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Contabilidade - José Corsino

Receita de Doações possibilidade de tributação? Entenda

Receita: Doações ao exterior sofrem incidência do IR

Os valores recebidos por doação não integram, em regra, a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional, dado que as doações não se amoldam ao conceito de receita bruta definido no §1º art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Na hipótese de um contrato nominado de doação onerosa, caso o encargo do donatário qualifique-se como uma prestação correspectiva, o contrato irá se amoldar como bilateral e a operação deverá ser caracterizada como prestação de serviço.

Nesse caso, os valores recebidos passarão a integrar a receita bruta e, portanto, a compor a base de cálculo para a determinação do valor dos tributos devidos pela empresa beneficiária optante pelo Simples Nacional

Este é o posicionamento da Receita Fedeal através da

Solução de Consulta COSIT Nº 23 DE 19/01/2023

Fonte: LegisWeb

Contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo

*Por Renato Santos Chaves

Renato Santos Chaves - Auditor Federal do Tribunal de Contas da União

 

As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas de gestão de riscos e de controle preventivo, além de estar subordinadas ao controle social.

 

A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, após o período de transição de dois anos de vacatio legis, enfim, entra em pleno vigor no ano de 2023, revogando três leis que tratam sobre o tema licitações, além de tantos outros atos infralegais (decretos, regulamentos, portarias).

Carregada de novidades conceituais, advindas da prática e da jurisprudência da aplicação da Lei 8.666/1993, a nova lei de licitações e contratos administrativos procura clarear temas até então deixados ao sabor de doutrinas e de interpretações administrativas e judiciais.

Dentre seus cinco títulos, 32 capítulos e 194 artigos, a Lei 14.133/2021 reservou espaço ao controle das contratações, especificamente no Título IV – Das Irregularidades, Capítulo III – Do Controle das Contratações (arts. 169 a 173).

Título IV – Das Irregularidades, Capítulo III – Do Controle das Contratações

Com efeito, a legislação assenta que as contratações públicas, além da gestão de riscos, do controle preventivo e do controle social, sujeitar-se-ão às três linhas de defesa do controle e governança, quais sejam:

I – primeira linha de defesa: integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II – segunda linha de defesa: integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III – terceira linha de defesa: integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

A implementação das práticas de controle cabe à alta administração do órgão ou entidade. Em verdade, essa implementação deve ser sistêmica, partindo do chefe máximo dos poderes, sob pena de práticas desconexas nos variados níveis de governo.

A administração pública deve levar em consideração, também, os custos e os benefícios decorrentes da implementação desses controles, ou seja, unidades administrativas onde há pouca ocorrência de suprimento de bens e serviços, o controle deve ser centralizado.

Deve-se observar que os responsáveis pelos controles formais das contratações, ao constatarem irregularidades que configurem danos, devem providenciar a apuração das infrações administrativas, apontando a individualização das condutas e respeitando a segregação de funções, isto é, agentes públicos diversos para cada etapa da apuração.

Convém lembrar que, em última medida, o processo licitatório tem por objetivo contratar a proposta mais vantajosa para a administração, em benefício do bem público. Assim, deve-se assegurar tratamento isonômico e a justa competição entre os licitantes para evitar possíveis sobrepreços, superfaturamentos e inexequibilidades, como pontua a própria Lei 14.133/2021 (art. 11).

A tônica da nova legislação envolve termos como governança, gestão de riscos, controles internos, segurança jurídica, eficiência, efetividade, eficácia, planejamento, controle social, dentre outros. Não é para menos, pois, somente no governo federal, em 2022, foram homologadas compras que totalizaram R$ 167 bilhões, em 180 mil processos de compras. Desse valor total homologado, R$ 45 bilhões (26,9%) foram carreados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Lei 14.133/2021 reforça os controles na administração pública já exercidos pelo orçamento público, enquanto peça de fixação de despesas, pela contabilidade pública, enquanto registro da execução orçamentária, dos controles dos contratos, bens patrimoniais adquiridos e utilizados, recebimentos e pagamentos de valores e, pela auditoria governamental, com ações de conformidade e operacionais.

