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Contabilidade - José Corsino

Prorrogação do prazo de vigência da Lei 14.133/2021: suposta salvação

 

Como de conhecimento comum, em 1º de abril de 2021 foi publicada a Lei nº 14.133/2021, usualmente denominada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja aplicabilidade poderia ser imediata, muito embora, por outro lado, o legislador haja conferido um prazo de até dois anos para adaptação ao novel texto normativo.

Em artigo publicado nesta mesma coluna, no dia 3 de março do corrente ano, indagamos sobre a possibilidade de sobrevivência do "anterior" marco normativo, é dizer, da Lei nº 8.666/1993, notadamente, segundo consta no escrito mencionado, em decorrência da incompleta adaptação, por parte de quase todas as administrações públicas que contratam, ao novo regime legal.

Nesta mesma data, 31 de março de 2023 (último dia útil que precede o início da vigência e plena aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021), foi publicada Medida Provisória que prorroga por até um ano o prazo para que estados, Distrito Federal e municípios possam se ajustar ao teor do novo marco normativo.

Por nós, sempre foi destacada a mais distintiva ideia de que à Lei nº 14.133/2021 deveriam ser outorgados tratamentos diversos, substancialmente aos pequenos municípios, cujas estruturas são visivelmente mais deficitárias do que à da União e às dos grandes estados, bem como do Distrito Federal.

Na coluna de 17 de fevereiro deste mesmo ano, lançamos uma argumentação que vai ao encontro da prorrogação do prazo de vigência por mais um ano persistida e reivindicada pelos prefeitos. Isso porque sustentamos a fundamentação de que aos demais entes federativos, que não possuem competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, é de rigor que haja fiel aderência das contratações às suas particularidades.

Inquestionável, portanto, que, com a prorrogação por mais um ano, houve a contemplação do cristalino entendimento de que estados, Distrito Federal e, especialmente, os municípios não podem suportar o mesmo tratamento que é dado, pelo legislador, à União. Logo, a despeito de a Lei nº 14.133/2021 ser nacional, em certa medida ela atende, bem mais, aos reclamos da União do que, propriamente, àqueles dos demais entes licitantes.

Com a edição da Medida Provisória, que prorroga o prazo de ajustamento à Lei nº 14.133/2021, resta claro que este "novo marco normativo" carreia concomitante e curioso viés de lei nacional e federal. Para a União, de obrigatória observância a partir do dia 03 de abril próximo, não restam dúvidas de que se trata de uma lei federal. Por outro lado, aos outros entes, lei nacional, a qual poderá ser, de pronto, aplicada, a depender da discricionariedade do respectivo estado, município ou do Distrito Federal.

Essa "solução ótima" (considerada como sendo a que apresenta melhor valor), temporariamente suficiente e, aparentemente, satisfatória, possibilita uma gota de fôlego e respiro a quem se propõe licitar. Entretanto, visivelmente convincente, apenas protrai e delonga, debalde, uma agonia que, por ora, encontra-se debelada, mas que, em seu devido momento, uma vez mais sufocará, com data de chegada e sem contenção de partida — precisamente, no interregno de apenas mais um ano.

Notório que andou mal o legislador ao agrupar, em um só instrumento normativo, tratativas referentes às mais diversas modelagens de contratação pública, medicando, por vezes, uma simples compra como uma engenhosa obra de grande vulto, além de — e o que é mais gravoso — imputar, indistintamente, a todas as estruturas da administração pública, o mesmíssimo procedimento, na imatura presunção de que todos são iguais e de que vivenciamos uma plena Federação — ledos enganos.

A prorrogação do prazo de vigência da Lei nº 14.133/2021 atesta (e revela) que é preciso existir um regime diferenciado àqueles que possuem estruturas administrativas diversas, resolvendo os casos práticos na conformidade das soluções aplicáveis (Lindb no seu mais puro estado natural).

Por menos normas gerais de licitações e contratos administrativos! Menos Brasília e mais Brasil! 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

DCTF: substituição pela DCTFWeb para confissão de dívida e de constituição de créditos tributários é prorrogada para 2024

Substituição da DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para 2024 - Rede Jornal  Contábil

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.137/2023, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) .

Essa prorrogação será válida para a confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e aos valores de retenção de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  (Cofins) .

Apesar da novidade, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005 o art. 19-B, que define que para o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do?eSocial, já será substituída a DCTF pela DCTFWeb a partir do mês de maio de 2023.

