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Contabilidade - José Corsino

Parecer jurídico e o poder de decisão segundo a nova Lei de Licitações

Em outras oportunidades, por intermédio de textos publicados nesta coluna, discorremos, em três distintos artigos, sobre o parecer jurídico a que se refere o artigo 53 — e respectivos parágrafos —, bem assim o artigo 10, todos da Lei nº 14.133/2021. Sem qualquer pretensão terminativa, os referidos escritos, ainda minutados (e pensados) tão logo publicada a lei, discorreram sobre o conteúdo e a extensão das embrionárias normas que sucederam a sistematização até então contida no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.

Por se tratar de uma temática assaz polêmica, que, isolada ou conjuntamente, aguça os mais diversos posicionamentos jurídicos externados sobre o tema, ao ensejo de alguns julgados apresentados nos últimos meses, faz-se necessário incursionar pela ideia do parecerista como autoridade, é dizer, como o "agente público dotado do poder de decisão", tal como previsto no VI do art. 6º da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

De tal forma, muito embora o tradicional conceito de parecer jurídico não encarte e absorva qualquer denotação de ato de autoridade, não tendo, por consequência, exterioridade dispositiva, algumas opiniões, que se encontram encampadas em decisões recém-proferidas, opõem-se ao cerne de sua clássica conceituação, deferindo — e impondo — ao parecerista o ônus de decidir, extensivamente, acerca da situação jurídica sobre a qual lhe é requisitada opinião.

Inegável, sob qualquer perspectiva, que a Lei nº 14.133/2021 ampliou, profundamente, a concepção até então envolta à natureza jurídica do parecer jurídico proferido em processos de contratação pública, não mais se tratando, portanto, de uma simplória opinião jurídica com a qual pode ou não haver uma usual concordância. Por outro lado, o parecer jurídico a que faz referência o artigo 53 da nova lei não é um modesto arquétipo que se propõe tão somente a um reduzido checklist, limitando-se à conferência de elementos que devam ou não constar na formalidade ínsita ao processo licitatório.

Bem se diga que o parecer jurídico, como ato administrativo sem poder decisório, el dictamen, emitido acerca de uma questão jurídica que quadre ao apoio para o tomador da decisão, ato preparatório, serviente à elaboração de atos decisórios, já não mais possui o mesmo significado, tendo em conta a expressiva robustez em decorrência do contexto que lhe foi imprimido pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Ao parecerista, sobremais em processos licitatórios, era dada a função de simplesmente auxiliar na tomada de decisão administrativa, por quem, por óbvio, a norma atribua o dito poder de decidir. Ocorre que, pela amplitude normativa inserta nos extensivos deveres desaguados ao órgão de assessoramento jurídico, o parecer deve conter algo para além de uma simples opinião que guarneça a formação da tomada de decisão final.

Perceptivelmente, ao preconizar, no inciso II do § 2º do artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, que na "elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com a exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica", deverá haver uma apreciação para além de uma simples formalidade jurídica, pelo que, em determinadas situações, o parecer, a depender do conteúdo nele constante, pode vincular a discricionariedade da autoridade administrativa, que, em tese, teria a atribuição/competência para a tomada de decisão.

Inquestionavelmente, o parecer jurídico em processos licitatórios, por decorrência de norma que dispõe em igual sentido, é obrigatório. Todavia, a ampliação dos elementos nele engranzados potencializam, em determinados casos, a suscetibilidade de lhe conferir caráter vinculante, desaguando na alternância do agente público que é dotado, à luz do artigo 6º, VI, de poder de decisão.

Trata-se de uma sombra multifacetada, amiúde insegura, sobremais porque, ao parecerista jurídico, não remanescem conhecimentos múltiplos aptos a apreciar "todos os elementos indispensáveis à contratação"expertise esta alinhada tão apenas por quem é afeto à respectiva área cujo domínio advém da formação apropriada para tanto.

Ocorre que, como já mencionado, a amplitude interpretativa a ser conferida ao artigo 53 condiciona a elaboração do parecer jurídico a um nível de extenuação da matéria sobre a qual lhe é solicitada a consulta, esgotando, a depender do viés expositório do órgão de controle, o poder decisório e discricionário da autoridade que teria o poder de decisão.

Mais que isso, se o gestor fundamenta sua decisão baseado na opinião fincada no parecer jurídico, tratar-se-á, neste caso, da formação de um verdadeiro ato administrativo complexo, posicionamento este que é ratificado pelo conteúdo da norma prevista no artigo 10, da Lei nº 14.133/2021, que impõe, resumidamente, ao órgão de assessoramento jurídico a obrigatoriedade da defesa do agente público que agiu em conformidade com os termos do parecer jurídico.

Logo, para que o ato administrativo não seja tipificado como complexo, esvaziando qualquer poder decisório ao parecerista e elidindo, no mesmo sentido, a vinculação que pode ser atribuída à opinião que consta no parecer jurídico, necessário se faz que o agente público com poder de decisão adote outra providência, caso não concorde com a manifestação ínsita na opinião requestada.

Pelo conteúdo das normas constantes no artigo 53 e 10, da Lei nº 14.133/2021, quando prolatada decisão fidedignamente aderente ao parecer jurídico ofertado no processo licitatório, a decisão em si resume-se ao próprio parecer, como ato próprio, sendo a autoridade competente, para fins do disposto no artigo 6º, VI, quem, do órgão de assessoramento jurídico, emitiu o juízo jurídico.

