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Contabilidade - José Corsino

Como se defender da exclusão do Simples Nacional

5 motivos que excluem empresas do Simples Nacional

 

O representante da  pessoa jurídica excluída  do Simples Nacional pode protocolizar abertura de processo:


1) via internet, por meio do portal e-CAC, mediante abertura de processo ejuntada de documento disponíveis no serviço "Solicitar Serviço via Processo Digital" do menu Processos Digitais, área SIMPLES NACIONAL e MEi, serviço  "Contestar  a  exclusão  de  ofício  do  Simples Nacional"·
2) em casos de indisponibilidade comprovada dos sistemas infor mat izados da RFB que impeçam a transmissão de documentos por meio do e-CAC, mediante agendamento, em qualquer unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, conforme disposto na IN RFB Nº 2022 de 16 abril de 2021, com entrega da documentação, exclusivamente, em formato digital (entrada USB), com assinatura qualificada ou avançada.
Em ambos  os  casos,  deve-se  apresentar  os seguintes documentos:
a) petição por escrito dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, ou o "Modelo de impugnação da exclusão do Simples Nacional";

b)cópia do Termo de Exclusão -TE;

c)cópia do Relatório de Pendências;
d)documento  que  permita  comprovar  que  o requerente/outorgante,  exceto  o  procurador  digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social, estatuto e ata) e, se houver,da última alteração;
e) se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identificação do procurador (obs.: a assinatura por certificado digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam  a necessidade de juntar documentos de identificação e outra forma de procuração, respectivamente);
f) documentos que comprovem suas alegações.
Observação: a juntada de documentos deverá ser feita em arquivos separados e classificados por tipo.

Fonte: COMAX


 

Parcelamento de débitos de empresas podem ser feitos por processo digital

 

A partir do dia 05/11/2021 o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial e o reparcelamento de débitos não disponíveis para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC  já podem ser solicitados diretamente no Portal e-CAC, na opção ‘Processos Digitais (e-Processo) – Solicitar Serviço via Processo Digital’.

O contribuinte poderá solicitar por meio de processo digital, sem precisar comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, utilizando o e-CAC, os seguintes serviços:

  • parcelamento de débitos de empresa em recuperação judicial;
  • reparcelamento, quando o débito a ser reparcelado não estiver disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Como solicitar

  • Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
  • Selecionar o serviço ‘Processos Digitais (e-Processo)’;
  • Clicar em ‘Solicitar Serviço via Processo Digital’;
  • Selecionar ‘Área de Concentração de Serviço – Regularização de Impostos’.

É importante ressaltar que o acompanhamento da solicitação de serviço deverá ser feito por meio do respectivo processo digital.

Fonte: Receita Federal / FENACON

Empresas precisam quitar dívidas para não serem excluídas do Simples Nacional

Empresas precisam quitar dívidas para não serem excluídas do Simples

 

Foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os referidos documentos  podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal.
Para evitar a exclusão do Simples Nacional a partir de janeiro de 2022, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.
A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45° (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.
As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Fonte: COMAX

Certificado digital para emissão de Decore

Certificado digital para emissão de Decore

 

Entrou em vigor no dia 3 de novembro de 2021 o novo procedimento de assinatura por certificado digital para emissão da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) realizado no sistema do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A partir dessa data, a assinatura por certificado digital para emissão do documento ocorrerá pelo plugin Web PKI – Lacuna.

Sendo assim, os interessados em utilizar o serviço de emissão de Decore deverão instalar o programa executável do novo plugin (WEB PKI Lacuna). O passo a passo do novo procedimento está disponível no link https://cfc.org.br/decore/. 

A ferramenta de assinatura continua possibilitando a utilização de certificado digital dos tipos e-CPF A1 e A3. No entanto, serão suportados os sistemas Linux (distribuições baseadas em Debian, RedHat e Slackware), Mac OS X 10.12+ e Windows 7 SP2 ou superior. Cabe ressaltar que para essa última opção de sistema não há suporte oficial para as versões Windows XP e Vista, uma vez que estes estão descontinuados pela Microsoft. Para funcionamento, o sistema deve estar em sua versão mais atualizada possível.

