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Contabilidade - José Corsino

Impedimento de licitar e contratar: âmbito e termo inicial da aplicação da sanção

Um dos temas mais preocupantes para aqueles que se interessam em contratar com a administração pública compreende, sem dúvidas, as sanções decorrentes de infrações contratuais.

De modo semelhante, o artigo 156, da Lei nº 14.133/2011, reproduziu as sanções previstas no artigo 87, da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar/suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar/declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública.

Em leitura apressada, pode-se chegar à conclusão (equivocada, bem se diga) de que a legislação atual não inovou em relação à anterior.

Desprovido do intuito de exaurir as alterações promovidas pela Lei nº 14.133/2011 no ordenamento jurídico, designadamente na seara das sanções aplicáveis a título de ilícitos contratuais, neste artigo serão tratadas somente as seguintes questões: 1) âmbito e 2) termo inicial da aplicação do impedimento de licitar e contratar com a administração.

No que se refere ao âmbito da aplicação do impedimento de licitar e contratar com a Administração, a Lei nº 14.133/2011 cuidou de resolver celeuma entre o Tribunal de Contas da União e o Superior Tribunal de Justiça.

É que o Tribunal de Contas da União consolidou entendimento de que "a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou", enquanto que o Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência remansosa de que "a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública".

Diante de incompreensível (e, por que não, temerária) colisão de entendimentos, o legislador intentou conferir segurança jurídica ao dispor, no § 4º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021, que o impedimento de licitar e contratar abrangerá a administração direta e indireta do ente federativo (União, estados; Distrito Federal; e municípios) sancionador, senão vejamos:

"A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos."

Verifica-se, portanto, que o legislador positivou o moderado entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União, em detrimento da rigorosa jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça.

Nada obstante a positivação desse entendimento mais prudente, faz-se interessante anotar que o legislador não excluiu a possibilidade de — à luz dos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e do consequencionalismo jurídico — o impedimento de licitar e contratar ser limitado, tão-somente, ao âmbito do órgão sancionador.

Não por acaso, inúmeros editais preveem o impedimento de licitar e contratar em dois dispositivos específicos, sendo um para o âmbito do órgão sancionador e outro para o ente federativo.

E no que se refere ao termo inicial da aplicação do impedimento de licitar e contratar com a administração, a Lei nº 14.133/2011 também cuidou de resolver outra problemática, referente a eventual morosidade no registro da sanção junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).

Sucede que, na prática, nem sempre o órgão sancionador procede à publicização da penalidade com a presteza devida, isto é, logo após o encerramento do procedimento de apuração de infração e de aplicação de sanção.

Nessa situação, entendíamos – antes mesmo do advento da Lei nº 14.133/2011 — que a sanção deveria ser registrada junto ao Sicaf no primeiro dia útil subsequente à data em que o ato sancionador se tornou definitivo (não mais recorrível) perante a administração, uma vez que tal ato sempre poderá ser impugnado, em tese, perante o Judiciário.

Isso porque o contratado não pode ficar a mercê da Administração, suportando os ônus derivados da aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar, a qual independe — para os licitantes de boa-fé — da publicização.

Para a melhor compreensão da necessidade de pronto cadastro da penalidade junto ao Sicaf, ilustra-se: aplicada, em 25/5/2022, a sanção de impedimento de licitar e contratar pelo período de seis meses, a administração tarda três meses para fazer o multicitado registro. Por conseguinte, se a data de registro for considerada como termo inicial (por exemplo, 25/8/2022) da sanção, o apenado ficará impedido até 25/02/2023. Se não houvesse, no entanto, morosidade, o apenado estaria novamente apto para licitar e contratar a partir de 25/11/2022.

Nobres leitores, num contexto em que é predatório o mercado, indaga-se: um licitante impedido de participar de procedimento de contratação pública, ainda que a penalidade não esteja registrada no Sicaf, não será delatado pelos seus concorrentes? Parece-nos que sim, invariavelmente.

Quer-se dizer, assim, que o atraso injustificado por parte da administração não deve prejudicar o apenado. Do contrário, permitir-se-á indevido prolongamento — no caso ilustrado, de seis meses para nove meses — do período da sanção.

De modo salutar, no entanto, dispôs o legislador, no artigo 161, caput, da Lei nº 14.133/2011, que a publicização da penalidade deve ser realizada no prazo improrrogável de 15 dias úteis, senão vejamos também:

"Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal."

À guisa de conclusão, percebe-se que a sanção de impedimento de licitar e contratar abrange, em regra, a Administração indireta e direta do ente federativo (União; estados; Distrito Federal; e munícipios) sancionador, o que não exclui a hipótese — ainda que excepcional sob a vertente dos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e do consequencionalismo jurídico — de que a sanção seja limitada ao âmbito do órgão sancionador.

