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Contabilidade - José Corsino

Confira as principais informações sobre o 13º Salário

Considerações sobre o cálculo do 13º Salário e a elaboração das obrigações  acessórias GFIP e DCTFWeb

 

A Gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos e é regida pela Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965

Neste texto abordaremos detalhadamente dados que envolvem o 13º salário, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

 

Direito
 
Todos os empregados urbanos, rurais e domésticos.
 
Aquisição do direito
 
1/12 por mês civil, ou fração de 15 dias.
 
Forma de pagamento
 
2 parcelas:
– 1ª parcela – entre os meses de fevereiro e novembro;
– 2ª parcela – até 20 de dezembro.
 
Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias
 
Possível, desde que o empregado faça o requerimento no mês de janeiro e as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro a novembro.
 
Valor
 
– 1ª parcela – metade do salário integral percebido no mês anterior;
– 2ª parcela – salário de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
 
Salário variável (comissionistas, tarefeiros,e outros)
 
– 1ª parcela – metade da média mensal até o mês de outubro;
– 2ª parcela – média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
 
Salário variável – Diferença relativa a dezembro
 
Computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.
 
13º salário proporcional
 
Admitidos até 17.01 – direito ao 13º salário integral.
Admitidos a partir de 18.01 – paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, contados da data da admissão:
– até o mês anterior ao pagamento, no caso da 1ª parcela; ou
– até 31 de dezembro, no caso da 2ª parcela, deduzido o valor da 1ª parcela.
 
Encargos
 
1ª parcela:
– contribuição previdenciária – não há;
– IRRF – não há;
– FGTS – depósito devido (sobre o valor da 1ª parcela).
2ª parcela:
– contribuição previdenciária – devida sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– IRRF – devido sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– FGTS – depósito devido (somente sobre o valor da 2ª parcela).
 
Rescisão contratual
 
– sem justa causa – 13º proporcional ao tempo de serviço;
– por culpa recíproca – 50% do valor do 13º salário;
– por justa causa – sem direito ao 13º salário.
 

 

Fonte: Seteco

Planejamento tributário para 2022

Veja dicas de planejamento tributário para 2022, mesmo com indefinição da  reforma

 

Com a proximidade do final do ano é chegada a hora de decidir em que regime seu negócio deve ficar, por isso é importante fazer um planejamento tributário estratégico.

Por mais que os regimes tributários sejam cheios de burocracias e obrigações acessórias, é importante encontrar uma maneira, dentro dos meios legais, de obter um menor tributo fiscal em cima dos produtos e serviços oferecidos pela sua empresa.

Neste ano o desafio ainda é maior, pois de acordo com o Projeto Lei 2337 que ainda aguarda aprovação do Senado, pode trazer, caso aprovado, diversas mudanças na carga tributária das empresas a partir de janeiro de 2022.

Porém independente das eventuais mudanças que podem ocorrer as empresas devem planejar os resultados esperados para o próximo ano.

Nós da contabilidade conseguimos desenvolver análises comparativas considerando o comportamento histórico de seus negócios, porém é muito importante as expectativas em relação ao negócio para o próximo ano, pois o cenário dos negócios foi muito afetado por conta da Pandemia do COVID-19, mas deverá ser normalizado a partir do próximo ano.

Considere no planejamento tributário suas perspectivas e tenha no mínimo três cenários: otimista (crescimento em relação ao ano anterior), moderado (manutenção do mesmo volume de negócios) e pessimista (redução impactada por crise ou dificuldade de crescimento). 

A legislação não permite a mudança de opção tributária no curso do exercício, por isso a empresa não deve renunciar a um comparativo com as diversas opções de regime.

O mais adotado por micro pequenas empresas ainda é o Simples Nacional. Ele contempla empresas com receita bruta anual de R$ 4,8 milhões em 2021 e é mais simplificado que os demais, mas nem sempre é mais adequado em termos de economia tributária.  

Outras opções são o Lucro Presumido e o Lucro Real. No primeiro, como o próprio nome diz, as margens de lucro são presumidas (32% para atividades de prestação de serviços e 8% para as comerciais). 

