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Contabilidade - José Corsino

Investimentos que não são tributados pelo IR

Rendimentos isentos e não tributáveis no IR: quais são eles?

 

 

Falar em investimentos é também falar em procura. Buscar as melhores oportunidades que caibam no bolso, no perfil e nas expectativas é o grande desafio de qualquer investidor. E a escolha mais vantajosa vai depender de detalhes. Além de liquidez e taxas de administração, por exemplo, é interessante conhecer quais investimentos são isentos de Imposto de Renda (IR).

É claro que ver o dinheiro investido render sem se preocupar com as ‘mordidas’ do leão é o sonho de qualquer um. Afinal, dependendo do caso, a cobrança do IR compromete consideravelmente a rentabilidade. Mas a boa notícia é que existem, sim, algumas opções isentas do imposto. Mas é sempre importante entender quando essas opções valem a pena.

Entendendo o contexto

Antes de saber qual investimento cobra ou não o IR, é importante entender que a rentabilidade mais atrativa de um ativo não está ligada somente a este imposto. Há investimentos que não são isentos, mas são lucrativos. Por isso, contar com ajuda profissional nessa análise vale a pena.

Outro ponto é que o Imposto de Renda incide apenas sobre a rentabilidade e não sobre o valor aplicado. E, neste caso, o tempo que seu dinheiro fica rendendo pode ajudar, já que a cobrança do IR passa a ser regressiva com o passar dos meses. Veja:

  • Até 180 dias: 22,5%
  • De 181 a 360 dias: 20%
  • De 361 a 720 dias: 17,5%
  • Mais de 720 dias: 15%

Xô, Leão!

 

Agora, se você busca um investimento sem Imposto de Renda há opções para perfis variados. Aqui, apresentamos algumas:

LCI (Letra de Crédito Imobiliário) e LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) – Os dois são investimentos de renda fixa. A LCI é emitida por bancos para conseguir recursos do mercado e, assim, oferecer capital para o setor imobiliário.

É como se você emprestasse ao banco que usa esse dinheiro para emprestar aos clientes. Em troca, a instituição devolve o seu dinheiro com juros.

A LCA funciona da mesma maneira, só que é voltada ao setor do agronegócio.

CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) e CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) – Para pessoas físicas, assim como LCI e LCA, o CRA é isento de IR e IOF. No entanto, as empresas não têm essa isenção no Imposto de Renda.O CRA é emitido por securitizadoras, ou seja, instituições que convertem dívidas em títulos lastreáveis. Mas, atenção, esse investimento não conta com o suporte do Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Então é importante ficar de olho na saúde financeira da empresa antes de aplicar.

Similar ao CRA, o CRI geralmente tem investimento inicial menor. Mas as duas opções têm liquidez baixa. Dessa forma, é preciso se programar para deixar o dinheiro render por mais tempo.

Debêntures Incentivadas – As debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas de capital aberto ou fechado que buscam uma captação de recursos para o seu caixa. Existem as debêntures simples, conversíveis e as incentivadas. E são essas últimas, as incentivadas, que ficam livres do IR.Essa isenção tem motivo: normalmente, são emissões que bancam projetos de infraestrutura de interesse do governo, que dá esse “incentivo” para atrair investidores.

Rendimentos de Dividendos – Aqui, entramos na área da Bolsa de Valores. As empresas com ações na bolsa devem obrigatoriamente distribuir no mínimo 25% do lucro em forma de dividendos. As maiores oferecem bons dividendos como forma de atrair mais investidores. Fundos de investimento imobiliários (FIIs) são outro exemplo de ativo que distribui dividendos.

Planejamento

Agora que você já conhece alguns títulos que são isentos do IR, o ideal é traçar seus objetivos e procurar a melhor opção, tanto em relação ao valor investido, quanto ao tempo de investimento.

Fonte: Contadores cnt

Novo Modelo de Comprovante de Rendimentos é aprovado

IRRF

 

Foi publicada no DOU de 15 de dezembro de 2021, a Instrução Normativa nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e dispõe sobre as instruções de preenchimento.

