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Contabilidade - José Corsino

Tem cobrança de Difal no Simples Nacional?

Decisão do STF sobre o DIFAL gera oportunidades aos contribuintes

O recolhimento do Difal (Diferencial de Alíquotas) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), geralmente, gera muitas dúvidas no ramo empresarial. 

Quando as empresas são optantes do Simples Nacional, há ainda mais questionamentos quando se trata de operações para consumidor final não contribuinte. Acompanhe a leitura e esclareça suas dúvidas.

O que é Difal? 

Difal, ou Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação desse imposto entre os estados.

Não se trata de um novo imposto, tão pouco seu cálculo aparece na nota fiscal. No entanto, ele é fundamental para que seja estabelecida uma justiça tributária entre os estados. 

Vale lembrar que cabe ao estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

Simples Nacional

A Lei Complementar Nº 123 de 2006, lei que regulamenta o Simples Nacional, autorizava a cobrança do diferencial destinado ao consumidor contribuinte de ICMS, por isso, muitos utilizam isso como base para defender a cobrança.

Já o DIFAL ICMS para não contribuinte, só teve sua regulamentação no ano de 2016. Neste mesmo ano, acatou-se medida cautelar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, inviabilizando a cobrança. 

Portanto, desde 2016, as Micro e Pequenas empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional não devem realizar o recolhimento do DIFAL para consumidor final não contribuinte de ICMS.

Sublimite do Simples Nacional

No Simples Nacional existe o sublimite e o limite, ou seja, para uma EPP permanecer no Simples, ela deve obedecer ao limite e ter faturado até 4,8 milhões no ano anterior.

Entretanto, se a empresa ultrapassar o sublimite de 3,6 milhões de Receita Bruta em até 20%, ela deve recolher o ICMS e o ISS separados no ano seguinte.

Os tributos serão cobrados separadamente, durante o ano seguinte, e será aplicado o regime geral de tributação previsto no RICMS/2000, e a empresa deverá cumprir todas as obrigações presentes nele.

Ou seja, se uma empresa enquadrada no Simples ultrapassar o sublimite, ela terá que recolher o DIFAL ICMS para não contribuinte.

Portanto, as empresas optantes pelo Regime tributário do Simples Nacional não devem recolher o Difal ICMS para não contribuinte, mas, caso  ultrapassem o sublimite do seu estado, elas poderão ter que fazer o recolhimento do DIFAL para não contribuinte.

Assim, a resposta para a pergunta deste texto vai depender das circunstâncias descritas acima.

Fonte: Jornal Contábil

eSocial: fim do código de acesso e de login será por fases

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Os profissionais que utilizam o eSocial – que é o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas –  vão ganhar mais uma chance de se adaptarem ao novo código de acesso. 

O login nos módulos eSocial web ocorrerá por meio da conta  gov.br, níveis ouro ou prata. Contudo, de forma a permitir melhor adaptação por parte dos usuários, a retirada do código de acesso será feita em fases.  

 

O gov.br já tem utilização pelo sistema público para acesso a diversos programas ao cidadão. Ele garante um grau maior de segurança na autenticação e identificação de cada pessoa. Dessa forma é considerado superior ao login por código de acesso e senha.

Todavia, de acordo com publicação no Portal eSocial do último dia 06, o login nos módulos eSocial web será por meio do gov.br, níveis ouro ou prata. Contudo, de forma a permitir melhor adaptação por parte dos usuários, a retirada do código de acesso será feita em fases:

Fonte: Jornal Contabil

  • A partir de 12/12/2022, o login gov.br nível bronze não será aceito para os módulos web do eSocial. O login será feito exclusivamente por gov.br níveis ouro ou prata, ou por código de acesso e senha.
  • A partir de 19/12/2022, será exigido login por gov.br níveis ouro e prata para que sejam informadas admissões e desligamentos.
  • A partir de 13/02/2023, o login por gov.br ouro e prata será exigido para que sejam informados todos os eventos trabalhistas (admissões, desligamentos, férias, afastamentos, alterações contratuais e cadastrais).
  • Em abril/2023, o código de acesso será descontinuado definitivamente.
  • O acesso via gov.br níveis ouro ou prata será exigido no app eSocial Empregador Doméstico, a partir de 19/12/2022, para todas as funcionalidades.

    Como o usuário deve proceder para acessar sua conta?

