Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Entenda como fica o Simples Nacional com a reforma tributária

Notícia - Entenda as principais mudanças propostas pela Reforma Tributária  - Câmara de Dirigentes Logistas de Juína

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados mantém o regime especial para pequenas empresas, mas pode causar efeitos indiretos, de acordo com especialistas.

O texto da reforma tributária aprovado no dia 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados tem como objetivo simplificar a cobrança de impostos no Brasil.

O principal ponto do texto é a unificação de cinco impostos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) em dois tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços. A PEC 45/19 ainda precisa ser aprovada pelo Senado e as alíquotas dos novos impostos serão definidas posteriormente por meio de uma lei complementar.

Mas o que a reforma tributária diz sobre o Simples Nacional? Como ele será impactado pela mudança na forma como o Brasil cobra impostos? O texto aprovado semana passada mantém o Simples Nacional como um regime simplificado e especial de tributação, retirando os tributos que serão extintos e incluindo os novos.

As novas regras, no entanto, podem gerar efeitos indiretos de acordo com especialistas. Confira abaixo:

Como funciona o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado para as micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais, os MEIs. Criado em 2006, tem como finalidade reduzir os custos e facilitar a burocracia para pequenos empresários por meio de um sistema que unifica o recolhimento dos tributos. Podem optar por esse regime os negócios com faturamento de até R$ 4,8 milhões anuais.

Além de facilitar o pagamento dos tributos por meio de uma única guia mensal – o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) –, o Simples tem uma tabela de alíquotas reduzidas, que são calculadas de acordo com o faturamento da empresa.

Antes da criação do Simples, as empresas pequenas estavam sujeitas a porcentagens maiores de tributação por meio de outros dois regimes tributários para empresas existentes no país: o Lucro Presumido e o Lucro Real. O Lucro Presumido é aplicável a empresas que faturam até R$ 78 milhões por ano e o Lucro Real àquelas que excedem R$ 78 milhões anuais, sem limite de faturamento.

Quem pode optar pelo Simples Nacional?

  • Micro Empreendedor Individual (MEI): faturamento de até R$ 81 mil nos últimos 12 meses.
  • Microempresa (ME): até 360 mil reais de faturamento nos últimos 12 meses.
  • Empresa de Pequeno Porte (EPP): de 360 mil reais a 4,8 milhões de reais de faturamento nos últimos 12 meses.

Quais os efeitos da reforma tributária sobre o Simples?

Atualmente cinco tributos incidem sobre os produtos e serviços adquiridos pela população.

  • PIS.
  • Cofins.
  • IPI.
  • ICMS (estadual).
  • ISS (municipal).

O principal ponto da proposta é substituí-los por meio de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual – ou seja, em duas frentes de cobrança. São eles o CBS, que vai substituir o IPI e o PIS Cofins recolhidos pela União, e o IBS, que entra no lugar do ICMS e do ISS. Além disso, a proposta também prevê um mecanismo para que a cobrança do IVA não seja feita mais de uma vez ao longo da cadeia produtiva, evitando assim a chamada “bitributação”.

Especialistas avaliam que essa especificidade poderia tornar mais interessante a adesão ao IVA por alguns setores que hoje estão no Simples Nacional, uma vez que o novo sistema prevê o desconto de impostos pagos ao longo da cadeia por meio de “créditos”.

Eles destacam, no entanto, que o empreendedor precisa analisar com cautela se a opção pela “não cumulatividade” será mais vantajosa do que a alíquota reduzida para o Simples Nacional em relação ao IVA. A nova alíquota ainda não foi acertada, mas o ministério da Fazenda trabalha com um percentual de 25% a ser definido em lei complementar.

 “Vamos imaginar que você está em uma faixa do Simples que dá alíquota de 15% enquanto fora do Simples trabalha-se com uma alíquota de 25% para CBS e IBS, além do Imposto de Renda e contribuição. A depender do setor, muito provavelmente não vai valer a pena a não ser que ele tenha muitos créditos”, analisa o advogado tributarista Alexandre Monteiro, do escritório Alma Law.

