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Contabilidade - José Corsino

Qual o papel do contador no cenário pós-pandemia

Entenda quem é e qual o papel do Contador no cenário pós-pandemia

Este início de década vem sendo marcado por grandes transformações, impostas por consequência de uma crise sanitária global e que refletiu – e ainda reflete – em todos os segmentos. Não somente a saúde da população, ao passar por uma pandemia de um vírus desconhecido, mas a sobrevivência no universo empresarial foi colocada em risco. 

Os acontecimentos desde março de 2020 aceleraram muitos processos que estavam ocorrendo de forma natural e gradual, e os negócios que souberam se adaptar e se reinventar puderam se manter de pé e até experimentar surpreendentes resultados. Em muitos casos, inclusive, eles foram aquém das expectativas para meses e anos fadados à crise. 

A atuação do contador dentro de uma empresa neste cenário foi fundamental para os bons resultados, provando que é um profissional versátil que não lida apenas com cálculos e burocracia. Fato é que estes profissionais são fundamentais para o desenvolvimento sustentável das organizações.

“O contador do presente é a cada dia mais valorizado como um consultor de negócios e a contabilidade é o mais importante pilar que garante a saúde de uma empresa”, pontua o presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CFC), Zulmir Ivânio Breda. 

O presidente do órgão destaca a importância dos negócios serem amparados por um profissional habilitado para manter-se no mercado. “Nenhuma empresa será igual depois dessa pandemia. Os efeitos dela perdurarão por muitos e muitos anos”, afirma. 

Novos momentos exigem conhecimento e cultura

Neste sentido, o contador do presente e do futuro tem um papel essencial na tarefa de auxiliar na recriação do negócio dentro desse novo ambiente. “Sem dúvida nenhuma será um futuro muito mais virtual, para o qual já estávamos caminhando. Nos últimos dez anos, nos eventos da classe contábil, não se falava em outra coisa que não fosse o impacto da tecnologia na nossa profissão.” 

O que ninguém esperava, afirma Breda, é que o mundo fosse empurrado para isso com tanta rapidez e sem planejamento. “Aquilo que programamos para fazer em três a cinco anos, tivemos que fazer em três a cinco meses.”

Para o presidente do CFC, as palavras-chave para uma atuação de sucesso deste contador, para que seja reconhecido como um verdadeiro consultor de negócio dos novos tempos, são conhecimento e cultura: ”Não existe outra forma da profissão evoluir, que não seja pela expansão do conhecimento e pela ampliação da nossa cultura.” 

Breda aponta como características importantes deste contador, a resiliência, como uma das mais valorizadas; capacidade analítica e menos trabalho operacional, por conta da robotização; conhecimento técnico na área, integrado a conhecimentos em estatística, tecnologia, banco de dados, ferramentas de gestão, entre outros; gestão de equipe, que pode estar em qualquer parte do mundo; e disciplina. 

contador atento às mudanças no universo contábil e às novas exigências de habilidades e conhecimento do mercado 4.0 será capaz de atuar no setor que quiser e será reconhecido por isso. O presidente do CFC orienta que estes profissionais pesquisem sobre Inteligência Artificial, invistam e implantem ferramentas tecnológicas de automatização para a organização contábil; estejam abertos ao modelo híbrido de trabalho das equipes e as capacitem não somente técnica, mas mentalmente.

Fonte: CFC / Portal Contábeis

Projeto permite que cônjuges sejam sócios, independentemente do regime civil de bens

Projeto permite que cônjuges sejam sócios, independentemente do regime civil  de bens • Portal Politica

Cônjuges casados sob regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios em empresas, mas um projeto de lei pode acabar com essa proibição. É o que prevê o PL 3.024/2021, do senador Esperidião Amin (PP-SC), que promove alterações no Código Civil.

Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes ou durante a união são passíveis de partilha em um futuro divórcio. Já na separação total de bens, não há bens comuns.

Esperidião Amin ressalta que os defensores da proibição de sociedade empresarial entre cônjuges sob esses regimes argumentam, em geral, que a limitação busca evitar confusões patrimoniais prejudiciais aos credores, sejam elas intencionais ou acidentais. No entanto, o senador afirma que não há, na prática, um prejuízo concreto e suficiente a credores.