A exclusão de tal premissa somente tem lugar se outra decisão for emitida, contrariamente à opinião assentada no parecer jurídico, naturalmente pela autoridade competente, que, neste caso, possui, por expressa deferência normativa, o poder decisório, mas desde que seja juridicamente fundamentada, contrapondo-se aos argumentos, também jurídicos, alinhados no parecer.

Pelo que se percebe, o parecer jurídico, na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tem proeminência vinculante, por puro desígnio da norma jurídica, exclusive, como já analisado, se a autoridade originariamente competente justificar, de forma motivada, a não adesão ao parecer jurídico, proferindo, espontaneamente, outra decisão, comprobatória do porquê houve o afastamento das conclusões expostas.

Em tal sentido, segundo a linha de raciocínio até então adotada, o parecer jurídico a que faz alusão o artigo 53 é, para além de indiscutivelmente obrigatório (atendimento à formalidade), também vinculante, vinculação que se mantém sob condição suspensiva, a qual deixa de existir quando a autoridade presumivelmente competente não aquiesce com a opinião jurídica e promove outra decisão em sentido contrário, remanescendo, por força da lei, tão apenas a obrigatoriedade.

Em outras palavras, para que o parecerista não seja responsabilizado por suas opiniões, ainda que somente jurídicas, norma exoneratória de imputação deve existir, tal como proposto no Projeto de Lei nº 1958/2022, que, visando à alteração no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que não será imputada responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer ou opinião jurídica, salvo comprovação de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente a propósitos ilícitos.

Quanto ao mais, em abono à plenitude e engrandecimento da Advocacia Pública, a lei também exigiu maiores responsabilidades. Dito de outro modo, a vinculação do parecer jurídico na Lei nº 14.133/2021 é a concretização do conselho a Peter Parker por seu tio Ben: "com grandes poderes vêm grandes responsabilidades".

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

 

Empresa pode pedir atestado de antecedentes criminais?

Atestado de antecedentes criminais - para que serve? Onde tirar?

 

O atestado de antecedentes criminais costuma gerar muitas dúvidas nos empresários que, às vezes, o confundem com a declaração de bons antecedentes. Mas você sabe por que é importante conhecer a diferença entre eles? Digo logo que é, principalmente, porque um é permitido por lei e o outro nao, e pode até ser caracterizado como ato discriminatório e se configurar como dano moral. Ou seja, fique atento e vamos entenaer melhor o que diz a lei sobreeste tema.
Como ponto de partida, é importante a gente saber que não consta nada na regislação trabalhista que ampare a exigência do atestado de antecedentes criminais, exceto em alguns casos que citaremos a seguir, como em empresas de segurança, vigilância e de transporte de valores.
Além disso, os doutrinadores e os ju ízes podem entender o pedido de atestado de antecedentes criminais como um ato discriminatório, já que, entre os direitos individuais assegurados por lei, consta a proteção contra a discriminação de qualquer espécie, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão e, ainda, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão.
E é sempre bom lembrar que a lei também proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa, seja para iniciar ou manter uma relação de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,entre outros.

 

Declaração de bons antecedentes
Segundo consta na legislação, as empresas podem pedir uma declaração de bons antecedentes assinada pelo candidato à vaga. E, neste caso, aceita-se as informações descritas como verdadeiras, sob as penas da lei. Ou seja, este é o fato q_ue geralmente gera dúvidas, pois se confunde esta declaraçao com o atestaao de antecedentes criminais.


Em quais casos é permitido pedir atestado de antecedentes criminais?
Como já dissemos anteriormente, há situações nas quais as atividades exercidas justificam a exigencia da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais. Dentre elas, as mais comuns são de empregados que lidam com cifras elevadas, detenham porte de armas ou façam transporte de crianças.
Nestes casos, os doutrinadores t rat am a inexistência de antecedentes criminais do trabalhador como informação relevante para a contratação, sendo assim, entende-se que o documento poderá ser exigido sem ser caracterizado como ato discriminatório.
Portanto, fica claro que o empregador deverá agir com cautela antes de exigir este atestado e, em caso ae dúv ida, poderá consulfar o sindicato da categoria profissional para evitar algum problema futuro com a Justiça do Trabalho. Afinal, como não há uma legislação clara sobre otema, alguns casos são discutíveis.

 

O QUE É O AVISO PRÉVIO?
O aviso prévio é um documento que serve para comunicar formalmente a pessoa, ou a empresa, que haverá rescisão de um determinado contrato de trabalho.
Para comunicar a rescisão de um contrato d trabalho, seja por iniciativa do empregado ou da empresa. E a partir dele que se inicia o processo de desligamento em uma empresa.
É importante entendermos que o direito de aviso prévio é devido a empresa, e também ao colaborador! Ao contrário do que muitos pensam o colaborador também possui direito a apresentar aviso prévio, quando achar devido encerrar seuciclo em determinado cargo.

 

Quais os tipos de aviso prévio?
O aviso prévio, seja apresentado pela empresa, ou pelo empregado, possuiduas modalidades.


Aviso indenizado
Que se caracteriza por não haver cumprimento do período laboral. Ou seja, ele encerra de imediato o contrato, gerando um ônus maior para quem o apresenta já que os aias devidos passam a ser indenizados a parte comunicada.

 

Aviso trabalhado
O que se caracteriza pela existência de um tempo laborado. E apresentado o aviso, e a contagem se dará ao término deste aviso, gerando assim a parte avisada uma antecedência detempo para que se reestruture.
No caso das empresas, terão prazo para treinar novos colaboradores, ou até mesmo buscar outro no mercado, e para o colaborador tempo para que busque uma recolocação no mercado.

