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Contabilidade - José Corsino

Contabilidade gerencial: a importância da comunicação e da informação para gestão e tomada de decisão

Contabilidade gerencial: entenda sua importância para tomada de decisões |  Notícias | Grupo Destra

Em um cenário competitivo onde as empresas tentam se manter sólidas no mercado buscando expansão ou  até mesmo atingir novos nichos de mercado é impresindívfel que todas as ações que envolvem o investimento e aplicações de recursos sejam analisados de forma minuciosa à fim de que as decisões sejam tomas de formas assertucas e pontuais evitando resultados negativos que venham a ocasionar perdas no patrimônio.

Uma empresa organizada com equilibrio financeiro necessita de uma contabilidade eficiente, ajustada, com números que refletem de forma transparente, de acordo todas as entradas e saídas, e em tempo hábil para uma melhor gestão e tomadas de decisões.

É importante que as informações cheguem cin orecisão para o departamento de contabilidade, que é o responsável por registrar todas estas informações e transformas em relatórios contábeis, que serão utilizados como instrumentos gerenciais.

cabe aqui destacar que muitas empresas não possuem um departamento de contabilidade interno, transferindo essa responsabilidade para empresas ou profissionais habilitados em prestações de serviços contábeis. Nesse caso o processo de transmissão de informação deve ser criterioso, pois todas as informações serão fundamentadas de acordo com o que foi repassada. Então é importante se valer de um ótimo canal de comunicação para que nenhuma informação deixe de ser registrada ou até mesmo sofra alguma distorção.

Também não podemos deixar de mencionar o relacionamento com o contato. O contador é profissional habilitado e capacitado para orientar para toda e qualquertomada de decisão. Com certeza sempre encontrará e indicará o melhor caminho. Então ter um bom relacionamento com o contador, não ocultando e sempre deixando a par de todas as ações em relação a empresa é um fato predominante.

Já aos profissionais da contabilidade é necessário aperfeiçoamento, capacitação e estudo frequente para atender todos os usuários da contabilidade. Em meio há tantas informações, legislações e obrigações, é de extrema importância que o contador esteja sempre atualizado para orientar de forma precisa e cumprir com as obrigações que são impostas para que a empresa não sofra nenhuma penalidade seja ela fiscal ou financeira.

Assim, conforme abordado podemos concluir que uma empresa que espera obter ótimos resultados e se manter sólida no mercado é necessário estar respaldada de informações precisas e em tempo hábil para uma gestão estratégica e tomada de decisão, e a contabilidade através de um contador qualificado tem papel fundamental para isso.

Fonte: COMAX

Licitação e a prática dos atos em formato eletrônico

 

 

 

 

 

 

 

Assentindo ao modelo de Administração Pública 4.0, espalhada na conformidade da denominada 4ª Revolução Industrial, a qual é caracterizada, sumamente, pela incorporação de elementos digitais, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos buscou aperfeiçoar a prática dos atos licitatórios implementados ao longo do processo da licitação e, até mesmo, no contexto da contratação pública.

Incontendível que a pretensão regulamentária não só é promissora, como também mandatória e, se não incorporada na referida legislação que superintende as contratações públicas, atestaria uma incrédula ineficiência normativa em tal sentido.

Notadamente, seria um contrassenso condecorar a máquina administrativa com meios e recursos digitais e, simultaneamente, exigir do licitante a formalização de atos no curso do processo licitatório exercidos de forma arcaica, que mais remontam a uma burocracia inservível, já não mais associada à administração pública gerencial.

Dá-se que, por igual, nem sempre a realização dos atos no curso da contratação pública pode ocorrer de forma eletrônica, como impõe a norma, tal pelo motivo do contexto ou ensaios endógenos da inviabilidade, como também pelo fato de nem ao menos existirem espaço e meios necessários à realização dos atos.

Ilustrativamente, a redação do § 2º do artigo 17 da Lei nº 14.133/2021 perfilha essa tendência, quando, ao pé da letra, prenuncia que "as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização de forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo".

