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Contabilidade - José Corsino

Entenda as novas regras de flexibilização dos vale-refeição e vale-alimentação

Vale alimentação: entenda as novas regras do benefício - Mirian Gasparin

 

Começam a valer neste ano as novas regras trabalhistas referentes à utilização do vale-alimentação e vale-refeição aos profissionais brasileiros de carteira assinada que têm direito aos benefícios.

Publicadas pelo governo federal em novembro do ano passado, como parte do Decreto nº 10.854/21, as normas incluem alterações significativas que afetam não apenas os trabalhadores, mas os empregadores, as empresas responsáveis pelos vales e estabelecimentos comerciais de alimentos.

 

Entenda as novas regras de flexibilização dos vale-refeição e vale- alimentação | CEC Auditores

 

Com o intuito de flexibilizar o uso dos benefícios e ampliar sua cobertura, o decreto institui que os locais que os recebem como forma de pagamento, como mercados e restaurantes, devem passar a aceitar todos os cartões do tipo, sem distinção de bandeira. As operadoras, por sua vez, permitirão que os créditos acumulados com uma bandeira sejam gratuitamente transferidos para o cartão de outra.

Espera-se que a medida permita ao beneficiário usar os vales com maior liberdade de escolha, sob critérios como menor valor cobrado ou maior proximidade do estabelecimento em relação a sua casa ou lugar de trabalho. O governo também pretende estimular a concorrência do segmento e a melhoria de qualidade dos serviços ofertados.

Por outro lado, os empregadores não poderão solicitar ou receber descontos na contratação de operadoras do benefício, determinação que deve contribuir para que a escolha do fornecedor priorize a solução mais vantajosa para o contratante.

Todas as empresas registradas no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) estão submetidas às novas regras, devendo adequar-se a elas até maio de 2023.

Fonte: Contadores CNT

Recursos e pedido de reconsideração: essenciais diferenças

 

 

 

Em franca aderência à garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição, em que se oportunizam às partes, seja em processos administrativos ou judiciais, amplos meios de defesa, possibilitando-lhes a utilização de um lenitivo recursal a ser desafiado na hipótese de a decisão ser prejudicial à parte contratada, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos conferiu a possibilidade de interposição de recursos administrativos nas mais variadas hipóteses.

Em sentido genérico, "o recurso administrativo é um meio legal conferido ao particular para exercer direito subjetivo público de promover o reexame do ato administrativo. A interposição do recurso coloca o ato recorrido em estado de pendente. O manejo da impugnação referida pressupõe um interesse em recorrer".

Seguindo o mesmo compasso da sistemática recursal encontrada no inciso I, o inciso II do artigo 165 da Lei nº 14.133/2021 também assegura o manejo do pedido de reconsideração "(...) relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico". Eis, na integralidade, a redação do caput do artigo 165, que trata tanto do recurso, como também do pedido de reconsideração:

"Artigo 165 — Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I — recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data da intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II — pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico".

A leitura do dispositivo legal acima mencionado pode abrir margens a interpretações díspares e, em certa medida, confusas, sobretudo quando não interpretado como norma geral de licitação, cuja aderência pelos demais entes federados é cogente, a teor do disposto no artigo 22, XXVII, da Constituição Federal Brasileira de 1988.

Muito embora possam ser concretizadas as mais inquietantes distinções entre pedido de consideração e recurso, notório assinalar, primeiramente — e com as devidas escusas pela obviedade —, que os instrumentos não podem ser confundidos. Assim sendo, não existe, por exemplo, a possibilidade de se utilizar pedido de reconsideração em substituição ao adequado e cabível recurso contra a anulação de um certame (artigo 165, I, "d").

Portanto, existindo recurso próprio, o pedido de reconsideração se torna, tão apenas, mais uma oportunidade deferida ao licitante ou contratado de se insurgir contra a decisão proferida pela Administração Pública (medida autônoma de impugnação de um ato administrativo), não podendo, também, ser confundido com a representação que pode ser feita aos órgãos de controle.

