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Contabilidade - José Corsino

Encerra em 30/11 o prazo para negociação de débitos com a Receita Federal

 

A transação tributária para os processos de pequeno valor e em discussão administrativa (contencioso administrativo) destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor do processo (principal + multa de ofício) deve observar o teto de 60 salários-mínimos (R$ 66 mil) na data de adesão.

É possível parcelar a entrada e o restante da dívida, escolhendo uma das opções abaixo:

Desconto sobre o valor total *  Entrada (6% do valor após desconto) parcelada em até  Parcelamento do restante da dívida em até 
50%  5 meses  7 meses 
40%  6 meses  18 meses 
30%  7 meses  29 meses 
20%  8 meses  52 meses 

* O valor total equivale à soma dos valores de principal, multa, juros e demais encargos

A Transação Tributária é uma forma de extinção dos débitos em que há concessões das duas partes, assim, o contribuinte termina a discussão em processo judicial ou administrativa e a Receita Federal aplica os descontos.

Atenção: não podem ser incluídos débitos relativos ao Simples Nacional, que tenham sido parcelados anteriormente ou que sejam objeto de discussão relacionada a pedido de compensação.

A adesão deve ser feita pela internet:

  • Acesse o Portal e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/);
  • Selecione o item “Pagamentos e Parcelamentos”;
  • Clique em “Transacionar Contencioso de Pequeno Valor” e siga as orientações.

Em caso de dúvidas, o Edital de Transação por Adesão RFB nº 1/2021, o passo a passo detalhado e mais informações estão disponíveis em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/fazer-acordo-para-processos-de-pequeno-valor

 

Fonte: Receita Federal / FENACON

GFIP é substituída por DCTFWeb e confunde empresários

DCTFWeb: Declaração tributária que substitui a Gfip/Sefip - Blog Práticas  de Pessoal

 

Este mês mais uma mudança passou a vigorar no aspecto contábil, desta vez ralacionada aos dados previdenciários de contribuintes e das médias e pequenas empresas. A antiga Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Imformações Previdência Social (GFIP) foi substituída pela Declaração de Débitos e Créditos Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Para o empresário de forma geral, não muda praticamente nada, a nãe ser o formato da guia de recolhimento, que antes era realizada por meio da Guia de Previdência Social (GPS) e que, a partir deste mês de novembro, referente a competência outubro 2021, passa a ser feito prlo novo Documento de Arrecadação da Receitas Federais (DARF) Previdenciário. Mudança mais significativa para o sistema de contabilidade.

Mesmo assim, empresas contábeis têm relatado nos últimos dias que há empresários questionando essa nova guia, concluindo ser mais uma para pagar que surgiu no mês de novembro. "Frisamos que ocorreu apenas uma substituição de guias em que as informações que antes era geradas pelo sistema da própria empresa de contabilidade e, agora, gera a Folha de Pagamento através do documento de arrecadação do e-Social e as informações são repassadas diretp para o sistema da Receita Federal que emite esse novo formato de guia do e-Social", ressalta o presidente do SESCAP-LDR, Marcelo Odetto Esquiante.

Segundo a Receita Federal do Brasil (RFB), a implementação da DCTFWeb é parte importante de um programa de Unificação de Créditos Tributários, com vistas à modernização e simplificação da administração das obrigações tributárias, tanto pelo fisco como pelos contribuintes.

Conforme o cronograma da RFB, neste mês de novembro está ocorrendo a migração para o DCTFWeb para a maior parte dos contribuintes.

A partir da competência outubro 2021, estão obrigados a apresentação do DCTFWeb as empresas não optantes do Simples Nacional, com faturamento de até R$ 4,8 milhores, uma vez que aquelas com faturamento acima desse valor já estavam obrigadas anteriormente. Além dessas, também estão obrigadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, os Microempreendedores Individuais (MEI), os produtores rurais pessoa fisica, os empregadores pessoa física (com exceção dos domésticos) e as entidades sem fins lucrativos.

