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Contabilidade - José Corsino

Prestação de contas dos candidatos podem ser consultadas on-line

DivulgaCandContas

A página DivulgaCandContas já está no ar com informações das Eleições 2022 e é o melhor caminho para eleitoras e eleitores conhecerem candidatas e candidatos que participarão da disputa. A ferramenta também permite que a sociedade possa fiscalizar as arrecadações e os gastos de campanha por meio das prestações de contas.

Funciona assim: todas as informações sobre valores recebidos e gastos pelos candidatos na campanha ficam disponíveis on-line esses dados são disponibilizados à medida que os recursos são declarados no sistema. Os responsáveis pelas campanhas devem atualizar as informações a cada 72 horas, contadas a partir do recebimento da doação.

Cada candidato tem sua própria página dentro do site. Para pesquisar, basta escolher a região e selecionar o cargo e o nome de quem você quer ter mais informações, antes de votar. No final da página, você passa a ter acesso aos dados sobre as contas de campanha.

É possível também pesquisar, na página principal do site, por alguns menus específicos, como: Declaração de bens dos candidatos, Doadores e Fornecedores; Limite de gastos; Sobra de Campanha; Dívida de Campanha; Financiamento Coletivo; Ranking de Doadores; Comparativo entre Cadidatos; Estatística de Candidaturas; dentre outros.

Além de dados sobre as Eleições 2022, o sistema de transparência traz também informações de eleições anteriores. Uma forma de ter em mãos a prestação de contas do seu candidato, caso ele já tenha participado de outro pleito (eleito ou não). Dá para saber, por exemplo, quanto ele recebeu, de quem e como gastou durante a campanha.

Essa análise é importante para que cada eleitora ou eleitor escolha com consciência em quem quer votar. Alguns dados são apresentados em forma de tabelas e infográficos, para facilitar o entendimento.

A consulta por anos anteriores é feita no menu à direita do site (com três pequenos traços), local onde você poderá fazer a troca do ano que deseja pesquisar, no item Eleições.

Acesse o DivulgaCandContas.

Fonte: TSE

Pronampe 2022: Empréstimo já está disponível

Interessados em contratar empréstimos pelo Programa Nacional de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Pronampe) já podem procurar as instituições financeiras. Criado há pouco mais de dois anos, o programa oferece empréstimos para pequenas empresas com juros mais baixos e prazo maior para começar a pagar. O dinheiro pode ser usado para investimentos, como aquisição de equipamentos ou realização de reformas, e para despesas operacionais, como salário dos funcionários, pagamento de contas e compra de mercadorias. É proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.

Desde de sua criação, o Pronampe passou por várias mudanças. Em junho do ano passado, o programa tornou-se permanente e, mais recentemente, incluiu microempreendedores individuais (MEI) e empresas de médio porte. A última mudança foi feita em junho por uma portaria publicada pela Receita Federal. A norma determina a necessidade do compartilhamento de informações sobre o faturamento do pequeno negócio. Após esse procedimento, o empresário pode negociar o empréstimo com a instituição financeira de sua preferência.

Podem pleitear o empréstimo microempresas com faturamento de até R$ 360 mil por ano, pequenas empresas com faturamento anual de R$ 360 mil a R$ 4,8 milhões e empresas de médio porte com faturamento até R$ 300 milhões.

Regras

Pelas regras do programa, a empresa que optar pelo financiamento precisa manter o número de empregados por até 60 dias após a tomada do crédito. A companhia pode pegar empréstimos de até 30% da receita bruta anual registrada em 2019.

No caso de negócios com menos de um ano de funcionamento, o limite do financiamento é de até metade do capital social ou de 30% da média do faturamento mensal.

Todas as instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central podem operar a linha de crédito. Os empréstimos têm a garantia, pela União, de até 85% dos recursos.

