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Contabilidade - José Corsino

Empresa do Simples pode mudar regime tributário quando ocorre erro formal

Empresa do Simples pode mudar regime tributário quando ocorre erro formal

A ocorrência de mero erro formal quando do cadastramento eletrônico do regime tributário pelo contribuinte não configura motivo suficiente para a exclusão do regime de caixa.

Assim, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Receita Federal, no prazo de 72 horas, retifique a opção feita por uma empresa do Simples Nacional quanto ao regime de apuração das receitas para o ano 2022, a fim de adequá-lo ao regime de caixa.

No caso, a empresa, em razão de equívoco de sua contabilidade, alterou seu regime de tributação para o de competência, em vez do regime de caixa já adotado em exercícios anteriores. Ela pediu a alteração à Receita Federal, que foi negada. Diante disso, entrou com mandado de segurança para corrigir sua opção para o regime de caixa.

O juiz Ricardo Nüske afirmou que, embora a legislação não permita a retificação do regime, tratando essa manifestação como irretratável, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prestigia a boa-fé do contribuinte.

Para o magistrado, está configurada a boa-fé, uma vez que a empresa demonstrou que optava pelo regime de caixa desde 2017 e que houve erro da contabilidade. "A impetrante demonstra que inexiste o intento de alteração do regime por mera conveniência econômica, mas sim que jamais pretendeu que a tributação deixasse de ocorrer pelo regime de caixa, tal qual já era levado a efeito, pelo menos, nos cinco exercícios anteriores", ressaltou.

Além disso, Nüske concluiu que há potenciais consequências negativas ocasionadas pela tributação em regime incompatível com a natureza das atividades desempenhadas pela empresa, deferindo a medida limina. (Decisão 5012330-63.2022.4.04.7100)

Fonte: CONJUR

Confira importantes observações sobre o Livro de inspeção do trabalho

O que é o Livro de Inspeção do Trabalho? - Blog da mywork

O Livro de Inspeção do Trabalho é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, conforme Portaria METPS 3.158/1971.

Deve permanecer no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Os Agentes da Inspeção do Trabalho, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho.

As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos.

Foi criado pelo Decreto n.º 10.854/2021 — DOU de 11.11.2021 o LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO - eLIT e será disponibilizado em meio
eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus.

Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.

O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.

APLICAÇÃO

O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.

SIMPLIFICAÇÃO

São princípios do eLIT:

|- presunção de boa-fé;

Il - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

IV - padronização de procedimentos e transparência; e

V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.

FINALIDADES

O eLIT destina-se, dentre outros, a:

I- disponibilizar consulta à legislação trabalhista;

Il - disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;

III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;

IV - possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;

V - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;

VI - cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;

VII - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

VIII - viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;

IX- cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e

X - viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.

EFEITOS LEGAIS

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Fonte: COMAX

ECD e ECF: saiba quais são as diferenças

Como identificar diferenças entre ECD e ECF?

A contabilidade é cheia de obrigações que devem ser cumpridas, declarações, pagamentos de tributos e para cumprir todas suas tarefas, ter conhecimento é fundamental. Hoje vamos te explicar a diferença entre a ECD e a ECF.

AECD e a ECF são duas escriturações que muitos profissionais não sabem a diferença, mas, explicaremos sobre cada uma delas e vamos te apresentar quais são as diferenças entre essas obrigações acessórias.

Acompanhe este artigo até o fim e conheça a diferença entre a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

ECD e ECF

AECD e a ECF são duas declarações transmitidas pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cada uma com um objetivo diferente.

O SPED é um sistema cujo objetivo é atualizar a maneira como a entrega das obrigações acessórias são feitas, este sistema foi instituído pelo Decreto nº 6.022 de 2007.

A diferença entre as duas declarações é que:

A ECD tem fins fiscais e previdenciários, e a ECF visa a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

ECD,o que é?

A Escrituração Contábil Digital faz parte do SPED e tem como finalidade a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, então, ela tem como obrigação transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

Livro Diário e seus auxiliares, (se houver);

Livro Razão e seus auxiliares (se houver);

Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Devem apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

ECF, o que é?

A Escrituração Contábil Fiscal é a obrigação acessória que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o
ano-calendário de 2014.

A ECF desde o ano-calendário de 2014, deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.