Aumento da "pejotização"?

Monteiro destaca que a migração do Simples para a tributação geral pode ser interessante para atividades do comércio, que oferecem maior volume de crédito tributário, mas não tanto para os serviços. Nesse setor, diz ele, a maior fonte de despesas é a folha de pagamento, que não gera créditos tributários para as empresas.

Na avaliação do especialista, a busca por créditos pode inclusive dar força à “pejotização” do mercado de trabalho, isto é, a contratação de funcionários por meio do regime de Pessoa Jurídica (PJ).

“Se eu te contrato direto e você está na minha folha de pagamento, isso não me dá credito. Mas se eu te contrato como pessoa jurídica e você emite nota, você gera crédito para mim. Mas esse é um efeito indesejável de desestímulo ao emprego em folha e incentivo à pejotização.”

Para a contadora Marcia Alcazar, da Seteco Consultoria Contábil, o Simples perderá força se o sistema de não cumulatividade implementado com a reforma tributária for mais vantajoso. O único atrativo do sistema, nesse caso, passaria a ser a isenção do INSS quota patronal para quem contrata empregados no regime CLT.

No entanto, ela considera que o cálculo de débitos e créditos não é claro e pode ser uma armadilha para o contribuinte uma vez que também depende da adimplência dos fornecedores.

 “O 1% sobre faturamento [previsto no Simples] é claro, direto e objetivo. O saldo de débito e credito não é claro. Deixa dúvidas, depende da interpretação e da relação de adimplência do seu fornecedor. O crédito só é válido se o fornecedor do produto estiver regular com sua situação e em dia com seus recolhimentos. Nenhum crédito pode ser tomado se o gerador estiver comprometido fiscalmente”, ressalta.

Fonte: Valor

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, com base na nova lei n. 14.611, de 03.07.2023

*Claudio Manoel do Monte Feitosa

A Igualdade salarial; Votação da reforma tributária adiada | Atualidade  Jurídica | Portal AZ

Na segunda-feira (03/07/2023), foi sancionada lei que muda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para assegurar igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, sendo que a nova regra, além de ratificar o critério da isonomia existente no Ordenamento Jurídico desde a era Vargas, também implicou em uma série de medidas que as empresas deverão adotar para atenderem ao tratamento equalitário.

Dentre das novas regras para dar efetividade a citada isonomia estão, conforme a dicção da lei: (a) a exigência de transparência salarial e remuneratória dos empregadores; (b) o aumento da fiscalização para evitar à discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens; (c) o estabelecimento de canais próprios para denúncias de discriminação salarial – neste particular, pode-se citar a mesma tendência da Lei 14.457/22, que criou o canal de denúncia para empresas que tenham CIPA constituída, com objetivo de combater casos de assédios sexual ou de violência no ambiente de trabalho; (d) a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e (e) o incentivo à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

As empresas com mais de 100 empregados deverão publicar, a partir da sanção da lei, semestralmente, relatórios de transparência salarial, em acordo com a lei geral de proteção de dados, que deverão “conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico”.

Na nova lei também  há o registro de que o Poder Público irá estabelecer regras e meios de adoção de plataforma digital e unificada sobre os informes que demonstrarão a transparência dos indicativos citados, com “indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas”.

*Claudio Manoel do Monte Feitosa é Advogado especialista em Direito Empresarial e Trabalhista.

Entenda como verificar e resolver pendências com a Receita Federal

Como fazer consulta de pendência na Receita Federal

Por meio do porta e-CAC é possível verificar quaisquer débitos e pendências com apenas alguns cliques. Basta acessar o site da Receita Federal, inserindo o CPF ou CNPJ e usando o código de acesso para verificar a situação fiscal. Se o contribuinte ainda não possui um código, é possível abtê-lo com facilidade no próprio site. E o melhor: o serviço é gratuito tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

Verificando pendências: passo a passo

Dentro do portal e-CAC, existe uma gama de opções para entender e resolver a situação do contribuinte. Com o login, é possível assegurar-se de que os dados estejam atualizados, consultar o diagnóstico fiscal, emitir Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARFs) para pagamento de débito e até mesmo baixar o Programa de Declaração de Imposto de Renda.