“Estes [os credores] seguiriam podendo cobrar do patrimônio líquido da empresa para a satisfação de seus créditos, independentemente de as cotas sociais serem compartilhadas ou não no âmbito marital. Além disso, eventual divisão de bens advinda de divórcio não encontraria obstáculos em divisar os valores das cotas de cada cônjuge-sócio, que são devidamente registradas e atualizadas nos livros empresariais”, diz ele.

Além disso, o senador argumenta que a vedação à sociedade entre cônjuges contraria a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), norma que substituiu a presunção de fraudes nas sociedades empresariais pela presunção de boa-fé.

O projeto ainda será distribuído para as comissões. 

Fonte: Agência Senado

STJ: Antes de virar pensão, PGBL é investimento que entra na partilha

IBDFAM: STJ reafirma tese para partilha de valores em previdência privada  por dissolução da união estável

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou a própria jurisprudência sobre a natureza de aplicação e investimento para verbas incluídas em planos de previdência privada aberta. Entendimento é de que antes de virar pensão, o Plano Gerador de Benefícios Livres – PGBL (modalidade de plano previdenciário privado no qual o segurado deposita verba e, no futuro, recebe pagamento para complementação de seu sustento) é investimento que entra na partilha.

O recurso trata de um casal que morreu em acidente de avião em 2016, cujos dois filhos também foram vítimas do desastre. O pai tinha em seu nome três contas de PGBL, no valor aproximado de R$ 21 milhões.

Com o falecimento da família, os bens do casal foram herdados pelos seus ascendentes: a genitora do homem e os dois genitores da mulher. Foi preciso definir se o valor entraria na partilha ou se, então, ficaria apenas para a genitora do titular das contas de PGBL.

No caso dos autos, o plano estava na fase de acumulação. Isso significa que não havia, ainda, sido convertido em pensão. De acordo com o STJ, até se converterem em pensão e renda em favor do beneficiário, valores aportados em planos de previdência privada aberta têm natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha. A comunicabilidade desses bens não depende do desvirtuamento do plano previdenciário pelo titular.

O colegiado rechaçou a adoção de uma nova linha interpretativa que poderia mitigar a tese de aplicação geral, deixando a definição do tema a partir da existência de má-fé em cada caso concreto.

"Prova diabólica"

Desde setembro de 2020, a Terceira Turma entende que os valores aportados em planos de previdência privada aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possuem natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha. A posição foi firmada no REsp 1.698.774 e reafirmada recentemente no REsp 1.880.056.

Os valores só deixam de integrar a partilha de bens quando se tornam pensão. É quando passa a incidir o inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, segundo o qual não devem ser incluídos na comunhão de bens “as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto divergente, ponderou que não se pode reputar como simples investimento financeiro todo e qualquer plano de previdência privada aberta que se encontre em fase de acumulação de recursos. A divergência do ministro Cueva foi acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro.

Para o ministro, os R$ 21 milhões nas contas de PGBL não perdem a natureza previdenciária só porque há o potencial resgate das contribuições a curto prazo. A ideia é que o desvirtuamento da finalidade social do contrato seja auferido caso a caso.

Ou seja, somente se o PGBL for usado para fins como investimentos, blindagem contra credores, diminuição da legítima de herdeiros ou ocultação de bens do cônjuge é que deveria ser incluído na partilha. “É certo que o desvirtuamento do PGBL ou do VGBL deve ser evitado, mas também é cediço que a má-fé deve ser comprovada”, disse.

Ao analisar o caso dos autos, concluiu que os valores das contas de PGBL eram acumulados pelo homem de longa data e visavam complementar sua eventual aposentadoria. Como ele possuía diversos outros investimentos, não é possível concluir que o objetivo era sonegar bens à esposa ou meramente multiplicar recursos. “Em outras palavras, os valores vertidos eram de caráter pessoal e não integraram o patrimônio comum do casal, permanecendo na esfera dos bens particulares de cada cônjuge, não devendo, pois, ser colacionados nos autos do inventário”, resumiu.

A maioria foi formada em torno do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que reafirmou a jurisprudência da Terceira Turma, acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino. Segundo a relatora, exigir do ex-cônjuge não-titular da previdência privada a obrigação de comprovar a má-fé na aplicação de recursos no PGBL constituiria quase uma “prova diabólica”, medida vedada no Direito Civil brasileiro.

“Não é um assunto que transcenda a estrita intimidade do casal e que, quando muito, é confidenciado a pessoas que, no processo, não poderão testemunhar por impedimento ou suspeição”, afirmou.

