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Contabilidade - José Corsino

Lançamentos Contábeis no Setor Público (LCSP)

 

Renato Santos Chaves - Auditor Federal do Tribunal de Contas da União

Por Renato Santos Chaves

 

Os lançamentos contábeis propiciam a transparência dos atos de gestão pública, materializada nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP) e nas Demonstrações Fiscais (DF), as quais, por sua vez, promovem a prestação de contas e a Accountability dos recursos públicos geridos.

A pergunta de fundo que se faz é se os profissionais de contabilidade dominam a lógica desses lançamentos contábeis, assegurando, assim, que as informações disponibilizadas nas DCASP e DF apresentem-se íntegras e livres de distorções.

Não se deve confundir aqui a atuação primária do profissional contábil, no âmbito da gestão pública, com a competência conferida, em momento posterior, ao auditor governamental, que expressa uma conclusão/opinião sobre se as demonstrações contábeis e fiscais estão íntegras, cuja finalidade é aumentar o grau de confiança dos usuários dessas informações (a sociedade, em última instância).

Nesse contexto, temos dois papéis: i) o do contador, como supervisor dos lançamentos contábeis, e que disponibiliza a informação (DCASP/DF); e ii) o do auditor/controlador, como avaliador das DCASP/DF, que foram elaboradas a partir dos lançamentos contábeis. Em comum aos dois papéis (contador e auditor), estão os Lançamentos Contábeis no Setor Público (LCSP).

Neste artigo, será apresentada a evolução normativa para a implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), breves abordagens sobre o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) e o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), além da exemplificação de contabilização de um ativo não circulante.

Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP)

Para fins didáticos, imaginemos a seguinte situação hipotética: a Secretaria Municipal de Educação do Município X adquiriu um ônibus para o transporte escolar, à vista, pelo valor de $1.000,00. Como contabilizar esse fato contábil?

Antes de analisarmos a contabilização do fato acima, vejamos a evolução normativa da contabilidade pública no Brasil que culminou, dentre outros atos, no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Com a convergência da contabilidade pública aos padrões internacionais, a partir da Portaria MF 184/2008, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ficou incumbida de editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e plano de contas de âmbito nacional.

Aludidos atos da STN estão em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), convergentes às normas internacionais de contabilidade pública – Internacional Public Sector Accounting Standards (IPSAS), editadas pelo Conselho Internacional – International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB).

Nesse aspecto, a STN elaborou o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), utilizado obrigatoriamente por todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), propiciando a padronização dos lançamentos contábeis e, em consequência, a consolidação das contas nacionais.

Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, p. 463, 9ª ed.), plano de contas é a estrutura básica da escrituração contábil, formada por uma relação de contas contábeis, que permite o registro contábil dos atos e fatos praticados pela entidade de maneira padronizada e sistematizada, bem como a eleboração de relatórios gerenciais e demonstrações contábeis de acordo com a necessidade dos usuários.

O plano de contas é formado por uma relação de contas contábeis com naturezas de informações orçamentárias, patrimoniais e de controle. Dependendo da natureza da informação, as contas recebem os lançamentos a débito ou a crédito, observando o método das partidas dobradas.

Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic)

O Siafic, nos termos do Decreto 10.540, de 5/11/2020, tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação, dentre outras, das receitas e despesas, previstas e executadas, gerar o Diário, Razão e Balancete Contábil, de acordo com o PCASP, e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

Assim, o Siafic é o sistema de suporte alimentado por registros ou lançamentos que traduzem os fenômenos a serem representados pela contabilidade. A depender do grau de complexidade, o sistema informatizado (Siafic) pode oferecer recursos de entrada de dados que não necessitem de conhecimentos contábeis, a exemplo da Tabela de Eventos no âmbito do Siafi.

O risco dessa automatização de entrada de dados é o não conhecimento, ou por parte do contador ou de outro agente público capacitado para esses lançamentos, da lógica contábil por trás do PCASP, de acordo com as naturezas de informações das transações no setor público.

A consequência desse não conhecimento é também a ausência da garantia de conformidades na geração das informações contábeis e fiscais exigidas pelas normas de finanças públicas, e mais que isso, a fragilização da integridade das informaçãoes à sociedade.

Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi)

Siconfi é um sistema mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) destinado ao recebimento de informações contábeis, financeiras e de estatísticas fiscais oriundas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A STN desenvolveu uma estrutura que permite automatizar a elaboração de relatórios, melhorar a qualidade da informação e permitir análises eficazes e transparentes. Essa estrutura é denominda Matriz de Saldos Contábeis (MSC), uma espécie de balancete baseado nas contas contábeis do PCASP, que são associadas a atributos e a informações complementares.

A partir da MSC é possível gerar informações como o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), e a consolidação das contas nacionais apresentadas mediante o Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), em atendimento ao art. 51 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Mais uma vez, verifica-se a importância do contador, em especial, em compreender e dominar os lançamentos contabéis no setor público, até mesmo para orientar os demais agentes públicos envolvidos na contabilização, bem como contestar, com propriedade, se for o caso, eventuais achados de auditoria financeira quanto às demonstrações contábeis e fiscais.

Contabilização do caso hipotético apresentado

No caso hipotético apresentado acima, uma Secretaria Municipal de Educação adquiriu um ônibus escolar, à vista, pelo valor de $1.000,00.

O contador deve ter em mente que esse fato contábil provoca lançamentos de natureza orçamentária, patrimonial (e financeira) e de controle. Vejamos abaixo um modelo simplificado do PCASP:

Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) – Resumido

Assim, a contabilização deve evidenciar a execução orçamentária e financeira, o registro patrimonial e o registro de controle, conforme abaixo: (veja a contabilização completa no vídeo ao final desta página)

A fase de empenho consiste na reserva de valor para aquisição do bem, consistindo em informação de natureza orçamentária. Concomitante, há o lançamento da execução da disponibilidade administração financeira, que tem informação de natureza de controle.
Na fase da liquidação, além da contabilização orçamentária e de controle, surge a incorporação do bem (ônibus Escolar) e a mometânea obrigação a pagar (passivo circulante), consistindo em informação de natureza patrimonial.
A terceira fase consiste no pagamento da despesa. Além dos lançamentos orçamentários (execução da despesa) e de controle, há a baixa da obrigação registrada no passivo circulante e a saída de recursos da conta caixa e equivalente de caixa. A contabilização, nesta terceira fase, completou o ciclo de execução orçamentária e financeira da despesa pública.

