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Contabilidade - José Corsino

Liberada a consulta ao segundo lote de restituição do IRPF 2022

restituição irpf

Desde às 10 horas dessa quinta-feira (23), o segundo lote de restituição do IRPF 2022 está disponível para consulta. Esse lote contempla também restituições residuais de exercícios anteriores. 

O crédito bancário para 4.250.448 contribuintes será realizado no dia 30 junho, no valor total de RS 6,3 bilhões. Desse total, R$ 2.697.759.582,31 referem-se ao quantitativo daqueles que têm prioridade legal, sendo 87.401 idosos acima de 80 anos, 675.495 entre 60 e 79 anos, 48.913 com alguma deficiência física, mental ou moléstia grave e 661.831 cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Foram contemplados ainda 2.776.808 não prioritários que entregaram a declaração até o dia 19/03/2022.

Para saber se a restituição está disponível, é necessário acessar a página da Receita na internet (www.gov.br/receitafederal), clicar em "Meu Imposto de Renda" e, em seguida, em "Consultar a Restituição". A página apresenta orientações e os canais de prestação do serviço, permitindo uma consulta simplificada ou completa da situação da declaração, por meio do extrato de processamento, acessado no e-CAC. Se identificar alguma pendência poderá retificar a declaração, corrigindo as informações que porventura estejam equivocadas.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que possibilita consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

O pagamento da restituição é realizado diretamente na conta bancária informada na Declaração de Imposto de Renda. Se, por algum motivo, o crédito não for realizado (por exemplo, a conta informada foi desativada), os valores ficarão disponíveis para resgate por até 1 (um) ano no Banco do Brasil. Neste caso, o cidadão poderá reagendar o crédito dos valores de forma simples e rápida pelo Portal BB, acessando o endereço: https://www.bb.com.br/irpf, ou ligando para a Central de Relacionamento BB por meio dos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos). 

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição no prazo de 1 (um) ano, deverá requerê-lo pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, acessando o menu Declarações e Demonstrativos > Meu Imposto de Renda e clicando em "Solicitar restituição não resgatada na rede bancária".

Fonte: Receita Federal do Brasil

 

 

Avança na Câmara proposta que aumenta o limite do MEI para R$ 144 mil

A Comissão de Finanças e Tributação (CFY) da Câmara dos Deputados aprovou o PLP 108/21, para permitir o enquadramento como Microempreendedor Individual (MEI) de pessoa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 144 mil e contratação de até dois empregados. A proposta agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Casa.

O texto ainda legisla sobre as microempresas e empresas de pequeno porte. No relatório aprovado, os MEI passam de R$ 81 mil para R$ 144 mil. O teto da Microempresa passa de R$ 360 mil para R$ 869 mil. Já para as empresas de pequeno porte, o faturamento máximo passa de R$ 4,8 milhões para R$ 8,6 milhões.

O relator da proposta, deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), que também é presidente da CFT e coordenador-geral da Frente Parlamentar do Empreendedorismo aponta que os novos valores tratam-se de reajuste baseado na inflação.

“Temos que dar condições para que as micro e pequenas empresas cresçam e gerem empregos. Não se trata de aumentar valor ou trazer inovações. Estamos simplesmente atualizando o teto do Simples pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Estamos levando justiça a esse segmento que é o que mais contribui para a economia”, frisou.

O projeto também estabelece que, em caso de empresa recém-aberta, o limite para o enquadramento será de R$ 10.833,33, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

Fonte: Correio Braziliense

Atenção, empresas: ECD deve ser transmitida até 30 de junho

Empresas têm prazo prorrogado até o dia 30 de junho para enviar a ECD

Conforme Instrução Normativa RFB n° 2082, publicada após pleito das Entidades Congraçadas da Contabilidade do Estado de São Paulo, foi adiado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD de 31 de maio para 30 de junho, dando assim um fôlego extra às empresas e aos profissionais de Contabilidade.

Como é de conhecimento geral, o preenchimento da ECD é bem trabalhoso e exige conhecimento e atualização para não gerar problemas com o fisco, então o mais adequado a ser feito é reunir as informações e entregá-las o quanto antes, afinal contratempos de última hora podem surgir e fazer com que o contribuinte perca o prazo.

Importante ressaltar que quem deixar de entregar a ECD, que é focada em dados das operações relacionadas à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, pode ser penalizado com multas que variam entre R$ 500 e R$ 1.500 por mês.

Estão obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital: as empresas que têm a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Também devem transmitir a obrigação às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP que obtiveram investimentos para incentivo da inovação ou para aplicação produtiva, desde que realizada por investidor anjo; as empresas da construção civil dispensada da apresentação da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI [EFD – ICMS/IPI]; e as Sociedades em Conta de Participação – SCP.

