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Contabilidade - José Corsino

FGTS Digital: confira informações dessa novidade

FGTS DIGITAL: LANÇAMENTO DO FGTS DIGITAL - EB Treinamentos

Nova forma de recolhimento do FGTS utilizará as informações do eSocial, reduzindo burocracias e o tempo gasto pelas empresas no cumprimento de obrigações trabalhistas.

O FGTS Digital utilizará as informações declaradas pelos empregadores no eSocial para alimentar sua base de dados. O calendário de entrada em produção do novo sistema será divulgado em breve. Enquanto isso, os empregadores devem aproveitar para rever processos internos e conferir se as informações relacionadas ao FGTS estão sendo declaradas corretamente via eSocial.

Como as informações do eSocial não estavam sendo utilizadas até o momento para realizar recolhimentos, é possível que alguma configuração de incidência de rubricas ou de bases próprias do FGTS não esteja correta.

Assim, as empresas devem revisitar todas as rubricas utilizadas em suas folhas de pagamento e fazer as alterações necessárias. Devem verificar também as verbas remuneratórias que são utilizadas apenas como base para FGTS, como nos casos de afastamento acidentário, serviço

militar obrigatório, aviso prévio indenizado e primeira parcela de 13º salário.

Sincronismo entre eSocial x FGTS Digital

O envio de admissões, alterações cadastrais e contratuais, desligamentos e remunerações, principalmente terão impacto quase simultâneo na gestão e geração de guias e outros serviços do sistema.

A cada evento transmitido do trabalhador, haverá a sensibilização no FGTS Digital. Não será necessário fechar a folha de pagamento (evento S-1299) para que o empregador possa gerar guias de determinada competência (mês). Em dias de grande volume de dados transmitidos,

poderá haver um intervalo maior de tempo entre o envio e o processamento interno do FGTS Digital. E o empregador deve certificar-se de que todas as remunerações transmitidas já constam na tela. Para simplificar esse processo, principalmente para empresas com elevado número de trabalhadores, quando o empregador enviar o evento de fechamento da folha (S-1299), o FGTS Digital fará uma validação interna para verificar se todas as remunerações recebidas coincidem com o totalizador do FGTS (S-5013). Após essa verificação, o sistema indicará o status da folha (fechada ou aberta) e o horário em que foi realizada aquela validação.

As retificações de remunerações também terão impacto no eSocial. Se o empregador informar uma remuneração com valor errado, ou utilizar rubrica equivocada, poderá fazer a correção no eSocial, que enviará os novos dados para o FGTS Digital. Caso o empregador já tenha realizado o recolhimento/pagamento da guia, poderá pagar apenas a diferença, se tiver declarado uma

remuneração maior que a anterior, ou pedir a restituição/compensação de valores.

Sempre que possível, o FGTS Digital fará a compensação entre valores pagos e retificados numa mesma competência, para evitar que a empresa tenha que fazer um pedido para isso. Caso seja necessário um pedido formal do empregador, tudo será feito de forma online e com transparência.

Fonte: COMAX

Entidades contábeis solicitam o adiamento do prazo para a adesão ao Simples Nacional

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) encaminharam, nesta sexta-feira (27), o Ofício n.º 81/2023/DIREX/CFC, que solicita ampliação do prazo para adesão ao Simples Nacional.

O documento esclarece que após o recebimento de manifestações da classe contábil, diretamente e por intermédio dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), dos Sindicatos das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sistema Sescons/Sescaps), acerca das dificuldades que se apresentaram no que diz respeito ao prazo de adesão ao Simples Nacional, previsto para 31 de janeiro de 2023, inviabilizaria que a maioria das empresas realizassem o processo.

Diante disso, as entidades solicitam que sejam levados em consideração os acordos e os calendários de outros programas, como o Litígio Zero, com início em 1/2/2023, e o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), que impede as empresas de realizarem as adesões a novos parcelamentos, exceto se desistirem do RELP. Nesse atual contexto, uma grande parcela das empresas brasileiras ficaria impedida de realizar o processo de adesão Simples Nacional.

O texto pleiteia, ainda, a prorrogação do prazo de entrega de adesão ao Simples Nacional para a data de 31 de março de 2023 ou que, caso não seja possível o atendimento da ampliação para a data sugerida, a prorrogação por, pelo menos, 30 (trinta) dias para amenizar os efeitos do acúmulo do cumprimento das obrigações fiscais e tributárias.