Aobrigatoriedade da ECF não se aplica a:

Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Orgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

Pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira,
inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Fonte: COMAX

Alerta: Receita Cruza Informações Bancárias Declaradas na DIRPF com o E-financeira

Alerta: Receita cruza saldos bancários declarados com o e-financeira

Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física deve-se incluir os bens e direitos na respectiva ficha - incluindo os saldos bancários e aplicações financeiras existentes em 31 de dezembro.

Então, atenção! A Receita Federal, através do sistema de informações E-Financeira, criada pela Instrução Normativa RFB 1.571/2015, vai checar os saldos e demais bens e direitos são compatíveis com sua variação patrimonial.

Em síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e outros dados das pessoas físicas e jurídicas, com base em 31 de dezembro de cada ano.

Se você tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar esclarecimentos.

Dentre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:

I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.

Também as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser informados pelos bancos.

Ou seja, tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos estaremos, pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Portanto, organize-se! Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).

Fonte: Portal Tributário

Transporte de água em caminhão pipa enquadramento e tributação

Qual a importância do caminhão pipa? - JS Ambiental

INTRODUÇÃO

A presente matéria tem como objetivo apresentar as peculiaridades do setor de transporte de água por caminhões.

O desenvolvimento da mesma será com base nas orientações de Solução de Consulta da Cosit, Portaria do Ministério da Saúde e demais legislações citadas.

CONCEITO

Antes de discorrer sobre o tema será necessário explanar alguns conceitos para melhor entendimento sobre o assunto:

a) água: recurso natural de domínio público que tem valor econômico e é limitado. (Lei nº 9.433/97, artigo 1º);

b) transporte de água: tem como objetivo auxiliar nas demandas industriais, comerciais, domésticas, públicas e rurais (exceto na irrigação).

O transporte de água pode ser realizado através de caminhão-pipa, caminhão irrigadora, carro-pipa ou ainda, a distribuição poderá ocorrer de maneira canalizada através de empresas que possuem concessão, permissão ou autorização do poder público para realizar tal atividade.

c) caminhão-pipa: ou carro-pipa, é um veículo automotor munido com reservatório de água que deverá ser utilizado exclusivamente para distribuição e transporte de água para consumo humano, ou seja, deverá ser água potável de acordo com a Portaria GM/MS nº 888/2021, artigo 5º, inciso XVII.

CNAE

A Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) serve para determinar a área de atuação da atividade empresarial e é uma exigência no cadastro de todas as empresas. (Lei nº 8.934/94, artigo 35, inciso Ill; Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, artigo 40, 8 2º, inciso IV).

O enquadramento deve ser feito pelo responsável técnico em análise aos objetivos empresariais sendo que, ao fazer a pesquisa de classificação de atividade envolvendo o assunto em questão junto a Comissão Nacional de Classificação (Concla), é possível encontrar algumas indicações como abaixo:

a) para o transporte de água potável tem-se o código 3600-6/02: distribuição de água por caminhões, sendo que esta atividade compreende o serviço de transporte de água potável para consumo humano por carro-pipa e a distribuição de água tratada (potável) através de caminhões;

b) para atividade de transporte de água não potável é indicado o CNAE 4930-2/02: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Já para as empresas que realizam o tratamento da água, captação e distribuição da água o CNAE sugerido é o 3600-6/01: captação, tratamento e distribuição de água, sendo que esta atividade compreende a operação de canais de irrigação, tratamento e purificação da água para fins de abastecimento, tais como: desinfecção, coagulação, floculação, decantação, filtração, correção do pH e fluoretação, captação de água de chuva, rios, lagos, fontes, do subsolo, etc, dessalinização de água do mar ou águas subterrâneas para a produção de água como principal produto de interesse, armazenagem em reservatórios e a distribuição de água através de uma rede permanente de linhas, tubulações e dutos (instalações de infraestrutura).

ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO

Inicialmente observa-se que na legislação federal não consta de forma expressa o tratamento tributário voltado ao transporte de água por caminhão-pipa, razão pela qual nos subtópicos a seguir serão explanadas as operações gerais.

Quando a matéria tributária não conta com disposição expressa, no Código Tributário Nacional em seu artigo 108 prevê que a autoridade tributária utilizará sucessivamente o emprego da analogia, dos princípios gerais do direito tributário e público e a equidade para propiciar a aplicação das leis.

Diante disso, na sequência apresentam-se algumas informações relacionadas ao tema que permitem compreender as peculiaridades sobre o tema.