O auditor da RFB destaca que essas mudanças vêm ocorrendo de forma gradativa e com obrigatoriedade da DCTFWeb para esse grande grupo. Dentre todos os contribuintes e responsáveis pelas Constribuições Previdenciárias, restarão apenas os entes da Administração Pública e as organizações internacionais, que também estarão obrigadas à mudança a partir da próxima etapa, prevista para 2022.

"Frente a elevada carga tributária brasileira que coloca o país no 30º lugar no ranking do Índice de Retorno e Bem Estar Social (IRBES), o que signifdica que há imposto demais e retorno de menos, somados a uma Reforma Tributária que não sai do papel, é compreensível a reação e confusão provocada nos contribuintes e empresários diante dessa mudança na guia. Por isso, esclarecemos que não é mais um imposto a pagar", pontua o presidente do SESCAP-LDR.

Fonte: FENACON

Confira informações sobre o cálculo e pagamento do 13º salário

Calculadora do 13° SALÁRIO: Veja QUANTO vai receber de abono


Instituída  em  1962,  a  Gratificação  de  Natal, popularmente conhecida como 13° Salário,é uma bonificação salarial que o empregador deve pagar em duas ou três parcelas,dependendo docaso, atodos os seus empregados.
O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa.
Contudo, se o empregado for admitido no curso do ano,o 13°Salário será proporcional aos meses trabalhados.
Tem direito ao 13° Salário, todo trabalhador registrado, seja ele rural ou urbano, doméstico, do setor público ouprivado.

EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador,sob a dependência deste e mediante salário.
Sendo assim, todos os trabalhadores contratados com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possuem direito ao 13°Salário.

DOMÉSTICO
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, também faz jus ao 13° Salário,o empregado doméstico, que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.


TRABALHADOR RURAL
A remuneração devida ao trabalhador rural a título de 13° Salário é calculada com observância dos mesmos procedimentos aplicáveis aotrabalhador urbano.

VALOR DO 13° SALÁRIO
A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integraldevida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superiora 15 diasdetrabalho considerada como mês integral.


ADICIONAIS
Quando o empregado receber, além do salário base estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13° Salário pelo seu totalou pela média, quandovariáveis.
Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas ext ras , adiciona l notur no, insalubridade,periculosidade,repouso semanal ecomissões.


MOMENTO DO PAGAMENTO
A parcela adicional deve ser considerada na base de cálculo mesmo que, no momento do pagamento do 13° Salário,o empregado não a esteja percebendo."
Isto porque, a integração ou não do adicional, deve levar em conta a habitualidade com que o mesmo foi pago durante o ano.
No caso do empregado que não esteja percebendo o adicional por ocasião do pagamento do 13°Salário,a empresa deve adotar o critério mais benéfico de inclusão dessa parcela na base de cálculo, observando o que estabelece a norma coletiva da categoria.
Ressaltamos que em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidade de horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário hora da época do pagamento do 13°salário.

PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA
Entre os meses de FEVEREIRO à NOVEMBRO de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido peloempregado no mês anterior.                                      
Entretanto,o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembrode cadaano,sendo antecipado seestedia nãofor útil.
O valor da 1ª parcela do 13° Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele emque se realizar oseu pagamento.


PAGAM ENTO DA SEGUNDA PARCELA
O pagamento da 2ª parcela do 13° Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.
O valor da 2ª parcela do 13° Salário é determinado pela apuração d a diferença entre a import ância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano e sendo descontado a parcela do INSS e o IRRF do colaborador.


PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA
A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso, a empresa nãotem como apurar atéodia 20 de dezembro ovalor exato da remuneração devida.
Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso,ou do ressarcimento a empresa do valor pago a maior,terá de ser efetuado até o dia 1O de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil. (Há entendimentos no sentido de que a diferença deverá ser paga até o 5° dia útil de ja neiro, conforme disposição do artigo 459 da CLT).
Ovalorda 3ª parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 2ª parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempodeserviço doempregado no respectivo ano.

EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO
Quando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses,o valor da 1ª, 2ª ou 3ª parcela, sefor o caso, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igualou superior a 15 dias, calculados separadamente sobre cada parcela.


RECIBO DE PAGAMENTO
A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13° Salário.
Portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos em papelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para essefim.

PENALIDADE
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13°Salário fica sujeito à multa de R$ 170,25 por empregado prejudicado,dobrada no caso de reincidência.
As penalidades relacionadas ao 13°Salário são:
- Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13° salário, entre os meses de fevereiro à novembro de cada ano;
- Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13° salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês dejaneirodocorrespondente ano;
- Deixar de efetuar o pagamento do 13°salário até o dia 20 de dezembro de cada ano,pelo seuvalor integral;
- Deixar de computar parcela v ariável da remuneração para cálculo do 13°salário;
- Deixar de completar o pagamento do 13° salário, referente ao salário variávelauferido no mês de dezembro,até o dia 1O deja neiro doano subsequente.

Fonte: Comax Contabilidade (www.comaxcontabilidade.com.br)

 

Descontos e bonificações dedutilidade no Lucro Real

Descontos e bonificações – dedutibilidade no Lucro Real – R&R Auditoria e  Consultoria

 

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos: esses descontos não se incluem na reaceita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Os descontos condicionais são deaqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagemtnod da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.

As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às opreações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cáclulo do IRPJ e da CSLL.

Bases: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32 de 1981 e Solução Consulta Disit/SRRF 6.015/2021.

 

Fonte: COMAX

A importância da contabilidade para a distribuição de lucro nas empresas do Simples

Distribuição de lucros sem limitação para empresas do SIMPLES Nacional |  Tributário | Consultoria

 

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional podem distribuir ao seu titular sócio, isento do importo de renda, lucro calculado através da aplicação dos percentuais de presunção , de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), sobre a receita bruta total anual, subtraído o valor devido na forma do Simples Nacional no período relativo ao IRPJ.

Contudo, caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil regular e evidencie nesta lucro superior ao calculado acima, todo o lucro contábil poderá ser distribuído sem incidência de imposto de renda.

Porém, para que a escrituração contábil seja considerada regular é importante que esta seja elaborada em conformidade a norma contábil adotada, que no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pode ser a ITG 1.000, a NBC TG 1.000 ou as normas completas de contabilidade.

Caso em um processo de fiscalização seja constato que a escrituração contábil da pessoa jurídica possui vício, erro ou deficiência que a torne imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira do contribuinte, tal escrituração contábil pode ser considerada inapta e o lucro distribupido acima do limite mencionado acima será considerado rendimento tributável para o titulas ou sócio da pessoa jurídica.

Fonte: COMAX

Profissões reconhecidas pelo INSS como insalubres

Lista de Profissões que tem Direito a Insalubridade [2021]
 
