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Contabilidade - José Corsino

Rendimentos no exterior no IRPF 2023: como funcionam e como declará-los

Rendimentos no exterior no IRPF 2023: como funcionam e como declará-los —  Receita Federal

O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige atenção especial do contribuinte na hora de preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2023, ano-base 2022. O auditor-fiscal José Eduardo Ferreira Fusco, da 6ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), adverte que esse é um tema de alta complexidade. Ao tratar de rendimentos obtidos fora do Brasil, a tarefa exige considerar os diferentes meios e formas de sua obtenção, decorrentes dos diferentes ordenamentos estabelecidos nas jurisdições estrangeiras.

Rendimentos no exterior

Os rendimentos recebidos no exterior deverão ser informados pelos contribuintes residentes no país obrigados a apresentar a DIRPF 2023. O principal critério que leva a essa obrigatoriedade refere-se a quem obteve rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado, entre outros critérios.

Se a o contribuinte apurou rendimentos fora do país durante o ano-calendário, essas informações deverão constar da declaração do Imposto de Renda. Isso vale mesmo para quem trabalhou, por exemplo, apenas um mês fora do país (e obteve rendimento no exterior), para quem teve ganhos em aplicações financeiras ou vendeu um bem fora do Brasil.

A regra é clara: a Pessoa Física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2021 e de 2022, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2022.

Controle internacional

Informações sobre rendimentos recebidos no exterior estão disponíveis à RFB, pois o Brasil tem regramentos específicos sobre a troca de informações tributárias e financeiras com outros países.

As Instruções Normativas nºs 1.680/2016 e 1.681/2016 internalizaram a convenção multilateral que trata do Commom Reporting Standards (CRS), o “Padrão de Declaração Comum”, possibilitando às administrações tributárias dos países signatários a troca de informações financeiras como identificação de contas, saldos e pagamentos relacionados aos residentes. Entre os signatários, ressalta Fusco, estão boa parte das jurisdições atualmente consideradas “paraísos fiscais”.

Já a Instrução Normativa nº 1.571/2105 alinhou o Brasil ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA). Trata-se da Lei de Conformidade Tributária de Contas Estrangeiras, uma lei federal norte-americana que prevê a obrigatoriedade de instituições bancárias estrangeiras fornecerem dados de seus correntistas às autoridades americanas.

Incidência

Fusco destaca que o primeiro aspecto a ser observado nos rendimentos recebidos no exterior é a regra geral das hipóteses de incidência, ou seja, tributação universal e isonômica. Sob tal perspectiva, o auditor-fiscal lembra que esse conceito envolve todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Ele ressalta que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica.

Residência fiscal

O segundo ponto de grande relevância ao tratar dos rendimentos no exterior leva em conta a residência fiscal. Ou seja, há regras diferentes para o contribuinte residente no Brasil e para quem é considerado “não residente”, sob a perspectiva tributária. Essas condições estão estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Para comprovação da condição de residência fiscal, os contribuintes devem se valer dos documentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1226/2011.

Ganhos e rendimentos

O auditor-fiscal lembra que é importante diferenciar a tributação entre ganhos e rendimentos em geral. Rendimento é tudo aquilo que acresce ao patrimônio. Já os ganhos estão sujeitos a apuração exclusiva na sistemática do ganho de capital, quando decorre em regra da alienação, a qualquer título, de bens e direitos, bem como da liquidação ou resgate de aplicações financeiras.

Em geral, rendimentos estão sujeitos à tabela progressiva do carnê leão. Já os ganhos de capital estão sujeitos às alíquotas progressivas atualizadas pela lei nº 13.259 de 2016.

Regimes de câmbio

O tratamento de rendimentos recebidos no exterior exige a conversão das moedas estrangeiras para o real. Isso é obrigatório perante o fisco, alerta Fusco.

No caso de rendimentos, deve ser considerado a cotação do “dólar compra” no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento. Os rendimentos em moeda estrangeira que não sejam o dólar (euro, por exemplo) devem ser convertidos em dólares norte-americanos, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento. Em seguida devem ser convertidos em reais, pela cotação do “dólar compra” fixada pelo Banco Central, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento.

No caso de ganhos de capital, inicialmente é necessário avaliar a origem do recurso aplicado e que gerou ganho (real ou moeda estrangeira). Se for em moeda estrangeira, o ganho é apurado inicialmente em dólares e o valor precisa ser convertido para reais, considerando o valor do “dólar compra” na data do recebimento.

Conta remunerada

José Eduardo Ferreira Fusco destaca a importância de declarar valores em “conta remunerada”, que se assemelha a uma aplicação financeira. Há apuração de ganho de capital tributável, desde que o valor creditado seja passível de saque pelo beneficiário.

A tributação da variação cambial (ganho de capital) nas aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais só ocorrerá no momento da liquidação ou resgate (parcial ou total) da aplicação financeira.

Atenção: não incide o imposto sobre a renda sobre a variação cambial de aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Criptoativos

São ativos que devem ser declarados na ficha de bens e direitos e que quando negociados podem gerar ganhos de capital. O valor expresso em moeda estrangeira referente a criptoativos deve ser convertido em dólar norte-americano e, na sequência, em moeda nacional (considerando cotação de venda estabelecida pelo BC), considerando a data da operação ou saldo. A cotação deve ser extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo Banco Central.

