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Contabilidade - José Corsino

Principais problemas no CNIS: como resolver no INSS?

Erros no CNIS: Conheça e veja como resolver para apresentar aos INSS

 

Um dos principais documentos utilizados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para definir se um trabalhador já conquistou o direito a se aposentar é o Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
O Cnis é o banco de dados oficialdo governo federal e reúne informa ções sobre v ínculos trabalhistas e contribuições previdenciárias de um trabalhador durante toda a sua carreira. Esses registros também são utilizados para definir ovalor do benefício a que o seguradotem direito.
Esse documento é uma declaração que reflete o tempo de contribuição e os salários e vale como prova de filiação à Previdência Social. Se eu tenho dados errados ou não tenho dados lançados lá, meu benefício estará errado.
A inconsistência [no Cnis] é resolvida quando [o segurado] for se aposentar ou precisar de algum benefício. Entretanto, orientamos aos trabalhadores que não esperem
o  momento  de  se  aposentar  para  pedir as  retificações necessarias.
O Cnis completo e correto agiliza a concessão dos benefícios, porque evita que o INSS emita as cartas de exigência. Portanto, é importante não deixar para a última hora.
Mesmo  depois  de  a  aposentadoria já  ter  sido "concedida, o beneficiário pode fazer retificações e, com isso, pedir a revisão do valor recebido. Para isso, porém, é preciso que a aposentadoria tenha sido concedida há menos de dez anos.
O acesso ao Cnis pode ser feito pela internet, por meio do Meu INSS. Se a pessoa perceber algo de errado por lá, terá de ligar na Central 135 efazer o pedido de correção.
A partir daí, será aberta uma tarefa no Meu INSS para que o segurado envie os documentos que comprovem os vínculos empregatícios ou as contribuições individuais.


O QUE É O CNIS I ENTENDA
•Criado em 1989, o Cnis é o banco de dados oficial do governo com informações previdenciárias e trabalhistas dos cidadãos brasileiros.
•Os registros que constam no Cnis são suficientes
para embasar o pedido de aposentadoria.
•Ou seja, se estiver tudo certo no Cnis, não será necessário apresentar nenhum documento complementar.
Como acessar o Cnis
1. Entre no Meu INSS (pelo aplicativo ou pelo site).
2. Faça seu login com CPF e senha ou cadastre-se (sefor o primeiro acesso).
3. Na tela inicial, dentro da aba de opções "Para Você", clique em "Extrato de Contribuição (Cnis)".
•Serão exibidas as empresas em que o segurado trabalhou, com informação sobre a data de início e do fim do contrato.
•Clique no nome da empresa para verificar o valor dos salários e das contribuições efetuadas.
•Também é possível visualizar os recolhimentos feitos como autônomo ou contribuinte individual por meio da GPS (Guia da Previdência Social).
•Quem não tem internet pode solicitar o Cnis em uma  agência  do  Banco do  Brasil ou  Caixa  Econômica Federal (o segurado precisa ser correntista de um desses bancos) ou pedir para retirar em uma agência do INSS (nesse caso,terá de ser feita a solicitação pelo telefone 135)."
Principais problemas no Cnis
•Contrato de trabalho que não consta no sistema: alguns períodos de trabalho, principalmente os mais antigos, podem não estar incluídos na lista. 
•Não reconhecimento de contribuições individuais: ocorre quando o trabalhador fez recolhimentos como autônomo ou MEi (Microempreendedor Individual), mas as contribuições não estão contabilizadas.
•Erro nas datas de admissão e/ou demissão: quando as datas que constam no Cnis são diferentes das informações que estão registradas na carteira de trabalho.
•Vínculo empregatício antigo sem data de rescisão: nessas situações, o INSS não contabiliza o tempo de contribuição, já que não tem a informação de quando o contrato foi encerrado.
•Diferença no valor dos salários: casos em que os vencimentos informados no sistema não são os mesmos que a pessoa de fato recebeu.
•Não reconhecimento de sentenças trabalhistas: quando o trabalhador ganha um processo trabalhista, é preciso informar o resultado ao INSS para possibilitar um recálculo dos valores de benefícios. A informação não é passada automaticamente da Justiça  para a Previdência Social.
•Existência de mais de um Cnis: pode acontecer de o cidadão possuir mais de um NIT (Número de Identificação do Trabalhador). Nesse caso, é preciso pedir a unificação dos dados.
•Dados cadastrais errados: há situações em que o número de documentos como CPF e RG estão errados no Cnis. O mesmo ocorre nos casos em que uma pessoa se casa ou se divorcia e há mudança de nome. Se houver alguma inconsistência relacionada à documentação, o benefício pode não ser concedido.

