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Contabilidade - José Corsino

Imposto de Renda 2022: lote pago em junho terá correção de 1%

Imposto de Renda 2022: lote pago em junho terá correção de 1%

O segundo lote de restituição do Imposto de Renda 2022, que será pago pela Receita Federal no dia 30 de junho, terá correção de 1%, com base na Selic.

Os pagamentos da restituição do Imposto de Renda são atualizados mensalmente pela Selic, taxa básica de juros da economia, que, neste mês, subiu para 12,75% ao ano.

Por esse motivo, muitos contribuintes estão aguardando o último instante para enviar a declaração do Imposto de Renda.

No entanto, o Diretor Executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, não recomenda que o contribuinte se baseie nessa regra para receber um acréscimo na restituição.

"Quem tem direito à restituição e não está precisando de dinheiro é melhor que entregue nos últimos dias para receber nos últimos lotes. Agora, essa conta não vale para quem está precisando de dinheiro. Neste caso, quanto mais rápido entregar, mais rápido recebe”, explica.

Restituição Imposto de Renda

Na próxima terça-feira (31), a Receita pagará o primeiro lote de restituição deste ano a 3,4 milhões de contribuintes que entregaram a declaração e fazem parte das prioridades legais definidas por lei, totalizando R$ 6,3 bilhões liberados. Neste caso, não há nenhuma correção.

Ao todo, são pagos cinco lotes do Imposto de Renda. Segundo o fisco, os demais lotes de restituição obedecem as prioridades, mas também liberam valores aos contribuintes que não são prioritários. A ordem para recebimento de restituição do IR é:

  • Idosos acima de 60 anos, com prioridade para os maiores de 80 anos;
  • Contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave;
  • Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
  • Demais contribuintes (considerando a ordem do envio da declaração).

O dinheiro cai na conta conforme o calendário. Em geral, a consulta aos valores é aberta uma semana antes da data do depósito. 

O valor informado é pago na conta-corrente ou poupança em nome do contribuinte informada na declaração. Neste ano, também é possível receber por Pix, desde que a chave seja o número do CPF do contribuinte declarante.

Consulta restituição Imposto de Renda

A consulta à restituição é feita pela internet, no site da Receita Federal ou no Portal e-CAC, que é o Centro de Atendimento Virtual do fisco. 

Para consultar por meio do e-CAC é preciso seguir os seguintes passos:

  • Acesse o Portal e-CAC e vá em "Entrar com gov.br";
  • Na página seguinte, informe o CPF e vá em "Continuar";
  • Depois, digite a senha e vá em "Entrar";
  • Em "Serviços em destaque", vá em "Meu Imposto de Renda (Extrato da Dirpf)".

No extrato, o contribuinte pode consultar:

  • A situação da declaração, inclusive se existem pendências de processamento, o que indica malha fina;
  • Se a restituição já tiver sido encaminhada para pagamento, ou seja, quando entrar em um lote de restituição, será possível ver o valor atualizado, a data do crédito e a instituição onde o valor será depositado;
  • Se o contribuinte tiver débitos, é possível consultá-los e autorizar a compensação de ofício utilizando o saldo da restituição;
  • Se o imposto a restituir tiver sido utilizado para compensação de ofício, é possível consultar o extrato da compensação executada.

A Receita informa que disponibiliza, ainda, o aplicativo para tablet e celular no qual é possível consultar diretamente a liberação da restituição, além de situação cadastral de uma inscrição no CPF, por exemplo.

Fonte: Portal Contábeis

Últimos dias para declarar o imposto de renda 2022

Centro Universitário presta serviço gratuito à população no auxílio ao preenchimento do imposto

Encerra-se no próximo dia 31 de maio o prazo para declaração do imposto de renda de 2022.  Quem perder o prazo pagará multa e ficará sujeito a algumas restrições, como não fazer empréstimo, não prestar concurso público, entre outras. 

Segundo o Governo Federal, a expectativa é que 34 milhões de  declarações sejam enviadas até o final do prazo.


Quem ainda não fez pode aproveitar o serviço gratuito de auxílio ao preenchimento da declaração do Imposto de Renda 2022. A ação é promovida pelo Curso de Contabilidade do Centro Universitário UniFacid Wyden.