Já no Lucro Real, a tributação é calculada sobre o lucro líquido do período de apuração, considerando valores a adicionar ou descontar conforme as compensações permitidas pela lei. 

Microempreendedores também podem formalizar sua empresa através do MEI. No Portal do Empreendedor, você encontra todos os detalhes e dúvidas frequentes sobre o regime!

Para fazer um planejamento tributário de sucesso e analisar cada cenário em todos os modelos de tributação possíveis é importante ter o apoio de um profissional contábil.  

Cada caso é único e depende principalmente de fatores como: perfil e localização de clientes e fornecedores, produtos e suas classificações e operações fiscais, preponderância de atividade (comércio, serviço e indústria), sua forma de atuação (tradicional ou digital como e-commerce) e custos com pessoal.

Quanto maior for a empresa e mais complexa a sua atividade (vários tipos de produtos e serviços), mais trabalhoso será para rever a gestão da carga tributária e diminuir o impacto desse custo no orçamento, além de demandar mais do profissional de contabilidade. 

Fonte: Seteco

A empresa pode admitir empregado que já possui outro vínculo empregatício?

Falta de registro do empregado e as consequências atribuídas à empresa

 

Inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que vede a acumulação de empregos, portanto um mesmo trabalhador, desde que tenha disponibilidade de tempo, poderá manter simultaneamente mais de um contrato de trabalho com empregadores distintos.  

Existindo essa simultaneidade de contratos, alguns requisitos devem ser observados a fim de evitar punições ao trabalhador, dentre eles:

  1. a) não poderá haver coincidência de horário de trabalho entre as empresas contratantes; 
  2. b) não poderá haver cláusula contratual de exclusividade;

Quando houver no contrato cláusula de exclusividade, esta deve restringir-se ao exercício da função que constitua concorrência ou que possa causar prejuízos à empresa, sob pena de ferir o direito de liberdade do trabalhador; 

  1. c) as atividades exercidas simultaneamente não poderão concorrer, sob pena de configurar justa causa para a rescisão contratual. 

Assim, desde que o empregado cumpra com zelo e lealdade todas as suas obrigações com relação a cada um dos seus empregadores, nada impede que firme mais de um contrato de trabalho, pois nessa situação não há prejuízo no desempenho das várias atividades. Caso contrário, ou seja, ocorrendo prejuízos ao exercício das atividades motivados, por exemplo, pelo cansaço excessivo do trabalhador, poderá ser caracterizada a desídia, situação que poderá acarretar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 

O limite de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais deverá ser observado em relação a cada um dos contratos de trabalho existentes.

Fonte: Seteco

Open banking: 3ª fase entra em vigor nesta sexta-feira (29)

Open banking: 3ª fase entra em vigor nesta sexta-feira (29), confira  implementações da etapa e

 

A terceira fase do open banking entra em vigor nesta sexta-feira (29), após ter sido adiada em dois meses. Nesta etapa, as instituições financeiras poderão compartilhar informações sobre serviços de transferência via PIX sistema de pagamento instantâneo em vigor desde o fim do ano passado.

Esta etapa, prevista originalmente para 30 de agosto, precisou ser adiada devido ao atraso na adoção da segunda fase, a pedidos das instituições financeiras e fintechs, que alegaram possuírem pouco tempo para atualizarem seus sistemas

À época, o BC tinha informado que o prazo de testes para certificar as instituições que operam o PIX a trocarem informações tinha ficado curto. “O pedido feito ao Banco Central decorreu da necessidade de ajustes nas especificações técnicas, que comprometeram o prazo de realização de testes para a certificação das instituições”, destacou o comunicado no fim de agosto.

Comprometimento com a implementação

O BC reforçou o compromisso com a implementação do open banking. “O Banco Central reforça o seu compromisso para que o open banking alcance os seus objetivos, de forma segura e efetiva para os clientes das instituições participantes, permanecendo vigilante no processo de sua implementação”, acrescentou.