Como pedir a retificação
•O segurado terá de ligar no telefone 135 e pedir a correça-o.
•Após a solicitação, será aberta uma tarefa no Meu INSS para envio de documentação comprobatória.
•É preciso ficar atento ao prazo dado pelo INSS e
enviar os documentos dentro desse período.
Que documentos enviar
•Carteira de trabalho: informações sobre contratos de trabalho, alterações de salário e anotações gerais. É importante mostrar as datas de início e término do vínculo e os salários.
•Documentos  pessoais: no  caso  de  haver problemas com dados cadastrais.
•Cópia de processo trabalhista.
•Guia da Previdência Social (quando não foi reconhecida a contribuição individual).
•Demais  documentos  que  comprovem  vínculo: como termo de contratação e rescisão contratual, ficha de registro de empregado, comprovante da Rais (Relação Anual de Informações Sociais) e qualquer outro material que possa servir para que o INSS reconheça o período trabalhado.
•Comprovantes de período emtrabalho rural, menor aprendiz e alistamento militar.

 

Fonte: COMAX

DCTF 2022: nova versão do Programa Gerador já está disponível para download

DCTF 2022: nova versão do Programa Gerador já está disponível para download

 

A Receita Federal anunciou que o Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF) foi atualizado.

A versão 3.6 deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014 já pode ser baixada no site da Receita Federal.

A nova versão permite ainda o preenchimento das DCTF referentes ao ano de 2022, além de atualizar a tabela de códigos de receitas.

DCTF 2022

Antes de fazer o download do novo programa da DCTF, recomenda-se ativar o modo de compatibilidade com o Windows 7, para evitar possíveis falhas na execução. 

Para tanto, basta abrir a janela de propriedades do arquivo de instalação, acessar a aba “Compatibilidade”, marcar a caixa “Executar este programa em modo de compatibilidade:” e selecionar a opção “Windows 7”, conforme mostra a imagem abaixo.

 

 

Versões anteriores

É aconselhável gravar as DCTF elaboradas nas versões anteriores, a fim de que elas possam ser importadas. As declarações elaboradas na versão 3.5c do PGD DCTF Mensal podem ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

Transmissão

A transmissão de DCTF preenchidas na versão 3.6 do PGD será liberada a partir do dia 7 de fevereiro de 2022.

Fonte: Portal Contábeis

Não declarou Imposto de Renda nos últimos anos? Saiba o que fazer

 

Não declarou Imposto de Renda nos últimos anos? Saiba o que fazer!

A declaração do Imposto de Renda (IR) é uma das obrigações anuais mais importantes para o contribuinte, deixar de realizar essa declaração pode gerar punições para pessoas físicas e jurídicas.

Entretanto, existem alguns casos onde o contribuinte não declara o imposto de renda por anos, o que deve ser feito nessas situações? Responderemos neste artigo.

Se você deixou de declarar o Imposto de Renda nos últimos anos e não sabe o que fazer, acompanhe os próximos tópicos deste artigo e saiba como se regularizar!

Quem deve declarar o Imposto de Renda?

Antes, devemos especificar quais contribuintes são obrigados a realizar a Declaração do Imposto de Renda, esta obrigação deve ser realizada anualmente pelos cidadãos obrigados.

Como exemplo, Veja a seguir quais cidadãos estão obrigados a realizar a Declaração do Imposto de Renda em 2022: 
  • O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • O contribuinte que recebeu rendimentos isentos acima de R$ 40.000;
  • Quem declarou em qualquer mês de 2021, um ganho de capital na venda de bens ou realizou operações na Bolsa de Valores;
  • Quem optou pela isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para comprar outro dentro de 180 dias;
  • O contribuinte que, até o último dia de 2021, tinha posses somando mais de R$ 300 mil;
  • Quem obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite de R$ 142.798,50; 
  • Todos que passaram a morar no Brasil em qualquer mês de 2021.