Professores, profissionais da contabilidade e acadêmicos do curso estão atendendo a comunidade na unidade do bairro Horto, zona leste da capital, até o próximo dia 31 de maio, todas as terças e quintas das 10h50 às 13h50 e terças e sextas das 14h às 17h.

Segundo a professora e contadora Lívia Amorim  para um melhor atendimento, o contribuinte precisa levar a seguinte documentação: RG, CPF, comprovante de residência, declaração de Imposto de Renda do ano anterior (2021, ano base 2020), comprovantes e notas fiscais de serviços dedutíveis como recibos de médicos, dentistas, além dos informes de rendimento de bancos, do plano de previdência, do plano de saúde e da empresa onde trabalha. Caso haja aquisição de bens como carro e imóveis, por exemplo, é preciso apresentar documentos comprobatórios da aquisição.

Na comunidade
Além do plantão fixo na sede do UniFacid Wyden, os alunos do curso de Business (Administração e Contabilidade) atenderam mais de 50 empreendedores individuais da CEASA, pelo projeto de IRPF, além do trabalho anterior de conscientização dos permissionários quanto à relevância do IRPF e da documentação necessária.

"Também estivemos no shopping e em vários outros locais prestando esse serviço gratuito à comunidade com o objetivo de auxiliar na declaração de imposto, principalmente àqueles que não têm acesso a contadores e não sabem como agir", informa o Prof Joélcio Braga, coordenador do curso de Business do UniFacid.

SERVIÇO:
Mutirão para declaração do IR 2022
Local: Centro Universitário UniFacid Wyden - Rua Veterinário Bugyja Brito, nº 1354, Bairro Horto Florestal Teresina - PI
Dias e horários: Terças e quintas das 10h50 às 13h50 e terças e sextas das 14h às 17h.

Redarf: Receita Federal soluciona erro na retificação

Restituição de DARF pago indevidamente

Na última semana, usuários relataram que a Retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Redarf) deixou de funcionar.

A retificação deve ser feita quando o contribuinte comete algum erro no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Contudo, devido à instabilidade, os contribuintes não conseguiram concluir a operação. A Fenacon, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Ibracon alertaram a Receita Federal sobre o problema.

O fisco informou que o erro no Redarf foi prontamente corrigido na quinta-feira, 26/05/2022.

Redarf

Conforme a IN SRF nº 672, de 30/08/2006 e a IN RFB nº 736, de 02/05/2007, um Darf ou Darf-Simples poderá ser retificado quando o contribuinte errar ao preencher o impresso do Darf pago no caixa do banco, ou no ato do pagamento na Internet.

O prazo para pleitear esta retificação é de cinco anos, contados da data do pagamento do Darf à Receita Federal. A retificação deste erro poderá ser realizada por meio do preenchimento do formulário do Redarf, acessando o Portal e-CAC, de acordo com os procedimentos determinados em sua página.

O documento deve ser preenchido em duas vias, devidamente assinadas, sendo que a 2ª via será devolvida ao solicitante após o atendimento. Para cada pedido de retificação deverá ser preenchida uma retificação.

O Redarf deverá ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte.

Toda resposta do pedido de Redarf será obtida na caixa postal do contribuinte, no Portal do e-CAC.

Principais erros

Confira os principais erros no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Redarf):

CNPJ/CPF

Quando a retificação se referir à alteração do campo “CPF/CNPJ”, envolvendo dois contribuintes distintos, o Redarf deverá conter uma anuência expressa das pessoas jurídicas ou físicas envolvidas.

Erros em valores

Todos os pedidos que possuam alteração de valores nos campos de preenchimento de um Darf serão pleiteados da mesma forma citada acima, mas serão alvo de uma verificação mais rígida por parte da Receita Federal do Brasil, que inclusive verificará a consistência do pagamento efetuado originalmente.

Indeferimento

O indeferimento do Redarf é muito comum quando os agentes julgadores identificarem a não configuração do erro formal do contribuinte ou percebam que o procedimento feito pelo contribuinte não foi utilizado com boa-fé, mas saibam, todos os indeferimentos conterão sua motivação.