Portanto, fiquem atentos a essa mudança e acessem a cartilha por meio do link https://cfc.org.br/decore/, em caso de dúvidas.

Fonte: CFC / Jornal Contábeis

eSocial: Comitê Gestor do Simples Nacional altera prazo para o cumprimento de obrigações

eSocial: Comitê Gestor do Simples Nacional altera prazo para o cumprimento  de obrigações – Sistema FENACON

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 161 que altera o prazo para cumprimento de obrigações no eSocial.

Com o texto, o Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.

O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Vale lembrar que o eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

Dívida ativa
A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020.

Com isso, fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).

Confira na íntegra.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 105-A………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)” (NR)

Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141-E………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º)

………………………………………………………………………………………………………………….

II – implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………

I – em 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 141-A a 141-G da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: FENACON

PGFN lança novo canal de atendimento ao contribuinte: a chatbot IZE

PGFN lança novo canal de atendimento ao contribuinte: a chatbot IZE —  Português (Brasil)

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou, na sexta-feira (29/10/2021), um novo canal de atendimento ao contribuinte: a IZE. Ela é uma chatbot – robô conversacional – que possui um banco de respostas cadastradas para esclarecer as principais dúvidas dos contribuintes.

O objetivo é ampliar o atendimento e facilitar o acesso às orientações, com textos objetivos e simplificados. Para aqueles que precisam de informações mais detalhadas e consulta à legislação, podem recorrer às orientações disponíveis no site.

Para interagir com a IZE, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar no balão de chat no canto inferior direito da tela.

PRÓXIMOS PASSOS

Além de seguir com a atualização constante de conteúdo, o novo canal já possui evoluções mapeadas. A PGFN está trabalhando para implementar o chat com atendimento humano. Assim, caso as respostas da IZE não sejam suficientes, o contribuinte poderá registrar a dúvida para ser tratada pela equipe de atendimento do órgão. 

SOBRE

A IZE é um produto da PGFN desenvolvido em parceria com a Dataprev, a mesma empresa responsável pelo desenvolvimento da assistente virtual Helô, do Meu INSS.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Confira os novos prazos para o cumprimento de obrigações para o eSocial

eSocial: Comitê Gestor do Simples Nacional altera prazo para o cumprimento  de obrigações

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 161 que altera o prazo para cumprimento de obrigações no eSocial.

Com o texto, o Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.

O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Vale lembrar que o eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.

Dívida ativa

A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020. 

Com isso, fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).

Confira na íntegra.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 105-A………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)” (NR)

Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 141-E………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º)

………………………………………………………………………………………………………………….

II – implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………

I – em 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 141-A a 141-G da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Portal Contábeis

Seguro-desemprego: situações que o benefício pode ser cancelado

Saiba em que situações o seguro-desemprego pode ser cancelado e o que fazer  - CUT - Central Única dos Trabalhadores

 

Os profissionais que têm a carteira de trabalho assinada são amparados por vários direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o seguro-desemprego é um deles. Mas em muitos casos esses trabalhadores têm o benefício suspenso ou cancelado. Acompanhe o artigo e saiba quais são essas situações.

Como podemos definir o seguro-desemprego?

Ele é um dos principais direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que disponibiliza ajuda em forma de dinheiro por um determinado tempo. Ele é pago de três a cinco parcelas de maneira ininterrupta ou alternada, conforme o tempo trabalhado.

A CAIXA opera como Agente Pagador do Seguro-Desemprego, onde os recursos são financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Quais são os trabalhadores que podem garantir o seguro-desemprego?

Veja a seguir quais são os trabalhadores que podem assegurar o benefício:

 
  • Trabalhador formal e doméstico, que foi desligado do emprego sem justa causa, inclusive demissão indireta;

  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso por causa da participação em curso ou programa de qualificação profissional disponibilizado pelo empregador;

  • Pescador profissional durante o período do defeso;

  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Vale destacar, que  os trabalhadores que pediram demissão por causa do descumprimento dos termos do contrato por parte do empregador, também têm direito ao benefício.