Para checar possíveis pendências, basta seguir alguns passos simples:

  • Acesse o Portal e-CAC e insira suas informações nos campos solicitados.
  • Dentro do portal, procure pelo menu "Certidões" e clique em "Situação Fiscal".
  • Emita um relatório com suas informações cadastrais e revise-o atentamente.
  • Se o relatório indicar algum problema, vá até o menu "Débitos e Pendências" para entender melhor a questão.
  • Regularizando Pendências: como Resolver.

Caso encontre alguma pedência na consulta, o próprio e-CAC é a melhor ferramenta para regularizá-la. Primeiro, basta identificar a pendência e procurar pelas intruções no site para solucion-a-la. Utilize os programas disponibilizados pela Receita Federal e, caso haja algum débito a ser quitado, emita o DARF correspondente.

É possível pagar o valor devido pelo DARF em um caixa eletrônico, casa lotéria ou pelo aplicatico do seu banco. enquanto isso, acompanhe o status da sua situação fiscal pelo portal.

O impacto de pendências não regularizadas

Manter suas obrigações fiscais em dia é crucial. Quem possui algum débito com a Receita Federal pode ser penalizado com uma multa mínima de R$ 165,74, além de uma porcentam sobre o valor do Imposto de Renda não pago.

Além disso, existem várias restrições para contribuintes com pendências, que podem ser impedidos de tirar passaporte, prestar concurso públicom realizar empréstimos, obter certidão negatica de venda ou aluguel de imóvel e até ter problemas para movimentar a própria conta bancária.

Situação irregular? Saiba como normalizar

Se, por algum motivo, o contribuinte não tenha conseguido regularizar suas pendências com a Receita Federal, o CPF ou CNPJ pode passar a ser considerado "suspenso" ou " pendente de regularização". Ainda assim é possível regularizá-lo também pela internet, preenchendo um formulário específico disponibilizado no site da própria Receita Federal. Esse processo costuma levar aproximadamente 72 horas.

Se, mesmo após esse período, o status do cadastro não for normalizdo, é recomendado procurar a unidade de atendimento da Receita Federal mais próxiima de sua localização. É importante ressaltar que manter suas obrigações fiscais em dia é fundamental para evitar dores de cabeça futuras.

Fonte: COMAX

 

Por que registrar a minha marca?

5 benefícios de registrar uma marca | Consolide

 

Você já deve ter ouvido falar que o registro de marca é importante. Mas você sabe por quê? Se você não registrar a sua marca, outra pessoa poderá registrá-la e isso coloca o seu negócio e seu produto ou serviço em risco.

O registro atualmente é mais que apenas uma formalidade, faz parte de uma estratégia de negócios para ter sucesso. Afinal, assim que o seu empreendimento alavancar e começar a dar certo, sua marca ficará conhecida em muitos lugares. Por isso ter a marca registrada é essencial!

É possível registrar a marca nominativa, figurativa, tridimensional ou mista. A nominativa é aquela composta por letras para identificar o nome da marca. Não há a presença de nenhuma figura e nem está relacionada à símbolo em sua identidade visual.

Com relação à marca figurativa, os desenhos, imagens, figuras ou símbolos fortalecem o nome da empresa sem a necessidade em tê-lo escrito. Por exemplo: a marca Apple conseguiu associar seus produtos ao desenho de uma maçã mordida. Desde então, tornou-se desejo das pessoas antenadas em tecnologia e qualidade.

A marca tridimensional acontece quando o proprietário de uma marca deseja proteger o formato associado ao seu produto. Ao ser aprovado o registro, consequentemente nenhum dos seus concorrentes diretos ou indiretos podem comercializar nada com as formas protegidas.

A marca mista apresenta as combinações de letras com desenho, imagem e figura que representa a marca, o que inclui a estilização dos elementos nominativos e figurativos.