 

Particularidades do aviso
O aviso possui algumas particularidades que são essenciais para que sigamos a legislação de forma correta. Vamos conhecê-las.
Lei12.506/2011
Esta lei prevê que a cada ano de trabalho completo, será acrescido mais 3 dias de aviso, ou seja, a cada 12 meses o colaborador passa a ter direito a um acréscimo de 3 dias em sua contagem,conforme abaixo:
Até 1 ano = 30 dias;
1 ano = 33 dias;
5 anos = 45 dias; 1O anos = 60 dias; 20 anos = 90 dias.
A lei 12.506/11 é uma lei que possui diversos entendimentos dúbios, então com ela também temos dúvidas sobre a aplicação correta da mesma. Há dois lados de entendimento. Um defende que o aviso trabalhado em si não deve ser aumentado além dos 30 dias, e outros que defendem que sim.
O TST defende que ela é aplicada tanto para benefício do empregado, quanto do empregador. Então, sempre recomendamos buscar a leitura da CCT, Acordo e etc, pois o bom senso de usar o que for mais favorável ao colaborador pode livrar a empresa de um processo futuro.

 

Saída antecipada
Em casos de aviso apresentado pela empresa, o empregado possui direito a se ausentar por 7 dias antes do prazo final, que podem ser corridos, ou divididos em 2 horas por dia para ausência durante todo período do aviso. Este tempo serye para que o mesmo busque nova colocação no mercado.E comum nos avisos o texto abaixo:
( ) Redução de 2 (duas) horas diárias
( )Ausênciaao trabalho por 7 dias corridos Caracterizando assim a escolha pelo benefício de
tempo ao qual sefazjus sair antes durante aviso.

 

Dispensa do aviso
Muitos são os casos onde o empregado pede desligamento, e ju nto ao pedido, também pede dispensa do aviso prévio por já ter obtido colocação no mercado de trabalho. Muitas convenções preveem a liberação neste caso. Então é importante ler a convenção vigente!
"Porém, em determinados casos a empresa não é obrigada a aceitar, pois a saída imediata gera prejuízos, e a indenização do aviso pode reduzir estes prejuízos, por vezes sendo convertido em indenizado.

 

Recusa de assinar aviso
O colaborador pode se recusar a assinar o aviso prévio? Pode. O aviso serve para informar que um dos lados (neste caso, a empresa ) quer cessar o contrato, mesmo que ooutro lado não tenha interesse neste processo.
Então, gostando ou não, não há obrigatoriedade legal de um empregador manter um contrato ao qual não tem interesse. Mesmo não havendo mútuo interesse no encerramento, quando um dos lados não quer permanecer com o contrato basta que ooutro siga as regras.
O lado comunicado não pode negar o encerramento, apenas acatar e exigir que sejam respeitadas a regras previstas.
Portanto, quando um colaborador se negar a assinar o aviso prévio, cabe ao empregador reunir duas testemunhas que presenciem a comunicação, e ateste tal fato por asinatura.
E importante frisar que não abordamos neste texto o ACORDO de demissão que possui suas próprias regras e características, e que este texto não serve para totalidade dos casos . Pois há regras únicas que podem ser encontradas em Convenções, Acordos ou outros, e que podem fazer determinados casos serem interpretados de forma única conforme empresa, segmento ou categoria.

 

Fonte: COMAX

22 de setembro, Dia do Contador

Dia do Contador

 

A data é em homenagem a criação do primeiro curso de Ciências Contábeis do país. Em 1945, a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) foi uma das pioneiras a inaugurar um centro universitário voltado à área. E isso foi possível porque em 22 de setembro daquele ano, o então Presidente da República, Getúlio Vargas, assinou o Decreto Lei Nº 7.988 regulamentando a criação do curso.

A função do profissional contábil vai muito além do que só cuidar de cálculos e resolver questões burocráticas. O Contador vem sendo cada vez mais valorizado e é considerado como um consultor de negócios. Por essa razão, é um profissional com perfil para atuar em diversas áreas, tais como:

Gestão de empresas

Na hora de abrir uma empresa, o Contador é essencial. É ele quem cuida do registro de firma nos órgãos do governo e recebe o alvará de funcionamento. Este é o primeiro passo para um negócio começar as atividades. No entanto, seu papel vai muito além dos trâmites de registro e formalização da empresa. São parceiros que dão o suporte necessário na gestão das empresas e deixam o empreendedor mais seguro e focado nas em seu negócio.

Gestão financeira

É a área onde o Contador tem forte atuação e precisa estar diariamente atualizado de toda a movimentação financeira, tanto das contas a pagar e receber, fluxo de caixa, empréstimos, como investimentos. São demonstrações financeiras obrigatórias com movimentação, em alguns casos, mensal, e em outros, anual.

Gerenciar cálculos e a emissão de guias de tributos a serem pagos, como ICMS, IPI, PIS, COFINS e outros, fazem parte da rotina contábil. Assim como, enviar mensalmente o SPED Fiscal, um processo de escrituração digital da Receita Federal, bem como outras obrigações acessórias.

Para emitir o SPED Fiscal, é necessário que o Contador reúna informações referentes à escrituração fiscal e contábil, e notas fiscais eletrônicas que são enviadas em um arquivo digital, seguindo os padrões exigidos pela Receita, e então é submetido ao programa que faz a validação.