Fonte: Siscontabil

DAS 2022: Declaração Anual deve ser entregue até o dia 30

DAS 2022: Declaração Anual deve ser entregue até o dia 30

A Declaração Anual do Microempreendedor Individual (MEI) já está disponível no Portal do Empreendedor e, neste ano, deve ser entregue até o dia 30 de junho.

Também chamada de DASN-Simei, esse documento é uma declaração de renda anual e é uma das únicas obrigações do MEI.  

Todo aquele que abriu um CNPJ MEI até dezembro de 2021, independentemente do valor faturado, é obrigado a entregar a Declaração Anual do MEI.  

Na prática, o documento funciona como o Imposto de Renda da Pessoa Física e serve como um fechamento financeiro, de tudo o que a sua empresa faturou e gastou, no ano anterior à declaração.

Já aqueles que se formalizaram como Microempreendedores Individuais em 2022, só precisam entregar a Declaração Anual MEI em 2023.

Vale alertar que, mesmo o MEI cuja empresa não tenha faturado no ano-calendário anterior precisa entregar a declaração, mas com o valor zerado. Se não o fizer, correrá o risco de ficar em situação irregular.

Outro ponto importante é que, mesmo nos casos de baixa de MEI, também é necessário entregar a Declaração Anual do MEI 2022 relativo aos meses em que a empresa manteve atividade.

Como fazer a declaração do MEI

O primeiro passo antes de começar a declarar o seu faturamento anual, é entender o que deve constar na DASN-Simei.

Em suma, são três as informações que devem constar na Declaração Anual MEI 2022:

– O valor da receita relativa à venda de produtos e/ou serviço em 2021;

– A receita bruta total recebida nesse mesmo período;

– Se teve funcionário registrado também durante o ano de 2021.

Na hora de informar os ganhos, a maneira mais fácil é levantar todas as notas fiscais que foram emitidas no ano anterior. E o melhor modo de ter acesso rápido a essa informação é realizar um controle de notas fiscais – em uma planilha de Excel, por exemplo, durante o ano todo.

Vale ressaltar que, mesmo que o microempreendedor não emita notas fiscais todos os meses, é importante realizar um controle financeiro mensal, com os valores recebidos, a fim de facilitar o preenchimento na época da declaração.

Como declarar o MEI

Se o microempreendedor perdeu o prazo para enviar a declaração pelo aplicativo ou prefere utilizar o site do Governo, o processo também é bastante simples:

– No site da receita, informe o número do CNPJ MEI.

– Selecione o ano de 2021 e clique em “Continuar“.

– Informe os dados referentes ao ano-calendário de 2021 e se possui ou não um funcionário registrado no ano anterior;

– Informe os demais dados solicitados e finalize a Declaração Anual MEI 2022.

Penalidades

Se, por algum motivo, o microempreendedor não entregar a declaração dentro do prazo, será necessário pagar uma multa para o governo de, no mínimo, R$ 50. 

O boleto para pagamento será gerado no momento da transmissão da declaração e poderá ser impresso juntamente com o recibo de entrega da DASN-SIMEI. Se o pagamento for realizado em até 30 dias, a multa será reduzida em 50%.

Fonte: Portal Contábeis

IR 2022: consulta ao 1º lote restituição deve ser liberada nesta semana

Lote de restituição do IR é liberado e depósito cai dia 29. Veja quem pode

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza desde ontem, dia 24/05/2022, a consulta ao primeiro lote de restituição referente ao Imposto de Renda Pessoa Física 2022 (IRPF) .

A RFB informou que o “lote ainda está em processamento” e, assim que os trâmites forem concluídos, serão divulgadas as datas de consulta, o montante a ser pago e quantos devem ser contemplados neste primeiro momento.

Aqueles que têm quantias a receber do Fisco, devem ficar atentos às contas bancárias indicadas no preenchimento já no dia 31, mesmo dia em que se encerra o prazo para envio da declaração do IR deste ano.

O prazo final deste ano foi prorrogado de 29 de abril para 31 de maio, mas ainda assim o calendário previsto originalmente para a restituição se manteve.

A Receita informou que até a última sexta-feira (20), foram entregues 24.292.212 declarações IR 2022, referente ao ano-calendário 2021, representando 71,24 % do total das 34,1 milhões de declarações esperadas.   