Fonte: CFC

CRC-PI e TCE-PI reinauguram Sala do Profissional da Contabilidade

A Gestão "CRC-PI Com Todos" reinaugurou, na manhã da sexta-feira (27), a Sala do Profissional da Contabilidade “Francisco Aderne Chaves”, no Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).
Desde ontem, a Classe Contábil Piauiense tem, novamente, um espaço para trabalho, reuniões e discussões na sede do TCE-PI. A sala está localizada no segundo andar da sede da Corte de Contas Piauiense.
A Sala do Profissional da Contabilidade foi reativada através de tratativas entre a Presidente do CRC/PI Adriana da Graça e a Ex-Presidente do TCE-PI, Lílian Martins, no ano de 2022. Ontem, o espaço foi reinaugurado na gestão do Presidente do TCE-PI, Kennedy Barros.
A solenidade foi acompanhada do Conselheiro Federal Elias Caddah, dos Vice-Presidentes Carlos Lustosa Filho e João Paulo Cardoso, da Presidente do IMCEPI Janaína Melo, do Diretor Operacional da Academia Piauiense de Ciências Contábeis (APICICON)  José Corsino Raposo Castelo Branco e de representantes das Entidades Contábeis Piauienses.
Durante o evento, a parceria institucional entre o Tribunal e o CRC/PI em prol da Contabilidade Piauiense foi reafirmada.

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Fonte e créditos das fotos: Assessoria de Imprensa do CRC-PI

 

MEI: entenda diferença entre nome empresarial e nome fantasia

 

Entenda a diferença entre Razão Social e Nome Fantasia –  www.prosystemnet.com.br – sistema para fármacias, sistema para padarias,  sistema para lojas

Entender a diferença entre nome empresarial e nome fantasia é fundamental ao abrir um Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Apesar da nomenclatura ser parecida, os conceitos são diferentes.

Enquanto o nome empresarial serve para identificar a empresa nas esferas burocráticas, o nome fantasia é a forma como os consumidores o conhecem no mercado. Entenda a seguir.

O que é nome empresarial?

O nome empresarial é aquele que está registrado na Junta Comercial do seu estado, assim como nas demais documentações oficiais da empresa. Ele consta, por exemplo, nas notas fiscais emitidas, no contrato social da empresa, no CNPJ e no alvará de funcionamento, entre outras documentações.

Portanto, diz respeito ao nome oficial da empresa, e também é conhecido como firma, nome comercial ou denominação social.

No caso do microempreendedor individual (MEI), a razão social é o nome completo do empresário, seguido pelo seu número de Cadastro de Pessoa Física (CPF).

O que é nome fantasia?

Já o nome fantasia é o nome popular da empresa. Também é conhecido como nome comercial, nome da marca, e até como “nome de fachada”.

Ele é amplamente utilizado nas estratégias de marketing para atrair a atenção do consumidor. Está presente nas logomarcas que integram as redes sociais, na placa da fachada, site e panfletos, além de outras comunicações do negócio.

Qual a finalidade do nome empresarial?

O nome empresarial serve para identificar a empresa junto às entidades do governo, a exemplo da Receita Federal e secretarias de governo.

Ou seja, é utilizado para distinguir o negócio nas esferas fiscais a nível municipal, estadual e federal.

Isso é possível porque a razão social é vinculada ao CNPJ da empresa, que traz todos os dados do empreendimento.

Como alterar o nome empresarial e fantasia do MEI?

No caso do MEI, o nome empresarial não pode ser alterado. Isso porque é composto pelo nome completo do Microempreendedor e seu Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Assim, a partir da abertura da empresa, esse nome passa a constar em quaisquer transações burocráticas que envolvam o CNPJ do MEI, como as notas fiscais.

Já o nome fantasia, é possível alterar seguindo os seguintes passos:

  • Acesse o Portal do Empreendedor;
  • Clique em “Já sou MEI”;
  • Vá em “Atualização cadastral”;
  • Ao final da página, clique em “Solicitar”;
  • Informe os dados da sua conta de acesso único do governo (conta gov.br). A conta deve ter o nível Prata ou Ouro;
  • Preencha o formulário com os novos dados;
  • Clique em “Continuar”.

