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Contabilidade - José Corsino

Confira importantes informações relacionadas à declaração de criptoativos

Como declarar criptomoedas no Imposto de Renda - XP Investimentos

 

Tema cada vez mais relevante, os criptoativos (gênero que engloba a espécie criptomoedas) vêm ganhando espaço ano após ano, principalmente em razão da grande quantidade de recursos financeiros que o tema envolve. Basta uma pesquisa no Google pra confirmar tal afirmação.
Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil (RFB) criou, por meio da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.888, de 03 de maio de 2019, declaração específica para operações com criptoativos.
Nos termos do inciso 1 do artigo 5° desse normativo, ofisco federal define criptoativo como sendo:
• A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
Aqui, vale uma observação importante: de acordo com a definição da RFB, é evidente que o termo criptomoeda está compreendida no conceito de criptoativo. Contudo, ainda sem definição específica, discute-se no mercado se os Tokens Não Fungíveis, ou Non-Fungible Token (NFT), também estariam enquadrados no conceito traçado pelo órgão federal, uma vez que não possuem unidade de conta própria. De acordo com esse raciocínio,os NFT não estariam englobados no enquadramento proposto pela IN da referida obrigação acessória. Por outro lado, o alerta é que a RFB ainda não se posicionou sobre o assunto, sendo certo que eventual entendimento divergente do fisco sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na norma. Portanto, a adoção de procedimento conservador é o mais indicado para se evitar surpresas desagradáveis.
Pois bem, nos termos do artigo 6°da norma, sujeita­ se à obrigação acessória em tela a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, quando: "a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou b) as operações não forem realizadas em exchange" e, desde que, o "valor mensal das operações,  isolado  ou conju ntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Em sendo assim, o comando contido na letra "b" acima vale para as operações realizadas sem intermediação, também conhecida como peer-to-peer (P2P).
Com relação ao prazo para envio das informações, vale dizer, elencadas no artigo 7°, basicamente, deverá ser observado o limite de até o último dia útil do mês subsequente à operação, conforme estabelece o artigo 8°. Dentre as penalidades, a norma prevê vários patamares de multa no artigo 10°, inclusive, com a  possibilidade de comunicação ao Ministério Público para fins penais (artigo 11).
Por fim, vale ressaltar que, independentemente da declaração, as operações envolvendo criptoativos, reforça­ se inclusive criptomoedas, estão suje itas à tributação, razão pela qual as demais normas emitidas pela RFB quanto à obrigação principal deverão ser levadas em consideração.

 

Fonte: COMAX

A mitigação da burocracia na Nova Lei de Licitações

 

Se há algo que sobressalta a iniciativa privada é o excesso de burocracia que ainda permeia a estrutura governamental brasileira. Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, o séquito de atos burocráticos — reconhecimento de firmas, necessidade de autenticação cartorária de documentos, dentre outros requisitos manifestamente desnecessários — faziam parte da rotina procedimental de quem contrata com a administração pública.

Dito de outro modo, participar de licitações perpassava o simples interesse em se submeter aos riscos de uma contratação em que a uma das partes é concedida, por força da anosa supremacia do interesse público, privilégios, porquanto requeria robustez financeira suficiente a suportar os custos da disputa, os quais não guardam qualquer relação com o êxito do processo final.

Caricatamente, no processo licitatório, em que há, inadiavelmente, a participação de atores que integram a iniciativa privada, o poder público parte de uma ideia de desconfiança, talvez supondo, por parte daquele com quem possivelmente firmará um contrato, um certo grau de má-fé, na exata medida em que passa a ordenar um protocolo de exigências descomunais, indolentemente desagregadas das tratativas que ocorrem na lógica privada.

Para quase tudo há um carimbo cartorário ou qualquer certificação em igual sentido, praticados por algum tecnocrata — ou por quem lhe faça as vezes —, com a pretensa pressuposição de emprestar validade à prática do ato realizado pelo particular, supostamente inválido ou imprestável, caso não atestado.

