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Contabilidade - José Corsino

Confira informações sobre o Programa Litígio Zero da Receita Federal

Programa Litígio Zero — Receita Federal

Os contribuintes já podem aderir ao acordo de transação pelo Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) junto à Receita Federal para quitar seus processos tributários que estiverem em julgamento administrativo (contencioso). O prazo de adesão começou no dia  1º de fevereiro e vai até o dia 31 de março de 2023.

Se a adesão for aprovada, o contribuinte interessado desiste da discussão no processo e paga os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras previstas na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, de 12 de janeiro de 2023.

Quem pode aderir?

Pessoas físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valor até 60 salários-mínimos, podem aderir à transação tributária para processos de pequeno valor prevista no art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN N° 1/2023.

Pessoas físicas e jurídicas de qualquer porte, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 11 da Portaria Conjunta RFB/PGFN N° 1/2023.

Somente pessoas jurídicas, que tenham processos em julgamento administrativo com valores considerados irrecuperáveis, de difícil, média ou alta recuperação, podem aderir à transação tributária nas modalidades previstas no art. 10 da  Portaria Conjunta RFB/PGFN N° 1/2023.

Em todos os casos, os interessados devem aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

    1. Etapas para a adesão à transação tributária

      A adesão ao acordo deve ser realizada via processo digital.

      Para abrir o processo, acesse o canal abaixo e clique em "Solicitar serviço via processo digital". Escolha a área "Transação" e o serviço correspondente. Em seguida, junte (inclua) os documentos necessários, em arquivos separados e classificados por tipo.

      Abra um processo para cada modalidade de adesão. Documentos sem relação com o serviço ou as pessoas serão rejeitados.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

       
         Web :  

      Processo Digital (e-CAC)

       

      DOCUMENTAÇÃO

      Documentação em comum para todos os casos
      • Comprovante de pagamento da entrada (Darf código 6102). Baixe os simuladores para calcular: pequenos valores | demais;

      Para processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos)
      Para demais modalidades
      • Formulário de adesão à transação

      • Certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no CRC, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa da CSLL (BCN) apurados e declarados à RFB; se optar pelas modalidades que utilizam PF/BCN.

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

       
      Atendimento imediato
    2. Acompanhar o resultado do processo

      O resultado será informado no processo por meio de um despacho e você será avisado pela caixa postal do e-CAC. Para consultar o despacho, acesse o canal abaixo, clique na opção "Processos em que sou o Interessado Principal" e consulte os documentos do seu processo.

      CANAIS DE PRESTAÇÃO

       
         Web :  

      Processo Digital (e-CAC)

       
         Aplicativo móvel :  

      Apple | Android (e-Processo)

       

      TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA

       
      Atendimento imediato
  • Maiores informações:

    Quanto tempo leva?

    Não estimado ainda
    Informações adicionais ao tempo estimado
     
    Este serviço é gratuito para o cidadão.
     
    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
    Este é um serviço do(a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
  •  
  • Fonte: Receita Federal do Brasil

    Confira na ítegra o que diz a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1 de 12/01/2023:

     
                                                         PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, estabelecendo condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 10-A, 14, caput e parágrafo único, e 25, todos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, medida excepcional de regularização fiscal por meio da realização da transação resolutiva de litígio administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Art. 2º São objetivos do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF:

I - permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;

II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes; e

IV - efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São passíveis de transação por meio do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, observadas as condições e modalidades estabelecidas nesta Portaria.

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis ao Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal obedecerá o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, são também considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235, 6 de março de 1972, há mais de 10 (dez) anos.

Art. 5º O PRLF de que trata esta Portaria envolverá:

I - o parcelamento dos créditos tributários, observados os limites previstos na lei de regência da transação;

II - a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;

III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e

IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022.

Art. 6º A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.

§ 1º A adesão deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico , acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e será instruído com:

I - Requerimento de Adesão, na forma de formulário próprio, disponível no Portal e-CAC, devidamente preenchido;

II - prova do recolhimento da prestação inicial; e

III - sendo o caso, certificação expedida por profissional contábil com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como da disponibilidade desses créditos, na forma de formulário próprio disponível no Portal e-CAC.

§ 2º O processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção "Transação Tributária", no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço "Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF".

§ 3º O contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

§ 4º O requerimento de adesão apresentado validamente suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise.

§ 5º Não produzirão qualquer efeito os requerimentos desacompanhados de prova do recolhimento da prestação inicial.

§ 6º Havendo incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a falha apontada.

Art. 7º A formalização do acordo de transação constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo contribuinte, dos débitos transacionados e importa extinção do litígio administrativo a que se refere.

Art. 8º Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 (cem reais) para a pessoa natural, de R$ 300,00 (trezentos reais) para a microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa jurídica, hipótese em que o número de prestações deverá se ajustar ao valor do débito incluído na transação.

Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 9º Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados na forma desta Portaria serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO DO PROGRAMA DE REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE FISCAL

Seção I

Das Modalidades de Transação na Cobrança de Créditos Tributários em Contencioso Administrativo Fiscal

Art. 10. Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:

I - se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:

a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou

II - se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:

a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e

b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

Art. 11. Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;

II - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas;

 

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