Na mensagem de confirmação, clique no botão “Certificado” para gerar o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) atualizado. Com esse mesmo passo a passo, você ainda pode realizar outras mudanças no seu cadastro do MEI, a exemplo de:

  • Alteração do capital social do negócio;
  • Alteração do endereço da empresa;
  • Mudança de telefone;
  • Mudança do setor de atuação e suas especialidades (códigos CNAE) , entre outras alterações.

Fonte: COMAX

Empresas podem aderir ao Simples Nacional até o dia 31 de janeiro

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Ilustração: Receita Federal do Brasil

O prazo para adesão ao Simples Nacional está aberto até o dia 31 de janeiro. Segundo informações disponibilizadas no site da Receita Federal, mais de 277 mil empresários já realizaram a solicitação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não tenham sofrido nenhuma vedação em acordo com o disposto no art. 3º,  § 4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/2018.  Muitas empresas acabam excluídas do regime especial por motivo de débito ou irregularidade na entrega das obrigações acessórias, e até mesmo por ultrapassar o limite de faturamento previsto para a modalidade.

Após a solicitação de adesão, o sistema fará uma verificação automática de contradições e se for constatada a ausência de pendências, com todos os entes federados, a solicitação será deferida; se houver pendência, a opção ficará em situação de análise. O resultado será divulgado em 15 de fevereiro de 2023.

Para aderir ao Simples Nacional é necessário cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a opção pelo regime. Além disso, é necessário estar enquadrado na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte. Para aquelas empresas que estão em início de atividade, o prazo para solicitação é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição, desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Após esse prazo, a adesão só será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, com efeitos a partir de então.

Empresas que já aderiram ao Simples Nacional não precisam realizar nova adesão. Isso porque, uma vez optante, a empresa somente sairá do regime caso seja excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

É possível regularizar as pendências dentro do prazo de opção?

O contribuinte poderá regularizar todas as pendências impeditivas de débitos no Simples Nacional, enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção. Os débitos podem ser parcelados pela internet, no portal do Simples ou no Portal e-CAC da Receita Federal, e a negociação será feita pelo portal Regularize.

Para saber mais, Clique aqui.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) 

Confira as principais informações sobre Contrato de freelancer

Contrato para freelancer! Descubra porque que você deve usar um com seu  próximo cliente. BÔNUS – Modelo de contrato para download – Empreendedor  Digital WordPress

Contrato de freelancer pode soar como algo estranho e até desnecessário para quem está acostumado ao mercado tradicional. No entanto, as novas tecnologias e a migração de muitas profissões para o ambiente virtual serviram de base para essa nova necessidade.

Isso acontece porque não é mais recomendado ou até mesmo saudável que o profissional preste seus serviços sem algum tipo de formalização. Acordos verbais estão sujeitos a mudanças e alterações de última hora, ou descumprimento do que foi proposto antes.

Em suma, o contrato de freelancer surge como uma necessidade do mercado de se regulamentar diante de suas novas tendências. Contudo, é preferível evitar modelos prontos da internet e favorecer um documento personalizado compatível com a identidade da empresa.

Neste artigo, você vai entender quais são os campos importantes que os freelancers veteranos recomendam adicionar ao contrato, as leis que amparam esse serviço e também quais são os cuidados que devem ser tomados para evitar quebras de expectativa.

O QUE É UM FREELANCER?

Um freelancer é um profissional autônomo que presta serviços específicos associados à sua área de competências e habilidades. Na prática, o freelancer é um resolutor de problemas, alguém que é chamado para uma demanda específica da empresa.

A popularização do freelancer é consequência de uma série de fenômenos sociais e econômicos pelos quais o mercado vem passando nas últimas décadas. Alguns exemplos são:

A necessidade de flexibilidade na jornada de trabalho, ou mesmo atuar com metas e cumprimentos de prazos não fixos;

“A desobrigação do vínculo empregatício com as empresas;

“O desejo de uma renda extra através de um serviço ou carreira secundária;

“As características específicas de algumas profissões, principalmente aquelas ligadas à tecnologia.

Vale lembrar que a carreira de freelancer não é algo tão recente no mercado. Desde 1943, há um decreto de lei que regulamenta alguns aspectos do ofício desses profissionais.