Por fim, as contratações públicas, conforme menciona a lei (art. 169, caput), estão subordinadas ao controle social. Em outras palavras, a transparência das licitações e contratos, promovida pelos recursos de tecnologia da informação, deve prevalecer para o cidadão comum, para as organizações não governamentais que acompanham os atos de governo e para o jornalismo de dados que traz à tona para toda a sociedade o comportamento da gestão e dos gestores públicos.

Não falta controle, esperemos, então, a efetividade e a regularidade das contratações em nome da supremacia do interesse público.

 

*Renato Santos Chaves Bacharel em Ciências Contábeis (UFPA); Bacharel em Direito (UFPI). Especialista em Auditoria Governamental; Especialista em Direito Constitucional e Controles da Administração Pública – Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Mestre em Gestão Pública (UFPI)

 

Boleto MEI 2023 pode ter dois aumentos este ano

DAS MEI 2023 terá aumento em fevereiro, veja qual é o novo valor! - Jornal  Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal e Auxílios

O boleto do Microempreendedor Individual (MEI) 2023 já teve um aumento, por este motivo, a partir de fevereiro o valor da contribuição mensal do MEI será alterado. Além desse aumento, tudo indica que o DAS MEI pode ter uma nova alteração no seu valor ainda este ano.

A contribuição mensal do MEI tem seu valor baseado no salário mínimo, se o salário aumenta, o valor do Documento de Arrecadação do MEI (DAS) também é alterado. O governo vem se dedicando para realizar um novo aumento salarial em 2023.

O Ministro do Trabalho, Luiz Marinho, afirmou que deve divulgar até maio um novo valor para o salário mínimo, é esperado que o aumento seja de R$ 18,00, de R$ 1302,00 para R$ 1320,00.

O aumento do salário mínimo 2023

O novo valor do salário mínimo para 2023 foi aprovado ainda em 2022 e começou a valer em 2023. 

Desde o dia primeiro de janeiro de 2023 o salário mínimo tem um novo valor no Brasil: 1302 reais, com isso, o boleto do MEI também teve seu valor alterado em fevereiro.

Era plano do atual governo e do Presidente, Luiz Inácio da Silva Lula (PT), aumentar o salário mínimo para R$ 1320, o que não foi possível no começo deste ano, mas pode acontecer em maio.

O valor do salário não foi aumentado inicialmente para 1320 reais por conta de gastos inesperados do governo, cada um real de aumento no salário mínimo gera um impacto de mais de 320 milhões para os cofres públicos.

Segundo o Ministro do Trabalho, o aumento do salário é prioridade, e se houver espaço fiscal para realizar essa mudança, ela será feita. Entretanto, essa proposta ainda está sendo estudada pelo governo.

“Nós estamos discutindo a busca de espaço fiscal para mudar o valor do salário mínimo ainda este ano. Se houver espaço fiscal, nós haveremos de anunciar uma mudança para 1º de maio”, declarou Marinho em entrevista à TV Brasil.

Novo valor do Boleto MEI em 2023

O boleto MEI do mês de fevereiro de 2023 terá os seguintes valores:

  • Empresas de comércio e indústria (INSS + ICMS): R$ 66,10;
  • Empresas de serviços (INSS + ISS): R$ 70,10;
  • Empresas de comércio e serviços (INSS + ISS + ICMS): R$ 71,10

Caso o aumento seja aprovado pela equipe econômica do governo e o salário mínimo aumente novamente em 2023 para R$ 1320, o novo valor da contribuição MEI será o seguinte:

  • Empresas de comércio e indústria (INSS + ICMS): R$ 67,00;
  • Empresas de serviços (INSS + ISS): R$ 71,00;
  • Empresas de comércio e serviços (INSS + ISS + ICMS): R$ 72,00.

Fonte: Fenacon

Confira os esclarecimentos da Receita Federal sobre a atualização da tabela do Imposto de Renda

Tabela IR

A última atualização da tabela do IR foi em 2015, há 8 anos, quando se fixou a faixa de isenção em R$ 1.903,98. De lá pra cá, a inflação foi de aproximadamente 50%.

Apesar de toda a restrição orçamentária e do esforço de recuperação das contas públicas, o governo vai atender a população que ganha até 2 salários-mínimos, já no novo valor anunciado pelo Presidente, ou seja, para quem ganha até R$ 2.640,00.

