla defesa e de um processo legal devido.

Isso se explica não apenas porque o constituinte originário concedeu relevância à parte principiológica (artigo 5º, LV, CF/1988), prometendo aos litigantes, em todo e qualquer tipo de processo – sem exclusividade dos que tramitam sob o crivo do Poder Judiciário — garantias mínimas, cuja carência indica que o processo não é devidamente legal, tendo em conta que, desprovido de um rito justo e adequado, a terminação formal do processo não imprime a almejada isonomia substancial a que faz referência a Carta Maior.

Por outro lado, o mesmo legislador constitucional, no inciso I do artigo 22, assegurou à União a particularidade privativa de legislar sobre direito processual, ao que se comprova pela existência de um só Código de Processo Civil, bem como um singular Código de Processo Penal. Logo, todo e qualquer procedimento que exorbite o modelo constitucional de processo desmanda o desiderato da Norma Maior, revelando, portanto, a incipiente desnudez do rito sem suficiência e arrimo constitucionais.

Certificando-se de que existe um núcleo rígido de normas gerais, não necessariamente restrito à parte processual da contratação, a aplicação supletiva que o artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015 propõe reitera que, em todo processo de contratação pública, independentemente de quem figure como contratante, os direitos das partes (licitantes e contratados) gozam de uma autêntica prerrogativa, cuja ampliação não é proibida, porém, de inexorável contenção, compromissando-se, também, com o plexo de princípios insertos no artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021.

Exemplificativamente, se um determinado ente federativo disponibiliza tão apenas um singelo Pedido de Reconsideração, por inviabilidade prática de a parte não poder se insurgir contra a decisão por intermédio do preconizado Recurso (em qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas do inciso I do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021), tal procedimento é nulo, porque não faculta o que a norma geral de processo de contratação possibilitou.

Embora tal apreço ao modelo constitucional de processo seja igualmente chancelado pela Lei nº 12.106/2009, cujo artigo 5º, I, propaga, a contrario sensu, a impetração do Mandado de Segurança, quando impossível a interposição de recurso com efeito suspensivo, o ato coator — em tal representativo exemplo — pode se limitar a uma autorização judicial para que seja obedecida a norma geral da Lei nº 14.133/2021, a qual certifica que existe, para além do Pedido de Reconsideração, Recurso, ambos dotados de efeito suspensivo (artigo 168).

Por assim ser, não ilustra icônica pretensão sustentar que, nada obstante uma redução recursal — ou precarização de qualquer outro lenitivo processual — moldada por algum ente federativo, remanescerá à parte, quando — e se — prejudicada, um ou outro remédio que considere o que a processualística do ente federativo irreverente deixou de conceder, invariavelmente a busca pela tutela jurisdicional, paço a ser buscado tão apenas quando o passo (etapa) processual não seja plenamente possível, exclusive se não houvesse, como condição da ação, o interesse de agir.

Sob todos os ângulos, a priorização do processo administrativo — abarcando o processo de contratação pública — reverbera a impostergável necessidade de exigir prestação jurisdicional como medida derradeira, transportando-se como exorbitância a adesão a uma litigância jurisdicional sem qualquer pejo ou estímulo, pelo que os valores principiológicos encontram-se nas franjas não só do processo judicial, como também, por incisiva ponderação, do processo administrativo.

Por consequência, inexistem, objetivamente, motivos para que não se adote o luzido arquétipo procedimental ilustrado na Lei nº 14.133/2021, cuja obediência por todos os entes federativos é mandatória, não apenas por ser uma norma geral de licitação e contratação, mas, especialmente, por aderir às garantias fundamentais direcionadas pela Constituição Federal, cuja minimização é, consagradamente, interdita.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova  Malha Digital de Pessoas Jurídicas — Receita Federal

A Receita Federal realizou na quinta-feira (13/07/2023) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.

“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.

O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária", explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.

A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.

“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.

Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Receita Federal divulga prazo e regras para envio da DITR 2023

Saiba como declarar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural |  Economia: Diario de Pernambuco

Foi publicada, no Diário Oficial da União de 11/07/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.151 que traz os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023. Prazo para envio começa dia 14 de agosto e vai até as 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.  

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. O valor da multa por atraso na entrega da declaração é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido. 

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50. A primeira deve ser paga até 29 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%. 

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota. 

Retificadora: 

Se, depois da apresentação da DITR exercício de 2023, o contribuinte verificar que cometeu erros ou esqueceu alguma informação, deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas mais as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR de mesmo exercício. 

Formas de pagamento do imposto:  

  • Transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.  
  • Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.   

Atenção! 

A DITR é composta pelo Diac - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir (Cadastro de Imóveis Rurais). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição. 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Entenda como fica o Simples Nacional com a reforma tributária

Notícia - Entenda as principais mudanças propostas pela Reforma Tributária  - Câmara de Dirigentes Logistas de Juína

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados mantém o regime especial para pequenas empresas, mas pode causar efeitos indiretos, de acordo com especialistas.