Outrossim, havendo expressa disposição legal no sentido de que a administração deve proceder ao registro da sanção no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, não há mais dúvida acerca do termo inicial do impedimento de licitar e contratar.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Cesvale inaugura Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF)

A faculdade Cesvale inaugurou nesta quinta-feira (24), seu Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF), que contou com a presença dos Delegados da Receita Federal, André Santos e Lara Resende, o Diretor Operacional da Academia Piauiense de Ciências Contábeis (APICICON) José Corsino Raposo Castelo Branco, a Presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PI) Adriana de Almeida Paula da Graça, os auditores fiscais Paulo Roberto, Rammyro Leal, José Válter e Fábio Galvão e a Presidente do Instituto de Mulheres Contadoras do Piauí (IMCEPI) Janaína Melo.

O projeto desenvolvido pela Receita Federal em parceria com Instituições de Ensino Superior, tem objetivo é oferecer serviços contábeis e fiscais gratuitos para pessoas físicas e jurídicas de menor poder aquisitivo, não substituindo, porém, um escritório de contabilidade.

As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do NAF são essencialmente orientativas e voltadas a proporcionar aos acadêmicos a participação em situações reais de vida e trabalho, visando à complementação de sua formação. Em todas as atividades vinculadas ao NAF são perpassados o estudo da ética profissional e sua prática.

Para o delegado da Receita Federal, André Santos afirma que o projeto visa o desenvolvimento social, ajudando aquele que mais precisa. “O Cesvale tem uma longa história na área contábil em Teresina e por isso, não poderia ficar de fora desse projeto, além de estar localizado no shopping Riverside que irá facilitar o acesso dos contribuintes aos serviços do NAF”, disse.

O diretor geral do Cesvale, Leonardo Airton agradeceu a presença dos parceiros: “estamos aqui para transformar cada vez mais a vida da população de baixa renda e com esse serviço vamos poder ajudar cada contribuinte, além dos nossos alunos terem um contato com a pratica profissional cada vez mais cedo e se inserir no mercado de trabalho”, comemora.

A professora Ana Lúcia, que coordena a aplicação do projeto na Cesvale, afirma a importância da implementação do núcleo na instituição para o desenvolvimento profissional dos alunos, que passarão a aplicar na prática os conteúdos que veem na teoria sobre a tributação.

“Nós conseguimos trazer agora para a Cesvale o NAF, que vai trazer para a instituição benefícios em relação a questão de os alunos poderem praticar dentro de uma estrutura que fornece todos os serviços tanto voltado para a questão fiscal federal quanto estadual e municipal, então esse momento é muito importante aqui para a instituição porque a gente está conseguindo trazer essa prática, é um momento em que os alunos vão conseguir pegar toda a teoria que a gente vê em sala de aula e trazer para a prática em relação a parte tributária”, disse a professora.

O NAF é desenvolvido, em regra, por Instituições de Ensino possuidoras de cursos de Ciências Contábeis ou de Comércio Exterior, incentivadas e apoiadas pela Receita Federal, valorizando-se o conhecimento fiscal por meio da prática. Busca-se, dentre outros objetivos:

Proporcionar aos estudantes formação sobre a função social dos tributos, direitos e deveres associados à tributação;

Qualificar o futuro profissional por meio da vivência prática, proporcionando a aplicação do seu aprendizado acadêmico, assim como a geração de conhecimento acerca das obrigações tributárias em discussões, palestras, grupos de estudo, treinamentos e visitas guiadas à Receita Federal;

Disponibilizar orientação contábil e fiscal a pessoas físicas de baixa renda, microempresas, MEIs e entidades sem fins lucrativos.

Conheça os serviços oferecidos pelo Núcleo:

  • Orientações e auxílio na elaboração da Declaração de Ajuste Anual do IRPF;
  • Auxílio na inscrição e informações cadastrais de CPF;
  • Auxílio na inscrição e informações cadastrais do CNPJ;
  • Auxílio na emissão e informações sobre Certidões Negativas de Débitos de PF e PJ;
  • Auxílio na consulta à situação fiscal;
  • Agendamento on-line de atendimentos na RFB;
  • Informações e auxílio na regularização de CPF suspenso;
  • Informações e auxílio na elaboração de pedido de isenção de IRPF para portadores de moléstias graves;
  • Orientações e auxílio na elaboração de pedidos de isenção de IPI/IOF na compra de veículos por pessoas com deficiência física, mental ou visual;
  • Auxílio na apresentação de pedidos de restituição de pagamentos indevidos e/ou a maior (Perdcomps);
  • Informações gerais sobre ITR;
  • Auxílio na inscrição e informações gerais sobre o Microempreendedor Individual;
  • Auxílio na inscrição e informações gerais sobre o Simples Nacional;
  • Orientações e auxílio no cumprimento de obrigações tributárias acessórias para associações e demais entidades sem fins lucrativos;
  • Isenção de IPI para taxista;
  • Parcelamento simplificado PGFN;
  • Código de acesso;
  • Retificação de DARF e GPS;
  • Domicílio tributário eletrônico;
  • Entrega de documentos digitalizados;
  • Serviços disponíveis no portal E-CAC;
  • Auxílio ao cadastramento de procuração perante RFB.