Não declarei meu imposto de renda nos últimos anos, o que devo fazer?

Destacamos que é impossível realizar uma declaração do Imposto de Renda retroativa, para regularizar a situação junto à Receita Federal, mas, isso não é o fim do mundo.

O contribuinte pode regularizar pela internet a situação das declarações atrasadas de no máximo cinco anos anteriores.

Se você deixou de declarar um tempo maior que os 5 anos anteriores (atualmente são 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020), existe a opção de ir até uma unidade física da Receita, para regularizar a sua situação com o fisco.

Como regularizar a sua situação

Se você não declarou Imposto de Renda nos últimos 5 anos, veja a seguir como regularizar a sua situação:

  • Faça download do Programa Gerador do Imposto de Renda do ano em questão e envie sua Declaração.

Fonte: Receita Federal

Contador Joaquim Bezerra Filho é eleito Presidente da Academia Piauiense de Ciências Contábeis

Sessão solene comemora Dia do Profissional da Contabilidade

A eleição de Joaquim de Alencar Bezerra Filho e diretores da Academia Piauiense de Ciências Contábeis (APICICON) foi realizada nesse sábado  (05/02). Após o resultado Joaquim Bezerra agradeceu o apoio de todos os acadêmicos, parabenizou o trabalho realizado pela gestão anterior que teve a frente a Professora Francyslene Magalhães e solicitou o apoio nos trabalhos que serão desenvolvidos pela nova gestão.

A nova Diretoria eleita para o triênio 2022/2024 tem a seguinte composição:

Presidente: Joaquim de Alencar Bezerra Filho.
Diretor Operacional: José Corsino Raposo Castelo Branco.
Diretor Financeiro: Valtemar de Andrade Braga.
Diretor Científico e Cultural: Antônio Luiz Soares Santos.
Diretora Socioambiental: Gardênia Maria Braga de Carvalho.

Conselho Fiscal 
Efetivos 
Elias Dib Caddah Neto
Francyslene Abreu Costa Magalhães 
Carlos Lustosa Filho

Suplentes 
Josimar Alcântara de Oliveira 
Ceciane Portela Sousa 
Constança Maria Melo Diniz

 

Curriculo de Joaquim de Alencar Bezerra Filho, novo Presidente da APICICON

Contador. 
Palestrante Nacional e internacional. 
Pós graduado em Contabilidade. 
Pós graduado em Auditoria. 
Consultor empresarial na área de negócios e mercado financeiro.
Vice- Presidente de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Diretor Nacional do Brasil na Associação Interamericana de Contabilidade (AIC).
Detentor da Medalha Pedro Tobias - maior Honraria da Contabilidade Piauiense.
Detentor da Medalha Conselheiro Saraiva  -  maior honraria da Cidade de Teresina-PI.

Foi líder estudantil atuante da Contabilidade Brasileira, tendo sido um dos precursores do Programa de  integração Estudantil do CFC, tendo sido presidente de Centro Acadêmico, DCE, Executivas Estatuais, Regionais e Nacional de Estudantes de Ciências Contabeis e idealizador do programa de Jovens Lideranças Contabeis, atualmente sendo reconhecido como um dos maiores programas de inclusão de jovens profissionais do Brasil, reconhecido internacionalmente pelas entidades internacionais de Contabilidade.

Na vida Empresarial, classista e social ocupou vários espaços de destaques na sociedade piauienses, brasileira e mundial.
Foi secretário da Juventude de Teresina, diretor da Associação de Jovens Empresários do Piaui e Conselheiro da Confederação Nacional de Jovens Empresários - CONAJE, Conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade, tendo ocupado a Vice-Presidencia de Política Institucional por 3 gestões, com atuação brilhante na articulação política junto ao aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do nosso País, além de ter coordenado diversas comissões técnicas e sociais do Sistema Contábil Brasileiro.

Como profissional foi professor da Universidade Estadual do Piaui (UESPI), do CESVALE e Uni- Anhanguera - GO. Atuou nas áreas da contabilidade empresarial e governamental, auditoria governamental, consultoria tributária e empresarial, projetos de captação de recursos na área governamental e de viabilidade econômica na área privada, modelagem de negócios. Um destaque especial para sua atuação na área da Contabilidade Eleitoral, pois com atuação profissional nesta área por mais de 15 anos, liderou o movimento que fez com que o Congresso Brasileiro e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhecessem  a área das prestações de contas eleitorais e de campanhas eleitorais, como uma área de atuação da Contabilidade, sendo ela a Contabilidade Eleitoral.