Saída temporária/definitiva

No caso de pessoa física que se ausentar do Brasil em caráter temporário e permanecer no exterior por mais de 12 meses consecutivos, os rendimentos recebidos nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil. Os rendimentos recebidos a partir do 13º mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002 (artigos 26 a 45).

No caso de pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário, há obrigações cumulativas. Uma delas é a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

Prazos

A pessoa física que se encontra no exterior deve apresentar sua declaração até 31 de maio de 2023. Quem estiver em viagem, fora de seu domicílio fiscal, na data final da apresentação da declaração não tem direito à prorrogação desse prazo. A declaração de contribuinte residente no Brasil que esteja no exterior deve ser enviada pela Internet.

Restituição

A restituição para os declarantes no exterior é realizada em conta bancária de titularidade do contribuinte, em qualquer banco no Brasil autorizado pela RFB a efetuar a restituição (a indicação da conta bancária pode ser feita por meio de PIX, utilizando a chave CPF do titular da declaração). Caso o contribuinte não possua conta bancária no Brasil, deve nomear um procurador no Brasil para receber a sua restituição. O procurador, munido de procuração pública, deve comparecer a uma agência do Banco do Brasil e indicar uma conta de sua titularidade, em qualquer banco, para que seja feito o respectivo crédito.

Acordos

Para evitar situações de dupla tributação, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países. Conforme estabelece a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, “o contribuinte que houver recebido rendimentos de fonte situada no exterior, incluídos na base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode compensar o imposto pago nos países com os quais o Brasil possui acordos, convenções ou tratados internacionais ou naqueles em que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, desde que não sujeitos à restituição ou compensação no país de origem”.

O Brasil tem acordos vigentes com África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coreia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Rússia, Singapura, Suécia, Suíça, Trinidad e Tobago, Turquia, Ucrânia e Venezuela.

O teor e a vigência da lei estrangeira concessiva de reciprocidade devem ser comprovados pelo contribuinte, com cópia da lei publicada em órgão da imprensa oficial do país de origem do rendimento. A norma precisa estar traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil no país de origem, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.

Não é necessária a prova de reciprocidade para a Alemanha, o Reino Unido e os Estados Unidos.

Não havendo acordo ou convenção internacional para evitar a dupla tributação, valem disposições da legislação tributária brasileira vigente, não podendo ser compensado o valor do imposto porventura pago no país de origem.

Quem deve declarar

Está obrigado a apresentar a DIRPF 2023 quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70 no ano passado. Esse valor inclui salários, aposentadorias, pensões e aluguéis; quem recebeu rendimento isento, não tributável ou tributado exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil; e quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto. O prazo para entrega da declaração termina em 31 de maio.

Deve ainda declarar o IRPF em 2023 quem tinha, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e, operações sujeitas à incidência do imposto.

Quanto à atividade rural, também deve declarar o cidadão que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; que pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Nulidade vs. irregularidade: prevalece a opinião do órgão de assessoramento?

No contexto da Lei nº 14.133/2021, a pronúncia da nulidade do processo licitatório é manifesta exceção, aplicando-se tão somente quando houver vício insanável. Teoricamente, sendo possível sanear o vício, obrigatoriamente a autoridade a quem compete homologar a licitação deverá determinar o retorno dos autos para o saneamento das irregularidades. 

Trata-se, portanto, de uma incompatibilidade aparente, porque, no plano prático, haverá uma ponderação circunstanciada sobre a sequência de eventos apontados como nulos, cabendo à administração pública optar pela sanatória do vício, se sanável, ou pelo pronunciamento da nulidade, exclusivamente no caso de a primeira alternativa não ser elegível.

Ocorre que a avaliação do vício em si, é dizer, o julgamento quanto ao grau de nulidade apresentado no cenário da licitação, o qual afeta a possibilidade de sua manutenção — ou não — no mundo jurídico, permite uma inconteste discrição por parte de quem avalia. Logo, a interpretação influencia na tomada da decisão, remanescendo a possibilidade, desde que justificada, quanto à consignação da nulidade.

Sem embargo, na contextura do novo regramento, há uma alteração de eixo, porquanto a manifestação da nulidade requer, conjunta e indispensavelmente, a soma de dois fatores. O primeiro deles é a plena e fundamentada justificativa quanto à impossibilidade de correção do vício. Por isso, a pronúncia da nulidade, sem parâmetro minimamente plausível, deve ser rechaçada.

O segundo aspecto, que decorre do primeiro e, com ele, possui ampla convergência, caminha no sentido de detalhar as consequências quanto à prolação da nulidade, inclusive demonstrando os efeitos que podem decorrer do ato que aponta os vícios insanáveis, tornando sem efeitos todos os subsequentes que deles dependam.

Em tal perspectiva, pode parecer descomplicado apontar que um determinado vício é insanável, por haver, aparentemente, desobedecido a legislação. Em tal circunstância, mais simples concretizar a anulação, conclamando uma precária argumentação angariada na vetusta Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, incontestavelmente inservível a um modelo de administração pública que, por rigor, deve ser eficiente, pragmática e decisiva.

Portanto, a função do órgão de assessoramento jurídico no que diz respeito à declaração da nulidade atrai maior responsabilidade, à medida que o parecer jurídico não pode ser genérico, tampouco incisivamente formalista, tendo, por imperioso desiderato normativo, a obrigatoriedade de avaliar as consequências práticas da decisão, cujo embasamento é, dentre outros, o próprio parecer jurídico.