O texto da reforma tributária aprovado no dia 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados tem como objetivo simplificar a cobrança de impostos no Brasil.

O principal ponto do texto é a unificação de cinco impostos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em dois tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços. A PEC 45/19 ainda precisa ser aprovada pelo Senado e as alíquotas dos novos impostos serão definidas posteriormente por meio de uma lei complementar.

Mas o que a reforma tributária diz sobre o Simples Nacional? Como ele será impactado pela mudança na forma como o Brasil cobra impostos? O texto aprovado semana passada mantém o Simples Nacional como um regime simplificado e especial de tributação, retirando os tributos que serão extintos e incluindo os novos.

As novas regras, no entanto, podem gerar efeitos indiretos de acordo com especialistas. Confira abaixo:

Como funciona o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais, os MEIs. Criado em 2006, tem como finalidade reduzir os custos e facilitar a burocracia para pequenos empresários por meio de um sistema que unifica o recolhimento dos tributos. Podem optar por esse regime os negócios com faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais.

Além de facilitar o pagamento dos tributos por meio de uma única guia mensal – o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) –, o Simples tem uma tabela de alíquotas reduzidas, que são calculadas de acordo com o faturamento da empresa.

Antes da criação do Simples, as empresas pequenas estavam sujeitas a porcentagens maiores de tributação por meio de outros dois regimes tributários para empresas existentes no país: o Lucro Presumido e o Lucro Real. O Lucro Presumido é aplicável a empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano e o Lucro Real àquelas que excedem R$ 78 milhões anuais, sem limite de faturamento.

Quem pode optar pelo Simples Nacional?

  • Micro Empreendedor Individual (MEI): faturamento de até R$ 81 mil nos últimos 12 meses.
  • Microempresa (ME): até 360 mil reais de faturamento nos últimos 12 meses.
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): de 360 mil reais a 4,8 milhões de reais de faturamento nos últimos 12 meses.

Quais os efeitos da reforma tributária sobre o Simples?

Atualmente cinco tributos incidem sobre os produtos e serviços adquiridos pela população.

  • PIS.
  • Cofins.
  • IPI.
  • ICMS (estadual).
  • ISS (municipal).

O principal ponto da proposta é substituí-los por meio de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual – ou seja, em duas frentes de cobrança. São eles o CBS, que vai substituir o IPI e o PIS Cofins recolhidos pela União, e o IBS, que entra no lugar do ICMS e do ISS. Além disso, a proposta também prevê um mecanismo para que a cobrança do IVA não seja feita mais de uma vez ao longo da cadeia produtiva, evitando assim a chamada “bitributação”.

Especialistas avaliam que essa especificidade poderia tornar mais interessante a adesão ao IVA por alguns setores que hoje estão no Simples Nacional, uma vez que o novo sistema prevê o desconto de impostos pagos ao longo da cadeia por meio de “créditos”.

Eles destacam, no entanto, que o empreendedor precisa analisar com cautela se a opção pela “não cumulatividade” será mais vantajosa do que a alíquota reduzida para o Simples Nacional em relação ao IVA. A nova alíquota ainda não foi acertada, mas o ministério da Fazenda trabalha com um percentual de 25% a ser definido em lei complementar.

 “Vamos imaginar que você está em uma faixa do Simples que dá alíquota de 15% enquanto fora do Simples trabalha-se com uma alíquota de 25% para CBS e IBS, além do Imposto de Renda e contribuição. A depender do setor, muito provavelmente não vai valer a pena a não ser que ele tenha muitos créditos”, analisa o advogado tributarista Alexandre Monteiro, do escritório Alma Law.

Aumento da "pejotização"?

Monteiro destaca que a migração do Simples para a tributação geral pode ser interessante para atividades do comércio, que oferecem maior volume de crédito tributário, mas não tanto para os serviços. Nesse setor, diz ele, a maior fonte de despesas é a folha de pagamento, que não gera créditos tributários para as empresas.

Na avaliação do especialista, a busca por créditos pode inclusive dar força à “pejotização” do mercado de trabalho, isto é, a contratação de funcionários por meio do regime de Pessoa Jurídica (PJ).

“Se eu te contrato direto e você está na minha folha de pagamento, isso não me dá credito. Mas se eu te contrato como pessoa jurídica e você emite nota, você gera crédito para mim. Mas esse é um efeito indesejável de desestímulo ao emprego em folha e incentivo à pejotização.”

Para a contadora Marcia Alcazar, da Seteco Consultoria Contábil, o Simples perderá força se o sistema de não cumulatividade implementado com a reforma tributária for mais vantajoso. O único atrativo do sistema, nesse caso, passaria a ser a isenção do INSS quota patronal para quem contrata empregados no regime CLT.

No entanto, ela considera que o cálculo de débitos e créditos não é claro e pode ser uma armadilha para o contribuinte uma vez que também depende da adimplência dos fornecedores.