Divulgação do edital de licitação e o jornal de "grande circulação"

Como procedimento de natureza jurídico-administrativa, aos atos da contratação pública, salvo raras exceções previstas expressamente em lei, deve ser garantida a máxima publicidade, conferindo maior transparência à rotina administrativa e, mais que isso, possibilitando ampla competitividade a possíveis licitantes.

Por assim ser, tão logo finalizada a fase interna da licitação, e após a edição do parecer jurídico a que faz referência o artigo 53 da Lei nº 14.133/2021, o artigo 54 contextualiza a divulgação do instrumento convocatório, dispondo, em seu caput, que "a publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratação Pública (PNCP)".

O caput do artigo 54 parece noticiar uma terminação, como se a publicação no PNCP fosse, por si só, suficiente à validade da divulgação do edital. Todavia, ao que se percebe, o § 1º do mesmo artigo 54 desfaz uma inicial interpretação isolada da redação do caput, condicionando, por igual, a divulgação do edital em outros meios, sem os quais estaria a publicidade potencialmente comprometida.

Isso porque o § 1º, a que acima se fez referência, não possibilita, ao menos literalmente, qualquer outra interpretação que não a de obrigatoriedade de divulgação do edital para além da forma prevista no caput (publicação no PNCP), adicionando outros meios: "sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal de grande circulação".

Perceba-se, portanto, que a publicação no PNCP não é suficiente, porquanto o § 1º exige, impositivamente, a utilização de outros meios. Trata-se, bem se diga, de um manifesto retrocesso, além de proporcionar francas desconfianças à validade e utilidade do Portal Nacional, abrindo margens a abstrações múltiplas.

Bem se veja que o legislador destinou um Título específico na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos ao Portal Nacional de Contratações Públicas, determinando, salvo algumas exceções (especialmente artigo 196 — municípios de menos de 20.000 habitantes), sua imediata aplicabilidade. Lado outro, condicionou, indispensavelmente, a eficácia dos contratos e de seus aditamentos à divulgação no PNCP (artigo 94, caput).

Vários dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidenciam que o PNCP é suficiente para conferir publicidade aos atos praticados no curso de uma contratação pública, sendo que os demais instrumentos de divulgação, adrede mencionados, parecem despontar, muito mais, como reforço à publicidade, teorizando uma facultatividade a ser — ou não — utilizada pela Administração.

Logo, tudo indica que a Lei nº 14.133/2021 também se atentou para o fato de poder conferir à Administração outros meios de divulgação dos atos perpetrados no transcorrer do processo de contratação pública, os quais podem ser utilizados, na conveniência e oportunidade da Administração — logo, a seu discricionário juízo —, maiormente quando a publicação no PNCP não for, por si só, suficiente.

Anteriormente ao lançamento da versão inicial do Portal Nacional de Contratações Públicas, ocorrido em 09 de agosto de 2021, questionou-se sobre a imediata aplicabilidade da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, havendo alguns órgãos jurídicos opinado, naquela quadra, pela imediata aplicação, a despeito da então inexistente plataforma do PNCP, desde que houvesse a divulgação dos atos de contratação em outros meios, especialmente os sítios eletrônicos oficiais da Administração.

Ocorre que o PNCP já existe, confiando ao caput do artigo 54 ainda mais ampla e terminante aplicabilidade. Logo, o § 1º do mesmo art. 54 deve ser interpretado tão apenas como um reforço à norma constante no caput, sem que se exija a impostergável obrigatoriedade de divulgação em todos os outros meios a que faz menção.

Noutro contexto, o maior embaraço contido no § 1º do artigo 54 não se limita a condicionar a validade do ato de publicação em outros meios de divulgação, muitos dos quais usualmente empregados pela Administração — a exemplo dos Diários Oficiais —, mas sim em apologizar instrumentos vetustos e anosos, distraídos de qualquer vertigem de contemporaneidade e que remontam a outra época e período, em que a utilização de meios digitais era uma raridade.