Mais do que estes registros fiscais e contábeis, cabe ao Contador preparar análises financeiras quando são solicitadas pelos gestores da empresa, em situações como por exemplo, para compreender a saúde econômica do negócio ou para apoiar alguma tomada de decisão. Nesta função, ele tem a liberdade de montar relatórios que trazem a previsão de rentabilidade para avaliar, junto aos gestores, a viabilidade de projetos de investimento ou expansão.

Auditoria Contábil

Ao atuar na área de auditoria, o Contador examina a autenticidade das informações contidas nos registros. Além de investigar documentos contábeis, como: balanço patrimonial, fluxos de caixa e demonstrações contábeis. Esta análise é feita de forma detalhista para evitar irregularidades e proteger a empresa de qualquer tipo de fraude fiscal.

Para entender de forma lúdica como é a atuação de um auditor contábil, vale a pena assistir ao filme “O Contador”.

Atuária

Trata-se da ciência que pesquisa e desenvolve planos de seguros e de previdência. Nesta carreira, o Contador aplica diretamente seu conhecimento de matemática, estatística, economia, probabilidade e finanças.

Seja para calcular premiações, indenizações e probabilidade, quando se refere a seguros. Quanto determinar valores de fundos, produzir relatórios de avaliação e possíveis riscos, ao trabalhar com previdência social.

Além disso, o profissional contábil tem a oportunidade de trabalhar com capitalização e investimentos, sendo responsável por pesquisas, gestão de fundos de investimentos e elaboração de planejamentos e políticas de investimentos.

Perícia Contábil

O Contador ao atuar como perito vai apurar os fatos para fornecer um laudo que reúne as provas necessárias para resolver casos judiciais e extrajudiciais.

Aqui, a rotina de trabalho envolve vistorias, investigações, arbitramentos e avaliações. E o perito pode contar com assistentes técnicos, caso as partes envolvidas no processo tenham interesse em indicar profissionais para acompanhar a averiguação.

É normal relacionar a área com auditoria. Porém, a perícia contábil trabalha com fato específico, que é o alvo do litígio. Enquanto na auditoria, o contador atua no panorama geral do negócio com a finalidade de detectar possíveis irregularidades.

Controladoria

É um segmento que compila e agiliza o acesso a todos os dados financeiros e contábeis de uma empresa, o que contribui na gestão de qualidade e para coordenar as questões orçamentárias e administrativas. O Contador tem papel fundamental para fazer a análise da saúde financeira da operação, porque fica sob sua responsabilidade entregar relatórios que mostrem indícios de desperdícios, irregularidades. Além de trazer informações que contribuem para o aumento de lucro e soluções para otimizar a redução de custos.

Essas e muitas outras atividades podem ser desenvolvidas pelo Contador, profissional de grande importância para o desenvolvimento das empresas e do país.

 

Isenção de IR na distribuição de lucros no simples nacional

Lucro Real e Lucro Presumido: Diferença, Imposto, Cálculo, IRPJ

 

Atualmente, no Brasil, a porta de entrada para quem quer ou precisa abrir um negócio é o registro como micro empreendedor individual, que oferta ao requerente um CNPJ e inscrição no regime tributário do Simples Nacional, pegando apenas o INSS, ICMS e ISS de valores fixos.

Após ultrapassagem de receita no limite atual de R$ 81.000 reais anuais MEI, o contribuinte tem a opção de migrar para outro regime no próprio simples nacional, onde pagará também outros tributos, como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, aplicando percentuais sobre a sua receita bruta.

Em função da alta utilização desse regime tributário, é sempre comum e recorrente a dúvida pelo pequeno empresário de como ocorre a distribuição dos lucros e incidência tributária do IRPF paa o sócio do regime do Simples Nacional. Abaixo colacionaremos as hipóteses que solucionam a questão, que valem tanto para o MEI como para o Simples Nacional.

A primeira hipotese nesse caso, ao qual sempre recomendamos, é a contratação de um contador ou um escritório de contabilidade para que o empresário, utilizando as boas práticas da legislação comercial, bem como a emissão de notas fiscais, possa saber seguramente qual está senfo o ganho/lucro da sua operação.

Além de ser uma hipoteses de compliance, cumprindo as normas para poder crescer de forma saudável, o empresário terá o benefício de poder tranferir todo o lucro apurado na contabilidade para a figura de sua pessoa física na forma de distribuição de lucros isentos na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Caso o empresário não mantenha escrituração regular, ou mesmo tendo, ela não possa imprimir com confiabilidade o valor gerado de lucros pelo negócio, será necessário seguir os percentuais de presunção de lucro aplicados sobre a receita, (não podendo excedê-los na distribuição) da seguinte forma:

  • 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para cada atividade de revenda, para consumo, de combustíbel derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
  • 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), para atividade de prestação de serviços de transporte Municipal de passageiros;
  • 8% (oito por cento), para a atividade de prestação de serviços de transporte de cargas;
  • 32% (trinta e dois por cento), prestação de serviços em geral;
  • 8% (oito por cento), para os demais casos.

Assim a título de exemplo, um contribuinte, prestador de serviços, que obteve receita de R$ 1.000.000,00 no ano, apurando um lucro na contabilidade R$ 500.000,00, poderá distribuí-lo integralmente ao sócio com a isenção do IR.

Porém o mesmo contribuinte, sem escrituração comercial, deverá aplicar percentual de presunção de 32% sobre sua receita gerando um lucro estimado de R$ 320.000,00. Nesse caso, esse será o terro passível de ser distribuído aos sócios com isenção do IR. No caso de querer distribuir os mesmos R$ 500.000,00 (apurado no exemplo anterior pela contabilidade) a diferença de R$ 180.000,00 será tributada normalmente, aplicando-se as aliquotas regressivas do IR.

