Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

PEPC volta a exigir pontuação mínima de 40 pontos

PEPC: serviço de consulta a cursos e capacitadoras credenciados volta a  funcionar

 

O Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) está reestabelecendo as exigências de pontuação para os profissionais da contabilidade com registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade, além das demais categorias enquadradas na NBC PG 12 (R3).

A retomada passa a valer já neste ano. Com isso, os profissionais deverão cumprir, no mínimo, 40 pontos. A instauração das exigências da NBC PG 12(R3) foi motivada pela melhora da situação pandêmica e da consequente retomada das atividades presenciais.

Com isso, as atividades de docência, participação em bancas acadêmicas, comissões técnicas, grupos de estudos e atividades de produção intelectual terão o limite anual de 20 pontos. Já para as atividades de aquisição de conhecimento, esse valor será de, no mínimo, 8 pontos.

 Cabe ressaltar que a pontuação estabelecida para as atividades está relacionada com a carga horária de conteúdo técnico. Assim, cada hora pode equivaler a um ponto. Não há limite máximo de pontos para apresentar ao Programa.

 

Fonte: CFC

Empresas em recuperação e a Lei 14.133: um questionamento não solucionado

 

A Lei nº 8.666/1993 nada mencionou sobre recuperação judicial de empresas, e nem poderia, porque ao legislador não é deferido o papel de prever institutos jurídicos futuros que somente apareceram mais de dez anos após a edição da lei. Explicamos: a "antiga" Lei Geral de Licitações data de 1993, enquanto a lei que trata da recuperação judicial de empresas (Lei nº 11.101) somente foi promulgada no ano de 2005.

Até 2005, portanto, não havia grande polêmica sobre esse tema, sobretudo porque o artigo 31, II, da Lei nº 8.666/1993, quando da enumeração da documentação relativa à qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, exigia a certidão negativa de falência ou concordata. Tratava-se, portanto, de uma restritiva interpretação literal.

Todavia, talvez por descuido legislativo, quando a Lei nº 11.101/2005 foi promulgada, o legislador perdeu a oportunidade de modificar o aludido artigo 31, II, da Lei Geral de Licitações. Assim sendo, desde 2005 criou-se uma disputa acirrada quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial participarem de certames licitatórios.

Certo é que, sem maiores aprofundamentos quanto ao tema — sobretudo porque o espaço aqui não permite —, o instituto da recuperação judicial é substancialmente diferente da extinta concordada. Assim, se os institutos são diversos, pode-se entender que houve uma derrogação do aludido artigo 31, II, da Lei nº 8.666/1993, devendo-se interpretá-lo sem a restrição documental relacionada à recuperação judicial.

Os motivos para que a interpretação possa caminhar nesse sentido (de permitir a participação de empresas em recuperação judicial em certames licitatórios) são os mais diversos, a começar pela própria finalidade do instituto. Porém, mais do que isso, pode-se pensar no exemplo de uma empresa de limpeza e conservação, ou mesmo no de uma empresa de segurança armada, em que a quase totalidade de seus contratos são firmados com o poder público. Em tais hipóteses, para que serviria a recuperação judicial se a recuperanda não pudesse licitar?

Seguindo essa linha interpretativa, os tribunais vêm permitindo a participação de empresas em recuperação judicial em certames licitatórios. No entanto, deixam a cargo da Administração Pública a eventual verificação da real viabilidade econômico-financeira da empresa recuperanda licitante, o que muitas vezes gera dificuldade e insegurança não apenas para a própria empresa, mas também para o agente público.

Em um de seus mais recentes julgados sobre o tema, o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que "admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório".

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica".

Em suma: a jurisprudência do TCU e do STJ (sob a égide da Lei nº 8.666/1993) parece caminhar no sentido de não permitir a exigência de certidão negativa de recuperação judicial para que uma empresa participe de licitação; isto é, a licitante não pode ser desclassificada do certame pelo simples fato de estar em recuperação judicial.