Para otimizar os trabalhos, houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.

Confira as novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb

O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas?0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.

Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) numerado emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.

A Receita ainda ressalta que não deve ser utilizado o DARF comum nesse caso. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do trabalho) permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum.

No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial, como por exemplo, a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.

Fonte: Portal Contábeis

Substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho a partir do mês de maio de 2023

Em relação à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ,?CSLL, PIS/Pasep e?Cofins, a substituição de DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para janeiro de 2024

Publicada Instrução Normativa?RFB nº 2.137, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF,?como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ,?CSLL, PIS/Pasep e?Cofins.??

Ademais, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do?eSocial, a substituição da DCTF pela?DCTFWeb?ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.

Para otimizar os trabalhos, houve? o aperfeiçoamento do processamento?da declaração retificadora,?que não produzirá efeitos?no caso de?redução de débitos em procedimento de fiscalização,?de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação?ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de? erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição?do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.??

Confira as novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na?DCTFWeb?

O?normativo?define que, a partir do período de apuração (PA) de?maio de 2023?(mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no?eSocial, passará a ser declarado na?DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas?0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.?

Ao serem declarados na?DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de? DARF numerado? emitido pela própria?DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema?SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.?

Importante:?

Não deve ser utilizado o DARF comum nesse caso. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.?

As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do trabalho) permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em?DARF comum.?

No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no?eSocial, como por exemplo,?a pensão?vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário,?a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.?

A seguir, são exibidas as telas da DCTFWeb com os valores de IRRF decorrentes de rendimentos do trabalho informados no?eSocial.?

Tela 1 – Grupo de tributos

Tela 2 – Detalhamento do grupo IRRF

Tela 3 - Filtro Origem eSocial

Tela 4 -  Filtro grupo de tributo

 Tela 5 -  Tela de emissão do DARF

Tela 6 - DARF único com IRRF

Tela 7 – DARF com IRRF apenas

 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Imposto de Renda: confira 5 formas de aumentar o valor da sua restituição

Restituição do Imposto de Renda começa no dia 31 de maio - Rede Jornal  Contábil

O preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) costuma ser motivo de dpuvidas para muitos brasileiros. Quanto o objetivo é aumentar a restituição, existem algumas dicas que, quando seguidas, viabilizam a economia no pagamento do tributo e o tão desejado "dinehiro de volta".

O principal segredo é não deixar passar os gastos com educação, saúde e previdência na hora de declarar. Outra orientação disseminada aos contribuintes é a apresentação de notas fiscais, comprovantes bancários e recibos na Declaração. Tudo isso pode ajudar a aumentar o valor da restituição.

Confira a seguir cinco dicas para incluir na Declaração de Imposto de Renda que podem ser revertidas em um valor mais alto na restituição paga pelo governo.

Declarar gastos com educação

Quando o contribuinte comprova que gastou com educação ao longo do ano, seha para si próprio ou para dependentes, a declaração será revertida em benefício na restituição. Há um limite de despesa por dependente, correspondente a R$ 3.561,50, o gasto máximo que gera restituição para o declarante.

Gastos com escolas e faculdades são aceitos como geradores de restituição, mas boletos de cursos de idiomas e comprovantes de pagamento de aulas particulares não são válidos para deduções por gastos como educação.

Declarar gastos com saúde

Já para os gastos relacionados à saúde, não há limite de valor para deduzir do Imposto de Renda. Comprovantes de consultas com psicólogos e dentistas contam como gastos que podem aumentar a restituição, além dos atendimentos em consultórios médicos.

Declarar gastos com dependentes

Se o contribuinte tiver dependentes, como filhos, cônjuges, pais ou outros parentes, as despesas dessas pessoas podem ser incluídas na mesma declaração a fim de que a restituição seja mais alta.

Neste caso, também é estabalecido um limite de dedução, que é de R$ 2.275,08 por dependente. Entre casais com filhos, apenas um dos contribuintes pode incluir os dependentes na declaração.

Declarar doações

Os valores das doações feitas a instituições filantrópicas ao logo do ano também podem deduzir do Imposto de Renda. É preciso conferir se a organização é aprovada pelo Poder Público, apenas as doações feitas a essas instituições permitem o abatimento do tribituto.

Declarar gastos com a Previdência

Tanto contribuintes da Previdência Social como os de algum tipo de previdência privada podem se beneficiar por dedução do valor gasto. No caso dos contribuintes do INSS, a restituição pode chegar a ser integral, desde que os benefícios tenham relação com programas do Governo.