Quem recebe no 1º lote

O primeiro lote do IR é destinado aos contribuintes com prioridade legal que já entregaram a declaração e não caíram na malha fina. São contemplados:

  • Idosos acima de 80 anos
  • Contribuintes entre 60 e 79 anos
  • Contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave
  • Profissionais cuja maior fonte de renda seja o magistério

Fonte: Portal Contábeis

A concessão de regime especial para o crédito acumulado de ICMS

Débitos de ICMS pagos com créditos acumulados pelos frigoríficos paulistas  podem ser revisados pelo Poder Judiciário

 

Trata-se de uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado, onde o tomador do empréstimo é o Estado, sem prazo para devolver o recurso tomado da empresa e quando devolve, o faz de forma parcial, devolvendo uma parte daquilo que pegou, sem multa ou correção alguma.

Para que ocorra o ressarcimento destes valores em esfera administrativa, portanto sem a morosidade de uma ação judicial, se faz necessário o profundo conhecimento do Regulamento do ICMS, além do conhecimento fiscal e contábil, para auditar o crédito, aliado ao conhecimento jurídico para o processo administrativo fiscal, e por último e não menos importante conhecimento de Tecnologia da Informação para geração dos arquivos digitais a serem enviados a Secretaria Estadual da Fazenda.

Inobstante, detalhar a hipótese legal formadora do crédito acumulado, demonstrando fiscal e contabilmente ao fisco, que terá 120 dias para analisar o processo, existem algumas estratégias, previstas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que possibilitam, antecipar a apropriação do crédito acumulado de ICMS, autorizada pela autoridade fiscal, antes do procedimento fiscal de praxe.

Neste trabalho, vamos nos ater sobre duas destas estratégias. O Regime Especial para Apropriação do Crédito Acumulado Mediante Garantia, e o Regime Especial para Antecipação da Apropriação do Crédito Acumulado, previstos respectivamente nos Artigos 37 e 40 da Portaria CAT 26/2010, que estabeleceu o sistema eletrônico de gerenciamento do Crédito Acumulado no Estado de São Paulo, também conhecido como e-CredAc.

Um Regime Especial pode ser concedido, a critério do fisco, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais. Existe toda uma legislação específica, que disciplina a concessão, os procedimentos e documentos a serem apresentados para obtenção do respectivo despacho concessivo. No entanto aqui, vamos focar nos regimes especiais de antecipação da apropriação do crédito acumulado de ICMS.

No Estado de São Paulo, denomina-se de apropriação do crédito acumulado, a homologação do saldo credor acumulado de ICMS pela Fazenda, após passar pelo respetivo processo de auditoria manual e eletrônica. Após esta aprovação, o saldo credor de ICMS, passa a se chamar Crédito Acumulado de ICMS, e diz-se apropriado, após constar na conta corrente fiscal do sistema e-CredAc.

Normalmente as empresas, detectam este acúmulo após alguns meses e entram com os pedidos de apropriação juntando várias competências, vez que deve ser realizado um pedido para cada mês de competência. Muitas empresas deixam acumular 12 meses e entram com um pedido de apropriação para cada ano.

Por exemplo, algumas organizações deixam o saldo credor de ICMS acumulado durante os 12 meses de 2021, para impetrar os pedidos de apropriação em 2022 e assim sucessivamente.

Esta estratégia, a nosso ver não é adequada, primeiramente pelo alto custo financeiro de se esperar até doze meses para solicitar a fazenda a aprovação de um dinheiro desembolsado (ICMS das compras) que tem um custo para empresa e que na prática em nossa opinião, nunca deveria ter saído do seu caixa.

Entendemos que os pedidos mensais de apropriação do crédito acumulado são obrigações acessórias, e como tal devem ser realizados mensalmente até o último mês subsequente ao da geração.

Ou seja, “bater mensalmente “na porta da Secretaria da Fazenda, demonstrando que é recorrente na geração de crédito acumulado.

A formação de um histórico de envio dos pedidos mensais, nos dão suporte para entrar em o pedido de regime especial solicitando a antecipação desta apropriação.