Fonte e crédito das fotos: Assessoria de imprensa do CESVALE

 

 

Empresários já podem renegociar as dívidas de pequenos valores com a Receita

Empresas poderão renegociar dívidas com o Fisco com 70% de desconto

A renegociação especial de dívidas de pequenos valores com a Receita Federal já está disponível para pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

Os editais que estipulam as regras para as negociações especiais de débitos de contribuintes de pequeno porte e de dívidas que o Fisco considera irrecuperáveis foram publicados em edição extraordinária do Diário Oficial da União (DOU) no dia 01/09/2022, e já está valendo para aqueles que atenderem os requisitos.

Segundo a Receita, os dois editais envolvem a renegociação de até R$1,8 bilhão de débitos de pequeno valor por cerca de 100 mil contribuintes e de R$10 bilhões em créditos tributários irrecuperáveis devidos por cerca de 2 5 mil contribuintes.                                                          

Essa quantia se somará à renegociação especial de R$1,4 trilhão de débitos acima de R$10 milhões que ainda não estão sob contestação judicial. Autorizada por portaria editada pela Receita Federal, a transação tributária individual não depende de edital e pode ser pedida por cerca de 10 mil empresas e órgãos   públicos estaduais e municipais.

Condições para adesão

De acordo com a Receita Federal são consideradas dívidas de pequeno valor aquelas de até 60 salários mínimos. Os contribuintes poderão pagar seus débitos com desconto, entrada parcelada e dividir o restante em até 52 meses, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no edital.

São considerados créditos irrecuperáveis as dívidas com mais de dez anos detidas por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial. Em alguns casos essa categoria engloba débitos de empresas com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixado, inapto ou suspenso por inexistência de fato.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos com desconto, entrada parcelada e dividir em até 120 parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no edital.

Caso se trate de pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o número de parcelas sobe para 145.

Como solicitar a renegociação

A adesão deve ser formalizada até o dia 30 de novembro, às 23h59, horário de Brasília. O processo deve ser feito no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (eCAC). O interessado deve escolher a opção Transação Tributária, no campo Área de Concentração de Serviço.

Criada em 2020 para facilitar o parcelamento de d1v1das de empresas afetadas pela pandemia de covid-19, a transação tributária foi estendida à Receita Federal pela Lei 14.375/2022, sancionada em junho pelo presidente Jair Bolsonaro.

Até então, apenas a Procuradoria-Geral da Fazenda acional (PGFN) oferecia esse tipo de renegoc1açao com regularidade, com a Receita Federal lançando esse mecanismo em casos especiais para determinados setores da economia.

Estimativas da iniciativa

Confira os objetivos da Receita Federal com as renegociações em cada segmento.

Renegociação de dívidas de pequeno valor

• Número de Contribuintes: 100 mil

• Passivo tributário: R$ 1,8 bilhão

• Número de parcelas: até 52 Créditos tributários irrecuperáveis

• Número de Contribuintes: 2,5 mil

• Passivo tributário: R$ 10 bilhões

• Número de parcelas: 120, podendo chegar a 145 para alguns tipos de contribuintes

Transação individual de dívidas de grande valor

• Número de Contribuintes: 10 mil

• Passivo tributário: R$ 1 trilhão

• Número de parcelas: 120, podendo chegar a 145 para alguns tipos de contribuintes.

Fonte: COMAX

Um funcionário pode ser demitido e depois terceirizado?

Como demitir um funcionário: Passo a passo sugerido no processo de demissão  e o que diz a lei - Jornal Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS,  Receita Federal e Auxílios

A terceirização de qualquer atividade de uma empresa está liberada no Brasil desde 2017, quando foi aprovada uma lei específica sobre o tema, além da reforma trabalhista, que também tratou da questão. No ano seguinte, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) deu aval à liberação.

Apesar do tempo, ainda há muitas dúvidas sobre o tema. Um trabalhador pode ser demitido e recontratado como terceirizado pela própria empresa em que trabalhava antes? Os terceirizados podem exercer qualquer atividade?

Entenda quais são as regras.

ilegal a terceirização das atividades principais de cada empresa, chamadas atividades-fim. Assim, um banco não poderia terceirizar os atendentes de caixa, mas os funcionários da limpeza, sim.

Terceirização irregular

Terceirização é quando uma empresa contrata outra, especializada, que vai prestar um serviço específico. É muito comum que sejam atividades de limpeza e segurança, por exemplo.

Porém, o procurador e coordenador nacional de combate às fraudes nas relações de trabalho do Ministério Público do Trabalho, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, afirma que há requisitos para que essa terceirização seja considerada legal.

Entre eles está a autonomia da prestadora de serviços. Ou seja, quem deve passar ordens e instruções aos funcionários terceirizados é a empresa que fornece os serviços, não a que está contratando.