Agora, vou te contar 05 motivos para registrar a sua marca!

Proteção ao seu negócio

O registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) fornece credibilidade e segurança para que ninguém copie a sua marca. Com sua marca registrada você poderá expandir a sua empresa e terá o direito de agir caso alguém tente utilizar uma marca igual ou parecida com a sua. Logo, se isso acontecer, a pessoa que copiar a sua marca poderá incorrer em uso indevido de marca, onde você poderá solicitar que a pessoa pare de usar e ainda, poderá pleitear um pedido de indenização por isso. Ao fazer o registro de marca no INPI, você estará assegurando a proteção da sua marca em todo o território nacional. E, a partir disso poderá expandi-lo internacionalmente.

Adicione valores ao seu produto ou serviço

O registro de marca no INPI garante a exclusividade do seu uso. Logo, seus produtos e serviços serão únicos perante o mercado, o que pode ocasionar a sua valorização, pois a sua marca transmite a credibilidade e indica a qualidade dos produtos e serviços associados à ela.

Dores de cabeça

Se o seu símbolo, nome ou logotipo não está registrado, você corre o risco de outra empresa registrá-lo e isso gera problemas com alterações. Você terá um trabalho enorme em alterar o nome, recriar outras campanhas e alterar toda a identidade visual da sua marca, como o site, redes sociais e até a fachada do seu negócio. Tudo isso leva tempo, causa dores de cabeça e também custo, já que todo o trabalho pago terá que ser refeito. Além disso, pode acontecer de você não conseguir atribuir o mesmo valor em um novo nome.

Receba royalties

Se a sua marca já se consolidou no mercado, e, está registrada, poderá ser licenciada ou franqueada. Essa é uma maneira de aumentar todos os seus rendimentos, sem deixar de ser o proprietário. Muitas pessoas procuram investir em franquias, pois geralmente são modelos de negócios que funcionam e dão retorno financeiro. E o registro de marca é uma das exigências para transformar seu negócio em franquia.

Consumidores fieis

Quando uma marca alcança sucesso e conquista clientes, faz com que eles se apaixonem pela marca. Logo, além de consumir os produtos ou serviços, os próprios clientes estarão compartilhando suas experiências e opiniões sobre ela. Consequentemente, trará mais clientes para a marca.

Fonte: COMAX

Eleições CRCs: CFC publica edital de convocação para registro de chapas

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta sexta-feira (7), no Diário Oficial da União (DOU), o edital de convocação para registro de chapas para as eleições nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

De acordo com o documento, o pleito será realizado no dia 13 de novembro de 2023, para renovação de 1/3 (um terço) da composição dos Plenários dos CRCs, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, durante o período de 25 a 31 de julho de 2023, para registro de chapas, via sistema eletrônico (endereço: www.eleicaocrc.org.br).

Ainda no edital, fica estabelecido que as chapas deverão ser constituídas de profissionais da contabilidade, efetivos e seus respectivos suplentes, observada a reserva mínima de 30% (trinta por cento) das vagas para a candidatura de cada sexo.

Para ler o edital na íntegra, clique aqui.

Fonte: CFC

Automação fiscal: confira mais esta solução para os desafios tributários no brasil

 

Automação fiscal. Confira mais esta solução para os desafios tributários no  Brasil – RS Escritório Virtual – Planos a partir de R$ 68,90 – Salvador,  Lauro de Freitas e Camaçari

No Brasil, os empreendedores enfrentam inúmeros desafios relacionados à gestão tributária. De acordo com o Banco Mundial, as empresas brasileiras chegam a gastar cerca de 1.958 horas por ano lidando com exigências fiscais. Por isso, a busca por soluções que facilitem esses processos é cada vez mais comum, e a automação fiscal surge como uma alternativa promissora.

O que é a automação fiscal?

A automação fiscal consiste no uso de sistemas inteligentes para realizar tarefas burocráticas e repetitivas que demandam tempo dos colaboradores. No setor fiscal, isso inclui o preenchimento de notas fiscais, lançamentos, acompanhamento e baixas de processos, que antes eram feitos manualmente.