CONTRATO DE TRABALHO FREELANCER: O QUE DIZ A LEI?

A lei na qual o contrato de freelancer se encaixa melhor é o artigo 452A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O nome utilizado no texto da lei é contrato de trabalho intermitente.

A única diferença de um freelancer para um trabalhador sob regime de contrato intermitente está nos direitos que cada um recebe.

FREELANCERS TÊM DIREITOS TRABALHISTAS?

Não, os freelancers não têm direitos trabalhistas.

Esse é ponto em que a característica do trabalho freelancer se afasta do contrato de trabalho intermitente.

No texto da lei, no parágrafo 6º, é descrito que ao término do contrato intermitente, o prestador terá direito a alguns benefícios da CLT, como: décimo terceiro e férias proporcionais e descanso semanal remunerado.

Contudo, o freelancer abdica desses direitos em troca dos benefícios citados anteriormente, como a flexibilidade e a ausência do vínculo com a empresa.

Se os freelancers não têm direitos trabalhistas, então por que é necessário ter um contrato de trabalho assinado? Os direitos não são a única razão do contrato existir.

POR QUE É NECESSÁRIO REALIZAR UM CONTRATO DE FREELANCER?

É necessário realizar um contrato de freelancer, primeiramente, para proteger o trabalhador. Não são raras as vezes em que um acordo verbal entre contratante e provedor termina em falta de pagamento ou descumprimento dos combinados.

Mas o trabalhador não é o único beneficiado nessa transação. A empresa também recolhe benefícios, tais como:

“Economia dos gastos que envolvem a contratação de um novo funcionário;

“Prazos melhor estipulados e entregas mais eficientes;

“Acesso a profissionais melhor qualificados dentre as opções no mercado;

“Agilidade no processo de encontrar um provedor de serviços através de portais e agências de freelancers.

COMO FUNCIONA ESSE TIPO DE CONTRATO?

O contrato funciona através da redação dos seus campos pela empresa, preferencialmente com ajuda ou consultoria especializada em departamento jurídico. Lembre-se de que cada uma das cláusulas deve estar de acordo com as necessidades particulares da empresa.

Na sequência, ambas as partes precisam assinar o contrato. Para que a assinatura tenha efeito legal, é possível recorrer a um cartório ou tabelião de notas para reconhecer firma e registrar o contrato.

Dessa forma, ambos os lados estarão respaldados e protegidos pela lei do contrato de trabalho intermitente.

O FREELANCER PRECISA SER PJ?

Não, o freelancer não precisa necessariamente ser PJ para assinar um contrato de prestação de serviços com um contratante. A diferença é que pessoas físicas e jurídicas gozam de privilégios diferentes nesse tipo de transação.

Por exemplo, uma pessoa jurídica pode ter acesso a um sistema governamental para emissão de notas fiscais de prestação de serviços, enquanto que uma pessoa física não tem acesso a esse tipo de recurso.

O QUE DEVE TER UM CONTRATO DE FREELANCER?

Um contrato de freelancer deve ser sempre o mais claro e objetivo possível, sem nenhum espaço para interpretações pessoais ou dificuldades de entendimento.

Cada item do contrato deve ter o mesmo objetivo em comum: descrever com exatidão a prestação do serviço. Entenda quais são eles:

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

O primeiro e mais importante item que precisa constar no contrato de freelancer é a identificação tanto do contratante quanto do prestador de serviços.

Nome completo, números do CPF e do RG e endereço de ambos são informações indispensáveis. A parte contratante do serviço também precisa fornecer seu CNPJ e razão social da empresa.

OBRIGAÇÕES E DIREITOS

É preciso especificar quais são as obrigações do freelancer e quais direitos ele receberá para realizar o trabalho.

O freelancer receberá um computador para realizar suas tarefas? Os custos com transporte e alimentação serão cobertos? É necessário que tudo esteja documentado para que não haja cobranças surpresa.

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS

Outro item importante do contrato de freelancer é a descrição clara e objetiva de cada um dos serviços que serão prestados. Procure não fornecer descrições muito genéricas, que não correspondam à realidade do trabalho contratado.

VALORES E FORMAS DE PAGAMENTO

Os valores que o freelancer receberá devem estar no contrato, assim como quaisquer bônus ou adicionais de pagamento referentes a serviços extras. As formas de pagamento também devem ser esclarecidas.