Profissões  reconhecidas  pelo  INSS  como Insalubres Médicos, mineiros, metalúrgicos. O que esses profissionais têm em comum?  Poderíamos citar muitas características, mas, com certeza, o fato de todas serem profissões insalubres é o que, de fato, prevalece. Ou seja: durante a suajornada de trabalho,esses trabalhadores ficam expostos a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física.
Além deles, uma série de outras profissões também é considerada insalubre e, por isso, podem garantir o direito à chamada aposentadoria especial, que permite ao trabalhador se aposentar com menos tempo de serviço.
E é sobre isso que vamos falar nesse artigo:além da definição e formas de comprovação de insalubridade, traremos, ainda, uma lista de 60 profissões insalubres reconhecidas pelo INSS.
O QUE É CONSIDERADA UMA PROFISSÃO  INSALUBRE?
A insalubridade, na realidade, é questão que diz respeito ao Direito do Trabalho. Em regra, uma profissão é considerada insalubre quando há exposição do trabalhador a fatores de risco e nocivos à saúde como, calor excessivo, ruído, contato ou exposição a produtos químicos ou, também, a outros agentes físicos e biológicos.
O período de trabalho em profissão insalubre também pode ser reconhecido pelo INSS como "atividade especial", por ser considerada uma atividade nociva e prejudicial à saúde do trabalhador. E é justamente em função desse risco que o INSS garante a aposentadoria especial.
A pesar da possibilidade de so licitação da aposentadoria especial, é importante estar atento, pois nem todas as profissões insalubres serão também consideradas especiais pelo INSS.
Isso porque os critérios previdenciários para caracterização da especialidade de uma atividade são diferentes dos critérios trabalhistas para pagamento do adicional de insalubridade, por exemplo.
A aposentadoria especial é direito que pode ser garantido, portanto, aos trabalhadores que exercem atividades consideradas insa lubres desde que seja comprovada a exposição à agentes nocivos acima dos limites permitidos pela legislação.
Cabe ressaltar que a aposentadoria especial é um direito do trabalhador em regime CLT (Carteira de Trabalho) e, também, de trabalhadores avulsos ou autônomos, desde que haja a comprovação da exposição aos agentes nocivos insalubres.
Essa modalidade de aposentadoria permite que o trabalhador possa se aposentar com menos tempo trabalhado do que o normal, levando em consideração a tudo que o profissional foi exposto durante o período trabalhado de forma insalubre.
Assim, todo o trabalhador que se enquadra em um caso de insalubr idade pode solicitar o benefício da aposentadoria especial em prazos que variam entre 15, 20 e 25 anos.
QUAIS SÃO AS PROFISSÕES INSALUBRES  RECONHECIDAS PELO INSS?
Existem  duas formas  pelas quais  uma atividade
pode ser considerada insalubre pelo INSS, a fim de garantir o seu reconhecimento como atividade especial: enquadramento profissional ou comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres.
Quando falamos sobre enquadramento profissional, estamos nos referindo especialmente aos profissionais que desenvolveram profissões insalubres até 28/04/ 1995, qua ndo algumas profissões eram automaticamente consideradas insalubres e especiais por lei.
Após essa data, passou a ser necessário comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres, que diz respeito ao contato direto do trabalhador com agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos), sendo necessária a comprovação dessa exposição por meio de documentos e laudos.
Essa regra é aplicada  inclusive  para períodos anteriores a 28/04/1995 quando se trata de atividade não relacionada na lei, por exemplo.
Além da questão da insalubridade, para receber a aposentadoria especial, o trabalhador precisa ter desenvolvido essa atividade durante um período mínimo estipulado em lei que varia, de acordo com otipo de atividade, de 15 a 25 anos. Entenda:
• 15 (quinze) anos: para trabalhadores que realizaram suas atividades por, pelo menos, 15 anos nas linhas de frente da mineração subterrânea;
• 20 (vinte) anos: para aqueles que trabalharam por, ao menos, 20 anos, em atividades com exposição ao agente químico asbestos (amianto) ou em mineração subterrânea (exceto nas linhas defrente);
• 25 (vinte e cinco anos): para os demais casos de exposição a agentes nocivos.
O trabalhador que exerceu uma atividade considerada insalubre em um período menor do que o exigido por lei (15, 20 ou 25 anos) pode optar por converter esse tempo especial em tempo comum, garantindo um acréscimo no período já contribuído e, consequentemente, antecipar a solicitação da aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa conversão é realizada pelo INSS e é uma forma de compensar o trabalhador que não cumpriu o período de atividade especial exigido para a solicitação da aposentador ia especial, mas que , em f unção da insalubridade, desempenhou um trabalho que causou algum tipo de risco a sua saúde e integridade física.
No entanto, essa conversão de tempo especial em comum somente continua valendo para períodos trabalhados antes da Reforma da Previdênciade 2019 (EC 103/2019). Os períodos de atividade especial existentes após 12/11/2019 não poderão mais ser convertidos, em razão da expressa proibição trazida pelo texto da Reforma.
Cumpre ressaltar,que o INSS disponibiliza uma lista completa com todas as profissões já consideradas insalubres nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. As listas constantes nesses dois decretos trazem as atividades que, até 28/04/1995, podem ser reconhecidas como especiais apenas pelo enquadramento da categoria profissional.
Ainda, é possível que alguma profissão não esteja inserida na lista, mas seja considerada insalubre/especial, desde que haja comprovação da efetiva exposição à agentes nocivos.
Confira, abaixo,  uma  lista  com  60  profissões insalubres que estão descritas nos decretos e podem ser reconhecidas como especiais pelo INSS.
 