Pagamento

O valor tomado poderá ser parcelado em até 48 parcelas, sendo o máximo de carência de 11 meses e mais 37 parcelas para pagamento. A taxa de juros anual máxima será a mesma da taxa Selic, hoje em 13,25% ao ano, acrescida de 6%. O prazo para começar a pagar o empréstimo é de 11 meses. De acordo com o Ministério da Economia, a data de contratação da operação de crédito segue até 31 de dezembro de 2024. Até lá, o governo estima que R$ 50 bilhões possam ser emprestados para os pequenos negócios.

Para obter o empréstimo, os empresários precisam compartilhar com a instituição financeira de sua preferência os dados de faturamento de suas empresas. Feito isso, o empresário estará apto a negociar o empréstimo junto ao banco. Caso o banco não esteja listado na relação de possíveis destinatários, o dono de uma empresa deve entrar em contato com a agência bancária e verificar a previsão de adesão ao sistema.

Fonte: Convergência Digital

 

Balanço do Setor Público Nacional de 2021 é divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional

 *Por Renato Santos Chaves                   

Auditoria e Certificação de Contas na Administração Pública Federal -  Contabilidade - José Corsino - Cidadeverde.com

A responsabilidade pela consolidação das contas nacionais fica a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a partir dos dados contábeis e fiscais encaminhados pelos entes da federação por meio do Siconfi (Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro).

União, estados, Distrito Federal e municípios tiveram até a data-limite de 24 de maio de 2022 para alimentar os dados no Siconfi e apenas 307 municípios (5,51%) deixaram de prestar as informações para a consolidação do balanço nacional.

 

Com o advento da nova Contabilidade Pública no Brasil, convergente aos padrões internacionais, a partir de 2008, foi implementado um Plano de Contas Nacional, o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), de utilização compulsória por todos os entes da federação, o que propicia a consolidação das contas de forma célere, contando, logicamente, com o processamento obtido no âmbito do Siconfi.

Tecnicamente, os entes devem observar alguns critérios na contabilização para expurgar informações em duplicidade no PCASP, conforme orientações emanadas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), produzido pela STN.

O BSPN possibilita conhecer a situação do patrimônio público, subdivido em Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além de informações orçamentárias, a exemplo da aplicação de recursos nas diversas funções de governo.

Em 2021, os valores patrimoniais consolidados apresentaram Passivo a Descoberto de R$ 5.353 bilhões; Déficit Patrimonial de R$ 21 bilhões e Superávit Orçamentário de R$ 348 bilhões.

Sob o aspecto patrimonial, o Passivo a Descoberto significa que o montante do Passivo é maior que o montante do Ativo, evidenciado em Balanço Patrimonial.

O Déficit Patrimonial é evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais quando as Variações Patrimoniais Diminutivas (despesas patrimoniais por competência) são maiores que as Variações Patrimoniais Aumentativas (receitas patrimoniais por competência).

Já o Superávit Orçamentário é evidenciado no Balanço Orçamentário e representa receitas correntes e de capital maiores que despesas correntes e de capital.

Um parágrafo constante do relatório do BSPN chamou atenção pela seguinte afirmação:

Alinhando-se aos países que apresentam as melhores práticas em contabilidade pública como o Reino Unido, Estados Unidos, Austrália e Canadá, a inversão do Patrimônio Líquido no BSPN reflete a principal atividade das entidades públicas: a prestação de serviços públicos à população (service oriented), ao contrário do que seria esperado em uma empresa, a qual visa principalmente o lucro (profit oriented). É natural que os Governos apresentem esse panorama contábil quando assumem compromissos que visem à sustentabilidade de políticas públicas, cuja capacidade para cumpri-los depende dos tributos e das contribuições a serem arrecadados no futuro.

Avaliamos que tal afirmação deva ser considerada com cautela, pois, para efeitos de comparabilidade com outras nações, deveria ser evidenciado, no mínimo, o grau de endividamento, o pagamento de despesas correntes com juros de operações de crédito, bem como os dispêndios em investimento dessas nações.

Com efeito, as Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras representaram a terceira maior despesa patrimonial consolidada das contas nacionais em 2021, enquanto as despesas orçamentárias com investimento representaram apenas 10% das despesas com amortização e refinanciamento da dívida.