Fonte: Contadores.cnt

MEI, atenção ao prazo de entrega da Declaração Anual do Simples

Notícias | Meira Fernandes Gestão e Solução

O envio do DASN-SIMEI é obrigatório para todos os microempreendedores individuais e, neste ano, teve o prazo prorrogado pela Receita Federal para 30 de junho

Além do pagamento mensal dos impostos e do preenchimento do relatório mensal de receitas brutas, o Microempreendedor Individual (MEI) tem a obrigação de entregar a Declaração Anual de Faturamento, também chamada de Declaração Anual Simplificada do MEI ou Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).

Geralmente, esse documento é entregue via internet e o prazo inicia em janeiro e termina no último dia do mês de maio de cada ano. Em 2022, excepcionalmente, a entrega da DASN-SIMEI foi prorrogada pela Receita Federal para 30 de junho, de acordo com a Resolução CGSN n. 168/2022 da Receita Federal.

O MEI que atuou no ano de 2021 deverá declarar a DASN-SIMEI em 2022. Na declaração, deve informar o valor do faturamento bruto obtido no ano-calendário anterior e se possuía ou não empregado. Quem abriu o MEI neste ano, deverá entregar a declaração relativa ao ano-calendário de 2022 somente em 2023 .

Não se deve confundir a Declaração Anual de Faturamento do MEI (DASN – SIMEI) com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), cuja data-limite para entrega era 31 de maio. A Declaração Anual de Faturamento do MEI é uma obrigação da empresa, ou seja, do CNPJ.
 

MULTA

Caso a declaração seja entregue fora do prazo, o empreendedor será alertado por uma mensagem automática que deverá pagar uma multa, que terá o valor mínimo de R$ 50, podendo ser reduzida em 50%, caso a DASN-MEI seja entregue espontaneamente e a multa quitada dentro do vencimento estipulado no DARF (boleto) gerado.

Além disso, o MEI ficará impossibilitado de gerar o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ficando inadimplente com o Simples Nacional. Também terá o bloqueio dos benefícios previdenciários pela falta de pagamento dos tributos (DAS) até a data de vencimento.

A contagem da carência para ter acesso aos benefícios inicia apenas a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso. Outra consequência é ficar impossibilitado de parcelamento dos débitos do MEI relativos ao período abrangido pela declaração enquanto não declarar.
 

PASSO A PASSO

O MEI pode fazer a própria Declaração Anual. A DASN-SIMEI precisa ser feita mesmo que o MEI não tenha registrado faturamento durante o ano de 2021. O envio não acarreta nenhuma cobrança adicional porque o imposto já é pago mensalmente no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Veja abaixo o passo a passo para enviar o documento:

1º passo – A primeira coisa a fazer é identificar o valor do faturamento bruto obtido no ano de 2021. Os Relatórios Mensais de Receitas Brutas ajudarão neste momento. O MEI é obrigado a preencher um relatório por mês, informando a receita bruta de cada mês.

Reúna os relatórios mensais do ano de 2021. Agora é só somar o valor da receita bruta de cada relatório mensal do ano de 2021 para chegar ao valor total do faturamento bruto do ano de 2021.

Lembre-se de que a declaração se refere ao faturamento bruto anual (receita bruta anual) e não ao lucro da sua empresa MEI. Assim, é preciso informar o valor do faturamento bruto do ano de 2021, sem deduzir as despesas.

2º passo – Depois, é preciso acessar o novo endereço do Portal do Empreendedor: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br e clicar na opção “Empreendedor” e, em seguida, em “Já sou MEI”.

Escolha a opção “Declaração Anual de Faturamento” e, depois, clique na opção correspondente para ser direcionado para a página no site da Receita Federal. Insira as informações solicitadas para continuar o login.

3º passo – Clique na seta no campo “Selecione o ano calendário” e selecione o ano calendário 2021. O tipo de declaração é “Original”.

4º passo – Na tela referente à Declarar/Retificar, é possível preencher as informações solicitadas:
a) Informe no campo “Receita de comércio e indústria” o valor da receita bruta do ano de 2021 com as atividades de Comércio, Indústria, Transporte Intermunicipal e Interestadual e fornecimento de refeições. Caso não tenha receita com essas atividades em 2021, deverá informar zero (0,00);
b) Informe no campo “Receita de prestação de serviços” o valor da receita bruta do ano de 2021 com as atividades de prestação de serviços (exceto transporte intermunicipal e interestadual) e inclua também as receitas com locação de bens e demais receitas de atividades sem incidência de ICMS e ISS. Caso não tenha receita com essas atividades em 2021, deverá informar zero (0,00);
c) Informe se possuiu ou não empregado no ano de 2021. O campo “Receita Bruta Total” será preenchido automaticamente com a soma dos valores informados nos outros campos. Representará o valor total da receita/faturamento bruto da sua empresa no ano de 2021.

Depois clique em “Continuar” e será exibida a tela de Resumo da declaração, com os meses (PA) do ano a que se refere a DASN-SIMEI e a informação sobre o pagamento dos tributos (campo valor pago). Confira os dados e clique no botão “Transmitir”. Pronto!