Principais benefícios da automação fiscal

1-Simplificação de processos: a automação fiscal auxilia na simplificação de processos burocráticos, tornando as atividades mais rápidas e integrando setores e dados de diferentes áreas para a organização de documentos.

2-Otimização de tempo: agilização dos processos burocráticos proporcionada pela automação fiscal favorece a otimização do tempo, permitindo o registro, envio, conferência e armazenamento de informações fiscais de maneira mais eficiente.

3 -Redução  da  margem  de  erros : com  a automação fiscal, a necessidade de manuseio humano diminui, reduzindo a margem de erros em documentos e processos. Isso garante processos mais seguros e assertivos, permitindo que a empresa dedique mais tempo a questões estratégicas.

4-Gestão à distância: a automação fiscal facilita a gestão remota, uma vez que o sistema requer apenas acesso à internet para funcionar, permitindo o manuseio por meio de outros computadores ou aplicativos fora do escritório.

5-Redução de custos: a automação fiscal contribui para a redução de custos, evitando erros manuais nos documentos e permitindo que a equipe dedique tempo a outros aspectos importantes da empresa.

A automação fiscal oferece diversos benefícios às empresas brasileiras, como simplificação de processos, otimização de tempo, redução da margem de erros, gestão à distância e redução de custos. Para aproveitar ao máximo essas vantagens, é essencial contar com soluções adequadas às necessidades fiscais e tributárias da sua empresa.

Fonte: COMAX

Câmara dos Deputados aprova em dois turnos a PEC da Reforma Tributária

 

A Câmara dos Deputados deu um passo importante rumo à criação de um novo e moderno sistema tributário para o Brasil. Por 375 votos a favor, 113 contra e 3 abstenções, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, que faz a Reforma Tributária, foi aprovada em segundo turno na madrugada desta sexta-feira (7/7) na casa legislativa. O texto agora seguirá para o Senado Federal.

Antes da conclusão da votação, a PEC 45/2019 passou por apreciação em primeiro turno. Na oportunidade, foram 382 votos a favor e 118 votos contra. Eram necessários 308 votos para a aprovação.  

Entraves

Ao longo dos anos, o modelo de tributação brasileiro, instituído na década de 1960 e modificado com a Constituição de 1988, tem enfrentado diversos desafios. Embora tenha passado por modificações, o sistema de tributação sobre o consumo tornou-se cada vez mais complexo e disfuncional. Sua ineficiência e falta de equilíbrio têm gerado uma carga tributária pesada e injusta para os cidadãos e empresas do país.

Aprovado no plenário em dois turnos, o texto do relator Aguinaldo Ribeiro (PP/PB) busca mitigar esses entraves. Em linhas gerais, a PEC aprovada prevê a substituição de cinco tributos extremamente disfuncionais existentes hoje no Brasil: PIS, Cofins e IPI – tributos federais; ICMS – estadual; e ISS – municipal.  Esses tributos serão substituídos por dois impostos sobre o valor adicionado (IVA).

O ICMS e o ISS serão incorporados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Os estados e municípios serão responsáveis pela gestão do tributo. Já a União ficará encarregada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O tributo unificará o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A CBS e o IBS serão cobrados no local em que ocorrer o consumo (princípio do destino) e serão não cumulativos. A PEC propõe a criação de um Imposto Seletivo para desestimular o consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

 

Principais mudanças

Ao longo da semana, a PEC 45/2019 passou por diversas alterações até a aprovação na Câmara dos Deputados, na madrugada desta sexta-feira. Essas mudanças abrangeram diferentes áreas e visaram a aprimorar o texto da proposta.

Uma das alterações diz respeito às novas regras de composição e deliberação do Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O colegiado será formado por estados e municípios e será responsável pela gestão desse imposto. Será uma entidade pública com regime especial, possuindo independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, e terá a função de realizar a administração compartilhada do tributo.