A desconfiança em relação à prática dos atos de forma presencial é marcante no texto normativo, tendo sido tal suspeita o sustentáculo da jurisprudência dos Tribunais de Contas que lastreou a legislação. Nesse sentido: Acórdão 2.901/2016-Plenário (relator: ministro Vital do Rêgo; revisor ministro Benjamin Zymler) e Acórdão 538/2015-Plenário (relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti).

Para além de destinar uma obrigatoriedade para a administração pública, mitigando a conveniência e a oportunidade de deflagrar licitações na forma presencial e não por meios eletrônicos, o legislador também permitiu que a administração determine e imponha ao licitante a compulsoriedade de praticar seus atos de forma eletrônica, conforme se infere do § 2º do já mencionado artigo 17, o qual aponta que "nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico".

Ocorre que a Lei Geral de Licitações, em muitos pontos — ainda não totalmente definidos pela doutrina e jurisprudência —, é, incontestavelmente, Lei Nacional, de aplicação, portanto, em todo território nacional, havendo, por outro lado, distintas normas que não são gerais, assim dizendo, não são de aplicação obrigatória por todos os entes federativos.

À vista disso, é preciso enxergar as múltiplas realidades do país, aderindo ao que cada ente federativo revela, segundo suas particularidades destacadamente existentes em todo o território nacional, não sendo factível atribuir a imposição cominada à União a outro ente federativo com estrutura não correspondente, tampouco parecida, sob pena de servilismo a uma só norma, não necessariamente aplicável de maneira túrbida e indistinta.

Muito embora haja infindáveis normas espalhadas pelo corpo da Lei nº 14.133/2021, concernentes à preferência indistinta da prática de atos no curso da licitação de forma eletrônica, é preciso atentar-se, como mencionado, para as diversas realidades no cenário nacional, não tendo por ineficaz ou inadiavelmente inválido um determinado ato, ou mesmo todo o processo, simplesmente em decorrência da não aquiescência à forma eletrônica.

Isso por haver um contorno quanto às declarações de nulidades ou ineficácia de todo e qualquer ato, a comprovar, exemplificativamente, a regra inserta no inciso I do artigo 71, quando aborda a finalização do processo licitatório, determinando o retorno dos autos para o saneamento de irregularidades e, até mesmo, já na fase contratual, em que há franca e inconcussa preleção pela manutenção do contrato.

Seja por um ou outro caminho, não há questionamento no sentido de que o legislador prioriza, sempre que possível, a manutenção dos atos, exclusive se houver incontornável e insanável irregularidade ou nulidade, sendo medida última a declaração da inviabilidade de manutenção do ato, processo ou contrato.

Mais que isso, em adesão à parte final do artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021, igualmente decorre a atenção às regras e princípios previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), no que se destaca a redação dada ao artigo 22, nomeadamente os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, que devem sempre ser levadas em consideração.

Oxalá sejam processadas, nos mais distantes e remotos rincões do Brasil, todas as licitações já com base na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — é um pronto anseio. Ao tempo em que sua aplicação imediata se avizinha, talvez seja uma grandeza pensar na totalidade dos atos praticados eletronicamente.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

 

Confira as informações sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC)

Quem pode receber o Benefício de Prestação Continuada? - Jornal Contábil -  Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal e Auxílios

 

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. No caso da pessoa com deficiência, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

O BPC não é aposentadoria. Para ter direito a ele, não é preciso ter contribuído para o INSS. Diferente dos benefícios previdenciários, o BPC não paga 13°salário e não deixa pensão por morte.

Para ter direito ao BPC, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. Além da renda de acordo com o requisito estabelecido, as pessoas com deficiência também passam por avaliação médica e social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O beneficiário do BPC, assim como sua família, deve estar inscrito no Cadastro Único. Isso deve ser feito antes mesmo de o benefício ser solicitado. Sem isso, ele não pode ter acesso ao BPC.

A gestão do BPC é feita pelo Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do benefício. A operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os beneficiários do BPC também recebem descontos nas tarifas de energia elétrica, pela Tarifa Social de Energia.

Como solicitar o BPC

O requerimento do BPC pode ser realizado nos canais de atendimento do INSS - pelo telefone 135 (ligação gratuita de telefone fixo) ou pelo site ou aplicativo de celular "Meu INSS". Pode ser feito, também, nas Agências da Previdência Social (APS).