Assim, empregados, autônomos, aposentados, pensionistas e outras pessoas físicas que recebam até 2 salários-mínimos não serão tributados pelo imposto de renda – IRPF.

Para operacionalizar a medida, a faixa de isenção o IRPF será ampliada para R$ 2.112,00, sendo permitida dedução simplificada mensal de R$ 528,00.

Essa operacionalização serve para que as brasileiras e os brasileiros sintam o benefício imediatamente no bolso. Não haverá qualquer retenção na fonte para essa faixa de renda. Ou seja, não terão que esperar a declaração no ano seguinte para pedir a restituição do que foi retido.

Isso significa que a pessoa que ganha até R$ 2.640,00 não pagará nada de imposto de renda – nem na fonte, nem na declaração de ajuste anual – e quem ganhar acima disso pagará apenas sobre o valor excedente.

 

Rendimento mensal

Desconto simplificado

Base de cálculo

IRPF máximo

R$ 2.640,00

R$ 528,00

R$ 2.112,00

R$ 0,00

R$ 2.700,00

R$ 528,00

R$ 2.172,00

R$ 4,50

R$ 3.500,00

R$ 528,00

R$ 2.972,00

R$ 75,40

R$ 5.000,00

R$ 528,00

R$ 4.472,00

R$ 354,47

 

Finalmente, é importante destacar que o desconto de R$ 528,00 é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.

Isso significa também que esse mecanismo que adotamos (ampliação da faixa de isenção para R$ 2.112,00 + desconto simplificado de R$ 528,00) atende perfeitamente aqueles que ganham até 2 salários-mínimos (tem o mesmo efeito de um aumento da faixa de isenção para R$ 2.640,00 para esses contribuintes), sem reduzir demasiadamente a tributação das faixas mais altas de renda (para quem ganha R$ 10.000,00, por exemplo, não valerá a pena o desconto simplificado de R$ 528,00, já que suas deduções atuais são maiores.

 

Fonte: Receita Federal

 

Receita Federal lança programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal

Receita Federal lança programa de autorregularização para contribuintes em procedimento  fiscal – Cont'Est Contabilidade

 

Nesta etapa do “Programa Litígio Zero”, o contribuinte poderá pagar seus débitos sem multas.

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2130, de 31/101/2023, que regulamenta a autorregularização de débitos tributários prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023.  

O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora. 

A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. 

Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023. 

Para comunicar solicitar o benefício, acesse o e-CAC e solicite a abertura de processo digital.

As opções abaixo estarão na área de concentração "Regularização de Impostos":

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR

Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
 

A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. A Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise da opção.

Fonte: LegisWeb

 

Revisão da vida toda: INSS pede ao STF que ações sejam suspensas até fim do julgamento

Revisão da Aposentadoria do INSS: Quando posso solicitar a revisão e como  fazer? - Jornal Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita  Federal e Auxílios

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pediu, que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspenda todas as ações relacionadas ao processo da revisão da vida toda

O pedido foi feito pela Advocacia Geral da União (AGU) e demanda que a as ações sejam suspensas até que saia o trânsito em julgado da decisão, ou seja, até a etapa final do processo, que ocorre apenas após a publicação do acórdão, a apresentação e análise de eventuais embargos de declaração.

A revisão, que havia sido aprovada pelos ministros do Supremo no dia 1º de dezembro,  inclui no cálculo de aposentadorias, auxílios e pensões as contribuições feitas antes de 1994, beneficiando quem tinha contribuições maiores antes do início do Plano Real. Foram 6 votos favoráveis aos aposentados e 5 contrários.

Por enquanto o processo ainda não chegou nem à fase de embargos, que ocorre após a publicação da decisão dos ministros, chamado de acórdão. Houve apenas o julgamento e a publicação da ata do resultado do julgamento.

Segundo especialistas, o INSS pediu a suspensão porque alguns juízes estão concedendo tutela antecipada, para começar o pagamento da revisão imediatamente, antes do término da ação.