    O usuário que já possui uma conta no gov.br, pode utilizar qualquer outro serviço (Conecte SUS, Meu INSS, eCAC, etc.), com a mesma forma de acesso. Ao clicar no botão “Entrar com gov.br”, o usuário encaminha-se para o login único e poderá utilizar suas credenciais para o acesso.

    Caso o usuário não possua uma conta gov.br, na mesma página de acesso poderá digitar seu CPF e abrirá outra janela para o cadastramento e concessão de níveis de confiabilidade. A recomendação é nunca repassar o certificado social para outra pessoa. Assim, desta maneira terá acesso amplo a vários sistemas digitais, podendo praticar atos em seu nome.

    Para esses casos, o procedimento correto e seguro é passar uma procuração para terceiros. Dessa forma, dará poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

    Quando o eSocial tem acesso por terceiros

    Na hipótese do cidadão conceder o acesso à sua conta a uma terceira pessoa, como o contador, por exemplo, a recomendação é que não passe a senha por motivos de segurança. Isso porque com essa senha,  essa pessoa terá acesso a todos os sistemas públicos digitais que utilizam o gov.br.

    Para esses casos, é possível que o cidadão atribua uma procuração eletrônica para o terceiro, por meio do eCAC, da Receita Federal, dando poderes para a realização de atos exclusivamente relacionados ao eSocial, sem comprometer a segurança dos seus dados. 

    O procurador utiliza seu próprio certificado digital para acessar o sistema e prestar as informações em nome do empregador no eSocial.

    Para o representante legal da pessoa jurídica ou um procurador constituído ter acesso ao eSocial utilizando a conta gov.br deve fazer o seguinte:

    Na tela de seleção de perfis, selecionará a opção “Representante Legal do CNPJ perante a Receita Federal”, “Procurador de Pessoa Física – CPF” ou “Procurador de Pessoa Jurídica – CNPJ”, conforme o caso.

    Em geral, o acesso de empresas é feito por meio de certificado digital. Em alguns casos, como MEI – Microempreendedor Individual, Segurado Especial e empresas optantes pelo Simples com até um empregado, será possível o login por CPF e senha do gov.br.

    Contador: como deve proceder com a conta dos clientes

    Não há mudanças neste caso. O gov.br somente terá utilidade para acesso ao App Empregador Doméstico e aos módulos web do eSocial: Web Doméstico, Web Geral, Web Simplificado MEI, Web Simplificado Segurado Especial.

    A utilização de sistemas de gestão de folha segue da mesma forma, com a utilização de assinatura digital para os eventos transmitidos.

    Empregador doméstico

    De acordo com as novas normas, no caso do empregador doméstico, existe, ainda, a possibilidade de outro membro da família assumir o contrato do trabalhador no eSocial. Por lei, qualquer familiar pode ser o titular do contrato, no eSocial, uma vez que o vínculo trabalhista se forma com a pessoa ou a família.

     Isso é particularmente útil nos casos de falecimento do empregador, ou quando ele estiver incapacitado para seguir gerindo o contrato. Para substituir o representante da unidade familiar no eSocial, basta utilizar a ferramenta disponível no módulo web Empregador Doméstico.

  • Fonte: Jornal Contábil

Confira quais os tributos declarados, prazos e obrigatoriedade da DCTF

DCTF: quais os impostos declarados, prazos e obrigatoriedade? - Jornal  Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal e Auxílios

Todas as pessoas, físicas e jurídicas, possuem diversas obrigações tributárias, principalmente junto à Receita Federal. No caso das empresas, o rol de declarações, documentos e impostos é bem maior e envolve uma série de obrigações acessórias. Dentre essas exigências impostas pelo Fisco está a DCTF (Declaração de Débitos, Créditos e Tributos Federais).

Portanto, a DCTF é uma obrigação acessória tributária de apresentação obrigatória à Receita Federal do Brasil e tem como objetivo a confissão de débitos apurados pela pessoa jurídica. 

Nesse sentido, na DCTF, também devem conter informações relativas à forma de quitação desses débitos declarados, se mediante pagamento, parcelamento, compensação ou, ainda, se o débito está com exigibilidade suspensa.

Todavia, você sabe quais são os impostos que devem ser declarados nessa obrigação? Quando deve ser entregue e por quem? Acompanhe a leitura e descubra.

Quando a DCTF deve ser entregue?

Todavia, é importante estar atento para não perder prazos. A DCTF é mensal, mas, a cada trimestre, o IRPJ e a CSLL devem ter informação. 

Assim, as pessoas jurídicas devem apresentar a declaração até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Em caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial a declaração o envio ocorre no mesmo período já citado, posteriormente à realização do evento.