Por fim, é sempre recomendável a contratação de profissionais especializados para a devida formalização e utilização de contabilidade, principalmente no início dos negócios, para que em um possível crescimento o empresário possa evitar transtornos com o fisco por distribuição equivocada de lucros.

Fundamentação Legal: Art.15 caput, §1º da lei nº 9.249/1995; Art 14 da Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN n] 140/2018, art. 145, caput e seus parágrafos.

 

Fonte: COMAX

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

 

No dia 13/09/2022 foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.

Fonte: Receita Federal do Brasil
 

Objetivos do processo licitatório: alguns paradoxos

Muito embora futurosa em múltiplos segmentos, a Lei nº 14.133/2021 pressagia, em vários de seus tópicos, uma confusão terminológica para sua possível concretização prática. Quase sempre nas sobrancelhas de princípios, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inviabiliza a confecção de um processo licitatório com atendimento pleno a todos os seus objetivos. Tais dificuldades pragmáticas, de natureza normativo-aplicativa, costumam se transformar em futuros problemas de responsabilização para os agentes que atuam no processo de contratação pública.

Leiam-se, quanto a essa exemplificação, os principais objetivos traçados no artigo 11 da nova lei, estabelecendo quatro finalidades essenciais para o processo licitatório, as quais podem ser sintetizadas pela busca do resultado de contratação mais vantajoso (1), pela garantia de tratamento isonômico associada à justa competição entre os licitantes (2), pela aspiração às contratações exequíveis, sem sobrepreço ou superfaturamento (3) e pelo incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável (4).

Apenas aparentemente conciliáveis, esses princípios tendem a não se concretizarem em sua totalidade, à medida que visam ao encerramento linguístico-conceitual de determinados valores, que, em sua consecução prática possível, expressam ideias muito mais complexas.

Isoladamente, o processo licitatório já não é, sob os auspícios da nova lei, uma simples fase da contratação pública, mas um séquito procedimental com reflexivo começo, burocrático meio e contemplável finalização. Cumprir os requisitos do processo licitatório perpassa pelas questões de um singelo planejamento, bem assim pela sanatória de possíveis irregularidades.

Como primeira finalidade (artigo 11, I), o processo licitatório tem por objetivo "assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto". Quando se refere à vantajosidade, não necessariamente o legislador vinculou-se ao preço, estabelecendo uma conexão da relação custo-benefício, a qual, em certa medida, é extremamente subjetiva.

É que essa relação caminha pelo também elusivo e inconstante conceito de economicidade, princípio igualmente catalogado no artigo 5º do mesmo diploma normativo, sendo necessário, quando da realização do planejamento e execução do processo licitatório, diligenciar, esclarecer e bem justificar os motivos pelos quais as decisões são mais vantajosas para a Administração Pública.

Ainda quanto ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021, o legislador caminha no sentido de que a contratação mais vantajosa para a Administração é uma decorrência do ciclo de vida do objeto. Nesse compasso, a justificativa seria, aparentemente, mais precisa, porque, possuindo o objeto do contrato um ciclo de vida mais duradouro, a contratação tenderia a ser mais vantajosa. Ocorre que, mesmo nessa hipótese, residem seriíssimos obstáculos, cujos predições são inauguradas logo no subsequente inciso II.

A segunda finalidade (art. 11, II) é expressa pelo objetivo de "assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição". Além de visar à garantia de um tratamento formal e materialmente igualitário a todos os participantes do certame, esse fim se conecta com o anterior — da busca pelo resultado mais vantajoso —, porquanto pretende resguardar a necessária competitividade na licitação, ainda na fase pré-contratual, é dizer, no processo licitatório.

Pelo menos em tese, ao visar à competitividade, o legislador ambicionou ampliar as possibilidades quantitativas e qualitativas das propostas, tanto sob o aspecto horizontal, quanto sob o aspecto vertical. No aspecto horizontal, esse objetivo leva à eleição justificada de critérios de habilitação que excluam o mínimo possível de pretendentes, a exemplo da vedação geral de discriminação em razão da procedência nacional dos licitantes. Já na perspectiva vertical, esse objetivo estabelece que as escolhas administrativas ponderem, profundamente, os requisitos de qualificação técnica e econômica, sob pena de comprometimento da vantajosidade da proposta, jamais restrita ao caráter econômico.

Intrínseca aos objetivos anteriores, embora já abstratamente provocadora, a terceira finalidade (artigo 11, III) foi circunstanciada pela necessidade de "evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos". Apesar de a nova lei também posicionar tal objetivo na posterior fase de execução dos contratos, sua aplicação prática depende de uma perfeita — e muitas vezes improvável - avaliação prévia e prognóstica sobre os detalhes de cada etapa da execução contratual. Sob a regência desse escopo, uma proposta — e respectiva projeção de resultados — que, na fase licitatória, havia sido considerada a mais vantajosa pode vir a ser rechaçada, pelos órgãos de controle, sob a pecha de "superfaturada", condição que passa a adquirir independentemente de não ter havido sobrepreço.