Outro ponto importante foi a manutenção do tratamento tributário favorecido para a Zona Franca de Manaus (ZFM). O texto aprovado assegurou a competitividade das empresas instaladas na ZFM, ampliando os instrumentos que podem ser utilizados para este fim, e garantiu também as receitas do estado. Previu ainda um fundo específico a ser utilizado com vistas à diversificação econômica da região.

Os regimes favorecidos também sofreram alterações. A alíquota reduzida passou a ser equivalente a 40% da alíquota padrão e passou a contemplar também produções jornalísticas e audiovisuais nacionais, dispositivos para acessibilidade para pessoas com deficiência, produtos de higiene menstrual.

Além disso, foi criado um regime específico para hotelaria, restaurantes, parques de diversão e temáticos e aviação regional, levando em conta as particularidades dessas áreas.

Foi adicionada também a possibilidade de concessão de crédito presumido para resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, incentivando a sustentabilidade e o cuidado com o meio ambiente.

Outra mudança importante aprovada pelos parlamentares é a não incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo organizações assistenciais, beneficentes, entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. Essa medida busca apoiar o trabalho dessas instituições e incentivar ações voltadas ao bem-estar social.

Além disso, a proposta garante que o Imposto Seletivo previsto no artigo 153, inciso VIII, não incidirá sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.

Em benefício dos municípios, a PEC ampliou as possibilidades de aplicação dos recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip), contribuição destinada ao financiamento da iluminação pública nas cidades. A PEC também prorrogou até 2032 a desvinculação de 30% das receitas municipais, permitindo que os municípios tenham maior autonomia para aplicar esses recursos. Alguns ajustes foram realizados em regimes diferenciados, como os de combustíveis e de cooperativas, visando aperfeiçoar a redação.

O texto aprovado pelos deputados ainda inclui ajustes na definição dos objetivos do cashback, nas imunidades do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) aplicadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e na conceituação de operações com bens imóveis e serviços financeiros. Em relação a esses, a PEC acrescentou que a tributação das tarifas e comissões do sistema financeiro passará a ser pelo regime normal de apuração do IBS e da CBS.

Fonte: Ministério da Fazenda 

Lei 14.442 de 05/09/2022 entenda suas principais mudanças e impactos

Alterações nas Regras de Teletrabalho e Auxílio-Alimentação. – SK ADVOCACIA

O que é a Lei 14.442?

A Lei 14.442 nada mais é que a sanção da MP 1108 - medida provisória criada pelo governo federal e que determinou uma nova regulamentação para o trabalho remoto no país.

Ela surgiu com o objetivo de formalizar esse modelo de trabalho, impactando diretamente na segurança jurídica das empresas.

A Lei 14.442 não só aborda as questões relacionadas ao teletrabalho em si, mas também destaca pontos importantes relacionados ao auxílio alimentação e a diferença entre teletrabalho e telemarketing.

Auxílio alimentação

Um dos tópicos principais que giram em torno da MP 1108 são as regras do auxílio alimentação. Essa MP determina que esse benefício seja utilizado única e exclusivamente em estabelecimentos alimentícios. Esses detalhes são descritos pelo "Art. 2° As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2° do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais."

Outro ponto importante neste tema é que a medida provisória proíbe que as companhias usufruam de algum tipo de desconto na contratação de empresas emissoras do vale alimentação ou refeição.

Art. 3° O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2°, não poderá exigir ou receber:

I-qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

Se antes o auxílio-alimentação podia ser utilizado em estabelecimentos diversos, a partir da nova lei, sua finalidade deve ser apenas para a compra de alimentos. Isso quer dizer que os pagamentos por vale alimentação ou refeição devem ser exclusivos para arcar com custos de refeição em restaurantes ou estabelecimentos similares do gênero alimentício.

Multas relacionadas ao descumprimento das finalidades do auxílio-alimentação

A Le i 14 .44 2 determina também que o descumprimento da finalidade desse benefício pode acarretar no pagamento de multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, uma vez que ferem a legislação agora vigente. Essa questão está prevista no Art. 4° da medida.