Precisa-se demonstrar mensalmente para a Fazenda Estadual a geração de crédito acumulado de ICMS, para que se tenha suporte e argumento para o pedido de regime especial solicitando sua antecipação.

Caso a empresa apresente um IVA (índice de valor agregado) durante os últimos três anos, superior a 0,20 (vinte centésimos) ela poderá fazer uso do disposto no Artigo 40 da Portaria CAT 26/2010, ou seja, entrar com pedido de regime especial de antecipação do crédito acumulado, após uma verificação fiscal sumária, consistindo em cruzamento de dados sem necessidade de auditoria.

Se concedido este regime especial irá autorizar a antecipação da apropriação de até 50% do valor do crédito acumulado. Daí a importância que acima referimos de realizar os pedidos mensalmente até o último dia do mês subsequente. Por questões de fluxo de caixa.

Agora, caso o IVA (índice de valor agregado) nos últimos 3 (três) anos for superior a 0,20 (vinte centésimos) a empresa poderá solicitar regime especial de antecipação da apropriação do crédito acumulado mediante garantia, nos termos do Artigo 37 da Portaria CAT 26/2010.

Esta garantia deverá ser oferecida mediante fiança bancária, ou seguro de obrigações contratuais, em montante a ser especificado no despacho concessivo do regime especial concedido.

Para fazer jus a um dos regimes especiais mencionados o contribuinte não deverá ter débito impediente, em esfera administrativa ou inscrito em dívida pública na procuradoria da Fazenda Estadual. Caso tenha algum débito ou esteja discutindo algum auto de infração, deverá tomar algumas providências.

Uma delas é autorizar a Secretaria da Fazenda mediante Termo de Compromisso firmado, autorizando-a a descontar da apropriação dos créditos solicitados os supostos débitos impedientes.

Outra seria ainda, apresentar garantias ou seguro de obrigações contratuais, ofertados em juízo para assegurar a discussão do débito e em montante superior ao mesmo atualizado.

Da correta estratégia e condução do processo de apropriação de crédito acumulado, dependerá o seu deferimento ou indeferimento, vez que a Secretaria da Fazenda impõe cada vez mais uma série de óbices visando dificultar o processo, pois a ela, deferir os pedidos de apropriação de crédito acumulado significam perda de arrecadação.

Cada qual defendendo seus interesses, de parte da empresa, da correta e adequada gestão tributária depende a vida longa ou morte precoce do empreendimento. Entendemos que a organização deve buscar estes valores o quanto antes e utilizar todos os meios legais admitidos para que este ressarcimento ocorra o quanto antes.

Fonte: Contadores.Cnt

Blindagem patrimonial: como uma holding familiar pode proteger o seu patrimônio

HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR - Saiba como planejar sua sucessão, proteger  seu patrimônio e obter economia tributária • MG advogados