Conclusão

Neste breve artigo apresentamos argumentos contundentes acerca do imprescindível conhecimento do contador sobre a lógica dos lançamentos contábeis no setor público, a partir do domínio do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). A despeito da automatização da contabilização em sistemas informatizados, a exemplo do Siafi e Siafic, bem como em razão do necessário conhecimento para a geração da informação para o Siconfi, o contador tem o papel de supervisionar o processo de registros contábeis, primando pela integridade das informações contábeis e fiscais, além de interagir com outros profissionais afins, como auditores e controladores, para assegurar a transparência dos atos e fatos contábeis da administração pública.

Renato Santos Chaves | Contador, Mestre em Gestão Pública, Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
Vídeo: Lançamentos Contábeis no Setor Público (LCSP) e Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP)

CFC disponibiliza gratuitamente o Livro Contabilidade Eleitoral

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disponibilizou para a classe contábil o livro “Contabilidade eleitoral: aspectos contábeis e jurídicos – Eleições 2022”. Fruto da parceria entre o CFC e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a publicação foi desenvolvida por uma equipe de profissionais com profundos conhecimentos sobre o tema.

A obra visa sanar as principais dúvidas dos profissionais da contabilidade, mas também serve como base para consulta de todos os cidadãos do país, já que o material é gratuito, de acesso simples e está disponível no siteda autarquia, na aba Biblioteca, em “Publicações do CFC”.

Segundo o presidente do CFC, Aécio Prado Dantas Júnior, nas eleições, a democracia pode ser exercida e fortalecida por meio de diferentes caminhos. Nesse contexto, o CFC contribui para a consolidação e o aprimoramento do sistema eleitoral brasileiro e coloca os profissionais da contabilidade no protagonismo desse processo que envolve não apenas as contas eleitorais, mas também um amplo trâmite idôneo.

O conteúdo aborda desde a legislação geral aplicada à temática, o que inclui resoluções e instruções normativas, e perpassa por registro de candidatos, arrecadação, gastos eleitorais, obrigações fiscais, gestão financeira, até a prestação de contas.

A publicação abarca, ainda, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) – uma rede apartidária, formada por mais de 70 entidades da sociedade civil, movimentos, organizações sociais e religiosas, e conselhos federais.

Fonte: CFC

Dia das Crianças: CFC incentiva doações aos Fundos da Criança e do Adolescente

As doações podem ser deduzidas diretamente do Imposto de Renda (IR)

A Declaração Anual do Imposto de Renda pode ajudar projetos sociais em prol de crianças durante o ano todo. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que os contribuintes façam doações deduzidas diretamente do imposto de renda com destino para os Fundos da Criança e do Adolescente.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) incentiva essa prática, já que a doação não custa nada para o contribuinte, pois, aquele que tem saldo a pagar do imposto de renda, assim que fizer a doação, terá esse valor abatido do total devido.

Criados por lei, esses Fundos têm como objetivo financiar programas, projetos e ações voltadas para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como das famílias. Todos os recursos arrecadados pelos fundos são complementares ao orçamento para o financiamento das ações para a infância e a adolescência.

Como fazer a doação?

Para colaborar com os fundos fora do período da declaração de Imposto de Renda, que acontece nos meses de março e abril, basta realizar a doação diretamente aos Fundo da Criança e do Adolescente. Para isso, deve-se procurar o Conselho Gestor do respectivo Fundo, pegar todas as informações necessárias e efetuar o pagamento por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

O Conselho Gestor emitirá um recibo para o contribuinte, que poderá ser deduzido em sua próxima declaração do Imposto de Renda, realizando o abatimento do valor já doado. Lembrando que, neste momento, fora do período da declaração, é possível doar até 6% do imposto que será devido.

É necessário que o fundo escolhido possua CNPJ e também que este esteja ativo. O fundo deverá emitir recibo das doações e declarar os valores recebidos dos contribuintes. Esse procedimento é necessário para que os doadores não caiam na malha fina. O fundo que receber doações deverá, portanto, no exercício seguinte ao recebimento das doações, fazer constar em sua Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) o CNPJ/CPF e os valores recebidos de cada doador.

Fonte: CFC

Contratação pública e consequencialismo: os efeitos práticos da decisão

Inquestionavelmente, há, no contexto da Lei nº 14.133/2021, uma cautela do legislador quanto à finalização do processo licitatório e, já na fase de execução contratual, a prioridade para o cumprimento do objeto contratado, independentemente da declaração de qualquer nulidade. Logo, sob qualquer vertente, anular e revogar licitação ou não executar o contrato passa a ser, sob a nova ótica interpretativa, extremada exceção, o que denota uma prevenção quanto às consequências práticas da decisão administrativamente adotada.

Foi necessário um giro normativo na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), com os acréscimos promovidos pela Lei nº 13.655/2018 e disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, para que o administrador público entendesse, pragmaticamente, que decisões administrativas necessitam ser sopesadas, ponderadas e, acima de tudo, calculadas, levando-se sempre em consideração as consequências que dela dimanam.

O terreno das contratações, por retratar o dia-a-dia da administração pública, é campo fértil para aplicação do consequencialismo jurídico, adaptando-se as decisões às suas consequências na realidade para as quais são destinadas e flexibilizando o manejo de normas jurídicas sempre com fins pragmáticos.

No ensejo da contratação pública, tudo indica que o legislador pretendeu alijar-se de valores jurídicos abstratos, ainda que, nas franjas do artigo 5º da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, repousem contundentes princípios jurídicos, os quais, teoricamente, provocam decisões inseguras e meramente contemplativas.

As mais variadas lições podem ser citadas ao longo da lei. Exemplificativamente, a lógica do artigo 71 é no sentido de corrigir, sempre que possível, as irregularidades do processo licitatório e, caso não seja possível a sanatória, a motivação deve ser suficientemente decisiva, elidindo quaisquer margens de dúvidas para soluções atípicas, é dizer, que anulem o processo, razão pela qual, topograficamente, o inciso I do referido artigo 71 trata da regularização dos vícios como ato prioritário no encerramento da licitação.