5º passo – Imprima ou salve o recibo em seu computador. Basta clicar em “Recibo de entrega”. Nele, constarão as informações prestadas, a data e hora da transmissão da Declaração e o número do recibo.

 

Fonte: Legisweb

Shows artísticos e contratação direta indevida

No artigo anterior escrito nesta coluna, abordamos o tema da contratação direta por inexigibilidade, ocasião em que questionamos dois pontos centrais envoltos ao assunto, é dizer, os conceitos indeterminados de "crítica especializada" e "opinião pública".

Ocorre que, passadas duas semanas, o calor das discussões sobre a mesma matéria persiste, senão com maior vivacidade, sobressaindo, até mesmo, suposições sobre a prática de atos de improbidade administrativa quanto às referidas contratações.

Pragmaticamente, conforme explanado no artigo antecedente, nossa opinião é no sentido de que é possível a contratação direta de tais artistas, ainda que o preço seja elevado, desde que haja compatibilidade com o preço praticado na iniciativa privada. Bem ou mal, trata-se de normativa permissiva à contratação.

Acompanhando a opinião pública — não necessariamente a específica opinião do público que contempla os admiradores dos artistas — são perceptíveis manifestações para ambos os lados, ora se questionando o ato de contratação, sob o viés, sempre existente, da ausência de estrutura nos municípios, ora devotando a contratação como a única possibilidade de conceder, ao público (população citadina), o direito à momentânea felicidade.

Ambos os contextos são válidos; logo, há veracidade para todos os pontos de vista, não faltando razão a qualquer linha de defesa. Indene de dúvidas que a quase totalidade dos municípios brasileiros carecem de infraestrutura adequada à serventia do atendimento ao público, falham na prestação de serviços de saúde, educação, dentre tantos outros inumeráveis desafios a serem perseguidos pelo gestor municipal. Tal obviedade, entretanto, não suprime a oportunidade de conceder à mesma população — incontestavelmente carente de serviços básicos — outra forma de assistência.

Isso porque a assistência ao público não ocorre simplesmente por meio da prestação de serviços públicos, partindo-se do pressuposto de que shows artísticos não se enquadram como serviços ao público. A narrativa que bombardeia as contratações dos referidos shows de artistas incontestavelmente conhecidos alimenta, subliminarmente, uma falsa ideia de que o espetáculo se destina à saciedade do privado (gestor), desafiando as raias do interesse público primário.

De fato, pouco importa o gosto musical do gestor e de seus áulicos, bem como é irrelevante a coincidência da preferência musical palaciana com a do público (população municipal). O que vale, de forma prática, é o atingimento do objetivo, ou seja, a realização do show.

Pensar sob a perspectiva de que um município não pode contratar um artista porque enfrenta toda sorte de problemas diários é impossibilitar, peremptoriamente, qualquer tipo de contratação nesse sentido, porque deficiências sempre existem nos mais de cinco mil municípios brasileiros.

Fazendo coro ao que já discorremos no último texto, não há razões para interferência do controle externo em tais situações, notadamente porque o gestor, eleito democraticamente, devolve, aos que lhe emprestaram a deferência de guiar a vontade popular, o recall do escrutínio preconizado na Constituição Federal.

Apenas para testificar a linha de argumentação que vem sendo tracejada nesse texto, em boa parte dos casos, a aderência da população à decisão do gestor (cuja preferência assente à vontade popular) é inconteste. Exemplificativamente, na última semana, após o cancelamento do show de um renomado artista, por meio de decisão judicial decorrente de ação proposta pelo Ministério Público, a população de um pequeno município baiano, carente dos mais básicos serviços públicos, resolveu fechar uma rodovia, demonstrando revolta com o cancelamento do evento.

Tudo leva a crer que, independentemente da existência de uma completa e satisfatória prestação de serviços públicos, a população nem sempre concede preferência ao entendimento do controle externo, e o gestor, atento à pretensa disfunção apontada pelos órgãos de controle, vale-se de todos os lenitivos processuais disponíveis à contemplação da felicidade do público.

Há, incontroversamente, um desfazimento semântico da narrativa dos órgãos de controle, muito embora sejam existentes as precariedades objetivas por ele (o controle externo) apontadas.

Ultrapassado esse plano inicial de discussão, tem sido suscitada, conforme já destacado no início desse escrito, a lisura da contratação direta por inexigibilidade. Primeiramente, em exemplos como o acima citado, a obstrução de uma via pública por uma população revoltada com um cancelamento de um show é motivo mais que suficiente para aferir a consagração pela opinião do público. Porém, para o controle externo, tem de existir alguma brecha para persistir no controle da contratação, supostamente o preço.