Aos patronos que acodem tamanha complicação burocrática resta sempre um amparo no flagelado e magnânimo princípio da legalidade, que tudo acoberta, ainda que em indissociável descompasso com a eficiência, igualmente requerida do mesmíssimo Poder Público contratante.

Isso porque é praticamente impossível seguir um ritual extremamente legalista e moroso e, a um só tempo, ser contundentemente eficiente, como demandado na Constituição Federal e, igualmente, na própria Lei de Contratação Pública.

Ocorre que, salvo algumas patologias ainda existentes no novel corpo normativo — a exemplo da publicação do edital em "jornais de grande circulação" —, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos entusiasmou-se no que pertine à separação de tais antigas ideias, imbuindo, ao cenário de contratação inerente ao setor público, uma lógica menos corrosiva, que tanto mais suprime do jogo de mercado o bom contratado quanto se encontra ao protocolar tecnocrata, receado por não atender as tantas vindicações oriundas de qualquer tipo de norma (sobremais infralegais), que assombram o contexto da desejada e eficiente contratação, segundo acima já mencionado.

Na busca do atingimento da eficiência, eficácia e efetividade — sem prejuízo de outros princípios igualmente relevantes para a administração —, a Lei nº 14.133/2021 cuidou, rigorosamente, de desconstruir paradigmas forçosamente antediluvianos, seja no desígnio de inovar, seja no ideário de "fazer acontecer", destravando, pragmaticamente, o meio (o processo licitatório) para que se atinja o fim (o contrato).

O excesso quanto ao cumprimento de normas (das mais variadas espécies) e protocolos excessivamente desnecessários potencializam, por outro lado, o receio, no agente público, de ultrapassar a formalidade etiquetada, mesmo que, particularmente, não haja concordância com a solenidade requerida, especialmente por precaução quanto à individualizada responsabilização, ocasionando outro infausto efeito, é dizer, a paralização da máquina pública. Cumpre-se a norma, ainda que, para tanto, não se atinja o resultado a ser esperado.

Logo, sem esmiuçar, com rigoroso detalhamento, todas as profícuas alterações normativas espraiadas ao longo da Lei nº 14.133/2021, digno de nota que o legislador procurou, inicialmente, apartar-se do contexto de suspeita com o sobranceiro parceiro privado. Nesse sentido, como arrebatador exemplo, a norma pressagiada no inciso V do artigo 12, que prevê: "o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal". Nada mais óbvio, partindo-se do pressuposto de que aquele que assina algum documento deve ser conhecedor das consequências criminais decorrentes dos tipos penais correlatos a tais condutas.

No mesmo sentido, rompendo a apologia de que a palavra do agente cartorário tem valor superior à do licitante, o inciso IV do mesmo artigo 12, segundo o qual: "a prova de autenticidade de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal".

Todos esses dispositivos legais, que não se encerram nos dois exemplos acima identificados, induzirão melhoria no cenário das contratações públicas no Brasil, fomentando as saudáveis disputas, além de terem a potencialidade de abranger um maior número de licitantes, designadamente aqueles que não dispõem de um arcabouço financeiro suficiente para participar de custosos processos em que se exigem dispêndios inquestionavelmente despedíeis e inúteis.

Para além, a segurança jurídica a que faz alusão a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), especialmente utilizada no processo de contratação pública (parte final do artigo 5º, da Lei nº 14.133/2021), não guarda imprescindível correlação com a excessiva formalidade que, outrora, permeou o contexto das contratações administrativas.

Por fim, destacável que a priorização quanto ao saneamento, sempre que possível, das irregularidades do processo licitatório, antecipadamente a qualquer declaração de nulidade (artigo 71), chancela o afastamento da descomunal e desnecessária formalidade a ser evitada no curso do processo. Na dúvida, todos os esforços para salvar os atos praticados, a menos que a irregularidade não seja passível de convalidação.