Em vigor desde 1º de fevereiro, a primeira etapa do open banking permitiu o compartilhamento de informações sobre produtos, serviços, canais de atendimento e localização de agências. Com base nos dados, os bancos podem fazer comparações por meio de sistemas de interface de programação de aplicações (API na sigla em inglês).

A segunda fase do open banking, que envolve o compartilhamento de cadastros e de transações entre as instituições financeiras, havia sido adiada de 15 de julho para 13 de agosto.

Confira o cronograma do open banking

Veja como fica o planejamento de implementação da terceira fase em diante.

29 de outubro de 2021: Início da fase 3, com o compartilhamento de serviços de transferências pelo PIX.

15 de dezembro de 2021: Início da fase 4, com a troca de informações entre as instituições sobre os demais produtos financeiros, como câmbio, investimentos, previdência e seguros.

15 de fevereiro de 2022: Compartilhamento de serviços de transferências entre contas do mesmo banco e TED.

30 de março de 2022: Compartilhamento do envio de propostas de operações de crédito a clientes que aderirem ao open banking.

31 de maio de 2022: Compartilhamento de dados de clientes sobre demais operações financeiras, como câmbio, investimentos, previdência e seguros.

30 de junho de 2022: Compartilhamento de serviços de pagamento por boleto.

30 de setembro de 2022: Compartilhamento de serviços de débito em conta.

Fonte: Portal Contábeis

Terceirização e “pejotização” – riscos e precedentes

APÓS DECISÃO DO SUPREMO, EMPRESAS CONFUNDEM TERCEIRIZADOS COM PJ

 

Desde a Reforma Trabalhista é autorizada a terceirização para qualquer atividade da empresa, sendo prevista pela Lei n° 6.019/1974, a qual caracteriza tal modalidade como a transferência, feita pelo contratante, da execução de quaisquer atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços e que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

A Lei 6.019/1974 exige que sejam cumpridos uma série de requisitos para a validade da terceirização, cabendo ao tomador de serviços observá-los e cumpri-los, sendo que o risco da empresa, em caso de realização de terceirização fora dos parâmetros legais, apesar de a lei não fazer essa previsão expressamente, mas utilizando-se a interpretação doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto, é de haver o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, com a consequente responsabilidade deste pelas verbas trabalhistas.

A Lei n° 6.019/1974 traz alguns requisitos que devem ser observados, quanto a empresa prestadora de serviço: Deve possuir capacidade econômica compatível com a execução da atividade que lhe foi transferida; Deve possuir prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Deve possuir registro na Junta Comercial; Deve ter capital social compatível com o número de empregados; É responsável por contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.

Quanto a empresa tomadora de serviços: Possui vedação de utilizar os trabalhadores terceirizados para realizar atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato de prestação e serviços; Deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato; Poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências do contratante, ou local por ele designado; Subsidiariamente é responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço; Quanto às obrigações previdenciárias, deve ser efetuada a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços.

Importante observar, ainda, que a lei faz duas vedações quanto à contratação de ex-empregado, a qual é denomina de “quarentena”, pois veda o labor deles pelo período de 18 meses, nas seguintes situações: contratação de empresa cujos titulares ou sócios tiverem sido empregados da tomadora; o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços.

Deste modo, ainda que a contratação cumpra os requisitos legais, o tomador de serviços não estará isento de responsabilidade sobre os empregados da prestadora de serviços, já que, sob a ótica jurisprudencial do TST, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas no período de prestação de serviços do empregado terceirizado.

Sob outro viés, o assunto é ainda mais sensível quando se fala em “pejotização”, que, muito embora seja por muitos confundida com a terceirização, trata-se de modalidade diversa de contratação. Válido ponderar, primeiramente, que a “pejotização” se trata de um neologismo para denominar a prática ilícita do empregador em contratar um funcionário pessoa física por meio da constituição de pessoa jurídica (PJ) para prestar serviços.

O contexto da “pejotização” deve ser analisado com muita cautela, já que sua própria denominação possui ideia de fraude, além do fato de que a singularidade do profissional envolvido acaba por sugerir a presença dos requisitos da relação empregatícia, sendo necessária uma correta análise, pelo contratante, se esse profissional realmente exercerá suas atividades com completa autonomia e, de fato, sem subordinação.