Critérios para receber o seguro-desemprego

Para receber o benefício, o trabalhador precisa se encaixar nos seguintes requisitos:

  • Ter sido dispensado sem justa causa;

  • Estar desempregado quando realizar o pedido do benefício;

  • Tiver recebido no mínimo 12 salários nos últimos 18 meses. Essa regra é válida para o primeiro pedido;

  • Tiver exercido no mínimo nove meses de trabalho nos últimos 12 meses, quando fizer a segunda solicitação;

  • Tiver trabalhado com carteira assinada nos 6 últimos meses, a partir do terceiro pedido;

  • Não ter renda própria para a sua subsistência e a subsistência de sua e família;

  • Não receber Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social. 

Quando o trabalhador pode fazer a solicitação do benefício?

Acompanhe a seguir quais são os prazos determinados para que a solicitação aconteça em cada caso:

  • Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data do desligamento da empresa;

  • Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição;

  • Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados a partir do dia da demissão;

  • Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho;

  • Trabalhador resgatado: até o 90º dia, a partir da data do resgate.

Quantas parcelas de seguro-desemprego são asseguradas ao trabalhador?

O seguro é pago em até cinco parcelas. A quantidade de parcelas depende do número de pedidos feitos pelo trabalhador. O valor é calculado de acordo com a média dos três últimos salários recebidos.

Cancelamento do benefício

Conforme os artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90, o cancelamento do seguro desemprego pode acontecer nos seguintes casos:  

Artigo 7º

I – admissão do trabalhador em novo emprego;

II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

III – início de percepção de auxílio-desemprego.

IV – recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.     

Art. 8º

I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;        

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;      

III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou       

IV – por morte do segurado. 

Fonte: Jornal Contábil

 

Betânia e Embaré assinam fusão e criam empresa de R$ 4 bilhões de faturamento por ano

SGA Notícias: Cearense Betânia e a mineira Embaré assinam acordo que cria  empresa com R$ 4 bilhões em vendas

 

As indústrias de laticínios Betânia e Embaré, dona da marca Camponesa, assinaram a fusão de suas operações, após um ano de negociações, dando origem a uma empresa de R$ 4 bilhões por ano em faturamento. 

De início, o objetivo é ganhar mercado em regiões com baixa presença, além de fortalecer a linha de queijos. No longo prazo, o plano é liderar um processo de consolidação no segmento lácteo brasileiro. 

A nova empresa terá controle compartilhado entre três sócios, que terão um terço do capital cada: o Arlon, private equity que era minoritário na Betânia, a família Girão, fundadora da Betânia, e a família Antunes, fundadora da Embaré. Todas as marcas serão mantidas e a gestão comercial e de distribuição seguirá separada.

Até então, a futura Betânia-Embaré ainda segue sem um novo nome, até que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) se manifeste sobre a transação, que ainda depende de sua aprovação.

 

> O Dairy Vision 2021, maior evento para o setor lácteo do Brasil, contará com a participação de Bruno Martins Silva, sócio da Arlon Latin America (uma das sócias na recém-formada Betânia-Embaré), que ministrará a palestra "Os lácteos são ainda atrativos para o mercado de investimentos?" e abordará a consolidação do setor .

 

Portfólios complementares

De acordo com Bruno Girão, presidente da Betânia Lácteos e futuro CEO da nova empresa, – em matéria publicada pelo Valor Econômico – as empresas têm portfólios complementares, com a Betânia atuando mais fortemente em produtos líquidos, como leite UHT e iogurte, e a Embaré no leite em pó.

Bruno Girão ficará na presidência da companhia e a família Antunes indicará o diretor financeiro. No conselho de administração, serão dois representantes dos Girão, dois do Arlon e dois dos Antunes. Haverá, ainda, uma membro independente.

Segundo estimativas, a fusão dará origem à quinta maior empresa do ramo no Brasil, atrás das multinacionais Nestlé e Lactalis, além da Italac e da Piracanjuba, considerando o critério de faturamento. 

 

Números de cada empresa 

Líder no Nordeste, a Betânia Lácteos tem seis fábricas na região, a última das quais inaugurada recentemente para produção de leite em pó. Tem 12 Centros de Distribuição, que recebem leite de 3.500 produtores, 57 mil pontos de venda e seu  quadro passa dos 2 mil funcionários noo Ceará, Pernambuco, Sergipe e Bahia.