Todavia, será frívolo todo o esforço normativo se não houver a incorporação, por parte dos agentes públicos envolvidos no processo de contratação pública, das benfazejas alterações, contemplativas da melhoria no quadro de desconfiança que deve ser afastado da rotina administrativa brasileira.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos já trilhou o bom caminho, derrocando o falido cenário burocrático uma vez disperso na estrutura da Administração Pública brasileira, restando-nos, portanto, sacar os profícuos proveitos decorrentes dessa nova etapa.

 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Fim da aposentadoria especial?

O fim da Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência - Jornal  Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal

A  Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução de tempo pelo fato de que o trabalhador exerce suas atividades expostos a agentes que prejudicam a saúde ou integridade física.

Quais eram os requisitos?
Além da exposição a agentes que prejudicam a saúde, como ruído, calor, umidade, bactérias etc. A leitrazia requisitos específicos sobre o tempo que o trabalhador tinha que exercer tais atividades.
Assim até novembro de 2019, o requisito legal era somente o tempo de atividade que poderia prejudicar a saúde, ficando estabelecido três faixas de tempo  de contribuição, a depender de cada atividade.
Era exigido: 15,20 ou 25 anos de atividade especial. Cada tempo para determinado tipo de exposição.

 

A reforma da previdência acabou com a aposentadoria especial?
A reforma da previdência trouxe diversas alterações nas regras para aposentadoria, mas não acabou com a aposentadoria especial.
Acontece que os requisitos foram alterados, além do tempo de atividade especial quejá era exigido,foi incluído um novo requisito,a idade.
A partir de então para ter direito a aposentadoria especial, o trabalhador tem que cumprir os seguintes requisitos:
•Atividades que exigem 25 anos de tempo,tem que ter 60 anos de idade;
•Atividades que exigem 20 anos de tempo,tem que ter 58 anos de idade;
•Atividades que exigem 15 anos de tempo,tem que ter 55 anos de idade.

Para quem é válido os novos requisitos?
Se você  já desempenhava atividade tida como especial, a nova regrade aposentadoria não te atinge, para o seucasofoi criado uma regra detransição. Ou seja, você não terá direito a regra anterior, mas também não terá que cumprir os novos requisitos, existindo requisito diferenciado (que na teoria deveria te beneficiar).
Vamos  lá! Para quem exercia atividade especial quando teve a reforma da previdência, mas não havia cumprido o tempo exigido, foi criado a regra de transição pelo sistema de pontos. Vou te explicar como funciona.

Regra de transição
Ao contrário da aposentadoria comum, a regra de transição da aposentadoria especial é fixa, ou seja, os pontos não sobem a cada ano, assimtemos:
• Atividades que exigem 25 anos de tempo - 86 pontos;
• Atividades que exigem 20 anos de tempo - 76 pontos;
• Atividades que exigem 15 anos de tempo - 66 pontos;
Os pontos são o resultado da soma de tempo de atividade especial mais idade dotrabalhador.

Conclusão
A aposentadoria especial não acabou, mas sofreu mudanças prejudiciais ao trabalhador, ao exigir idade para que possa se aposentar nesta regra aumentando em muitos casos a exposição a agente prejudicial a saúde.
Cada caso merece atenção para saber o tempo que falta para cumprimento da regra de transição ou até mesmo a possibilidade de conversão do tempo que também sofreu mudanças.

Fonte: COMAX

 

Confira a programação do Simpósio do Contador

O curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Santo Agostinho realiza, em 22 de setembro, no Auditório Manoel Cipriano Lira (Sede), o Simpósio Dia do Contador. O evento possui carga horária de 8h, e o valor das inscrições é de R$ 15,00 para estudantes UNIFSA, e R$ 20,00 comunidade externa. Seu público-alvo são alunos e profissionais da área.