A nova IN traz duas principais alterações ao comprovante de rendimentos, sendo a primeira relativa aos órgãos gestores e a segunda, aos rendimentos isentos e não tributáveis para maiores de 65 anos.

O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário fica responsável por fornecer o comprovante de rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos arrumadores. Essa iniciativa contribuirá para diminuição da omissão de rendimentos, provocada pela falta de fornecimento de comprovantes adequados a esses trabalhadores.

O novo modelo de comprovante inclui também, na linha 2 do quadro 4, um campo específico para destacar a parte isenta da aposentadoria paga pelo fundo do regime geral a pessoas maiores de 65 anos. Esse valor está limitado a um teto, e alcança também os rendimentos recebidos a título de 13º salário.

Foi alterada na linha 8 do quadro 4, a questão dos juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Essa mudança repercute sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, pois o STF pôs fim à discussão referente à tributação desses valores, ao decidir com repercussão geral e efeito vinculante para todos os envolvidos, que não podem ser tributados os juros pagos pelo atraso no pagamento de rendimentos de trabalho.

As alterações aumentam a transparência das informações a serem fornecidas pela pessoa física, especificam melhor os rendimentos isentos recebidos pelo contribuinte e facilitam o preenchimento da declaração de IRPF.

Vale lembrar que todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte durante o ano-calendário, são obrigadas a fornecer o comprovante de rendimentos, conforme modelo constante do Anexo I da IN. O documento pode ser disponibilizado pela internet, encaminhado para endereço eletrônico ou fornecido em formato impresso, sem ônus para o beneficiário.

O comprovante também deve ser entregue ao beneficiário que solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, mesmo que não haja retenção de imposto sobre a renda na fonte.

Quando for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com as características do modelo constante do Anexo I, e conter no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

Aqueles que optarem por emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico poderão utilizar um leiaute diferente, desde que o documento contenha todas as informações indicadas no Anexo I, sendo dispensada assinatura ou chancela mecânica.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

Se houver extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, antes do último dia útil de fevereiro, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º da Instrução Normativa, ou fornecê-lo com inexatidão, fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 41,43, por comprovante.

Será aplicada à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, incorrendo na mesma penalidade aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Fonte: Receita Federal

Simples Nacional: saiba como solicitar enquadramento em 2022

CAE APROVA PROJETO DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE EMPRESAS DO SIMPLES  NACIONAL

 

Um novo ano está chegando e, com ele, a revisão de faturamento e o planejamento tributário de muitas empresas.

As organizações em atividade podem solicitar o enquadramento no Simples Nacional até o último dia útil de janeiro de 2022. A opção, se deferida, retroagirá a 01/01/2021.

Como optar pelo Simples Nacional

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional) , sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação, que são:

  • Empresas que faturam mais do que 4.8 milhões ao ano;
  • Empresas obrigadas a optar pelo regime de Lucro Real;
  • Empresas que possuem sócios que residam no exterior;
  • Empresas que realizem cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Empresas que tenham obtido no ano de início de atividades uma receita superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 do Simples Nacional;
  • Empresas que possuem débitos com o INSS ou as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção. Não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. Já se tiver pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

Vale lembrar que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

Regularização

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

Empresa em início de atividade

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021). 

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

Consulta

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

Indeferimento

Caso a opção pelo Simples Nacional seja indeferida, será expedido um termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo ato. 

O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN) - disponível no Portal do Simples Nacional - para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional.  

A ciência da comunicação será considerada no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

Fonte: Portal Contábeis

Governo publica decreto que institui REFIS do IPVA, taxas e multas do Detran e da Setrans

Adesão ao Refis de ICMS, IPVA e taxas do Detran vai até 31 de agosto -  Governo do Piauí


O governo do Estado publicou nesta terça-feira (28) o decreto Nº 20.437 que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos e extingue créditos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) e da Secretaria de Estado dos Transportes (SETRANS/PI), inscritos ou não em dívida ativa. A adesão já pode ser feita a partir desta quarta-feira (29), sendo que o prazo encerra no dia 28 de fevereiro de 2022.