As considerações acima apontadas parecem padecer de uma certa dose de frivolidade, tamanha a precisão da norma jurídica sobre o assunto, sendo a mais simplória interpretação literal suficiente para dissipar qualquer outra espécie de anotação.

Ocorre que não raramente deparamo-nos com casos práticos em que não se faz possível a utilização do recurso previsto em lei. Tais circunstâncias decorrem, quase sempre, da inexistência de uma autoridade superior àquela que proferira a decisão recorrida, não havendo no nível hierárquico administrativo qualquer agente público que possa exercer controle recursal sobre o ato guerreado.

Por consectário, a parte prejudicada tem de se valer, exclusivamente, do pedido de reconsideração, como se recurso fosse, à míngua da impossibilidade prática de manejar o correto e adequado meio processual que lhe deveria ser franqueado, nomeadamente por se tratar de norma geral de licitação.

Tal "modismo" encontrou reforço — e repouso — sobretudo após a edição da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), que, insolitamente, não faz qualquer menção à utilização de recurso em face das decisões proferidas nos casos nela rotulados. Por igual, o decreto que a regulamenta (Decreto nº 8.420/2015) também não faz nenhuma menção ao constitucional e fundamental direito de recorrer. Na prática, inexoravelmente a parte prejudicada tem de se valer, para esgotar a via administrativa, do pedido de reconsideração, que, como já exaustivamente mencionado, não é recurso.

Retornando ao plano do regramento inerente às contratações públicas, indene de dúvidas que a Lei nº 14.133/2021 não espaça qualquer precedente para que um ente federativo impossibilite o direito da parte de se rebelar contra determinada decisão que esteja sujeita a recurso, designadamente as decisões a que fazem alusão as alíneas do inciso I do nomeado artigo 165. Por tal razão, são inteiramente ilegais as decisões finais tomadas pelos agentes administrativos que, pragmaticamente, seriam os destinatários das razões recursais.

Conforme já mencionado, essa ilegalidade não é de raridade incomum e, por isso, precisa ser combatida. Todavia, a indagação que subjaz ao caso em concreto, quando evidente a impossibilidade de manejar recurso próprio, perpassa a seara da Administração Pública e, desafortunadamente, deságua no Judiciário, via de regra por meio do mandado de segurança, impetrável quando não mais existente recurso administrativo com efeito suspensivo (artigo 5º, I, da Lei nº 12.016/2009).

Para além, a literalidade do inciso II do artigo 165, quando aborda o pedido de reconsideração, testifica, confessadamente, que deve existir, precedentemente a essa insurgência processual, um recurso próprio, vez que sua utilização somente se concretiza na inexistência de recurso hierárquico. Por decorrência lógica, o pedido de reconsideração igualmente não substitui o cabível recurso hierárquico.

A ambos, o legislador conferiu o mesmo prazo de três dias úteis, atribuindo-lhes efeito suspensivo ope legis (artigo 168), o que significa que nenhuma medida desfavorável ao licitante ou contratado pode ser efetivada quando ainda pendente de julgamento o recurso hierárquico ou mesmo do pedido de reconsideração.

Entretanto, a abertura conferida pelo legislador quanto à oportunização das referidas medidas de insurgência contra as decisões proferidas pela Administração não deságua, necessariamente, na utilização, pela parte prejudicada, de todas elas, reforçando a tese de que a finalização do transcurso da via administrativa é, até certo ponto, um direito puramente potestativo da parte prejudicada, ao menos no que concerne ao manejo do pedido de reconsideração. Isso porque cabe à parte prejudicada ponderar sobre a utilidade e necessidade do pedido de reconsideração, podendo se socorrer do Judiciário mesmo quando ainda possível o seu manuseio, ainda que a ele seja deferido, por expressa disposição normativa, o benfazejo efeito suspensivo.

Esclarecidos esses pontos, algumas conclusões são alcançáveis. A primeira delas alude à natureza jurídica dos recursos em matéria de contratação pública — são normas gerais de licitação, cuja competência para legislar é privativa da União (inteligência do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal Brasileira de 1988). Logo, inexiste, para qualquer outro ente federativo, a possibilidade de suprimir o direito recursal previsto na Lei Geral de Licitações.