Caso haja essa subordinação, a Justiça pode determinar o vínculo de emprego direto do funcionário com a empresa que contratou o serviço, para que pague eventuais verbas adicionais.

A empresa contratada também não pode prestar serviços diferentes daqueles estipulados no contrato. Ela é contratada para fazer a limpeza, mas os funcionários fazem também a recepção do prédio, por exemplo.

Além disso, a terceirizada deve ter capacidade econômica compatível com o que foi estabelecido no contrato entre as duas, para ter condições de arcar com as obrigações trabalhistas de seus funcionários.

Quarentena

Com as mudanças na lei, também foram criadas novas regras para evitar que uma empresa mande embora funcionários e os recontrate como terceirizados.

Uma delas estabelece que um ex-funcionário só pode voltar a atuar em uma empresa como terceirizado após 18 meses.

A empresa que fornece o serviço também não pode pertencer ou ter entre seus sócios alguém que tenha trabalhado nos últimos 18 meses na empresa que contratou os serviços.

Dessa forma, se um funcionário sair da empresa e abrir um negócio de serviços terceirizados, essa empresa só poderá ser contratada pela companhia onde ele trabalhava após 18 meses.

Novas ações caem na Justiça

No primeiro ano a pós a decisão do STF confirmando a liberação da terceirização em qualquer atividade da empresa, o número de novas ações da Justiça envolvendo o tema caiu 32%, em comparação com os 12 meses anteriores à determinação, de acordo com dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

A maior baixa no número de ações, todavia, aconteceu antes, após a reforma trabalhista ser aprovada, em 2017. Foi uma queda de 53%, na comparação entre os 12 meses antes e depois das mudanças na legislação.

A reforma, além de tratar da terceirização, também determinou que, se o trabalhador perder a ação, ele deve arcar com os honorários dos advogados da empresa processada. Essa é uma das causas apontadas para a queda do número de ações trabalhistas como um todo após a reforma.

Além disso, a participação da terceirização entre as novas ações também caiu no período. Veja a seguir.

• Outubro de 2017 (último mês antes da reforma): terceirização representava 6,6% do total de novas ações;

• Julho de 2018 (último mês antes da decisão do STF: terceirização representava 5% do total de novas ações;

• Agosto de 2019 (um ano após decisão do STF): terceirização representava 4,7% do total de novas ações.

Fonte: COMAX

Acúmulo de funções: saiba como calcular jornada e salário

Desvio ou acúmulo de funções: Salário maior? | Jusbrasil

O acúmulo de funções é o que acontece quando um funcionário soma mais atividades e responsabilidades do que aquelas que competem ao seu cargo.

Contudo, não existe nenhuma restrição legal que impeça o exercício de mais de uma função no mesmo estabelecimento. Inclusive, o trabalhador pode ser contratado para exercer duas ou mais atividades, estando submetido a um só contrato de trabalho.

No entanto, é importante ressaltar que o acúmulo de funções deve ser documentado na Carteira de Trabalho e Previdência Social/Carteira de Trabalho Digital (CTPS) e, também, no registro do empregado.

Acúmulo de funções

O acúmulo de funções é permitido antes e após a contratação. Porém, o trabalhador precisa aceitar esta condição.

Ou seja, o que é proibido é a empresa impor o acúmulo de funções por decisão unilateral, sem consultar o empregado e sem fazer qualquer registro do fato.

Dito isso, vale lembrar que o acúmulo de funções só é permitido se não for causar nenhum prejuízo para o empregado.

Jornada de trabalho

Nos casos de acúmulo de funções, é necessário definir quantas horas serão cumpridas em cada função, sempre respeitando, no somatório, o limite máximo de até 8 horas diárias e 44 semanais.

Contudo, há exceção para funções que tenham um limite inferior previsto em lei ou estipulado em documento coletivo.

Remuneração

A remuneração de cada função deve ser fixada proporcionalmente à carga horária de cada uma delas.

Por exemplo, um empregado, sujeito à jornada mensal de 220 horas, que exerça 60 horas mensais como auxiliar administrativo e 160 horas como motorista vai receber:

• 160 horas calculadas com base no salário de motorista;

• e 60 horas com base no salário de auxiliar administrativo.

No caso de alteração contratual, vale lembrar que a soma dos salários recebidos nas duas funções não poderá ser inferior ao valor recebido antes da alteração.

Além disso, se a nova função for hierarquicamente superior à inicial, ou demande uma maior carga de trabalho ou responsabilidade, a remuneração total deverá ser maior do que a anterior.

Por fim, é importante saber que alguns sindicatos representativos de categorias profissionais estabelecem, por meio de documento coletivo de trabalho, um percentual que deve ser acrescido à remuneração do trabalhador quando há acúmulo de funções.