Neste campo, também é importante adicionar qualquer tipo de multa ou taxa a ser paga por conta de atraso, seja da parte do contratante ou do freelancer.

REGRAS GERAIS

Cada contrato é um universo particular, criado de acordo com as necessidades da empresa e do profissional liberal. Portanto, as regras gerais de cada relação de trabalho precisam estar disponíveis no corpo do contrato para consulta.

Nesse sentido, é comum encontrar itens como prazos de entrega, expectativas gerais e o que o freelancer pode ou não pode fazer enquanto durar sua prestação de serviço.

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Existem alguns serviços prestados por freelancers que necessitam de algum tipo de sigilo. Isso acontece porque as informações contidas no trabalho são confidenciais, ou até mesmo porque fazem parte de algum lançamento surpresa no mercado.

Por isso, alguns contratos de freelancer têm uma cláusula especial chamada termo de confidencialidade. Ao assinar o documento, o freelancer se responsabiliza por não divulgar a terceiros as informações privilegiadas recebidas.

TEMPO DE TRABALHO

Através deste item do contrato, é possível descrever como será a jornada de trabalho do freelancer contratado. Ele pode cumprir uma determinada carga horária diária ou semanal, trabalhar por demandas ou pela totalidade da duração do contrato.

REGRAS PARA RESCISÃO

Como proceder se o contratante infringir uma lei do contrato? Ou se o freelancer descumprir com os prazos de entrega? Essas informações estão contidas nas regras para rescisão do contrato.

A rescisão obrigatória em caso de sinistro é uma forma de resguardar tanto a empresa quanto o trabalhador e proteger sua integridade trabalhista.

PRAZO DE DURAÇÃO DE CONTRATO

Toda prestação de serviço, por mais longa que seja, tem seu começo e fim. O tempo de duração do trabalho precisa estar expresso no contrato, assim como qualquer tipo de emenda e as condições para a extensão dos prazos, se houver.

O QUE A EMPRESA DEVE SE ATENTAR?

A empresa deve sempre se atentar às formas mais transparentes de manter um bom relacionamento com os freelancers e demais prestadores de serviços contratados. De modo geral, ter um bom conhecimento do que está disposto no contrato é essencial.

Algumas boas práticas profissionais em função de preservar sua empresa no momento de contratar um freelancer. São elas:

CONHECER AS REGRAS DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Ter um bom conhecimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos direitos e deveres dos trabalhadores é essencial para evitar qualquer tipo de mal-entendido.

É sempre importante lembrar que o freelancer não é um funcionário da empresa e, por isso, não existe vínculo empregatício. O único vínculo é o temporário, cujas regras estão descritas no contrato.

FORMALIZAR O CONTRATO

Já ouviu falar no termo “contrato de gaveta”? Esse tipo de prática informal deve ser evitada, pois não é uma forma confiável de se contratar um freelancer. Portanto, o contrato de trabalho deve ser formalizado e oficializado pelos meios legais disponíveis.

NÃO EXIGIR DEMANDAS FORA DO CONTRATO

Siga o que o contrato disser e nada mais. Suas cláusulas são como um guia para que o serviço seja realizado de acordo com o que o contratante solicitou. Pedir outros serviços ou favores implica na quebra do acordo e, portanto, da confiança estabelecida.

REALIZAR OS PAGAMENTOS CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO

Todo freelancer espera receber adequadamente após um serviço bem feito. Atrasos ou inadimplência não são apenas contra o que foi expresso no contrato, mas também são uma forma alarmante de negativar a reputação da sua empresa com esse tipo de profissional.

 

Fonte: COMAX

Sua nota fiscal foi denegada? Não entre em pânico, o problema tem solução

O que é uma Nota Fiscal denegada e como resolver - YouTube

Imagine que você é dono de uma confecção de roupas e, após meses de negociação, vende um grande lote para uma rede varejista. Então, você compra tecido, produz centenas de peças, contrata o serviço de entrega e tenta emitir a nota fiscal (para receber seu dinheirinho suado, finalmente), mas o documento é denegado...

E uma situação devastadora para qualquer empreendedor. Afinal, você já empenhou seu capital, mão-de-obra, energia e muito mais naquele contrato. E agora não sabe quando e se vai receber. Descobre que ter uma nota denegada é mais comum do que se imagina.