No caso dos autos, caberia aos pais da mulher comprovar que as ações do falecido genro tiveram o intuito de dilapidar o patrimônio do casal em seu próprio favor antes de serem vitimados pelo acidente aéreo. "Seria praticamente impossível", opinou.

Processo: REsp 1.726.577

Fonte: IBDFAM

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de  PGBL e VGBL


É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

"Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez", observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante
Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

"Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de 'previdência' (PGBL) e o outro de 'seguro' (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999", concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.583.638.?

Fonte: STJ

Confira as principais obrigações acessórias do mês de outubro

As obrigações acessórias de outubro

Todos os meses profissionais contábeis devem cumprir uma série de obrigações principais e acessórias.

As obrigações principais surgem em decorrência do fato gerador e têm por objeto o pagamento do tributo, como é o caso de Impostos, Contribuições e Taxas. 

Já as obrigações acessórias representam um dever administrativo com a finalidade de controlar o cumprimento da obrigação tributária de exigência do tributo, oferecendo ao fisco dados para a comprovação do pagamento da obrigação principal.

Confira as obrigações previstas para esse mês de outubro, se programe e evite penalidades.

Dia 14, quinta-feira:

–  Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 1º a 10 de outubro de 2021, incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens.

– Último dia para recolhimento do IOF referente ao 1º decêndio de outubro de 2021 (recolhimento até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

– IRRF: último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 1º a 10 de setembro de 2021 incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, Juros Sobre Capital Próprio, prêmios, multas e vantagens.

Dia 15, sexta-feira:

– EFD Contribuições – PIS/Cofins: último dia para a transmissão das EFD-PIS/Cofins, que serão transmitidas mensalmente ao Sped, ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativos a setembro de 2021.

– EFD Contribuições – INSS: último dia para entrega da Escrituração Fiscal Digital, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2021.

– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, relativo ao mês de setembro de 2021.

– Cide Remessas ao Exterior – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos no mês de setembro de 2021.

– PIS/Cofins Retenção das Contribuições nas Aquisições de Autopeças – 16 a 30 de setembro de 2021.

– DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos: transmitir informações da competência de setembro de 2021, para as Entidades Empresariais com faturamento declarado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF, acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016.

– Entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, para as pessoas jurídicas obrigadas e para as optantes, relativa à escrituração do mês anterior.

– INSS: recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência agosto devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo, pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual e pela cooperativa de trabalho em relação à contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual.

Dia 20, quarta-feira:

– INSS: recolhimento, sem acréscimos legais, das contribuições previdenciárias relativas à competência setembro de 2021, devidas pelas empresas, inclusive da retida sobre cessão de mão-de-obra (11%).

– INSS Cooperados: recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente a setembro de 2021.

– INSS – Darf – Recolhimento Sobre a Receita Bruta – Lei nº 12.546/2011. Último dia para o recolhimento, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, referente à competência setembro de 2021: que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação; e as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006.

– INSS – Comercialização da Produção Rural.

– INSS – Retenção de INSS Sobre a Nota Fiscal.

– REFIS III – INSS – Parcelamento Excepcional.

– Paes – INSS: Pagamento, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/2004, perante o INSS.

– INSS – Darf Único: Recolhimento das contribuições previdenciárias e das outras entidades e fundos (terceiros) do mês anterior.

– INSS: Recolhimento, sem acréscimos legais, das contribuições previdenciárias relativas à competência setembro de 2021, devidas pelas empresas, inclusive da retida sobre cessão de mão-de-obra (11%).

– Pagamento das Contribuições Sociais correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2021, incidente sobre rendimentos pagos a pessoa jurídica.

– Retenção de Contribuições Federais: pagamento de órgãos da administração pública federal a pessoa jurídica de direito privado – último dia para recolhimento das contribuições federais retidas, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2021.

– IRRF: rendimentos do trabalho como salários, pró-labore, serviços de autônomos, aluguéis, serviços profissionais e outros.

– PIS/Pasep e Cofins: entidades Financeiras e Assemelhados, referente a setembro de 2021.

– Regime Especial de Tributação – RET: último dia para as incorporadoras imobiliárias realizarem o pagamento unificado do IPJ e as contribuições referentes a setembro de 2021. 

– RET (RET/PMCMV/Estabelecimento de Educação Infantil): último dia para o pagamento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês de setembro de 2021.