Por outro lado, o pedido de reconsideração não deve ser qualificado como de natureza jurídica recursal, uma vez que dirigido à mesma autoridade, pleiteando a revisão da decisão anterior por ele mesmo proferida. Na sistemática da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a competência para decidir o recurso é atribuída a uma autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida.

Em todos os casos em que repouse ato decisório, a autoridade superior, seja julgando o recurso administrativo, seja apreciando o pedido de reconsideração, deverá observar as disposições contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), não se podendo valer de "valores jurídicos abstratos sem que sejam calculadas as consequências práticas da decisão" (artigo 20, caput).

Aos recursos administrativos e pedidos de reconsideração, é referendável o princípio da adequação, sob pena de tergiversação do desiderato normativo. Em outras palavras, só reconsidera quem já julgou.

 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

 

 

 

 

 

GPS: saiba quem ainda deve recolher a Guia de Previdência Social no eSocial

GPS: saiba quem ainda deve recolher a Guia de Previdência Social no eSocial

 

Em nota, o Ministério do Trabalho e Previdência Social esclareceu que a obrigatoriedade mudou.

"Desde a competência 10/2021 todas as empresas privadas não recolhem mais previdência por GPS e sim por DARF.   Apenas órgãos públicos que ainda usam GPS desde então."

Substituição da GPS

A partir da fase de apuração de outubro de 2021, todos os contribuintes, exceto os órgãos públicos, companhias internacionais e segurados contribuintes facultativos, do Regime Geral de Previdência Social, foram obrigados a enviar a DCRFWeb, gerada desde as informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf.

O recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser executado através de DARF, gerado após o envio do documento, salvo empregados domésticos, segurados especiais e o MEI, como também pelo DAE, em situações adequadas.

Desde a obrigatoriedade da DCFTWeb, não deve haver recolhimento em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições previdenciárias casualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) , ou aplicativos das empresas.

As GFIP que foram entregues a partir da competência de outubro de 2021, possuem validade apenas para o recolhimento do FGTS, de forma que não são aproveitadas para a declaração de dívidas previdenciárias na presença da Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Fonte: Portal Contábeis

Declaração anual do MEI já pode ser feita, confira como fazer e prazos

Todo começo de ano, no mês de janeiro, já é possível começar a pensar na regularização do Microempreendedor Individual (MEI) e realizar a Declaração Anual Simplificada, obrigatória a todos do regime, que são optantes pelo Simples Nacional.

A Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) é obrigatória a todos aqueles que tiveram MEI no ano anterior ou abriram um até 31 de dezembro de 2021 e preenchem os requisitos da categoria (ou seja, não foram desenquadrados).

O prazo de envio em 2022 será no dia 31 de maio e se houver qualquer atraso, começará a incidir multas sobre, com valor mínimo de R$50 e os valores variam conforme maior o atraso.

Declaração anual do MEI já pode ser feita, confira como fazer e prazos

 

Na declaração será necessário informar os dados do CNPJ utilizado e a receita bruta anual de 2021, e deverá ser declarado inclusive aqueles que não tiveram movimentação ou faturamento no ano passado.

Como fazer o DASN-SIMEI

O procedimento pode ser feito totalmente online e sem custos pelo site do Simples Nacional, confira abaixo o passo a passo para fazê-lo:

1. Acesse o site do Simples Nacional;

2. Selecione “DASN-SIMEI — Declaração Anual para o MEI”;

3. Informe o CNPJ e os caracteres de segurança solicitados;

4. Na opção “Tipo de Declaração” clique em “Original” e selecione o ano-base da declaração (neste caso, 2021);

5. Insira o faturamento de cada atividade. Se o faturamento for de apenas uma atividade, preencha “0” nos outros campos;

6. Informe nesta tela se teve empregado durante o ano anterior;

7. Na sequência aparecerá um extrato com os acertos realizados ao longo de 2021, confira e clique em “Transmitir”;

8. A última tela informará que a transmissão foi feita e com isso será gerado o recibo de entrega do DASN-SIMEI, que poderá ser salvo ou impresso.