 “O 1% sobre faturamento [previsto no Simples] é claro, direto e objetivo. O saldo de débito e credito não é claro. Deixa dúvidas, depende da interpretação e da relação de adimplência do seu fornecedor. O crédito só é válido se o fornecedor do produto estiver regular com sua situação e em dia com seus recolhimentos. Nenhum crédito pode ser tomado se o gerador estiver comprometido fiscalmente”, ressalta.

Fonte: Valor

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, com base na nova lei n. 14.611, de 03.07.2023

*Claudio Manoel do Monte Feitosa

A Igualdade salarial; Votação da reforma tributária adiada | Atualidade  Jurídica | Portal AZ

Na segunda-feira (03/07/2023), foi sancionada lei que muda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para assegurar igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, sendo que a nova regra, além de ratificar o critério da isonomia existente no Ordenamento Jurídico desde a era Vargas, também implicou em uma série de medidas que as empresas deverão adotar para atenderem ao tratamento equalitário.

Dentre das novas regras para dar efetividade a citada isonomia estão, conforme a dicção da lei: (a) a exigência de transparência salarial e remuneratória dos empregadores; (b) o aumento da fiscalização para evitar à discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens; (c) o estabelecimento de canais próprios para denúncias de discriminação salarial – neste particular, pode-se citar a mesma tendência da Lei 14.457/22, que criou o canal de denúncia para empresas que tenham CIPA constituída, com objetivo de combater casos de assédios sexual ou de violência no ambiente de trabalho; (d) a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e (e) o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

As empresas com mais de 100 empregados deverão publicar, a partir da sanção da lei, semestralmente, relatórios de transparência salarial, em acordo com a lei geral de proteção de dados, que deverão “conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico”.

Na nova lei também  há o registro de que o Poder Público irá estabelecer regras e meios de adoção de plataforma digital e unificada sobre os informes que demonstrarão a transparência dos indicativos citados, com “indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas”.

*Claudio Manoel do Monte Feitosa é Advogado especialista em Direito Empresarial e Trabalhista.

Entenda como verificar e resolver pendências com a Receita Federal

Como fazer consulta de pendência na Receita Federal

Por meio do porta e-CAC é possível verificar quaisquer débitos e pendências com apenas alguns cliques. Basta acessar o site da Receita Federal, inserindo o CPF ou CNPJ e usando o código de acesso para verificar a situação fiscal. Se o contribuinte ainda não possui um código, é possível abtê-lo com facilidade no próprio site. E o melhor: o serviço é gratuito tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

Verificando pendências: passo a passo

Dentro do portal e-CAC, existe uma gama de opções para entender e resolver a situação do contribuinte. Com o login, é possível assegurar-se de que os dados estejam atualizados, consultar o diagnóstico fiscal, emitir Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) para pagamento de débito e até mesmo baixar o Programa de Declaração de Imposto de Renda.

Para checar possíveis pendências, basta seguir alguns passos simples:

  • Acesse o Portal e-CAC e insira suas informações nos campos solicitados.
  • Dentro do portal, procure pelo menu "Certidões" e clique em "Situação Fiscal".
  • Emita um relatório com suas informações cadastrais e revise-o atentamente.
  • Se o relatório indicar algum problema, vá até o menu "Débitos e Pendências" para entender melhor a questão.
  • Regularizando Pendências: como Resolver.

Caso encontre alguma pedência na consulta, o próprio e-CAC é a melhor ferramenta para regularizá-la. Primeiro, basta identificar a pendência e procurar pelas intruções no site para solucion-a-la. Utilize os programas disponibilizados pela Receita Federal e, caso haja algum débito a ser quitado, emita o DARF correspondente.

É possível pagar o valor devido pelo DARF em um caixa eletrônico, casa lotéria ou pelo aplicatico do seu banco. enquanto isso, acompanhe o status da sua situação fiscal pelo portal.

O impacto de pendências não regularizadas

Manter suas obrigações fiscais em dia é crucial. Quem possui algum débito com a Receita Federal pode ser penalizado com uma multa mínima de R$ 165,74, além de uma porcentam sobre o valor do Imposto de Renda não pago.

Além disso, existem várias restrições para contribuintes com pendências, que podem ser impedidos de tirar passaporte, prestar concurso públicom realizar empréstimos, obter certidão negatica de venda ou aluguel de imóvel e até ter problemas para movimentar a própria conta bancária.

Situação irregular? Saiba como normalizar

Se, por algum motivo, o contribuinte não tenha conseguido regularizar suas pendências com a Receita Federal, o CPF ou CNPJ pode passar a ser considerado "suspenso" ou " pendente de regularização". Ainda assim é possível regularizá-lo também pela internet, preenchendo um formulário específico disponibilizado no site da própria Receita Federal. Esse processo costuma levar aproximadamente 72 horas.

Se, mesmo após esse período, o status do cadastro não for normalizdo, é recomendado procurar a unidade de atendimento da Receita Federal mais próxiima de sua localização. É importante ressaltar que manter suas obrigações fiscais em dia é fundamental para evitar dores de cabeça futuras.

Fonte: COMAX

 

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