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Contabilidade - José Corsino

MEI: veja as novas regras de segurança para formalização

Por segurança, governo muda regras do MEI; confira | Economia | iG

governo federal mudou as regras para quem quer se formalizar como Microempreendedor Individual (MEI) ou já tem um CNPJ. O empreendedor, agora, precisa se enquadrar em uma categoria prata ou ouro, dentro de uma conta Gov.br, que seria uma confirmação da sua identidade, para garantir que a empresa está regulamentada.

Segundo o Sebrae, somente com esse tipo de conta será possível realizar os serviços de formalização, alteração cadastral e baixa.

No Brasil, há mais de 13,8 milhões de donos de pequenos negócios personalizados como MEIs. Hoje, o Estado do Rio de Janeiro conta com 1,1 milhão.

“Essa medida foi criada pelo governo para aumentar a segurança do Microempreendedor Individual. Antigamente, muitas empresas cobravam por um serviço gratuito e isso poderia gerar fraudes. Com a nova proposta, o próprio MEI assume o controle sobre os seus dados e CNPJ sem necessidade de terceiros”, explica o analista do Sebrae Rio, Eduardo de Castro.

O que são níveis prata e bronze?

A conta Gov.br é uma identificação que comprova em meios digitais quem está usando o sistema ou serviço. Ela é gratuita e está disponível. Tem três níveis de segurança:

  • Bronze, para acessar serviços digitais menos sensíveis.
  • Prata, para acessar muitos serviços digitais.
  • Ouro para qualquer serviço digital, sem restrição de acesso.

As contas cadastradas exclusivamente com informações do CPF ou do INSS são consideradas de nível bronze. O cadastro feito presencialmente nas unidades do INSS ou do Denatran.

Já as contas validadas por biometria facial da carteira de motorista (CNH), dados bancários (internet banking ou banco credenciado) ou cadastro Sigepe (servidores públicos) passam a ter nível prata de segurança.

As contas validadas pela biometria facial da Justiça Eleitoral ou por certificado digital compatível com ICP-Brasil passam a ter nível ouro de segurança.

Como fazer para aumentar o nível de segurança da conta?

O usuário que tem uma conta bronze pode aumentar o nível de segurança de sua conta fazendo as validações que conferem os níveis superiores.

Formalização

A formalização do MEI garante de benefícios fiscais até acesso a crédito diferenciado e garantias previdenciárias, trazer sua empresa para a formalidade pode ser um fator-chave para crescer e abrir mercado, além de negociar melhores contratos com seus fornecedores.

Para ser um Microempreendedor Individual, é necessário faturar até R$ 81 mil reais por ano, ou seja, em média R$ 6.750 por mês, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter, no máximo, um empregado contratado que receba um salário mínimo (R$ 1.212) ou o piso da categoria. O MEI é enquadrado no Simples Nacional e isento dos seguintes tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

 

Fonte: FENACON

 

5 Maiores erros que chamam a atenção do fisco

Blog - Impactus Contabilidade |

A manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória para toda entidade, de qualquer setor, com exceção do microempreendedor individual. Diante de uma legislação complexa e que sofre alterações a todo momento, a gestão contábil é essencial para que as companhias permaneçam em conformidade, evitando que deixem de recolher ou que recolham indevidamente seus tributos.

A fiscalização está cada vez mais rigorosa. Com os avanços tecnológicos implementados pelo governo, o cruzamento de dados em busca de possíveis erros se tornou muito mais assertivo, analisando de forma digital, 100% dos dados praticamente em tempo real. Sem o devido controle das informações contábeis e fiscais, os danos são inevitáveis.

Os cinco erros que mais chamam a atenção do Fisco, confira:

1 - Omissão de receitas

Omitir receitas é não emitir documentos fiscais, ou não realizar a escrituração contábil ou fiscal das receitas auferidas por uma empresa, acarretando redução da base de cálculo dos tributos e, por consequência, redução do montante a ser recolhido.

Além disso, o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), dispõe que a indicação na escrituração de saldo credor de caixa, a falta de escrituração de pagamentos efetuados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada, são hipóteses de presunção de omissão de receita.

2-Transações financeiras incompatíveis

O governo tem acesso às movimentações financeiras e aos dados de vendas por meio de cartões de crédito e débito. O “Hal” é um supercomputador do Banco Central que trabalha ininterruptamente, rastreando e monitorando as transações bancárias de todas as instituições financeiras no país.

Em apenas quatro dias de operação, ele criou cerca de 150 milhões de pastas, uma para cada correntista do país, atribuindo aos titulares e seus respectivos procuradores as operações realizadas por cada conta.

Isso significa que o Fisco consegue cruzar as receitas declaradas pelas empresas com os valores creditados em contas bancárias ou recebidos via cartão de crédito/débito, verificando se os recursos têm origem comprovada por meio de documentação hábil e idônea.

3-Inconsistências no Registro de Inventário

Inconsistências no inventário são um prato cheio para a fiscalização que, com base nas informações declaradas nos arquivos da EFD ICMS/IPI e nas notas fiscais eletrônicas de emissão própria e de terceiros, consegue realizar o levantamento quantitativo e financeiro das mercadorias movimentadas pela empresa no período.