Mesmo sendo modalidades diversas, tanto a terceirização quanto a “pejotização” são formalizadas através de contrato de prestação de serviço e possuem o mesmo objetivo, qual seja, a prestação de serviço por uma pessoa jurídica especializada em determinada atividade, sendo que o principal intuito de tais modalidades é a redução de gastos com encargos trabalhistas.

A principal diferença entre terceirar e “pejotizar”, inobstante os fatores já expostos, está no maior potencial de ilicitude desta, já que possui maior tendência em se configurar apenas como uma simulação de prestação de serviços autônomos, quando, na verdade, é uma verdadeira relação de emprego. Deste modo, na grande maioria dos casos a essência da “pejotização” é de uma relação com vínculo empregatício, inclusive porque os serviços prestados pelo PJ comumente já eram realizados por uma pessoa física.

Neste sentido, é possível fazermos uma diferenciação quanto a Prestador de serviços: Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial; Pode ser contratada mediante retribuição (artigo 594 do CCB). Terceirização: Transferência feita pelo contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (Artigo 4-A da Lei 6.010/1974); Obrigatoriedade de cumprimento aos requisitos da Lei 6.010/1974; Permitido pela legislação; Pejotização: Transformação da pessoa física (empregado) em pessoa jurídica. Vedado pela legislação.

Diante os riscos já expostos e à possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício, frisa-se que o entendimento adotado por muitos Tribunais do Trabalho ao julgar ações com tal objeto pauta-se nas seguintes constatações: fraude e existência de requisitos de configuração de vínculo trabalhista, princípio da realidade, e artigos 2º, 3º e 9º da CLT.

Nada obstante, o STF parece se contrapor ao entendimento utilizado na justiça do trabalho e tem caminhado em entendimento diverso, inserindo cada vez mais a possibilidade da “pejotização”.

Isto porque em dezembro de 2020, no julgamento da ADC 66, a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 129 da lei 11.196/05, que trata de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas:

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

A ADC havia sido proposta em virtude de decisões de Tribunais do Trabalho que afastaram a aplicação da norma de Direito Civil e reconheceram a existência de relação empregatícia na prestação pessoal de serviços.

À vista disso, ao contrário das decisões da Justiça do Trabalho, o posicionamento do STF pautou-se na legalidade da contratação de pessoas jurídicas, prestadoras de serviços intelectuais ou científicos, mesmo quando há engajamento pessoal do sócio na realização das atividades e dos serviços contratados, exceto em caso de fraude.

Neste diapasão, é necessário advertir que a “pejotização” continua sendo ilícita, assim entendida como a prática de camuflar uma relação empregatícia, ou seja, de trabalho subordinado, por meio da contratação de uma pessoa jurídica, que, na verdade, é apenas uma pessoa física executando as mesmas atividades de um empregado.

Optar por terceirizar ou “pejotizar” depende de uma análise estratégica sobre quais atividades poderão ser transferidas para um terceiro, ou seja, cada caso concreto necessita uma análise pontual para se evitar que os benefícios e vantagens não se transformem em um passivo ainda maior.

Fonte: Rota Juridica e portalcontabilsc

Governo Federal disponibiliza versão simplificada do eSocial para MEI e segurados especiais

EGoverno Federal disponibiliza versão simplificada do eSocial para MEI e segurados  especiais — Português (Brasil)

 

Os microempreendedores individuais (MEI) e os segurados especiais que possuam funcionários contratados, ou que pretendam contratar, poderão usufruir de novas facilidades dos novos módulos simplificados do eSocial, a partir da segunda-feira, 25 de outubro. O eSocial é um ambiente digital voltado para escrituração das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, onde também poderão ser prestadas informações sobre a comercialização da produção.

Com o módulo simplificado, os empregadores terão mais autonomia, agilidade e eficiência no processo de prestação de contas e poderão pagar os valores devidos gerando o Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) diretamente por este sistema. Esta facilidade dispensa a necessidade de acessar o Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) para transmitir a DCTFWeb e gerar o documento de arrecadação.