O mesmo se passa quando já ultrapassada o processo licitatório, isto é, quando já encerrada a licitação. Assim porque o terreno das contratações, por retratar o dia-a-dia da administração pública, é campo fértil para aplicação do consequencialismo jurídico, adaptando-se as decisões às suas implicações na realidade para as quais são destinadas e flexibilizando o manejo de normas jurídicas sempre com fins pragmáticos.

O órgão de assessoramento jurídico deve auxiliar o gestor público sobre a tomada das complexas decisões que lhes são postas, especialmente ponderando a preservação do ato jurídico e, por consequência, do processo licitatório ou da execução do contrato.

Ao tempo em que o jurídico é instado a se manifestar — no contexto do artigo 71 — sobre a revogação ou anulação da licitação, igualmente poderá emitir opinião jurídica sobre a declaração de nulidade do contrato já firmado, levando em consideração todos os fundamentos que constam no artigo 147 da Lei nº 14.133/2021.

Isso porque, as consequências da decisão que venha a ser tomada — mantendo a execução contratual ou determinando a nulidade do contrato — pela autoridade competente carece de devida e adequada fundamentação, notadamente quanto à parte a que se refere o parágrafo único, cuja utilização, por ser inusual, amplia a exigência de adequação dos fatos e eventos, levados à consideração do gestor, a uma pertinente motivação de viés jurídico. Por conseguinte, ao órgão de assessoramento jurídico também é destinada a atribuição de opinar, no plano jurídico, porém, sob o viés do consequencialismo, sobre os efeitos práticos decorrentes da decisão.

Logo, a robustez da opinião jurídica exarada tende a solidificar o teor da decisão elegida, máxime quando a decisão se alija da formalidade legalista própria e progride em direção ao desígnio da norma perfilhada no parágrafo único do artigo 147, sacando os botões do duro fardamento da nulidade e permitindo livre movimento ao corpo.

Ao jurídico, compete avaliar, em tal plano, se a manutenção de um contrato nulo é viável e, se factível no plano jurídico (eis que a avaliação quanto à oportunidade e conveniência compete a autoridade diversa), apontar para a necessidade de reparação em perdas e danos e consequentes responsabilizações, bem assim aplicação das penalidades cabíveis.

Não há, seguindo a coerência adotada na Lei nº 14.133/2021, espaço para deliberações desguarnecidas de fundamentação minimamente jurídica, sobremais quando se devem considerar os embasamentos de matiz econômica. Ausentes substratos em seus mais variados significados, decisões vazias, por si sós, tão apenas existem à luz de uma interpretação coercitiva, que, desafortunadamente, a legislação ainda confere aos atos administrativos isolados.

De tal sorte, a decisão administrativa distraída das consequências que dela advêm, face à sua mais inclemente ingenuidade (e por isso, despojada de fundamentação — inclusive jurídica — consistente, que analise, pragmaticamente, os efeitos que dela podem calhar), é um tanto mais prejudicial tanto quanto se mantém eficaz, sendo sempre imperiosa sua modificação.

Repensando o cenário das contratações públicas no Brasil à luz das consequências práticas da decisão perfilhada, já não mais se tolera toda e qualquer motivação e, à administração, urge o dever de se prevenir quanto às decisões potencialmente danosas.

À vista disso, insurge a importância da opinião exarada pelo órgão de assessoramento jurídico, cujos vocábulos e expressões podem indicar uma nulidade ou mera irregularidade, pelo que a discricionariedade do tomador de decisão passeia sobre os fundamentos fáticos e jurídicos constantes no parecer.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Labirinto Fiscal: desvendando os caminhos da conformidade tributária

Faça da revisão fiscal uma aliada

No intrincado labirinto de regulamentos fiscais e tributários, as empresas lutam diariamente para permanecerem em conformidade. Enquanto se esforçam para se adaptar às constantes mudanças nas regras fiscais, as empresas enfrentam desafios cada vez maiores para garantir que estejam em conformidade e evitem penalidades severas.

Um dos principais desafios é a complexidade do sistema tributário brasileiro. Com uma infinidade de impostos federais, estaduais e municipais, muitas empresas acham difícil navegar pela complexa rede de regulamentos e manter a conformidade. 

Segundo especialistas, o tempo despendido em entender e aplicar corretamente essas normas pode desviar recursos valiosos de outras operações comerciais importantes.

A falta de uniformidade nos regulamentos fiscais entre diferentes jurisdições é outro obstáculo significativo. As empresas que operam em vários estados ou municípios muitas vezes se deparam com um conjunto diversificado de regras e regulamentos, tornando o processo de conformidade ainda mais desafiador.

Então, como as empresas podem superar esses desafios?

Um caminho é investir em tecnologia e automação. Ferramentas de conformidade tributária automatizadas podem ajudar as empresas a acompanhar as alterações nas leis fiscais, calcular corretamente os impostos devidos e preparar relatórios fiscais de forma eficiente. Isso pode liberar tempo e recursos para se concentrar em outras áreas do negócio.

A educação e o treinamento contínuo também são fundamentais. As empresas precisam garantir que sua equipe esteja bem informada sobre os regulamentos fiscais e capaz de aplicá-los corretamente. Workshops, seminários e cursos de treinamento podem ser valiosos para manter a equipe atualizada.

Além disso, o recurso a consultores fiscais e jurídicos pode ser uma estratégia eficaz. Esses especialistas podem oferecer conselhos valiosos e ajudar a orientar as empresas através do complexo labirinto de regulamentos fiscais.