Eis, portanto, o primordial desafio encontrado no § 1º do artigo 54, quando se refere a jornal diário de grande circulação. O "bem como" utilizado pelo legislador soa, definitivamente, como uma conjunção aditiva. Não fosse a "derrubada" do veto presidencial pelo Congresso Nacional, até que se poderia cogitar uma outra interpretação, voltada ao atendimento, dentre outros, do princípio da economicidade.

Ocorre que, nada obstante o § 1º do artigo 54 haver sido objeto de veto presidencial, o Congresso Nacional, não o acatando, arruinou, sem qualquer pejo e em indolente desatenção aos princípios da eficiência, eficácia e, sobretudo, economicidade, a interpretação sistemática que poderia ser conferida ao artigo 54 como um todo, de modo a tornar obrigatória a dispensável publicação em "jornal de grande circulação".

A par do mastodôntico obstáculo quanto à precisa acepção do termo, cuja vagueza espraia-se na mesma velocidade e dinâmica de sua inutilidade, à míngua de uma determinação expressa sobre a definição de "grande circulação", a apologia obrigatória criada — não se sabe por qual estímulo — pelo Legislativo, empós a derrubada do veto presencial, torna a divulgação do edital eivada de nulidade, exclusive se houver a publicação no chistoso meio privado de que se pode valer a Administração Pública para conferir validade aos atos oficiais.

É que, para o Legislativo, a derrubada do veto presidencial a tão ilógico dispositivo legal tem o condão de protagonizar a impreterível publicidade almejada pela norma. Logo, sem o extrato do edital no "folhetim", carece a licitação da desejada competividade, eis que possivelmente corrompido o princípio da publicidade.

As razões do veto presidencial são mais que óbvias e dispensam, inclusive, qualquer complementar explanação: "Todavia, e embora se reconheça o mérito da proposta, a determinação de publicação em jornal de grande circulação contraria o interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em 'sítio eletrônico oficial' atende ao princípio constitucional da publicidade".

Seguem outras razões para o veto: "Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no artigo 37, caput da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do artigo 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas".

Por fim, não há negar que outro questionamento que pode ser feito quanto a essa matéria, o qual reside na indagação sobre a não publicação do edital em jornal de grande circulação. Nesse sentido, tratando-se, como se disse, de norma de conteúdo impositivo, estaria comprometido todo o certame? Antecipamos que não.

Imagine-se, por exemplo, o caso em que uma determinada licitação, seguindo todo o séquito procedimental que antecede o artigo 54 e contando, igualmente, com a edição de opinião do órgão de assessoramento jurídico prevista no artigo 53, tenha seu edital publicado no PNCP, em Diários Oficiais, bem como em outros meios eletrônicos da própria Administração Pública, mas que, por outro lado, não tenha sido publicada em jornal de "grande circulação". Neste específico caso, verificada a possível nulidade depois de transcorrida toda a fase externa, na iminência de homologação do certame, é imprescindível a republicação do edital? Novamente, adiantamos que não.

Muito além dos argumentos alusivos à economicidade, o § 1º do artigo 54 deve ser interpretado não apenas com o caput deste mesmo dispositivo legal, mas também com outras normas encontradas no corpo da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, o artigo 71, que prioriza, sempre que possível, a sanatória de irregularidades.

Portanto, a hipotética desobediência à parte final do § 1º do artigo 54 não eiva o processo licitatório de nulidade absoluta, sobremais quando o principal objetivo da divulgação é atingido e comprovado por outros meios oficiais, é dizer, quando resta atendido o princípio da publicidade.

Cabe ao órgão de assessoramento jurídico opinar nesse sentido, possibilitando à Administração, na linha da norma prevista no artigo 71, pôr fecho ao processo licitatório e adentrar na fase da contratação pública de maior utilidade — o contrato e sua subsequente execução. Quer-se dizer, assim, que a licitação não é um fim em si mesmo, mas um caminho para suprir a ausência de espontânea autonomia da vontade contratual da Administração Pública.

Se possível, por estrita observância ao plexo principiológico encontrado no artigo 5º, cuja aderência às normas contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) são cogentes, é imperativo que, atendida a desejada publicidade, não se prenda a Administração a indesejada problematização burocrática criada pela parte final do § 1º do artigo 54, devendo-se, sempre, ponderar os efeitos práticos da decisão.