Problemas relacionados ao fluxo de entradas e saídas de mercadorias, como omissões de entrada, omissões de saída, itens com saldo negativo ou divergências entre saldos declarados e saldos apurados, podem gerar penalidades altíssimas e afetar a saúde inanceira da empresa.

4 - Erros na apuração dos tributos

Apurar tributos é o processo de calcular e recolher corretamente todos os impostos, taxas e contribuições devidas, conforme o regime de tributação da organização Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.

Ocorre que o sistema tributário nacional é extremamente complexo e repleto de detalhes, fazendo com que os departamentos fiscais cometam falhas frequentes, como deixar de aproveitar créditos tributários ou aproveitá-los indevidamente, aplicando alíquotas e bases de cálculo equivocadas ou utilizar classificações fiscais e legislações desatualizadas.

5 - Declarações acessórias inconsistentes

Raramente, o Fisco autua as empresas pelo que elas escondem. Via de regra, a fiscalização é feita de maneira eletrônica e é despertada pelo que as empresas declaram.

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é um projeto nacional que compartilha informações nos âmbitos federal, estadual e municipal, criando uma base de dados sem precedentes, que permite a análise e o cruzamento das informações contábeis e fiscais em tempo real.

Frente a tamanha exposição, qualquer erro cometido por uma empresa, seja intencional ou não, oferece o risco de autuações por parte das autoridades fiscais. O cuidado com as obrigações acessórias é fundamental, e só uma perfeita superposição de dados e de números pode dar a segurança de estar agindo com absoluta coerência.

Muitas empresas que enfrentam dificuldades de caixa ainda optam por financiar suas operações sonegando tributos, postergando obrigações tributárias ou realizando planejamentos tributários que envolvem riscos elevados.

Ocorre que, nos dias de hoje, estas medidas não resolvem os problemas, principalmente diante de todo o arsenal montado pelo governo para fiscalizar. Ou seja, de um lado há empresários que insistem em gerir de forma amadora seus negócios, e do outro o Fisco, cada vez mais profissional e informatizado, preparado para autuar. E uma uta desigual, e não é difícil deduzir como esta história termina.

Estar em conformidade com as normas contábeis e fiscais é essencial para um crescimento sólido e seguro. Todo um planejamento pode ser jogado por terra com a chegada de uma autuação fiscal inesperada.

Para certificar que os processos internos estão de acordo com as exigências legais, é preciso contar com o apoio de ferramentas de auditoria digital, que minimizem as chances de erros na esfera tributária.

Para isso, utilizar ferramentas tecnológicas é, além de uma necessidade, uma decisão estratégica. As empresas que não se prepararem para isso poderão comprometer de maneira decisiva seus negócios, afinal, convivemos com uma enorme carga tributária, que impacta decisivamente no orçamento de qualquer organização.

Falhas fiscais geram grandes impactos financeiros, e podem comprometer o negócio como um todo.

Fonte: COMAX

A inexigibilidade de licitação e a consagrada opinião pública

O questionamento acerca das contratações públicas decorrentes da inexigibilidade de licitação sempre foi um dos temas mais controversos, independentemente da capitulação e critério legais eleitos pela Administração Pública. Logo, contratar diretamente, sem o ordinário processo de disputa, pode estimular francas insinuações quanto à saudável isonomia, ínsita às contratações efetivadas no cortejo que é alheio à iniciativa privada.

Dentre tantas hipóteses (não exaustivas) encontráveis no corpo normativo regente da matéria, o artigo 74, II, da Lei nº 14.133/2021 vem ocasionando os mais acalorados debates, notadamente em face das contundentes indeterminações dos termos propositalmente utilizados pelo legislador.

Certo é que, nos termos do previsto em lei, a inexigibilidade ocorre quando inviável a competição, tal como descrito no caput do dispositivo legal acima mencionado. Ao enumerar, sem terminação, as hipóteses encontráveis nos incisos, diz a norma ser inexigível a licitação para "contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela mídia especializada ou pela opinião pública".

Primeiramente, não há como negar que persiste uma dúvida sobre alguns conceitos — manifestamente indeterminados — previstos no mencionado dispositivo legal. Isso porque, face à dimensão territorial do país, a diversidade cultural é espaçosa e dilatada, não sendo incomum um profissional do setor artístico ser, por exemplo, consagrado no Nordeste e, ao mesmo tempo, completamente desconhecido no Sul do Brasil. Tratam-se de culturas, gostos, peculiaridades e idiossincrasias próprios de cada região.

Para além da multifacetada e proveitosa heterogeneidade cultural brasileira, ainda assim o legislador faz referência a duas expressões igualmente complexas e amiúde controversas, senão polêmicas, ao se utilizar dos termos "mídia especializada" e "opinião pública". Como se tratam de conceitos imprecisos e inconstantes, inteiramente mutáveis ao sabor do tempo e do espaço (Brasil), é quase impossível asseverar que um artista é mais ou menos consagrado, porque a opinião pública varia e, com ela, alteram-se os gostos e preferências, o que é correlativo à natureza humana.