Superar os desafios da conformidade fiscal pode ser uma tarefa árdua, mas, com a estratégia certa e o investimento adequado em tecnologia, educação e aconselhamento especializado, as empresas podem não apenas manter a conformidade, mas também prosperar em meio à complexidade do sistema fiscal.

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal adia prazo de entrega da ECD para 30 de junho

 

Pleito atendido: Prazo para envio da ECD é prorrogado para 30 de junho –  Sistema FENACON

 

Receita Federal prorrogou, nesta quinta-feira (25), o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022.

O prazo de entrega, originalmente previsto para o último dia útil de maio, foi prorrogado por mais 30 dias.

Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da RFB, Andréa Costa Chaves, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias. A alteração dos prazos de entrega da DIRPF e da ECD são exemplos de aprimoramento deste processo, evitando a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.

A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da DIRPF e da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de  novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias.

Essa conquista é fruto da ação conjunta do CFC, da Fenacon e do Ibracon, que, por meio de ofícios enviados à Receita Federal, informaram a necessidade de prorrogação dessa obrigação acessória.

Essa iniciativa reflete o compromisso da Receita Federal em ouvir as demandas dos contribuintes e trabalhar em parceria com a classe contábil para promover um ambiente de negócios mais favorável. 

Fonte: Receita Federal

IR 2023: veja como declarar valores recebidos em demissão ou PDV

Imposto de Renda 2023: Saiba Como Declarar Saque do FGTS

Para aquele contribuinte que foi demitido, deixou o emprego ou entrou em um Programa de Demissão Voluntário (PDV) no ano passado, deve verificar os dados no informe de rendimentos e somar com outros rendimentos tributáveis ou isentos para saber se atende uma das condições de obrigatoriedade da declaração do Imposto de Renda (IR) 2023.

Se o contribuinte se enquadrar, é preciso informar ao Fisco o que recebeu de indenização da antiga empresa. 

O prazo para envio da declaração à Receita Federal acaba no dia 31 de maio, às 23h59. Caso contrário, haverá pagamento de multa. O valor mínimo é de R$ 165,74 e pode chegar a 20% do imposto devido no ano.

"Se a pessoa não recebeu o informe de rendimentos, é preciso que procure a empresa. Com esses dados na mão, deve seguir este informe para preencher a declaração", explica o advogado tributarista, Tárcio Queiroz Calixto.

Declaração

Os salários, as verbas indenizatórias como os 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , em caso de demissão sem justa causa, as horas extras, o adicional noturno, as férias que foram tiradas e o aviso-prévio trabalhado são declarados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica".

Assim o contribuinte deve:

  • Preencher o nome e o CNPJ da fonte pagadora;
  • Preencher os campos de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, contribuição previdenciária oficial, imposto retido na fonte, 13º salário e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre 13º salário.

Já os valores referentes ao aviso-prévio indenizado, as férias vencidas e que não foram tiradas, as férias proporcionais não gozadas e as verbas recebidas por adesão ao PDV são declarados em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".

Assim:

  • Clique em "Novo";
  • Escolha o tipo de rendimento 04 (Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e por acidente de trabalho; e FGTS);
  • Especifique se é o titular ou o dependente;
  • Coloque nome e CNPJ da fonte pagadora e preencha o valor. 

A recomendação dos especialistas é que o aviso-prévio indenizado seja declarado em uma ficha separada.

Já o 13º salário pago na rescisão e a  Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são informados em "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva". "Se o PLR foi pago em 2023, não declarar no IR deste ano. Ele fica para 2024", afirma Calixto.

Saque do FGTS

Caso o trabalhador tenha sacado o FGTS, a quantia também deve ser informada à Receita. Ele é descrito em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", no tipo de rendimento 04. Coloque a Caixa Econômica Federal no nome da fonte pagadora e o CNPJ da instituição, que é 00.360.305/0001-04. Em seguida, preencha o valor retirado.

É possível saber o total exato ao consultar o extrato do FGTS, no aplicativo do benefício, nos caixas eletrônicos ou nas agências da Caixa Econômica Federal.

Acordo judicial

Se o contribuinte recebeu uma quantia em razão de acordo judicial com a empresa, o valor também precisa ser declarado. 

"Siga o comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. O valor declarado corresponde ao ano-calendário em que os rendimentos forem efetivamente recebidos", afirma o consultor do IOB, David Soares

Logo, o contribuinte só deve declarar o valor do acordo judicial caso ele tenha sido pago em 2022. Se houver a possibilidade de recurso no processo, a quantia não deve ser informada até que ocorra o trânsito em julgado (quando não há mais recursos).

Seguro-desemprego

Caso o contribuinte tenha recebido o seguro-desemprego no ano passado, a informação deve ser declarada em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Clique em "Novo", selecione o tipo de rendimento 99 (Outros) e especifique se é o titular ou o dependente.

O nome da fonte pagadora é o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o CNPJ é 07.526.983/0001-43. No campo descrição, coloque que é seguro-desemprego, a quantidade de parcelas recebidas e o valor de cada uma. Em Valor, informe a somatória da quantia recebida.

Fonte: Portal Contábeis

SPED Fiscal: tudo sobre o bloco H e o prazo para entrega desta obrigação

Sped Fiscal – Atenção para o Bloco H – Painel Fiscal

 

Esta obrigação acessória, relacionada com o inventário da empresa, ‘mora’ dentro do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), uma das principais ramificações do SPED.