– Simples Nacional: último dia para o recolhimento do DAS referente ao fato gerador ocorrido no mês de setembro de 2021. Atenção: para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009, o vencimento do Supersimples será até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

– Simei: Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Último dia para o recolhimento do DASMEI em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de setembro de 2021.

– DCTF-Mensal: último dia para a entrega da DCTF com as informações relativas aos fatos geradores do mês de julho de 2021.

– PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, referente a informações do mês de setembro de 2021.

Atenção: Esta obrigação aplica-se a todas as empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive as optantes que estão inativas, pois possui caráter declaratório.

Dia 25, segunda-feira: 

– Último dia para a entrega da DCTF com as informações relativas aos fatos geradores do mês de agosto de 2021.

– IOF: último dia para recolhimento do IOF referente ao 2º decêndio de outubro de 2021.

– IRRF – Rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens – Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 11 a 20 de setembro de 2021.

– PIS/Pasep: Último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro de 2021: PIS/Pasep – Faturamento; PIS/Pasep – Folha de Salários; PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; PIS – não cumulativo; PIS – combustíveis; PIS – vendas à Zona Franca de Manaus – Substituição Tributária; PIS – cervejas regime especial; PIS – demais bebidas regime especial; PIS – álcool regime especial.

– Cofins: último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de setembro de 2021: demais entidades; fabricantes/importadores de veículos em substituição tributária; combustíveis; não cumulativo; vendas à Zona Franca de Manaus – substituição tributária; cervejas, álcool e demais bebidas – regime especial.

– IPI Demais mercadorias – Pagamento do IPI no mês de setembro de 2021, incidente sobre todos os produtos, exceto cigarros.

Dia 29, sexta-feira:

– IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Declaração de Ajuste Anual (Quota) – Recolhimento da 5ª quota da DIRPF do exercício corrente, sem acréscimo de juros.

– PIS/Cofins: retenção das contribuições nas aquisições de autopeças. Último dia para recolhimento das contribuições federais retidas, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º a 15 de outubro de 2021.

– IRRF – Rendimentos de Capital – Fundos de Investimentos Imobiliários – Rendimentos e Ganhos de Capital: último dia para o recolhimento dos rendimentos e ganhos de capital distribuídos, competência agosto de 2021.

– IRPF Carnê-Leão: último dia para recolhimento do Imposto de Renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês de setembro de 2021.

– IRPF Renda Variável: pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de setembro de 2021.

– IRPJ Renda variável: pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos, no mês de setembro de 2021, por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa.

– IRPJ – Estimativa Antecipação Mensal: pagamento do Imposto de Renda devido, no mês de setembro de 2021, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

– CSLL – Estimativa – Antecipação mensal: pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro devida, no mês de agosto de 2021, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

– IRPJ/Simples Nacional – Lucro na alienação de ativos, incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de setembro de 2021.

– IRPJ Lucro Inflacionário: pagamento do Imposto de Renda devido sobre a parcela considerada realizada no mês de agosto de 2021, do lucro inflacionário acumulado existente em 31.12.92, inclusive o saldo credor da correção monetária complementar pelo IPC/90, pelas pessoas jurídicas que, até 31.12.94, optaram por oferecê-los à tributação de forma antecipada (mediante redução da alíquota do imposto), em 120 parcelas mensais, e não tenham optado pela liquidação antecipada.

– IRPJ e CSLL – Apuração Trimestral: pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido, no 3º trimestre de 2021, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral, com base no lucro real presumido ou arbitrado.

– Refis: pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal – Refis, da parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de agosto de 2021 e da prestação do parcelamento alternativo em até sessenta prestações (acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP).

– Paes – Pessoa Jurídica: pagamento, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/2004, da parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de setembro de 2021.

–Paex: último dia para recolhimento do Parcelamento referente a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

– Paes – Pessoa Física: pagamento, pelas pessoas físicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/04, da parcela mensal relativa ao mês de agosto de 2021.

– Paes Imposto Territorial Rural: pagamento pelas pessoas físicas ou jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Lei nº 10.684/2004); na hipótese do Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR da parcela mensal relativa ao mês de setembro de 2021.

– Parcelamento Simples Nacional: recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional – microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP – e pelo Sistema de Recolhimento Simei, para o microempreendedor individual – MEI.

– Parcelamento Simples Nacional – 2009.

– Parcelamento – Programa de Regularização Tributária – PRT.