A iniciativa deve reduzir a burocracia e tem potencial para impactar positivamente milhões de MEI e Segurados Especiais, pois poderá estimular os empreendedores a realizarem contratações, uma vez que, atualmente, apenas 3,5% dos 13 milhões de MEI têm empregados contratados formalmente. A analista de políticas públicas do Sebrae Helena Rego ressalta que com o lançamento dessa modernização no processo de regularização é possível que muitos que já possuam empregados ou auxiliares não formalizados optem pela formalização. “Isso vai gerar mais postos de emprego e beneficiar mais pessoas com os direitos previdenciários e trabalhistas”, afirma.

De acordo com o Supervisor Nacional da EFD-Reinf e do eSocial pela Receita Federal, Samuel Kruger, "é importante ressaltar que os novos módulos seguem o modelo já bastante utilizado e aprovado pelos empregadores domésticos por sua simplicidade de utilização."

Para os segurados especiais, o DAE unificará a contribuição previdenciária (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), da mesma forma como é feito para o empregador doméstico. Para o MEI, o DAE conterá, por enquanto, apenas as contribuições previdenciárias e o FGTS deverá ser pago em guia própria. A evolução do sistema para inclusão do FGTS no DAE do MEI está prevista para o início de 2022.

Confira mais informações no site do e-Social em https://www.gov.br/esocial

 

Obrigatoriedade da DCTFWeb

A partir do período de apuração (competência) de outubro de 2021, todos os contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (exceto os órgãos públicos, organismos internacionais e segurados contribuintes individuais ou facultativos) estarão obrigados ao envio da DCTFWeb, gerada a partir das informações prestadas no eSocial e EFD-Reinf.

Para os contribuintes em geral, a DCTFWeb deve ser transmitida, neste primeiro mês, até o dia 12 de novembro, pois dia 15, data do vencimento, é feriado nacional. A transmissão da DCTFWeb para MEIs e segurados especiais que utilizarem os módulos simplificados do eSocial é automática.

Com a obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias passa a ser feito por meio de DARF, gerado após o envio da declaração, com exceção de empregadores domésticos, segurados especiais e o MEI cujo pagamento, conforme já apontado, deve ser realizado pelo Documento de Arrecadação do e-Social (DAE) gerado pelos módulos simplificados do eSocial.

Informações em GFIP

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, não devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) as contribuições previdenciárias eventualmente geradas no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) ou aplicativos das empresas. O recolhimento deve ser feito por meio do DARF, emitido na DCTFWeb, ou DAE, nas situações cabíveis.

Para estes contribuintes, as GFIP que forem entregues a partir da competência de outubro de 2021 têm validade apenas para o recolhimento do FGTS, não se prestando para a confissão de dívidas previdenciárias perante à Receita Federal ou alimentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), administrado pelo INSS.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Holding familiar e suas vantagens: saiba tudo sobre o assunto!

Holding familiar: o que é, como funciona e vantagens

 

Se você procura proteger e melhorar a gestão de bens, deve conhecer a holding familiar e suas vantagens. Ela é muito utilizada para fazer planejamento sucessório, doação de bens e partilhas ainda em vida.

Formar uma holding pode ser uma solução interessante. Contudo, é fundamental entender realmente o que ela é e como funciona. Afinal, ela possui diversas vantagens, mas também há custos e obrigações que devem ser atendidas.

Neste conteúdo você entenderá o que é uma holding familiar e suas principais vantagens. Confira e aprenda como ela funciona!

O que é holding familiar?

Basicamente, a holding familiar é uma empresa constituída por pessoas da mesma família. A sociedade tem o objetivo específico de administrar o patrimônio dos familiares, que são pessoas físicas.

Assim, os bens das pessoas, sejam eles imóveis, móveis ou mesmo empresas, não ficam no nome delas, mas sim da holding. Isso facilita a administração do patrimônio de todos e também a sucessão em caso de falecimento.

As pessoas da família se tornam sócias e cada uma terá uma quota de participação na sociedade. Qualquer lucro recebido com o patrimônio sob domínio da holding será dividido proporcionalmente, de acordo com o que consta em estatuto.