Fonte: COMAX

Lei Anticorrupção e aplicação de penalidades na nova Lei de Licitações

 

A aplicação de penalidades em matéria de contratações públicas é sempre um tema complexo. Seja por exigir o fiel cumprimento aos princípios constitucionais que irradiam o processo administrativo, seja pela necessidade de se observar os princípios e as formalidades específicos do regime jurídico-administrativo, punir contratados exige uma série de cuidados. Ainda mais quando as sanções inviabilizam sua atividade econômica.

Logo, ao aplicar a penalidade, tem a administração pública, necessariamente, que proceder à abertura do devido processo administrativo, com direito ao contraditório, a mais ampla defesa e as demais garantias inerentes ao direito administrativo sancionador. Ao mesmo tempo, deve-se conferir ao apenado a possibilidade de reverter a penalidade sugerida pela administração e, inclusive, de substituí-la por outra mais branda, na conformidade da norma prevista no artigo 151, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Ocorre que, na prática, as penalidades não são impostas apenas em decorrência de alguma das tipificações previstas no artigo 156, da Lei nº 14.133/2021. Há, dentre outras, a possibilidade de a empresa ser apenada com base em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) e, mais importante para o presente escrito, por meio das sanções a que se referem o artigo 5º da Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013).

Promovendo um conflito entre sistemas normativos, a Lei Anticorrupção criou um rito próprio e diferenciado, que não garante ao apenado os mesmos direitos procedimentais e de defesa que já constavam na Lei nº 8.666/1993, previstos também pela Lei nº 14.133/2021. O conflito sistêmico-normativo instaurado se anunciava com a simplória redação do artigo 30, da Lei nº 12.846/2013, que não trouxe uma "cláusula de subsidiariedade" com referência à aplicação de outro diploma preocupado com as garantias incidentes ao direito sancionador, como a Lei nº 8.666/1993. A título de exemplo, a Lei Anticorrupção não oportuniza o direito ao recurso.

O já revogado Decreto nº 8.420/2015 perdeu a oportunidade de dar fim aos conflitos normativos criados pelo legislador nacional quando contemplou, tão apenas, o pedido de reconsideração, em seu artigo 11. Contudo, pelas mais eloquentes evidências, a reconsideração é instituto diverso do direito de recorrer.

Na seara federal, impera, para a União, a necessidade de uma orientação mais ampla, dócil e submissa ao texto constitucional, com a possibilidade de recurso administrativo decorrente da decisão sancionatória. Dito de outro modo, o mero pedido de reconsideração previsto na normativa federal não é deferente ao constituinte originário e, portanto, claramente inconstitucional.

Em 30 de março de 2021, essas dificuldades de aplicação dos paralelos sistemas penalizadores, instituídos pela Lei Anticorrupção e pela legislação de licitações, foram parcialmente analisadas em Mandado de Segurança (nº 35.435/DF) à Suprema Corte, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. In casu, tratava-se da possibilidade de o TCU aplicar à impetrante a pena de inidoneidade de contratar com a administração, com base no artigo 46, da Lei nº 8.443/1992, sem impedimento de acordo de leniência anteriormente firmado entre a apenada, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU).

O voto do relator, condutor da unanimidade, destacou que "A coexistência de múltiplos regimes de leniência requer um esforço normativo de alinhamento dos incentivos premiais dos sistemas e de criação de mecanismos de cooperação entre as agências responsáveis pelo enforcement das legislações", referindo-se, indiretamente, às penalidades instituídas pela Lei nº 8.666/1993, pela Lei nº 12.846/2013 e pela Lei nº 8.443/1992, que foram objeto de acordo.

A denotar a complexidade da aplicação dos diversos sistemas de apenamento administrativo, o relator considerou que "a partir de uma interpretação sistemática da Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, é possível compreender que o diploma instituiu verdadeiro regime duplo de responsabilização das pessoas jurídicas". Na conclusão do julgado, a 2ª Turma da Corte entendeu que a aplicação de inidoneidade à empresa impetrante, que havia firmado acordo de leniência baseado na Lei Anticorrupção, violaria o princípio constitucional da segurança jurídica.

Apesar da pontual manifestação da Suprema Corte sobre os efeitos de acordos de leniência, muitas questões permanecem em aberto, sem uma regulamentação adequada. Nesse contexto, mais uma vez, o Poder Executivo pôde melhorar os procedimentos de aplicação de penalidade da Lei Anticorrupção por meio do novo Decreto regulamentador nº 11.129/2022. Entretanto, limitou-se à referência indireta e contraditória a "recurso cabível", em seu artigo 61, ao tempo que, em seus artigos 15 e 16, não menciona a possibilidade de recurso, tão somente do pedido de reconsideração, estabelecendo como exclusivo o procedimento de aplicação das penalidades previso em seu Capítulo II.

Além do mais, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 159, assevera, textualmente, que, se a sanção praticada no curso de um processo de contratação pública também se encaixar como ato tipificado como lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013, o trâmite procedimental será o adotado por esta normativa:

"Art. 159. Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei."

Dito de outro modo, havendo a prática de qualquer dos tipos previstos nos incisos do artigo 5º, da Lei nº 12.846/2013, o rito adotado será o desta lei e não o da Lei nº 14.133/2021.