Caso tenha algum erro, será possível retificar na seção DASN-SIMEI. Após a seleção, informe o CNPJ e no “Tipo de Declaração” clique em “Retificar”.

 

Fonte: Portal Contábeis

Sociedades anônimas devem publicar balanços em jornais com certificação ICP-Brasil

Sociedades anônimas devem publicar balanços em jornais com certificação ICP-Brasil

 

 

Desde 1º de janeiro, passou a valer a Lei n° 13.818/2019, que altera alguns artigos da Lei nº 6.404, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas.

Com a norma, a publicação de balanços e documentos societários em edições digitais de jornais deve conter certificação digital de autenticidade conferida por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.

Esta certificação deverá ser exibida na página da publicação, em caderno específico ou mesmo na edição completa. 

Balanços em jornais digitais

As mudanças se devem ao fato de a lei permitir, desde o primeiro dia do ano, que as sociedades anônimas publiquem em jornais digitais as convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros.

Anteriormente, a Lei das Sociedades Anônimas exigia que esses informes fossem publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado onde estava localizada a sede da companhia.

Transparência

De acordo com a Associação Nacional de Jornais (ANJ), as novas regras garantem transparência nas informações.

“A publicidade legal é peça fundamental de transparência e acesso à informação. É por meio dela, por força de lei, que o cidadão tem acesso às informações pelos veículos de comunicação, conseguindo assim fiscalizar os recursos e decisões de seus governantes”, diz a ANJ.

 

Portal Contábeis

Simples Nacional: governo publica medida que prorroga prazo para regularização de débitos

Simples Nacional: governo publica medida que prorroga prazo para regularização de débitos

 

O Diário Oficial da União publicou na segunda-feira 24/01/2022 a Resolução nº 164/2022 que prorroga oficialmente o prazo para regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022.

Com isso, ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo regime do Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022 pelas empresas já constituídas.

Vale lembrar que o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022, visto que este é fixado pela Lei Complementar 123/2006. Assim, as empresas devem realizar a opção até essa data.

Além disso, o texto esclarece que o cumprimento das obrigações, bem como o recolhimento do correspondente DAE, deverá ocorrer até o dia sete do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.

Quando não houver expediente bancário, as obrigações deverão ser cumpridas e o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.

Fonte: Portal Contábeis

O que muda com o fim da Eireli nas empresas?

Fim da EIRELI: lei extingue modalidade no país – Contabilidade

 

No final de agosto de 2021, foi publicada a Lei nº 14.195/21, que traz uma grande mudança para milhares de empreendedores em todo o Brasil: o fim da Eireli, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. ”A partir disso, todo empreendedor que possui uma Eireli terá sua empresa transformada em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), sendo composta exclusivamente por um sócio.”

Contudo, o que isso muda, na prática, para sua empresa Eireli? Por que essa mudança está ocorrendo agora? É isso que vamos explicar nos parágrafos a seguir. Continue a leitura para entender melhor o fim da Eireli e a mudança para Sociedade Limitada Unipessoal.

O QUE É A EIRELI — OU MELHOR, ERA?

A natureza jurídica Eireli significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e havia sido criada em 2011 para aquelas empresas compostas por um único sócio responsável. Ela visava corrigir algumas distorções que existiam na abertura de empresas no Brasil — a principal delas sendo a existência do chamado “sócio fantasma”.

Isso acontecia porque empresas compostas por um único sócio tinham apenas a opção de abrir um MEI (Micro Empreendedor Individual) ou EI (Empresário Individual). O MEI, tem algumas limitações relacionadas ao faturamento (R$ 130.000,00 anual), sobre a contratação de funcionários (somente dois registros) e também restrições relacionadas a ocupação da empresa (atividades permitidas). Já o EI (Empresário Individual) não limita faturamento, mas também tem regras de áreas de atuação e outro grande problema: o patrimônio pessoal do empreendedor fica atrelado ao patrimônio da empresa, o que pode gerar graves problemas financeiros, dependendo do tipo de negócio.