Ora, se o preço é o de mercado (o mesmo praticado na iniciativa privada), não é possível o questionamento da contratação, o que não abre margens para ações no âmbito criminal ou no campo da improbidade. Ocorre que a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos originou uma novidade (perdão à indolente tautologia), na seara das contratações diretas, relacionada à "contratação direta indevida", terreno ainda mais fértil para o controle externo.

Em outro texto nesta mesma coluna, tratamos sobre o tema. Assim sendo, pouparemos o leitor quanto a maiores explicitações, sendo necessário mencionar, tão apenas, o conteúdo do artigo 73 da Lei nº 14.133/2021, que preconiza: "na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis".

À luz de toda a argumentação que vem sendo construída nesse escrito, necessário esclarecer que não se contesta a possibilidade da incidência do controle externo sobre todo e qualquer tipo de contratação pública, maiormente em relação às contratações diretas. Por outro lado, o controle, que deve ser pontual e específico, somente pode ocorrer quando demonstrada alguma possibilidade que oportunize sua própria incidência, não sendo uma inconformidade de opiniões motivo suficiente para questionar o ato administrativo praticado.

Exigindo-se francos esforços em tais situações, relacionadas à contratação direta, por inexigibilidade, de profissional do setor artístico, consagrado pela "crítica especializada" ou pela "opinião pública", é impossível, no plano concreto, sugestionar a prática de atos de improbidade administrativa e, mais que isso, o crime de contratação direta ilegal previsto no artigo 337-E do Código Penal Brasileiro, remanescendo, a título de controle, um único e exclusivo argumento, cujo permissivo encontra espaço no artigo 73, da Lei nº 14.133/2021, acima mencionado.

E, quanto a tal questionamento, o dolo, a fraude ou o erro grosseiro a que faz alusão o referido artigo 73 está relacionado, excepcionalmente, à deficiência na proposta apresentada pelo artista, é dizer, encontra brecha, tão apenas, na conformidade entre o preço sugerido ao público com o preço praticado no setor privado.

Sem titubear, a opinião pública prevalece em relação ao gosto musical e à opinião do controle externo.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Inadimplente ou criminoso?

O que sua empresa precisa saber sobre inadimplência?


Vocês já ouviram falar de RFFP?

Esta é a abreviação para Representação Fiscal para Fins Penais, que é um expediente utilizado pela Secretaria da Receita Federal ao detectar a existência de um crime contra a ordem tributária em algum processo.

O que seria crime contra a ordem tributária? E, será que isso me afeta?

A Lei 8.137/90 define “crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo” situações que suprimam ou reduzem um tributo ou contribuição social, por meio de conduta como omissão, fraudes, falsificação ou alteração, entre outras.

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
| - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

Il - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Ainda no Art. 1º, há previsão de pena de reclusão de dois a cindo anos, e multa.

Uma decisão sobre o tema me chamou a atenção: o cancelamento de uma investigação determinada pelo Tribunal Regional Federal da 22 Região a qual em relatório, dizia que não se apresentavam indícios mínimos de crime.

A decisão, como disse, chama a atenção, pois nos casos destas representações (RFFP) é raro que a decisão de interromper o inquérito seja acatada já que tal procedimento está no modo “automático” pelos servidores.

O automático é representado pela existência de um medo velado a inércia em não se comunicar a RFFP causando reflexos no servidor por não se aprofundar no mérito da análise da materialidade dos fatos antes da proposição de seu encaminhamento. E por isso o espanto, sendo essa uma decisão muito rara.

Servidores tendem ao processo automático de instaurar inquérito por uma insegurança em eventuais questionamentos futuros sobre a possibilidade de “passar panos quentes” em alguém.

A importância de medidas escritas demonstrando controles explícitos pelo empresariado, ampara e inibe futuros aspectos que caracterizam crime de planejamento tributário.

Este assunto precisa estar na pauta dos empresários, fazendo com que possíveis reflexos na imagem e reputação, seja da empresa ou de seus dirigentes, não venham a dificultar negociações, investimentos, financiamentos, além de desgastes internos e custos envolvidos, pois traz reflexos na imagem e reputação da empresa e de seus dirigentes, além do desgaste e custos envolvidos em ações penais.

Prevenir é o melhor caminho. E prevenção vem através de um Compliance efetivo!

Fonte: COMAX

ICMS: relator propõe compensação com dívidas, que tenham aval da União, apenas para 2022

A responsabilidade solidária do adquirente de boa-fé pelo ICMS não  recolhido pelo vendedor - Atílio Dengo Advogados Associados

Uma das alterações que o Senado fez no Projeto de Lei Complementar (PLP) 18/2022, que estabelece um teto para a cobrança do ICMS sobre combustíveis, é que estados que não possuem dívida com a União, como é o caso do Piauí, possam compensar parte das perdas com dedução de parcela de dívidas, contraídas com aval do governo federal. Isso apenas para 2022. Nos anos seguintes, não haveria nenhum tipo de compensação.