Como ela funciona?

Geralmente as holdings familiares são constituídas como sociedades limitadas, as famosas LTDA. Como o patrimônio dos sócios está integralizado como capital social, eles ficam protegidos contra problemas das pessoas físicas, por exemplo.

As holdings são divididas em dois tipos: as puras e as mistas. As primeiras são aquelas em que o objeto social tem apenas a finalidade de participação em outras empresas. Já as mistas preveem, além da participação, a exploração das atividades com fins lucrativos.

Assim, na opção mista é possível controlar os imóveis e também fazer a administração e a locação dos bens, por exemplo.

Ao criar uma holding e compor seu capital social com os bens dos sócios, a administração também é conjunta. Assim, qualquer decisão sobre a gestão, alienação, pagamentos e outros detalhes deve ser tomada por todos.

Quais são as vantagens da holding familiar?

Agora que você conhece o que é uma holding familiar, listaremos alguns benefícios que elas trazem. Confira!

Melhora o controle do patrimônio

O primeiro benefício de compor uma holding familiar e melhorar a administração patrimonial. Ao criar a sociedade, o controle dos bens passa a ser da pessoa jurídica criada. Ela pode ser uma sociedade anônima, simples ou empresária.

Assim, uma das possibilidades é nomear um administrador com experiência na área — que não precisa ser um dos sócios. Ele fará a gestão de todo o patrimônio da holding familiar conforme os interesses dos donos e dos bens.

Dessa forma, melhora-se a administração do patrimônio, evita a dilapidação por conta de uma má gestão e obtém-se rendimentos. Como vimos, o lucro será distribuído proporcionalmente entre os detentores das quotas sociais.

Aumenta a proteção

A proteção patrimonial também é um benefício buscado com a criação de uma holding. Ao escolher a forma societária, é possível determinar que os sócios serão apenas pessoas específicas. Assim, visa-se proibir a entrada de indivíduos alheios à sociedade.

O patrimônio da família fica mais protegido, por exemplo, em situações de casamento e separação. Também pode estar previsto em contrato social que os bens não serão retirados das holdings nessas situações.

Como a holding tem uma personalidade jurídica, os bens pertencem à sociedade, e não aos sócios individualmente. Logo, caso algum deles sofra uma cobrança, contraia dívidas ou seja executado, o patrimônio da empresa não será atingido.

Isso acontece porque a dívida pertence à pessoa física do sócio, e não à sociedade. Desse modo, os bens da pessoa jurídica não sofrerão constrição. Porém, aqui é preciso ficar atento a alguns pontos legais.

O sócio não pode utilizar a holding para manipular dívidas, evadir-se de obrigações ou cometer fraudes contra credores. Caso isso ocorra e fique comprovado, os credores utilizam o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Quando isso acontece, os bens da holding podem ser utilizados para pagar a dívida do sócio, de acordo com as suas quotas.

Facilita o planejamento sucessório

A holding também é muito utilizada para facilitar a sucessão de bens, ou seja, a divisão que ocorre na herança. Nesse caso, é fundamental que todas as regras sobre o assunto estejam elencadas no contrato social da sociedade.

Os sócios da holding podem confiar todo o seu patrimônio a essa sociedade. Aqui não há problemas em relação à alienação. Além disso, as quotas de participação societária ou as ações dessa empresa costuma ser doadas aos herdeiros. É possível fazer isso com reserva de usufruto, ou seja, os sócios ainda usufruem e colhem os frutos dos bens.

Sem a holding, a sucessão e a herança serão determinadas pelo Direito de Família, aplicado às pessoas físicas. Assim, existem alguns herdeiros obrigatórios — como o cônjuge e os filhos — que devem receber, pelo menos, 50% dos bens do falecido.

Os outros 50% são de livre disposição. Se não houve testamento em vida, eles também serão divididos entre os herdeiros necessários. Tudo isso é feito por meio de um processo de inventário e partilha de bens.