– Parcelamento – Lei nº 13.043/2014, artigo 42; Lei nº 12.996/2014, Art. 2º;  Lei nº 12.865/2013; Lei nº 11.941/2009.

– INSS – Parcelamento para Ingresso no Regime do Simples Nacional.

– Redom – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.

– Contribuição sindical dos empregados: último dia para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados descontada dos empregados em julho de 2021, desde que prévia e expressamente autorizadas por eles.

– DIF Cigarros: entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

– Programa de Regularização Tributária Rural – PRR: último dia para recolhimento da parcela do parcelamento do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

– Declaração de Criptoativos.

Fonte: Portal Dedução e Receita Federal/Portal Contábeis

eSocial: Envio dos eventos de SST para as empresas do grupo 1 começa dia 13/10

eSocial: Envio dos eventos de SST para as empresas do grupo 1 começa dia  13/10 – Sistema FENACON

As empresas que pertencem ao primeiro grupo que deverá prestar as informações de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) pelo eSocial devem enviar os primeiros eventos de SST a partir do dia 13/10/2021.

Os eventos de SST agora devem ser enviados pelo eSocial, porém a data para começar a realizar o envio dessas informações pelo eSocial depende do grupo em que a empresa pertence.

As empresas que pertencem ao grupo 1 devem realizar o envio de informações a partir do dia 13 deste mês.

Essas empresas deverão enviar primeiro os eventos de saúde e segurança do trabalho, pois são as empresas com maior faturamento, por isso vão começar a prestar informações pelo eSocial antes das outras.

Leia este artigo e veja quais são os eventos previstos para as empresas pertencentes ao primeiro grupo que deve enviar as informações de SST pelo eSocial.

Quais são os eventos de SST que as empresas deverão enviar


Os eventos de saúde e segurança do trabalho que deverão ser enviados pelas empresas do grupo 1 pelo eSocial são os seguintes:

S-2210: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
S-2220: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO).
S-2240: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.


Quais são as empresas do primeiro grupo?

Existem quatro grupos que terão que começar a enviar as informações de saúde e segurança do trabalho dos seus funcionários pelo eSocial, os primeiros grupos são as empresas com faturamento anual maior.

As empresas do grupo 1 são as com faturamento anual superior a 78 milhões e vão estar obrigadas a prestarem o envio de informações de Saúde e Segurança do trabalho (SST) no eSocial a partir do dia 13/10/2021.

Fonte: Jornal Contábil / Fenacon

Receita Federal oferece vários serviços em um único aplicativo

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A Receita Federal acaba de lançar um aplicativo, para celulares, que simplifica o acesso a vários serviços e informações de interesse dos brasileiros. Na palma da mão, em um único aplicativo, o cidadão encontra diversas funcionalidades já oferecidas pelo órgão. E para usufruir dessa facilidade, basta baixar o aplicativo na App Store ou Google Play.

O novo aplicativo traz serviços de CPF, declaração do Imposto de Renda, acompanhamento de processos, eSocial, atividades econômicas, bem como realização de agendamento de atendimento e visualização das unidades da Receita.

E possível, ainda, ter acesso a notícias sobre a Receita e conteúdos do canal da Receita Federal no YouTube.

A autenticação no aplicativo é realizada por meio da conta gov.br, que disponibiliza acesso de forma mais segura e personalizada. O objetivo é buscar soluções mais simples, sem que o contribuinte precise perder tempo buscando vários canais para ter acesso aos serviços.

Atualmente o novo aplicativo reúne funcionalidades já disponíveis nos aplicativos IRPF, e-Social Doméstico, e-Processo, Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PerDcomp), além dos sistemas Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Física (CAEPF) e Sistema de Apoio ao Gerenciamento do Atendimento (Saga).

Nesta primeira versão, ainda é preciso manter esses aplicativos instalados no dispositivo móvel para ter acesso a algumas funcionalidades no aplicativo Receita Federal. A expectativa, no entanto, é que, até o final do próximo ano, todas as funcionalidades dos principais aplicativos já estejam unificadas no aplicativo Receita Federal.

Conta gov.br

A autenticação no aplicativo é realizada por meio do gov.br, que disponibiliza acesso a serviços e informações de forma mais segura, conforme o nível de autenticação do usuário. Por meio de um login único no aplicativo Receita Federal, o contribuinte tem à disposição várias funcionalidades de diversos aplicativos da Receita já existentes.