Nada impede, porém, segundo os próprios precedentes do TCU e do STJ, que a comissão de licitação ou o pregoeiro faça uma análise técnica mais aprofundada, com o fim de averiguar se a empresa em recuperação judicial tem ou não viabilidade econômico-financeira para participar daquele certame.

Logo, partindo de tais pressupostos, uma questão interessante exige reflexão: que grau de discricionariedade deve ser conferido à Administração Pública no que tange a possibilidade de alijar do certame determinada empresa em recuperação judicial?

O primeiro ponto a ser destacado quanto a essa questão perpassa pela seguinte análise: eventual ato de desclassificação da empresa em recuperação judicial deve ser o mais motivado possível, a fim de fornecer elementos suficientemente esclarecedores para um hipotético questionamento judicial (ou mesmo administrativo) posterior. Dito de outro modo, a comissão de licitação ou o pregoeiro (e também o agente de contratação, já sob a ótica da Lei nº 14.133/2021) devem, inarredavelmente, conferir o máximo de fundamentação a qualquer decisão administrativa que não permita a participação de determinada empresa em recuperação judicial em certames licitatórios.

A falha na fundamentação da Administração Pública já alimenta e possibilita, por si só, a impetração de mandado de segurança, porque uma precária motivação pode ser encarada como violação a direito líquido e certo, bem assim afronta os princípios da isonomia e impessoalidade. Interessante, pois, que os agentes públicos envolvidos no processo de licitação fundamentem o ato de maneira adequada, com análise de balanços e demais índices demonstrativos da saúde financeira do potencial licitante.

Em caso de permissão para que a empresa em recuperação judicial participe de licitação, principalmente na hipótese de ela ser declarada vencedora do certame, a relevância e a imprescindibilidade da fundamentação são talvez até maiores, mas, em tal caso, como proteção ao próprio gestor público: afinal, se, no futuro, a recuperação judicial não for bem sucedida e a empresa vier à falência, ficando impossibilitada de honrar suas obrigações com a Administração Pública contratante, o agente público pode ser responsabilizado pessoalmente (inclusive sob a ótica do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Lindb, que prevê o erro grosseiro) por não ter feito uma análise bem fundamentada sobre a viabilidade econômico-financeira da empresa quando do processo licitatório.

Por fim, deve-se também questionar a possibilidade de a Administração Pública já excluir, em regra do próprio edital da respectiva licitação, a participação de empresas em recuperação judicial.

Parece-nos que isso deve ser possível, especialmente em contratações mais sensíveis, nas quais a complexidade do objeto do contrato e/ou o seu grande vulto econômico possam justificar a decisão do poder público de não querer assumir o ônus de contratar uma empresa em recuperação judicial, cuja situação de crise, aliada à incerteza do seu plano de soerguimento, agrava sobremaneira o risco de insucesso da respectiva contratação administrativa.

Mas, também nesse caso, não custa lembrar ser absolutamente imprescindível que a Administração Pública, ao elaborar o instrumento convocatório, que exclui a participação de empresas em recuperação judicial, fundamente de forma clara e detalhada sua decisão.

Seguindo a mesma lógica da Lei nº 8.666/1993, a promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pôs fim à discussão, nada dispondo sobre recuperação judicial na fase de habilitação. Tudo leva a crer que se trata de um silêncio eloquente e, diante da lacuna normativa, quis o legislador, confessadamente, conferir ao Poder Judiciário o ônus de decidir no caso em concreto.

O vácuo normativo existente na Lei nº 14.133/2021 potencializa uma insegurança jurídica, porquanto os critérios que são esquadrinhados pela jurisprudência, inclusive pelos julgados do Tribunal de Contas da União, oportunizam uma amplíssima margem de discricionariedade à Administração Pública, seja quando do momento de divulgação do edital de licitação, seja quando do julgamento das propostas.

As críticas sobre a intervenção do Judiciário na tomada das decisões administrativas são cada vez mais severas. Entretanto, nesse específico caso, o legislador claramente entendeu que a solução a ser adotada pelo Judiciário será sempre a melhor, a depender da formulação argumentativa contida nos lenitivos processuais levados ao crivo do julgador.