25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
•Aeroviário;
•Aeroviário de Serviço de Pista;
•Auxiliar de Enfermeiro;
•Auxiliar de Tinturaria;
•Auxiliares ou Serviços Gerais;
• Bombeiro;
• Cirurgião;
• Dentista;
• Eletricista (acima 250 volts);
• Enfermeiro;
"• Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas;"
• Escafandrista;
• Estivador;
• Foguista;
• Químicos Industriais;
•Toxicologistas;
• Gráfico;
• Jornalista;
• Maquinista de Trem;
• Médico;
• Mergulhador;
• Metalúrgico;
• Mineiros de superfície;
• Motorista de ônibus;
• Motorista de caminhão (acima de 4000 toneladas);
•Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
•Técnico de radioatividade;
•Trabalhadores em extração de petróleo;
•Transporte ferroviário;
•Transporte urbano e rodoviários;
• Operador de Caldeira;
• Operador de Raios-X;
• Operador de Câmara Frigorífica;
• Pescadores;
• Perfurador;
• Pintor de Pistola;
• Professor;
• Recepcionista;
• Soldador;
• Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
•Tintureiro;
•Torneiro Mecânico;
• Trabalhador de Construção Civil (Grandes Obras prédios acima de 8 andares);
•Vigia Armado.

20 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL
• Extrator de Fósforo Branco;
• Extrator de Mercúrio;
• Fabricante de Tinta;
• Fundidor de Chumbo;
• Laminador de Chumbo;
• Moldador de Chumbo;
•Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
"• Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes detrabalho;"
• Carregador de Explosivos;
• Encarregado de Fogo.
 
15 ANOS DE ATIVIDADE PESSOAL
• Britador;
• Carregador de Rochas;
• Cavaqueira;
• Choqueiro;
• Mineiros no subsolo;
• Operador de britadeira de rocha subterrânea;
• Perfurador de Rochas em Cavernas.

COMO COMPROVAR MINHA ATIVIDADE INSALUBRE?
Como citado anteriormente , a legislação previdenciária utiliza dois critérios para avaliar se uma atividade é, de fato, considerada insalubre ou não: enquadramento profissional ou efetiva exposição a agentes insalubres.
Dessa forma, os trabalhadores que exerceram alguma das atividades insalubres constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 até 28/04/1995 podem ter a atividade especial reconhecida com base no enquadramento profissional.
Ou seja, se a profissão exercida está na lista do INSS, a CTPS (Carteira de Trabalho) já é um comprovante suficiente para solicitar a aposentadoria especial.
Para os trabalhadores que exerceram ou exercem profissões insalubres de pois d 28/ 04 / 1995 , o enquadramento profissional não basta. E preciso comprovar a exposição aos agentes físicos, químicos ou biológicos considerados nocivos à saúde.
Para isso, é necessário solicitar junto à empresa os seguintes documentos : PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho) documentação padrão para comprovar o exercício e o tempo de desenvolvimento da atividade insalubre.
PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
Geralmente fornecido pelo setor de  Recursos Humanos da empresa, o PPP é um documento técnico que é essencial  para  o  trabalhador  que  deseja  solicitar  a aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre.
Esse documento é considerado uma espécie de histórico do profissional e reúne dados administrativos e registros das condições do ambiente de trabalho de todo o período em que otrabalhador atuou na empresa.