Fonte: Fenacon

Microempreendedor individual (MEI) desenquadramento por excesso da receita

Desenquadramento do MEI - %
INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por finalidade explanar sobre os aspectos gerais do Microempreendedor Individual (MEi), com foco principal na tributação e desenquadramento, utilizando como base a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018.
LIMITE
Para fins de desenquadramento do MEi, deverá observar a receita bruta obtida do ano-calendário corrente, não podendo ultrapassar o limite prev isto na Lei Complementar nº 123/2006.
MICROEMPREENDEDOR CONSTITUÍDO EM ANOS­ CALENDÁRIOS ANTERIORES
O limite anual do MEI é de R$ 81.000,00, conforme
previsto na Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 1º e § 7º, inciso Ili e na Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 100.
MICROEMPREENDEDOR  EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Para  o  MEI   em  início  de  atividade,  deve  ser observado o limite proporcional de R$ 6.750,00, multiplicado pela quantidade de meses que compreende o mês de abertura até o final do ano-calendário.
O mês de abertura deverá ser considerado independente se a constituição foi no início ou final do mês, assim considerada as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 2º e Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 100, § 1º)
b) obrigatoriamente quando:
Exceder no ano-calendário anterior ou em curso o limite de receita bruta permitida de R$ 81.000,00. Exceder no ano-calendário de início de atividade o
limite proporcional. Exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018. Possuir mais de um estabelecimento. Participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador. Contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional. Incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
TELA DE DESENQUADRAM ENTO
O passo a passo para comunicar o desenquadramento será:
Acessar o Portal do Simples Nacional, clicar no Menu ""Simei", "Desenquadramento", escolhendo a opção "Código de Acesso" ou "Certificado Digital".
Posterior a esse acesso, aparecerá a tela abaixo com várias opções de desenquadramento.
MICROEMPREENDEDOR CONSTITUÍDO EM ANOS­ CALENDÁRIOS ANTERIORES
Quando  a receita bruta no ano-calendário for
superior R$ 81.000,00 e igual ou inferior a R$ 97.200,00, a comunicação deve ser apresentada, seguindo os seguintes prazos:
EXEMPLO
Como exemplo, um caso de início de atividade.
Elton constituiu um MEi em 12.07.2021. Seu limite parao ano-calendário de 2021 será:
- Julho a dezembro: seis meses
- Limite proporcional mensal: R$ 81.000,00 / 12 = R$ 6.750,00
- Limite em 2021: 6 meses x R$ 6.750,00 = R$ 40,500.00
Assim, para que o MEi que o Elton constituiu não seja desenquadrado por excesso de receita, só poderá faturarem 2021até R$ 40.500,00.
SOMA
Se o MEI tiver mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, seja ela como empresário individual ou caracte rizada, para fins prev idenciários, como contribuinte individual ou segurado especial,deverá observar a soma das receitas brutas de ambas as atividades. (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 100, § 9º)
COMUNICAÇÃO DE DESENQUADRAM ENTO
A comunicação do desenquadramento do MEi será
por opção ou por obrigatoriedade. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 7º e Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 115,§ 2º,incisos 1 e 1 1)"
a) por opção: pode ser feita a qualquer momento, contudo os efeitos serão:
Se a comunicação for feita no mês de janeiro, o efeito do desenquadramento será a partir de 1º de janeiro do próprio ano-calendário.
Se a comunicação for feita de fevereiro a dezembro, o efeito do desenquadramento será a partir do ano­ calendário seguinte.
a) excesso de receita em menos de 20%: a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês seguinte daquele em que tenha ocorrido o excesso;
b) excesso de receita em mais de 20 %: a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês seguinte daquele em que ocorreu a ultrapassagem.
MICROEMPREENDEDOR  EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Quando a receita bruta no ano de início de atividade
for superior ao limite, a comunicação deve ser apresentada, seguindo os seguintes prazos:
a) excesso de receita em menos de 20%: deverá efetuar a comunicação até o último dia útil do mês seguinte daquele em que tenha ocorrido o excesso;
b) excesso de receita em mais de 20%: deverá efetuar a comunicação até o último dia útil do mês seguinte.
ALTERAÇÃO DO MOTIVO DE DESENQUADRAM ENTO
Quando o MEI efetuar a comunicação no Portal do
Simples Nacional por excesso de receita em menos de 20%, sendo os efeitos a partir do ano-calendário seguinte, e antes de adentrar o ano-calendário seguinte, caso ultrapasse em mais de 20% o limite da receita, poderá acessar novamente o Portal do Simples Nacional, e no menu "Simei" irá selecionar novamente a opção "Desenquadramento". Após clicar em "Alterar Desenquadramento, deve selecionar a opção Desenquadramento por excesso de receita bruta em mais de 20% do limite. Nesta situação, o desequadramento será retroativo ao início do ano-calendário ou início de atividade, conforme o caso. (Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 115,§ 2º,inciso 11)
Assim, será possível comunicar a nova exclusão diante do novo evento.
EFEITOS DO DESENQUADRAMENTO
Quando o MEi descumprir um daqueles requisitos citados no rol taxativo do artigo 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, ele será desenquadrado e automaticamente será enquadrado no regime do Simples Nacional.
EXCESSO EM MENOS DE 20%
O MEi que ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 81.000,00 no ano-calendário em menos de 20o/o ,ou seja, não ter ultrapassado o valor de R$ 97.200,00, deverá efetuar a comunicação do seu desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte aquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos a partir de 1º dejane iro do ano-calendário"