No mesmo compasso, segue o artigo 147, ao contextualizar as nulidades nos contratos, as quais somente podem ser declaradas se levados em consideração todos os fatores a que faz referência os infindáveis incisos e demais razões que do caput constam. Mais que isso, ainda que nulo, o contrato pode ser mantido, resolvendo-se em perdas e danos os efeitos decorrentes da nulidade (parágrafo único do artigo 147).

Na prática, percorrendo o caminho da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a atenção normativa em relação às consequências práticas da tomada de decisão é permanente e constante. O consequencialismo, adotado no perfil da nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), deixa claro que o tomador de decisões, em cenários delicados, como sói ocorrer nas contratações públicas, deve considerar as consequências da sua decisão e, para além, deve expor o caminho perseguido em seu tirocínio para chegar à percepção sobre tais implicações, elegendo, entre as opções possíveis, a que lhe pareceu adequada ao caso em concreto.

Não há, seguindo a coerência adotada na Lei nº 14.133/2021, espaço para deliberações desguarnecidas de fundamentação minimamente jurídica, sobremais quando se devem considerar os embasamentos de matiz econômica. Ausentes substratos em seus mais variados significados, decisões vazias, por si sós, tão apenas existem à luz de uma interpretação coercitiva que, desafortunadamente, a legislação ainda confere aos atos administrativos isolados.

Ocorre que na Lei de Licitações não há espaço para atos administrativos disjuntos, tanto mais quando o legislador utiliza, para a fase de licitação, o termo processo, cuja interpretação merece ser conjunta e coordenada, holisticamente distribuída.

Refratário de maiores tendências interpretativas (muito embora a profusão sistemática proporcione, em seu conjunto, uma visão ainda mais ordenada da fiel segurança e eficiência na aplicação do direito — escopo do perfil encontrado na Lindb), porquanto a literalidade do dispositivo é suficientemente elucidativa quanto à minudência da estrutura normativa e do conteúdo dogmático do dever de considerar as consequências práticas da decisão, o artigo 20 dispõe, textualmente, que:

"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas."

O desígnio do artigo 20 retromencionado é, para além de garantir segurança jurídica por meio de decisões mais qualificadas, librar a utilização de retórica, seja principiológica ou não, cuja aglutinação intensifica, sem embasamento racional e coerente, uma legitimidade superficial e voluntária.

Com todo o esforço argumentativo que se impõe às decisões na seara administrativa, é imperioso exigir alguma racionalidade dessa atividade pressagiadora para que ela possa ser minimamente controlável, cujo primeiro passo é submetê-la ao contraditório prévio, oportunidade em que a parte prejudicada, licitante ou contratado, poderá auxiliar o administrador público quanto à melhor medida a ser tomada, alertando sobre as consequências vindouras, maiormente se prejudiciais à administração, inclusive prevenindo para o erro grosseiro a que se refere o artigo 28 da Lindb.

À míngua de um contraditório condizente à exauriência que se propôs, sequer indicando o resultado consequencial e, destoante da meticulosa precisão dos consequentes efeitos, qualquer decisão desse jaez é retraída de caminhos persuasivos alusivos à racionalidade que trilhou para chegar até ela.

Logo, o administrador público não é livre para construir uma solução que reputar ser a consequência mais apropriada (ao seu puro e estreito alvedrio) ao caso, sobretudo quando sequer aponta presunção qualquer do resultado em si, sendo que a observância desse dever não se pode dar à custa de uma postergação excessiva para a solução do caso em concreto, causando prejuízos maiores, seja por repetir o processo licitatório como um todo, seja por anular um contrato e seus efeitos.

A inobservância de considerar as consequências práticas implica a nulidade da decisão por falta ou deficiência de fundamentação, seja nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, seja nos termos do artigo 11 e 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim sendo, não há como controlar o atendimento ao postulado inserido no caput do artigo 20 da Lindb se não existente uma fundamentação na decisão, sendo frívola qualquer menção íntima do administrador público quanto às consequências práticas para o problema jurídico proposto se essa pessoal e reservada análise não estiver sido pronunciada como fundamentação do ato administrativo questionado.

Portanto, a decisão administrativa distraída das consequências que dela advêm, face à sua mais inclemente ingenuidade (e por isso, desprovida de fundamentação consistente que analise, pragmaticamente, os efeitos que dela podem calhar), é um tanto mais prejudicial tanto quanto se mantém eficaz, sendo sempre imperiosa sua modificação, não somente por decorrência da aplicação da congruência, mas, significativamente, porque indigente de qualquer respaldo que alicerce a escolha, desde que fundamentadamente a ela (a decisão) se atribua uma solução tangível e evidenciável.

É hora de repensar o cenário das contratações públicas no Brasil à luz das consequências práticas da decisão perfilhada. Confessadamente, já não mais se tolera toda e qualquer motivação e, à administração, urge o dever de se prevenir quanto às decisões potencialmente danosas.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Sete erros comuns na emissão de nota fiscal. Saiba como evitá-los

7 ERROS COMUNS NA EMISSÃO DE NOTA FISCAL. QUAIS SÃO? COMO EVITÁ-LOS?

Como já dizia o compositor Tom Jobim: "o Brasil não é país para principiantes". A frase célebre se tornou uma espécie de mantra entre os empreendedores, ilustrando a dificuldade de se ter um negócio de sucesso e, ao mesmo tempo,cumprir as obrigações legais e fiscais no País.
As dificuldades começam já no processo de formalização do negócio e fazem parte do dia a dia das operações. Exemplo disso é a emissão da nota fiscal eletrônica (NFe), que requer conhecimento da legislação contábil, fiscal e tributária, assim como atenção aos detalhes no preenchimento do documento.
E, para te ajudar ainda mais nessa tarefa, listamos aqui os 7 principais erros que ocorrem na emissão de uma nota fiscal, suas consequencias e como eles podem ser evitados. Confira!