Não é novidade que todo aquele que desempenha uma atividade empresarial, ou uma atividade intelectual delicada por sua própria natureza (como médicos, advogados, contadores e engenheiros, por exemplo), estão sempre expondo seu patrimônio a algum nível de risco.
Na atividade empresarial, por exemplo, a empresa comumente estará sujeita a riscos trabalhistas, tributários, civis e ambientais.
Hoje pode-se falar, ainda, em riscos digitais, uma vez que a Lei Geral de Proteção de Dados responsabiliza com multas milionárias aquele que violar as normas que dispõem sobre o tratamento dos dados pessoais.
A situação é ainda mais perigosa no caso de clínicas médicas ou profissionais da área da saúde e de empresas que possuem grande volume de tratamento de dados pessoais, uma vez que estão constantemente expostos ao risco de vazamento de informações sensíveis de seus clientes ou pacientes (como dados relativos  à saúde do paciente e que devem ser guardados sob sigilo), e assim sujeitos às multas que serão aplicadas pelo Poder Público.
Por fim, mas igualmente relevantes, são os riscos trazidos ao patrimônio da família pelos próprios integrantes do núcleo familiar. Desde um simples casamento frustrado, tanto do patriarca quanto de seus herdeiros, até um trágico acidente automobilístico, inúmeras são as situações que podem pôr em risco o patrimônio familiar.
O que fazer então para proteger o patrimônio pessoal familiar dos riscos da atividade profissional e dos riscos trazidos pela própria família, para preservar e perpetuar o patrimônio e a riqueza acumulada ao longo de uma vida inteira de trabalho?
E possível "blindar" o meu patrimônio?
Primeiro, devemos esclarecer que não existe uma fórmula mágica universal que seja capaz de blindar completamente o patrimônio de alguém.Não há que se falar, assim, em blindagem patrimonial absoluta."
Entretanto, é possível criar camadas complexas adicionais de proteção ao patrimônio familiar, de forma a diminuir drasticamente todos os riscos a que estão sujeitos.
Para tanto, devemos separar todo o patrimônio familiar (1) da atividade empresarial/profissional e (2) da própria família, utilizando uma empresa holding
Ao criarmos uma empresa holding (que é uma pessoa jurídica) com o objetivo de proteger o patrimônio familiar e de planeja  a sucessão com economia tributária (em alguns casos evitando-se por completo a incidência de alguns impostos), afastamos os riscos profissionais e familiares do patrimônio da família.
Isso ocorre em virtude de que a pessoa jurídica da holding é distinta da pessoa física proprietária do patrimônio, e em regra não pode responder pelas suas dívidas.
Assim, no caso de a empresa ser penalizada por um débito tributário ou responder por um crédito trabalhista, por exemplo,e ajustiça determinar que o patrimônio pessoal dos sócios deverá responder por tais dívidas, os bens pessoais da família encontrar-se-ão devidamente protegidos dentro da empresa holding (o mesmo benefício é obtido no caso de indenizações devidas por erros de profissionais liberais como médicos, advogados , contadores e engenheiros, por exemplo).
Desta forma, separamos o patrimônio familiar da atividade empresarial ou profissional, e da própria família, criando uma camada a mais de proteção.
Cabe ainda ressaltar a proteção patrimonial existente nos aspectos sucessórios quando utilizada uma empresa holding.
Ao criar a holding e transferir seu patrimônio pessoal para a empresa, por meio da integralização (que poderá ou não sofrer a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI), o patriarca pode decidir por doar sua participação societária aos seus herdeiros.
Se o fizer, pode-se evitar que tais bens seja m inventariados na data de seu falecimento, poupando os herdeiros da morosidade e dos conflitos que surgem durante o processo de inventário.
A depender da forma em que a doação for estruturada, pode-se evitar ainda a incidência do Imposto existente sobre a sucessão (ITCMD), que pode chegar a 8o/o sobre o valor de mercado dos bens (sem falar no pagamento pelo ganho de capital) .
A doação é realizada de tal forma que o controle total sobre a empresa e sobre os bens serão mantidos com o próprio patriarca, mesmo após a doação.
No momento da doação, se as quotas forem gravadas com a cláusula de Incomunicabilidade, pode-se evitar também que o patrimônio familiar seja alvo de um divórcio inoportuno dos herdeiros, mantendo-se assim a riqueza e o patrimônio protegidos dentro do núcleo familiar.

Fonte: COMAX

Licitação e desenvolvimento nacional sustentável: algumas particularidades

 

A redação original da Lei nº 8.666/1993 não contemplava, como política pública para as licitações, o desenvolvimento nacional sustentável. Entretanto, o assunto restou superado e parcialmente solucionado com a edição da Lei nº 12.349/2010, que, conferindo nova redação ao artigo 3º, instituiu a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como princípio da licitação.

Seguindo a mesma toada, o artigo 5º da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece, dentre outros, que o princípio do desenvolvimento nacional sustentável deverá ser observado "na aplicação da lei", é dizer, durante todo o trâmite do processo de contratação pública, desde a fase de planejamento da licitação até a execução do contrato firmado com a Administração Pública.

Trata-se, sem dúvidas, de inegável avanço, que contempla não apenas uma política pública, como também o atendimento a um mandamento constitucional, estimulando a sadia atividade empresarial notadamente prospectiva.

A par das nuances que permeiam o conceito de sustentabilidade, há uma infinidade de discussões que gravitam na essência de seu conteúdo prático. O desenvolvimento sustentável deve ser entendido como aquele que provê a todos um nível de avanço econômico e ambiental básico sem, contudo, extrapolar os recursos naturais dos quais esse serviço depende. É, portanto, um equilíbrio entre tecnologia e ambiente, promovendo justiça e equidade social.

Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021 foi um tanto mais prodigiosa que a Lei nº 8.666/1993, à medida em que não lindou o desenvolvimento nacional sustentável apenas ao campo principiológico, muito embora a força indicativa de um normativo de tal jaez proporcione uma interpretação de toda a lei numa ambiência mais sistemática do que se isolada fosse a norma, tal qual uma norma-regra.

Ocorre que o legislador, como já mencionado, foi além, insculpindo, por exemplo, como objetivo do processo licitatório, dentre outros, "incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável" (inciso IV do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021). Marçal Justen Filho parte do pressuposto de que a busca do desenvolvimento nacional sustentável não é uma finalidade da licitação em si, mas de toda a contratação pública. Para o autor "a licitação é um procedimento seletivo de propostas — esse procedimento não é hábil a promover ou deixar de promover o desenvolvimento nacional sustentável". Mesmo assim, a "licitação passa a ser orientada a selecionar a proposta mais vantajosa inclusive sob o prisma do desenvolvimento nacional sustentável".

Inquestionável o intuito do legislador no sentido de marchetar, na contratação pública, o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, precipuamente se utilizada para a configuração de uma melhor contratação pública. A prática, entretanto, quanto à implementação de cláusulas de sustentabilidade induz a uma atividade mais complexa, nada obstante o dever geral, por parte do administrador, de incutir nas contratações tal basilar preceito.

Por certo, as políticas públicas de sustentabilidade espraiam-se no corpo normativo sob as mais variadas formas, sendo que algumas delas são de factíveis concretizações, ao revés de outras, cujo retrato de aplicabilidade, senão intrincado, é de improvável concretização.

Leia-se, por exemplo, a margem de preferência para produtos nacionais, política largamente adotada pela Administração Pública brasileira quando da expedição de vários regulamentos em tal sentido. Daí que sempre se faz presente o questionamento sobre a compatibilidade entre as margens de preferência para produtos nacionais e a sustentabilidade. Em outras palavras, deve-se perquirir se as práticas governamentais protetivas ao mercado local se configuram como políticas de sustentabilidade, à míngua de um maior custo na contratação, quando, exemplificativamente, o mesmo artigo 11, II, acentua como objetivo do processo licitatório, "assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição".

Para além, não há negar que a proteção aos bens produzidos no Brasil, com exorbitantes margens de preferência, transfere onerosamente para o Estado os custos de um hipotético desenvolvimento e aprimoramento tecnológico nacional.

No âmbito da União, são comuns normas infralegais que dinamizam tais políticas de sustentabilidade. Porém, tais normas não devem ser estendidas como de reprodução obrigatória para os demais entes federados. Não pode o poder público federal impor aos demais entes políticos que compõem a federação o ônus de uma contratação mais custosa. Toda essa análise faz parte do mérito da contratação, especialmente na fase do planejamento.

Torna-se imprescindível, portanto, avaliar a praticabilidade de qualquer normativa tendente a implementar políticas públicas de desenvolvimento nacional sustentável, nomeadamente quando, ao ensejo de fomentar o atendimento a tal princípio, violam-se outros, tais como a isonomia e a economicidade.

Cumpre destacar que, em momento algum, questiona-se sobre a necessidade da adoção de licitações e contratações públicas sustentáveis, que aceitem medidas protetivas ao meio ambiente e que promovam um desenvolvimento econômico não restrito, apenas, ao puro e simplório crescimento. Ao contrário, eis que esse e? o desiderato da Constituição e que, portanto, merece aplausos e deve ser implementado.

Inegável, também, que as contratações públicas não se cingem às fincas de uma destinação exclusiva de provimento dos entes estatais. Em outras palavras, as contratações públicas não se limitam a promover a satisfação direta e imediata das necessidades estatais, porquanto a atividade contratual do Estado não se constitui como mero instrumento de atendimento das necessidades administrativas.

Entretanto, a dimensão ótima e ideal do princípio do desenvolvimento nacional sustentável deverá sempre ser orientada pela técnica da proporcionalidade, analisando as circunstâncias concretas, sem a declaração contemplativa e meramente teórica de sugestões que desconheçam o contexto fático e realístico da contratação.