Quais impostos devem ser informados na DCTF?

Os tributos são:

1 – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

2 – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);

3 – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

4 – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

5 – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

6 – Contribuição para o PIS/Pasep;

7 – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); 

8 – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007.

9 – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);

10 – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);

11 – Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS);

12 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Quem tem a obrigação de entregar a DCTF?

A entrega da DCTF é obrigatória para:

  • Pessoas jurídicas de direito privado em geral (excluídas do Simples Nacional);
  • As unidades gestoras de orçamento público e das autarquias;
  • Consórcios que realizam atividades jurídicas em nome próprio;
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos regionais e federais);
  • Fundos especiais (dotados de personalidade jurídica) relacionados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Tribunal de Contas, Ministérios Públicos;
  • As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que fazem parte do regime Simples Nacional e estão sujeitas a pagar a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Fonte: Jornal Contábil

 

IPVA 2023 tem desconto de 15% até 31 de janeiro

IPVA 2023 tem desconto de 15% até 31 de janeiro — Assembleia Legislativa

A Secretaria de Fazenda do Piauí (Sefaz-PI) publicou no diário oficial do estado, o calendário 2023 do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A exemplo dos anos anteriores, quem optar pela cota única terá descontos, o maior deles em janeiro, de 15%.

As datas e os percentuais de desconto ficaram definidos da seguinte forma para a cota única:

31 de janeiro de 2023: 15% de desconto
28 de fevereiro de 2023: 10% de desconto
31 de março de 2023: 5% de desconto

Pagamento parcelado

Quem não quiser pagar o IPVA em parcela única poderá parcelar o imposto em 3 vezes, sem desconto. As datas do parcelamento ficaram as seguintes:

31 de março de 2023: 1ª cota
28 de abril de 2023: 2ª cota
31 de maio de 2023: 3ª cota

O pagamento do IPVA pode ser feito tanto pelo site da Sefaz (https://portal.sefaz.pi.gov.br/) ou Detran-PI (http://www.detran.pi.gov.br/).

Taxa de licenciamento

A taxa de renovação do licenciamento anual dos veículos usados deverá ser recolhida até o dia 31 de março de 2023, junto ao Detran-PI. 

Isenção de motos

Para 2023, os contribuintes que forem proprietários de motos com até 160 cilindradas estão isentos do IPVA. A lei que normatizou a medida foi aprovada na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) e sancionada pela governadora Regina Sousa.

 

Fonte: SEFAZ PI

Receita Federal esclarece sobre a não incidência do IR sobre a pensão alimentícia

Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão  alimentícia - Blog Práticas de Pessoal

Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.

A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI nº 5422.

Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e dazer o acerto.

A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda". PAra isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de decução escolhido no envio da declaração.

Prenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros", especificando "pensão alimentícia". As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

O declarante que deicou de isenrir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimetícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e

O dependente não ser titular da própria declaração. Imposto a restitui: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.

Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.

A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com redimentos de pensão alimentícia.

 

Fonte: COMAX

Licitações e o tratamento de dados pelo poder público: alguns dos novos desafios

 

É inevitável buscar comparações entre a atuação da administração pública e o bom desempenho de muitas empresas privadas. Basta pensar na maior ou menor adaptabilidade às inovações tecnológicas de cada esfera. Contudo, há que se guardar as profundas diferenças entre as finalidades específicas e as limitações estruturais e burocráticas do âmbito público em relação ao privado.

Nesse contexto, buscaremos evidenciar alguns dos novos desafios para o poder público — e, indiretamente, para os administrados — face a deveres legais tradicionais inerentes às licitações, reproduzidos pela Nova Lei de Licitações — Lei nº 14.133/2021 —, e às determinações trazidas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) — Lei nº 13.079/2018.

Para preparar e firmar um contrato público, é mais do que cediço que a administração deve estabelecer uma série de condições sine qua non para os licitantes interessados em participar do certame. Também há exigências implícitas que decorrem das normas aplicáveis às contratações, inclusive para garantir o exercício do direito de defesa das contratadas. São meios de afiançar o atingimento daquelas finalidades previstas no artigo 11, da Lei nº 14.133/2021, observando sempre os princípios insculpidos no caput do artigo 37, da Constituição, além dos direitos e garantias fundamentais previstos, sobretudo, em seu artigo 5º.