Para fazer o requerimento, basta apresentar um documento de identificação com foto. E não precisa ser original, são aceitas cópias simples dos documentos. Isso vale não só para o requerente, mas também para o representante legal e as outras pessoas da família. Assim como o requerente, todas as pessoas da família devem estar inscritas no Cadastro Único e ter CPF, inclusive crianças e adolescentes.

É importante mencionar que, na atualidade, o processo está mais ágil e simplificado porque os dados do requerente e de sua família são extraídos diretamente do Cadastro Único. Por isso, estar cadastrado e com os dados atualizados é fundamental.

Lembramos que, mesmo que sejam aceitas cópias simples dos documentos do requerente do BPC, isso não impede que o INSS peça, a qualquer momento, os documentos originais. Isso pode ocorrer nos casos em que exista previsão em lei ou alguma dúvida sobre a veracidade dos documentos.

Atualmente, o requerente pode atestar as informações declaradas também por meio de certificação digital ou biometria. A autenticação eletrônica, por certificação digital, senha pessoal ou biometria, é válida para identificação nos canais remotos e autoatendimento. Vale lembrar que foi mantida a coleta da impressão digital na presença de servidor do INSS nos casos em que o requerente não seja alfabetizado ou esteja impossibilitado de assinar o requerimento.

Principais Requisitos

Tem direito ao BPC o brasileiro, nato ou naturalizado, e as pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência no Brasil.

A renda por pessoa do grupo familiar deve ser igual ou menor que % do salário mínimo, podendo receber o benefício:

•Pessoa idosa, com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.

•Pessoa com deficiência, de qualquer idade.

A deficiência é entendida como uma condição que apresenta impedimentos de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem dificultar ou impedir a participação plena e efetiva de uma pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.

O BPC não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, a não ser com a assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração do contrato de aprendizagem.

Grupo familiar do BPC

A família considerada para quem solicita o BPC é formada pelos seguintes membros, desde que vivam na mesma moradia:

•Beneficiário (Titular do BPC)

•Seu cônjuge ou companheiro

•Seus pais

•Sua madrasta ou padrasto, caso ausente o pai ou mãe (nunca ambos)

•Seus irmãos solteiros

•Seus filhos e enteados solteiros

•Menores Tutelados

Avaliação da Deficiência

Para a pessoa com deficiência, além da comprovação da renda, é realizada a avaliação da deficiência, que tem como objetivo constatar os impedimentos de longa duração que limitem a pessoa em suas tarefas diárias ou em sua participação efetiva na sociedade. Essa avaliação é feita em duas etapas, uma por médicos peritos e outra por assistentes sociais do INSS, podendo ser realizadas sem seguir uma ordem, de forma a minimizar o tempo de espera do requerente. As avaliações são agendadas pelo INSS ou pelo próprio requerente do BPC (para requerimentos feitos após 22 de junho de 2021).

A avaliação social é muito importante pois as pessoas com deficiência lidam não apenas com suas condições físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, mas também com a interação destas no contexto em que vivem. Assim, o olhar social amplia a visão médica para o requerente ou beneficiário do BPC.

Concessão do BPC

Para saber se o BPC foi liberado, basta consultar o site ou o aplicativo de celular "Meu INSS". Pode-se ligar para a Central 135.A ligação é de graça para telefone fixo.

O BPC é pago por meio de um cartão magnético que é usado apenas para o BPC. O cartão é gratuito e o beneficiário não precisa comprar nenhum serviço ou produto do banco. É possível também receber o pagamento do BPC por meio de conta corrente ou conta-poupança.

A pessoa que solicitou o benefício recebe uma carta do INSS informando se o BPC foi concedido ou não. A correspondência avisa também quando e em qual agência bancária a pessoa receberá o benefício, caso este tenha sido concedido.

Se a pessoa tiver o BPC indeferido, pode entrar com recurso nos canais de atendimento do INSS em até 30 dias depois que soube da decisão.

Fonte: COMAX

Confira quais as consequências de quem não declara o Imposto de Renda

O que acontece se não declarar imposto de renda?