Quando se trata de iniciativa privada, o próprio público é o mais fiel referencial para atestar ou não a qualidade do artista. Logo, a reprovação ou aprovação se reduz a aspectos econômicos, sendo suficiente a aderência à compra de ingressos em eventos promovidos por particulares.

Por outro lado, em se tratando da Administração Pública, a problemática desponta sob os mais variados vieses, seja porque a escolha, por si só, já é confusa, dependendo da veleidade e da volição de quem seleciona, seja porque não existe qualquer critério objetivo que possa mensurar, firmemente, o que deve ser entendido por opinião pública ou, lado outro, mídia especializada.

Na verdade, nem mesmo no contexto da Lei nº 8.666, ainda no ano de 1993, era praticamente impossível assegurar, com maestria terminante e definitiva, os mesmos conceitos atualmente repetidos na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Atualmente, a questão ainda é mais embaraçada, em decorrência, principalmente, dos avanços e dispersão artísticos proporcionados pelas redes sociais.

O autor que vos escreve, leitor, seguramente é desconhecedor de vários "artistas consagrados", porque a minha opinião, inteiramente particularizada, não coincide com a opinião do público que faz coro ao — para mim — desconhecido artista.

Afora essas incontornáveis aperturas práticas — e, por que não, insolúveis —, outro critério, não previsto expressamente na norma, amargura e angustia o gestor público: o preço. Ora, salvo se por desejo próprio do artista, não se faz possível obriga-lo a aceitar cachê mais reduzido simplesmente porque o contratante não é o privado e sim o Poder Público.

Perceba-se, assim, que, se o artista é consagrado pela mídia especializada ou pela opinião pública, certamente seu sucesso é garantia de uma contemplação de agenda que, com ou sem contratações públicas, será sempre viável. Dito de outro modo, o artista consagrado não depende do Poder Público, sendo-lhe o bastante a iniciativa privada.

Os buchichos têm vindo à tona nos últimos dias, quando, a despeito de uma rasa população e parcos orçamentos, geralmente um município pequeno contrata, por considerável quantia, um artista consagrado. O preço, neste caso, se for o mesmo ou aquém do praticado na iniciativa privada, pelo mesmo artista, é incontroversamente o de mercado.

Avistando espaço para dominar uma escolha indubitavelmente discricionária, o controle externo se alarga, geralmente se utilizando de holofrases e verdades sabidas, produzindo questionamentos quanto à contratação, não pelo valor cultural do artista (pouco importando a opinião pública), mas sim pelo preço.

Inumeráveis medidas liminares, nos mais variados graus de jurisdição, têm para todos os gostos e, na dúvida, a aderência segue na preferência por cancelar o evento, que seria destinado ao mesmo público cuja opinião confere consagração ao artista.

Mais graves ainda são as críticas, não incomuns, também oriundas da opinião pública (claramente, da outra opinião pública, desgostosa do artista contratado), que reprocham o valor recebido pelo artista como indevido, premissa que somente é válida se tal expressão econômica for diversa da praticada na iniciativa privada, conforme acima acentuado.

Diante de todas essas situações, é extremamente simples que o público que consagra terá de se satisfazer do sucesso do artista de outro modo, alijando-se de qualquer apresentação pública, porque, mesmo com consagrada opinião popular, o controle externo corteja a fantasia do interesse público, válvula de escape para toda decisão imprecisa.

Logo, salvo se por espontâneo bel-prazer, a atual conjuntura desenhada pelo controle externo, tendo por base, especialmente, as mais recentes decisões judiciais, é praticamente impossível proceder à contratação com base no artigo 74, II, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Na prática, a ausência de contratação não decorre da inviabilidade de competição, mas sim da inviabilidade de aplicação da inexigibilidade. Por precaução, gestores, procedam a uma modalidade competitiva (Pregão ou Concorrência, priorizando o preço) e esperem a reação do público.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Contabilidade para Advogados: Como funciona e Principais Dúvidas

Contabilidade para advogados: os principais detalhes acerca do serviço - AV  Contábil

Abrir um escritório de advocacia ou fazer atendimento como Simples Nacional, requer tomar decisões importantes como Capital Social, Regime de Tributação, Porte e participação (se tiver sócios), Natureza Jurídica e outras escolhas que indiretamente afetam na carga tributária do negócio.

Se você precisa de uma solução feita especificamente para advogados, a Contabilizei acaba de lançar a Contabilizei Experts.

Através dessa nova solução você terá um Assessor Financeiro Especialista em seu segmento para cuidar do seu financeiro! Tenha suporte desde a abertura de empresas até o registro da OAB PJ. É mais tempo para você cuidar do seu negócio. 

Além desses fatores, a assessoria de contabilidade jurídica é necessária para evitar erros, incidência de multas e outros problemas administrativos como: escrituração contábil e jurídica, cálculo de tributos, emissão de balancetes e outros demonstrativos, que se não forem feitos comprometem a regularização do negócio e também a lucratividade da empresa.