Para poder declarar o bloco corretamente, é preciso entender o que é o bloco H, qual o prazo de entrega e mais.

Confira as principais dúvidas sobre o tema abaixo.

O que é Bloco H?

O Bloco H é um tema que mexe mais com as empresas que trabalham com estoque, já que é um livro registro de inventário que deve ser compartilhado com o governo por meio do SPED Fiscal. Também é por isso que dissemos que o bloco H ‘mora’ dentro da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mais especificamente a EFD ICMS/IPI, pois é um dos blocos que constam neste arquivo digital.

O que é SPED?

O SPED é um sistema criado pelo governo federal que permite que as empresas façam a transmissão de dados nas esferas municipais, estaduais e federais sem que haja a necessidade de entrega de documentos físicos. Ou seja, é uma plataforma digital para enviar as obrigações acessórias das áreas fiscal, contábil, financeira e econômica.

O que é EFD ICMS/IPI?

 A EFD ICMS/IPI é uma obrigação acessória usada para fazer a apuração do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ou seja, é uma escrituração que reúne vários documentos fiscais e informações [relacionadas a estes dois impostos] que devem ser entregues para a Receita Federal e para os estados.

O que devo informar no bloco H do SPED Fiscal?

No bloco H devem ser informadas mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e em acabamento, existentes no estabelecimento na época do balanço da empresa. E é importante que os valores e as especificações permitam a perfeita identificação dos elementos registrados.

Um ponto que é importante deixar claro, é que os materiais que estão em poder de terceiros devem ser informados separadamente dos que estão em posse da empresa.

Quando deve ser entregue o Bloco H?

Geralmente, as informações sobre inventário devem ser entregues até o segundo mês consecutivo do ano, ou seja, na EFD de fevereiro que deve ser entregue em março. Porém, como está vinculada às legislações do ICMS e do IPI, a data específica varia de estado para estado.

Ou seja, além de ser uma obrigação acessória com muitos detalhes, também é preciso saber a data certa de entrega no seu estado. Portanto, nunca é demais lembrar que o trabalho do contador é essencial e pode ajudar muito a sua empresa.

Qual a diferença entre Bloco K e Bloco H?

Assim como o bloco H, o bloco K também ‘mora’ dentro da Escrituração Fiscal Digital, na EFD ICMS/IPI, pois é um dos blocos que constam nesse arquivo do SPED Fiscal.

Basicamente, o bloco K substitui o Registro de Controle de Produção e Estoque. Ou seja, é um arquivo digital preenchido por indústrias e atacadistas, compartilhado com os órgãos fiscalizadores, para obter controle de estoque e, também, da qualidade dos produtos utilizados pelas empresas.

Fonte: COMAX

Saiba como declarar compra, venda e aluguel de imóveis no IR

Saiba como declarar compra, venda e aluguel de imóveis no IR - Economia -  Região News

Um dos assuntos que geram mais dúvidas ao contribuinte é relacionado a imóveis. As dúvidas vão desde como declarar um imóvel no Imposto de Renda até como prestar contas sobre compra, venda e ganhos com aluguel para o Fisco. A Agência Brasil conversou com o professor de Ciências Contábeis, Deypson Carvalho, do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), para responder essas questões. 

Outros assuntos já foram abordados: o que fazer antes e começar a declaração e sobre como declarar rendimentos.

O material faz parte de uma série especial de veículos da Empresa Brasil de Comunicação com dicas sobre como declarar o Imposto de Renda, que vai até as 23h59 do dia 31 de maio. É possível acompanhar a série inteira na Radioagência Nacional.

Quem é obrigado a declarar ganhos com locações de imóveis e como fazer a declaração?

Algumas pessoas têm como renda principal ou secundária o ganho com locação de imóveis. Na hora de prestar contas ao Fisco, dúvidas não demoram a aparecer. Neste sentido, o ouvinte José Daladier tem uma pergunta: “Eu tenho um imóvel locado, no qual recebo aluguel mensal. Eu devo declarar esse rendimento? Se eu devo, de que forma eu faço?”.

Se o contribuinte está na lista de pessoas obrigadas a declarar Imposto de Renda, ele deve, de fato, declarar ganhos com aluguéis. Deypson Carvalho aponta que a forma de declarar difere da fonte que fez o pagamento.

“Os ganhos decorrentes de locações de imóveis recebidos de pessoa jurídica devem ser informados na ficha de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, enquanto os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa física devem ser informados na ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” desde que, em ambos os casos, o contribuinte esteja obrigado a entregar a sua declaração ao Fisco”, explica.

No caso do recebimento vindo de pessoa física, o professor aponta que deve ser feito o preenchimento mensal do chamado carnê-leão. “Em 2022, o limite de isenção da tabela progressiva mensal era de R$1.903,98, o que obriga o contribuinte a preencher o carnê-leão referente ao período do ano-calendário de 2022 toda vez que o recebimento do aluguel superar esse valor durante o mês”, diz.

Os dados do carnê-leão serão cruzados com os dados da declaração anual. “Em caso de divergência, a Receita Federal realizará a retenção em malha fiscal da declaração até que seja efetivada a devida correção por iniciativa própria do contribuinte ou por intimação”, explica Deypson.

Como fazer a declaração correta da compra de imóveis?