A cada ano que passa escutamos que mais e mais brasileiros vão precisar realizar a declaração do Imposto de Renda (IR). O motivo para que mais pessoas acabem tendo que prestar com o leão está atrelado a defasagem na tabela do IR, assim como nos avanços da inflação.

Dessa maneira, quanto mais vítimas o Imposto de Renda faz, mais é normal identificarmos pessoas que buscam informações sobre “o que acontece se eu não declarar o imposto de renda?”.

Essa é uma dúvida muito comum e que costuma cercar principalmente aquelas pessoas que nunca antes precisaram declarar o Imposto de Renda, descobrem que vão precisar declarar e de fato, não sabem o que pode acontecer.

Entretanto, podemos adiantar que as respostas para essas perguntas podem ser um tanto quanto desanimadores, se você quer saber tudo o que pode acontecer com você, continue a leitura.

O que acontece com quem não declara o Imposto de Renda?

O contribuinte que deixar de declarar o Imposto de Renda no prazo determinado pela Receita, terá como primeira penalidade uma multa com valor mínimo de R$ 165,74 caso não tenha imposto devido a pagar.

Caso esse contribuinte tenha algum tipo de imposto a pagar, o valor dessa multa será maior, começando em 1% ao mês devido, podendo chegar até 20% do valor total do imposto.

Posteriormente a multa, o CPF do cidadão ficará suspenso, ou seja, você estará com a informação de “pendente de regularização”, que lhe impedirá de acessar diversos serviços, como:

  • Financiamento de veículos ou imóveis;
  • Obter cartão de crédito;
  • Viajar para fora do país;
  • Emitir o seu passaporte;
  • Tirar carteira de trabalho;
  • Se matricular em qualquer instituição de ensino.

Estes são apenas alguns exemplos do que acontece com quem fica pendente de regularização junto a receita federal, pois, ainda existem diversas outras questões que podem ser comprometidas.

Achou pesado ficar devendo o imposto de renda? Calma que não acabou, a pessoa que não declarar o IR acaba caindo na malha fina e terá uma investigação muito mais detalhada sobre sua vida financeira.

Onde, em último caso, o contribuinte poderá ter o seu CPF cancelado e posteriormente o cidadão poderá chegar a ser acusado e ter que responder judicialmente ao crime de sonegação fiscal que pode levar até 5 anos de prisão.

Perdi o prazo da declaração, tem como regularizar?

Sim! Caso você tenha algum problema e não conseguiu enviar sua declaração no tempo adequado, sempre haverá tempo de resolver, contudo, isso poderá gerar custos adicionais, mas é a melhor maneira de resolver problemas junto a Receita Federal.

Isso porque, quem perder o prazo da declaração do Imposto de Renda será multado, conforme informado anteriormente, onde a multa tem o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo de 20% do valor do imposto devido.

 

Fonte: Jornal Contábil

Saque-aniversário do FGTS será suspenso a partir de março

 

FGTS: saque-aniversário deve ser suspenso em março

A modalidade do saque-aniversário do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deve ser suspensa em março.

De acordo com o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, o Conselho Curador do FGTS não deve mais permitir que sejam feitos novos pedidos.

A informação foi dada durante entrevista à GloboNews na terça-feira (24/01/2023). A reunião do Conselho Curador que deverá analisar o tema está marcada para o dia 21 de março.

"Devemos acabar com esse formato de saque-aniversário. Os contratos que existem, não vamos criar distorção", declarou o ministro do Trabalho. Dessa forma, segundo ele, os contratos em vigor não serão interrompidos.

Entre os motivos para a suspensão do saque-aniversário está a reclamação dos próprios trabalhadores que aderem ao benefício e depois têm os valores do FGTS retidos por dois anos em caso de demissão do emprego.

Além disso, o FGTS também serve para conceder empréstimos a projetos de infraestrutura, como para a construção da casa própria. De acordo com o ministro, o saque aniversário enfraquece o fundo, pois sobram menos recursos para investimentos.

Saque-aniversário FGTS

Instituído pela Lei 13.932/19, o saque-aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.

A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o saque-rescisão.

No saque-rescisão, quando o trabalhador é demitido sem justa causa tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.

Já no saque-aniversário, o trabalhador pode sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta.