Ter ajuda de profissionais capacitados é fundamental para que um advogado tenha a certeza de que a contabilidade está sendo feita de forma correta, de que os tributos estão sendo recolhidos corretamente e que não tenha problemas com o fisco em nenhum momento.

Advogados devem formalizar a empresa?

Trabalhar de forma autônoma exige o pagamento de Imposto de Renda e contribuição à Previdência Social. Essas incidências são mais pesadas do que para funcionários e donos de empresa, por exemplo.

Vamos te explicar mais, o INSS, por exemplo, para empregados fica entre 8% e 11%. E para empreendedores é sempre de 11% sobre o pró-labore. Já para o autônomo, como contribuição individual, é de 20% ao mês.

Entende como há a economia de impostos quando o negócio é formalizado?

Contabilidade para advogados na segregação de receitas

Um dos principais pontos da contabilidade para advogados e escritórios de advocacia é a segregação de receitas de honorários e valores creditados a clientes. Afinal, qualquer erro pode gerar transtorno aos profissionais, custos elevados e até multas.

Por exemplo, na questão tributária, um negócio pode acabar pagando impostos maiores do que deveria se tal separação não for feita com cuidado e atenção.

Na contabilidade, o fato de não escriturar corretamente tais movimentações pode desorganizar a escrituração totalmente, gerar resultados equivocados e fazer a empresa ser autuada pelos órgãos de fiscalização da área.

Além disso, atentar-se ao fato de que a contabilidade para advogados compreende mais do que valores cobrados e movimentações consequentes de juízo, é muito importante neste segmento. Existem os impostos, custos fixos e variáveis e ainda os possíveis montantes liberados de ações mais antigas. Tudo isso precisa ser devidamente alinhado, classificado, lançado e analisado nas demonstrações contábeis.

Um contador ajuda no planejamento tributário?

A resposta é sim. Analisar as informações da empresa junto ao contador facilita para o advogado planejar ações para o andamento tributário da sua empresa ou escritório, sendo possível:

  • Recuperar possíveis impostos pagos a mais anteriormente;
  • Aplicar corretamente as alíquotas referentes à atividade da empresa, evitando autuações;
  • Buscar maneiras de reduzir as obrigações a pagar por meio de alternativas existentes na legislação tributária;
  • Simular as práticas tributárias de outros regimes para verificar periodicamente se o enquadramento do momento ainda será o melhor para a empresa no futuro;
  • Entregar corretamente e no prazo as declarações obrigatórias;
  • Acompanhar a agenda tributária e criar a agenda interna de obrigações da empresa a partir de dados dos calendários dos órgãos de fiscalização.

Todas essas são práticas obrigatórias ou permitidas por lei. Para que funcionem, é preciso ter uma estratégia que auxilia no aproveitamento de permissões, como a redução de impostos e o cumprimento das obrigações legais. Quando realizada em conjunto com um especialista contábil, os resultados positivos são mais elevados do que quando é realizada sem essas análises.

Sociedade Simples, você sabe como funciona?

Quando profissionais se juntam e formam uma sociedade para prestar serviços técnicos ou intelectuais, como acontece na advocacia, é chamada de Sociedade Simples.

Ela funciona como um formato de sociedade previsto pelo Código Civil de 2002, para a formalização de micro e pequenas empresas nas quais os proprietários exercem atividades fim específicas. Os envolvidos prestam serviços para os quais formalizaram a união intelectual e conseguem aproveitar as vantagens tributárias previstas na lei.

É verdade que durante muito tempo as Sociedades Simples ficaram impedidas de optarem pelo Simples, o que fazia com que a atuação como pessoa jurídica não fosse interessante. Mas, com as mudanças na Lei Complementar 123, de 2006, a partir de janeiro de 2018, os negócios do direito poderão sair da autonomia e reduzir custos significativamente.

Sociedade Unipessoal de Advocacia

Recente ainda na versão para advogados, a Sociedade Unipessoal Limitada traz benefícios como:

  • Uso do nome do advogado como nome empresarial;
  • Responsabilidade ilimitada do proprietário em relação a finanças, dívidas e ações da empresa.

Em alguns pontos tem semelhança com a Sociedade Simples:

  • Desde janeiro de 2018, é possível aderir ao Simples;
  • É proibido que o negócio tenha, formal ou informalmente, características de outros tipos de empresas — como a adoção de nome fantasia;
  • É proibido que seja exercida atividade diferente da utilizada como finalidade para a abertura da Sociedade Unipessoal.

O advogado que escolhe esse modelo não pode ter outra sociedade do mesmo tipo. Não pode também fazer parte de uma Sociedade Simples localizada no mesmo estado da sua empresa unipessoal.

Tributação de advogado associado

Um advogado associado, com relação devidamente instrumentalizada em contrato regular registrado na Ordem dos Advogados, não é nem sócio nem empregado do escritório advocatício. É, como o nome diz, associado, atendendo a um regramento próprio insculpido no Provimento Federal n° 112/2006 da OAB.

O advogado associado é então uma pessoa física contratada para prestar serviços ao escritório de advocacia, não devendo haver subordinação e controle de jornada nessa relação.