 

1 - ERRAR A NATUREZA DA OPERAÇÃO
É o campo em que você descreve a natureza da operação, que pode estar relacionada a transações envolvendo uma mercadoria ou prestação de serviço.
Os erros geralmente acontecem quando a nota se refere a uma operação que  não faz parte da rotina do negócio. Exemplo disso é um estabelecimento comercial que está habituado a emitir notas de venda direta ao consumidor, mas,eventualmente,faz notas de devolução de mercadoria e de transferência entre filiais.
Neste caso, é fundamental prestar atenção a cada operação e jamais deixar os processos no piloto automático, gerando notas idênticas para todas as situações. Lembre-se: só é permitido assinalar uma natureza da operação para cada NFe.
O erro neste campo pode ser punido até mesmo com um auto de infração. A fiscalização pode presumir que houve a intenção deliberada do empreendedor de lesar o fisco sonegando impostos.

 

2 - ERRAR O CFOP (CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES)
Composto por 4 dígitos, este campo serve para identificar o tipo de operação, se é de entrada ou de saída, e tem vinculação direta com a natureza da operação. Sua finalidade é definir qual a operação ou prestação será efet ivamente realizada . O CFOP t raz informações complementares à natureza da operação, com vinculação de um código específico.
Existe um código exato e correto de CFOP para cada operação. Para encontrá-lo, acesse o site da Sefaz do Estado em que sua empresa está estabelecida ou possui filiais. Se tiver dúvidas, é recomendável consultar seu contador ou contratar um serviço de consultoria em legislação.

 

3 - ERRAR O CST (CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA)
O CST é uma sequência numérica que determina a tributação aplicada a cada produto. A numeração informa a origem da mercadoria, se é nacional ou importada, e as regras de recolhimento de ICMS aplicada.
O código CST está diretamente relacionado e deve ser coerente com o CFOP.
O preenchimento correto do CST é fundamental para o recolhimento da alíquota certa do ICMS e para evitar que o empreendedor cometa algum erro fiscal.
Os CST hoje são diferentes para o regime normal, comparado ao Simples Nacional. O CST para as empresas do regime normal estão previstos no Convênio Sem Número (SN) de 15 de dezembro de 1970, já para as empresas do Simples  acional, noAjuste 03/2010.
E importante destacar que, a partir de 3 de abril de 2023, estes códigos serão consolidados para ambos os regimes e estarão todos disponíveis no Convênio SN com suas atualizações.
Também aqui vale consultar seu contador ou um especialista. Cometer um erro pode custar muito caro ou até comprometer seu negócio.

 

4 - ERRAR NA COMPOSIÇÃO DE CÁLCULO DO ICMS
O valor do ICMS sobre a nota fiscal de um produto deve levar em conta também custos com o frete, seguro e despesas acessórias, entre outros, em sua base de cálculo, não apenas o custo segregado do produto.
Lembre-se:  a  tributação  é  aplicada  a  toda  a operação envolvida na compra do cliente e entrega do produto. Caso contrário, você está cometendo crime de sonegação fiscal.

 

5 - ERRAR NO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS QUE ESTÃO FORA DO DANFE
Importante destacar: para a emissão correta de uma nota fiscal não basta acertar no preenchimento de todos os campos do Qanfe (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica). E preciso ter total acuidade também no preenchimento do arquivo XML que é a base da nota fiscal eletrônica.
O arquivo XML possui, por exemplo, um campo exclusivo que informa se a mercadoria é entregue ao cliente no ponto devenda ou em algum outro endereço.
Possui também um campo para quando a nota emitida faz referência a uma nota anterior. Isso ocorre, por exemplo, com uma nota de devolução de mercadoria, que deve fazer referência em campo específico à nota de compra do produto.
Erros no preenchimento do XML podem levar à rejeição da nota.

 

6 - ESBARRA R NA DENEGAÇÃO, QUANDO O CLIENTE TEM PROBLEMAS DE CADASTRO
Outro erro frequente, e pouco divulgado, é quando ocorre a denegação da nota porque o cliente pessoa jurídica tem algum problema cadastral que bloqueia sua inscrição estadual.
Esse é um erro que não ocorre na emissão da nota em si, mas quando o departamento comercial ou o próprio empreendedor fecha negócio com outra empresa e não checa a situação cadastral do cliente.
Para se evitar que uma nota seja denegada, nunca esqueça de checar o CCC (Cadastro Centralizado de Contribuinte) de seu cliente PJ. Atenção: não vale consultar o cadastro do Sintegra, pois o sistema da NF-e reconhece apenas o CCC na pesquisa cadastral.
Mas se você acha que perdeu a venda, fique tranquilo. Ainda tem um je ito! Entre em contato com seu cliente, informe o problema e peça que ele regularize a situação j unto à Sefaz de seu Est ado pa ra da r prosseguimento ao negócio.

 

7 - NÃO POSSUIR UM EMISSOR DIGITAL DE NOTAS FISCAIS
Por fim, muitos empreendedores também erram quando não possuem um sistema emissor de notas fiscais e dependem de sistemas gratuitos, que sofrem constantes instabilidades,são lentos e limitados.
A melhor opção do mercado, seria uma tecnologia que que permite a emissão de notas fiscais on-line em segundos, dos tipos NF-e, NFC-e, NFP-e, NFS-e, CT-e e MDF-e, sem limites, sem estresse, sem burocracia e sem custos adicionais.
O sistema emissor deverá fazer o cálculo automático de impostos após a config uração, que permite o compartilhamento automático de informações com seu contador e gere relatórios gerenciais das notas emitidas.
O  produto  facilita  sua  vida  fiscal! Armaze na  em nuvem as notas emitidas, faz a importação do arquivo XML das notas de entrada e de saída, permite acesso on-line a partir do seucomputador.

 

Fonte: COMAX

Apuração de ganho de capital na transparência de bens e direitos por sucessão

A repetição de indébito tributário e a incorporação da pessoa jurídica

Os pricipais tributos incidentes sobre os bens e direitos do espólio em um processo de inventário são o ITCMD (Imposto sobre a transmiss~çao causa mortis e doações) e o IR sobre o ganho de capital, eventualmente indicente na distribuição desses bens aos herdeiros e legatários.