Em vista disso, o que muitos faziam era abrir uma sociedade limitada. Contudo, como essa natureza jurídica exige uma sociedade com duas ou mais pessoas, surgia a tal figura do sócio fantasma: isto é, um parente ou amigo que assinava como sócio na empresa, com uma parte irrisória de participação, como 1%, somente para configurar uma sociedade limitada.

Além de ser uma distorção da lei, isso poderia gerar uma série de outros problemas para os empreendedores e até para os sócios fantasmas. Então, essa natureza jurídica — Eireli — foi criada em 2011, permitindo a abertura de empresas com apenas um responsável legal, sem limite de faturamento e sem atrelar o patrimônio pessoal à empresa. Contudo, isso não resolveu todo o problema dos empreendedores individuais — e isso nos leva à razão pela qual essa natureza jurídica está sendo extinta, agora em 2021.

AS DESVANTAGENS DA EIRELI

O surgimento da Eireli em 2011 trouxe mais uma opção para os empreendedores individuais, mas não resolveu todos os seus problemas — e até trouxe outros. A questão mais importante, nesse sentido, era a obrigatoriedade de compor um capital social equivalente a 100 salários mínimos para abrir uma Eireli. Esse valor — de cerca de 110 mil reais em 2021— precisava ser depositado na conta da empresa ou composto por bens transferidos para a pessoa jurídica.

Quem não possuía todo esse valor para compor o capital social da empresa, não conseguia registrar a Eireli da forma correta — então, acabava recorrendo ao sócio fantasma, às outras naturezas jurídicas individuais ou, pior ainda, abrindo a Eireli sem os depósitos devidos. Isso gerava uma insegurança na área e, de certo modo, diminuía o próprio motivo para a natureza jurídica existir. Isso sem falar que, mesmo para quem possuía a quantia necessária para esse capital social, a exigência de comprovação era uma burocracia que complicava o processo de abertura.

Em vista disso, a Lei nº 13.874/2019 criou uma nova natureza jurídica para as empresas sem sócios, a Sociedade Limitada Unipessoal ou SLU. Em resumo, ela tem as mesmas características da Eireli, mas sem a exigência do capital social. Na prática, com o surgimento da SLU, não havia mais motivos para a Eireli existir — e é por isso que essa natureza jurídica foi extinta.

MAS O QUE É A SLU, AFINAL?

Apesar de ter sociedade no nome, a SLU é unipessoal, tendo somente um responsável legal: o próprio empreendedor. Mesmo assim, é uma sociedade limitada — isto é, que não atrela o patrimônio do empreendedor ao da empresa. Além disso, não tem os limites de faturamento ou de atividades permitidas que o MEI ou EI têm.

Porém, ao contrário da Eireli, a SLU não exige que o empreendedor comprove uma certa quantia de capital social da empresa. Desse modo, é possível começar seu negócio com um capital registrado de R$ 1.000, por exemplo, sem fazer depósito de grandes quantias ou ter que transferir bens para a pessoa jurídica, apenas para abrir o CNPJ.

Outra diferença da Eireli para a SLU é que um empresário podia abrir apenas uma Eireli — se ele quisesse abrir outro negócio, precisava ser com outra natureza jurídica —, enquanto na SLU é possível ter várias empresas próprias.

Desse modo, desde que a SLU foi criada com Lei nº 13.874/2019, a Eireli perdeu sua razão de existir — afinal, os empresários individuais tinham outra natureza jurídica muito mais interessante para se registrarem. O fim da Eireli foi um caminho natural, então, como explica a analista administrativa da Fazenda Contabilidade, Thassyane Schenberk.

Por isso, é interessante salientar que a Sociedade Limitada Unipessoal não é uma natureza jurídica nova, que está sendo criada com o fim da Eireli: as empresas registradas com essa natureza continuam sendo Sociedades Limitadas (Ltda.) — o que essa lei de 2019 fez foi permitir que elas sejam constituídas por apenas um responsável, sem sócio fantasma. “A ideia da Sociedade Limitada Unipessoal é facilitar o caminho do empresário”, afirma a analista.

O QUE MUDA COM O FIM DA EIRELI, NA PRÁTICA?