Ele pode ter associação com outros escritórios neste ramo. Caso tenha elementos de relação empregatícia (continuidade, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), é preciso retirar a formalização do contrato de associação, pois há o risco trabalhista e ele deixa de ser advogado associado.

Além disso, não sendo sócio, não tem o direito a receber distribuição de lucros da sociedade de advogados. Pelo contrário, sua remuneração deverá estar prevista no contrato de associação, no qual via de regra representa a participação nos processos em que contribui com seu trabalho ou mesmo na participação da totalidade do trabalho.

Como fazer a contabilidade de um escritório de advocacia

O primeiro passo é fazer a contabilidade jurídica mantendo o controle financeiro. É preciso registrar todos os valores que entram e saem, seja das contas de advogados individuais ou de um escritório de advocacia.

Em sequência, é preciso ter em mente que evitar despesas maiores desnecessárias é importante ao controlar impostos, por exemplo. Além disso, os demais gastos quando não controlados, podem antecipar transtornos com despesas geradas por equívocos, que somente são encontrados com fiscalizações.

Afinal, como realizar o controle financeiro?

No registro dos custos (passivos), o advogado pode registrar, por exemplo:

  • Custos com aluguel e outras contas, como energia elétrica, internet, entre outras;
  • Custos com instrumentos da atividade profissional, como aquisição e manutenção de equipamentos;
  • Custos com possíveis serviços contratados para a atividade profissional, como consultorias, serviços de marketing e design, por exemplo;
  • Despesas tributárias; entre outros.

Ressalta-se que esses custos devem ser atualizados constantemente. Do mesmo modo, não se deve ignorar um custo por não ter recorrência. Afinal, custos imprevistos sempre podem ocorrer. Então, considerá-los no cálculo de contabilidade é essencial.

Já quanto aos rendimentos (ativos), é imprescindível constar na contabilidade para advogados:

  • Os valores recebidos como honorários advocatícios (inclusive montantes liberados de processos antigos);
  • Os valores recebidos a título de atendimentos e outros serviços.

    Principais dúvidas sobre a contabilidade para advogados

    1. Como abrir uma empresa?

    Mesmo para advogados autônomos, pode ser benéfico formalizar a empresa, sobretudo pela economia tributária. Trabalhar como autônomo, por exemplo, exige que sejam pagos tributos como Imposto de Renda e contribuição à Previdência Social superiores aos de uma empresa.

    Portanto, é benéfico formalizar uma empresa quando as alíquotas incidentes sobre os rendimentos do advogado autônomo superam aqueles incidentes sobre os da pessoa jurídica.

    Para abrir com tranquilidade e evitar problemas futuros, veja nosso guia prático com tudo que você precisa saber para abrir a sua empresa, desde a emissão do seu CNPJ até o processo de protocolar documentos necessários para regularização do negócio. Clique aqui e veja o passo a passo de como abrir uma empresa.

    Se você é advogado e gostaria de suporte completo de um assessor especialista para a abertura de sua empresa, conte com a nova solução Contabilizei Experts. Você terá um Assessor Financeiro Especialista em seu segmento para cuidar das suas rotinas administrativas e financeiras! Tenha suporte desde a abertura de empresas até o registro da OAB PJ. É mais tempo para você cuidar do seu negócio. 

    2. Sociedade de advogados também se beneficia do Simples Nacional?

    Segundo o artigo 15 do Estatuto da Advocacia e da OAB, “os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. Contudo, pode ainda restar dúvidas quanto à opção do Simples Nacional por sociedades de advogados, Simples ou Unipessoais, uma vez que o artigo 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, não traz essa especificidade. Assim, ele dispõe:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso […]

    Apesar da incerteza do artigo, segundo o artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, as sociedades de advogados também se enquadram nos conceitos de microempresas e empresas de pequeno porte para fins do Simples Nacional. É o disposto no artigo:

    Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

    I.Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII).

    Os cálculos e documentos necessários à contabilidade para advogados, todavia, também devem respeitar as disposições legais do Simples Nacional, aplicáveis às demais modalidades de empresa.

    3. Quais os livros necessários à contabilidade para advogados que optem pelo Simples Nacional?

    Segundo o artigo 63 da Resolução CGSN nº 140/2018, é necessário à contabilidade para advogados que optem pelo Simples Nacional, possuir os seguintes registros e controles, através de livros:

  • Livros Caixa: com a escrituração de toda a sua movimentação financeira e bancária;
  • Livro Registro de Inventário: com registro dos estoques existentes no término de cada ano-calendário, caso seja contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro de Entradas: modelo 1 ou 1-A, com a escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, caso seja contribuinte do ICMS;
  • Livro Registro dos Serviços Prestados: com registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
  • Livro Registro de Serviços Tomados: com registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
  •  Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle: caso seja exigível pela legislação do IPI.
  • No tocante ao Livro Caixa, faz-se uma ressalva no parágrafo 3º, pois é dispensada a sua apresentação, caso se apresente a escrituração contábil, em especial o Livro Diário e o Livro Razão.

    4. Sociedade de Advogados não pode utilizar nome fantasia?

    Não pode, conforme Artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Veja o que está escrito:

    “Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de Advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como Advogado ou totalmente proibida de advogar.”