Longe de fornecer a segurança jurídica almejada pelo Constituinte e pelo Supremo Tribunal Federal, o legislador terminou por redundar em imprecisão ao fazer referência ao "rito procedimental" adotado pela Lei Anticorrupção. Caminhando no mesmo sentido do legislador, o Poder Executivo não privilegiou a segurança jurídica, face à inexistência de menção à possibilidade de interposição de recursos no artigo 15, do Decreto nº 11.129/2022, a par da redação dada ao artigo 16 que parece impor a aplicação exclusiva do "rito procedimental previsto neste Capítulo".

Em outras palavras, todas as vezes em que a administração aplicar as penas do artigo 5º, da Lei Anticorrupção, inclusive os que também são capitulados pela Lei nº 14.133/2021, o apenado não terá direito de recorrer, somente direito a pedido de reconsideração.

Pode-se dizer que, mediante ato complexo conjunto, o legislador e o Poder Executivo, no exercício do seu poder regulamentador, deram fim ao conflito formal entre ambos os sistemas penalizadores. Contudo, sob o aspecto material, das garantias constitucionais dos apenados, o conflito entre os sistemas permanece. Basta relembrar que a própria Lei nº 14.133/2021 determina, em seu artigo 5º, a obediência aos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da proporcionalidade, materialmente incompatíveis com a supressão da faculdade de recorrer.

Portanto, ainda cabe ao Poder Judiciário a árdua tarefa de compatibilizar a aplicação do procedimento penalizador da Lei Anticorrupção, agora conjugada com o artigo 159, da Lei nº 14.133/2021. Enquanto isso não acontece, os contratados pela administração sofrerão com a insegurança jurídica e com o constante risco de ter suas atividades econômicas desproporcionalmente limitadas pela impossibilidade de recorrer de penalidades.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Pequenos negócios ganham mais prazo para renegociar dívidas ativas da União

Giro MT Notícias - Pequenos negócios ganham mais prazo para renegociar  dívidas ativas da União

O Diário Oficial da União (DOU) do dia 31/10/2022 trouxe a portaria PGFN/ME nº 9.444 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dá mais prazo para os donos de pequenos negócios negociarem suas dívidas ativas da União. O novo prazo segue até 30 de dezembro de 2022, às 19h. Entre os acordos de transação com prazos estendidos, destacam-se o Programa de Regularização do Simples Nacional e a Transação de Pequeno Valor.

Os benefícios para quem aderir às renegociações incluem entrada facilitada, prazo ampliado para pagamento e desconto. O Programa de Regularização do Simples Nacional, por exemplo, permite que a entrada, referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até oito meses. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 137 parcelas mensais, com desconto de até 100% dos acréscimos legais (juros, multas e encargo legal).

O valor mínimo da parcela é de R$ 25 para microempreendedor individual (MEI) e R$100 para microempresa e empresa de pequeno porte. Essa modalidade abrange débitos inscritos até 31 de outubro de 2022 e a desistência de outra negociação para adesão a esta modalidade deve ser realizada até 30 de novembro de 2022.

Para aderir, basta acessar o Regularize, portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no endereço eletrônico: https://www.regularize.pgfn.gov.br/. Para pessoa jurídica é necessário ter cadastro no Regularize, inclusive os microempreendedores individuais (MEI). O acesso pode ser feito por senha, certificado digital ou por meio do portal e-CAC da Receita Federal, no menu “Dívida Ativa da União”.

Ao regularizar o seu negócio, o empreendedor pode obter a Certidão Negativa de Débitos (CND), ampliando o acesso a crédito e financiamentos, além de participar de compras públicas. Além da expedição da CND e da positiva com efeito de negativa (CP-EN), os acordos de transação trazem uma série de benefícios tais a suspensão de atos de cobrança administrativa ou judicial.

Transação de Pequeno Valor

Outra modalidade de acordo que teve o prazo prorrogado é o da Transação de Pequeno Valor, que possibilita ao contribuinte pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios, como entrada reduzida e descontos sobre o valor total. Essa modalidade abrange apenas débitos inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.

Fonte: SEBRAE

Pronampe: prazo das linhas de crédito é ampliado de 48 para 72 meses

Pronampe: prazo das linhas de crédito é ampliado de 48 para 72 meses

 

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) , criado em 2020 para auxiliar as empresas durante a pandemia de Covid-19, foi alterado  com a Medida Provisória 1.139 e teve seu prazo para acerto e juros modificados.

Com a medida, o prazo para pagamento das linhas de crédito passou de 48 para 72 meses e os juros serão definidos pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia.

Até então, as linhas do Pronampe seguiam a taxa de juros básicos da economia, a Taxa Selic, mais 1,25% sobre o valor contratado, para financiamentos contratados em 2020, ou a Selic mais 6% sobre o valor contratado, em linhas concedidas a partir de 2021.