No pedido apresentado ao Supremo, a AGU diz que os pedidos de suspensão não vêm sendo aceitos nas instâncias da Justiça, "inclusive com a imposição de multa ao INSS". Outro argumento é que ainda poderá haver modulação dos efeitos da decisão, etapa em que é possível limitar o alcance da revisão, como o período de atrasados, por exemplo.

O governo também abordou questões de ordem prática, como a necessidade de adaptação de seus sistemas, rotinas e processos e que envolvem remunerações "que podem chegar à década de 1970 (há mais de 50 anos)".

Segundo a AGU, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo da aposentadoria considerando remunerações anteriores a julho de 1994. A petição afirma que os dados de salários recebidos antes de 1994 não estão validados e estão sujeitos a "enormes inconsistências".

Revisão da Vida Toda

No ano passado o Supremo Tribunal Federal (STF)  julgou a denominada tese da “revisão da vida toda”, com a maioria de votos entendendo pela constitucionalidade da aplicação da regra mais vantajosa aos aposentados.

A tese vencedora contou com voto de seis ministros e fixou o seguinte: 

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.

No entanto, é preciso aguardar os embargos de declaração e o trânsito em julgado da ação. A ação ganha esse status somente após a publicação do acórdão, que precisa ocorrer em 60 dias, e o posterior prazo para apresentação de embargos. Especialistas dizem que o governo deve apresentar embargos com o objetivo de tentar limitar o alcance da revisão.

Fonte: Portal Contábeis

Normas gerais de licitação na Lei nº 14.133/2021: contenção indispensável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inquestionavelmente, a Lei nº 14.133/2021 é uma lei nacional. Nada obstante tal testemunho, é oportuno destacar que o conteúdo normativo dos dispositivos legais da referida lei são, em grande parte, normas gerais de licitação e contratação, devendo ser respeitados por todos os demais entes federativos e não apenas pela União. Tal em razão de a Constituição Federal, em seu artigo 22, XXVII, assim dispor:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle."

 

Da interpretação literal da Constituição Federal, percebe-se que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública é privativa da União. Ocorre que não existe uma sistemática objetiva sobre o que é e o que deixa de ser norma geral sobre este assunto.

Logo, o estabelecimento de tais critérios passa ao largo, porque, em não sendo normas gerais de licitação, remanesce, em tese, uma competência para os demais entes federativos normatizarem o tema. Portanto, em termos práticos, toda a problemática reside ao redor da fixação do conceito de normal geral de licitação e contratação.

A concepção sobre normas gerais de licitação e contratação sempre foi ponto de debate na doutrina, em função de não haver nenhum dispositivo legal que proclame, de forma clara e objetiva, o verdadeiro significado, tampouco em razão de inexistir qualquer regramento que direcione no sentido de como proceder a essa diferenciação.

Para Alice Gonzales Borges, normas gerais são "[...] aquelas que, por alguma razão, convêm ao interesse público sejam tratadas por igual, entre todas as ordens da Federação, para que sejam devidamente instrumentalizados e viabilizados os princípios constitucionais com que tem pertinência".

Nesse sentido, a existência de uma norma geral de licitação decorre do princípio da igualdade, evitando tratamento diverso de determinadas matérias, convindo ao interesse público que alguns temas sejam tratados, por igual, entre todas as ordens da federação.

Por sua vez, Adilson Dallari afirma que "[...] norma geral é aquela que cuide de determinada matéria de maneira ampla. Norma geral é aquela que comporta uma aplicação uniforme por União, Estado e Município [...]".

Certo é que, desde a edição da Lei nº 8.666/93, ainda não existe, na doutrina e jurisprudência nacionais, uma metódica precisamente delineada de como organizar uma definição objetiva e satisfatoriamente segura sobre normas gerais de licitação e contratação.

Sendo a Constituição clara quanto à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais, fica estabelecida a competência dos demais entes federativos para produzirem quaisquer normas de licitação e contratação, desde que não sejam normas gerais. Na prática, o problema continua sendo o mesmo e se resolve de forma tópica, pontual e casuística, com a manifestação do Supremo Tribunal Federal quando e se questionado.

Não seria, portanto, diferente quanto à aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Confessadamente, esta lei traz, em significativa parte de seus dispositivos legais, normas gerais de licitação e contratação, uma espécie de núcleo duro, relacionado ao campo da contratação pública, que deve ser aplicado, uniformemente, no domínio de todo o território nacional.