De acordo com o artigo 2º do decreto, “ficam extintos os créditos tributários relativos ao IPVA e à taxa de licenciamento de veículos automotores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global, por tributo e por veículo, de 1.000 UFR-PI (mil Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), condicionado ao pagamento à vista de:

I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

Vale ressaltar que o contribuinte que possuir débitos relativos aos tributos de que trata esse artigo, cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI, por tributo, poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a:
 
I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

Além disso, a homologação pelo Fisco estadual se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, sendo que a primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa, que não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

A instituição do programa de parcelamento de débitos do IPVA e de extinção de créditos tributários e não tributários do DETRAN-PI e da Secretaria de Estado dos Transportes está prevista na Lei nº 7.705, de 23 de dezembro de 2021, aprovada pelos deputados estaduais na Assembleia Legislativa. 

Créditos não tributários do Detran e Setrans

O artigo 3º do mesmo decreto diz que “ficam extintos os créditos de natureza não tributária DETRAN e da SETRANS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, inclusive os decorrentes de denúncia espontânea formalizada, relativos a fatos geradores ocorridos até dezembro de 2021, atualizados até a data do processamento, que não ultrapassem o valor global de 1.000 UFR-PI (mil unidades fiscais de referência do Estado do Piauí) por veículo. 

I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

E de acordo com o parágrafo (§) 1º do decreto, o contribuinte que possuir o débito cuja soma supere o valor de 1.000 UFR-PI poderá obter o benefício previsto neste artigo desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com a primeira parcela no valor correspondente a: 

I – 10% (dez por cento) do valor do débito para motocicletas de até 150 (cento e cinquenta) cilindradas;
II - 20% (vinte por cento) do valor do débito para os demais veículos.

Vale ressaltar, inclusive está disposto no parágrafo (§) 2º do artigo 3º do referido decreto, que esse dispositivo não se aplica às infrações especificadas nos art. 165, 165-A e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997). 

Como fazer a adesão ao programa

Para ingressar no programa o contribuinte deverá formalizar a opção em uma das Agências de Atendimento ou na página da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por meio do endereço: https://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/ ,  e em um dos Postos de Atendimento ou na página da internet do Departamento Estadual de Trânsito  (DETRAN/PI), no endereço: http://taxas.detran.pi.gov.br/licenciamento/index.jsf, até o dia 28 de fevereiro de 2022.

É importante ressaltar, inclusive está previsto no artigo 5º do decreto, que os valores dos débitos objetos do programa de que trata este Decreto, poderão ser parcelados em até 12 parcelas mensais, que terão como vencimento o dia 25 de cada mês, e cada parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) UFRs-PI

 

Fonte:  Sefaz PI

 

Casais precisam declarar o imposto de renda juntos?

Casais precisam declarar o imposto de renda juntos?

 

Quem pode entregar a declaração de maneira conjunta? 

Muitas pessoas não sabem, porém existem duas possibilidades para casais realizarem a declaração de imposto de renda sendo em conjunto ou de maneira separada, porém podem realizar em conjunto apenas os seguintes casais: 

  • Aqueles que estão casados oficialmente;
  • Casais com filhos em comum independente do tempo e se o relacionamento foi ou não formalizado;
  • Aqueles que estão em uma união estável a mais de 5 anos 

Declaração que declaram o IR em conjunto

Para realizar a declaração de maneira conjunta é necessário que todos os bens, direitos e rendimentos estejam na mesma declaração do contribuinte titular. 

Isso quer dizer que as pessoas declaradas de forma conjunta devem entregar apenas uma declaração, pois serão consideradas dependentes do titular.

Por isso, a renda de ambos deverá ser somada junto com as despesas que são dedutíveis na declaração.  

Quando o casal decide declarar em conjunto a receita pode levar a declaração a ter uma faixa de tributação mais elevada, pois a renda é somada, mas em contrapartida a redução do imposto a ser pago pode ter uma redução, ou ter um aumento na restituição. 