Por qualquer ângulo interpretativo, a inexistência de regra específica que trate e aborde, abertamente, o tema deságua em insegurança jurídica, delongando o curso do processo licitatório e conferindo ao Judiciário, bem como à própria Administração Pública, uma decisão de natureza extremamente técnico-empresarial.

De rigor, se a Lei nº 14.133/2021 valeu-se dos mais variados julgados do Tribunal de Contas da União, poderia haver adotado, no corpo normativo, o teor desses julgados, bem assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Haveria, nesse sentido, não apenas um reforço normativo, mas a galvanização de uma maior segurança jurídica, contornando, no corpo da lei, o que já é comum na praxe jurisprudencial.

Desafortunadamente, a participação de empresas em recuperação judicial em processos de licitação continua sendo um questionamento a ser solucionado. É preciso, pois, temperança e necessária motivação para a correta tomada de decisão por parte da Administração Pública, sob pena de intermitente judicialização.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

Organize-se para declarar o Imposto de Renda

Regras do Imposto de Renda 2022: Conheça elas e se atualize

A declaração de Imposto de Renda, tradicionalmente aberta entre março e abril, pode parecer longe, mas está logo aí. E não há nada melhor do que se antecipar para colocar a papelada em ordem e facilitar a declaração.

Já é possível reunir:

  • Declaração do ano anterior;
  • Nota fiscal de todos os serviços dedutíveis do IR, como gastos com saúde (como consultas e internações), ensino (como escolas particulares e cursos de especialização), dependentes, previdência privada, doações tec;
  • Documentação de bens adquiridos ou vendidos durante 2021, como carros e casas.

Para autônomos que prestam serviços é importante estar com o pagamento do carnê-leão em dia.

Os informes de rendimentos só ficam disponíveis entre fevereiro e março, mas já devemos listar as fontes pagadoras de 2021 para buscar essa informação com elas na hora certa. Outros rendimentos não estarão nos informes e é bom organizá-los agora, como aluguéis recebidos e autônomos que prestam serviços.

Quem investe na Bolsa de Valores precisa estar atento ao Darf (Documento de Arrecadação  de Receitas Federais), também de pagamento mensal em caso de lucro em vendas de ativo que somam mais de R$ 20 mil no mês.

Ao se planejar e se organizar, dá para já deixar a declaração 80% pronta.

INVESTMENTOS QUE NÃO DESCONTAM IMPOSTO DE RENDA

Sabia que muitos investmentos não cobram IR?

Por esse motivo, a rentabilidade destas aplicações pode ser maior para o investidor.

Fique ligado em quais são as aplicações isentas de imposto?

LCI (Letra de Crédito Imobiliário)

Ao comprar uma LCI, o investidor empresta dinheiro ao banco e recebe juros. É quase igual ao CDB, mas neste caso o banco precisa usar o dinheiro captado para empréstimo no setor imobiliário.

LCA (Letra de Crédito do Agronegócio)

A LCA é igualzinha a LCI, mas com uma pequena diferença: o dinheiro recebido pelo banco nesse caso não vai para o setor imobiliário, e sim para projetos ligados ao agronegócio.

CRI (Certificado de Recebível Imobiliário)

Imagine uma construtora que vende imóveis na planta. Para receber o dinheiro mais rápido, ela contrata uma empresa que transforma essas dívidas (recebíveis) em um título, o CRI.

CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio)

Os CRAs são praticamente iguais aos CRIs, mas nesse caso, as dívidas são compromissos de pagamentos do setor agricola.

LEMBRE-SE:

Nem todas as debêntures são isentas de IR, só as incentivadas.

 

Fonte: COMAX

Declaração do Imposto de Renda 2022

Imposto de Renda 2022: Receita divulga regras; veja quem deve declarar

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, pela pessoa física residente no Brasil.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005.

VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).

Dispensa da Entrega

- Hipóteses Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cónjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Entrega de Forma Facultativa

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentara Declaração de ajuste anual.

E vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2021. 

OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA"

Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da declaração por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda", na forma do inciso III do caput do art. 4°, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2022:

I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - ter recebido rendimentos do exterior;

III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou

e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;

IV- ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:

a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;

c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);

d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou

e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;

V - ter-se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ou

VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Parágrafo único.

A vedação a que se refere o caput aplica-se, também, em caso de acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4°, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI, todos do caput deste artigo. 

PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1 de março a 29 de abril de 2022, pela Internet, mediante a utilização:

I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4"; ou

II - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4°, respectivamente, observado o disposto no art. 5°.

Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2022, ano-calendário de 2021, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.

ENTREGA COM CERTIFICADO DIGITAL

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2021:

I - tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superiora R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou c) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 5°, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

O disposto nos §§ 5° e 6° não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4°.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4°.

APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7° deve ser realizada:

I - pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso Ido caput do art. 4°;

II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4°, respectivamente, observado o disposto no art. 5°; ou

III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7° pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4°.

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7° ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

A multa a que se refere este artigo:

I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II - terá, por termo inicial, o 1° (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.

No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, ou pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4°, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento. A multa mínima a que se refere o inciso Ido § 1° será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física deve relacionar na Declaração de Ajuste Anual os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, seu património e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2021.

Devem ser informados, também, as dívidas e os ónus reais existentes em 31 de dezembro de 2020 e em 31 de dezembro de 2021, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2021.

Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2021:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e IV - dívidas e ónus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1° (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7°; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. 

Fonte: COMAX

 

Lei que cria MEI caminhoneiro é sancionada; veja o que muda para a categoria

Lei que cria o MEI Caminhoneiro é sancionada pelo governo - Canal Rural

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei complementar que cria uma nova categoria de microempreendedor individual, o MEI Caminhoneiro.

A modalidade simplifica a formalização dos caminhoneiros, permitindo que o trabalhador passe a ter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e que, assim, possa emitir notas fiscais, além de ter acesso a benefícios previdenciários.

O projeto foi sugerido no Congresso pelo senador Jorginho Mello (PLSC) e faz parte do pacote de agrados à categoria.

A ideia é estimular a formalização dos caminhoneiros como empresários individuais facilitando as condições para a adesão ao MEI e garantindo o acesso ao regime especial de tributação.

"A sanção presidencial, assim, será relevante para promover o empreendedorismo e o desenvolvimento dos micros e pequenos empreendedores, especialmente aos que atuam com transporte de cargas", afirmou a Secretaria-Geral da Presidência da República.

Com a publicação da lei, esses trabalhadores agora podem se inscrever como MEI ainda que o faturamento anual seja maior que o teto das demais categorias do regime.

Normalmente, para se enquadrar no MEI, é preciso ter faturamento anual máximo de R$ 81 mil. Já para os caminhoneiros, o limite será de R$ 251,6 mil ao ano. No caso de início das atividades, o teto para o MEI Caminhoneiro é de R$ 20.966,67 multiplicado pelo número de meses entre o começo da atividade e o último mês do ano.

O valor mensal da contribuição previdenciária dos caminhoneiros que fazem parte do MEI será de 12% sobre o salário mínimo. 

Fonte: COMAX

 

 

Receita Federal faz alerta de novo golpe sobre restituição de imposto

Receita Federal faz alerta de novo golpe sobre restituição de imposto —  Português (Brasil)

 

Mais uma tentativa de golpe envolvendo o nome da Receita Federal vem sendo executada no país. Golpistas estão utilizando informações a respeito de restituição de impostos para lesar os cidadãos.

A instituição alerta para os cuidados com as comunicações enviadas por e-mail. As comunicações da Receita Federal não possuem links de acesso por e-mail. Todas as informações recebidas devem ser confirmadas diretamente no Portal e-CAC, com acesso seguro por meio do acesso gov.br ou certificado digital.

Veja abaixo a comunicação que golpistas estão utilizando. Com um assunto apelativo de “Saque Imediato” , eles disponibilizam um link malicioso “Baixar Chave de Acesso”.

golpe.PNG

 

Importante ressaltar que a Receita Federal não envia links por email, jamais clique nesses links.