Bem ou mal, o jornal de grande circulação, para o contexto das contratações públicas, faz parte de uma história que não mais precisa ser narrada; é "lei para inglês ver"; um adereço vazio, "com o qual e sem o qual" o cenário das contratações públicas continua "tal e qual".

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

 
 

IRPF 2022: confira lista de doenças que podem assegurar isenção e saiba como comprovar

Imposto de Renda 2022: confira lista de doenças que podem assegurar isenção e saiba como comprovar

 

O período de entrega do Imposto de Renda (IR) está chegando, mas é importante lembrar que, para quem tem determinadas doenças, a Receita Federal prevê isenção dessa obrigação anual.

Por regra geral, estão obrigados a fazer a declaração do IR as pessoas que se encaixam em alguma das seguintes situações:

  • Cidadãos que tiveram rendimentos tributáveis maiores que R$28.559,70;
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos maiores que  R$40 mil;
  • Cidadãos que tiveram, em algum mês do ano a ser declarado, um lucro de capital na venda de bens ou realizaram operações na Bolsa de Valores;
  • Quem escolheu pela isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para comprar outro no período de 180 dias;
  • Pessoas que até o último dia do ano a ser declarado, tinham posses totalizando mais de R$300 mil;
  • Pessoas que atingiram receita bruta superior a de R$142.798,50 em atividades rurais;
  • Cidadãos que passaram a residir no Brasil em qualquer mês do ano a ser declarado;
  • Pessoas que receberam auxílio emergencial para enfrentamento da pandemia, em qualquer valor, e também tiveram outros faturamentos tributáveis com valor anual superior a R$22.847,76.

Doenças que dão isenção ao Imposto de Renda

A isenção da declaração do Imposto de Renda é concedida para pessoas portadoras de algumas doenças. São elas: 

  • Doença de Parkinson;
  • Esclerose Múltipla;
  • Espondiloartrose Anquilosante;
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose);
  • Hanseníase;
  • Nefropatia Grave;
  • Hepatopatia Grave;
  • Neoplasia Maligna (câncer);
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Tuberculose Ativa;
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
  • Alienação Mental;
  • Cardiopatia Grave;
  • Cegueira (inclusive monocular);
  • Contaminação por Radiação;
  • Doença de Paget em estados avançados (Doença que afeta os ossos).

Como garantir isenção do IR

Não basta ser portador de alguma dessas doenças mencionadas para estar desobrigado a declarar o Imposto de Renda. É preciso que o contribuinte solicite a isenção e comprove que, de fato, está acometido por alguma das enfermidades. 

Para dar entrada na isenção, é necessário reunir documentos médicos, como atestados, relatórios, laudos, receitas e tudo que possa estar relacionado a doença que será justificada para o Fisco. 

Em seguida, é preciso entrar em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) . Isso pode ser feito por meio do site, aplicativo ou central de atendimento, ligando 135.

Fonte: Portal Contábeis

Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

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Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.063 de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

A principal novidade é a retirada do limite para o parcelamento simplificado. A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.

Outra relevante mudança é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples acompanhar.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para grande maioria dos casos.

Débitos declaradas na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociadas diretamente no e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.

Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.

Em resumo:

  • Fim do limite de valor para parcelamento simplificado;
  • Reparcelamento direto no sistema;
  • Parcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, com exceção das contribuições previdenciárias pagas em GPS;
  • Negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento.

Fonte: Receita Federal do Brasil

INSS 2022: reajuste começa a ser pago para quem ganha acima de um salário mínimo

INSS 2022: reajuste começa a ser pago para quem ganha acima de um salário mínimo

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a pagar na terça-feira (01/02/2022) os benefícios para aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo com reajustes.

Para aqueles que recebem um salário mínimo, os depósitos referentes a janeiro vêm sendo feitos desde o dia 25 de janeiro.

Calendário INSS 2022

O calendário segue o número do benefício do segurado. Veja abaixo:

 

Atualmente, são mais de 36 milhões de pessoas com direitos a benefícios do INSS no país e mais de 60% recebem um salário mínimo.

Valor INSS

Para quem ganha o benefício no valor do salário mínimo, o piso nacional passou para R$ 1.212 desde 1º de janeiro. Por lei, aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte pagas pelo INSS não podem ser inferiores.