Casais que declaram o IR separadamente 

Os casais que não estão permitidos a realizar de maneira conjunta ou aqueles que optam por realizar a declaração de maneira separada devem preencher os seus dados individualmente, porém os dependentes devem ser informados em apenas uma das declarações, optando por informar na declaração do cônjuge que ganha mais, quando possuírem rendas diferentes. .

Quando o casal opta pela declaração individualmente um dos cônjuges deve declarar os bens em conjunto do casal,enquanto o outro apenas irá mencionar que as informações já constam na declaração de seu parceiro. 

O que precisa ser informado na declaração? 

É necessário que na declaração conste informações dos rendimentos que foram obtidos em 2021, até mesmo os isentos e não tributáveis pelo imposto de renda. Os principais são: 

  • saque de FGTS,
  • indenizações por acidente de trabalho,
  • despesas médicas,
  • informações dos dependentes,
  • informe de rendimento,
  • despesas odontológicas,
  • gastos com educação,
  • aluguéis,
  • pagamento de pensão alimentícia,
  • operações na bolsa de valores, dentre outros. 

 

Fonte: Jornal Contabil

Alocação de riscos e revisão dos contratos: diálogo mais que competitivo

 

Um dos pontos mais discutíveis nos contratos firmados com a Administração Pública está relacionado à repartição dos riscos, sobretudo quando a instabilidade do mercado impõe modificações nas cláusulas previamente firmadas. Nota-se, por parte do legislador, um contundente empenho quanto à mitigação dos riscos que podem comprometer a exequibilidade do negócio jurídico firmado.

Nesse sentido, a Lei nº 14.133/2021 enaltece a matriz de riscos como medida que antepara — e atalha — quaisquer possibilidades de reequilíbrio dos contratos, como se a fixação de riscos preestabelecidos extirpasse a modificação da estrutura contratual. No imaginário normativo, uma vez conhecidos os riscos, esses devem constar no contrato, distribuindo as áleas correlativamente às partes contratantes, na jactanciosa intenção de conter as modificações que decorrem do reequilíbrio. Tudo não passa, todavia, de uma incisiva ilusão.

Adiante-se que a matriz de riscos é algo deveras simples de explicar, difícil de aplicar e de duvidoso aproveitamento, porquanto fantasia e hiperboliza o mito do planejamento nas contratações públicas, notadamente no processo licitatório, tema esse que já foi objeto de outro artigo escrito aqui nesta mesma coluna.

Sobre o tema, o inciso XXVII do elucidativo artigo 6º (e respectivas alíneas) da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos dispõe:

"Art. 6º — Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia."

A significação da matriz de riscos definida pela norma é, por si só, complexa e delongada. Entretanto, desatenta-se, por completo, da imprevisibilidade, fenômeno sobre o qual nenhuma das partes pode infundir presciência. Logo, ao conceito de matriz de riscos se combinam outras regras, designadamente a norma constante no artigo 124, I, "d", da Lei nº 14.133/2021, que alberga a possibilidade de alteração contratual por consenso entre as partes quando se avizinha a imprevisão.

"Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo entre as partes:
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato."

O dispositivo legal acima mencionado testifica a Teoria da Imprevisão, agregando ao contrato a possibilidade de alteração, que se opera, no mais das vezes, por meio da revisão, exclusive se houver a previsão contratual expressa de cláusulas sobre as quais as partes desejaram não aplicar qualquer mutabilidade.

Ocorre que a possibilidade de modificações contratuais emana justamente do que as partes não dispuseram preteritamente, pelo que, por mais esse motivo, a matriz de riscos não impede o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Assim fosse, aniquilar-se-ia a Teoria da Imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus, proporcionando uma indesejada onerosidade excessiva para uma das partes.

Mais que isso, a consensualidade estampada no texto da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja no artigo 124, II, "d", seja, maiormente, no parágrafo único do artigo 151, oportuniza o reequilíbrio sempre que haja a necessidade de implementá-lo, sob pena de enriquecimento de uma das partes (o Poder Público contratante), o que é vedado pela Constituição Federal Brasileira de 1988 (artigo 37, XXI).