Esse procedimento é demorado e custoso. Há gastos com a própria justiça, honorários advocatícios e tributos para a transmissão das propriedades. Além disso, pode haver brigas e desavenças familiares para realizar a divisão. Portanto, a holding é uma alternativa interessante.

Propicia menor incidência de tributos

Uma vantagem muito importante das holdings familiares é o planejamento tributário. Aqui é preciso entender os conceitos de evasão e elisão fiscal. O primeiro termo fala sobre a redução de incidência de tributos de modo ilícito, ou seja, por meio de fraudes.

Já a elisão é um planejamento tributário feito para que haja redução de carga de impostos, de forma legal. É nessa característica que as holdings se destacam.

Um exemplo é que os lucros são distribuídos para os sócios proporcionalmente. Os impostos incidentes sobre esses rendimentos são reduzidos, então o lucro é maior. Além disso, os dividendos são isentos de Imposto de Renda.

Entendeu melhor como funciona a holding familiar e suas vantagens? Se você ainda tem dúvidas, procure por profissionais especializados para analisar o seu caso. Eles podem verificar se a abertura de uma empresa é vantajosa na sua situação e lhe orientar como fazer isso da forma correta!

Fonte: Renovainvest

Benefício do INSS de R$ 1.100 para donas de casa.

Imagem por @rawpixel.com / freepik / editado por jornal contábil

A possibilidade para donas de casa se desdobra através do Benefício de Prestação Continuada, mais conhecido como BPC/Loas. Este auxílio destina um pagamento mensal no valor de um salário mínimo (R$ 1.100 em 2021) a idosos com idade igual ou superior a 65 anos ou pessoas portadoras de alguma deficiência. 

Apesar de os pagamentos do BPC serem intermediados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não é preciso possuir contribuições previdenciárias para ser contemplado pelo benefício, sendo um auxílio de caráter assistencial. 

Regras do BPC 

Para ter direito ao benefício é necessário estar em condição de vulnerabilidade, de modo a ter um renda mensal por cabeça igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, que em 2021 corresponde a R$ 275. Ademais, é necessário que o interessado possua inscrição no Cadastro Único (Cadúnico). 

Também é preciso se enquadrar no perfil de idoso com mais de 65 anos ou possuir alguma deficiência de natureza física, intelectual, mental ou sensorial. 

Como solicitar o BPC

Caso a dona de casa se encaixar na condição de baixa renda, todavia, não possuir o cadastro no Cadúnico, basta se dirigir à alguma unidade do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), munida dos seguintes documentos: 

Para o titular da família: CPF ou título de eleitor;

Para os demais membros da família: algum dos documentos a seguir:

  • CPF;
  • RG;
  • Título de eleitor; 
  • Certidão de casamento;
  • Certidão de Nascimento; 
  • Carteira de trabalho. 

Após a apresentação dos devidos documentos, será necessário passar por uma entrevista com um assistente social. Feito isso, basta que a dona de casa acesse o site ou aplicativo Meu INSS para requerer o BPC/Loas. Isto também pode ser feito ligando no número 135. 

Fonte: Jornal Contabil

FENACON é contrária ao envolvimento de organizações contábeis nos eventos de SST pelo eSocial

Resultado de imagem para Em manifesto, FENACON é contrária ao envolvimento de organizações contábeis nos eventos de SST pelo eSocial

 

Em defesa das organizações contábeis brasileiras, a FENACON é contrária ao envolvimento de organizações contábeis nos envios dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A plataforma passa pela 4ª fase de implantação que é relacionada à segurança e medicina do trabalho.

Nesse sentido, a FENACON entende que não há justificativa para que uma empresa contábil possa se envolver em uma tarefa na qual foge de seu escopo de atuação.

Isso porque realiza a transmissão das informações por certificado digital em nome de profissional contábil, regido por normas contábeis, área técnica que não possui familiaridade ou conexão com Saúde e Segurança de Trabalho.

A Federação encaminhou ofício à Receita Federal, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Grupo de Trabalho Confederativo do e-Social manifestando preocupação. O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Crea) também foram acionados.