 

Fonte: Portal Contábeis

Confira informações sobre o Programa Litígio Zero da Receita Federal

Programa Litígio Zero — Receita Federal

Os contribuintes já podem aderir ao acordo de transação pelo Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) junto à Receita Federal para quitar seus processos tributários que estiverem em julgamento administrativo (contencioso). O prazo de adesão começou no dia  1º de fevereiro e vai até o dia 31 de março de 2023.

Se a adesão for aprovada, o contribuinte interessado desiste da discussão no processo e paga os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras previstas na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023.

Quem pode aderir?

Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos, podem aderir à transação tributária para processos de pequeno valor prevista no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN N° 1/2023.

Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN N° 1/2023.

Somente pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 10 da  Portaria Conjunta RFB/PGFN N° 1/2023.

Em todos os casos, os interessados devem aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

    1. Etapas para a adesão à transação tributária

      A adesão ao acordo deve ser realizada via processo digital.

      Para abrir o processo, acesse o canal abaixo e clique em "Solicitar serviço via processo digital". Escolha a área "Transação" e o serviço correspondente. Em seguida, junte (inclua) os documentos necessários, em arquivos separados e classificados por tipo.

      Abra um processo para cada modalidade de adesão. Documentos sem relação com o serviço ou as pessoas serão rejeitados.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

       
         Web :  

      Processo Digital (e-CAC)

       

      DOCUMENTAÇÃO

      Documentação em comum para todos os casos
      • Comprovante de pagamento da entrada (Darf código 6102). Baixe os simuladores para calcular: pequenos valores | demais;

      Para processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos)
      Para demais modalidades
      • Formulário de adesão à transação

      • Certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no CRC, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) apurados e declarados à RFB; se optar pelas modalidades que utilizam PF/BCN.

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

       
      Atendimento imediato
    2. Acompanhar o resultado do processo

      O resultado será informado no processo por meio de um despacho e você será avisado pela caixa postal do e-CAC. Para consultar o despacho, acesse o canal abaixo, clique na opção "Processos em que sou o Interessado Principal" e consulte os documentos do seu processo.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

       
         Web :  

      Processo Digital (e-CAC)

       
         Aplicativo móvel :  

      Apple | Android (e-Processo)

       

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

       
      Atendimento imediato
  • Maiores informações:

    Quanto tempo leva?

    Não estimado ainda
    Informações adicionais ao tempo estimado
     
    Este serviço é gratuito para o cidadão.
     
    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
    Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
  •  
  • Fonte: Receita Federal do Brasil

    Confira na ítegra o que diz a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1 de 12/01/2023:

     
                                                         PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 10-A, 14, caput e parágrafo único, e 25, todos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Art. 2º São objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF:

I - permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;

II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e

IV - efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.

Art. 5º O PRLF de que trata esta Portaria envolverá:

I - o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;

II - a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e

IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.

Art. 6º A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.

§ 1º A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico , acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e será instruído com:

I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

II - prova do recolhimento da prestação inicial; e

III - sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

§ 2º O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF".

§ 3º O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

§ 4º O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

§ 5º Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial.

§ 6º Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.

Art. 7º A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere.

Art. 8º Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 9º Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados na forma desta Portaria serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL

Seção I

Das Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal

Art. 10. Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:

I - se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou

II - se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Art. 11. Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;

II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas;

 

DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida

DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida

 

Na segunda-feira (23/1), a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.128 no Diário Oficial da União.

A IN altera a nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, no que diz respeito à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A partir de agora, a DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

A DCTFWeb terá a sua entrega obrigatória a partir do mês de abril de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.

O adiamento foi necessário em decorrência da necessidade de prorrogação dos eventos do eSocial de processos trabalhistas.

Fonte: Fenacon

Garanta a sua inscrição no XIII Encontro Nacional da Mulher Contabilista

Já estão abertas as inscrições para o XIII Encontro Nacional da Mulher Contabilista, com o lema "A nossa trajetória é o nosso sucesso". O evento acontecerá entre nos dias 20 a 22 de setembro de 2023, em Manaus/AM.  Diversos profissionais de renome nacional estarão presentes para debater temas importantes relacionados à Contabilidade e os caminhos da gestão empresarial diante do universo feminino. Não fique de fora!