Quando a Lei imprime ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos a natureza jurídica de direito patrimonial disponível, podendo, portanto, ser objeto de consensualidade entre as partes, nem mesmo a existência da matriz de riscos impede que o contrato seja reequilibrado, a despeito da existência da norma prevista no § 5º do artigo 103 da Lei nº 14.133/2021.

Tal linha de raciocínio decorre, também, da redação encontrada no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), cabendo ao administrador público avaliar as consequências práticas da decisão. Dito de outro modo, pertence à esfera discricionária da Administração Pública reequilibrar ou não o contrato, avaliando a sua exequibilidade.

Assim sendo, verificada a existência de condições que autorizem a alteração das cláusulas contratuais, é dever da Administração possibilitar que o contratado execute o objeto do contrato, calculando os efeitos práticos da decisão, em homenagem à norma disposta no caput do art. 20 da LINDB.

Para além de tudo, o referido § 5º do artigo 103 é enfático ao afirmar que somente se considera mantido o equilíbrio econômico-financeiro quando atendidas as condições do contrato e a alocação de riscos. A conjunção aditiva utilizada pelo legislador propõe uma combinação de dois fatores para que se pressuponha satisfeito o equilíbrio econômico-financeiro, fatores esses que não se reduzem à matriz de riscos, eis que, igualmente, é imperiosa a necessidade de atendimento das condições do contrato.

Dito isso, não se pode conceber como atendidas as condições do contrato quando há manifesto desequilíbrio causado por um evento que desestabilize a avença originariamente formada. Portanto — e avançando ainda mais nessa linha de argumentação — mesmo existindo a matriz de riscos, se os efeitos decorrentes do risco (ainda que constante do contrato) forem superiores à álea que pode ser suportada pelo contratado, o reequilíbrio deve ocorrer, mantendo as condições da proposta e do próprio contrato.

De mais a mais, matriz de riscos não pode ser interpretada como um bloqueio para a alteração do contrato. Ou seja, matriz de riscos jamais pode ser entendida como elemento impeditivo do reequilíbrio dos contratos firmados com a Administração Pública. O estabelecimento dos riscos no contrato — e a consequente distribuição dos riscos previamente diagnosticados — serve à segurança da relação contratual e não à paralisação da execução do contrato.

O contrato como operação econômica pressupõe riscos para ambas as partes e, por esse motivo, é louvável o empenho normativo em distribuir tais riscos entre as partes contratantes. No entanto, a existência da matriz de riscos jamais pode inibir a principal função do contrato, que reside na sua fiel execução. Pensar em sentido contrário é possibilitar um diálogo entre a alocação de riscos e o reequilíbrio dos contratos não consensual e, indesejavelmente, destrutivo. Nomeadamente, esse diálogo não pode ser competitivo!

 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

 

Calendário de obrigações 2022 do Simples Nacional e do MEI

Simples Nacional: confira o calendário de obrigações dos próximos meses

 

O SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) divulgou um calendário com as principais obrigações de 2022 para o MEI (Microempreendedor Individual) e para as empresas do Simples Nacional.

Se planejar é necessário quando falamos de empresas, é sempre bom estar preparado, para evitar imprevistos que podem acabar te prejudicando. Ajudaremos você, optante do Simples Nacional e MEI, divulgando o calendário com as principais obrigações de 2022.

Confira nos próximos tópicos o calendário divulgado pelo SEBRAE com as principais obrigações de 2022 para o MEI e para as empresas do Simples Nacional.

Obrigação MEI 2021

O calendário do SEBRAE não destacou somente obrigações para 2022, ele destacou uma obrigação importante para os Microempreendedores Individuais ainda em 2021. Veja qual é essa obrigação:

 
  • Até 31 de dezembro de 2021

    Prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativamente à empresa que tenha sido extinta em novembro de 2021.

    Calendário do MEI e Simples Nacional 2022

    Confira a abaixo as principais obrigações destacadas pelo calendário SEBRAE para o MEI e para as empresas do Simples Nacional para o ano de 2022:

  • Até 31 de janeiro de 2022

?Os pequenos negócios que foram excluídos do Simples Nacional têm até 31 de janeiro para regularizar as pendências e fazerem uma nova adesão ao regime, desde que não haja débito com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

 

Esse também é o último dia para os empreendedores que estão em outros regimes de tributação e quiserem aderir ao Simples Nacional, pela primeira vez, solicitarem a adesão. Caso contrário, o ingresso acontecerá somente no próximo ano.