Já os aposentados e pensionistas que recebem benefícios acima do salário mínimo terão reajuste de 10,16% na remuneração – o teto dos benefícios do INSS passa de R$ 6.433,57 a R$ 7.087,22. Confira na tabela abaixo:

Benefício 2021

Benefício 2022

R$ 1.100

R$ 1.212

R$ 1.200

R$ 1.322

R$ 1.300

R$ 1.432

R$ 1.400

R$ 1.542

R$ 1.500

R$ 1.652

R$ 1.600

R$ 1.762

R$ 1.700

R$ 1.872

R$ 1.800

R$ 1.982

R$ 1.900

R$ 2.093

R$ 2.000

R$ 2.203

R$ 2.100

R$ 2.313

R$ 2.200

R$ 2.423

R$ 2.300

R$ 2.533

R$ 2.400

R$ 2.643

R$ 2.500

R$ 2.754

R$ 3.000

R$ 3.304

R$ 3.500

R$ 3.855

R$ 4.000

R$ 4.406

R$ 4.500

R$ 4.957

R$ 5.000

R$ 5.508

R$ 5.500

R$ 6.058

R$ 6.000

R$ 6.609

R$ 6.433

R$ 7.087

Contribuição INSS

O reajuste também eflete na cobrança da contribuição dos trabalhadores para o INSS. Para empregados com carteira assinada, domésticos e trabalhadores avulsos, a tabela de recolhimento passa a ser:

  • 7,5% para até um salário mínimo (R$ 1.212)
  • 9% para quem ganha entre R$ 1.212,01 e R$ 2.427,35
  • 12% para quem ganha entre R$ 2.427,36 e R$ 3.641,03
  • 14% para quem ganha entre R$ 3.641,04 e R$ 7.087,22

Esses novos valores deverão ser recolhidos apenas em fevereiro, pois são relativos aos salários de janeiro. Os recolhimentos relativos aos salários de dezembro de 2021 e efetuados em janeiro deste ano ainda seguem a tabela anterior.

Vale lembrar que, com a reforma da Previdência de 2019, essas taxas passaram a ser progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja menor.

Ou seja, se o trabalhador ganha mais de um salário mínimo, ele paga 7,5% de alíquota de contribuição sobre R$ 1.212 e outros percentuais no que exceder esse valor, de acordo com a tabela abaixo:

2021

2022

Até um salário mínimo (R$ 1.100) - 7,5%

Até um salário mínimo (R$ 1.212) - 7,5%

De R$ 1.100,01 a R$ 2.203,48 - 9%

De R$ 1.212,01 a R$ 2.427,35 - 9%

De R$ 2.203,49 a R$ 3.305,22 - 12%

De R$ 2.427,36 a 3.641,03 - 12%

De R$ 3.305,223 a R$ 6.433,57 - 14%

De R$ 3.641,04 a R$ 7.087,22

 

Fonte: Portal Contábeis

Como consultar e receber “dinheiro esquecido” no site do Banco Central?

Sistema para consultar 'dinheiro esquecido' voltará a funcionar; veja data  - Economia - Estado de Minas

 

O Banco Central disponibilizou uma ferramenta para que os consumidores possam consultar saldos esquecidos em contas bancárias ou que foram devolvidos pelas instituições financeiras. Desde o seu lançamento, a procura foi tanta que o site do BC saiu do ar e a instituição resolveu suspender a consulta.

Estima-se que R$ 8 bilhões possam ser liberados para os consumidores através desse recurso, embora, na primeira etapa, apenas R$ 3,9 bilhões estejam disponíveis. Para saber se você tem valores a receber, basta seguir o passo a passo (depois que o serviço for retomado pelo Banco Central) que preparamos para você.

Como consultar valores a receber no Banco Central

  • Primeiro, você deve acessar o site do Banco Central, clicar em “Minha vida financeira” e, em seguida, em “Valores a Receber”. Na página seguinte, você deve clicar em “Consulta ao Relatório Valores a Receber”.
  • Informe o seu CPF ou CNPJ, transcreva o código que aparecer e clique em “Consultar”. Em seguida, o sistema mostrará os valores que você tem a receber ou se não há valor nenhum.
  • Como receber o dinheiro?