Aqueles que contribuem com Fundo de Aposentadoria Programa Individual (Fapi) ou através do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) podem deducizr até 12% do que foi declarado ao longo do ano.

Fonte: COMAX

Horas extras: entenda o novo cálculo para pagamento após mudança aprovada pelo TST

TST decide que horas extras devem entrar no cálculo de benefícios do  trabalhador | Band

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas extras feitas pelo trabalhador também devem entrar no cálculo de benefícios, como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) . 

O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra for incorporada ao descanso semanal remunerado.

De acordo com o ministro relator do caso no tribunal, Amaury Rodrigues, os trabalhadores serão beneficiados com um pequeno aumento nos valores a receber quando prestarem serviços em horas extras habituais.

“Todo trabalhador tem direito a uma folga remunerada por semana. Quando esse trabalhador faz uma hora extra a mais durante toda a semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios”, explica.

Por exemplo, se um trabalhador recebe R$ 2.200 por mês para trabalhar de segunda a sábado, chega-se a um salário-hora de R$ 10, considerando 220 horas regulares no intervalo de 30 dias.

Neste caso, quando o trabalhador faz uma hora extra por dia, ele deve receber por ela R$ 15 (R$ 10 com o acréscimo de 50% previsto em lei). Isso resultaria em R$ 105 por semana: R$ 90 pelas horas extras dos seis dias da semana e um acréscimo de R$ 15 ao descanso remunerado do domingo.

Com a mudança decidida, esses R$ 15 pagos aos domingos, referentes às horas extras habituais de segunda a sábado, passarão a ser computados nos cálculos das férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e do FGTS. Isso considerando a média de 4,5 semanas por mês. 

A questão foi decidida pelos ministros do TST na última segunda-feira (20). Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

O TST alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão seja seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

Fonte: Portal Contábeis

Confira o tratamento fiscal de doação de bem imóvel de sócio para a empresa

Doação de imóvel: o ZAP Imóveis esclarece as regras para você!

 

Nesta oportunidade a presentaremos os fundamentos do Fisco acerca da incidência do IR para as pessoas jurídicas que receberem em doações bens imóveis de sócio.

A tratativa aqui se refere à hipótese onde o sócio efetua uma doação a pessoa jurídica e essa operação não se configura como uma integralização de capital.

Nessa hipótese, a Receita Federal entende existir um acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica, o qual se sujeita à incidência do Imposto sobrea Renda.

Nesse caso, a pessoa jurídica com base no Lucro Real deve lançar o valor do bem no resultado não operacional da companhia, aumentando assim a base do imposto de renda.

Na hipótese de a pessoa jurídica ser optante pelo Lucro Presumido o valor do bem em doação não pode compor a receita bruta, mas deverá ser acrescido à base de cálculo do IRPJ como outras receitas e ganho de capital.

Em complemento ao assunto, pode ocorrer também a hipótese de doação de valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido. Nesse caso não integra a base de cálculo do IRPJ devido pela empresa doadora."

Sobre esta última operação, (entre pessoas jurídicas no lucro presumido) o fisco entende que caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação. Assim, os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.

SOLUÇAO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 02 DE AGOSTO DE 2016

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Fonte: COMAX

A Lei nº 8.666/1993 poderá sobrevier a partir de 1º de abril?

 

 

Em menos de um mês entrará em vigor a Lei nº 14.133/2021, revogando, por expressa disposição legal, todo o regime de contratação até então vigente, designadamente a Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002), bem assim parte da legislação que dispõe sobre o Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC), regulado pela Lei nº 12.462/2011.

Conforme estabelece a parte final do artigo 191, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é impossível a combinação do novo sistema de contratação pública com as demais leis a que se refere o artigo 193. Logo, face à impostergável incisão normativa, impõe-se a aplicação de apenas um dos regimes de contratação, que, a partir de 01 de abril, não mais poderá ser o anterior estatuto.

De tal forma, na iminência da aplicação da Nova Lei (menos de um mês, a contar da publicação do presente artigo), remanescem angustiantes interrogações: 

1 – Caso, até o presente momento, não seja possível (de forma prática) empregar a Lei nº 14.133/2021, ainda há a possibilidade de aproveitamento da legislação pretérita?
2 – Com base na reflexão anterior, quais medidas podem ser adotadas?
3 – É factível que os órgãos de controle determinem a paralisação de todo e qualquer processo de contratação pública?
4 – Haverá responsabilização dos agentes públicos que não procederam à implementação da nova Lei? Se sim, a responsabilidade cairá sobre quais agentes?