Acima de tudo, deve-se levar em consideração o montante dos recursos desembolsados pelos entes estatais para a satisfação de suas necessidades, sob pena de comprometimento da estrutura econômica da contratação em sua totalidade.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

O que acontece com as empresas que deixam de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho?

Quando a empresa deve emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)? -  Bortolotto & Advogados Associados

A Comunicação de Acidente de Trabalho, criada pela Lei nº 8.213/1991, é um documento emitido para reconhecer um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional. Ela deve ser transmitida pela empresa para a Previdência Social no prazo de um dia útil, no máximo. Se o caso for de morte, o comunicado deve ser feito imediatamente.

Mas, o que é considerado acidente ocupacional ou de trajeto? De acordo com o artigo 19 da lei nº 8.213, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ou seja: podemos considerar que o acidente de trabalho ou trajeto é o qual acontece com o empregado no exercício das suas atividades ou mesmo no deslocamento da sua residência e vice-e-versa, causando lesão corporal que se converta na perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade de desempenho laboral, ou, em casos mais graves, em morte.

Já as doenças ocupacionais, as quais também devem ser comunicadas à Previdência Social, são patologias ocasionadas pelas práticas laborativas, seja pelo excesso de ruído, repetição de atividades, exposição agentes químicos etc.

É importante salientar que a CAT, imparcial ao gênero ou tipo de acidente de trabalho, deve ser transmitida ao governo, ainda que não haja necessidade de afastar o funcionário. Logo, as empresas devem ficar atentas a essa questão, visto que, se ocorrer um acidente de trabalho e a pessoa jurídica deixar de enviar a guia, o médico que o atendeu pode fazer isso, a entidade sindical competente, autoridade pública ou até mesmo o próprio empregado ou seus familiares.

Existem três tipos de CATs:

CAT inicial: tem a função de comunicar o INSS sobre o acidente de trabalho. É por meio o CAT inicial que a Previdência têm acesso às informações do acidente, de sua gravidade, bem como da empresa e do funcionário. É também essa documentação que servirá de base para a perícia médica do INSS conceder ou não o auxílio-doença acidentário

CAT de reabertura: serve para os casos de reincidência, ou seja: já foi aberta uma CAT inicial, e o empregado precisa afastar-se de seu trabalho, novamente, em consequência de uma piora, da doença, lesão ou patologia ocupacional.

CAT de comunicação de óbito: como o próprio nome indica, ela deve ser utilizada imediatamente quando é declarado o óbito do funcionário proveniente de acidente ou doença de trabalho.

A CAT deve ser enviada por meio do eSocial, no evento S-2210.

Caso a empresa não cumpra a regra, e deixe de enviar a CAT em um dia útil (casos de acidente) e imediatamente (em casos de óbito), estará sujeita a penalidade de uma multa variável, aplicada pela Receita Federal, que considerará o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, podendo chegar a mais de R$ 6 mil, e aumentada em casos de reincidências.

Fonte: Contadores.Cnt

Lei sobre Reunião de Condomínio pela internet é sancionada

PROTENSE

O Governo sancionou a Lei 14.309/22, que permite a realização de assembleias e votações em condominios de forma eletrônica ou virtual. O texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 08 de Março de 2022.

Oriunda do Projeto de Lei 548/19, do Senado, a norma altera o Código Civil. A proposta foi aprovada pela Câmara no ano passado.

Pelo texto, as assembleias e reuniões das pessoas jurídicas com administração coletiva poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que os associados teriam em uma reunião presencial.

Nos condomínios, as assembleias poderão ocorrer de forma eletrônica se não houver proibição na convenção coletiva. A convocação deverá trazer instruções sobre acesso, manifestação e votação, e a administração do prédio não poderá ser responsabilizada por problemas técnicos na internet dos condôminos.

A assembleia realizada na forma eletrônica obedecerá às regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação. O encontro poderá ocorrer de forma híbrida, com presença física ou virtual dos condôminos, e poderá ser suspenso até que seja alcançado o quórum mínimo exigido.

Fonte: COMAX

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