O registro como SLU já vinha sendo usado há dois anos, desde a promulgação da Lei nº 13.874, fazendo com que muitos empreendedores já migrassem para essa natureza jurídica e pedidos de novos registros de Eireli diminuíssem bastante. A principal mudança, a partir de agora, é que as empresas que ainda estavam como Eireli serão migradas para SLU.

Essa migração da natureza jurídica será automática: ou seja, o empreendedor não precisa protocolar nenhum pedido na Junta Comercial referente à mudança de Eireli para SLU. O que ainda não sabemos, contudo, é se outras burocracias serão exigidas — como modificações no contrato social da empresa ou em registros junto a outros órgãos. A Lei nº 14.195/2021 só diz que o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) vai regulamentar a mudança, mas isso ainda não foi definido em detalhes.

O que sabemos é que as empresas Eireli terão uma mudança na razão social. Por exemplo: Maria Confecções Eireli ou Posto do José Eireli passarão a se chamar Maria Confecções Ltda. ou Posto do José Ltda. na razão social. Os nomes fantasia não precisam mudar.

Outra coisa que não precisa mudar — não por causa do fim da Eireli, pelo menos — é o seu regime de tributação. Tanto as Eireli quanto as SLU podem ser registradas no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real, cada um com as suas vantagens.

Fonte: Fiscalti

Coaf: saiba quem é obrigado e como entregar a declaração de não ocorrência

Coaf: saiba quem é obrigado e como entregar a declaração de não ocorrência

 

As pessoas físicas e jurídicas têm menos de 10 dias para realizar a  entrega da declaração de não ocorrência ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) . O prazo vai até o dia 31 de janeiro.

De acordo com a Resolução 1.530/2017 estão obrigados ao envio os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações:

  • de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
  • de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
  • de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança,investimento ou de valores mobiliários;
  • de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
  • financeiras, societárias ou imobiliárias; e
  • de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Já os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis não estão obrigados ao envio.

Como entregar declaração de não ocorrência

Para os setores regulados pelo Coaf, a comunicação de não ocorrência referente ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021, deve ser entregue por meio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Confira modelo:

Já as instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito devem realizar a comunicação ao órgão regulador ou fiscalizador próprio de cada setor. Nesses casos, é importante que as organizações verifiquem os prazos e as condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada segmento. 

O Coaf alerta que os profissionais e as organizações contábeis devem manter o cadastro de seus clientes atualizado, bem como abranger aspe ssoas físicas autorizadas a representá-los, contendo no mínimo:

Pessoa física:

  • nome completo;
  • número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  • Número do documento de identificação e nome do órgãoexpedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;
  • Enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;e
  • Endereço.

Pessoa jurídica:

  • Denominação social;
  • Número de inscrição no Cadastro Nacional de PessoasJurídicas (CNPJ) ;
  • Nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil, dos sócios administradores e/ou procuradores/representantes legais;
  • Identificação dos beneficiários finais, quando possível, ouo registro das medidas adotadas, com o objetivo de identificá-los,bem como seu enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;e
  • Endereço.

A obtenção do CNPJ - no caso da pessoa jurídica - e do CPF - no caso da pessoa física - será considerada suficiente para fins da identificação e do cadastro exigidos neste artigo.

Coaf

O Coaf, instituído Lei nº 13.974/98, é responsável por produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 

Os profissionais e as organizações contábeis deverão adotar, formalmente, políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações.

Fonte: Portal Contábeis

A contratação direta emergencial e o controle externo

                                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dever de licitar concretiza verdadeira política pública, seja pelo assento constitucional aderente ao tema, seja pela obediência a determinados princípios, que, por usuais à Administração Pública, galvanizam o exercício da função administrativa, notadamente o princípio da igualdade.

Por tal razão, a contratação direta é comumente vista com ressalvas, muito embora seja, em determinadas situações, a única possibilidade disponível ao poder público ou mesmo a melhor escolha, manejada pelos mais variados critérios. Logo, objetivamente, à contratação direta não se deve, necessariamente, infligir uma habitual maledicência.