Por outro lado, destaque-se que, por diversas vezes, sempre que o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, houve prolação de édito judicial pela Corte Maior no sentido de garantir uma certa uniformização quanto à aplicação de determinadas normas relacionadas às licitações e contratos, como de competência privativa da União.

Ocorre que o cenário da contratação pública sob o contexto da Lei nº 14.133/2021 é significativamente diverso de três décadas passadas, quando promulgada a Lei nº 8.666/1993, não sendo deferente ao legislador o Judiciário perfilhar a mesma convenção interpretativa, entendendo, invariavelmente, pela adoção de uma inexistente verticalidade normativa em relação aos mais díspares panoramas em que se encontram os entes federativos.

Por conseguinte, em fiel aderência ao princípio da eficiência — inserido, formalmente, na Constituição de 1988 somente por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998 —, indispensável que, para os entes federativos contratarem, eficientemente, com efetividade e rendimento proveitosos, possam-lhes ser outorgadas as condições que mais se adequem às suas realidades, pelo que, malgrado a finalidade das normas gerais, sob um prisma lógico, nem tudo deve ser inferido como uníssono em todo o território nacional.

Tendo em conta que, para que seja válida, a disciplina da norma geral deverá recobrir valores nacionalmente relevantes, sendo ela mesma indispensável para implementar os princípios constitucionais da Administração Pública, bem assim os que se encontram inseridos no artigo 5º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Nesse cenário, passa a existir um novo — e saudável — espaço interpretativo, limitando, em decorrência de aplicabilidades práticas, a amplitude do equilíbrio pretendido pelo conteúdo das normas gerais.

As vicissitudes da Lei nº 14.133/2021, sob os mais variados soslaios, linhas e perspectivas, não permite, muito menos contemporiza, que aos demais entes federativos não haja a possibilidade de uma prospecção normativa mais adequada, pelo que se impõe uma necessária contenção conceitual.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Vem aí o 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade

Ser Contábil: Humano, Digital e Ético. Esse é o lema da 21ª Edição do Congresso Brasileiro de Contabilidade (CBC), que acontecerá de 8 a 11 de setembro de 2024, em Balneário Camboriú (SC).

Considerado um dos eventos mais importantes da Contabilidade na América Latina, o Congresso Brasileiro reunirá renomados profissionais para debater temas de interesse da comunidade contábil.

De acordo com o presidente do CFC, Aécio Dantas, “será um dos maiores eventos de todos os tempos”. A presidente do Conselho Regional de Santa Catarina (CRCSC), Marisa Schvabe de Moraes, reafirmou a importância do congresso ao dizer que “Balneário Camboriú é o centro de tecnologia do país e que o 21º CBC vai surpreender por sua magnitude, programação e grandes conexões que serão formadas”.

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú e região, Silvio Ribeiro, reafirmou o compromisso da entidade em apoiar o evento e disse que a cidade estará de portas abertas para receber o maior e mais importante congresso já realizado para os profissionais.

A 20ª edição do CBC aconteceu no Centro de Eventos do Ceará, em Fortaleza (CE). Na ocasião, mais de 6 mil profissionais participaram daquele encontro que teve como lema “Contabilidade: transparência para o controle social”.

A organização do 21º CBC já está mobilizada e realizando várias ações. As inscrições para o evento estarão disponíveis em breve.

Fonte: CFC

Confira os riscos de vender sem nota fiscal

Venda sem nota fiscal: quais são os riscos dessa prática?

 

Caso você ainda não saiba, a venda sem emissão de Nota Fiscal oferece muitos riscos para a empresa e também para você empresário.

Embora esta pareça uma atitude simples e despretensiosa, ela pode acarretarem graves consequências para o empreendedor, incluindo multas e até prisão.

O principal motivo para muitas empresas deixarem de emitir nota fiscal de venda é a busca por reduzir o pagamento de impostos. Essa prática não é recomendada pois, coloca a empresa em risco.                                           

Primeiramente, esse tipo de transação se configura como atividade ilícita. Caso seja comprovada a sonegação de impostos, a empresa pode estar sujeita a penalidades como multas, apreensões e até prisão.