No que diz respeito ao fornecimento de água tratada por meio das concessionárias autorizadas pelo poder público a explorar este recurso, consta orientação no sentido de tratar a operação como um serviço de tratamento e distribuição para efeitos de apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, haja vista que a água é um bem público. (Instrução Normativa RFN nº 1.700/2017, artigo 33, 8 1º, IV, alínea “?” e artigo 34,8 1º, VIII)

A Receita Federal do Brasil (RFB) externou entendimento através da Solução de Consulta Cosit nº 38/2015 - Assuntos: IRPJ, IRRF, CSLL e Pis/Cofins, onde apresenta, nos itens 9 e 10 do relatório, informação que as pessoas jurídicas que realizam atividade de transporte de água através de “caminhão irrigadeira” seriam enquadradas como prestadoras de serviços, não cabendo considerar a operação como transporte de cargas para fins tributários.

Todavia, na esfera estadual há resposta consulta, como por exemplo a emitida pelo estado de São de Paulo, mencionando que a atividade de distribuição de água por caminhões-pipa importa em atividade comercial de circulação de mercadoria. (Resposta a Consulta Tributária nº 22.851/2020, de São Paulo)

Assim, importa concluir que o tema abordado nesta matéria não é pacificado, de forma que com base nas informações apresentadas sugere-se ao contribuinte formular questionamento diretamente para a RFB por meio de Solução de Consulta.

Cabe ressaltar que Solução de Consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, onde respalda o sujeito passivo que aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, artigo 33)

COMÉRCIO

A atividade de comércio de mercadorias compreende a revenda de bens usados ou novos, por meio virtual ou físico e de acordo com o IBGE, o comércio segmenta-se entre atacado e varejo.

Para distinção tributária, muito se utiliza a classificação da “obrigação de dar” para determinar a relação comercial.

Segundo Maria Helena Diniz, a obrigação de dar é a constituição ou transferência do direito real sobre a coisa móvel ou imóvel e surge, como exemplo, por ocasião de um contrato de compra e venda, onde o vendedor tem obrigação de entregar a coisa vendida (dar). (Diniz, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro, páginas 70 e 96)

SERVIÇOS

No serviço não há o que se falar em mercadoria, sendo que não é um bem material e sim uma atividade desenvolvida, como por exemplo, o tratamento de água.

Ao utilizar-se do entendimento da doutrina, trata-se da “obrigação de fazer” que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiros, em benefício do credor ou de terceira pessoa, como por exemplo, quando o empreiteiro se compromete a contribuir para determinada obra com a mão-de-obra (fazer). (Diniz, M.H. Curso de Direito Civil Brasileiro, páginas 95 e 96)

TRANSPORTE DE CARGAS

Transporte de cargas é a movimentação entre dois pontos, do ponto da partida (remetente) ao ponto final (destinatário) e encontra disposição dos artigos 743 a 756 do Código Civil.

No âmbito tributário, o entendimento do auditor fiscal é o de que o transporte de cargas é aquele que promove o deslocamento de mercadorias de uma unidade econômica (seja comercial, de construção civil, industrial, ou de armazenamento) para outra. (item 8 do relatório da Solução de Consulta Cositnº 38/2015)

TRIBUTAÇÃO
Como mencionado no item 4 esse assunto ainda não é pacificado pela RFB. Assim, a tributação será apresentada em linhas gerais para enquadramento do contribuinte como sendo comércio, serviço ou transporte de cargas.

LUCRO REAL

No Lucro Real a tributação poderá ser de maneira trimestral ou anual com levantamento mensal, e abaixo será explanada a tributação para ambos os casos.

ESTIMATIVA MENSAL OU POR BALANCETE DE REDUÇÃO/SUSPENSÃO

O lucro real estimativa é similar ao lucro presumido, visto que o contribuinte deverá aplicar a presunção conforme areceita bruta da atividade desenvolvida.