As mudanças valem para futuros contratos e também para quem quiser renegociar e prorrogar as operações de crédito atuais, nas condições estabelecidas pela Sepec.

De acordo com o Ministério da Economia, nesses casos os juros não serão alterados, mas passam a ser regulados pela pasta.

Em nota ao público, a Secretaria-Geral da Presidência da República informou que as mudanças pretendem equilibrar os financiamentos e recuperar a capacidade de investimento de quem busca o crédito, que estão com dificuldades para pagar os financiamentos devido ao aumento da Selic.

“Almeja-se também, no contexto de deterioração do endividamento das empresas em função da recente subida das prestações atreladas à Taxa Selic, a preservação das empresas de pequeno e médio porte afetadas pelas medidas sanitárias de combate à covid-19, a manutenção dos empregos e a redução da demanda de amparo por trabalhadores desempregados, assim como a retomada econômica mais rápida no pós-covid”, afirma o comunicado.

 

Fonte: Portal Contábeis

Não retenção do IR na hipótese de "veiculação" de propaganda/publicidade

Diferimento tributário não é Lucro

Recentemente a RFB publicou importante entendimento sobre a retenção do IR em torno da prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Conforme consta na Lei nº7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no artigo 718 do Regulamento do Imposto de Renda, as importâncias pagas ou credenciadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento.

Porém uma dúvida recorrente diz respeito ao serviço de veiculação de propaganda ou publicidade em meios digitais, ou através de eletrônicos, como televisores posicionados em determinados lugares com grande fluso de pessoas, estariam também sujeito a retenção na fonte do IR.

O fiasco esclareceu que a mera veiculação de propaganda e publicidade em televisores instalados em estabelecimentos diversos da contratante não se condude campanhas de publicidade elaboradas por agências de propaganda.

Segundo o fiasco, as agências que elaboram as propagandas tem now how na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por odem e conta de clientes anunciantes, visando promover a venda de produtos e serviços.

Já a veiculação não realiza artisticamente, intelectualmente um serviço de elaboração, mas tão somente se utiliza de canais que pode ser digitais ou eletrônicos para fazer chegar ao espectador a propaganda elaborada pelas agências.

Assim, em que pese a divulgação e veiculação de propaganda ter como objetivo promover vendas através do alcance de novos clientes, ela não se confunde com o trabalho promovido pelas agências de propaganda, ao qual está sujeito à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

Concluindo, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia social por meio de equipamento eletrônicos de sua propriedade, contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda, nos termos da SC 30/2022 não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

Entendemos que esse posicionamento vale também para a veiculação de propaganda e publicidade em sites e outros meios digitais que em sua essência apenas veiculam (repassam o conteúdo através de um espaço digital) a mensagem não sendo responsáveis pela criação da publicidade em si.

Referência SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº30, DE 14 DE JULHO DE 2022.

Fonte: COMAX

Quem é a "autoridade jurídica máxima" na nova Lei de Licitações

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLC) — Lei nº 14.133/2021 — inovou no regramento concernente ao parecer jurídico exigido nos certames visando a contratações públicas. O artigo 53 do novo diploma concentra as prescrições do legislador quanto ao tema.

Na forma do caput, o órgão de assessoramento jurídico da administração deve realizar "controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contração". De seu turno, os parágrafos desse dispositivo expressam aspectos complementares ao enunciado da cabeça do artigo e consagram exceções ao seu comando, tal qual previsto no artigo 11, III, c, da Lei Complementar nº 95/1998.

Assim é que o § 5º estabelece possibilidade de dispensa da análise jurídica em hipóteses previamente definidas em ato da "autoridade jurídica máxima competente", considerando fatores como baixo valor e baixa complexidade da contratação.

Mas quem é a "autoridade jurídica máxima" competente para tal ato?

O primeiro — e mais simples — nó a se desatar para o deslinde da questão refere-se ao reconhecimento de que a pergunta deve ser transposta para o plural: quem são as autoridades jurídicas máximas? Afinal, a NLLC veicula, para os entes federados subnacionais, apenas normas gerais, sendo certo que a autoridade jurídica máxima da União — quem quer que seja — não detém competência para, sob o pretexto de regulamentar o disposto no § 5º aludido, fixar hipóteses de dispensa de parecer jurídico em contratações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Superada essa preliminar, passemos aos nós aparentemente "cegos".

Da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecida no artigo 2º da Constituição Federal, decorre sua autonomia administrativa, a qual vem expressa, para o Poder judicante, no artigo 99 da Lei Fundamental. No exercício desse mister, as contratações levadas a cabo pelos Poderes Legislativo e Judiciário são realizadas pelas unidades administrativas desses, com aval do órgão de assessoramento jurídico interno de cada qual, segundo entendimentos, procedimentos internos e minutas próprios, sem descurar, por certo, de regulamentações gerais enquadradas na competência do presidente da República (artigo 84, IV, in fine, da Constituição).