Vamos analisar, neste artigo, as alternativas legais de tributação pelo IR que incide na transmissão de bens e direitos aos herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis. Será também estudada uma possível armadilha, que pode representar o enquadramento equivocado de algumas operações com bens e direitos do espólio, que às vezes parece ser a alienação (venda) de um bem tangível, concreto, mas na verdade, é a venda do direito sobre aquele bem, cujo custo, para fins tributário, não é o custo do próprio bem.

A primeira justificativa para o estudoi deste tema é que os valores envolvidos na transmissão de bens e direitos na sucessão causa mortis são relativamente elevados para muitas famílias, nem sempre sendo possível a sua quitação com recursos disponíveis naquele momento, se a opção for pela melhor alternativa econômica de tributação, sem que haja a necessidade de venda de alguns destes bens ou direitos do monte a partilhar.

A segunda razãoé a necessodade de desmistificar o termo "planejamento tributário" de seu verdadeiro significado, assumido pelos contribuintes inteligente e probos, de maneira legitima. O processo de planejamento tributário envolve o estudo feito de forma preventiva antes da ocorrência do fato gerador do tributo, por meio de pesquisa, construlção de cenários e cálculos dobre od efeitod jurídicos e econômicos dentre as alternativas legais menos onerosas para quem paga o tributo. Planejar é um processo cognitico que trabalha com escolhas, entre as opções ilícitas e respaldadas pela legislação, com a adoção daquela que possa dar os melhores resultados ao contribuinte. Sonegar é utilizar-se de meios ilegais paa deixar de recolher o tributo que é claramente devido. MAterializa-se por meio de fraude, siumulação ou dissimulação de ato econômico, que tenta dar ares de verdade ao que não é verossimil. Quase sempre é uma ação dolorosa tendente a impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador da obrigação tributária principal da autoridade fazendária.

A lei nº 7.713/1988 dá ao contribuinte à redução do ganho de capital tributável, apurado na alienação de bens imóveis, de acordo com o ano de aquisição ou incorporação do bem, cuja porcentagem varia de 5% para cada ano, de forma linear, tomado por base o ano de aquisição de 1988 (redução de 5,0%) até o ano de aquisição de 1969 (redução de 100% do ganho de capital), conforme disposto em seu Art. 18:

Art.18 Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens móveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem.

Portanto, para todos os imóveis adquiridos antes de 1969, não haverá ganho de capital tributável, logo, não haverá a incidência do IR sobre a operação de alienação, mesmo havendo resultados positivos.

Além desta primeira redução sobre o ganho de capital, poderá ser aplicada até mais dois fatores de redução, a saber: 

FR1= (até o mês de novembro de 2005)

FR2= ( a partir do mês de dezembro de 2005), nos termos do Art. 40, § 1º, I e II e §2º, da Lei nº 11.196/2005,

 

Fonte: COMAX

Alteração na matriz de riscos e inflação: um fenômeno inevitável

Supostamente no intuito de mitigar a revisão dos contratos firmados com a Administração Pública, a Lei nº 14.133/2021 destinou um capítulo próprio a tratar sobre a alocação de riscos, distribuindo, entre contratante e contratado, os possíveis eventos a desequilibrar a relação contratual.

Inquestionavelmente, trata-se de uma medida que merece as devidas aclamações, destacadamente porque, em tese, garante mais higidez e segurança jurídica aos contratos acordados com o poder público, conferindo-lhes maior credibilidade.

Logo, dentre as mais diversas nomeações previstas no artigo 5º da lei, o legislador conceituou a matriz de riscos como sendo:

"Art. 5º. Omissis
XXVII - cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia."

No caput do artigo 22, ao tratar da instrução do processo licitatório, o legislador foi assente quanto à necessidade de o edital contemplar a matriz de riscos entre contratante e contratado, acentuando, no § 1º, que a matriz a que faz referência o caput deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

Interpretando, conjuntamente, o § 3º do artigo 22 e, especialmente, o inciso IX do artigo 92, indene de dúvidas que a matriz de riscos não é obrigatória para todo e qualquer tipo de contrato administrativo, sendo mais usual — e imperiosa — aos contratos de grande vulto, que, por contundência legal (artigo 6º, XXII), são aqueles superiores a R$ 200 milhões, ou quando se tratar de contratações integradas ou semiintegradas.

De tal modo, remanesce a indagação: é interessante estabelecer matriz de riscos a todos os contratos firmados com a administração pública? Desde já, não precipitadamente, antecipo que a matriz de riscos tende, em determinadas circunstâncias, a causar mais problemas do que, necessariamente, a solucionar o impasse que, teoricamente, fora desejado pelo legislador.

Isso porque é humanamente impossível mensurar, de forma prévia, possíveis riscos aos contratos ou mesmo, quando previsíveis, calcular os efeitos que são decorrentes de tais riscos. Portanto, a matriz de riscos, na maior parte dos contratos, é mais um baluarte a ser superado do que, necessariamente, uma confiança conferida às partes contratantes.

Em capítulo próprio, como acima destacado, o legislador também intentou conceder garantia hermética à matriz de riscos, ao prenunciar, no § 5º do artigo 103, que as partes renunciam aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro quando há, no contrato, matriz de riscos, condicionando, todavia, que tal abdicação somente tem lugar quando atendidas as condições do contrato e da própria matriz de riscos. Para além, a exceção também repousa nas hipóteses previstas nos incisos I e II do mesmo § 5º, "alterações unilaterais determinadas pela Administração, na conformidade do art. 124, I" e "aumento ou redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato".

Percebe-se, assim, que o legislador encastela a matriz de riscos e indispõe qualquer reequilíbrio caso a alocação haja sido previamente estabelecida no contrato. A ideia transmitida pela norma legal é no sentido de que, havendo matriz de riscos, toda e qualquer alteração promovida será condenável, porque não aderente às cláusulas contratuais.

Ocorre que existem eventos que, nada obstante estarem previstos no contrato, mais especificadamente na matriz de riscos, tendem a desarranjar o equilíbrio almejado pelas partes contratantes, pelo que, em tal hipótese, haverá de ter cancha um novo cenário, que, embora com colorido diverso, tende a atender às novas modificações, obviamente diversas das classes de cláusulas que, outrora, foram destacadas no contrato original.