LTCAT (LAUDO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO)
Já o LTCAT é capaz de comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos como ruído, eletricidade ou calor,comprometendo a sua saúde e integridade física.
Reconhecidos tanto pelo INSS quanto pelo Judiciário, o PPP e o LTCAT são emitidos pelo Médico ou Engenheiro do Trabalho que realiza uma análise técnica para identificar a exposição dotrabalhador.
Além do PPP e do LTCAT, a Carteira de Trabalho também é um documento para comprovação do exercício da atividade e é possível, ainda, que o 1NSS solicite outros laudos ou, até mesmo, perícia e documentos antigos, como o contracheque indicando o recebimento do adicional por insalubridade, por exemplo.

O QUE MUDOU DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019?
A Reforma da Previdência de 2019 trouxe diversas alterações na aposentadoria especial, que é um direito dos trabalhadores que exercem atividades insalubres.
Uma dessas alterações, como já mencionamos anteriormente, é referente à questão da conversão do tempo de atividade especial (insalubre) em tempo comum de contribuição. Depois da Reforma da Previdência, essa conversão não é mais permita, ou seja, não é mais possível ao trabalhador aumentar o seu tempo de contribuição mediante a conversão dos períodos insalubres.
Mas,é importante ressaltar que o direito à conversão fica garantido para períodos trabalhados até 12/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019).
Outra importante alteração refere-se aos requisitos da aposentadoria especial. Isso porque, antes da EC 103/2019, bastava que o trabalhador cumprisse os 15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade especial para que tivesse seu direito garantido.
No entanto, agora, além desse tempo mínimo de atividade insalubre, também passou a ser exigida uma idade mínima a esses trabalhadores. Para aqueles que já eram filiados do INSS antes da Reforma, ou seja, quem já era trabalhador/contribuinte antes de 11/2019, será necessário cumprir uma regra detransição.
Para essa regra de transição, o trabalhador deverá cumprir uma pontuação mínima, somando idade + tempo de contribuição, além do tempo de atividade especial. Veja como fica:
15 anos de atividade insalubre (para trabalhadores das linhas de frente da mineração subterrânea) + 66 pontos;
20 anos de atividade insalubre (para trabalhadores de minas subterrâneas que exerçam suas funções longe das linhas de frente e trabalhadores expostos ao amianto ou asbestos) + 76 pontos;
25 anos de atividade insalubre (para os demais agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos) + 86 pontos.
O cálculo do valor do benefício também mudou. Antes, o valor seria de 100°/o do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer coeficiente.
Agora, além de o salário de benefício ser calculado com base na média de todas as contribuições, é aplicado um coeficiente, que varia de acordo com o tempo de contribuição totaldo trabalhador.
Referido coeficiente inicia em 60% , ou seja, o trabalhador irá receber 60°/o do seu salário de benefício, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de tempo de contribuição, no caso dos homens, ou por ano que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição no caso das mulheres e também no caso dos mineiros das linhas de frente.
Fonte: COMAX

e-CAC Incluídas possibilidades de solicitação de reparcelamento e de parcelamento de débitos

Dívidas passam a ser parceladas no e-CAC — Português (Brasil)

 

Foram incluídas as possibilidades de solicitação, por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), dos seguintes serviços:

a) reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);

b) parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário e de sociedade empresária em recuperação judicial (art. 10-A da Lei nº 10.522/2002).

Lembra-se que, além dos mencionados serviços, já era (e continua sendo) possível solicitar por meio do e-CAC:

I - cadastramento de débitos, para fins de parcelamento, relativos a contribuições previdenciárias:

a) devidas por contribuinte individual ou segurado especial;

b) devidas por empregador doméstico, até a competência 09/2015;

c) apuradas em Aviso de Regularização de Obra (ARO);

d) retidas sobre nota fiscal; e

e) decorrentes de reclamatória trabalhista;

II - apresentação de esclarecimentos para as cartas de convocação, acompanhamento ou regularização de obra de construção civil.