A própria Administração, muitas vezes limitada por seu tímido contingente de servidores com conhecimentos específicos, acaba por tomar decisões questionáveis, já no curso da execução dos contratos, que se mostram contraditórias com suas posturas anteriores, justamente por não terem sido capazes de avaliar, por exemplo, que, no curso do contrato, seria inevitável o reequilíbrio econômico-financeiro dos valores inicialmente estipulados e aceitos. A inexistência de equivalência entre sobrepreço e consequente superfaturamento, em que pese saltar aos olhos, intimida a concessão do direito ao reequilíbrio.

É bem verdade que a nova lei também buscou subministrar a Administração com instrumentos normativos que, preliminarmente, permitiriam uma melhor realização dos juízos de prognose inerentes à seleção do resultado contratual mais vantajoso e compatível com preços justos e economicamente equilibrados quando da execução do pacto. Exemplo pode ser encontrado no artigo 22 do mencionado diploma, que faculta à Administração Pública a inclusão de matriz de riscos, "hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado". Em todo caso, operacionalizar instrumentos normativos tão complexos sempre retorna às limitações estruturais do Poder Público num país de dimensão continental, como é o caso do Brasil.

São situações de manifesta conflituosidade. Retrato disso reside na quarta e última finalidade elencada pela Lei nº 14.133/2021, segundo a qual o processo licitatório deve "incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável" (art. 11, IV). Os problemas conceituais desse dispositivo são, por singela leitura, antecipáveis. Ora, como determinar o que significará o desenvolvimento nacional sustentável na realização de licitações no multifacetado território nacional? Como compatibilizar a busca por inovação com a competitividade e com a igualdade entre os licitantes?

Ainda que decorrência de zelosa avaliação sistemática da nova lei, o legislador fez menção parcial a "bens e serviços" que seriam considerados resultados de ações promotoras de "desenvolvimento e inovação tecnológica", no § 2º, do artigo 26, relegando, contudo, uma definição mais precisa a eventual e hipotético "regulamento do Poder Executivo federal". Enumerar, nos incisos I e II, do caput, do mesmo art. 26, alguns bens e serviços em relação aos quais poderia haver margem de preferência ("bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras" e "bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento") não equaciona o problema teorético trazido com a "busca pelo desenvolvimento nacional sustentável".

Não é temerário considerar que o desenvolvimento nacional sustentável pode ganhar significado quando associado a outros princípios fundamentais de toda e qualquer contratação pública, tal como a expressa garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro. Sob tal perspectiva, afiançar bons resultados para ambas as partes, Administração Pública e contratado, promove, igualmente, o objetivo do desenvolvimento nacional sustentável, nomeadamente quando a execução do contrato considera seus transcendentes efeitos econômicos, sociais e ambientais.

Todos esses objetivos carreiam uma sombra de responsabilidades refletidas por hercúleas tarefas a cargo não apenas da Administração Pública brasileira, mas também dos demais atores envolvidos e interessados nesse intricado processo de contratação pública. Entre essas tarefas está, sem dúvidas, a busca incessante pela diminuição da conflituosidade na consecução prática das pretensões trazidas pelo artigo 11, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O desafio está posto e o atendimento à necessidade diária de soluções inteligentes e inovadoras é apenas o primeiro passo a ser dado para superá-lo.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

CPF pendente de regularização, veja como corrigir

Como saber se o CPF está irregular?
 
A utilização do CPF é algo totalmente corriqueiro na vida dos brasileiros, que utilizam o documento para diversas finalidades, desde partes burocráticas até clubes de vantagens. Hoje em dia, de tão usado, é mais fácil saber decorado o número do CPF do que do próprio RG.
Por isso, o CPF pendente de regularização pode prejudicar a rotina do contribuinte e impedi-lo de fazer ações básicas como abrir contas em banco e tirar passaporte.
Entenda  para que  serve  o documento,  como consultar o status e como corrigir se houver qualquer pendência.
 
O que é o CPF?
O Cadastro de Pessoa Física, mais conhecido como CPF pela população, é um documento emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e serve para diferenciar e identificar os contribuintes, sendo fundamental tê-lo sem qualquer pendência para fazerdiversas obrigações do cotidiano.
Cada brasileiro possui o seu próprio CPF, com uma numeração única de 11 dígitos, intransferível, sem data de validade, sem necessidade de renovação e, uma vez emitido, só muda por decisãojudicial.
A inscrição para solicitar o documento pode ser feita pelo site da Receita gratuitamente, ou em alguns bancos selecionados por uma pequena taxa.
 
Para o que serve o CPF?
O principal objetivo do CPF é identificar os cidadãos em diferentes contextos, inclusive no Imposto de Renda (IR).
O documento é tão importante que, para pais ou responsáveis poderem colocar seus filhos e seus respectivos gastos no IR, é necessário o Cadastro de Pessoa Física de cada filho. Inclusive, em muitas regiões, um recém-nascido já recebe seu número de inscrição quando for registrado.
"Fora a identificação, o documento é essencial para prestar concursos públicos, fazer matrícula em universidade, abrir contas em banco, solicitar cartões de créditos, empréstimos, receber benefícios sociais do governo e outras operações financeiras.
 
CPF pendente de regularização
Com alguma pendencia no CPF, todas essas situações apresentadas anteriormente podem sofrer algum tipo de bloqueio.
Em 2020, diversos brasileiros deixaram de receber o Auxílio Emergencial devido ao documento irregular.Por isso, é fundamental que o documento esteja correto e que não tenha o CPF pendente de regularização.
Com  alguma  pendência,  o  brasileiro  pode  ficar incapacitado de desempenhar várias funções e atividades.
 