 

Fonte: Receita Federal

Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Confira o perguntas e respostas sobre a regularização de dívidas de empresas  do Simples Nacional - Leandro & Cia Contabilidade | Leandro & Cia  Contabilidade

Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) afetados pela pandemia poderão regularizar suas dívidas com o Simples Nacional pagando entrada de 1% do valor total, graças ao Programa de Regularização do Simples Nacional e ao edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional.

O restante poderá ser parcelado em até 137 meses com desconto de até 100% de juros, multas e encargos legais. As duas medidas foram editadas pela Procuradoria-Geral da fazenda Nacional (PGFN). Para que o empresário compreenda como proceder para utilizar os benefícios dessas medidas, a PGFN divulga um "perguntas e respostas", com os esclarecimentos necessários.

Quais são os instrumentos lançados pela PGFN para facilitar a negociação e quitação de débitos junto ao Simples Nacional?

A PGFN lançou o Programa de Regularização do Simples Nacional (Portaria PGFN/ME n° 214/2022) e, de forma complementar, estabeleceu regras para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor para os débitos inscritos em dívida ativa (Edital n° 1/2022). As medidas foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 11 de janeiro e já estão em vigor.

Quais os benefícios para o Microempreendedor Individual (MEI), as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional nesse novo mecanismo de renegociação de dívidas?

As duas medidas permitem aos empresários optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais regularizar suas dívidas com entrada de 1% do valor. São oferecidas condições facilitadas para o pagamento dos débitos, com redução de juros e multas, além de prazos estendidos para a quitação das dívidas.

Qual o prazo para ingressar nessa renegociação?

O prazo de adesão estará aberto até as 19 horas de 31 de março de 2022. Qual o objetivo dessas medidas? A meta é ajudar microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas (MPEs) optantes do Simples Nacional a superar a situação transitória de crise econômico-financeira gerada pelos impactos da pandemia da Covid-19. O sistema foi construído para garantir segurança jurídica, com redução de litígios e aprimoramento do ambiente de negócios.

Quais os principais benefícios do Programa de Regularização do Simples Nacional?

Entrada de apenas 1% do valor total do débito, dividido em até oito meses. O restante poderá ser pago em até 137 parcelas mensais, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos. Os descontos são graduados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando, inclusive, os impactos gerados pela pandemia do novo coronavírus.

Quais os principais benefícios garantidos pelo edital sobre operações do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, que abrange débitos já inscritos na dívida ativa?

Entrada de apenas 1% do valor devido, que pode ser dividida em três parcelas. O restante pode ser parcelado entre nove e 57 meses. Quanto mais curto o prazo para o pagamento, maior o desconto. Para a maior parte do público que poderá ser atendido, as parcelas mínimas são de R$ R$100,00. Para os microempreendedores individuais  (MEIs), a parcela minima é de R$25,00.

O edital da transação do contencioso de pequeno valor vale para as dívidas inscritas até 31 de dezembro de 2021. Para aderir, o valor da dívida, por inscrição, deve ser menor ou igual a R$ 72.720,00 ou 60 salários-mínimos.

Quantos empreendedores poderão ser beneficiados pelas novas medidas da PGFN?

Atualmente, há 1,8 milhões de contribuintes inscritos em dívida ativa por débitos do Simples Nacional, dos quais 160 mil são MEIs. São 2,9 milhões de inscrições de débitos, somando R$ 137,2 bilhões.

Qual é, em média, o valor das dívidas?

O valor médio dos débitos dos MEIs é de R$ 4.147,21. Já o débito médio das microempresas e empresas de pequeno porte é de R$ 82.311,06.

Como aderira essa renegociação?

O processo para negociar é 100% digital, no portal REGULARIZE. O que é o Simples Nacional? Por que editar regras específicas às dívidas desse público? O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n° 123/2006. Há comandos legais que garantem tratamento jurídico diferenciado às micro e pequenas empresas. Dados da Receita Federal indicam que ao final de 2021 havia um total de 19.256.165 optantes pelo Simples Nacional (inclusive os MEIS) no país. 