Digno de nota que o controle externo nem sempre se interessa pelas razões e fundamentos que deram cabo à contratação direta, cultivando ressalvas que se desbordam do próprio controle, tendo em vista que condenar é sempre mais simples do que exercer o aprofundamento sobre os motivos que desaguaram na ausência de licitação. A bem da verdade, a ausência de fundamentação e motivação por parte dos agentes envolvidos no processo de contratação pública é frequentemente deficiente e, por precária, oportuniza a reprimenda de quem exerce a interpretação sobre o ato administrativo sujeito ao controle.

Tangenciar as mais diversas hipóteses de contratação direta é inviável para o presente texto, razão pela qual o recorte aqui empreendido se desenha sob as franjas da dispensa em face da emergência, outrora presente no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993 e agora encontrado no artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõe:

"Artigo 75 — É dispensável a licitação:
VIII — nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso".

O dispositivo legal anuncia vários questionamentos. Primeiramente, embora não conste na norma, os órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas da União (TCU), já firmaram o entendimento no sentido de que a situação emergencial é um fato e, como tal, precisa ser remediado por meio da contratação direta, independentemente da causa originária da emergência. A diferenciação quanto à emergência natural e a emergência "fabricada", decorrente da incúria administrativa, passa a ser relevante para fins de responsabilização do agente administrativo que, por desmazelo, deu causa à emergência.

Tal posicionamento dos órgãos de controle é, em certa medida, louvável porque, ao tempo em que possibilita a contratação emergencial, soluciona, pragmaticamente, o problema. No entanto, adentra no plano conceitual de uma possível desídia, mitificada, no mais das vezes, na hipotética ausência de planejamento. Mais do que tudo, o órgão de controle externo se debruça sobre o que já ocorreu e, com olhar voltado ao passado, consegue enxergar o que poderia ter sido feito. Dito de outro modo, a visão do controle externo é utópica porque passeia por tempos verbais indefinidos e vazios.

Logo, quando se trata de contratação direta emergencial, é elementar identificar, primeiramente, quais soluções estavam disponíveis à Administração anteriormente à concretização da dispensa da licitação. Por assim ser, a contratação emergencial cuja emergência não seja decorrente de fenômenos naturais não necessariamente deve ser passível de repreensão, sendo necessário avaliar os motivos pelos quais a emergência despontou.

Em um segundo plano a ser avaliado — um tanto mais questionável, bem se diga —, reside no temor em concretizar a contratação direta, muito embora exista a inconteste emergência. Tal receio impera como decorrência das desenfreadas responsabilizações na seara do controle externo. É que, mesmo existindo a emergência, o gestor tende a optar por manter a situação emergencial e seguir o rito burocrático da corriqueira disputa por meio do processo licitatório.

Ocorre que, mesmo com essa inércia administrativa, prepondera, para o administrador público, uma ilusória dose de segurança, a despeito da manutenção da prejudicial situação emergencial. É o pior dos mundos, assaz danoso ao administrado, que suporta os ônus oriundos dos prejuízos que comprometem, entre outros, a continuidade na prestação dos serviços públicos.

Um exemplo prático que demonstra essa realidade ocorre, por exemplo, com o rompimento da estrutura de uma ponte que liga uma determinada comunidade rural à zona urbana de um município. Para não sofrer qualquer advertência do controle externo, o administrador público opta por efetivar a licitação, muito embora seja consciente de que, com a ampla disputa que advém do certame, o tempo para finalização do processo e consequente adjudicação do objeto ao licitante vencedor seja demasiadamente mais longo. Ao assim agir, o gestor, "apagando as canetas", parte de um falso pressuposto de que não será, pessoalmente, responsabilizado.

Por outro lado, utilizando o mesmo exemplo acima descrito, e diante da inconteste situação emergencial, não há negar que qualquer disputa procedente de um vagaroso processo licitatório, cuja intensidade — sobretudo quanto ao planejamento — foi expandida sob o contexto da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, causará ao administrado, consumidor do serviço público, danos irreparáveis, decorrentes de uma duvidosa proteção pessoal de quem deveria haver optado pela contratação com base no artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021.