Para além da questão do sonho de se ter uma casa própria, a compra de um imóvel também envolve muita burocracia. Obviamente, a burocracia se estende à Declaração do Imposto de Renda. Neste sentido, surgem dúvidas sobre como declarar o bem.

Uma delas é do leitor Evonir Vieira da Silva. “Ano passado eu adquiri um apartamento no valor de R$ 140 mil a partir de um dinheiro que eu ganhei. Eu gostaria de saber se eu teria que declarar o apartamento neste ano. Será cobrado um valor por eu ter adquirido ele?”.

A resposta é sim. Como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2023 é relativa ao ano-calendário de 2022, toda movimentação financeira relativa aos rendimentos recebidos e pagamentos efetuados, incluída a compra de imóveis e outros bens durante o ano de 2022, deverão constar da declaração.

“Os imóveis adquiridos em 2022 devem ser informados pelo contribuinte na ficha de Bens e Direitos da Declaração do Imposto de Renda 2023 pelo valor do custo de aquisição, isto é, pelo valor pago efetivamente na transação”, diz Deypson Carvalho.

Na hipótese de o imóvel ter sido comprado por meio de financiamento bancário, os valores pagos durante todo o período do financiamento deverão ser inseridos na ficha de Bens e Direitos, na data-base de 31/12/2021 e 31/12/2022, pelo somatório de todas as parcelas pagas até a respectiva data-base. Essa regra vale também para os imóveis adquiridos por meio de consórcio.

O professor aponta, porém, que não há Imposto de Renda a ser pago pelo contribuinte no momento da aquisição do imóvel. “A tributação do Imposto de Renda somente ocorrerá na hipótese de o imóvel ser vendido numa data futura por um valor acima do seu custo de aquisição que foi registrado”, explica.

A questão do custo também gerou uma dúvida enviada à nossa reportagem, da leitora Lilia Dalva. “Por que o Imposto de Renda não aceita atualização do preço dos imóveis e, em caso de venda, temos que pagar um imposto irreal”, indaga com certa indignação.

Deypson Carvalho confirma que, de fato, o valor do imóvel não pode ser atualizado, mas ressalta que há três exceções. “O valor do custo de aquisição do imóvel poderá sofrer alterações quando o imóvel for adquirido de forma parcelada, ocorrerem reformas incrementais no imóvel depois da sua aquisição inicial e em decorrência dos gastos realizados durante o período de andamento da obra desde que os pagamentos sejam destinados à construção do imóvel”, diz.

Como declarar imóveis financiados ou com empréstimo consignado?

Se a aquisição do imóvel ocorreu de forma parcelada, a declaração tem algumas especificidades. “O imóvel comprado por meio de financiamento imobiliário deverá ser incluído na ficha de Bens e Direitos pelo custo de aquisição, ou seja, pelo valor pago até a data-base da informação a ser inserida na Declaração do Imposto de Renda”, aponta o professor.

O leitor Pierry Bós relata, porém, uma situação um pouco diferente que o deixou com dúvidas. “Tenho uma dúvida sempre que eu vou fazer meu IR, porque eu tenho imóvel financiado e também tenho crédito consignado. Como consigo declarar essas duas coisas?”, pergunta.

Deypson Carvalho aponta que financiamentos e empréstimos devem ser declarados de formas distintas. “A dívida não deverá ser incluída na ficha das Dívidas e Ônus Reais da Declaração caso o financiamento esteja enquadrado no Sistema Financeiro de Habitação ou em uma modalidade na qual o bem é dado como garantia do pagamento da dívida como é o caso da alienação fiduciária, hipoteca e penhor".

Nas situações em que houver a utilização de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de parte do imóvel ou das prestações do financiamento imobiliário, o valor recebido relativo ao FGTS deverá ser incluído na ficha de Rendimentos Isentos e Não tributáveis, enquanto que o valor de FGTS pago ao vendedor do imóvel ou ao agente financeiro para pagamento de prestações relativas ao financiamento imobiliário deverá ser somado ao valor do custo de aquisição do imóvel e ser informado na ficha de Bens e Direitos.

O empréstimo (seja consignado ou não), diferentemente do financiamento imobiliário onde o imóvel foi ofertado em garantia, deverá ser informado na ficha de Dívidas e Ônus Reais contendo a situação do empréstimo em 31/12/2021, a situação em 31/12/2022 e o valor pago do empréstimo durante o ano de 2022.

E se o imóvel foi comprado em conjunto? Como fazer?

Outro questionamento comum é em relação à compra de um imóvel com dinheiro de mais de uma pessoa. A leitora Fatima Brandão tem uma dúvida específica. “Como eu lanço um apartamento que está no meu nome, mas meu companheiro deu a metade do valor?”, pergunta.

O professor aponta que a compra de um imóvel feita por um casal pode ser informada na Declaração do Imposto de Renda de três maneiras diferentes:

  • A primeira opção é informar o imóvel na ficha de Bens e Direitos somente na declaração de um dos CPFs do casal. Nesse caso, na declaração do companheiro deve ser mencionado na ficha de Bens e Direitos, no grupo e código “99”, pelo valor de R$ 0,01, que o imóvel está relacionado no CPF do outro.
  • Uma segunda alternativa é fazer o mesmo imóvel constar em declarações separadas, informando na ficha de Bens e Direitos o equivalente a 50% do imóvel em cada uma das duas declarações.
  • A terceira maneira é o casal optar pela declaração em conjunto! Nesse caso, todos os bens que foram adquiridos pelo casal deverão ser relacionados na ficha de Bens e Direitos do titular da declaração.