Dentre tais fatores, um arrebatador exemplo é o fenômeno inflacionário, que converge para o rumo de manifesto desequilíbrio e, independentemente de ser ou não previsto na aludida matriz de riscos, tem o condão de tornar a proposta inexecutável.

Ponderando tais considerações, há de se levar em conta, também, a regra contida no artigo 151 da mesma Lei nº 14.133/2021, que, ao mencionar os métodos alternativos de solução de controvérsias, impõe o equilíbrio contratual como direito patrimonial disponível.

Ora, se a administração pode dispor sobre o equilíbrio dos contratos, nem mesmo a existência de matriz de riscos elide a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, não havendo, entre tais normas (artigo 151 e 103, § 5º), qualquer antinomia, notadamente por decorrência da interpretação que deve ser feita à luz da Constituição Federal, quando, em seu artigo 37, XXI, assegura o equilíbrio contratual por meio da garantia das condições efetivas da proposta. Vale, por assim dizer, a matriz encampada pelo legislador constituinte originário, a despeito da regra contida do § 5º do artigo 103 da Lei nº 14.133/2021.

Por tais razões, mesmo havendo matriz de riscos instituída no contrato, a inflação é fator suficiente para modificar a alocação dos riscos previstos, sobremais quando foge aos possíveis parâmetros preestabelecidos, sob pena de inviabilizar a execução do contrato e desafiar o propósito do legislador constituinte, que prioriza, inquestionavelmente, a manutenção das condições da proposta.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Confira os benefícios previdenciários para o Jovem Aprendiz

CAMPANHA 'JOVEM APRENDIZ NAS ESCOLAS' É INSTITUÍDA NO RIO - ASSINPERJ


Na qualidade de segurado empregado, o aprendiz é tratado pela legislação trabalhista e previdenciária como um contribuinte obrigatório, ressalvadas suas peculiaridades.

Portanto,  todos  os  benefícios  inerentes  aos empregados são estendidos ao aprendiz, guardadas as devidas proporções estabelecidas em lei, desde que seja m cumpridos os requisitos legais relativos a cada benefício. 

Nesse sentido, esta matéria tem o objetivo de trazer informações sobre essa categoria de empregado quanto aos aspectos previdenciários.

É importante destacar que o programa de aprendizagem tem a finalidade de garantir ao adolescente a formação técnico-profissional para estimular sua inclusão no mercado de trabalho.

Desse modo, os princípios assegur ados pelo Estatuto da Criança e doAdolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, ju ntamente com a CLT, garantem a proibição do trabalho ao menor de 14 anos, e permitem ao que tem entre 14 e 16 anos trabalho apenas por meio do contrato de aprendizagem."

Esses contratos podem ser celebrados com jovens de idades entre 14 e 24 anos, em formação técnico­ profissional, no percentual mínimo de 5o/o e máximo de 15o/o das funções que exijam formação profissional, conforme o artigo 62 da IN (Instrução Normativa) MTP nº 02/2021 .

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Quanto às contribuições previdenciárias relacionadas ao aprendiz, como ele possui v ínculo empregatício, é garantida a contribuição na qualidade de segurado empregado ao aprendiz, conforme o artigo 45, inciso IV da 1N PRES/INSS nº 128/2022.

Contudo, vale ressaltar que com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF). Assim, a partir de 13/11/2019 somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Ainda, no que se refere à remuneração paga ao aprendiz, essa é a base de cálculo para as contribuições previdenciárias patronais, isso é, responsabilidade da empresa, sendo:

a) CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20o/o sobre o total da folha de pagamento, de acordo com o artigo 22, inciso 1, da Lei nº 8.212/91 e artigo 72, inciso 1,da IN RFB nº 971/2009;"

b) RAT (Risco de Acidente do Trabalho) de 1o/o, 2°/o ou 3o/o, nos termos do artigo 22, inciso li,da Lei nº 8.212/91; e

c) Contribuição destinada a Terceiros/Outras Entidades, segundo o artigo 109 e Anexo IV da IN RFB nº 971/2009.

 

INSCRIÇÃO E FILIAÇÃO DO APRENDIZ

Entende-se por inscrição na Previdência Social o ato pelo qual a pessoa física, no caso o aprendiz, é cadastrado, ju nto ao Regime da Previdência Social, pelo empregador como empregado através do eSocial. O número do CPF é suficiente e substitui a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) tenha o número do CPF validado junto à base da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o artigo 8º, inciso 1 e § 8º, da 1N PRES/INSS nº 128/2022.  Isso é, a inscrição trata do ato material de filiação proporcionada ao segurado; é o cadastro dele no Regime Geral de Previdência Social.

Já a filiação decorre do simples exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da formalização da inscrição mediante pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo, nos termos do artigo 20, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99.

Vale destacar que o Decreto nº 3.048/99, no artigo 18, § 2º, menciona a idade mínima para inscrição como segurado a partir dos 16 anos,exceto para o menor aprendiz, quando a idade mínima é de 14 anos.

Sendo assim, por mais que a legislação traga uma idade mínima para ser considerado inscrito e filiado, há uma exceção para o aprendiz, já que ele poderá trabalhar a partir dos 14 anos de idade.

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O ECA assegura ao aprendiz maior de 14 anos todos os direitos previdenciários e trabalhistas, de acordo com odisposto no artigo 65 da Lei nº 8.069/90.

Dessa forma, todos os benefícios previdenciários são devidos ao aprendiz, visto que esse é considerado segurado empregado perante a Previdência Social.

 

AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

O auxílio por incapacidade temporária (auxílio­ doença) é um benefício designado ao segurado acometido de doença não relacionada ao trabalho e que esteja afastado por mais de 15 dias, conforme o artigo 75, § 2º, do Decreto 3.048/99.

A orientação do Manual de Aprendizagem (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt­br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de­trabalho/inspecao/areas-de-atuacao/manual-da­aprendizagem-2019.pdf/view) determina que o afastamento do aprendiz por auxílio por incapacidade temporária, não constituicausa de rescisão de contrato de trabalho, gerando os mesmos efeitos aplicados aos contratos por prazo determinado.

