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Contabilidade - José Corsino

Aproveitamento de crédito de ICMS - Simples Nacional

Simples-Nacional_-Emissão-de-NF-e-com-direito-a-crédito-do-ICMS-na-venda-SAIPOS-Sistema-para-Restaurantes  - Dinastia Contábil

 

QUEM TEM O DIREITO AO CRÉDITO
As empresas do Simples Nacional, conforme instituído na LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, não permitem o direito à apropriação do crédito de ICMS. Ou seja, toda atividade de venda de mercadorias terá sua parcela de ICMS incorporada ao documento único de arrecadação do imposto do Simples Nacional (DAS).
Porém o disposto no art. 58 da Resolução CGSN nº 94/2011, esclarece em suas linhas um caso de direito à apropriação de crédito, pelas empresas que compram de fornecedores do Simples Nacional. Este direito ocorre desde que:

  • As  mercadorias  vendidas  sejam  destinadas  à comercialização ou industrialização subsequente;
  • A empresa tenha a receita bruta dos últimos 12 meses valor superiores à 240 mil;
  • As mercadorias vendidas não estejam suje itas à substituição tributária de ICMS.

COMO PROCEDER NA NOTA FISCAL
O direito ao crédito de ICMS só será permitido conforme a lei, se a nota fiscal do fornecedor do Simples Nacional estiver preenchida corretamente, entre eles:

  • O código de situação tributária (CSOSN) que deve ser informado é o 101 (mercadoria tributada pelo Simples Nacional COM PERMISSÃO DE CRÉDITO DO ICMS) .
  • A alíquota de ICMS relativa ao crédito, esta será a alíquota de tributação de ICMS que a empresa do Simples Nacional está sujeita a pagar, conforme estabelecido  na tabela  do ANEXO  I para  indústrias,  e ANEXO  II  para comércios.
  • A pós a indicação da alíquota, de maneira calculada, também deve estar destacada no corpo da Nota Fiscal ovalor de ICMS.
  • Nas Informações Complementares da Nota Fiscal devem exibir as mensagens pertinentes:

"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
"NÃO GERA DIREITOA CRÉDITO FISCAL DE IPI."

  • E por último o direito legal de apropriação do crédito de ICMS:

"PERMITE O APROVE ITAMENTO  DO *CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$......; CORRESPONDENTE À *ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006".
Sendo assim, todos os meios disponíveis para o cálculo do valor de crédito de ICMS, para empresa que compra de um fornecedor do Simples Nacional estão pré configurados. Vale lembrar que a empresa que compra a mercadoria, só poderá utilizar este valor de crédito se o Regime de Tributação que se enquadra, permitir este direito. O que não ocorre ainda àquelas que se enquadram no Simples Nacional.

  • Conforme  artigo  62  da  Resolução  CGSN  nº 140/2018, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que não faça o destaque da alíquota na nota fiscal, no campo Infor mações Complementar es, sendo "PERMITE O APROVE ITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART.23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006"  não irá repassar o crédito ao comprador, sendo vedado ao comprador o aproveitamento do crédito."

Assim, sempre esteja assessor ado por um profissional contábil/tributário, com expertise e experiência na área, para que possa orientar com os procedimentos dentro da legislaçãovigente.
LEI COMPLEMENTAR DO SIMPLES NACIONAL Nº 123/2006 - RESOLUÇÃO CGSN nº 94/2011.

 

Fonte: COMAX

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