A Embaré, com 80 anos de atuação, tem capacidade de industrialização diária de 2,8 milhões de litros de leite in natura, em parceria com mais de 1.500 fornecedores e 12 cooperativas parceiras. Seu faturamento anual é de R$ 1,65 bilhão. Todas as fábricas localizadas em Minas Gerais, e que somam um total de 51 mil metros quadrados de área construída.

 

A nova empresa em números

  • Receita bruta consolidada (últimos 12 meses): R$ 3,9 bilhões

  • Capacidade produtiva: 4,8 milhões de litros de leite/dia

  • 9 fábricas, 13 centros de distribuição, 9 laboratórios próprios, 3 filiais, 4 brokers, 1 armazém geral e 2 cross dock

  • Portfólio consolidado de 220 produtos vendidos em mais de 100 mil pontos de venda no Brasil e em outros 45 países

  • Mais de 6,5 mil famílias produtoras de leite e 12 cooperativas em 221 municípios

  • Geração de 3,6 mil empregos diretos

 

Segundo Bruno Girão, além da maior capacidade de produção e distribuição, a operação ajudará a reforçar os vínculos e o potencial de geração de renda para as famílias produtoras de leite. “Nossa união deve contribuir para fomentar a sustentabilidade e o desenvolvimento da cadeia produtiva, priorizando sempre nossas raízes e as relações que criamos ao longo dos anos e que nos trouxeram até aqui”, afirma.

O CEO da Embaré, Alexandre Antunes, também destaca a importância da operação para o consumidor final. “Essa combinação vai fortalecer e nutrir, ainda mais, a relação de confiança com os nossos consumidores, com quem possuímos uma relação baseada na simplicidade e na transparência. O novo grupo terá um portfólio de produtos mais diversificado para atender todas as regiões do país com excelência e levar produtos inovadores e de qualidade às casas de milhares de famílias brasileiras. É assim que pretendemos nos tornar um dos maiores grupos lácteos do Brasil”, completa.

Fonte: Milkpoint

PPP estará incluso no Meu INSS a partir de 2022

O Perfil Profissiográfico Previdenciário ajuda na hora de se aposentar –  Seaac Campinas

 

A partir de 2022 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) estará disponível no formato digital, nele os trabalhadores poderão consultar os dados do seu PPP eletrônico pelos canais digitais do INSS, via aplicativo ou site do instituto.

Segundo o advogado Marcelo Amorim, “O documento previdenciário é essencial para os segurados que querem conseguir aposentadoria especial. Mas, apesar de toda essa importância, é comum que os segurados não exijam o PPP ao empregador. E isso pode trazer diversos problemas e, inclusive, inviabilizar o pedido de aposentadoria”.

O primeiro grupo reúne 13 mil grandes empresas.

Todas as informações sobre a exposição em períodos trabalhados até 2 de janeiro de 2022 deverão ser entregues pelas empresas por um formulário em papel.

Desse modo, o PPP eletrônico trará o detalhamento da exposição para atividades que foram exercidas a partir de 3 de janeiro.
O PPP será obrigatório para empresas que tiveram faturamento anual acima de R$ 78 milhões no ano de 2016 a partir de 3 de janeiro de 2022, já empresas do Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto doméstico), produtor rural e entidades sem fins lucrativos a partir de 10 de janeiro de 2022.

Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões em 2016 e que não faziam parte do Simples Nacional em julho de 2018 também terão acesso a partir de 10 de janeiro de 2022, órgãos públicos e organizações internacionais a partir do dia 11 de julho de 2022.

Dados da documentação

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tem a função de apresentar o relatório completo de atividades realizadas pelo empregado no trabalho.

Segundo especialistas, essa decisão de incluir o documento no Meu INSS irá facilitar o acesso do trabalhador.

De acordo com a advogada Cristiane Saredo, “O mais importante nem é o acesso, já que o trabalhador tem garantia constitucional de pegar o documento, mas o preenchimento correto do PPP. É aí que está o problema na hora que o trabalhador precisa comprovar a insalubridade ou o caráter especial de suas atividades. Os empregadores não preenche o documento corretamente”.

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