Sem qualquer contraposição, paira uma significativa aflição sobre tais questionamentos, os quais, saliente-se, não são facilmente respondíveis. Logo, qualquer manifestação que venha a ser concretizada não passará de um mero palpite, que, como tal, pode ser questionado e, inclusive, é passível de reprovação.

Inicialmente, importante destacar que inexiste, em nosso ordenamento jurídico, a previsão legal de aplicação de legislação não mais presente, melhor dizendo, revogada, conforme expressa ordenação do § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1962 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

Assim sendo, impossível a utilização de qualquer legislação pretérita no que se refere à matéria abordada pela Lei nº 14.133/2021, exclusive se houver alteração nesta, especialmente no sentido de prorrogar o prazo a que se refere o seu artigo 193.

Por outra perspectiva, pensando na inicial pretensão do legislador, isto é, na inadiável aplicabilidade da Lei nº 14.133/2021 a partir de 1 de abril de 2023, sem qualquer alteração normativa referente ao artigo 193, bem como tendo em consideração a inconteste impossibilidade de utilização de legislação revogada, a nova legislação deverá ser aplicada, mas de que modo?

Note-se que, por tal ângulo, haverá, simultaneamente, duas excludências — impossibilidade de utilização da legislação revogada e ausência de adaptação à Nova Lei —, as quais deságuam, aparentemente, em um só resultado, ou seja, a paralisação de todo e qualquer processo de contratação pública.

Ocorre que a visível solução (em termo lógico e matemático, com base no conjunto de valores que, quando atribuídos à incógnita, tornam a igualdade verdadeira) não pode ser tolerada, sob pena de completa interrupção da Administração Pública. Assim sendo, impraticável e utópico qualquer estacionamento da máquina pública.

Pensa-se que, em não sendo serenado o prazo previsto no artigo 193, da Lei nº 14.133/2021, e considerando a inadaptação, pelos mais variados motivos, à nova Lei, os órgãos de controle tenderão a aceitar alguma medida efetiva e, em certa medida, graduada por certo ineditismo. Isso porque, considerando que o fato existe, a saída, igualmente, deve suceder.

É o que ocorre, por exemplo (respeitadas as devidas diferenças e proporções), com a contratação direta emergencial decorrente de um incidente provocado por incúria administrativa, e que, a depender da existência da circunstância autorizadora, pode ser deflagrada, sem prejuízo da responsabilização de quem lhe deu causa.

Superadas tais considerações e, fatalmente, ponderando a não alteração do prazo previsto no artigo 193, da nova lei, a revogação de toda a legislação anterior expressamente mencionada pela norma posterior, bem como a impraticabilidade de interrupção das contratações públicas, persistem reflexões a respeito de sobre quem incidirão as responsabilizações pelos atos mencionados.

Nesse específico assunto, os questionamentos serão ainda maiores, sobretudo porque, ao que parece, a responsabilidade pode incidir sobre os mais variados sujeitos, tendo em mente que vários atos administrativos devem ser preparados para que as mais diversas partes da lei possam ser executadas.

Fato é que, neste interregno de menos de trinta dias, significativa parte da Administração Pública brasileira, especialmente os entes menos estruturados, como, por exemplo, os pequenos municípios, ainda não terá tomado as medidas necessárias à adaptação à nova lei, decorrendo os mais distintos problemas a serem solucionados.

É necessário, contudo, que, quanto à responsabilização, haja a necessária individualização das condutas dos agentes públicos que, em tese, poderiam implementar a Lei nº 14.133/2021, não sendo plausível atribuir responsabilidade e consequente penalização a apenas um sujeito, tudo em plena anuência à tão densa e amiudada segregação de funções a que o legislador, incessantemente, referiu-se no decorrer deste novel conjunto de normas.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Entenda a importância da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

SPED Easy: Entenda a importância do NCM correto para o SPED?

 

NCM, abreviatura de Nomenclatura Comum do Mercosul, surgiu no Brasil em 1995 com o Decreto 1.568.

A  Nomenclatura  Comum do  Mercosul, é  uma convenção de categorização de mercadorias, adotada desde 1995 pelo Uruguai, Paraguai, Brasil e Argentina e que toma por base o Sistema Harmonizado (SH).