  • Até 31 de março de 2022

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), em regra, deve ser entregue até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Em 2021, esse prazo foi prorrogado para 31 de maio de 2021.

  • Até 31 de maio de 2022

O MEI deve apresentar, até 31 de maio de cada ano, a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa ao ano anterior.

  • Boleto mensal
  • Início de atividade

O prazo para vencimento do boleto mensal, tanto para os empreendedores vinculados ao Simples Nacional quanto para os Microempreendedores Individuais (MEI), vence todo dia 20 de cada mês. Se cair em feriados ou finais de semana, o vencimento ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigível). Todo o processo de adesão é feito exclusivamente pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional.

Fonte: Jornal Contábil

 

 

Como são Tributados os Lucros Distribuídos no Simples Nacional?

Lucro Distribuído | Por conta de período-base não encerrado | Ejetec  Contabilidade Empresarial Ltda. – À altura de seus negócios!

 

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.

Entretanto, esta isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Mas o limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Portanto, para fins de planejamento tributário, há vantagem de manter contabilidade completa da empresa optante pelo Simples Nacional.

Fonte: Contadores CNT

Sped - Receita Federal aprova Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD

Sped - Receita Federal aprova Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD |  CONTMASTER - Assessoria Contábil

 

O Ato Declaratório Executivo COFIS nº 104/2021 aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569, válido para as entregas da ECD relativas ao ano-calendário de 2021 e posteriores, incluindo as situações especiais a partir de 2022.

(Ato Declaratório Executivo COFIS nº 104/2021 - DOU de 21.12.2021)

Manual da ECD - Versão em Word - Leiaute 9

Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD - Ano-calendário 2020 e situações especiais do ano-calendário 2021 - Anexo ao ADE Cofis nº 79/2020

Manual da ECD - Versão em pdf - Leiaute 9

Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD - Ano-calendário 2020 e situações especiais do ano-calendário 2021 - Anexo ao ADE Cofis nº 79/2020

 

Fonte: Bleutax

Participação de lucros e resultados: como implementar na sua empresa

Participação de lucros e resultados: saiba como calcular e implementar na sua  empresa

 

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um modelo de remuneração em que os colaboradores recebem parte dos lucros da empresa como recompensa após bater suas metas.

Para isso, é fundamental entender que essa bonificação é considerada um prêmio financeiro pelo cumprimento de metas e não faz parte do salário dos empregados.

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) consistem em uma divisão percentual do faturamento líquido de uma empresa com seus funcionários

O valor dessa bonificação irá depender da porcentagem instituída na participação em cada empresa, variando conforme os rendimentos dela. Isso quer dizer que a quantia recebida por cada colaborador está diretamente relacionada ao seu resultado individual e aos lucros obtidos coletivamente.

Essa iniciativa foi citada na Constituição em 1946, mas apenas nos anos 2000, com a Lei 10.101, é que foi regulamentada. Em 2013, por meio da Lei 12.832, sofreu atualizações. Segundo a Constituição, toda empresa poderá implementar um programa de PLR com o objetivo de recompensar o funcionário pelos resultados obtidos para a empresa.

No entanto, antes de adotar esse programa de bonificação, a organização deve passar por um processo de implementação, em que o sindicato da categoria e os representantes dos funcionários devem ser ouvidos.

Diferenças entre PLR e PPR

PLR é a sigla para Participação nos Lucros e Resultados. Ela é concedida aos colaboradores quando, além de ter batido todas as metas estipuladas, a empresa também conseguir lucros. Logo, a distribuição do valor entre a equipe é feita a partir dos lucros obtidos.

Enquanto isso, PPR é a sigla para Programa de Participação nos Resultados. Esta opção tem como objetivo premiar os colaboradores pelas metas batidas. Desse modo, está atrelado apenas às metas e objetivos concretos, não ao lucro da empresa.