A denegação da nota ocorre quando sua empresa ou seu cliente pessoa jurídica têm alguma inconsistência cadastral que causa o bloqueio (inaptidão) da Inscrição Estadual. ô status da nota denegada é definitivo: ou seja, sua numeração não pode ser utilizada (mediante correção), cancelada ou inutilizada.

Mas se a sua nota foi denegada não entre em pânico! O problema tem solução.

Entre em contato com seu cliente, informe-o sobre a denegação (muitas vezes ele ainda não sabe que a inscrição está suspensa) e peça que ele regularize com urgência a situação junto ao Fisco de seu Estado.

O processo e as medidas necessárias para a regularização da Inscrição Estadual vão depender de cada situação. Caberá ao cliente observar as regras normativas do seu Estado e, se necessário, consultar o Fisco para solucionar sua situação cadastral. O tempo para regularização vai depender de cada caso e Estado da federação.

Resolvido o problema cadastral do cliente, o próximo passo é emitir nova nota fiscal, providenciar a entrega e faturar o pedido.

Prevenir é sempre melhor que remediar.

Para não esbarrar na denegação de uma nota fiscal, o correto é sempre verificar a situação cadastral do cliente PJ antes de fechar o negócio. Para isso, basta você acessar o CCC (Cadastro Centralizado de Contribuinte).

É simples, é fácil, é direto... e evita uma baita dor de cabeça.

Atenção: não adianta consultar o cadastro do Sintegra, pois o sistema da NF-e reconhece apenas o CCC na realização de uma pesquisa cadastral.

 

Fonte: COMAX

A advertência como sanção administrativa: direito à defesa prévia

A aplicação de sanções administrativas comina, para o contratado, restrições e prejuízos das mais variadas ordens. Por tais razões, quando da imposição de uma determinada sanção, deve a autoridade administrativa sopesar, com a máxima acuidade, o princípio da proporcionalidade, não como forma de potencializar o cometimento de novas ilicitudes pelo contratado, porém, no desígnio de evitar uma responsabilização não razoável para o evento existente.

O dever de estimar qual sanção será aplicada em decorrência de infrações praticadas pelo contratado é impositivo à administração contratante, sendo irrelevante, portanto, qualquer particularidade quanto à visão do agente público responsável pelo processo de aplicação de penalidade no que concerne a um maior ou menor grau de severidade.

De tal modo, a estrita observância ao devido processo legal configura-se, naturalmente, como a principal ferramenta de defesa para que o contratado, de forma prévia e antecipada, possa, até mesmo, eliminar, do plano prático, a imputação do cometimento da infração em tese aplicável para o caso, afastando, por consequência, qualquer tipo de penalidade.

Nota-se, por isso, que a não obediência ao séquito procedimental regulado pela legislação esvazia o processo como um todo, por declínio da não concessão do contraditório e/ou defesa ampla, ínsitas à natureza de qualquer processo, pelo que, inexistentes estes, injurídicas são as sanções aplicadas, delas não podendo decorrerem quaisquer efeitos.

Ocorre que a metódica de aplicação de sanções administrativas não costuma, rigorosamente, seguir um rito previamente estabelecido pela legislação. Daí que, para algumas sanções, como a advertência, a administração parte da falsa pressuposição de que esta não configura penalidade, tendo em vista o hipotético "grau de leveza" que, certamente, lhe é inerente, considerando, ainda, a inexistência do surgimento de prejuízos concretos de forma imediata.

Sem embargo, mesmo em se tratando de advertência, deve a administração franquear ao contratado, inadiavelmente, o direito de se defender previamente. Nesse contexto, a defesa prévia é mecanismo de proteção a toda e qualquer sanção, independentemente qual seja ela venha a ser imposta.

Sucede que não há, na Lei nº 14.133/2021, qualquer alusão expressa quanto à necessidade de concessão do prazo para alegação de defesa prévia em relação à sanção prevista no inciso I do artigo 156 da referida lei, isto é, em relação à advertência. Apesar disso, analisar, isolada e espaçadamente, o Capítulo I do Título IV da Nova Lei, deságua na confirmação de uma precipitação interpretativa, a qual, sob todos os esforços, deve ser evadida.