Entre essas condições e exigências, previstas explícita ou implicitamente pela Lei nº 14.133/2021 para as diversas fases da licitação e da almejada contratação, as mais básicas são: apresentação de informações da empresa para a formação de cadastro, como telefones, e-mails, endereços etc.;  fornecimento de documentos pessoais dos sócios;  entrega de dados presentes no contrato social, inclusive com a participação societária de cada sócio;  disponibilização de informações sobre estado civil e endereço dos sócios;  apresentação do quadro de funcionários da empresa;  eventualmente, declaração sobre relações de parentesco;  disponibilização de contratos anteriores, muitas vezes com informações delicadas que permitam a apreensão das estratégias empresariais e de dados de pessoas de outras empresas relacionadas, para fins de habilitação pela comprovação de acervo;  demonstração de faturamento e fornecimento de balancetes;  declaração de sanções administrativas, criminais;  juntada de documentos para se defender em processos de aplicação de penalidades; dentre outras.

Em resumo, a todo instante, a administração lida com uma enorme quantidade de informações não apenas dos licitantes que concorrem em uma determinada licitação, daqueles que constam em cadastros nacionais ou regionais e dos contratados (que prestam contas, apresentam medições, defendem-se em processos administrativos), mas também, e principalmente, lida com informações de terceiros, os quais, muitas vezes, não intervieram de nenhum modo no processo licitatório ou na contratação pública, tampouco fazem parte de cadastros de licitantes, como o previsto pelo artigo 87, da Lei 14.133/2021.

Sob a ótica da Lei de Proteção de Dados, em tais situações, a administração nada mais faz do que tratar todos esses dados, segundo o caput e o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 13.079/2018, em que resta claro que as normas de proteção de dados pessoais são "de interesse nacional" e se aplicam, por conseguinte, às pessoas de direito público de todas as esferas da federação: União, estados, Distrito Federal e municípios.

Para conferir conteúdo ao direito fundamental incluído no rol do artigo 5º da Constituição pela Emenda nº 115/2022, através do inciso LXXIX ("é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais"), em seus artigos 7º e seguintes, a LGPD estabelece uma série de deveres e cuidados para o tratamento de dados de pessoas naturais, seja pelo poder público, seja por entidades privadas. Basta que estes atores figurem como controladores ou operadores de dados nos termos do artigo 5º, ou seja, basta que detenham o poder de decisão referente ao tratamento dos dados (inciso VI) ou que realizem o tratamento de dados (inciso VII).

É curioso que o artigo 5º, I, da LGPD, tenha intentado restringir a aplicação de todo o sistema de defesa a dados pessoais apenas às pessoas físicas cujos dados constituam objeto de tratamento, não abrangendo os dados também sensíveis e igualmente relevantes das pessoas jurídicas, ao definir que dado pessoal é "informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável".

Embora tenha limitado a eficácia do direito fundamental à proteção de dados aos termos da legislação infraconstitucional, é absolutamente discutível se a intenção do Constituinte com a redação do novel inciso LXXIX era a de excluir do âmbito da proteção constitucional os dados sensíveis de pessoas jurídicas, como o fez o legislador nacional. Mas não se pretende, aqui e agora, adentrar nessa complexa discussão, que exigiria uma análise do contexto no entorno da General Data Protection Regulation (GDPR) europeia, que muito influenciou a LGPD.

Em todo caso, como visto, ao obter os dados fornecidos por licitantes e contratantes, a administração passa a tratar e controlar informações de pessoas físicas (sócios das licitantes, cônjuges de sócios, empregados, parentes etc.) e, consequentemente, a assumir o ônus de observar as obrigações legais impostas pela LGPD. No mais das vezes, esses dados são exigidos e fornecidos em decorrência de uma obrigação legal ou contratual explícita, que dispensa o consentimento geralmente exigido para tal pelo artigo 7º, I, da LGPD, o que não exclui a necessidade de se observar os demais deveres e cuidados previstos na lei, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo.

É que uma das regras gerais para o tratamento de dados é a da obrigatoriedade do consentimento (artigo 7º, I), corriqueiramente exigido por empresas privadas que tratam dados e não pretendem ser multadas em até R$ 50 milhões pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por desrespeitar os termos impostos pela LGPD.

No processo licitatório e nas contratações públicas, todavia, o fornecimento dos dados exemplificados acima é peremptório para todos os interessados, que não podem participar do certame ou se defender adequadamente em processos penalizadores sem apresentá-los. Mas isso não isenta a administração do dever de informar, inequivocamente, os envolvidos sobre as finalidades, forma e duração do tratamento dos dados, tal como imposto pelo artigo 8º, § 4º, e pelo artigo 9º, I, II, da LGPD.