    5. Que CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve ser utilizado para Sociedade de Advogados?

    Deve ser utilizado o CNAE 6911-7/01, cuja descrição é “Serviços advocatícios” e também compreende as seguintes atividades:

  • Representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por Advogado ou sob sua supervisão, tais como: aconselhamento e representação em ações civis, aconselhamento e representação em ações criminais, aconselhamento e representação em ações administrativas, aconselhamento e representação em ações trabalhistas e comerciais;
  • Assessoria geral e aconselhamento e a preparação de documentos jurídicos, tais como: estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares relacionados à formação de sociedades, contratos, inventários, etc.
  • Se você é advogado, ou tem um escritório de advocacia, entre em contato conosco, temos planos exclusivos para empresas neste ramo, com uma equipe de profissionais contábeis prontos para te atender.

    6. Uma Sociedade de Advogados precisa ter um Contador?

    É preciso ter claro que uma empresa, independente da natureza jurídica, precisa saber das obrigações acessórias, do controle financeiro, das regulações e impostos com o fisco para estar dentro das leis e evitar problemas no futuro. Sendo assim, um contador ou escritório de contabilidade é indicado para fazer os cálculos necessários, entregar as declarações e estar atento a qualquer mudança prevista na Lei.

    7. Você pode ser advogado e contador ao mesmo tempo?

    Para que um empresário resolva suas questões jurídicas, ele deve consultar um advogado.

    Veja o que diz a Lei 8.906/94:

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)

    II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. […]

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    Ou seja, um contador possui um espectro de atividades que não é o mesmo de um advogado e caso ele exerça atividades que competem ao que é estabelecido pela OAB estará exercendo sua profissão ilegalmente. (art. 47 da Lei de Contravencoes Penais).

    Além disso, estará correndo o risco de fazer sugestões e orientações de maneira equivocada.

Fonte: Contabilizei

7 Pontos de atenção da MP do trabalho remoto

Diário do Comércio
 

Dois anos após o início da pandemia, que transformou também as relações de trabalho, a MP 1.108/2022, que dispõe sobre a regulamentação do
teletrabalho (ou home-office), finalmente foi publicada em Diário Oficial em 25 de março.

Além de modernizar a CLT, a medida também foi criada para corrigir os aspectos regulatórios que o uso maciço dessa modalidade evidenciou durante a crise da covid, aumentando a possibilidade de regimes híbridos de teletrabalho.

No pico das medidas restritivas, 8,2 milhões de pessoas trabalharam remotamente, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), e a adoção definitiva da modalidade por centenas de empresas já é um caminho sem volta.

É inegável que o trabalho remoto foi vital para a preservação dos empregos, mas também para dar continuidade à existência das empresas.

Porém, as empresas devem ficar atentas a alguns pontos específicos dessa MP para evitar sanções trabalhistas futuras. Em primeiro lugar, mesmo que a MP já produza efeitos imediatos, ela ainda depende da aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado para ser convertidaemlei. E nesse prazo, tudo pode acontecer.

Essas mudanças não tratam apenas do trabalho remoto, mas de outros pontos da CLT, então podem ser feitas alterações. Mas como ela está em vigor, é preciso cumpri-la.

A seguir, veja alguns pontos de atenção destacados para evitar sanções trabalhistas no futuro:

1- Conceito: A ideia de trabalho remoto foi incorporada à CLT em 2011 (art. 6º), mas o conceito e o detalhamento só vieram com a Reforma Trabalhista de 2017.

Mas se a redação anterior considerava prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, agora a MP diz que é nas dependências da empresa, mas de maneira preponderante ou não. A ideia foi permitir o trabalho híbrido.

Em resumo: mesmo que o funcionário trabalhe três dias por semana na empresa, e dois em casa, ou vá apenas a reuniões, isso não descaracteriza a modalidade remota.

2- Duração do trabalho: O capítulo da CLT que trata do assunto (arts.57 a 75) contempla jornada de trabalho, horas extras, compensação de horas, intervalos, trabalho noturno etc. Porém, com a reforma trabalhista, trabalhadores em regime de teletrabalho deixavam de ter a proteção desses artigos da legislação.

Se antes esses trabalhadores se igualavam a quem exerce atividade externa incompatível com a fixação de jornada de trabalho, ou a de gerentes, a MP agora determina que só aqueles que trabalham por produção ou tarefa é que continuam sem essa proteção da CLT.

Esse é o ponto que merece maior atenção, pois a partir da MP, quem for contratado em regime de teletrabalho passa a ter direito às horas extras, se cumprir jornada superior à normal, e direito ao adicional noturno, se trabalhar à noite.

Daí a importância do controle de jornada desses trabalhadores, seja por registro eletrônico, mecânico ou manual.

Mas cuidado com esse último modelo: ele deve ser preenchido fielmente de acordo com a jornada, se começou atrabalhar um pouco antes, ou depois, ou se não fez a pausa para refeições. Tudo deve ser informado.