Da leitura, estritamente textual, do artigo 157 e artigo 158, caput, depreende-se que, relação às demais sanções, há previsibilidade para a apresentação de defesa escrita no prazo de 15 dias úteis, contados da data da intimação:

"Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir."

Nessa senda, a falta de dispositivo legal atinente à obrigação de defesa escrita — para a sanção de advertência — não legitima a administração pública a proceder à aplicação da referenciada sanção independentemente de concessão de prazo para o contratado.

Logo, ainda que seja levada em consideração a premissa normativa de que a advertência somente deve ser aplicada nos casos de inexecução parcial do contrato (infração prevista no artigo 155, I), conforme inteligência da primeira parte do § 2º do artigo 156, igual direito de defesa escrita deve ser concedido àquele que com a administração pública contrata.

A validade de tal argumento é comprovada pela segunda parte do mesmo § 2º do artigo 156 acima mencionado. Isso em função de este parágrafo autorizar, a juízo puramente discricionário da administração, eleger se aplica a advertência ou uma penalidade mais gravosa.

Percebe-se, do mesmo modo, que, para a mesma infração — dar causa à inexecução parcial do contrato (inciso I do artigo 155) — o administrado, na condição de contratado, poderá ter ou não direito à defesa prévia, apresentada de forma escrita no prazo de 15 dias úteis.

Desta maneira, permitir que, em relação ao mesmo fato (mesma tipificação em face do cometimento de igual infração), haja, por um lado, a probabilidade de defesa e, lado outro, a total impraticabilidade de resguardo defensivo concentra uma anfibiologia assaz implexa e carente de qualquer plausível contexto que garanta sua vivência.

Acontece que, de acordo com o que expressado anteriormente, inexistem razões para que à aplicação de penalidades não se aponham outros princípios e normas existentes, inclusive na Lei nº 14.133/2021.

Particularmente em decorrência de seu conteúdo punitivo, inconcusso que às sanções aplicam-se tantos quantos princípios sejam, ao apenado, aproveitáveis e, por todos os ângulos, vantajosos, consubstanciando, com a frequência deferida pelo legislador constituinte originário, a igualdade substancialmente catalogada no rol dos direitos e garantias fundamentais.

Sem qualquer desatenção ou desculto à imposição normativa que do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 ecoa, certo é que a própria Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos agracia o intérprete, facilitando a compreensão provinda do repertório de princípios previstos no artigo 5º desta mesma lei, em especial a parte final, cuja referência à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é ressaltante.

Assim que, imbuído no conteúdo normativo de tais princípios, deve a autoridade a quem compete a aplicação da sanção de advertência ponderar, com base na parte final do caput do artigo 20, as consequências práticas da decisão.

Em consideração a isso, aderente à argumentação construída ao longo desse texto e considerando que da aplicação da sanção de advertência decorrem inflexíveis e indeléveis consequências práticas, mesmo que de efeitos e implicações não manifestamente imediatos, o direito à defesa, confeccionada na forma escrita, deve ser conferido, sob pena de desfazer, da penalidade de advertência, o conteúdo sancionatório que o legislador, asseguradamente, lhe conferiu.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Cessão de mão de obra e o Simples Nacional

Simples Nacional: vale a pena escolher o regime?

A Lei Complementar 123/06 veda, a princípio, que atividades de cessão e/ locação de mão de obra utilizem do regime do Simples Nacional.

Contudo, o 81º do art. 17 da lei prevê uma hipótese de não proibição.

Vejamos o texto da lei:

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas Jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos 88 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

A norma citada diz que as atividades nos 88 5-B e 5-E do art. 18 da LC 123/06 não se aplicam as vedações do caput.

Antes, porém, temos que entender que cessão e locação de mão de obra é um meio de prestar algum serviço específico. Não é uma atividade em si mesma, ao menos, não necessariamente.

Assim, há atividades que consistem em prestação de serviços com cessão de mão de obra.

A contabilidade, por exemplo, está contida no 85-B do artigo 18. Logo, em um contrato em que um escritório de contabilidade preste serviços ao cliente com cessão de mão de obra não está proibido nos termos do caput do art. 17. Isso, em razão do 81º do mesmo artigo.

Logo, um escritório de contabilidade nesses termos, não poderá ser excluído do Simples Nacional.