A adaptação do poder público a essa obrigação legal específica, aparentemente básica e simplória, já esconde um desafio, em especial para os pequenos municípios brasileiros: muitos já sofrem com pouca estrutura e corpo técnico limitados para desempenhar atividades corriqueiras exigidas pelo processo licitatório, tal como os deveres impostos aos agentes de contratação (artigo 8º, da Lei nº 14.133/2021). Em cenários como estes, lidar com conceitos como "tratamento de dados digitais" e "vazamento de dados" já se torna um grande desafio.

No escopo institucional de auxiliar a administração pública a contornar esse tipo de dificuldade, a ANPD tem elaborado e publicado guias orientativos com explicações relacionadas ao tratamento de dados pelo Estado, como o Guia de Tratamento de Dados Pessoais Pelo Poder Público e a Cartilha sobre Vazamento de Dados.

Outro desafio mais complexo para o adequado tratamento de dados pelo poder público, principalmente para entes e órgãos públicos com mais dificuldades estruturais, diz respeito a como tratar e compartilhar os dados fornecidos por licitantes e contratantes, isto é, quais práticas de segurança cibernética e de governança de dados adotar, em acordo com o disposto no artigo 46 e no artigo 50, da LGPD.

No atual cenário do país, a iniciativa privada tem se adaptado às exigências da LGPD com uma velocidade incomparável em relação à administração. Não se ignora que boa parte dessa velocidade de adaptação tenha sido alcançada pela necessidade de adequação de multinacionais e de seus colaboradores à GDPR europeia e às leis de proteção de dados estadunidenses. Mas fato é que, enquanto pequenos municípios, muitas vezes responsáveis por contratações de elevada monta, carecem de corpo técnico que compreenda o que é "vazamento de dados", empresas de médio e pequeno porte correm para garantir certificações com exigências extensas para a segurança da informação e governança de dados, como a ISO 27001 e a ISO 27002.

São apenas alguns dos grandes e incontornáveis desafios que surgem a partir de uma intersecção normativa entre a Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021, e a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.079/2018. Parece igualmente incontornável o trabalho conjunto entre a iniciativa privada e o poder público para o compartilhamento de conhecimento e de inovações. É uma nobre maneira de viabilizar a capacitação e a conscientização dos diversos atores responsáveis por guiar e decidir sobre o tratamento de dados derivados de licitações e contratações públicas.

 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Motivos que podem cancelar o CNPJ do MEI

4 motivos que podem cancelar o CNPJ MEI - Jornal Contábil - Contabilidade,  MEI , crédito, INSS, Receita Federal e Auxílios

O MEI (Microempreendedor Individual) é conhecido por ser um modelo empresarial extremamente simplificado. No entanto, independente de sua simplicidade, a categoria possui regras como qualquer outro modelo de negócio.

Dessa forma, deixar de cumprir as suas obrigações fiscais durante determinado período de tempo podem lhe causar enormes prejuízos, como até mesmo o cancelamento do CNPJ.

Nesse sentido, conhecer os motivos que podem levar ao cancelamento da categoria é fundamental para identificar e antecipar possíveis erros e consequentemente manter a saúde e segurança de sua empresa.

Confira quatro dos principais motivos que podem levar o MEI a ter o seu CNPJ devidamente cancelado.

Ultrapassar o limite de faturamento

Um dos principais motivos que levam ao cancelamento do CNPJ MEI está no descumprimento do limite de faturamento anual da categoria.

A legislação determina que o MEI deve faturar no máximo R$ 81 mil por ano, logo, o microempreendedor que ultrapassa este limite será desenquadrado da categoria.

Vínculo com outra empresa

Para que o cidadão possa se formalizar como MEI, é necessário que o mesmo não tenha participação em nenhum outro CNPJ, dessa forma, caso o empreendedor opte por abrir mais um CNPJ, o ME1 será cancelado.

Falta de pagamento do DAS

A principal obrigação fiscal do microempreendedor é o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), é por meio deste documento que o MEI paga os seus impostos.

Dessa maneira, deixar de cumprir com o pagamento dos seus impostos poderá levar ao cancelamento do seu CNPJ.

Deixar de registrar um funcionário

O Microempreendedor Individual pode contratar até um funcionário que deverá receber um salário mínimo ou piso da categoria. Dessa forma, caso o MEI tenha uma equipe maior, ou não registre o seu funcionário, o mesmo poderá ser punido.