Também é bom as empresas e os departamentos pessoais investirem em tecnologias para realizar esse controle junto com o manual, pois, se houver discussão no futuro, esse formulário não terá valor probatório em ações trabalhistas.

3- Contrato escrito: Pelo artigo 75-C, a prestação de serviços de teletrabalho ou trabalho remoto deve constar de um contrato individual de trabalho. A MP não alterou a necessidade de definir a modalidade por escrito, só excluiu a exigência de especificar as atividades que o empregado exerce.

Assim, para novas admissões, basta incluir a cláusula desse modelo no contato. Se for em contratos antigos, é só fazer um aditamento simples. Vale lembrar que permanece obrigatória a definição de quem será responsável pelos custos com equipamentos e infraestrutura para realizar o trabalho remoto.

Facilita copiar modelos desse tipo de contrato na internet. Mas cada empresa e cada trabalho remoto pode ter sua peculiaridade. Muito cuidado para não manter cláusulas que podem ser prejudiciais juridicamente no seu caso.

4- Tempo à disposição, sobreaviso: O art.75-B, parágrafo 5º, determina que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet destinados ao teletrabalho, mas utilizados fora da jornada normal, não podem ser considerados tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso às solicitações do empregador, exceto se previsto em acordo individual ou convenção coletiva.

Porém, orientamos que é preciso entender: é um notebook da empresa usado para fins particulares? Se sim, não será considerado tempo à disposição.

Agora, se é um sistema de uso exclusivo para o teletrabalho, que registra o horário que o funcionário se conecta e se desconecta, entendemos que o texto legal não deve prevalecer em uma possível discussão judicial. Ele até pode usar para fins particulares, mas não é porque usa durante esse período que será considerada hora extra.

5- Horário e meios de comunicação entre as partes: O parágrafo 9º do mesmo artigo determina que um acordo individual disponha sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegure repousos previstos por lei, como alimentação e descanso. A violação pode obrigar ao pagamento de horas extras.

Orientamos a estabelecer em contrato quais os horários para comunicação, para evitar que o empregado responda mensagens de Whatsapp e e-mails enviados pelo empregador fora de horário. São cuidados fundamentais. Não há necessidade de comunicação nos intervalos do teletrabalho se isso constar no contrato.

6- Normas coletivas e mudanças de endereço: Na pandemia, muitas pessoas mudaram para o interior, litoral e até para outros países para se isolarem, já que não era preciso comparecer todos os dias na empresa. Mas, se o empregador é sediado em um local, e o trabalhador em outro, qual norma coletiva vale?

Simples: de acordo com a MP, vale a norma da base territorial onde a empresa estiver instalada. Foi uma iniciativa do empregado. Se ele decidiu mudar-se, as despesas do retorno ao trabalho e de locomoção não são de responsabilidade do empregador.

7- Estagiários, aprendizes e prioridades: A adoção de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes também é permitida, segundo o parágrafo 6º do art.75-B. Mas recomendam-se as cautelas necessárias, como documento de anuência da instituição de ensino a que estão vinculados.

Mas, se a empresa não puder colocar toda a equipe em regime de teletrabalho, o art.75-F determina prioridade aos trabalhadores com deficiência, ou empregados e empregadas com filhos ou responsáveis por crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Fonte: COMAX

Receita Federal prorroga o prazo para adesão ao RELP

Receita Federal prorroga prazo para aderir ao programa RELP até sexta-feira  | Associação Comercial e Empresarial de Batatais

A Receita Federal encaminhou para publicação em edição extra do Diário Oficial da União, Instrução Normativa que prorroga o prazo para adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para amanhã, sexta-feira, dia 3 de junho de 2022.

Podem ser parcelados pelo Relp todas as dívidas apuradas pelo Simples Nacional até o mês de fevereiro de 2022. A adesão pode ser feita pelo e-CAC, disponível no site da Receita Federal ou pelo Portal do Simples Nacional.

O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

Fonte: Contadores.cnt

 

Receita Federal esclarece sobre a comprovação de inscrição no CNPJ

Nota de Esclarecimento

A Receita Federal esclarece que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é uma fonte única e oficial de informações cadastrais de pessoas jurídicas, sendo completamente integrada com órgãos de registro e administrações tributárias por meio da Redesim. Todas as atualizações de informações cadastrais, inclusive sobre os responsáveis legais e quadro societário, são realizadas exclusivamente na base de dados do CNPJ.

Desta forma, não é necessário, para nenhum fim, exigir de empresas e outras pessoas jurídicas a atualização ou comprovação de outras fontes, como, por exemplo, a antiga base previdenciária.

O comprovante de inscrição e situação do CNPJ, suficiente para quaisquer comprovações pode ser emitido pelo serviço Consultar CNPJ, disponível no site da Receita Federal.

Nos casos específicos em que o sistema de parcelamento de débitos declarados em GFIP (parcelamento previdenciário) exigir ajustes no cadastro previdenciário, o contribuinte deve buscar atendimento online por meio do Chat RFB, disponível no Portal e-CAC.