Quanto às funções de governo, observou-se que a Função Encargos Especiais (dívidas, ressarcimentos, indenizações e afins) foi a de maior valor aplicado (R$ 2.677 bilhões), seguida das funções Previdência Social (R$ 1.054 bilhões), Saúde (R$ 525,3 bilhões) e Educação (R$ 444,8 bilhões).

Diante destas breves evidenciações, conclui-se que o Balanço do Setor Público Nacional é importante instrumento de transparência e de controle social na medida em que apresenta informações para análise pelas diversas partes interessadas.

O BSPN pode ser acessado neste link: clique aqui.

*Renato Santos Chaves Bacharel em Ciências Contábeis (UFPA); Bacharel em Direito (UFPI). Especialista em Auditoria Governamental; Especialista em Direito Constitucional e Controles da Administração Pública – Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Mestre em Gestão Pública (UFPI)

 

Daniel Coêlho assume a presidência da Fenacon

O empresário contábil cearense Daniel Coêlho iniciou, em 1º de julho, seu mandato como o presidente mais jovem da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON). Ele assumirá uma das mais representativas entidades empresariais do País até 2026, tendo como principais bandeiras a valorização das 63 categorias englobadas e que representam mais de 400 mil empresas que atuam com importação, crédito, engenharia, contabilidade, previdência, cobrança, recursos humanos, câmaras de indústria, comércio e serviços, imóveis, bolsas de valores, cooperativas e outros.

Daniel Mesquita Coêlho é bacharel em Ciências Contábeis pela Universidade de Fortaleza (Unifor) e possui MBA em controladoria e finanças. Também é presidente da Associação de Pesca Esportiva do Ceará (2021-2022). No Sistema FENACON, iniciou em 2007 como Diretor Suplente e Diretor de Eventos do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Ceará (SESCAP-CE). Na gestão seguinte, foi Vice-Presidente Institucional entre 2010-2013 e, em 2014, assumiu a presidência. “O sindicato ficou destacado no âmbito nacional do Sistema FENACON, o que gerou, em 2018, o convite do ex-presidente Sérgio Approbato para que eu assumisse a função de Vice-Presidente Institucional da entidade nacional”, detalha.

A gestão do empresário cearense tem como palavras-chave valorização, evolução e transformação. O planejamento estratégico, que iniciou no primeiro dia da nova presidência, estabelece os passos para chegar à meta do crescimento da entidade em relação a representatividade, transparência e negócios. “Queremos encontrar o melhor para as empresas que representamos e para a economia brasileira”, reforça Coêlho.

Para isso, um dos principais trunfos é a boa relação da FENACON com importantes setores do Brasil, como o Congresso Nacional, o Sebrae, entidades de classe e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a qual a FENACON é filiada. Para o presidente, a entidade construiu respaldo ao contribuir positivamente para o desenvolvimento do País, e deve seguir neste caminho. “Temos uma capacidade técnica muito boa para discutir e procurar o melhor para os negócios”, enfatiza.

Os desafios são grandes, mas Daniel Coêlho reforça a confiança no trabalho da instituição. “Geramos mais de 4,5 milhões de empregos diretos, contribuição de 2,38 bilhões de impostos e taxas, além de 6,47 % de participação no PIB. São números bem expressivos, o que demonstra a importância da FENACON no âmbito nacional. Faremos, com toda a diretoria, uma gestão de excelência e qualidade para todos”, destaca o presidente.

Conheça a Diretoria Gestão 2022-2026

Fonte: CFC

Canais de divulgação da Receita Federal passam por ajustes no período eleitoral

Os canais de comunicação e divulgação da Receita Federal passarão por ajustes durante o período que começa três meses antes do pleito (ou seja, 2 de julho) e vai até 2 de outubro, podendo ser estendido até o dia 30 de outubro, no caso de haver segundo turno. Os ajustes são necessários para atendimento à legislação eleitoral.