Outra proposta do senador Fernando Bezerra, relator do projeto, é que estados que não devem a União, possam se apropriar de parte dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM). Mas só em 2023 e para quem não tenha como fazer abatimento com dívidas obtidas com aval do governo.

Para estados que devem a União, o PLP 18 permite o abate do pagamento dos serviços das dívidas dos estados com o governo federal. As dívidas dos estados com outros credores, mas com aval da União, também poderão ser usadas para efeitos de compensação.

“O importante é que os senadores enxergaram as perdas para os estados e municípios. O relator Fernando Bezerra propôs uma modificação no texto que a Câmara aprovou permitindo alguma compensação para os estados que têm dívida com a União ou com outras instituições financeiras, desde que tenha sido feito com aval da União", afirmou o secretário de Fazenda, Antonio Luiz.

O gestor, que participou das reuniões em Brasília com os senadores, destacou que os governadores tentaram mostrar para os parlamentares os impactos negativos do PLP 18, que reduz as alíquotas de combustível.

“São várias discussões. Não se sabe se a Câmara vai acatar as alterações que o relator colocou. Se acatar, o problema para 2022 fica menor do que o esperado e transfere-se o grande problema das perdas para os anos seguintes", explicou o secretário.

O PLP tiraria do Piauí cerca de R$ 1,5 bilhão de suas receitas com ICMS. Destes, 25% são destinados aos municípios. O projeto deve ser votado no Senado na segunda-feira (13).

Judicialização

O secretário acredita que o projeto deva ser judicializado, já que os estados não vão suportar as perdas permanentes previstas na proposta e sem compensações futuras.

"Mesmo com certa possibilidade de compensação, É muito provável que os estados entrem com ação judicial, pois não se pode suportar perdas dentro do exercício fiscal e, além disso, perdas permanentes nos anos seguintes. Eu sei que a população não gosta disso, mas o efeito basicamente não será percebido pelo povo, pois não é provável que haja redução nos preços dos produtos, como gasolina, óleo diesel e gás, afirmou Antonio Luiz.

O secretário alerta que o projeto não garante que o preço do combustível vá baixar. "Reduzir a tributação é bom para os olhos da população, só que hoje a gente quer é redução de preço e isso não está em nenhum lugar escrito, pelo contrário, a estimativa é que mesmo que a gente zere os impostos vai haver aumento sobre o diesel e gasolina mesmo antes das eleições. Os impactos para a população serão quase zero ou zero e o estados vão ter um impacto grande e negativo nas suas finanças", finalizou.

 

Fonte: Sefaz-PI (Assessoria de Comunicação) 

Trabalho intermitente: o que é e como funciona essa modalidade

Trabalho intermitente (regime de convocação/jornada flexível). O que é  preciso saber sobre essa modalidade de contratação?

No primeiro ano da pandemia de covid-19, mais de 50% das vagas criadas eram da modalidade intermitente.

Isso mesmo, de acordo com o Caged, dos 142 mil novos empregos com carteira assinada, 73,1 mil cargos representavam o trabalho intermitente.

E mais: essa modalidade é a única que conseguiu crescer 70% em apenas um ano. Mas o que será que torna o contrato tão atrativo?

O trabalho intermitente foi implementado no Brasil pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 e desde então vem sendo cada dia mais utilizado em todos segmentos de mercado.

Entretanto, o que exatamente é uma convocação? O que caracteriza uma atividade intermitente? Este artigo tem o que você precisa para entender a fundo todas essas questões.

O QUE E O TRABALHO INTERMITENTE?

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (8 3º do art. 443 da CLT, incluído pela Leinº 13.467/2017).

Os empregados serão convocados para o trabalho com antecedência, quando houver necessidade do empregador, e após cada período de trabalho, receberão o pagamento da remuneração, do repouso semanal remunerado, dos adicionais legais, bem como, das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.

Assim, o empregado com contrato intermitente irá trabalhar somente quando for necessário e receberá pelo período efetivamente trabalhado, funcionando de forma similar aos empregados extranumerários das estradas de ferro.

Nessa modalidade contratual, haverá para o empregado contratado alternância de período de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

Esse tipo de contrato de trabalho poderá ser adotado para qualquer tipo de atividade econômica e qualquer ocupação, tais como, em empresas de eventos, em restaurantes, com garçons, manobristas, seguranças em casas noturnas, entre outras, contudo, não poderá ser adotado com a categoria de aeronautas.

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE O CONTRATO INTERMITENTE E POR TEMPO INDETERMINADO?

Apesar de ambos garantirem os direitos trabalhistas do empregado, a principal diferença entre o trabalho intermitente e o contrato por tempo indeterminado envolve a questão da continuidade.

Enquanto no primeiro a demanda é mutável e deve haver convocação com início e encerramento demarcados, no segundo não há data de término.

Assim, o contrato por tempo indeterminado é marcado pela continuidade.

Desse modo, o empregado presta serviços com frequência definida, desde que a jornada não ultrapasse 44 horas semanais.

