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Contabilidade - José Corsino

Cessão de mão de obra e o Simples Nacional

Simples Nacional: vale a pena escolher o regime?

A Lei Complementar 123/06 veda, a princípio, que atividades de cessão e/ locação de mão de obra utilizem do regime do Simples Nacional.

Contudo, o 81º do art. 17 da lei prevê uma hipótese de não proibição.

Vejamos o texto da lei:

§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas Jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos 88 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.

A norma citada diz que as atividades nos 88 5-B e 5-E do art. 18 da LC 123/06 não se aplicam as vedações do caput.

Antes, porém, temos que entender que cessão e locação de mão de obra é um meio de prestar algum serviço específico. Não é uma atividade em si mesma, ao menos, não necessariamente.

Assim, há atividades que consistem em prestação de serviços com cessão de mão de obra.

A contabilidade, por exemplo, está contida no 85-B do artigo 18. Logo, em um contrato em que um escritório de contabilidade preste serviços ao cliente com cessão de mão de obra não está proibido nos termos do caput do art. 17. Isso, em razão do 81º do mesmo artigo.

Logo, um escritório de contabilidade nesses termos, não poderá ser excluído do Simples Nacional.

Fonte: COMAX

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