Sendo assim, durante o referido afastamento, o aprendiz não poderá frequentar a formação teórica, já que essa formação t ambém faz parte do contrato de aprendizagem, sendo as horas teóricas consideradas as efetivamente trabalhadas.

O artigo 472, §2º da CLT aborda que, nos contratos por prazo determinado, caso as partes acordem, ou seja, deve ter cláusula específica neste sentido, este período de afastamento não será computado para a contagem do término. Neste sentido, caso venha a ocorrer o término de contrato de aprendizagem e as partes não acordaram pela suspensão do contrato, o contrato deverá ser encerrado na data do término já estipulada.

Transcorrido o período de afastamento, sem atingir o termo final do contrqto e não sendo possível aop aprendiz concluir a formação prevista no programa de aprendizagem, o contrato deverá ser rescindido sem justa causa e poderá ser concedido um certificado de participação ou, se for o caso, um certificado de conclusão de bloco ou módulo cursado.

 

AUXÍLIO-DOENÇA DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme o artigo 348 da 1 N PRES/INSS nº 128/2022.
Sendo assim, ao aprendiz também são aplicadas as mesmas condições do auxílio-doença acidentário, em que aquele que sofrer algum acidente de trabalho ou até mesmo doença ocupacional derivada do ambiente de trabalho, por mais de 15 dias, a empresa é obrigada a pagar os 15 primeiros dias de atestado médico e depois deve encaminhar o aprendiz a Previdência Social para agendamento de perícia médica, segundo o artigo 75 do Decreto nº 3.048/99.
Importante mencionar que, de acordo com o Manual de Aprendizagem, durante o período de afastamento em razão da licença-maternidade e do acidente de trabalho, deve ser recolhido o FGTS do aprendiz.

SALÁRIO-MATERNIDADE
Por meio da legislação previdenciária, é estabelecido o salário-maternidade como benef ício previdenciário destinado à gestante, assegurando-lhe o afastamento por 120 dias, sem prejuízo de salário, conforme determina o artigo 7º, inciso XVI II, da Constituição Federal e artigo 93 do Decreto nº 3.048/99.
Esse benefício é destinado a manutenção da remuneração da empregada, sendo destinado a segurada empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte facultativa e individual, especial, e também a aprendiz, tendo em vista que essa é considerada empregada para a legislação trabalhista e previdenciária.
Todavia, cabe mencionar que o referido benefício terá seu início a contar do fato gerador, ou seja, o parto, inclusive nos casos de natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial, segundo o artigo 358, inciso 1 , da IN PRES/INSS nº 128/2022.
Com relação à carência, a aprendiz, sendo considerada empregada para todos os fins, não precisa de carência para fazer jus ao benefício, consoante ao disposto no artigo 30, inciso 1 1 , do Decreto nº 3.048/99, já que essa segurada terá o direito ao benefício independentemente de carência.
Ademais, a aprendiz pode ter o afastamento iniciado em até 28 dias antes do parto, de acordo com o previsto no artigo 358, inciso I , da IN PRES/INSS nº 128/2022 e no artigo 71da Lei nº 8.213/91.

APOSENTADORIAS
Primeiro, cumpre esclarecer que a Reforma da Previdência proporcionou grandes mudanças no sistema previdenciário, sendo que uma delas trata das aposentadorias.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a extinção das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, passando a ser uma aposentadoria apenas com os requisitos de idade e tempo, a aposentadoria programada:
- 65 anos de idade, se homem, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos;
- 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Contudo, nessa perspectiva de que o aprendiz se encontra no início da carreira, a única aposentadoria que ele pode vir a usufruir é a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Sendo assim, essa aposentadoria é um benefício previdenciário pago ao aprendiz que seja considerado permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em previdenciário pago ao aprendiz que seja considerado permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo possível a reabilitação em outra profissão,conforme artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Dessa maneira, tal benefício é pago diretamente pela Previdência Social, mês a mês, à pessoa portadora de doença incapacitante ou que sofreu um acidente que a incapacitou para o trabalho, sendo esse decorrente de acidente detrabalho ou não.


SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-fam ília é o benefício previdenciário desig nado aos segurados da Previdência Social na qualidade de empregado, trabalhadores avulsos e até mesmo domésticos, conforme determina os artigos 81 a 92 do Decreto nº 3.048/99, os artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 201,inciso IV,da Constituição Federal.
O valor da quota a ser concedida, que é atualizada anualmente, é de R$ 56,47, para o ano de 2022, ao empregado que possuir salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.655,98 na proporção do respectivo número de filhos ou enteados ou menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
O aprendiz possui vínculo empregatício, por isso é considerado empregado. Dessa forma, apesar de a legislação ser omissa quando se trata da modalidade de contrato de aprendizagem, entende-se que o benefício será devido ao aprendiz, pois é segurado obrigatório da Previdência Social.
No mais, para ter direito ao salário-família, o aprendiz deve comprovar alguns requisitos mencionados na Lei.
Assim, de acordo com o artigo 84 do Decreto nº 3 .048/99 , o segurado deve apresentar cert idão de nascimento do filho ou documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, ficando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos dependentes de até seis anos de idade e à comprovação semestral de frequência escolar dos dependentes a partir de quatro anos de idade.

AUXÍLIO-RECLUSÃO
Aos segurados que se encontram incapacitados de prestar serviços, por exemplo, aos que estejam afastados por motivo de doença ou até mesmo de detenção criminal, a legislação previdenciária traz uma espécie de benefício previdenciário, destinado aos dependentes do segurado, caso elevenha a ser detido.
Dessa forma, nos moldes do artigo 116, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, o dependente do segurado aprendiz que estiver recluso em regime fechado, terá direito ao recebimento desse benefício pelo período da reclusão ou detenção.
Ainda cabe mencionar, conforme o § 3º do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, que o segurado não pode estar recebendo benefício previdenciário de qualquer natureza, tampouco estar recebendo salário, uma vez que esse benefício tem o objetivo de garantia da subsistência da família do segurado.
Além disso, o segurado deve comprovar a carência exigida por lei, segundo o inciso IV do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, de 24 contribuições mensais para que seus dependentes tenham direito ao benefício.
O mesmo é válido ao aprendiz, caso possua dependentes e venha a ser detido, quando poderão receber tal benefício previdenciário, nos termos da lei.

PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que, à época do seu falecimento, possuía qualidade de segurado, inclusive aquele em gozo de aposentadoria, conforme o disposto no artigo 18, inciso 11, alínea ""a"" e o artigo 74, ambos da Lei nº 8.213/91.
Esse é um benefício concedido aos dependentes do aprendiz se, à época do  falecimento, ele possuía os requisitos apresentados na lei,como qualidade de segurado.

 

Fonte: COMAX

 

Capitais brasileiros no exterior declaração trimestral

Capitais brasileiros no exterior (CBE) - ABIMO

Os brasileiros, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, cada vez mais tem investido em ativos no exterior, e o que poucos sabem, é que dependendo do valor deste investimento no exterior poderá acarretar na obrigatoriedade de entrega de uma declaração ju nto ao Banco Central do Brasil.
Caso o residente ou domiciliado brasile iro mantenha valores de qualquer natureza no exterior igual ou superior ao montante de USO 1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos) enseja rá na necessidade de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
Isto posto, salienta-se que para a quantificação do montante considera-se os bens, direitos, instrumentos financeiros, valor em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em capital social de empresas estrangeiras, ações em bolsa de valores estrangeiras, títulos, créditos comerciais, dentre outros patrimônios.

 

DECLARAÇÃO ANUAL ETRIMESTRAL
Esta obrigação acessória é apresentada junto ao Banco Central, anualmente ou trimestralmente, dependendo da totalização destes capitais.
A declaração anual é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas brasileiras residentes ou domiciliadas no território nacional que possuam montante equivalente ou superior à USD1.000.000,00 (um milhão de dólares americanos).
A declaração deverá ser prestada no período que compreende o dia 15 de fevereiro até às 18 horas do dia 5 de abrildo ano subsequente à data-base de 31 de dezembro.
Já a declaração trimestral é devida quando a pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil possua montante igual ou superior à USD100.000.000, 00 (cem milhões de dólares americanos) no exterior, e deverá ser prestada de acordo com as datas-base de 31.03, 30.06 e 30.09. Não existe uma declaração de CBE específica para o 4° trimestre. Logo, o declarante trimestral deve avaliar se ficará configurada a obrigação legal de prestar também a declaração anual.
Nestes termos, àqueles que estiverem obrigados a entrega da CBE Trimestral devem estar atentos ao próximo prazo que será compreendido entre o dia 31 de julho até às 18 horas do dia 5 de setembro relativos à data-base de 30 de junho.
Na hipótese de estar obrigado a entrega e não declarar ao Banco Central, poderá haver aplicação de multas que variam de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)  a  R$250.000,00  (duzentos  e cinquenta  mil reais).
Podendo ser majorada em 50% em casos específicos.

 

Fonte: COMAX

Aproveitamento de crédito de ICMS - Simples Nacional

Simples-Nacional_-Emissão-de-NF-e-com-direito-a-crédito-do-ICMS-na-venda-SAIPOS-Sistema-para-Restaurantes  - Dinastia Contábil

 

QUEM TEM O DIREITO AO CRÉDITO
As empresas do Simples Nacional, conforme instituído na LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, não permitem o direito à apropriação do crédito de ICMS. Ou seja, toda atividade de venda de mercadorias terá sua parcela de ICMS incorporada ao documento único de arrecadação do imposto do Simples Nacional (DAS).
Porém o disposto no art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, esclarece em suas linhas um caso de direito à apropriação de crédito, pelas empresas que compram de fornecedores do Simples Nacional. Este direito ocorre desde que:

  • As  mercadorias  vendidas  sejam  destinadas  à comercialização ou industrialização subsequente;
  • A empresa tenha a receita bruta dos últimos 12 meses valor superiores à 240 mil;
  • As mercadorias vendidas não estejam suje itas à substituição tributária de ICMS.

COMO PROCEDER NA NOTA FISCAL
O direito ao crédito de ICMS só será permitido conforme a lei, se a nota fiscal do fornecedor do Simples Nacional estiver preenchida corretamente, entre eles:

  • O código de situação tributária (CSOSN) que deve ser informado é o 101 (mercadoria tributada pelo Simples Nacional COM PERMISSÃO DE CRÉDITO DO ICMS) .
  • A alíquota de ICMS relativa ao crédito, esta será a alíquota de tributação de ICMS que a empresa do Simples Nacional está sujeita a pagar, conforme estabelecido  na tabela  do ANEXO  I para  indústrias,  e ANEXO  II  para comércios.
  • A pós a indicação da alíquota, de maneira calculada, também deve estar destacada no corpo da Nota Fiscal ovalor de ICMS.
  • Nas Informações Complementares da Nota Fiscal devem exibir as mensagens pertinentes:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITOA CRÉDITO FISCAL DE IPI."

  • E por último o direito legal de apropriação do crédito de ICMS:

"PERMITE O APROVE ITAMENTO  DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
Sendo assim, todos os meios disponíveis para o cálculo do valor de crédito de ICMS, para empresa que compra de um fornecedor do Simples Nacional estão pré configurados. Vale lembrar que a empresa que compra a mercadoria, só poderá utilizar este valor de crédito se o Regime de Tributação que se enquadra, permitir este direito. O que não ocorre ainda àquelas que se enquadram no Simples Nacional.

  • Conforme  artigo  62  da  Resolução  CGSN  nº 140/2018, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não faça o destaque da alíquota na nota fiscal, no campo Infor mações Complementar es, sendo "PERMITE O APROVE ITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART.23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006"  não irá repassar o crédito ao comprador, sendo vedado ao comprador o aproveitamento do crédito."

Assim, sempre esteja assessor ado por um profissional contábil/tributário, com expertise e experiência na área, para que possa orientar com os procedimentos dentro da legislaçãovigente.
LEI COMPLEMENTAR DO SIMPLES NACIONAL Nº 123/2006 - RESOLUÇÃO CGSN nº 94/2011.

 

Fonte: COMAX

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