Com o tema Projeto Contador do Futuro:Comemoração do Dia do Contador/2022, o simpósio tem o objetivo de discutir as temáticas atuais da contabilidade e o perfil do contador do futuro, apresentando o novo perfil do contador sistematizado; discutindo os impactos na formação diferenciada dos profissionais de contabilidade; E estimulando a produção científica de artigos e trabalhos tecnológicos na área de negócios e os benefícios para a empresa e os profissionais.

Para o coordenador do curso de Ciências Contábeis do UNIFSA, Prof. Dr. Josimar Alcantara, a realização de eventos com esse auxiliam na formação de um contador, pois é uma extensão do que se aprende em sala de aula.

O Projeto Contador do Futuro é relevante para a valorização da profissão e crescimento profissional do discente e egressos, tendo em vista a responsabilidade social institucional de investir e acompanhar o seu aluno em três momentos distintos de sua profissionalização: a formação inicial, quando oferece um curso de Ciências Contábeis atualizado com as demandas sociais e de mercado; A formação continuada do egresso, ofertando cursos de especialização para consolidação e diversificação dos conhecimentos construídos ao longo da formação; E, por último, a atualização e aperfeiçoamento de alunos por meio de eventos visando ao debate de temas atuais e ao dinamismo da profissão através da pesquisa. 

CONFIRA A PROGRAMAÇÃO DO SIMPÓSIO DIA DO CONTADOR

DATA  HORÁRIO  ATIVIDADE  MINISTRANTE 
22.09.2022 6:30 às 7:30  Comunicação de Pesquisas: A Pesquisa Social para o desenvolvimento das ciências contábeis  Professor Moderador: Dr.Josimar Alcantara de Oliveira; Painelistas: Ma.Larissa Sepulveda de Andrade; Me. Manoel Eulálio Neto Me. Mônica Maria Lima Fialho Alcantara; Me.Lilane de Araújo Mendes Brandão Me. Angela Estrela de Sampaio 
22.09.2022  7:40 as 8:40  Debate: A Contribuição do Conselho Regional de Contabilidade para o Desenvolvimento do Profissional da  Contabilidade no Piauí.  Presidente do Conselho Regional do Piauí – Contadora Adriana de  Almeida Paula da  Graça 
22.09.2022  8:50 às 9:30  Debate: A Contribuição da Academia Piauiense de Contabilidade no Desenvolvimento da Pesquisa Aplicada a Contabilidade.  Presidente da APICICON – Contador Joaquim Bezerra Filho 
22.09.2022  19:00 as 20:10  Debate: A função profissional e Social do Sindicato dos Contabilistas do Estado do Piauí e do Sescon – Piauí no desenvolvimento profissional.   Presidente do SINCOTEPI-Josafam Bonfim Moraes Rêgo Presidente do SESCON-PI – Contador José Raulino Castelo Branco Filho.  
22.09.2022  20:20 as 22:00  Debate: A Mulher Contabilista e o Mercado de Trabalho  Presidente do IMCEPI – Contadora Janaína Moura Evangelista de Melo 
26.09.2022  3 horas  Entrega de Relatório alusivo ao evento do Dia do Contador  Professor Josimar Alcantara de Oliveira 

 

Troca de feriado veja como a sua empresa pode mudar datas de descanso e dias úteis

Troca do dia de feriado por acordo individual ou apenas por convenção ou  acordo coletivo

Feriados, às vezes, caem em dias que prejudicam o funcionamento dos negócios. Mesmo que possam operar nestas datas, as empresas precisam avaliar se vale a pena pagar em dobro pelo dia de trabalho aos funcionários. Do contrário, a opção é conceder afolga prevista em lei.
Contudo, desde  a  aprovação  da  Reforma Trabalhista (Lei 13.467/20 17), os estabelecimentos contam com um mecanismo que permite trocar o dia do feriado.
Na prática, a data em questão se torna dia útil, de "modo que o expediente de trabalho não gere custos adicionais, como o pagamento em dobro. Em compensação, o em pregado desf rut a da fo lga compe nsat ória correspondente ao feriado em outra data.
Em geral, o recurso se mostra útil quando utilizado conforme as necessidades de atendimento e produção da empresa. Ao mesmo tempo, o empregado, por exemplo, pode usufruir da folga em um dia próximo ao fim de semana (segunda ou sexta-feira),alongando o período de descanso.