Como fazer a declaração de uma venda de imóveis?

Se na hora da compra de um imóvel, o contribuinte não paga IR, o mesmo não pode ser dito na hora da venda dele. A diferença entre o valor de venda e o de compra do imóvel terá incidência (cobrança) de IR. Tanto que é preciso fazer o preenchimento de um documento para apuração e recolhimento de impostos.

Trata-se do Demonstrativo de Ganhos de Capital, mais conhecido como GCAP. Ele deve ser feito até o último dia último do mês seguinte da venda do imóvel e está disponível no site da Receita Federal.

"O GCAP fará a apuração do imposto devido, dos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e da parcela isenta, permitirá a impressão documento para pagamento do imposto e também possibilitará a importação, pelo programa da declaração do Imposto de Renda 2023, de todas essas informações”, explica Deypson Carvalho.

Se a venda do imóvel for realizada de forma parcelada, esta condição deverá ser informada no GCAP para que seja realizado o diferimento do ganho de capital proporcionalmente aos recebimentos parcelados. Isso impacta no Imposto de Renda a ser pago.

Há uma forma de abater este Imposto de Renda a ser pago: se você utilizar o dinheiro de uma venda na compra de outro imóvel no prazo de até 180 dias. A leitora Rita Amaral tem uma dúvida: “Vendi um imóvel em outubro do ano passado com entrada e um financiamento da Caixa e adquiri um outro imóvel na planta. Acontece que eu só recebi a última parcela da Caixa agora em fevereiro de 2023. Como que eu vou fazer pra declarar isso se a declaração é referente a 2022?”, pergunta.

Deypson Carvalho ressalta que a própria GCAP já leva em conta esta variável. “O próprio GCAP fará o devido enquadramento da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais independentemente se houve, ou não, a virada do ano”, diz.

E na declaração do IR, como declarar a venda? “O contribuinte precisará realizar a baixa do imóvel vendido em 2022 na ficha de Bens e Direitos informando os dados da venda no campo “discriminação” e excluindo simultaneamente o valor do imóvel no campo situação em 31/12/2022”, diz o professor.

Fonte: Agência Brasil

Correções no IR: como lidar com erros na declaração pré-preenchida

A Gazeta | O que fazer com erros na declaração pré-preenchida do Imposto de  Renda

A época do Imposto de Renda (IR) pode ser estressante para muitos brasileiros, especialmente quando encontram erros na declaração pré-preenchida. No entanto, é essencial não entrar em pânico, pois há soluções disponíveis para corrigir esses problemas.

A declaração pré-preenchida é uma ferramenta fornecida pela Receita Federal destinada a facilitar o processo de declaração de impostos. No entanto, como acontece com qualquer sistema automatizado, pode haver erros ou imprecisões que necessitam de correções.

Se você encontrar um erro em sua declaração pré-preenchida, a primeira coisa a fazer é verificar suas fontes de informação. Isso inclui contracheques, recibos de aluguel, demonstrativos de bancos e outros documentos financeiros. Os erros podem ocorrer devido a dados incorretos inseridos por essas fontes. Se você encontrar um erro, entre em contato com a fonte do erro e solicite uma correção.

Além disso, é crucial lembrar que, mesmo que a declaração seja pré-preenchida, a responsabilidade final pela precisão das informações recai sobre o contribuinte. Portanto, é de suma importância revisar cuidadosamente a declaração antes de enviá-la.

O contribuinte não só pode como deve editar dados incorretos que tenham sido pré-preenchidos e puxados nesta declaração. Afinal, a declaração pré-preenchida não é uma nova espécie de declaração ou uma declaração “autosuficiente”, mas uma ferramenta para auxiliar o preenchimento e evitar erros.

Sobre o tema, a Receita Federal afirmou em nota: “a pré-preenchida visa minimizar erros e oferecer comodidade, já que o sistema traz automaticamente informações que antes precisavam ser preenchidas uma a uma pelo declarante, que é responsável por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados”.

Em caso de dúvidas ou confusões, é aconselhável procurar um profissional de contabilidade para obter assistência. Os profissionais de contabilidade têm o conhecimento e a experiência necessários para navegar no labirinto tributário e podem ajudar a garantir que a sua declaração de impostos esteja correta.

Lembre-se, a declaração pré-preenchida é apenas uma ferramenta para ajudá-lo. A responsabilidade final pela precisão das informações declaradas ainda é sua. Portanto, tome o tempo necessário para revisar todas as informações e fazer as correções necessárias.

Fonte: Agência Brasil / Portal Contábeis

Prefeitura de Teresina prorroga RefisThe até 31 de maio

O prefeito de Teresina, Dr. Pessoa, prorrogou o prazo para renegociação de dívidas com o município. Os contribuintes que possuem débitos com o fisco municipal (até 15 de dezembro do ano de 2022) podem renegociar as dívidas com descontos que vão de até 100% (para quem pagar à vista) em juros e multas, e 50 % da atualização monetária. Para pagamento a prazo, os descontos podem chegar a 80%, de acordo com o número de prestações. O prazo para adesão ao REFIS vai até 31 de maio e o pagamento pode ser efetuado até o dia 1º de junho.