Assim, segue abaixo quadro em relação a presunção para o IRPJe CSLL conforme cada atividade:

Já no balancete de redução/suspensão não haverá as presunções, sendo aplicada direto as alíquotas sobre o resultado do período, devendo também realizar as adições e exclusões no LALUR. (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigo 50)

Assim, independente das atividades mencionadas acima ou a forma de tributação (estimativa ou balancete), a alíquota do IRPJ será 15%, sujeito ainda ao adicional de 10% quando a parcela do lucro real exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. (Leinº 9.249/95, artigo 3º e 8 1º)

A CSLL terá a alíquota de 9% sobre a base de cálculo que é o resultado ajustado. (Lei nº 7.689/88 artigo 3º, inciso III)

Quanto ao Pis/Pasep, aplica-se a alíquota de 1,65% sobre as receitas brutas mensalmente auferidas no regime não cumulativo e para a Cofins, a alíquota básica é de 7,60%. (Leinº 10.637/2002, artigo 2º; Leinº 10.833/2003, artigo 2º)

TRIMESTRAL

No regime do lucro real trimestral, para apurar o IRPJ e a CSLL devem ser levantados quatro balanços durante o ano (encerrados trimestralmente no ano-calendário em marco, junho, setembro e dezembro) e, sobre os resultados apurados, recolher os tributos correspondentes. (Leinº 9.430/96, artigo 1º)

Assim, independente se a atividade é comércio, serviço ou transporte, a alíquota do IRPJ será 15%, tendo ainda o adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000, 00 pelo número de meses do período de apuração. (Lei nº 9.249/95, artigo 3º e $ 1º)

A CSLL terá a alíquota de 9%. (Lei nº 7.689/88, artigo 3º, inciso III)

O Pis/Pasep será de 1,65% e a Cofins terá alíquota de 7,60%, estando sujeito ao regime não cumulativo. (Lei nº 10.637/2002, artigo 2º; Leinº 10.833/2003, artigo 2º)

LUCRO PRESUMIDO

O IRPJ e CSLL do lucro presumido tem sua apuração trimestral, devendo oferecer a tributação os rendimentos ao fim de cada trimestre (março, junho, setembro e dezembro). (Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, artigo 31)

Abaixo segue as presunções aplicadas conforme cada atividade desenvolvida:

Independente das atividades mencionadas acima, no lucro presumido a alíquota do IRPJ será 15%, tendo ainda o adicional de 10% quando sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. (Leinº 9.249/95, artigo 3º e 8 1º)

A CSLL terá a alíquota de 9%. (Lei nº 7.689/88, artigo 3º, inciso III)

O Pis/Pasep será de 0,65% e Cofins de 3%, estando sujeito ao regime cumulativo. (Lei nº 9.715/98, artigo 8º, inciso |; Leinº 9.718/98, artigo 8º)

SIMPLES NACIONAL

Na atividade de comércio, a tributação será pelo Anexo |. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18, 8 4º, inciso |)

No caso em que a cobrança pelo serviço se envolva com atividade de natureza técnica a tributação será pelo Anexo V, sujeito ao fator “r”, sendo que se o fator “r” for igual ou superior a 28% a tributação será pelo Anexo III. (Lei Complementar nº 123/2006 artigo 18, 8 5º-J e 8 5º-I, inciso XII)

Sendo serviços gerais de natureza não técnica a tributação será pelo Anexo III não sujeito ao fator “r”. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18,8 5º-F)

Por outro lado, as receitas da prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal, serão tributadas na forma do Anexo Ill, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo |. (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 25, 8 1º, inciso IX)

No transporte municipal a tributação será pelo Anexo III, não sujeito ao fator "r". (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18,85º-F)

RETENÇÃO NA FONTE

Quando a pessoa jurídica realizar a atividade de transporte de água, tratamento, distribuição e captação de água, o serviço não está sujeito a retenção de imposto de renda na fonte.

Todavia, na remota possibilidade de o serviço caracterizar como limpeza ou conservação de bens imóveis, sendo prestado entre pessoas jurídicas de direito privado, haverá retenção de: IRRF 1%, Pis 0,65%, Cofins 3% e CSLL 1%. (Solução de Consulta Cosit nº 105/2018 - Assuntos: IRRF, CSLL, Pis/Cofins; RIR/2018, artigo 716; Instrução Normativa SRF nº 459/2004, artigo 1º).

 

Fonte: COMAX

PEPC: saiba o que é, quem é obrigado e como cumprir a pontuação

PEPC: saiba quais atividades pontuam no programa de educação continuada

O Programa de Educação Continuada (PEPC) se tornou uma obrigatoriedade à rotina de profissionais contábeis desde a publicação da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12, em 2014.

A necessidade de implementar o programa surgiu devido ao fato de que ainda existe uma defasagem de atualização profissional no mercado.