Para solicitação dos mencionados serviços, devem ser juntados os documentos e requerimentos elencados na Portaria Corat nº 42/2021, ora divulgada.

Fica revogada a Portaria Corat nº 12/2021, que anteriormente disciplinava o assunto.

(Portaria Corat nº 42/2021 - DOU de 05.11.2021)

Fonte: Contadores.cnt

As atribuições privativas dos profissionais da contabilidade

Entenda a diferença entre contador e técnico contábil

 

O exercício da profissão contábil é definido pelo Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições do contador. De mesmo modo, a Resolução CFC nº 560, de 1983, dispõe sobre as prerrogativas profissionais dos trabalhos técnicos de contabilidade.

De acordo com o Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Também consta na Resolução CFC nº 1.612, de 2021, que o Contador é o profissional graduado em curso superior de Ciências Contábeis e com registro nessa categoria em CRC.

São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

O exercício das atividades de contabilidade constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.

Como consta na Resolução CFC nº 560, de 1983, o profissional da contabilidade pode exercer as suas atividades na condição de profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, exercendo qualquer tipo de função.

A Resolução também traz um rol de 48 atribuições privativas dos profissionais de contabilidade legalmente habilitados, como seguem alguns exemplos abaixo:

  • implantação e aplicação dos planos de depreciação, amortização e diferimento, bem como de correções monetárias e reavaliações;
  • escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
  • classificação dos fatos para registros contábeis, por qualquer processo, inclusive computação eletrônica, e respectiva validação dos registros e demonstrações;
  • abertura e encerramento de escritas contábeis;
  • execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas, conhecidas por denominações que informam sobre o ramo de atividade, como contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade de seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade hospitalar, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades de fins ideais, contabilidade de transportes, e outras;
  • elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética;
  • levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços de resultados acumulados, balanços de origens e aplicações de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros;
  • apuração, cálculo e registro de custos;
  • análise de balanços;
  • conciliações de contas;
  • auditoria interna e operacional;
  • auditoria externa independente;
  • perícias contábeis, judiciais e extrajudiciais;
  • planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis;
  • magistério das disciplinas compreendidas na Contabilidade, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação;
  • declaração de Imposto de Renda, pessoa jurídica;
  • demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e suas aplicações.

 

É importante ressaltar que o exercício dessas atividades por profissionais não registrados ou por leigos (aqueles que não possuem a graduação em Ciências Contábeis) configura infração sujeito às penalidades legais, conforme consta no parágrafo único do artigo 12 e no artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.

Estudante de curso superior de Ciências Contábeis:

A Resolução CFC n.º 1.246, de 2009, dispõe sobre a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.

O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de profissional de Contabilidade legalmente habilitado.

Para isso, o estudante deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, que será apresentada à fiscalização do CRC sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.

A participação nos trabalhos auxiliares está condicionada à comprovação, pelo estudante, de 300 horas/aula de disciplina específica de Contabilidade.

Fonte: Contadores.cnt

Fim da EIRELI: entenda o substituto SLU e o que acontece com as empresas

Fim da Eireli: entenda o substituto SLU e o que acontece com as empresas |  Fatel Contabilidade

 

Foi publicada em 27/08/2021 a Lei 14.195/21 , que regulamenta um novo ambiente de negócios no Brasil e estabelece, entre outros itens, o fim das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli) passando para a modalidade societária chamada Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

Na prática, a mudança évista como facilitadora para a abertura de empresas no Brasil, já que a nova lei derrubou uma exigência das Eirelide integrar capital social mínimo de 100 salários mínimos para a criação de uma organização empresarial. Além disso, com a SLU não será mais obrigatório ter um sócio para abrir empresas, e haverá uma separação do que é patrimônio pessoal do empreendedor e o que é patrimônio da empresa.
Na prática, o que se via é que muitos empresários simplesmente compunham o quadro societário com mais uma pessoa, detendo participação insignificante apenas para atender ao requisito da pluralidade de sócios, o que gera exposições e inseguranças desnecessárias. Ao retirar uma exigência facilmente contornável, eliminou-se parte da burocracia e se deu maior transparência aos quadros societários.
O ambiente de negócios no Brasil ainda sofre com problemas burocráticos e a lei, apesar de positiva, ainda contribui muito pouco para mudar odia a dia das empresas.
A mudança chega em bom momento, fomentando o empreendedorismo e atenua as incertezas econômicas brasileiras para trabalhadores que querem comandar negócio próprio. Esteformato traz a facilidade de ter um valor de abertura acessível, desobrigando o empreendedor a integralizar valores altos no momento de constituição da empresa.