O Projeto de Lei que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Teresina (RefisTHE) foi aprovado pela Câmara Municipal de Teresina e é destinado a promover a adimplência de pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários ou não tributários junto à Prefeitura de Teresina.

Entre os tributos que fazem parte do programa estão IPTU, ISS (inclusive do Simples Nacional, desde que enviados pela Receita Federal ou PGFN para cobrança pela Prefeitura de Teresina), ITBI, taxas, multas das SAADS (antigas SDUs); Gerência de Vigilância Sanitária e Secretaria do Meio Ambiente.

“É uma forma de incentivarmos ainda mais adesão ao Programa de Pagamento Incentivado. Não iriamos prorrogar, mas o prefeito Dr. Pessoa usou do bom senso para oportunizar um prazo ainda maior para quem busca renegociar suas dívidas com o município”, destacou o secretário municipal de finanças, Admilson Brasil.

Para aderir ao PPI, os interessados podem realizar simulações de parcelamento ou o pagamento à vista pela internet, através do endereço eletrônico: https://portal.teresina.pi.gov.br/portal-web/paginas/inicial/.

O contribuinte pode ainda se dirigir a uma das centrais de atendimento ao público, seja a CAP Centro, localizada na rua Coelho Rodrigues, 1921, próximo à Praça do Fripisa, no antigo prédio da Medplan; CAP Leste, situada no Espaço Show Automall, na avenida João XXIII, e CAP Espaço da Cidadania do Governo do Estado, no Shopping Rio Poty.

A CAP do centro funciona de segunda a sexta, das 7h30 às 13h30h. Já a CAP Leste funciona das 8h às 16h e a CAP do Espaço da Cidadania do Governo do Estado, no Shopping Rio Poty, funciona das 8h às 18h.

Fonte: Prefeitura de Teresina

MEI já pode emitir a NFS-e nacional, confira

Receita Federal lança o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços —  Receita Federal

No dia 1° de dezembro a Secretaria Especial da Receita Federal do Ministério da Economia lançou o aplicativo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e).

Desde então, parte dos contribuintes podem emitir notas fiscais de forma gratuita, desde que o município em que esteja localizado tenha aderido à Plataforma de Administração Tributária Digital.

A Receita Federal informou que contabiliza mais de 40% das NFS-e do País aderentes ao Convênio da NFS-e e Plataforma Tributária Digital.

Como emitir nota fiscal pelo emissor NFS-e

O empreendedor pode utilizar o Portal Nacional de Emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica e o aplicativo, que já está disponível para IOS e Android.

Cadastro

A primeira etapa será o cadastramento dos dados da pessoa física e/ou pessoa jurídica no emissor web.

Clique em Fazer Primeiro Acesso. Em seguida, preencha com os dados solicitados. Depois, clique em Avançar.

Preencha com o número do Título de Eleitor e o número dos dois últimos recibos da entrega da Declaração Anual do Imposto de Renda, se for o caso.

Por fim, preencha com os dados do e-mail e defina a senha de acesso conforme as regras:

O empreendedor receberá um código numérico encaminhado para o e-mail cadastrado para validação da conta e dos dados.

Atividade econômica

Agora, você pode acessar o portal para cadastrar os dados da atividade econômica desenvolvida e configurar os dados da sua empresa para emissão de NFS-e.

Acesse novamente a página inicial do Emissor Nacional, insira os seus dados de login e senha. Depois, clique em Entrar.

No seu primeiro acesso, será necessário acessar as configurações localizadas no menu superior ou no campo de acesso rápido.

Ao entrar nas configurações, preencha os campos com e-mail e telefone que serão utilizados na geração da NFS-e.

Selecione no campo Valor Aproximado dos Tributos a terceira opção: Não informar nenhum valor estimado para os tributos. Pronto, agora já é possível acessar o emissor de NFS-e.

No entanto, se você for MEI e desejar utilizar o App para emitir suas notas, será necessário cadastrar seus Serviços Favoritos. Clique na estrela no menu superior ou no campo de acesso rápido. Depois, clique em novo serviço.

Emissão

Para emitir a nota fiscal pelo Emissor Web, basta clicar no ícone do documento com um "+" e selecionar se deseja utilizar a Emissão Completa ou a Emissão Simplificada.

Para emitir a nota fiscal de modo completo pelo portal web, basta selecionar a opção "Emissão Completa". Esse modelo é obrigatório para alguns tipos de prestação de serviço, como exportação e serviços cujo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido no local do tomador.

É importante ressaltar que:

• Você não precisa selecionar o box informar série documento da DPS, pois é opcional. Se for clicado, será obrigatório o preenchimento das informações;

• O número da inscrição já virá preenchido de acordo com o CNPJ que fez o login no sistema de acordo com o cadastro do próprio contribuinte;

• Na opção de Emissão Completa, é possível escolher um serviço mesmo que não esteja cadastrado nos favoritos.

Como emitir pelo celular

Você também pode fazer a emissão da nota fiscal pelo celular. Para isso, baixe o aplicativo NFS-e Mobile pela App Store ou Google Play.

Com os dados do cadastro feito previamente no site, acesse com seu login e senha. Toque em emitir NFS-e.

O campo CPF/CNPJ do cliente é opcional.

Selecione o serviço prestado, que já aparecerá os previamente cadastrados como favoritos no Emissor Web, preencha com o valor do serviço prestado e toque em Emitir NFS-e. Preencha com o valor do serviço prestado e toque em Emitir NFS-e.

Fonte: COMAX

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