Fonte: COMAX

Projeto garante prioridade para contadores em repartições públicas

Projeto garante prioridade para contadores em repartições públicas

O Projeto de Lei 4572/21 da Câmara dos Deputados garante atendimento preferencial nas repartições públicas vinculadas à Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para os profissionais da contabilidade.

Serão considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto aos conselhos regionais de contabilidade dos estados e do Distrito Federal, na qualidade de contadores ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, esses profissionais terão direito, sempre que possível, ao atendimento em ponto específico, diverso do realizado para o público em geral, ou, na impossibilidade de guichê próprio, ao acesso prioritário.

O atendimento será feito durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas ou de agendamento prévio. Além disso, pelo texto, esses profissionais terão o direito de protocolar mais de um serviço por atendimento.

Prioridade a contadores

Autor da proposta, o ex-deputado Otavio Leite destaca que o Brasil conta com 530 mil profissionais de contabilidade registrados, que são os principais consumidores dos serviços disponíveis em todas as secretarias de todos os órgãos da administração pública, nas três esferas de governo.

Segundo o parlamentar, trata-se do profissional capacitado para a resolução das demandas dos clientes com maior eficiência, menor probabilidade de erros e menor tempo médio gasto pela administração pública no atendimento ao contribuinte.

“O projeto tem a função de dar efetividade à máquina pública, que ganhará em eficiência de dados gerados e de tempo médio gasto em atendimento e ao mesmo tempo permitirá aos profissionais contábeis, no estrito exercício de suas funções, a representação efetiva dos interesses de seus clientes”, afirma.

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

CRCRJ

Vale lembrar que o Estado do Rio de Janeiro já conseguiu esse feito por meio da Lei 9.547/2022, publicada no Diário Oficial.

Os profissionais têm prioridade no atendimento e na tramitação de documentos. O horário de atendimento especial será das 11h às 13h.

Fonte: Portal Contábeis

O verde como diferencial competitivo nas organizações

 

*Por Msc. Ricardo Delfino Guimarães

PROFESSOR Msc. RICARDO DELFINO GUIMARÃES publica artigo em revista  científica da UEPB – CESVALE

 

Antes da década de 50 não havia por parte das pessoas uma preocupação com a degradação ambiental, entretanto, foi por volta deste período que surgem os movimentos ambientalistas, compostos por pessoas preocupadas com o meio ambiente e com a escassez dos recursos naturais. Assim, estas tinham por objetivo levar a própria sociedade, o governo e as empresas a realizarem práticas que não tão fossem nocivas ao meio ambiente: surge, neste contexto, o consumidor verde. Decker e Reuveny (2005) relatam  que os estudos da época não codificavam a natureza como um ator com recursos limitados capaz de modificar e alterar o ambiente, o qual o homem estava inserido.
Até meados da década de 80, no meio empresarial, predominavam práticas e discursos que revelavam um posicionamento antagônico a qualquer iniciativa de minimizar os impactos ambientais decorrentes da atividade produtiva. Os argumentos giravam em torno de que os custos adicionais para as empresas, resultantes dos gastos em controle da poluição, comprometeriam a lucratividade, a competitividade e a oferta de empregos e, deste modo, gerariam prejuízos às partes interessadas – trabalhadores, acionistas e consumidores. Assim, havia uma tentativa de transferir os custos ambientais para a sociedade, poupando um dos principais causadores dos danos ambientais (empresas) de arcar com qualquer gasto para reverter o problema. (DEMAJOROVIC; SANCHES, 1999, p. 1) A própria sociedade, neste contexto, não se importava com a degradação ambiental pois acreditava que os recursos deveriam ser utilizados e aproveitados, sem medir as consequências de seus atos; assim, durante muito tempo, o planeta sofreu com a falta de consciência ambiental que repercutia em ações degradatórias. Campos et al (2004, p. 2) observam que foi no final da década de 80 e início da década de 90 que surgiram os chamados Sistemas de Gestão Ambiental (SGAs). A principal característica destes sistemas está em promover um processo de melhoria contínua que busca manter seus processos, aspectos e impactos ambientais sob controle, contribuindo para minimizar os impactos ambientais.
Foi neste período que se intensificam ações que visam melhorar as questões ambientais que até então eram deixadas de lado. Deste modo, começava-se a buscar além da preservação, ações que pudessem implicar no menor impacto ambiental possível. As empresas passaram a buscar outra postura, voltada à adoção de uma política ambiental por causa das pressões da sociedade, dos movimentos ambientalistas, da crescente conscientização ambiental das pessoas e da aplicação de leis mais rígidas para aquelas não respeitarem a natureza. Este conjunto pode ser visto como o início da formação da consciência verde que anos mais tarde tomaria outra dimensão.
Assim, muitas empresas não tiveram outra alternativa a não ser buscar uma política de gestão ambiental, uma vez que as práticas ambientais começaram a ser valorizadas e posteriormente passaram a ser vistas como diferencial competitivo entre as organizações que desejavam permanecer no mercado.
Dentro deste contexto, nota-se que na medida em que as pessoas passam a ter a consciência verde, as empresas encontram razão para uma política ambiental sustentável. Porém, atualmente, parece que com a existência das práticas empregadas pelas chamadas empresas verdes, a consciência verde e os consumidores verdes vêm crescendo gradativamente. A formação da consciência verde pode ser vista como parte de um conjunto de ações voltadas à preservação ambiental, que tem seu início com o aparecimento dos movimentos ambientalistas.