Por conseguinte, não se vislumbra a possibilidade de ato do Poder Executivo federal que dispense análise jurídica ter eficácia sobre os demais Poderes. A mesma conclusão vale para o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública da União, órgãos que igualmente dispõem de autonomia administrativa.

Logo, para esses Poderes e órgãos autônomos de extração constitucional, é de rigor reconhecer que a "autoridade jurídica máxima competente" é o respectivo dirigente da unidade responsável pelo assessoramento jurídico, e.g., o advogado-geral do Senado Federal, o consultor jurídico do Tribunal de Contas da União etc. No caso do Poder Legislativo Federal e do Poder Judiciário, não é despiciendo lembrar que as Casas e os tribunais que os compõem também gozam de autonomia administrativa, cabendo, pois, a cada um, disciplinar a matéria internamente.

Por força do princípio da simetria, com os devidos ajustes decorrentes das peculiaridades de cada ente, igual entendimento se aplica a estados, Distrito Federal e municípios.

Vencida a quaestio atinente à separação de Poderes, voltemos os olhos para o Poder que mais contrata: o Poder Executivo.

Como é cediço, a administração se divide em direta e indireta, esta compreendendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, as quais se vinculam — embora não se subordinem — a ministérios, isto é, à administração direta (artigo 4º, I e II, e parágrafo único, do Decreto-Lei 200/1967).

Para fins de descentralização e eficiência, as entidades componentes da administração indireta foram dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa. Logicamente, seus órgãos de assessoramento jurídico não se confundem com os da administração direta, ainda que a Procuradoria-Geral Federal, que assessora autarquias e fundações, vincule-se à Advocacia-Geral da União, órgão de cúpula do sistema jurídico da administração direta federal (artigo 9º da Lei nº 10480/2002 c/c artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 73/1993).

Assim, se, para os órgãos da administração direta, deve-se ter como "autoridade jurídica máxima competente" o advogado-geral da União, para autarquias e fundações, a competência para edição do ato de que trata o artigo 53, § 5º, parece recair sobre o procurador-geral Federal.

Aqui igualmente cumpre invocar o princípio da simetria, de modo que os procuradores-gerais de cada estado-membro ou município e do Distrito Federal hão de ser tidos como autoridade a qual se atribui poder para edição do ato de dispensa da análise jurídica da contratação. Havendo órgão distinto para assessoramento jurídico das entidades da administração indireta, será de seu titular a competência.

E se eventualmente não houver um órgão de assessoramento jurídico? Ora, é de bom alvitre que essa falta seja sanada o quanto antes. Afinal, a exigência de análise jurídica não constitui, em si, inovação, estando prevista como função da "assessoria jurídica da Administração" no artigo 38, parágrafo único, da moribunda Lei nº 8.666/1993. O que a NLLC fez foi definir com mais clareza e precisão a forma em que se deve dar o exame do órgão de assessoramento jurídico e a responsabilidade que lhe é cometida.

A proliferação de autoridades competentes para edição do ato que estabelecerá a dispensabilidade de análise jurídica da contratação gerará, obviamente, igual multiplicação desses provimentos. Nessa senda, resta inevitável a pergunta: não há risco de enfraquecimento da "segunda linha de defesa" das contratações públicas, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno dos órgãos e entidades, a teor do artigo 169, II, da NLLC?

Não vemos dessa forma, por algumas razões.

Há que se ter sempre em conta o telos do § 5º do artigo 53: dar celeridade à contratação e evitar a prática de atos prescindíveis, que pouco ou nada agregam. De tal modo, pareceres repetitivos, simplesmente replicados de um processo licitatório para outro, constituem ato pro forma que em nada agregam na gestão de riscos e no controle preventivo (artigo 169, caput).

Em acréscimo, a previsão é do estabelecimento de hipóteses em que a análise jurídica da contratação é "dispensável", sempre podendo o gestor recorrer ao órgão de assessoramento jurídico para dar respaldo técnico ao certame e às suas decisões.

E, mais importante: o § 5º baliza a definição das hipóteses em que caberá a dispensa de análise jurídica, estipulando como parâmetros o baixo valor, a baixa complexidade, a entrega imediata ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de avença. Os atos que estabelecerão os casos de dispensa de parecer jurídico por certo se submeterão ao escrutínio dos Tribunais de Contas, em sua atuação como terceira linha de defesa das contratações públicas (artigo 169, III), sem prejuízo de eventual provocação do Poder Judiciário para se manifestar sobre a compatibilidade das hipóteses de dispensa de análise jurídica com o delineamento traçado pela própria lei.

Se, por um lado, a NLLC confere ao gestor maior flexibilidade para realizar contratações com agilidade e eficiência, por outro, a margem de discricionariedade concedida foi devidamente formatada para proteger o Estado-administração e a sociedade. E, nunca é demais lembrar, quando se ultrapassa a margem de discricionariedade legada pelo legislador, chega-se ao arbítrio e, ipso facto, à ilegalidade.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

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