Atualmente, as mulheres contadoras representam quase 50% dos profissionais brasileiros da área e muitas estão à frente de empresas e instituições prestigiadas. Além de formar futuros profissionais da contabilidade, elas assessoram clientes no cumprimento das obrigações acessórias e auxiliam no crescimento sustentável e saudável de seus negócios. As mulheres, em muitas ocasiões, realizam múltiplas funções e deixam cada dia mais claro o poder de gerir e transformar os espaços em volta.

Aproveite o primeiro lote e garanta a sua participação.

Serviço:

Evento: XIII Encontro Nacional da Mulher Contabilista

Data: 20 a 22 de setembro de 2023

Local: Manaus/AM – Centro de Convenções do Amazonas Vasco Vasques

Saiba mais em: bit.ly/XIIIEncontroMulherCFC.

 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

Medida provisória exclui ICMS do cálculo do PIS/Cofins

Medida provisória exclui ICMS do cálculo do PIS/Cofins

O governo editou a Medida Provisória 1159/23, que exclui o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),  cobrado pelos Estados, da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), dois tributos federais.

Publicada no dia 12, a medida provisória altera dispositivos das Leis Tributárias 10.637/02 e 10.833/03, e, segundo o governo, a nova regra segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento iniciado em 2017 e concluído em 2021.

Até então, a Receita Federal considerava que o ICMS embutido nos produtos vendidos integraria o faturamento das empresas, sobre o qual é calculado o valor do PIS/Cofins. Porém, o STF considerou que o imposto é uma receita dos Estados, e não dos contribuintes. Deste modo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento da empresa.

“Caso persista a inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode-se gerar acúmulo de créditos por parte dos contribuintes, causando esvaziamento na arrecadação das contribuições destinadas à seguridade social”, justificou o governo, na MP.

Ainda segundo o texto enviado ao Congresso, a MP, de acordo com cálculos da Receita Federal, “provocará potenciais impactos orçamentários e financeiros positivos”: R$ 4,5 bilhões mensais em 2023, ou seja, quase R$ 32 bilhões em 2023; R$ 58  bilhões para 2024; e R$ 61 bilhões para 2025.

A medida provisória, que entra em vigor em 1º de maio, será analisada agora nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Fonte: Terra Brasil Noticias

"É falsa a informação de que o julgamento por auditores-fiscais é parcial", esclarece a Receita Federal

É falsa a informação de que o julgamento por auditores-fiscais é parcial, assim como de que 99,9% dos casos têm decisões favoráveis ao Fisco. Se tantos processos são julgados por unanimidade pró-contribuinte no CARF, informação correta, é evidente que auditores dão razão aos contribuintes quando consideram que é o caso.

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Os auditores-fiscais da Receita Federal reconhecem parcial ou totalmente o direito do contribuinte em mais de 25% dos casos já na primeira instância. Quando se trata de lançamento eletrônico, o reconhecimento em favor dos contribuintes ultrapassa os 50%, principalmente por conta de documentos da malha fina.

No CARF, o percentual de processos julgados em favor dos contribuintes manteve-se historicamente em torno de 40% do número de processos, independentemente do voto dos representantes dos contribuintes, o que também desmente a afirmação de parcialidade dos representantes do Fisco. Na verdade, quase nada mudaria para pessoas físicas, pequenas, médias e quase a totalidade das grandes empresas se não houvesse representantes dos contribuintes no CARF. Entretanto, o processo seria mais rápido e barato.

A participação paritária de representantes indicados por contribuintes é algo que só interessa a uma parcela muito baixa desses contribuintes, aqueles com débitos de centenas de milhões ou bilhões de reais. São esses os casos que usualmente resultam em empate.

Em 2022, ano em que não foi aplicado o voto de qualidade, os empates favoreceram exclusivamente alguns pouquíssimos contribuintes, mas em valores bilionários. Dos R$ 24,8 bilhões resolvidos em favor de contribuintes, R$ 22,2 bilhões se referiram a apenas 26 empresas. É muito importante esclarecer que a derrubada do voto de qualidade interessa a essas empresas, grandes devedoras do Fisco, não à população brasileira.

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

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