subsequente ao da ocorrência do excesso de receita. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 7º, incisos 111 e IV e Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 115, § 2º, inciso li, alínea "a", item 1)
DIFERENÇA A PAGAR
O contribuinte, até o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional, referente ao mês de janeiro do ano-calendário seguinte, deverá recolher sem acréscimos, a diferença, aplicando as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais expostas nos Anexos da Resolução CGSN nº 140/20 18, atentando, com relação à inclusão dos percentuais referentes ao 1 mposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto Sobre Serviços (ISS), constantes nas tabelas do Anexo X Ida Resolução CGSN nº 140/2018.
Este cálculo deve ser realizado utilizando o aplicativo Declaração A nual do Simples Nacional - Microem preendedor Individual (DA S N-Simei). (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 1O e Resolução CGSN nº 140/20 18, artigo 115, §8º)
Cabe ressaltar que o prazo para apresentar a DASN-Simei é até o último dia de maio de cada ano. Contudo, para ser recolhido a diferença sem acréscimo de multa e juros, deverá declarar à receita bruta auferida no aplicativo da DASN-Simei até 20 de fevereiro do referido ano-calendário, pois esse é o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional referente ao mês de jane iro. (LeiComplementar nº 123/2006, artigo 25,capute Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 109)
Exemplo:
O MEI faturou de janeiroa dezembrode 2021um total  de  R$  90.000,00,  o  excesso  da  receita  foi  de  R$ 9.000,00."
Portanto, até o dia 20.02.2022, deverá a empresa informar à receita bruta de R$ 90.000,00 para que o aplicativo DASN-Simei calcule a diferença dos impostos a pagar sobre o excesso de R$ 9.000,00, sem acréscimo de multa ejuros.
O aplicativo utilizará para cálculo, as tabelas dos Anexos 1 ao V do Simples Nacional, conforme a atividade exercida pela empresa, observando os percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, informados na tabela do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/20 18.
Sendo assim, considerando tratar-se de uma empresa com atividade de comércio contribuinte apenas do ICMS, será aplicada a alíquota de 3,02% (1,66% de INSS e 1,36% de ICMS), que corresponde aos percentuais de distribuição do CPP e ICMS na 1ª faixa do Anexo 1 (4% x 41,5% + 4% X 34%).
EXCESSO EM MAIS DE 20%
O MEI que ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 81.000,00 no ano-calendário em mais de 20o/o, ou seja, ter ultrapassado o valor de R$ 97.200,00, deverá efetuar a comunicação do seu desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte aquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos retroativos referente a 1º de jane iro do ano-calendário da ocorrência do excesso de receita. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, §7º, incisos 1 1 1 e IV e Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 115, § 2º, inciso li, alínea "a", item 2)
UTILIZAÇÃO NO DAS PAGO
O contribuinte deverá solicitar a restituição do valor pago na condição de MEi, através do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição", disponível no Portal do Simples Nacional, no menu "Simei", acessando a opção "Serviços" ou no Portal e-CAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
EFEITOS DO DESENQUAD RAMENTO EM INÍCIO DE ATIVIDADE
Quando o MEi em início de atividade descumprir um dos requisitos citados no rol taxativo do artigo 100 da Resolução CGSN nº 140/2018, será desenquadrado e automaticamente será enquadrado no regime do Simples Nacional."
EXCESSO EM MENOS DE 20%
O MEi que estiver em início de atividade e chegar a ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 6.750,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano­ calendário, em menos de 20o/o , deverá efet uar a comunicação de desenquadramento até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreu o excesso, produzindo efeitos a partir de 1º de janeir o do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, §7º, incisos 1 1 1 e IV e Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 115, § 2º, inciso lI, aiínea "a", item 1)
DIFERENÇA A PAGAR
O contribuinte, até o vencimento previsto para os pagamentos dos tributos no regime do Simples Nacional, referente ao mês de jane iro do ano-calendário seguinte, deverá recolher sem acréscimos, a diferença, aplicando as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais expostas nos Anexos da Resolução CGSN nº 140/20 18, se atentando, com relação à inclusão dos percentuais referente ao ICMS e ao ISS, constantes nas tabelas do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Este cálculo deve ser realizado utilizando o aplicativo DASN-Simei. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 1O e Resolução CGSN nº 140/20 18, artigo 115, §8º)
Observar exemplo do subtópico 4.1.1 desta matéria.
EXCESSO EM MAIS DE 20%
O MEi que estiver em início de atividade e chegar a ultrapassar o limite da receita bruta de R$ 6.750,00 multiplicado pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano­ calendário, em mais de 20o/o, deverá efetuar a comunicação de desenquadramento, até o último dia útil do mês seguinte aquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividade. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 18-A, § 7º, incisos 111 e IV e Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 115, §2º, inciso lI, alínea "a", item 3)
UTILIZAÇÃO NO DAS PAGO
O contribuinte deverá solicitar a restituição do valor pago na condição de MEi, através do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição", disponível no Portal do Simples Nacional, no menu "Simei", acessando a opção "Serviços" ou no Portal e-CAC da RFB.
PENALIDADES PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO
A falta  de comunicação  pelo  MEi, quando for obrigatório o desenquadramento nos prazos previstos, sujeita o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00, não passível de redução. (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 36-A e Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 117).
Fonte: COMAX
 