Durante esse período, os canais de comunicação da Receita Federal terão parte do seu conteúdo temporariamente suspenso, a fim de que não sejam publicados ou mantidos conteúdos que possam ser caracterizados como publicidade institucional, que é vedada durante o período de defeso eleitoral.

Nessa linha, além da suspensão temporária de conteúdos no site (gov.br/receitafederal), outros canais mantidos pelo órgão também passarão pelo mesmo processo.

As redes sociais oficiais da instituição serão suspensas temporariamente. Elas ficarão desativadas durante o período das restrições e, após as eleições, elas irão retornar ao ar e terão os seus conteúdos restabelecidos.

São elas:

Facebook: @receitafederaloficial
Instagram: @receita_federal
Twitter: @receitafederal
LinkedIn: @receita-federal

Youtube: @TVReceitaFederal

Fonte: Receita Federal

Pessoas físicas que utilizem o CPF como chave PIX poderão doar recursos para partidos e candidatos

Sessão Plenária TSE

 

Na sessão administrativa de sexta-feira (1º), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que apenas as pessoas físicas que usaram o CPF como identificação no sistema de campanhas PIX poderão dar valores para campanhas eleitorais. A decisão foi tomada na análise de um pedido de reconsideração feito pelo Diretório Nacional do Partido Social Democrático (PSD).

Ao maior os aspectos do envolvimento da operação, o presidente do TSE destacou o processo eleitoral brasileiro deve ser pela técnica que o processo eleitoral regido pelo princípio da técnica. Explica que, embora as transações possam ser rastreadas e o CPF seja identificado como sendo necessário a identificação,5 e 45 dias para confirmar a chave doador que não utilize todas as chaves do PIX.

No entendimento do ministro, o lapso temporal entre o recebimento dos recursos e a apresentação dos extratos que identifica a pessoa responsável diário pelo depósito pode prejudicar o acompanhamento da arrecadação das agremiações eleitorado. As informações declaradas pelos partidos e candidaturas Justiça podem ser verificadas por meio da página DivulgaCandContas, gerenciada pela Eleitoral.

Fonte: TSE

Objetivos do processo licitatório: alguns paradoxos

 

Muito embora futurosa em múltiplos segmentos, a Lei nº 14.133/2021 pressagia, em vários de seus tópicos, uma confusão terminológica para sua possível concretização prática. Quase sempre nas sobrancelhas de princípios, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inviabiliza a confecção de um processo licitatório com atendimento pleno a todos os seus objetivos. Tais dificuldades pragmáticas, de natureza normativo-aplicativa, costumam se transformar em futuros problemas de responsabilização para os agentes que atuam no processo de contratação pública.

Leiam-se, quanto a essa exemplificação, os principais objetivos traçados no artigo 11 da nova lei, estabelecendo quatro finalidades essenciais para o processo licitatório, as quais podem ser sintetizadas pela busca do resultado de contratação mais vantajoso (1), pela garantia de tratamento isonômico associada à justa competição entre os licitantes (2), pela aspiração às contratações exequíveis, sem sobrepreço ou superfaturamento (3) e pelo incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável (4).

Apenas aparentemente conciliáveis, esses princípios tendem a não se concretizarem em sua totalidade, à medida que visam ao encerramento linguístico-conceitual de determinados valores, que, em sua consecução prática possível, expressam ideias muito mais complexas.

Isoladamente, o processo licitatório já não é, sob os auspícios da nova lei, uma simples fase da contratação pública, mas um séquito procedimental com reflexivo começo, burocrático meio e contemplável finalização. Cumprir os requisitos do processo licitatório perpassa pelas questões de um singelo planejamento, bem assim pela sanatória de possíveis irregularidades.

Como primeira finalidade (artigo 11, I), o processo licitatório tem por objetivo "assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto". Quando se refere à vantajosidade, não necessariamente o legislador vinculou-se ao preço, estabelecendo uma conexão da relação custo-benefício, a qual, em certa medida, é extremamente subjetiva.