 

Como trocar feriado e dia útil
A troca de datas de feriado e dia útil somente pode ser feita se prevista em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).A regra consta no artigo 611-A, inciso XI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Deste modo, não pode sertratada diretamente entre empregador e empregado, por meio de acordo individual.
Vale destacar que a legislação trabalhista não determina quais datas podem ser negociadas, o que significa que todos os feriados previstos em lei federal, estadual ou municipal podem sertrocados por dia útil.
Ademais, é importante ter em mente que as regras do trabalho aos feriados não foram alteradas pela Reforma Trabalhista, somente a possibilidade detroca da data. Sendo assim, o empregado que trabalhar em feriado deverá receber, como contrapartida, o pagamento em dobro, ou a folga compensatória correspondente. Se houver a troca por dia útil, não haverá contrapartidas, uma vez que o empregadojá teria folgado na data indicada pela empresa.

TROCA DO DIA DE FERIADO
Entenda como funciona a troca de datas entre feriado e dia útil no exemplo a seguir.
1.Feriado caiem uma quinta-feira.
2.Convenção ou acordo coletivo prevê a troca de datas entre feriado e dia útil.
3.Empregado trabalha na quinta-feira deferiado.
4 .Expediente não ge ra custos adicionais à empresa.
5.Empregado compensa o feriado trabalhando na segunda-feira seguinte, aproximando a folga do fim de semana.

Saiba como utilizar os dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista
A provado em 2017 , a Reforma Traba lhista modernizou a CLT. Desde então, há diversos mecanismos à disposição de empregadores e empregados capazes de aperfeiçoar as relações laborais.
Um deles diz respeito às regras sobre as férias. Agora, por exemplo, é possível dividir os dias de descanso em  três  períodos. A  Federação  do  Comércio  de  Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) disponibiliza um e-book que explica tudo sobre a concessão de férias, como o fracionamento, a "venda", o período aquisitivo e muito mais.

 

Fonte: COMAX

Consulte as arrecadações e gastos de campanhas nas Eleições 2022

TSE - Divulgacand

 

Sistema de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), que pode ser acessado no Portal do Superior Tribunal Eleitoral (TSE), disponibiliza para consulta pública a arrecadação e os gastos de campanha das candidatas e dos candidatos que disputam as Eleições 2022. Alguns dados são apresentados em forma de tabelas e infográficos para facilitar o entendimento. A ferramenta é importante para garantir a transparência do processo eleitoral e identificar possíveis irregularidades. 

Para realizar consultas no DivulgaCandContas, basta acessar a ferramenta no Portal do TSE clicando em “Eleitor e Eleições”, menu localizado na barra superior da página, e em seguida em “Eleições 2022” e “DivulgaCandContas”. O acesso também pode ser feito pelo linkdivulgacandcontas.tse.jus.br.

Consultas individuais e contas eleitorais

No DivulgaCandContas, é possível consultar dados desde 2004 até os dias atuais. O sistema é atualizado de hora em hora. No caso de doações recebidas, os responsáveis pela campanha do partido ou do candidato devem atualizar os dados no sistema até 72 horas após o recebimento. 

Este ano, os relatórios financeiros e a prestação de contas parcial de campanhas, contendo toda a movimentação financeira ocorrida até 8 de setembro, serão recebidos de 9 a 13 do mesmo mês, com divulgação no dia 15. A prestação de contas final do primeiro turno será recebida até 1º de novembro e, no caso de segundo turno, até 19 de novembro.