Home office e teletrabalho

Além de regulamentar o trabalho híbrido, ela cria regras específicas e diz o que caracteriza e o que descaracteriza esse modelo de trabalho.

A sancionada MP 1108 fez mudanças no artigo 75-B da CLT,

Uma das principais mudanças na regra do teletrabalho, é que a presença do colaborador, mesmo que de forma habitual, isto é, às vezes, nas dependências da empresa, não descaracteriza o teletrabalho.

Essa regra serve como referência para que as empresas tenham o direito de adotar um modelo de trabalho híbrido na organização.

Art. 75-B § 1°- O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Os colaboradores que atuarem por teletrabalho ou trabalho remoto poderão "prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa", conforme estabelece o Art. 75-B §2° da CLT. Um detalhe importante é que no modelo por produção ou tarefa a empresa se isenta da obrigatoriedade de controle da jornada do colaborador, ou seja, não precisa realizar o acompanhamento das horas trabalhadas. As empresas que trabalham no regime híbrido, caso tenham uma jornada a cumprir, devem seguir as mesmas regras do controle de jornada presencial.

Outro item importante é que esse modelo precisa estar descrito em contrato.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

Adoção do home office para aprendizes e estagiários

Com a nova medida, fica expressamente autorizado esse tipo de modelo de trabalho para esses colaboradores.

§ 6° Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

Diferenciação de teletrabalho e telemarketing

A então sancionada MP 1108 fez mudanças no artigo 75-B § 4° da CLT, esse aliás é um dos tópicos importantes tratados por essa medida provisória, que diferencia e explica que o teletrabalho ou trabalho remoto é diferente da função de telemarketing.

§ 4° O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

Regras para o trabalho remoto no exterior

As regras para trabalho remoto no exterior também têm uma nova regra, segundo a Lei 14.442. De acordo com a nova lei, tanto colaboradores que atuam remotamente fora do país ou mesmo dentro do país para alguma empresa estrangeira, a legislação brasileira e que vale na relação trabalhista.

Contudo, é possível que o empregador e o empregado façam um acordo para que a lei 7.064, que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior" não tenha validade.

"§ 8° Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes".

Fonte: COMAX

Um sócio cotista pode ser registrado como empregado na sua própria empresa?

Sócio ou empregado? Cotista de sociedade tem vínculo empregatício  reconhecido pelo TST. - Advocacia - BRG Advogados

Para responder a esse questiona mento é necessário fazer uma análise multidisciplinar do direito do trabalho, previdenciário e de empresa, para entender a figurado sócio e do empregado.

No âmbito do direito empresarial, o sócio é aquele que celebra com outras pessoas um contrato de sociedade, obrigando-se a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. A sociedade pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.

No âmbito previdenciário, o sócio, solidário, gerente, de serviço e cotista, que recebe remuneração da empresa é considerado segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual, a partir da vigência da Lei n. 9.876/99, anteriormente enquadrava-se na figura de segurado empresário.

No âmbito trabalhista, o sócio de uma sociedade é o empregador. E, segundo o art. 2° da CLT, o empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços de empregados.

Já o empregado é toda pessoa física que presta serviços subordinados ao empregador, nos termos do art. 3° da CLT.

Dito isso, o sócio é o empresário, o empregador, assim, poderia ser contratado como empregado em sua empresa? A resposta é NAO, visto que não se subordina a si mesmo. Mas, e se foi feito o registro? O ato é considerado nulo.

Fonte: COMAX

A importância dos programas de integridade nas contratações públicas

 

 

Adquirindo contornos cada vez mais robustos, o combate à corrupção acompanha a pauta da Administração Pública, bem assim da iniciativa privada, onde o mundo corporativo, em acelerado ritmo, galvaniza investimentos em programas de integridade, gestão de riscos e compliance, tendo por objetivo, dentre outros, a sua manutenção no ambiente negocial.

Isso porque, ao instituírem e implementarem programas de governança e melhores práticas administrativas, as empresas, sobretudo as que licitam e mantêm relação contratual com a Administração Pública, asseguram-se de que podem potencializar a competividade que lhes deve ser usual.