É que essa relação caminha pelo também elusivo e inconstante conceito de economicidade, princípio igualmente catalogado no artigo 5º do mesmo diploma normativo, sendo necessário, quando da realização do planejamento e execução do processo licitatório, diligenciar, esclarecer e bem justificar os motivos pelos quais as decisões são mais vantajosas para a Administração Pública.

Ainda quanto ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021, o legislador caminha no sentido de que a contratação mais vantajosa para a Administração é uma decorrência do ciclo de vida do objeto. Nesse compasso, a justificativa seria, aparentemente, mais precisa, porque, possuindo o objeto do contrato um ciclo de vida mais duradouro, a contratação tenderia a ser mais vantajosa. Ocorre que, mesmo nessa hipótese, residem seriíssimos obstáculos, cujos predições são inauguradas logo no subsequente inciso II.

A segunda finalidade (art. 11, II) é expressa pelo objetivo de "assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição". Além de visar à garantia de um tratamento formal e materialmente igualitário a todos os participantes do certame, esse fim se conecta com o anterior — da busca pelo resultado mais vantajoso —, porquanto pretende resguardar a necessária competitividade na licitação, ainda na fase pré-contratual, é dizer, no processo licitatório.

Pelo menos em tese, ao visar à competitividade, o legislador ambicionou ampliar as possibilidades quantitativas e qualitativas das propostas, tanto sob o aspecto horizontal, quanto sob o aspecto vertical. No aspecto horizontal, esse objetivo leva à eleição justificada de critérios de habilitação que excluam o mínimo possível de pretendentes, a exemplo da vedação geral de discriminação em razão da procedência nacional dos licitantes. Já na perspectiva vertical, esse objetivo estabelece que as escolhas administrativas ponderem, profundamente, os requisitos de qualificação técnica e econômica, sob pena de comprometimento da vantajosidade da proposta, jamais restrita ao caráter econômico.

Intrínseca aos objetivos anteriores, embora já abstratamente provocadora, a terceira finalidade (artigo 11, III) foi circunstanciada pela necessidade de "evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos". Apesar de a nova lei também posicionar tal objetivo na posterior fase de execução dos contratos, sua aplicação prática depende de uma perfeita — e muitas vezes improvável - avaliação prévia e prognóstica sobre os detalhes de cada etapa da execução contratual. Sob a regência desse escopo, uma proposta — e respectiva projeção de resultados — que, na fase licitatória, havia sido considerada a mais vantajosa pode vir a ser rechaçada, pelos órgãos de controle, sob a pecha de "superfaturada", condição que passa a adquirir independentemente de não ter havido sobrepreço.

A própria Administração, muitas vezes limitada por seu tímido contingente de servidores com conhecimentos específicos, acaba por tomar decisões questionáveis, já no curso da execução dos contratos, que se mostram contraditórias com suas posturas anteriores, justamente por não terem sido capazes de avaliar, por exemplo, que, no curso do contrato, seria inevitável o reequilíbrio econômico-financeiro dos valores inicialmente estipulados e aceitos. A inexistência de equivalência entre sobrepreço e consequente superfaturamento, em que pese saltar aos olhos, intimida a concessão do direito ao reequilíbrio.

É bem verdade que a nova lei também buscou subministrar a Administração com instrumentos normativos que, preliminarmente, permitiriam uma melhor realização dos juízos de prognose inerentes à seleção do resultado contratual mais vantajoso e compatível com preços justos e economicamente equilibrados quando da execução do pacto. Exemplo pode ser encontrado no artigo 22 do mencionado diploma, que faculta à Administração Pública a inclusão de matriz de riscos, "hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado". Em todo caso, operacionalizar instrumentos normativos tão complexos sempre retorna às limitações estruturais do Poder Público num país de dimensão continental, como é o caso do Brasil.

São situações de manifesta conflituosidade. Retrato disso reside na quarta e última finalidade elencada pela Lei nº 14.133/2021, segundo a qual o processo licitatório deve "incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável" (art. 11, IV). Os problemas conceituais desse dispositivo são, por singela leitura, antecipáveis. Ora, como determinar o que significará o desenvolvimento nacional sustentável na realização de licitações no multifacetado território nacional? Como compatibilizar a busca por inovação com a competitividade e com a igualdade entre os licitantes?