Seguindo o exemplo anterior, caso o empregador Tadeu contrate um empregado com contrato por tempo indeterminado, este iria trabalhar e receberia normalmente, tendo demanda ou não.

Outra diferenciação importante envolve o pagamento, que ocorre no final do mês para o contrato indeterminado e no final do período de prestação de serviços para os intermitentes.

Então, caso Tadeu opte pelo trabalho intermitente, ele só precisará pagar os valores devidos ao empregado quando fizer tal convocação.

Abaixo você entende essa particularidade na prática.

COMO O TRABALHO INTERMITENTE FUNCIONA NA PRÁTICA?

Por ser uma modalidade nova, é comum que muitos empregadores ainda não conheçam seus detalhes.

Antes de tudo, veja a seguir quais são as principais características do contrato intermitente:

  • Não continuidade da atividade;
  • Registro em carteira de trabalho;
  • Exercício da atividade para mais de um empregador;
  • Convocações com no mínimo 72 horas de antecedência;
  • Não obrigatoriedade de aceite das convocações;
  • Confirmação da convocação em no máximo 24 horas;
  • Pagamento imediato ao final de cada período de serviços;
  • Férias com adicional de 1/3;
  • Pagamento do DSR e 13º salário;
  • Aplicação de multa por desistência após a confirmação da atividade para a parte desistente.

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

O contrato de trabalho intermitente não pode ser firmado com uma conversa. Para formalizar a relação, o correto é celebrar o contrato por escrito.

Conforme a Reforma Trabalhista e a Portaria nº 349 esclarecem, é preciso das seguintes informações:

  • Os endereços do trabalhador e da empresa;
  • Valor/hora ou dia da remuneração;
  • Locale o prazo para o pagamento;
  • Assinatura dos dois.

Outra consideração importante sobre a modalidade é que o valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou do salário dos demais empregados do estabelecimento.

Já a partir de 2019, ano de criação da Carteira de Trabalho Digital, pôde-se fazer o registro em carteira através do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) .

Logo, ao informar qualquer situação do contratado no eSocial, todas as informações também constarão na CTPS digital - início e fim de contrato inclusos.

JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO INTERMITENTE

À primeira vista, a jornada de trabalho intermitente é igual a de outras modalidades. Ou seja, é constituída por entrada, saída e intervalo para refeição nas dependências da empresa.

Registrar o ponto é outra exigência legal, dessa vez para empresas com mais de 20 funcionários. O empregador também deve pagar horas extras, caso ocorram.

Do mesmo modo, mesmo sem horário fixo de trabalho, a jornada não deve ultrapassar as previsões legais da CLT (8 horas diárias, 44 horas semanais e 2 horas extras por dia).

DIREITOS DO EMPREGADO INTERMITENTE

O intermitente tem acesso à maioria dos direitostrabalhistas convencionais. Ele recebe o FGTS, depositado na conta da Caixa, e pode gozar de direitos como a licença-maternidade, o seguro acidente de trabalho e as já mencionadas horas extras.

Além desses, os principais direitos dos intermitentes são:

  • Salário;
  • Férias coletivas e com acréscimo de 1/3;
  • Descanso semanal remunerado;
  • 13º salário proporcional;
  • Adicionais legais.

Já a contribuição previdenciária, por sua vez, é um dever do empregado.

Assim, ele deve contribuir sobre o valor total do mês de acordo com as suas convocações, de modo a pagar sua parte da Previdência Social caso deseje se aposentar com o salário mínimo.

INATIVIDADE DO FUNCIONÁRIO INTERMITENTE

Entre um serviço prestado e outro, o trabalhador deve ficar ausente da empresa durante um intervalo.

Esta, por sua vez, mantém-se desobrigada de pagar qualquer tipo de remuneração referente a esse período inativo.

Contudo, nesse meio-tempo o empregado fica disponível para ser convocado por outros empregadores.

E essencial esclarecer as dimensões desses períodos de pausa, que no caso do trabalho intermitente não são exatas e podem ser compostas por meses, dias ou horas, seja qual for o tipo de ação desenvolvida pela empresa ou funcionário.

Assim, não há previsão legal que responda à questão com exatidão.

Por isso, cabe à empresa ter jogo de cintura e coerência ao gerir os períodos de pausa do seu colaborador, de modo a não impor jornadas regulares que definam atividade não intermitente.

CONVOCAÇÃO NO CONTRATO INTERMITENTE

A convocação para a prestação de serviços deve ser feita com, no mínimo, três dias de antecedência pelo empregador, e a partir de qualquer meio de comunicação eficaz.

O empregado, por sua vez, tem até um dia para responder à convocação.

Caso haja recusa para a prestação de serviços, a empresa não pode classificar a ação como ato de insubordinação, pois é direito do empregado decidir sobre a convocação de acordo com seus critérios particulares.

Contudo, a situação muda quando, após a confirmação da convocação, uma das partes desiste de seguir com a prestação de serviços.