Como conferir se o CPF está pendente de regularização?
A situação cadastral do CPF do contribuinte ju nto à Receita Federal pode ser confirmada de forma totalmente online e gratuita pelo site oficial.
No  site  da  RFB,  basta  inserir  os  dígitos  do documento, data de nascimento, preencher o captcha sugerido na tela e clicar em consultar.
Será aberta uma página informando os dados do contribuinte e a situação que o CPF se encontra. Se constar como "regular", está tudo certo.
Se constar ""Pendente de regularização" durante a conferência, o cidadão deverá buscar a correção para evitar qualquer sanção."
A correção é obrigatória e se o procedimento for ignorado, o contribuinte fica suje ito às consequências do gover no feder al, podendo perder acesso às contas bancárias, ficar impedido de renovar documentos entre outras situações.
Situações cadastrais possíveis
No momento da consulta, algumas situações cadastrais diferentes podem surgir:
•Nenhuma pendência no CPF;
•Pendente de regularização: o contribuinte deixou de enviar alguma declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física nos últimos 5 anos;
•Suspenso : o cadastro do contr ibuinte está
incorreto;
•Cancelado: acontece em casos de multiplicidade de cadastro, por conta de decisão administrativa ou judicial e, em alguns raros casos, por perda/roubo;
•CPF de pessoa falecida: como o nome sugere, era o CPF de alguma pessoa que veio a óbito e que a Receita já tem o conhecimento.
Portanto, o CPF pendente de regularização significa que o contribuinte deixou de prestar contas com o Fisco pelo menos uma vez dentro dos últimos 5 anos.
 
Como regularizar o CPF com pendências
Se durante a consulta da situação do CPF constar o status de "Pendente de regularização", isso quer dizer que aquele cidadão deixou de fazer alguma entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (1RPF) e está com documentação pendente com a RFB.
A entrega do IRPF é considerada indispensável para deixar o CPF sem pendências. Para saber qual declaração não foi enviada, o interessado pode acessar o Portal do e­ Cac e descobrir,utilizando login e senha do Gov.br.
O  contribuinte  deverá  então  apresentar  a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) a que estava obrigado e não enviou, mesmo que seja feito em atraso.
Então quer dizer que,além das multas pelo atraso do envio do IR e possíveis acertos para fazer com o Fisco, não enviar o IRPF pode gerar pendências no documento do cidadão e diversos prejuízos.
Para regularizar a situação com o Fisco, basta o interessado baixar o programa de envio da declaração do Imposto de Renda do ano pendente, diretamente no portal da Receita. Depois, deverá preencher os campos necessários de acordo com o ano-calendário em questão e submeter à RFB.
Após o envio, será emitido um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao valor devido pelas multas de atraso da entrega e se houver alguma tributação pendente.
O DARF será calculado e emitido pela RFB, e o contribuinte tem até 30 dias para acertar o pagamento.
O valor da multa do imposto de renda é de 1% ao mês sobre o imposto devido, sendo o limite 20o/o . Assim, dependendo do tempo de atraso, o valor varia entre R$ 165a 20o/o dotributo devido.
Após os procedimentos acima serem concluídos, o CPF deverá constar sem qualquer pendência no sistema da Receita, mas não há um prazo exato para que isso aconteça. Por isso, é importante tomar providências assim que for notada qualquer irregularidade. 
 
Como emitir o CPF pela primeira vez
Se o cidadão  por algum motivo ainda  não fez o registro, o documento poderá ser emitido no site da Receita Federal (RFB), nas Agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica, nas Agências dos Correios e também nos Cartórios de Registro Civil.
O  serviço  pode  ser  solicitado  por  brasileiros de qualquer idade e há um custo de R$7 para emitir no cartório, bancos ou correio. No site da RFB,a solicitação é gratuita.
 
Documentos necessários
Para fazer a emissão do CPF,serão necessários:
•Documento de identificação oficial (RG);
•Certidão de nascimento ou de casamento;
•Título de eleitor (maiores de 16anos);
Para  menores  de  18 anos,  o  documento  de identificação com foto dos pais ou guardião  responsável também deverá ser apresentado.
Brasileiros que moram no exterior e não tenham o seu CPFou de algum dependente, deverão ir até o consulado brasileiro no país de residência. O atendimento é gratuito.
Aqueles que precisam do documento de umfalecido, deverão agendar atendimento com a Receita.
 
Fonte: COMAX

CRC/PI promove a Semana do Contador

O Dia do Contador é celebrado anualmente no dia 22 de setembro. E para celebrar a data o Conselho Regional de Contabilidade do Piauí promoverá a Semana do Contador, na qual serão realizados diversos eventos com foco na atualização da Classe Contábil Piauiense.

Os eventos serão iniciados em 20 de setembro, terça-feira. Neste dia, o CRC/PI fará uma capacitação presencial com o tema "Entendendo a Tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real", Diego falará presencialmente no Cesvale, das 18h às 21h. A capacitação oferecerá um certificado de 4 horas-aula.

Também no dia 20, será iniciado o curso on-line "Cálculos Periciais no Processo Trabalhista", que será ministrado pelo Contador, Professor e Perito Antônio Gomes das Neves entre os dias 20 e 22 de setembro e ofertará 12 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada (EPC) na categoria Perito.

No dia 21 de setembro, o Conselheiro do CRC/PI e Contador nas áreas Comercial e Pública, João Paulo Cardoso, vai ministrar uma palestra na Semana do Contador. Com o tema “Microempreendedor Individual (MEI)", a capacitação será presencial na Unifacid Wyden, de 18h às 21h e ofertará um certificado de 4 horas-aula.