Ainda que decorrência de zelosa avaliação sistemática da nova lei, o legislador fez menção parcial a "bens e serviços" que seriam considerados resultados de ações promotoras de "desenvolvimento e inovação tecnológica", no § 2º, do artigo 26, relegando, contudo, uma definição mais precisa a eventual e hipotético "regulamento do Poder Executivo federal". Enumerar, nos incisos I e II, do caput, do mesmo art. 26, alguns bens e serviços em relação aos quais poderia haver margem de preferência ("bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras" e "bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento") não equaciona o problema teorético trazido com a "busca pelo desenvolvimento nacional sustentável".

Não é temerário considerar que o desenvolvimento nacional sustentável pode ganhar significado quando associado a outros princípios fundamentais de toda e qualquer contratação pública, tal como a expressa garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro. Sob tal perspectiva, afiançar bons resultados para ambas as partes, Administração Pública e contratado, promove, igualmente, o objetivo do desenvolvimento nacional sustentável, nomeadamente quando a execução do contrato considera seus transcendentes efeitos econômicos, sociais e ambientais.

Todos esses objetivos carreiam uma sombra de responsabilidades refletidas por hercúleas tarefas a cargo não apenas da Administração Pública brasileira, mas também dos demais atores envolvidos e interessados nesse intricado processo de contratação pública. Entre essas tarefas está, sem dúvidas, a busca incessante pela diminuição da conflituosidade na consecução prática das pretensões trazidas pelo artigo 11, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O desafio está posto e o atendimento à necessidade diária de soluções inteligentes e inovadoras é apenas o primeiro passo a ser dado para superá-lo.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Liberado o sistema Compartilha para futura adesão ao Pronampe

Pronampe

 

Para obter o empréstimo do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), micro e pequenas empresas deverão compartilhar seus dados de faturamento com uma das instituições financeiras já integradas ao sistema Compartilha, da Receita Federal.

O sistema Compartilha, disponível no e-CAC em www.gov.br/receitafederal, foi lançado no dia de hoje, 30 de junho, para que todas as instituições financeiras interessadas iniciem seu processo de integração. Uma vez concluso esse processo a instituição ficará disponível no sistema.

Portaria RFB nº 191, publicada ontem  (30/06) estabelece as regras sobre os dados que serão compartilhados.

Compartilhamento de dados

O novo modelo de compartilhamento de dados disponibilizado pela Receita Federal é totalmente seguro e atende às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Quem tem total controle sobre as informações compartilhadas é o titular dos dados.

A solução implantada já foi avaliada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que "[...] o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema Compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados. [...]".

Fonte: Receita Federal do Brasil

Eleições 2022: TSE fixa critério para limites de gastos das campanhas

Sessão Plenária TSE

Ministro Edson Fachin, Presidente do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nesta quinta-feira (30), uma resolução que estabelece o critério para fixar os limites de gastos de campanha por cargo eletivo em disputa nas Eleições 2022. Segundo a decisão unânime do Plenário, serão adotados os mesmos valores das Eleições 2018, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.

Com a definição desse critério, os valores atualizados devem ser divulgados até o dia 20 de julho, conforme prevê a Resolução TSE nº 23.607/2019. A atualização do IPCA terá como termo inicial o mês de outubro de 2018 e como termo final o mês de junho de 2022 e será calculada pela Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG) do TSE.

O presidente do TSE e relator da resolução, ministro Edson Fachin, afirmou que a edição do texto foi necessária uma vez que, até o momento, o Congresso Nacional não elaborou lei específica para fixar os limites de gastos de campanha para o pleito.