É possível pesquisar na aba “Consultas Individuais/Contas Eleitorais” alguns assuntos específicos: 

  • Doadores e Fornecedores – consulta por pessoas físicas e jurídicas contratadas e as respectivas contribuições;
  • Limite de gastos – limite de gastos de campanha e contratação de pessoal;
  • Sobra de Campanha – consulta por candidato, direção partidária ou individual (disponível após a entrega de prestação de contas);
  • Dívida de Campanha – verificar qual candidato, direção partidária ou indivíduo está com dívidas de campanha;
  • Financiamento Coletivo – consultar dados de doação de recursos por meio da internet e de aplicativos eletrônicos administrados por empresas especializadas e aprovadas para esse tipo de serviço
  • Ranking de Doadores e Fornecedores – lista dos candidatos que mais usaram financiamento próprio para a campanha, dos maiores doadores pessoas físicas, dos maiores fornecedores (empresas mais contratadas) e concentração de despesas;
  • Comparativo entre Candidatos – comparativo considerando o total de recursos arrecadados e gastos de campanha; 
  • Estatística de Candidaturas – dados acerca de candidaturas, filiação, prestação de contas, processos eleitorais e demais informações; 
  • Repositório de Dados Abertos – acesso a dados brutos sobre candidatos, partidos, eleitorado e mesários, entre outros;
  • Prestação de Contas Esperadas – as prestações de contas esperadas de direções partidárias.

Identificação de irregularidades

É a partir das contas parciais que os órgãos de fiscalização passam a atuar efetivamente na identificação de irregularidades. O Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral – de formado pelo TSE, Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal do Brasil (RFB), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Ministério Público Eleitoral (MPE) e Departamento de Polícia Federal (DPF) – faz o cruzamento de informações e o registro de irregularidades, direcionando assim as fiscalizações. A apuração é feita pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral). 

Nas Eleições de 2016, foram encontrados 387 mil indícios de irregularidades nas contas eleitorais envolvendo R$ 1 bilhão. Em 2018, foram 32 mil indícios, abarcando um total de R$ 98 milhões. E, no último pleito, em 2020, foram registrados 641 mil indícios envolvendo o montante de R$ 2 bilhões. 

Para a prestação de contas, os partidos devem inserir os critérios de distribuição e dos montantes referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); informações sobre doações efetuadas e gastos eleitorais contratados por candidatos e partidos; limites de gastos de campanha para os cargos em disputa nas Eleições 2022 fixados pela Resolução TSE nº 23.704/2022 e publicados pela Portaria TSE nº 647/2022; e limites de contratação de pessoal, conforme a regulamentação da Resolução TSE nº 23.607/2019, artigo 41.

Os demais itens que devem constar da prestação de contas estão detalhados no Portal do TSE em “Eleições > Eleições2022 > Prestação de Contas – Eleições 2022”.

Consultas por regiões

Na ferramenta, é possível consultar ainda dados das candidatas e dos candidatos, como nome completo, número na urna, lista de bens declarados e demais informações, considerando a restrição à divulgação da ocupação do lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal, conforme decisão do Plenário do TSE do dia 18 de agosto.

Para isso, basta escolher o ano do pleito no canto superior direito, a região e o candidato ou diretório estadual/distrital ou municipal. Para pesquisa no Brasil, aparecem dados sobre concorrentes à Presidência da República e diretórios nacionais. 

Os processos relativos a cada candidato ou partido podem ser acessados na Consulta Pública Unificada - PJe, que reúne os processos públicos autuados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) do TSE, dos TREs e dos cartórios eleitorais.

Acesse o DivulgaCandContas.

Fonte: TSE

Doença grave gera isenção do Imposto de Renda, veja como solicitar

O governo federal isenta cidadãos brasileiros que possuem doenças graves de pagar o Imposto de Renda, mas apenas quando a fonte dos rendimentos da pessoa portadora da doença forem de aposentados ou pensões.

Essa é a forma que o governo achou de ajudar as pessoas que têm doenças graves, para que elas possam direcionar o dinheiro para tratar a enfermidade em vez de pagar o tributo.