A solução para todo esse impasse já foi tracejada bem antes do advento da mencionada Lei nº 14.133/2021, quando, por ocasião das modificações na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), promovidas pela Lei 13.655/2018, o legislador, no artigo 20, obrigou a avaliação das consequências práticas na tomada de decisão. Assim sendo, pode ser mais arriscado proceder a uma disputa por meio de um processo licitatório do que, propriamente, efetivar a contratação direta com base na existente emergência.

Ainda trafegando pela norma constante do inciso VIII do artigo 75, outro ponto que merece destaque diz respeito à impossibilidade de recontratação de empresa já contratada com base no mesmo dispositivo. O legislador buscou atalhar a subjetividade que deve ser abolida das contratações públicas. Indubitavelmente, a melhor solução caminha na contemporização entre a contratação direta e a deflagração de outro processo licitatório, condicionando a manutenção do contrato emergencial à finalização da licitação.

Ocorre que, pelos mais variados fatores, o processo licitatório pode não ter fim, ora pela judicialização, ora pelos mais variados recursos administrativos que delongam a ultimação do processo. Em tal situação, permanece a emergência e, por isso, há, à luz de uma interpretação literal do texto legal, uma autorização para a contratação direta, desde que não se recontrate a mesma empresa, que se encontra presa a um contrato com duração máxima de um ano.

Ideologicamente, como já salientado, a norma tenta eliminar preferências subjetivas em relação ao contratado. Todavia, existem situações, principalmente em pequenos contratos, em que não existem, além do próprio contratado emergencialmente, outros possíveis interessados no objeto do contrato. Em tal situação, a recontratação, por ser a única solução disponível, é imprescindível, desde que devidamente motivada.

Concludentemente, mas sem ousadas terminações, é induvidoso que a contratação emergencial deve, rigorosamente, ser vista com a máxima ressalva e como medida excepcional. Contudo, jamais deve ser repugnada tão somente em face de sua concretização prática, maiormente quando se comprova ser a única medida disponível à Administração Pública para salvaguardar o interesse público (primário).

Assim sendo, a interpretação do artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 deve ocorrer concomitantemente à leitura do artigo 20 da Lindb, conferindo a ambos os dispositivos legais o mesmo valor jurídico, nomeadamente quando as consequências práticas da decisão devam ser levadas em consideração, não apenas na esfera administrativa, como também, segundo literalidade da norma, nas esferas controladora e judicial.

O receio da contratação direta indevida (artigo 73 da Lei nº 14.133/2021) e do crime de contratação direta ilegal (artigo 337-E do Código Penal Brasileiro) não pode se sobrepor à carência do administrado pela prestação do serviço público. A ponderação sobre o conceito prático de emergência deve levar em consideração os mais variados fatores, necessariamente distraídos de valores abstratos e de tempos verbais imprecisos, conjugáveis em momento posterior.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

 
 
 
 
 

Sped - RFB identificará a inaptidão do profissional de contabilidade com o cruzamento da ECD x CFC

Você sabe o que é SPED? - Contabilidade Carioca

 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Nota Técnica ECD - Escrituração Contábil Digital nº 001/2022, no Portal do Sped em seu site na Internet (http://sped.rfb.gov.br/).

Em apertada síntese, a referida nota traz uma nova regra de transmissão relativa à inaptidão dos profissionais que assinam a Escrituração Contábil Digital (ECD), que estará atrelada aos registros do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Dessa forma, serão emitidos avisos durante a transmissão da ECD, o que significa dizer que haverá o cruzamento de dados da ECD com a base em dados do CFC, de modo que será verificada a inaptidão de profissionais contábeis que assinam a escrituração.

Segundo a RFB, "para a próxima entrega relativa à ECD do ano 2021, a ser realizada até maio de 2022, esses avisos são indicativos e não impedem a transmissão da ECD. Basta continuar o processo de transmissão normalmente."

Veja a íntegra: Nota Técnica ECD - Escrituração Contábil Digital nº 001, de 12 de janeiro de 2022

Fonte: Editorial IOB

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