O que diz a legislação

De acordo com o artigo 18 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), os limites de gastos devem ser definidos por lei própria e divulgados pelo TSE. Diante da lacuna normativa e com a proximidade das eleições no próximo mês de outubro, a saída foi a aplicação do mesmo limite com a atualização monetária. Fachin assinalou que o critério de correção dos tetos de gastos pelo IPCA foi, inclusive, aprovado pela Câmara dos Deputados ao apreciar o projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral, atualmente em tramitação no Congresso Nacional.

“Ressalte-se que a atividade regulamentar desta Corte Eleitoral rende prestígio às normas já consolidadas no âmbito do Poder Legislativo, projetando para o pleito vindouro idêntico enfeixe de balizas previsto para as eleições passadas”, disse Fachin.

O ministro esclareceu que, sobre o tema, não há uma inovação no ordenamento jurídico eleitoral, ou seja, exercício de atividade legislativa pelo TSE. “Mas apenas e tão somente o cumprimento de um dever normativo – a fixação dos limites de gastos em campanhas eleitorais – a partir da perpetuação das normas jurídicas já chanceladas, no passado, pelo Congresso Nacional”, salientou o presidente do Tribunal.

Assunto foi tema de consulta

Em resposta dada em dezembro de 2021 a uma consulta feita pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP), o Plenário do TSE já havia informado que, na ausência de lei específica do Congresso Nacional sobre os tetos de gastos de campanha para as Eleições 2022, o TSE poderia editar ato regulamentar sobre o assunto.

Na ocasião, o entendimento do relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, foi respaldado por unanimidade pelo colegiado. Segundo o ministro, a fixação de limites de gastos para as campanhas eleitorais tem como objetivo manter o equilíbrio entre os concorrentes do pleito e, por consequência, garantir a higidez do processo eleitoral.

No entanto, ao apreciar a consulta, o TSE não chegou a deliberar sobre o critério para a fixação dos limites de gastos, pois na ocasião se restringiu a responder as perguntas formuladas pela parlamentar.

Fonte: TSE

Governo lança Refis do ICMS com redução de até 95% dos juros

Os contribuintes que possuem débitos de ICMS, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2021, já podem aderir ao Programa de Recuperação de Crédito, o Refis. A adesão deve ser feita até o dia 31 de agosto de 2022 com até 95% de desconto nos juros e multas.

De acordo com as regras do programa, o débito consolidado pode ser pago com redução de 95% dos juros e multas para pagamento integral. Quem optar pelo parcelamento terá 90% de desconto em juros e multas para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas; 75% para pagamento em até 20 parcelas e 60% para pagamento em 60 parcelas.

Já os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% do seu valor original e dos demais acréscimos legais se pagos à vista.

Aprovado pela Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) e sancionado pela governadora Regina Sousa, o Refis (Lei nº 7.817, de 22 de junho de 2022) decorre da aprovação do convênio ICMS nº 22, de 07 de abril de 2022, que alterou o convênio ICMS nº 79/20, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), visando autorizar a prorrogação do prazo de adesão, além da ampliação dos fatos geradores a serem incluídos no programa.

Entram no Refis, débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive a juizados, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ou ainda em discussão administrativa ou judicial para pagamento integral ou parcelado, observadas as condições e limites estabelecidos na lei.

Os débitos tributários serão consolidados por cada inscrição na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária.

Ainda de acordo com a Lei, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs quando se tratar de contribuintes inscritos na categoria cadastral microempresa e empresa de pequeno porte e 200 UFRs quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais categorias cadastrais. As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

Contribuintes que não moram no Piauí

Os contribuintes não estabelecidos no território piauiense poderão aderir ao programa com as seguintes facilidades:

95% de desconto em juros e multas na hipótese de pagamento integral e 90% de desconto para pagamento em até 10 parcelas mensais.

O pagamento da 1ª parcela deverá ser efetuado em até 5 dias úteis após a formalização do ingresso no programa.

Poderão ser incluídos na consolidação todos os valores, incluídos os que foram objeto de parcelamentos anteriores, exceto aqueles decorrentes de outros programas de recuperação de créditos tributários com dispensa de juros e multas devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor no caso de parcelamento em curso.

Fonte: Sefaz PI

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