Tais práticas de políticas de governança, efetivas e pontuais, também conferem aos acionistas o exercício de atividades que sigam padrões legais e éticos, protegendo a imagem da empresa e evitando que atuações à margem do ordenamento jurídico sejam motivos para abalos em suas imagens no mercado. Por assim ser, compliance é, inquestionavelmente, não apenas uma satisfação social, como também instrumento de continuidade e estabilidade negocial.

A busca pela lucratividade financeira deve estar aliada a uma constante vigilância, resguardando-se de práticas lesivas, razão pela qual aos programas de integridade adornam-se enfoques mais zelosos e não meramente formais.

No âmbito da Administração Pública, o grande avanço foi empreendido com o advento da Lei nº 12.846/2013, que passou a conferir legítimo e justificado valor à instituição de programas de integridade, nomeadamente para as pessoas jurídicas que contratam com a Administração Pública, o que passou a ser considerado, segundo dicção do artigo 7º, VIII, como atenuante para a aplicação das sanções a que se refere o artigo 6º.

Ocorre, porém, que os programas de integridade devem ser guiados por padrões mínimos de uniformidade, conferindo segurança jurídica a ambas as partes e, no mesmo compasso, limitando a discricionariedade do aplicador da lei. À vista disso, há um impreterível reforço com a instituição de programas de integridade, em fiel observância ao atingimento de seus objetivos.

Nota-se, portanto, a finalidade de evitar programas de compliance nitidamente formais, produzidos em larga escala, como produtos estandardizados, "de prateleira", adquiridos como título necessário, sem que, efetivamente, sejam implantados como leal propósito da pessoa jurídica que o institui.

Por tais razões, já sob a égide da Lei nº 14.133/2021, ao menos para as contratações de grande vulto a que se refere o § 4º do artigo 25, o instrumento convocatório deve prever a implantação de um programa de integridade pelo licitante vencedor no prazo máximo de 06 (seis) meses, sendo certo que tal norma conduz a um ponderado questionamento, isto é, que esteja alinhado à finalidade da contratação pública.

É certo que a exigência contida no mencionado dispositivo legal a que se fez referência no parágrafo anterior pode ser analisada sob alguns aspectos, tanto como estímulo ao desenvolvimento sustentável, sem, necessariamente, levar em consideração apenas o critério precificado, bem como instrumento para se atingir outro objetivo inerente às contratações públicas, a vantajosidade, conceito que, por vezes, não coincide com o menor preço.

De tal modo, o Estado, ao valorar os licitantes que preservam políticas de integridade, tende a minimizar os riscos atinentes ao controle das contratações, granjeando inconteste vantajosidade, à medida que reduz os negativos impactos decorrentes da malversação das verbas públicas, levando-se em consideração que significativa parcela do Produto Interno Bruto (PIB) dos países tem origem nas contratações públicas.

Instituições internacionais, como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconheceu o papel da integridade nas compras públicas, afirmando que os países devem "incentivar uma cooperação estreita entre o governo e o setor privado para manter padrões elevados de integridade, particularmente na gestão de contratos".

Nessa mesma linha, sopram as orientações do G20, do qual o Brasil faz parte, e que representa 90% do PIB mundial, ao recomendar que os integrantes do grupo devem promover uma cultura de integridade nos contratos públicos entre os fornecedores.

Definitivamente, a adoção de programas de integridade é, irrefutavelmente, uma estratégia internacionalmente consolidada de combate à corrupção, evitando desperdícios de recursos públicos e se apresentando como importante instrumento de transparência e probidade nas contratações públicas.

Por tais motivos, indene de dúvidas que a Lei nº 14.133/2021 perpetrou a fiel conciliação da precificação e vantajosidade no contexto das contratações públicas, ao exigir a adoção de programas de integridade não como uma política empresarial em andamento, impondo terminação quanto à implantação, sob pena de descontinuidade do contrato.

Andou bem o legislador ao não restringir a competitividade sem renunciar à eficiência e qualidade na licitação. 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Posts anteriores