 

Fim da Eireli
Criada em 2011, a Eireli era um modelo de microempresa que abraçava empreendedores que não se enquadravam no Microempreendedor Individual (MEi), fosse pelo tipo de atividade ou pelofaturamento anual.

 

Tenho que efetuar uma alteração contratual?
A princípio, não. As alterações serão efetuadas automaticamente pela junta comercial de cada estado da federação.


O que é a SLU?
Popularmente conhecida como Sociedade Limitada Unipessoal, este é um tipo de empresa no qual não há necessidade de sócio para abertura. Questionados sobre a mudança na tributação das SLU, os especialistas indicaram que nada será alterado com a nova modalidade.
Esse aspecto não se altera, em princípio, salvo para as empresas que porventura pretendam reduzir capital ante a perda da obrigatoriedade dos 100 salários mínimos.
Os tributos são os mesmos da Eirelie das empresas limitadas (Ltda). Portanto, existe a possibilidade de se enquadrar em regimes, como o do Simples Nacional, Lucro Presumido ou do Lucro Real. Na prática, para fins tributários, nada muda com essa mudança.

Fonte: COMAX

Como a Reforma Tributária pode impactar os microempreendedores?

Taxas de juros seguem em alta leve após 'payroll' mais forte - Pequenas  Empresas Grandes Negócios | Economia

 

Em tramitação no Congresso Nacional, a Reforma Tributária pode ocasionar mudanças na forma de arrecadar impostos — tanto para pessoas físicas como para empresas. Segundo o site do Governo Federal, o objetivo “é simplificar para tornar o sistema tributário mais justo e menos desigual, para estimular a produtividade e o investimento, aumentando emprego e renda”. Mas será que ela pode afetar os MEIs?

Atualmente, o Micro Empreendedor Individual precisa pagar mensalmente o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Por meio dele, o MEI desembolsa R$ 5 de Imposto Sobre Serviços (ISS), se a atividade for serviço; R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), se for comércio ou indústria; e 5% de um salário mínimo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). E a Reforma Tributária não tem planos — ao menos até agora — de alterar estes valores. 

Primeiramente, é necessário entender que ainda não existe Reforma Tributária na prática. No momento, o que está repercutindo são duas propostas, diz Silas Santiago, gerente de políticas públicas do Sebrae. Ele complementa que nenhuma delas causaria grandes impactos para os MEIs.

A primeira é a reforma do imposto de renda (PL 2.337/2021) de iniciativa do Executivo, aprovada na Câmara e que agora está em tramitação no Senado. De acordo com Santiago, a mudança propõe o aumento da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física e a diminuição do imposto de renda das empresas — mas tributa a distribuição de lucros e dividendos.

“Essa parte da reforma não afeta os pequenos negócios porque na versão aprovada na Câmara preservou-se a isenção na distribuição de lucros e dividendos das microempresas — inclusive MEI — e empresas de pequeno porte”, diz Santiago.

A segunda é a PEC 110, que pretende reformar a tributação sobre o consumo. Na esfera federal, a proposta é criar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Já na parte subnacional, propõe criar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), unificando o ICMS e o ISS.

“A PEC 110 tem potencial baixo de afetar os pequenos negócios, porque prevê que os novos tributos [CBS e IBS], poderão ser pagos dentro ou fora do Simples, à escolha do pequeno negócio”, diz Santiago

Fonte: G1.com

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