Além disso, a venda sem emissão de nota fiscal também é ruim para quem compra. Afinal, o consumidor fica sem garantias e sem possibilidade de trocar ou devolver o produto.

A seguir, nós falamos um pouco mais sobre os riscos de vender sem Nota Fiscal para que você entenda porque é tão importante evitar essa prática.

O que diz a legislação sobre vender sem nota fiscal?

A principal finalidade da nota fiscal é permitir que o governo possa ter controle sobre as transações comerciais realizadas em todo o país.

Dessa forma, com base na nota fiscal são determinados os impostos a serem pagos e calculado valor da alíquota.

Outro objetivo da nota é garantir ao consumidor a possibilidade de troca ou devolução do produto, conforme regem as leis vigentes e as políticas de cada empresa.

A obrigatoriedade da emissão de nota fiscal está revista na Lei 8137/1990. Os únicos empreendedores liberados desta emissão são os MEl's quando realizam vendas ou prestação de serviços para Pessoa Física.

A empresa que não fizer a emissão da nota fiscal, caso o responsável seja réu primário, poderá pagar multa com o equivalente a 10 vezes o valor da nota. Em caso de reincidência, o empreendedor poderá ser detido por até 5 anos.

Quando é detectada a ausência de uma nota fiscal a empresa passa a ser monitorada com levantamento de suas atividades fiscais anteriores, a fim de detectar outras ocorrências.

Quais os benefícios de fazer vendas com nota fiscal?

O primeiro motivo para realizar vendas com nota fiscal é evitar as consequências geradas pela não emissão do documento.

Além disso, quem emite devidamente as notas fiscais de venda pode contar com vários benefícios e facilidades.

Um desses benefícios é a manutenção de um histórico de transações que ajuda a melhorar o controle contábil da empresa. Com a ajuda do histórico de notas emitidas, é possível fazer a recuperação de transações, apurar taxas pagas, registrar o fluxo de entrada e saída de mercadorias, dentre outras atividades que melhoram significativamente sua organização contábil.

Esse controle é importante para que a empresa consiga trabalhar em cima de um planejamento estratégico eficiente, a fim de promover o crescimento do negócio. Afinal, e poss1vel estabelecer projeções mais realistas a partir de detalhes importantes sobre o faturamento.             

Até algum tempo atrás, para criar esse histórico era necessário um alto investimento, além de demandar bastante tempo de trabalho. Porém, com as plataformas que realizam a emissão das notas fiscais eletrônicas, essa tarefa se tornou mais prática.

Além disso, a natureza dessa operação minimiza os riscos de falhas humanas. A ocorrência de erros no preenchimento de dados é baixíssima.

Vale lembrar que as notas fiscais são muito fáceis de serem emitidas. e com a introdução dos programas que fazem isso digitalmente, o processo é rápido, prático e moderno.

Saiba como evitar tais riscos

Como você pôde perceber, a emissão de nota fiscal de venda é indispensável para todos os negócios e ajuda a evitar riscos sérios em relação à empresa e ao empresário.

A melhor maneira de evitar esses riscos é criando um sistema eficiente para emissão dessas notas. Para isso, você pode contar com soluções modernas disponíveis no mercado.

Fonte: COMAX

Prazo de entrega das declarações de Imposto de Renda 2023 começa no dia 15 de março

IRPF

A Receita Federal informou que, a partir desse ano, o período de entrega das declarações do imposto de renda da pessoa física (DIRPF/2023) acontecerá no período de 15 de março a 31 de maio.

A alteração tem por objetivo permitir que desde o início do prazo de entrega todos os contribuintes já possam usufruir da declaração pré-preenchida.

Para o Supervisor Nacional do Programa do Imposto de Renda, auditor fiscal José Carlos Fernandes da Fonseca, “como a maioria das informações que serão disponibilizadas aos contribuintes pela declaração pré-preechida chegarão à Receita Federal no final de fevereiro, há a necessidade de um prazo para consolidação dos dados. A pré-preenchida proporciona menos erros e maior comodidade ao contribuinte”.

Fonte: Receita Federal

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