Com isso, os profissionais devem se atualizar todos os anos por meio de palestras, cursos, treinamentos, entre outras atividades vinculadas ao desenvolvimento profissional.

Por isso, é preciso que os profissionais que atuem nas áreas determinadas pela norma atinjam, no mínimo, 40 pontos.

Pontuação EPC

O profissional precisa alcançar a pontuação mínima de 40 pontos, sendo que, destes, 20% (8 pontos) devem, obrigatoriamente, ser adquiridos por meio de cursos, palestras e demais atividades que agreguem conhecimento.

Já o restante da pontuação (32 pontos) pode ser complementado com outras atividades, que vão desde orientação em banca examinadora até a participação em comissões técnicas e docência, utilizando de outras ferramentas para manter o profissional atualizado.

Os 40 pontos mínimos exigidos são 40 horas de treinamento por ano e essa carga horária deve ser comprovada mediante a apresentação de comprovantes emitidos de entidades reconhecidas, ou seja, empresas de educação certificadoras.

Além disso, não adianta ser qualquer curso da área contábil, trabalhista ou fiscal: tem que ser de uma instituição reconhecida como capacitadora pelo Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Existe uma comissão do conselho de contabilidade com sede em Brasília que, uma vez por mês, se reúne e analisa o conteúdo programático de todos os cursos que a capacitadora submete.

O descumprimento da norma pode levar o profissional a um processo administrativo no âmbito do CRC, fazendo com que ele tenha seu registro de atuação suspenso.

Quem deve cumprir o PEPC

Dentre os profissionais que precisam cumprir a o Programa de Educação Profissional Continuada, segundo o NBC PG 12, se destacam:

  • sócio e responsável técnico pela elaboração das demonstrações contábeis;
  • profissionais que tenham cargo de direção, de gerência técnica e que ocupem
  • funções de chefia/gerência no processo de elaboração das normas contábeis;
  • empresas de auditoria;
  • organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria.

Além disso, também estão obrigadas ao Programa de Educação Continuada empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pelo BCB, CVM e pela SUSEP — ou, ainda, consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/2007 (Sociedades de Grande Porte).

Ou seja, nem todos os profissionais contábeis são obrigados a apresentar os 40 pontos em Educação Continuada. Contudo, é importante que, mesmo não fazendo parte da exigência, haja a preocupação em agregar conhecimento e buscar aperfeiçoamento técnico na área contábil, de modo a entregar valor e qualidade aos serviços prestados.

Fonte: Contadores CNT

Sefaz-PI publica nova versão da aplicação de download dos arquivos XML de NF-e e NFC-e

Comunicado: alteração de layout da NF-E e da NFC-E | SEFAZ-PI

A SEFAZ informa que publicou nova versão da aplicação de download dos arquivos XML de NF-e e NFC-e disponível na e-Ageat.

A nova versão fixa pequenos erros e corrige os seguintes problemas relatados pelos usuários:

  • Agendamento de download não visualizado;
  • Agendamento de download de NFC-e que estava sendo retornado com arquivo vazio.

Assim, os usuários que tiveram problema no agendamento de NFC-e devem fazer um novo agendamento.

Além disso, na hora de realizar o agendamento é importante verificar o preenchimento dos parâmetros:

Para consultar as notas que devem ser escrituradas nos registros de operações fiscais de saídas, deverão preencher os campos da seguinte forma:

Tipo de consulta: Contribuinte como Emitente e tipo de nota: Saída.

Para consultar as notas que devem ser escrituradas nos registros de operações fiscais de entradas, deverão fazer duas consultas, preenchendo os campos da seguinte forma:

Tipo de consulta: Contribuinte como Destinatário e tipo de nota: Saída;

Tipo de consulta: Contribuinte como Emitente e tipo de nota: Entrada;

Desde a entrada em produção da aplicação, em apenas 5 (cinco) dias de funcionamento, a SEFAZ já atendeu 70.011 pedidos de agendamento, sendo 26.222 de NFC-e e 43.789 de NF-e.

Fonte: SEFAZ PI

Sociedade em conta de participação - SCP

Sociedade em Conta de Participação SCP

Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio
determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

São reguladas pelos artigos 991 a 996 do Novo Código Civil (Lei 10.406/2002).

Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.

Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.