Fonte: COMAX

PGFN abre parcelamento para devedores do Simples

Portaria Conjunta PGFN e RFB institui o Programa de Redução de  Litigiosidade Fiscal – PRLF | Lara & Associados Advocacia

Adesão disponível até 31 de janeiro de 2023, às 19h.

É a negociação que possibilita ao microempreendedor individual (MEI), à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) pagar com benefícios os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União.

BENEFÍCIOS 

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 6% do valor total da dívida, seja dividida em até 12 meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargo legal.

Atenção! O percentual de desconto concedido leva em consideração a capacidade de pagamento do contribuinte e a quantidade de prestações escolhidas.

Nos casos em que não houver concessão de desconto, devido à capacidade de pagamento do contribuinte, o saldo poderá ser pago em até 48 meses após o pagamento da entrada. 

Outro benefício, é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 21 de dezembro de 2022.

O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO

A negociação abrange somente o microempreendedor individual (MEI), a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) que possui débitos de Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 50 milhões. 

Atenção! A conta de negociação deverá abranger todas as inscrições elegíveis em cobrança. A adesão é opcional tratando-se de inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial. É causa de rescisão a não inclusão de todas as inscrições elegíveis na transação. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade. 

CAPACIDADE DE PAGAMENTO 

Para conceder os benefícios, a PGFN observará a capacidade de pagamento decorrente da situação econômica do contribuinte, a qual será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração Pública.

O contribuinte terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão caso não concorde. Para saber mais, veja o Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022. 

 Atenção! A Transação com desconto somente estará disponível para o contribuinte com classificação para transação igual a “C” ou D". 

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Transação.

1.3 Na tela da adesão de acordo de transação, clicar em Avançar.

1.4 Selecionar a negociação de interesse e clicar em Avançar.

1.5 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e seguir as orientações que aparecem nas telas seguintes.

Atenção! A conta de negociação será rescindida caso não sejam negociadas todas as inscrições elegíveis. É opcional, no entanto, negociar as inscrições garantidas ou suspensas por decisão judicial. Para negociar todas as inscrições, é possível escolher mais de uma modalidade.

1.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para confirmar a negociação.

1.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir o documento da primeira prestação.

2. Emitir e pagar as prestações:

Atenção! O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão; caso contrário, a conta de negociação será indeferida. Além disso, a conta de negociação será cancelada se alguma prestação da entrada não for quitada pontualmente. 

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

2.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a modalidade de transação para emitir a prestação.

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de parcela. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.

Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático.

3. Utilização de precatórios federais para quitar ou amortizar saldo devedor negociado

Nesse caso, feita a adesão, o contribuinte interessado deverá providenciar o protocolo do pedido para análise da PGFN. 

DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL 

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo, no prazo de 90 dias, contados da data da adesão. A falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, é causa de cancelamento da negociação. 

CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

INDEFERIMENTO: é preciso pagar a primeira prestação, até o último dia útil do mês da adesão, para que o acordo seja aceito (deferido) pela PGFN. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, o acordo será indeferido.

CANCELAMENTO: é preciso pagar todas as prestações da entrada (pedágio) para que o acordo seja formalizado pela PGFN. Basta uma única prestação do pedágio sem pagar para que o acordo seja cancelado. 

Além disso, é causa de cancelamento a falta de apresentação da documentação, dentro do prazo, referente aos débitos em discussão judicial. 

RESCISÃO: ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. As causas de rescisão desta modalidade estão listadas no art.10 do Edital PGDAU nº 1/2023.

Dentre as causas de rescisão estão: a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. 

O que acontece se o acordo for rescindido? Nesse caso, o contribuinte será excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante. Além disso, não poderá formalizar uma nova transação pelo prazo de dois anos, contados da data de rescisão, ainda que relativa a outros débitos.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da transação, por meio da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para realizar o pedido de transação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Transação.

Para emitir mensalmente as prestações: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento.

Outra opção para emissão da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de prestação. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no Darf das prestações e no recibo da negociação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

 LEGISLAÇÃO

Edital PGDAU nº 1, de 17 de janeiro de 2023 - Torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União e no contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de créditos inscritos em dívida ativa da União.

Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Portaria ME Nº 247, de 16 de junho de 2020 - Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020 - Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
 

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