O NCM contém oito dígitos, para classificação de diversos produtos, exemplo: metais, têxteis, origem animal, entre outros, sendo sua composição:

-Dois primeiros dígitos, capítulo e características do produto.

-Terceiro e quarto dígitos, posição e desdobramento da característica de uma mercadoria do capítulo.

- Quinto e sexto dígitos, sub-posição e desdobramentos da característica de uma mercadoria da posição.

-Sétimo dígito, item de classificação do produto.

-Oitavo dígito, classificação e descrição mais completa de uma mercadoria.

A Receita Federal do Brasil, é responsável por incluir ou extinguir os NCMs.

O código do NCM é de uso obrigatório, sua finalidade, é facilitar a identificação dos produtos, nas vendas internas e nas exportações, e também, para o cálculo correto de impostos, como:

-Imposto sobre Produtos Industrializados.

-Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

-Imposto de importação.

A consulta do código NCM, pode ser feita no portal do Siscomex.

Assim, esteja assessorado, por um profissional contábil, com expertise e experiência na área, para que possa realizar a classificação correta dos produtos conforme determina a legislação vigente.

Fonte: COMAX

Entenda como é a tributação da atividade de terraplanagem no Simples Nacional

Veja como é a tributação da atividade de terraplanagem no Simples Nacional  - Rede Jornal Contábil

O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, sua vigência teve início em 01 de julho de 2007, é um regime de tratamento diferenciado, favorece as empresas de pequeno porte e microempreendedor  individual, sendo o seu recolhimento realizado sobre a base de cálculo da receita bruta e em guia única, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) .

Conceito de Terraplanagem

A terraplanagem é uma técnica que consiste em cortar e retirar o excesso de terra de um ambiente, a fim de deixar a região nivelada. Nesse método, o material retirado é, muitas vezes, utilizado para cobrir outros espaços mais vazios deforma a deixar tudo plano ou no formato desejado.

A terraplanagem é parte do processo da construção civil, sendo a parte inicial de uma obra, assim, muitas vezes, gerando confusão de enquadramento do anexo do Simples Nacional para tributação.

Tributação no Simples Nacional

A atividade de construção de imóveis, está prevista no anexo IV do Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123,Art. 18.,§ 5°-C Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:"

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.

Assim, o contrato de construção de imóvel, onde conste a terraplanagem inclusa com a construção será tributado pelo anexo IV do Simples Nacional. O contrato que seja apenas para prestação de serviços de terraplenagem será tributado pelo anexo 111 do Simples Nacional conforme a Solução de Consulta Cosit 228, de maio de 2017.

A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2° c/c art. 18, §5° -F da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5°-C, Art. 17, §20 c/c Art. 18, §50 -F; Instrução Normativa RFB nº1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos 1 e li; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

Uma das principais diferenças dos anexos III e IV, é que no anexo III não é devida contribuição patronal sobre a folha de pagamento, já no anexo IV esta contribuição é devida. Importante salientar, que a apuração de forma errada, poderá gerar sérios problemas tributários e custos adicionais.

Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.

Fonte: COMAX

Confira quem está obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda

 

Teve início no dia 15 de março e vai até 31 de maio, o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2023. A Receita Federal espera receber entre 38,5 milhões e 39,5 milhões de declarações dentro do período.

Novidades

Uma das novidades deste ano é a possibilidade de utilizar a declaração pré-preenchida, que estará disponível desde a abertura do período de entrega do documento, e indicar o PIX CPF para o crédito da restituição.

A prestação de contas diz respeito aos rendimentos do ano de 2022. Está convocado para fazer a declaração quem teve rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 ou cerca de R$2.380 por mês, incluindo salários, aposentadorias, pensões e aluguéis. (confira demais critérios na lista abaixo).

É importante verificar se está no grupo de contribuintes que deve prestar contas à Receita Federal e iniciar a separação dos documentos para apresentar as contas ao "Leão".

Devem declarar IRPF 2023

  • Quem obteve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil.
  • Teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto.
  • Posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil;
  •  Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2022 e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro do ano passado;
  • Obteve receita bruta com atividade rural superior a R $142.798,50 ou compensação, no ano-base de 2022 ou posteriores, de prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-base de 2022.

Todos aqueles que não preenchem esses requisitos de renda mínima, não precisam fazer a declaração, mas podem entregar, se desejarem. Quem consta como dependente em outra declaração apresentada por pessoa física ou tem propriedade ou posse de bens e direitos declarados pelo cônjuge ou companheiro também não precisa enviar a declaração.

Fonte: CFC 

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