INSCRIÇÃO NO CNPJ

A partir de 03.06.2014, por força da revogação do artigo 4 da IN SRF 179/1987 pela IN RFB 1.470/2014, as SCPs são obrigadas inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. 

RESULTADO, ESCRITURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DAS SCP

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.

À escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.

Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

O lucro real da SCP, juntamente com o IRPJ e a
Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), são informados e
tributados em campo próprio, na mesma declaração de
rendimentos do sócio ostensivo.

O IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS são pagos conjuntamente com os valores respectivos, de responsabilidade do sócio ostensivo, usando inclusive o mesmo DARF. ADCTF também é única.

A partir de 01.01.2014, as SCP estão obrigadas à entrega da ECD - Escrituração Contábil Fiscal, como livros auxiliares do sócio ostensivo, conforme previsto na IN RFB 1.420/2018. 

CAPITALIZAÇÃO

O aporte de recursos para a formação do "capital" da SCP, efetuado pelos sócios ocultos e pelo sócio ostensivo, são tratados como participações societárias permanentes, inclusive sujeitas à equivalência patrimonial quando relevantes em coligada ou controlada.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades.

São isentos do imposto de renda os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumida ou arbitrado (Lei 9.249/1995, artigo 10).

SEPARAÇÃO CONTÁBIL DE RECEITAS E DESPESAS - SÓCIO OSTENSIVO

No plano de contas, cria-se um subgrupo especial de receitas e despesas, visando facilitar a apuração do resultado da SCP.

OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO DAS SCP

A partir de 01.01.2001 as SCP, por força da IN SRF 31/2001, podem optar pela tributação pelo lucro presumido, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real.

Fonte: COMAX

O agente de contratação: crônicas de uma morte anunciada

Antes do advento da Lei nº 14.133/2021, a figura do agente de contratação era completamente desconhecida no contexto da contratação pública brasileira. Como toda inovação, sobretudo no mundo jurídico, há críticas e aclamações, as quais devem ser, pormenorizadamente, analisadas. Mas, de logo, o novo instituto já aparenta semelhanças com o livro "Crônica de uma morte anunciada", de Gabriel Garcia Márquez (Gabo).

O inciso LX do artigo 6º da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz o conceito do agente de contratação: "É pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação".

No mesmo sentido, o caput do artigo 8º reproduz o texto do inciso LX do artigo 6º e seus parágrafos complementam o regime jurídico dessa nova figura da fase licitatória, que, de acordo com o parágrafo primeiro, "será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe".

Para Justen Marçal Filho, as atribuições do agente de contratação não se limitam ao disposto no artigo 6º, IX, da Lei n° 14.133/2021. Isso porque "a Lei se vale da expressão Administração para indicar o órgão de contratação. Assim se passa, por exemplo, no artigo 61, que prevê a negociação de condição mais vantajosa com o primeiro colocado".

Por outro lado, insta salientar que, em relação à fase de contratação pública, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos aparta, de forma bastante clara, a fase do processo licitatório, a qual, como processo, possui começo, meio e fim. Nesse sentido, o agente de contratação é um agente público que só — e somente só — pode atuar nesta específica fase de todo o processo de contratação pública (em seu sentido mais amplo).

Ainda no mesmo compasso, é importante destacar que a lei também conceitua o agente público (artigo 6º, V), como sendo o "indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública". Logo, o agente de contratação não é um simples agente público.

Utilizando um caráter excludente, uma autoridade é necessariamente um agente público, mas que, por força de expressa disposição da norma, possui poder de decisão e, na mesma sequência, agente de contratação não é autoridade, sendo, contudo, um agente público com qualificação específica, cujas atribuições encontram-se definidas e delimitadas pela norma.

Ao que se percebe, o propósito legislativo, ao menos no que concerne à criação do agente de contratação, caminha no sentido de oportunizar à Administração Pública uma maior celeridade no processo licitatório. Desde já, destaque-se, contudo, que o agente de contratação figura, por expressa disposição normativa, exclusivamente no processo licitatório. Logo, o agente de contratação não é fiscal ou gestor do contrato, eis que estes somente existem quando já perfectibilizada a relação contratual.

Por dedução, o agente de contratação também não pode ser simplesmente confundido com nenhum dos servidores que normalmente atua no processo licitatório. É dizer, não pode ser resumido com o pregoeiro, com membros da equipe de apoio, com os integrantes das comissões permanentes de licitações, entre outros. E assim subjaz a inquietação: quem é o tal agente de contratação?