Fonte: FENACON

 
 

Conheça a biografia do Advogado Cláudio Feitosa

 

Claudio Manoel do Monte Feitosa, nascido em 14.05.1970, é advogado militante nas searas trabalhista e cível há 31 anos. Piauiense, que morou até os 19 anos em Altos/PI, é o filho mais novo do casal Manoel Feitosa (in memorian), comerciante, e Tetê Monte, professora primária, que teve outros três filhos. Hoje, reside em Teresina, cidade onde se firmou profissionalmente assim que se formou em Direito pela Universidade Federal do Piauí. Hoje, Claudio Feitosa é casado há 16 anos com Patrícia Feitosa, defensora pública, e o casal tem um filho: João Manoel Monte Feitosa.
Inicialmente, Claudio Feitosa estudou em escola pública em Altos/PI, vindo em 1980 a estudar no Colégio Diocesano, em Teresina, com bolsa de estudos integral. Ingressou na UFPI em 1987, graduando-se no Bacharelado em Direito no dia 27.07.1990. Durante o período do Diocesano e na quase integralidade do curso de Direito, Claudio Feitosa realizava diariamente o percurso Altos/Teresina, ida e volta, objetivando o saber e em busca de oportunidades para se credenciar profissionalmente. 
Após sua formatura, aos vinte anos de idade, quando fez o juramento em latim de sua turma, cursou pós-graduação na Escola Superior da Magistratura do Estado do Piauí (ESMEPI) e especializou-se em Direito de Empresas e Processo pelo Instituto de Estudos Empresariais (IEMPI).

 


Nos anos iniciais da carreira, Claudio Feitosa foi aprovado em concursos públicos: o primeiro, para Técnico Judiciário – Área Jurídica (que atualmente corresponde ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária) do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, o qual, embora nomeado, se absteve de assumir, em favor dos demais candidatos; o segundo, para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará).

Na advocacia, sempre se dedicou ao campo privado, na atividade de consultoria e em processos em geral, já tendo atuado como advogado e consultor jurídico, entre outros, do Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura – CREA/PI, do Conselho Regional de Contabilidade – CRC/PI, do Banco do Nordeste do Brasil – BNB. No exercício do magistério superior, Claudio Feitosa compartilhou o conhecimento e a experiência acumulados, como Professor da AESPI (Associação de Ensino Superior do Piauí). 
Em sintonia com as mudanças legislativas e jurisprudenciais que se sucedem em ritmo cada vez mais dinâmico, Claudio Feitosa publicou diversos artigos, nos quais abordou, a partir da perspectiva jurídica, as novas realidades das relações de trabalho, sempre em estilo objetivo e com enfoque prático, sem prejuízo à excelência do conteúdo.
Por sua destacada atuação na seara trabalhista, em novembro/2000, foi condecorado com a Medalha do Mérito Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no grau de Comendador.

No âmbito associativo, participou da administração do Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PI, especificamente junto à Caixa de Assistência dos Advogados do Piauí – CAAPI, ali tendo ocupado o cargo de Terceiro Tesoureiro (triênio 2007 a 2009) e Secretário (triênio 2010 a 2012), além de membro titular da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PI (triênio 2013 a 2015). Também foi membro do Conselho Fiscal da AATEPI – Associação dos Advogados Trabalhista do Estado do Piauí, função esta que desempenhou desde 2018 até maio/2021.
Com a abertura da vaga do quinto constitucional no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em virtude da aposentadoria do Exmo. Sr. Desembargador Wellington Jim Boa Vista, que ocorrerá no final de setembro/2021, Claudio Feitosa se candidatará para o referido cargo, e, assim, apresenta suas credenciais para atender às atribuições correspondentes à sucessão indicada, passando a compor o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, com a missão de contribuir para que a Administração da Justiça e o desempenho da atividade judicante se desenvolvam com dinamismo e modernidade, de maneira pragmática, aproximando a cultura e as rotinas de trabalho do Judiciário trabalhista aos anseios e necessidades da Advocacia piauiense militante e de toda a sociedade.

Fotos: Arquivo pessoal Cláudio Feitosa 

Fonte: Cláudio Feitosa 

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