No dia 22 de setembro, o CRC/PI promoverá uma atualização profissional presencial na UniNassau do município de Parnaíba. Nos dias 23 a 24 de setembro, os Contadores Jorge Ivan Teles de Sousa e Fred Heury Rocha serão instrutores do curso on-line “Prática de Auditoria” e ofertará 16 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

No domingo, dia 25, o CRC/PI promoverá a Caminhada da Contabilidade, que será realizada na Avenida Raul Lopes com concentração a partir de 6h30, na Ponte Estaiada. O evento visa a promoção do lazer e incentivo à prática de esportes.

No dia 26 de setembro, o curso presencial  “SST – Saúde e Segurança do Trabalho” será oferecido presencialmente na sede do CRC/PI sob a responsabilidade de Edson Aquino e Israel Lira.

E para fechar a programação dos eventos, no dia 28 de setembro a Contadora e Conselheira do CRC/PI Raquel Ferro ministrará a palestra "Contabilidade eleitoral e o processo de prestação de contas de campanha", na UniNassau Jockey.
A Semana do Contador é uma realização do CRC/PI através da Câmara de Desenvolvimento Profissional, tem o apoio de entidades e empresas.

Fonte: CRC-PI

Confira a programação do Conexão Contábil Norte

 

O Conexão Contábil, região Norte, acontecerá nos dias 27 e 28 de setembro de 2022, no Tribunal de Contas de Manaus (AM). O evento será uma oportunidade de acompanhar diversas palestras gratuitas sobre temas atuais do universo da contabilidade, além de promover o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

Nessa edição, que ocorrerá em formato híbrido – presencial e virtual, os participantes acompanharão palestras e painéis de temas relacionados à sustentabilidade, com a fala de especialistas e grandes nomes da área.

No primeiro dia, haverá a solenidade de abertura e o painel com o tema “A Importância de uma agenda de sustentabilidade nas organizações públicas e privadas”; além de cases de sucesso. Nessa ocasião, o evento contará com o lançamento do XIII Encontro Nacional da Mulher Contabilista.

Já no segundo dia, os palestrantes e painelistas discorrerão sobre a Amazônia e a agenda ESG na gestão empresarial; o desenvolvimento sustentável da Amazônia: uma abordagem sistêmica; sustentabilidade sob uma perspectiva integrada; a influência do ISSB no futuro da sustentabilidade; e os desafios e oportunidades para a política de redução de emissões na Amazônia.

*A programação está sujeita a alterações.

Não perca esse grande evento, garanta a sua vaga.

 
Para participar, clique aqui e faça a sua inscrição.

Fonte: CFC

Como registrar sua marca corretamente

Se eu não renovar minha marca, alguém poderá registrá-la em seu nome? –  LicentPrime

A marca é considerada o DNA de uma empresa. É através da marca que o consumidor é conectado ao produto ou serviço. Por isso, ela é tão importante.
Ao postular o registro de uma marca, o empresário tem duas possibilidades: registrá-la sozinho ou contar com a assessoria de profissionais especializados.
Mas, é importante ficar atento, porque, como todo serviço, este também requer certo conhecimento técnico. E muitas pessoas pensam que o registro da marca se dá no cartório, na Receita Federal ou na Junta Comercial. Não. O registro de qualquer marca se faz no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - lnpi, conforme determina a Lei nº 9.279/1996.
Uma vez registrada a marca, ela terá validade e eficácia nacional, sendo que sua exclusividade é para quem primeirofizer o pedido de registro.

Passo a passo
Para registrar uma marca, a melhor alternativa é buscar por um profissional especializado. Caso a pessoa opte por registrá-la sozinha, é altamente recomendável conhecer todos os procedimentos legais e mecanismos de pesquisa. Os principais caminhos são os seguintes:
•Pela Internet, acessar o sistema e-Marcas.
•Verificar se a marca preterida não foi registrada, ou seja, se o nome está disponível e se ninguém já o registrou antes.
•Determinar a natureza da marca: produto; serviço; certificação; ou marca coletiva.
•Definir a forma de apresentação da marca: somente escrita, escrita estilizada, com logotipo, apenas desenhos, mix de escrita e desenhos, etc.
•Escolher a classe da marca: nesta etapa, o interessado tem que optar por uma das 45 classes de produtos e serv iços disponíveis na Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (classe de produtos e serviços que determina a área de atuação das marcas, adotada pelo lnpi), definindo qual tipo de atividade econômica aquele registro irá proteger.
•Depositar o pedido no lnpi, emitir e recolher as taxas aplicáveis (Guia de Recolhimento da União - GRU) e preencher os formulários necessários.
•Acompanhar o pedido semanalmente na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI).
Após passar por todas essas etapas,e mesmo após a marca estar devidamente registrada, o titular deve realizar sempre o acompanhamento da sua marca, uma vez que terceiros podem tentar anular seu registro, seja pelo Processo Administrativo de Nulidade (utilizado por qualquer pessoa para questionar o registro concedido a uma marca pelo INPI); seja pela caducidade.
No último ano de validade da marca, se o titular ainda explorá-la, ele deve solicitar a prorrogação desta para que a proteção seja estendida por mais 10 anos.
É aconselhável ter muito cuidado na hora de escolher o profissional que fará o registro da marca. Este deve ter, obr igator iamente , o conhecimento da lei, experiência na área e ciência dos requisitos de análise da autarquia responsável.

 

Fonte: COMAX

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