Bem, a resposta a esse questionamento não é das mais simples. Embora o texto da lei se refira a um conjunto de atividades a ser por ele desenvolvida, tudo leva a crer que, na prática, o agente de contratação seria uma espécie de "juiz Hércules", dotado de consistentes conhecimentos acerca de absolutamente todas as fases do processo licitatório.

Justamente na fase mais complexa da contratação pública — a fase licitatória —, ao novel agente de contratação é imposta uma espécie de presunção iuris tantum de que sua responsabilidade é "individual" pelos atos que praticar, a não ser que comprove ter sido induzido a erro pela atuação de sua equipe de apoio, já que ele "responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe" (artigo 8º, § 1º, Lei nº 14.133/2021).

A leitura do §1º do artigo 8º traz à mente o clima enredado pelo Gabo em seu "Crônica de uma morte anunciada". Anunciada desde as primeiras páginas do livro, a morte de Santiago Nasar não era novidade no contexto dos personagens da obra, tampouco sob a ótica do leitor. A responsabilidade "individual" do agente de contratação pública, prenunciada no início da Lei nº 14.133/2021, parece delinear um trágico destino dessa nova figura, preparando o terreno para a institucionalização de um "bode expiatório" no campo das competições públicas.

A presunção legal de que a responsabilidade por todos os atos praticados pelo agente de contratação é individual parece enxergar nos procedimentos licitatórios um terreno fértil para a pureza de intenções, não o campo de batalha entre interesses políticos, econômicos e outros, que efetivamente constitui essa etapa da contratação pública na prática hodierna.

Além disso, a lista de atribuições desse agente, que somente poderia ser suportada por um "agente Hércules" ou um "agente Atlas", vem confirmar o destino trágico desse novo personagem das licitações. Talvez por antecipar esse destino — ou para conferir à nova lei uma pitada de sarcasmo —, o legislador também criou, no § 2º, do mesmo artigo 8º, uma "comissão de contratação", que substituirá o agente de contratação quando o objeto da licitação for constituído por "bens ou serviços especiais".

Pragmaticamente, impossível um servidor público, designado pela autoridade competente, ser extremo entendedor de tudo que se processa em um complexo processo de licitação, independentemente do objeto licitado. É que se faz impossível alguém ter amplo domínio sobre pesquisa de preços, balanços contábeis, compreender a natureza técnica do objeto licitado, avaliar planilhas e, por fim, opinar sobre a viabilidade final do processo licitatório, inclusive avaliando a possibilidade de homologação ou não do certame. Bem, é isso que traduz, fidedignamente, a lei.

Muito embora a nova figura do agente de contratação tenha sido criada para ser a regra geral das licitações baseadas na Lei nº 14.133/2021, a comissão de contratação se afigura instituto com mais elementos jurídicos para lidar com a realidade fática do país no entorno das contratações públicas, em especial na fase licitatória.

Por fomentar uma maior controlabilidade prévia das decisões, ao mesmo tempo em que permite ser composta por integrantes com conhecimentos complementares, a comissão de contratação potencializa decisões mais instruídas e reparte responsabilidades de maneira equânime, independentemente da regulamentação que lhe vier a ser conferida nos termos do §3º do artigo 8º da Lei 14.133/2021.

Assim, à falta de um "agente Hércules" ou de um "agente Atlas" — que carrega o mundo sobre os ombros — no mundo real, a figura do agente de contratações parece ter seu trágico destino anunciado pelos próprios dispositivos que o instituem, quando se considera a cultura de licitações já incrustada nos bastidores da realidade da Administração Pública brasileira.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

Receita Federal exige PIS e COFINS sobre mercadorias “BÔNUS”

Receita exige PIS e Cofins sobre bonificações – Lopes & Castelo Sociedade  de Advogados

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-Cofins INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DESCONTO CONDICIONAL E INCONDICIONAL OBTIDO. RECEITA TRIBUTÁVEL. ALÍQUOTA. NATUREZA DA RECEITA. REVENDA. CREDITAMENTO.

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins apurada pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.

Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas.

Caso a receita auferida configure receita financeira, estará sujeita à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configure receita comercial, sujeita-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.

Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso | do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.

Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda,
caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso Ildo 8 2º do art. 3º da Leinº 10.833, de 2003.

Fonte: COMAX

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