Consequências de ter o CNPJ cancelado

Quando o MEI tem sua inscrição cancelada o mesmo acaba:

Perdendo seu CNPJ;

Perdendo sua inscrição como MEI nas administrações estadual e municipal;

Perde suas licenças concedidas por ter seu CNPJ ativo.

Fonte: COMAX

Confira como é a tributação da permuta de imóvel da pessoa física

Permuta de imóveis com recebimento de torna entre pessoas físicas

Entenda como é a tributação da permuta de imóvel da pessoa física

Legislação Fiscal

Para fins fiscais, a permuta é prevista na Instrução Normativa SRF nº 107/88, item 1.1

Para fins desta instrução normativa, considera-se permuta toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes o pagamento de parcela complementar em dinheiro aqui denominada torna. Na permuta não existe valor de alienação, pois o bem será trocado, conforme Lei nº 10.406/2002, artigo 533:

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Quando ocorre a permuta com torna, recebimento de pagamento complementar, será considerado o valor da alienação, o recebimento complementar, conforme:

- Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 19, inciso V "no caso de permuta com recebimento de torna, o valor da torna” e

- RIR/2018, artigo 134, § 3º na “permuta com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber".

Isenção

A permuta sem torna, estará isenta do imposto do ganho de capital, conforme:

Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 29, na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto são excluídos os ganhos de capital decorrentes de: inciso IV- permuta, sem torna, de unidades imobiliárias.

O bem de pequeno valor, isenção, conforme: Instrução Normativa SRF nº 599/2005, artigo 1º, será isento do imposto de renda o ganho de capital, auferido por pessoa física, cujo o valor unitário da alienação, realizada no mês, seja igual ou inferior a:

a) R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

b) R$ 35.000,00, nos demais casos.

Proprietário de um único imóvel, estará isento do pagamento do ganho de capital na alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00, conforme:

Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 29, inciso 1 - alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que, nos últimos cinco anos, não tenha efetuado alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.

A regra do único imóvel, só se aplica, se nos últimos cinco anos, o contribuinte não ter efetuado nenhuma alienação de imóvel, a qualquer título, tributada ou não.

Tributação

A permuta com torna estará suje ita a apuração do ganho de capital, desde que não prevista nas isenções, a tributação é prevista na:

Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 3, inciso 1 - Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento , procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. Ocorrendo a torna o cálculo de capital será conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 84/2001, artigo 23:

No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital é obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna é adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - é efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso 1, e o resultado obtido é multiplicado por cem;

III - o ganho de capital é obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso li, sobre o valor da torna.

Importante salientar, que a apuração de forma errada, poderá gerar sérios problemas tributários e custos adicionais.

Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.

Fonte: COMAX

MP com salário mínimo de R$ 1.302 é publicada

Publicada MP para elevar salário mínimo a R$ 1.302,00...

 

O valor do salário mínimo em 2023 será de R$ 1.302. A medida provisória com o novo valor (MP 1.143/2022) foi publicada na segunda-feira (12/12/2022) em edição extra do Diário Oficial da União. Por se tratar de uma MP, o texto terá de ser analisado por deputados e senadores. O novo valor, que valerá a partir de 1º de janeiro, representa um aumento de R$ 90 reais em relação ao valor atual, que é de R$ 1.212.

Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o Executivo argumenta que o controle dos índices de inflação permite que seja proporcionado aos trabalhadores um ganho real de cerca de 1,5% no salário mínimo do ano que vem. Segundo o governo, o aumento está sendo dado de forma fiscalmente responsável. O valor de R$ 1.302 já estava previsto no projeto de Orçamento (PLN 32/2022) enviado ao Legislativo em agosto.

Fonte: Agência Senado

Anuidade do CRC: conheça os valores para 2023

Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), para o exercício de 2023, foram divulgadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A Resolução CFC nº 1.680, de 9 de novembro de 2022, que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 9 de dezembro, apresenta todo o detalhamento sobre os pagamentos.

Os valores das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas aos CRCs devem ser pagos até o dia 31 de março de 2023. Contudo, os interessados em fazer a quitação antecipadamente terão descontos, conforme a tabela a seguir:

No texto, ainda é esclarecido que os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2023 a 28 de fevereiro de 2023 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única. Sobre os parcelamentos, na Resolução é determinado que o pagamento pode ser feito em até cinco parcelas mensais.

Outros temas abordados no documento são as anuidades das filiais, as multas de infração e o valor das taxas.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui.

Fonte: CFC

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