Porém, para solicitar isenção de Imposto de Renda por doença grave, o contribuinte deve atender a alguns critérios e seguir procedimentos.

Quem tem doença grave paga Imposto de Renda?

Cidadãos brasileiros que possuem doenças graves são isentos do Imposto de Renda, desde que recebam rendimentos referentes a aposentadoria, pensão ou reforma (no caso dos militares), segundo a Lei Nº 7.713, que alterou a legislação do IR em 1988.

Apenas as dpenças da lista abaixo podem receber a isenção:

  • AIDS
  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Paget (osteíte deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Fibrose cística (mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Hepatopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Tuberculose ativa

Também é importante ressaltar que os rendimentos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente de trabalho e os percebidos pelos portadores de doença profissional, ou seja, mesmo que a doença seja contraída depois da inatividade, também são isentos de Imposto de Renda.

Da mesma forma, os rendimentos provenientes de rendas complementares à aposentadoria, pensão ou reforma, como as recebidas de outras entidades provedoras de previdência (FAPI ou PGBL) permanecem isentos.

Mas atenção: o benefício não é concedido à pessoa que ainda não se aposentou e os rendimentos de atividades empregatícias ou de atividade autônoma não fazem parte da isenção. Isso significa que, se a pessoa com a doença grave receber aposentadoria e seguir com atividades remuneradas, deve pagar imposto sobre a renda dessas atividades.

Como solicitar isenção de Imposto de Renda por doença grave

Para solicitar a isenção, é preciso fazer um requerimento junto ao órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria, reforma ou pensão da pessoa que tem a doença.

Para fazer o requerimento, você terá que:

  1. buscar um serviço médico oficial da união, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios; e
  2. conseguir um laudo pericial comprovando a condição. É recomendado fazer esse laudo no serviço médico oficial da fonte pagadora (INSS, união, estado, município, previdência privada) para deixar de ter, automaticamente, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Se o procedimento realizado por serviço médico oficial não for possível, você precisará entregar o laudo pericial no órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria e checar os próximos passos requisitados por essa instituição.

Como pedir reembolso de Imposto de Renda por doença grave

Com o laudo médico do INSS ou órgão público em mãos, verifique se foi informada a data aproximada de quando a doença foi contraída, pois, se o laudo não apresentar esse dado corretamente, a data de emissão do documento também será entendida como a data em que a doença foi contraída. Isso pode resultar na perda da restituição do IR de anos anteriores.

Para fazer o pedido de restituição de Imposto de Renda por doença grave, existem duas opções:

1.  Data mostra que a doença grave começou no ano atual

Imagine que você fez o pedido de isenção do Imposto de Renda em março de 2022 e o médico perito do INSS define que a sua doença começou em janeiro desse mesmo ano.

Nesse exemplo, você deve solicitar a restituição por meio da declaração anual do Imposto de Renda do ano seguinte, no caso, 2023. Nessa declaração, você precisa informar seus rendimentos na aba destinada a valores isentos e não mais tributáveis, a partir do mês da autorização da isenção.

2.  Data demonstra que a doença grave começou em anos anteriores

Nessa opção, você pode encontrar duas situações:

  1. entregou declarações anuais do IR em que teve impostos a restituir; ou
  2. entregou declarações anuais do IR em que teve impostos a pagar.

No caso 1, você precisa retificar a declaração de cada um dos anos que forem compreendidos pelo período que consta no laudo médico, retirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e inserindo-os na ficha “rendimentos isentos”.

Depois disso, você deve esperar a intimação da Receita Federal para apresentar o laudo médico ou acessar o portal e-CAC para solicitar antecipação da análise dos valores restituídos.

Já no caso 2, você também precisa fazer o pedido de retificação de cada um dos anos compreendidos pelo período que consta no laudo médico, retirando os rendimentos da ficha “rendimentos tributáveis” e colocando em “rendimentos isentos”.

Após, você deve solicitar a restituição dos valores pagos, pois pagou mais do que devia ou de forma indevida, pelo programa PER/DCOMP ou também pelo portal e-CAC.