O texto da Reforma estabelece a cobrança de multa de metade do valor previamente acordado caso não haja comprovação de justo motivo para a desistência.

O prazo de ressarcimento é de até 30 dias para o lado lesado.

PAGAMENTO DO SALÁRIO NO CONTRATO INTERMITENTE

O empregador deve fazer o pagamento logo após o período de serviços prestados. Ele deve conter as seguintes verbas:

  • Valor da remuneração;
  • Férias com adicional de 1/3;
  • Proporcional do DSR e do 13º salário;
  • Adicionais legais (hora extra, adicional noturno etc).

O intermitente ganha o valor proporcional às jornadas realizadas relativas ao período de convocação.

Ou seja, o cálculo dos seus rendimentos é feito com base nas horas trabalhadas, de acordo com as convocações atendidas.

Junto ao pagamento, um comprovante deve compilar todas as verbas e os possíveis adicionais ou descontos aplicados.

Mas atenção: não inclua cálculos dos períodos de inatividade no pagamento.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

Arescisão do contrato sem motivos de justa causa é calculada a partir da média dos últimos 12 meses de trabalho, conforme o previsto no artigo 5º da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho.

Caso o contrato tenha durado menos de um ano, deve-se calcular a média pela sua vigência.

Nos casos de rescisão por justa causa, o trabalhador perde o direito de receber as verbas rescisórias, como por exemplo o 13º salário e a multado FGTS.

Por fim, em ambos os tipos de rescisões ainda deve existir a formalização por parte do empregador no eSocial.

O TRABALHADOR INTERMITENTE PRECISA ESTAR CADASTRADO NO ESOCIAL?

A convocação do intermitente é informada no eSocial, no evento S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente, conforme Manual de Orientação do eSocial, versão 2.4 de Março de 2018, que deve ser enviada antes do início da prestação de serviços para a qual o empregado está sendo convocado.

Para informar o evento S-2260 o empregado com contrato intermitente deve ter sido informado no evento de admissão S-2200 - Cadastramento Inicial e Admissão/Ingresso de Trabalhador, com código de categoria “111 - Empregado com contrato de trabalho intermitente”.

No evento S-2200 ainda constará a informação do cargo e da função para a qual o empregado com contrato de trabalho intermitente fora contratado. O que significa que a convocação do empregado será para a ocupação contratada.

QUAIS SÃO AS VANTAGENS EM ADMITIR NESSE MODELO DE CONTRATO?

Agora você já sabe quais são os pontos que fizeram com que o trabalho intermitente crescesse tanto em tão pouco tempo.

Por isso, que tal uma relação no estilo “direto ao ponto” com os principais benefícios que comprovam sua eficácia?

EMPREGADOR: CONVOCA DE ACORDO COM SUA PRETENSÃO

O trabalho intermitente permite que o empregador convoque e pague pelas atividades apenas de acordo com suas necessidades

Como não há escala definida ou garantida com frequência, o gasto com a folha de pagamento só acontece quando há demanda, por isso, convocação.

Assim, não é preciso manter os gastos em tempos de baixa atividade.

EMPREGADO: ACEITA DE ACORDO COM SEU TEMPO

Para o funcionário, o contrato é atraente pois é ele próprio quem monta sua escala de trabalho.

Desse jeito, tem a opção de aceitar ou não as convocações, de modo a conquistar certa liberdade para gerir seu tempo.

Somando-se a isso, seus direitos também são assegurados, o que não ocorre no trabalho informal, o "bico".

Assim, salário, férias com acréscimo de um terço, 13º, DSR, adicionais legais, FGTS e férias estão garantidos!

FLEXIBILIDADE

O trabalho intermitente é quase como aquela relação do mundo da Biologia, o mutualismo, já que beneficia ambos os envolvidos.

Além disso, agora a criação de novas vagas de trabalho formais para a sociedade também é possível!

Lembra que 50% das novas vagas em 2020 estavam sob esse regime? Pois é! A flexibilidade, assim como o funcionário, pode ser convocada a qualquer hora.

Fonte: COMAX

Confira a programação do Seminário Nacional de Contabilidade Eleitoral e Partidária 2022 do CFC

Confira a programação do Seminário Nacional de Contabilidade Eleitoral e Partidária  2022 do CFC 

Nos dias 8 e 9 de junho, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) realiza o Seminário Nacional de Contabilidade Eleitoral e Partidária 2022 – Financiamento de Campanha e Prestação de Contas Eleitorais. O encontro acontece de forma híbrida, das 8h às 17h. O modo presencial será na sede do CFC, em Brasília (DF) e, ao mesmo tempo, haverá transmissão do evento. Os inscritos poderão acompanhar a atividade pela plataforma Zoom e os demais pelo canal do CFC no YouTube. Ao todo, vão ser ofertadas 100 vagas para aqueles que quiserem estar fisicamente na autarquia e outras 1.000 vagas para os interessados em participar de forma remota.