  • Se você tiver valores a receber, o próximo passo é acessar o portal Registrato.
  • Se já estiver cadastrado no Registrato, basta informar usuário e senha.
  • Se não estiver, terá que fazer um cadastro através do Banco Central ou do Gov.br. Pelo Gov.br apenas quem tiver status prata ou ouro conseguirá acessar o Registrato (esses status têm a ver com o nível de segurança da conta).
  • Uma vez dentro do Registrato, basta informar os seus dados bancários e como deseja que a transferência seja feita.
  • Importante destacar que apenas os bancos conveniados ao Banco Central podem liberar os recursos “esquecidos” através dessa ferramenta. Contas em instituições que já tenham ido à falência ou não existam mais não serão contempladas.

  • É possível receber o dinheiro por PIX ou transferências do tipo DOC e TED. No caso do PIX, é preciso que o banco do usuário tenha feito acordo para transferir por esse meio, o que deve ocorrer dentro de um prazo de 12 dias. Nesse caso, aparecerá a opção “Solicitar por aqui” assim que o usuário entrar no Registrato.

    Mesmo que o banco tenha feito acordo para transferir por PIX, os usuários podem solicitar o pagamento por DOC ou TED. Esse será o método usado pelos bancos que não fizeram o acordo e para os consumidores que já não têm mais a conta com os valores a receber.

  • Fonte: Fdr Notícias

 

IRPF 2022: testes de Covid-19 podem ser abatidos no Imposto de Renda

 

IRPF 2022: testes de Covid-19 podem ser abatidos no Imposto de Renda; veja como

 

Contribuintes que realizaram testes de Covid-19 em laboratórios particulares poderão abater o valor no Imposto de Renda.

De acordo com Samir Choaib, especialista em direito tributário e sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, todos os testes ou exames feitos em laboratórios particulares podem ser abatidos do Imposto de Renda e o de Covid-19 não é exceção.

“As despesas laboratoriais de forma genérica já são dedutíveis, incluindo exames e testes para diagnóstico de doenças, por exemplo. Por isso, os testes de Covid são permitidos, se encaixam na regra geral”, explica Choaib.

Teste de Covid-19 no Imposto de Renda

Para que haja dedução é necessário que o contribuinte tenha arcado com o custo em 2021 para declarar neste ano. Já os testes feitos em 2022 entram somente na declaração de 2023.

Além disso, é preciso guardar a nota fiscal ou informe de rendimento do plano de saúde por cinco anos para ter total garantia de que não terá problemas.

“Se a pessoa cair na malha fina é obrigatório levar o comprovante para a receita fazer a conferência. Cinco anos é o prazo que a Receita [Federal] tem para questionar o contribuinte sobre alguma incoerência na declaração”, explica o advogado.

Outro ponto importante é que o contribuinte pode decidir entre dois modelos de declaração: a completa, em que vai usar as despesas que teve com saúde, educação, entre outros, para reduzir a base de cálculo; ou a simplificada, na qual opta por um desconto padrão.

Para conseguir fazer a dedução dos testes é necessário que o contribuinte faça a versão completa.

Gastos com saúde

Apesar da possibilidade de deduzir o teste, vale lembrar que gastos com remédios, por exemplo, não entram na dedução do Imposto de Renda.

Não há limite financeiro para dedução de gastos com saúde, mas há alguns procedimentos que não podem ser deduzidos.

O que pode ser deduzido

Podem ser deduzidos do Imposto de Renda gastos com consultas médicas particulares, cirurgias plásticas, hospitais, tratamentos odontológicos, fisioterapia, exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses dentárias, gastos com remédios que estiverem incluídos na conta paga no hospital, entre outros. As despesas médicas realizadas no exterior também podem ser deduzidas.

O que não pode ser deduzido

Por outro lado, não pode ser deduzido do Imposto de Renda cirurgias estéticas de qualquer tipo, vacinas em geral, remoção de tatuagem sem pedido médico, despesas médicas cobertas pela apólice de seguro, despesas médicas de acompanhantes, exames de DNA, gastos com qualquer tipo de remédio comprado em farmácias (mesmo com receita), gastos com passagens e hospedagens no exterior em viagem feita para um tratamento médico.

Fonte: Portal Contábeis

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