Esse pedido é feito de forma online e não é necessário fazer mais nada para concluir o pedido. A Receita Federal deve intimar você para apresentar o laudo médico que comprova a doença grave e, após análise do sistema, os valores devidos são depositados de forma automática na conta bancária informada na declaração.

Fonte: Rede Jornal Contábil

CFC lança projeto Contabilidade pelo Mundo

 

Na próxima quarta-feira (24/8), às 15h, inicia-se um novo projeto do Conselho Federal de Contabilidade (CFC): o Contabilidade pelo Mundo. O tema do primeiro encontro será “Networking: Desenvolvendo Atitudes e Competências – Prática Contábil Global”. A atividade é uma iniciativa idealizada pela Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional do CFC, realizada em cada região do país pelos Conselho Regionais de Contabilidade (CRCs) sediados nessas localidades e tem o objetivo de apresentar tendências internacionais da área contábil à classe. O evento conta com pontuação para o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) e será transmitido pela plataforma Zoom, para os inscritos, e pelo canal do Conselho no YouTube, para o público em geral.

Os painelistas convidados para a primeira edição do Contabilidade pelo Mundo foram os professores da Universidade de Illinois em Urbana-Champaign, Gerlando Lima e Gary Hecht; a presidente da Comissão Técnica de Pesquisa Contábil da Associação Interamericana de Contabilidade (AIC), Norma Pontet; a coordenadora substituta da Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC, Angela Alonso; e a conselheira e integrante da Comissão de Educação Profissional Continuada do CFC, Ticiane Lima. O vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, José Donizete Valentina, fará a abertura do encontro.

Na programação, haverá um espaço para que o público esclareça as suas dúvidas e possa conhecer um pouco mais sobre a Contabilidade além-fronteiras.

Para fazer a sua inscrição, clique aqui.

Fonte: CFC

CFC e CFOAB discutem pautas de interesse de profissionais da contabilidade e de advogados

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) estiveram em reunião na tarde desta quarta-feira (17). Na ocasião, foram discutidos assuntos de interesse das classes representadas pelas entidades.

O presidente do CFC, Aécio Dantas, falou sobre a finalidade do encontro entre as entidades. “É uma visita institucional em que, de certo modo, nós estamos resgatando e ratificando essa parceria para que possamos continuar discutindo juntos assuntos tão importantes”, explicou.

Já o presidente do CFOAB destacou o quanto advogados e profissionais da contabilidade são demandados durante o período eleitoral. “A OAB tem uma relação histórica com o CFC e o que nós estamos fazendo aqui é reafirmando essa relação. São duas carreiras que são muito demandadas durante as eleições e, como nós temos muitas preocupações em relação à lisura e à transparência dos pleitos, é necessário nos unirmos mais uma vez para prepararmos orientações para as duas classes no que tange à prestação de contas eleitorais, combate à corrupção e ao caixa dois nas eleições e é para isso que mais uma vez nós estamos aqui reunidos”, afirmou.

O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, o vice-presidente de Política Institucional do CFC, Manoel Carlos de Oliveira Júnior, e o conselheiro da autarquia, Haroldo Santos Filho, também estiveram presentes na reunião.

Fonte: CFC

Inscrições do Exame de Suficiência vão até o dia 11 de agosto

 

As inscrições para a segunda edição de 2022 do Exame de Suficiência do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) se encerram este mês ao valor de R$70,00. Os interessados em realizar a prova terão até as 16h do dia 11 de agosto para efetuar o cadastro. Todo o processo pode ser feito pelo site da Consulplan.

O Exame, que será aplicado no dia 18 de setembro de 2022, será constituído de prova objetiva de múltipla escolha e acontecerá no formato presencial, obedecendo ao horário oficial de Brasília/DF.

A aprovação no Exame de Suficiência constitui-se em um pré-requisito para a obtenção do registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Fonte: CFC

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