 

*Msc. Ricardo Delfino Guimarães é Graduado em Ciências Contábeis no Centro de Ensino Superior do Vale do Parnaíba - CESVALE-PI. Especialista em Direito e Gestão de Empresas pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC-SC. Mestre em Administração de Empresas pela UNIVALI-SC. Doutorando em Engenharia e Gestão do Conhecimento – UFSC-SC. Professor e Autor de artigos científicos.

Entenda novas orientações sobre quarentena de quem está com COVID-19

Covid-19: Brasil tem 206 mortes nas últimas 24 horas; total ultrapassa  616,4 mil - Olhar Digital

Os pacientes com caso leve ou moderado de covid-19 seguirão agora novos protocolos de isolamento, adotados pelo Ministério da Saúde. Manter a pessoa infectada fora do convívio da sociedade é uma medida adotada desde o início da pandemia que segue pesquisas sobre o tempo que o paciente pode transmitir a doença.

Pelas novas recomendações do ministério, foram previstos três intervalos diferentes para o isolamento dos infectados. Os tempos passam a contar do início dos sintomas, e não da obtenção do resultado do exame positivo.

Isolamento de 5 dias

A pessoa só poderá sair do isolamento nesse prazo se no fim do quinto dia:

- Não estiver com sintomas respiratórios nem febre há pelo menos 24 horas;

- Não tiver utilizado antitérmicos há pelo menos 24 horas;

- Testar negativo com exames de PCR ou antígeno;

Mesmo se a pessoa testar negativo, é indicado continuar adotando medidas adicionais, como trabalhar de casa se puder, usar máscara em locais com pessoas. Se o indivíduo testar positivo, é necessário manter o isolamento até o décimo dia.

Isolamento de 7 dias

Ao fim de 7 dias, é possível sair do isolamento sem teste se o paciente:

- Não estiver com sintomas respiratórios nem febre por pelo menos 24 horas;

- Não tiver tomado antitérmico há pelo menos 24 horas; Se os sintomas respiratórios ou febre persistirem no sétimo dia, o indivíduo deve seguir outras orientações.

Caso a pessoa teste negativo no sétimo dia, pode sair do isolamento, desde que o exame seja de PCR ou antígeno e desde que aguarde 24 horas sem sintomas respiratórios ou febre e sem uso de antitérmico. Isolamento de 10 dias Se o teste der positivo no sétimo dia, a pessoa deve manter o isolamento até o décimo dia. Para sair da quarentena no décimo dia é necessário:

- Estar sem sintomas respiratórios e sem febre por pelo menos 24 horas;

- Não ter utilizado antitérmico por pelo menos 24 horas. 

Fonte: COMAX 

 

Posts anteriores