Fonte: Receita Federal

Especialista analisa proposta que abre prazo para renegociação de dívidas tributárias na pandemia

Especialista analisa proposta que abre prazo para renegociação de dívidas tributárias na pandemia

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), para permitir a adesão de pessoas físicas e jurídicas para renegociação de dívidas até o último dia útil do segundo mês após a publicação da futura lei. Poderão ser incluídos débitos vencidos até 30 de outubro de 2021.

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou a proposta, que ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Casa e depois seguirá para o Plenário.

Na avaliação do advogado tributarista Janssen Murayama, tributarista sócio do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Brechbühler Advogados, a reabertura do Pert traz vantagens a curto prazo, mas também desvantagens a longo prazo.
De acordo com o especialista, a curto prazo o Pert faz com que as empresas consigam regularizar suas dívidas, conseguindo o abatimento de juros e multa.

“Algumas empresas conseguem inclusive certidão positiva com efeito negativo e conseguem equacionar essa dívida. Isso é muito bem-vindo porque a nossa carga tributária é muito alta. As empresas têm muita dificuldade em pagar todos os tributos. Acabamos de sair de uma pandemia e de viver a guerra da Ucrânia, com isso, estamos enfrentando uma inflação alta. Então, toda ajuda para desafogar o fluxo de caixa das empresas é bem-vindo”, destaca.

Por outro lado, Murayama destaca que a desvantagem está na forma com que os contribuintes lidam com essas renegociações. “Vivemos em uma era de parcelamentos que são dados ao contribuinte a cada três anos e isso faz com que estimule alguns contribuintes a não pagarem, pois ficam com a esperança de ter um novo parcelamento como ocorreu em outros anos”, afirma.
O especialista ainda elenca os programas que já foram realizados em anos anteriores.

“No ano de 2000 foi o Refis (Programa de Recuperação Fiscal), em 2003 foi o Paes, em 2006 foi o Paex, em 2009 foi o Refis da crise - consolidado em 2011 -, em 2014 foi o Refis da Copa, e em 2017 foi o Pert. Em 2020 com o novo governo mudou um pouco essa política e, em vez de parcelamento, eles estabeleceram a transação tributária. A transação é um instituto diferente, mais rígido, mas com menos adesões, e agora em 2022 é possível que a gente volte a ter um parcelamento especial”, conclui.

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal publica novas versões da ECD e ECF para download

Receita federal lança atualizações na ECD e ECF para corrigir erros de  download no ReceitanetBX

A Receita Federal disponibilizou nesta quarta-feira (25) a versão 9.0.3 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD) e a versão 8.0.4 do programa da Escrituração Contábil Fiscal.

Ambos os programas corrigem o erro de assinatura inválida ao recuperar a ECD anterior. O problema ocorria mesmo com o arquivo baixado diretamente do ReceitanetBX.

Além disso, as novas versões também trazem melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação.

É importante destacar que a nova atualização também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes aos anos-calendários anteriores – leiautes 1 a 7 -, sejam elas originais ou retificadoras.

ECD versão 9.0.3 

O programa validador da Escrituração Contábil Digital versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) A máquina virtual java (JVM) 1.7 ou superior, deve ser instalada.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp .

2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows: 

SPEDContabil-9.0.3-Win32.exe

B) Para Linux:

SPEDContabil_linux_x86-9.0.3.jar (32 bits)

SPEDContabil_linux_x64-9.0.3.jar (64 bits)

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x SPEDContabil-9.0.3-Linux.jar” ou “chmod +x SPEDContabil_linux_x86-9.0.3.jar” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado.

ECF versão 8.0.4

O programa validador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:

1) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

A) Para Windows:

SpedEcf_w32-8.0.4.exe

B) Para Linux:

SpedEcf_linux_x86-8.0.4.jar (32 bits)

SpedEcf_linux_x64-8.0.4.jar (64 bits) 

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando “chmod +x SpedEcf_linux_x86-8.0.4.jar”, ou “chmod +x SpedEcf_linux_x64-8.0.4.jar” ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. 

 

Fonte: Fenacon

Ganho de capital utilizado para quitar financiamento é isento do IR

Ganho de capital utilizado para quitar financiamento é isento do IR

A Receita Federal publicou nova solução de consulta indicando que o ganho de capital obtido com a venda de imóvel é isento de imposto de renda, caso os recursos obtidos com a alienação sejam utilizados para a quitação de financiamento imobiliário.

No caso analisado pela RFB, o contribuinte esclareceu que “adquiriu um imóvel usado, cujo pagamento foi realizado em parte com recursos próprios, sendo outra parte financiada por instituição financeira. Esclarece que optou por financiar parte do valor da compra, pois tinha a intenção de vender outro imóvel que adquirira anteriormente e com o produto dessa venda quitar o financiamento”.

Diante disso, o contribuinte questionou a aplicação, no seu caso, da isenção prevista no artigo 39 da Lei n° 11.196/2005.

Esse artigo estabelece que fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País – observados os demais requisitos nele estipulados.

A resposta fornecida pela Receita Federal foi positiva. Para o órgão, É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóvel residencial que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, utilize o recurso para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País já possuído pelo alienante.

Fonte: Portal Contábeis

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