O seminário acontece em parceria com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e tem o objetivo de capacitar multiplicadores das boas práticas de contabilidade eleitoral. O CFC espera atingir um público de 5 a 10 mil pessoas, entre profissionais da contabilidade, advogados, representantes de partidos e aqueles que atuam diretamente com partidos políticos e eleições. O evento vai gerar pontuação para o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC).

O encontro ainda envolverá uma edição do Quintas do Saber, evento da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), que terá como tema “Os Desafios da Justiça Eleitoral nas Eleições de 2022”.

Veja a programação do seminário:

Dia 8/6:

8h30 Solenidade de abertura

A abertura do seminário contará com a presença do presidente do TSE, ministro Luiz Edson Fachin; do presidente do CFC, Aécio Prado Dantas Júnior; do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFCOAB), José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral; da presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), Maria Clara Cavalcante Bugarim; da presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), Sandra Elvira Gomes Santiago; e do presidente da Academia Piauiense de Ciências Contábeis (Apicicon), Joaquim de Alencar Bezerra Filho.  

9h Quintas do Saber – painel: Os desafios da Justiça Eleitoral nas Eleições de 2022

A representante do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), Denise Goulart; o coordenador da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Haroldo Santos Filho; e o diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Melillo Dinis do Nascimento, são os palestrantes convidados dessa edição do Quintas do Saber. Na ocasião, o vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, será o moderador.  

14h Abertura do ciclo de palestras do Seminário Nacional de Contabilidade Eleitoral e Partidária 2022 do CFC

A abertura do ciclo de palestras do seminário será conduzida pelo vice-presidente de Política Institucional do CFC, Manoel Carlos de Oliveira Júnior, e pelo coordenador da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Haroldo Santos Filho.

14h10 Painel: Inovações da Legislação Aplicada para as Eleições de 2022

O tema desse painel será apresentado pelos membros da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Brunno Sitonio, Décio Galdino e Guilherme Guimarães. A moderação ficará a cargo do vice-presidente de Política Institucional do CFC, Manoel Carlos de Oliveira Júnior.

16h Painel: Evolução da Qualidade da Prestação de Contas Eleitorais

Nessa parte do evento, será discutida a importância do PEPC para a contabilidade eleitoral e partidária e como um compromisso do CFC com o TSE e a sociedade. O assunto será exposto pelos membros da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Alexandre Di Pietra e Elson Amorim Simões. A moderação dessa palestra será realizada pelo vice-presidente Administrativo do CFC, Carlos Rubens de Oliveira.  

Dia 9/6:

8h Painel: Teoria e Prática da Contabilidade Eleitoral

O segundo dia de evento será aberto pela palestra do membro da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Guilherme Guimarães. Ao lado dele, estará a conselheira do CFC, Angela Andrade Dantas Mendonça, que será a facilitadora do painel.

9h30 Painel: Pré-Campanha – Aspectos Preliminares e Constituição Jurídica do Candidato

Os membros da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Décio Galdino e Guilherme Guimarães, vão conduzir esse painel. Já o vice-presidente de registro do CFC, Carlos Henrique do Nascimento, será o facilitador da exposição.

11h Painel: Arrecadação de Recursos Eleitorais

Para fechar a programação da manhã, os membros da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Guilherme Guimarães e Guilherme Sturm, vão explicar ao público os aspectos que envolvem a arrecadação de recursos eleitorais. A vice-presidente de Fiscalização do CFC, Sandra Maria de Carvalho Campos, fará a moderação desse painel.

14h Painel: Gastos Eleitorais e Repercussões Jurídico-Contábeis

O coordenador da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Haroldo Santos Filho, e o membro da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Elson Amorim Simões, vão explicar o tema ao público. A moderação será realizada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, José Donizete Valentina.

16h Painel: Entrega das Prestações de Contas e Julgamento

Para fechar o seminário, os integrantes da Comissão Nacional de Contabilidade Eleitoral do CFC, Décio Galdino, Guilherme Guimarães, Guilherme Sturm e Haroldo Santos Filho, vão falar sobre a entrega das prestações de contas e julgamento. A palestra será mediada pelo vice-presidente Técnico do CFC, Wellington do Carmo Cruz.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Empresa que contrata MEI, deve efetuar o recolhimento de 20% a título de INSS?

Quais tributos incidem quando se contrata serviço de MEI?

Empresa que contrata MEI, deve efetuar o recolhimento de 20% a título de INSS?

A empresa contratante recolherá os 20% da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os serviços do MEI, mas somente se o serviço prestado for de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (8 1º do art. 201 da IN nº. 971, de 2009 (alterada pela IN nº. 1.589, de 2015 que revogou a IN nº. 1453).

Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso Ille o 8 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 1º Nos termos do 8 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015)

§ 2º Aobrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1589, de 05 de novembro de 2015).

Fonte: COMAX

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