Isso significa que caso a empresa tenha prejuízos, mas as metas forem atingidas, os colaboradores receberão a remuneração definida pelo programa de toda forma. 

Como oferecer PLR

Independentemente do segmento ou porte de sua organização, é possível oferecer esse benefício aos seus colaboradores. No entanto, é importante elaborar um plano para incluir o PLR em sua estratégia.

Além disso, vale ressaltar que o fato de ser abrangente não quer dizer que o pagamento pode ser feito de forma aleatória. É preciso seguir regulamentações específicas.

Portanto, antes de oferecer esse benefício, siga as dicas abaixo:

Defina quais metas farão parte do pagamento da PLR

Antes de mais nada, a empresa deve analisar com calma quais são as metas mais importantes para seu negócio e que devem fazer parte do pagamento da PLR. É importante selecionar aquelas que são relevantes para o crescimento e obtenção dos lucros desejados por seu empreendimento. 

Dentre as metas mais escolhidas por algumas empresas estão: de absenteísmo, de produção, de reclamação de consumidores, de faturamento, devolução de mercadorias, de lucro, etc.

É importante estabelecer metas desafiadoras, mas, que ao mesmo tempo, não sejam impossíveis de serem cumpridas. Caso contrário, os colaboradores se sentirão desmotivados. 

Escolha os representantes da comissão

Para oferecer a Participação nos Lucros, a empresa deve definir uma comissão para cuidar da PLR. Ela deverá ser composta por representantes da própria empresa, dos colaboradores e também por profissionais indicados pelo sindicato.

Isso é fundamental para que o pagamento do benefício seja feito corretamente e nenhum contratempo aconteça.

Comunique com clareza os termos do PLR

Outro ponto fundamental para a implementação, é ser devidamente claro sobre as condições para o pagamento da Participação nos Lucros. Para isso, realize uma reunião com todos os colaboradores e lideranças de cada setor para explicar o objetivo do benefício e esclarecer todos os pontos importantes e dúvidas sobre o assunto.

É necessário que todos os colaboradores saibam exatamente quais metas precisam ser batidas para ganhar o benefício. Isso evitará qualquer mal-entendido.

Portanto, promova o diálogo interno e conte com os líderes de cada equipe para acompanhar a produtividade de seus subordinados e propor melhorias para que todos consigam alcançar suas metas.

Ainda que não seja uma obrigação para as empresas, estabelecer a Participação nos Lucros e Resultados pode ser uma excelente forma de melhorar o clima organizacional e reter talentos. Portanto, se sua organização está procurando formas de maximizar a motivação e produtividade, não deixe de adicionar o PLR em seu programa de benefícios.

Vantagens para as empresas

Há inúmeras vantagens de se implementar um programa de participação nos Lucros e Resultados em uma empresa. Por meio dele, os colaboradores percebem que estão sendo valorizados por seu trabalho.

Isso garante que mais funcionários se comprometam com o seu negócio e busquem sempre obter melhores resultados.

Com uma equipe mais produtiva e engajada, além de obter mais lucros, a empresa passa a oferecer melhores serviços e atendimento a seus clientes. Ela terá colaboradores realmente preocupados em alcançar mais consumidores e fazer com que eles se tornem fidelizados.

O PLR estimula o crescimento do negócio, pois os colaboradores se sentem realmente parte importante da empresa e sabem que suas ações são cruciais para que todas as metas sejam batidas.

Uma outra vantagem para as empresas é que o PLR não tem ônus tributário. Desse modo, não é preciso se preocupar com taxas na folha de pagamento. Além disso, o programa de Participação nos Lucros pode ser deduzido do Imposto de Rendas.

Outra taxa preocupante para os negócios que é reduzida é o turnover, que representa uma grande rotatividade na empresa. Ela atrasa o desenvolvimento dos negócios e pode impactar diretamente nos lucros.

Como citamos no início deste artigo, a oferta do PLR é um dos grandes atrativos de talentos. Portanto, a taxa de turnover é reduzida, visto que os profissionais não querem abrir mão de sua vaga. 

Fonte: Portal Contábeis

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