Benefícios de um PGBL e um planejamento sucessório bem feitos

Plano de previdência no planejamento sucessório: como usar e o que fazer  para evitar problemas | InfoMoney

PGBL
O plano gerador de benefício livre (pgbl) é uma modalidade de Previdência Privada ideal para pagar menos Imposto de Renda hoje e acumular patrimônio para ofuturo.
O PGBL é indicado para quem declara o Imposto de Renda pelo formulário completo. Nesta categoria, você pode deduzir seus aportes até o limite de 12% da sua renda anual.
Além disso, aqueles que contam com planos de dependentes também podem deduzir as contribuições.
Outra característica interessante e que faz muita diferença no PGBL é o fato de o título não entrar no inventário. Ou seja, caso seu titular venha a falecer, o dinheiro é automaticamente direcionado para seus beneficiários, nomeados no momento em que o contrato foi fechado.
Planejamento Sucessório.
O planejamento sucessório é um instrumento jurídico que tem como objetivo organizar a transferência de bens e patrimônios de uma pessoa, ainda viva, aos seus herdeiros.
O planejamento é importante, principalmente, para reduzir custos tributários, gerar proteção de bens e evitar a necessidade de inventário em caso de morte.
O fato  é que um Planeja mento Sucessório  bem elaborado e implantado costuma ter um custo entre 80% e 90% inferior ao custo de um inventário comum ou de uma dissolução de sociedade.
Vale ressaltar que, você não pode firmar sociedade como pessoa jurídica se quiser ser sócio de uma empresa enquadrada no Simples Nacional, devendo utilizar seu CPF e se registrar como pessoafísica.
Quando os contadores  oferecem  esses serviços
aos seus clientes se tornam consultores e agregam valor ao seutrabalho.

Fonte: COMAX

Simples Nacional: posso ter mais de uma empresa nesse regime?

Simples Nacional: posso ter duas ou mais empresas nesse regime? -  e-Auditoria

O  Simples  Nacional oferece  uma  série  de benefícios ao empreendedor e costuma ser uma boa opção, pois foi criado com o objetivo de diminuir a carga tributária, além de toda a burocracia que é enfrentada na hora de abrir uma empresa.
Podem optar por esse regime tributário os tipos de empreendimentos:
MEi - Microempreendedor Individual: faturamento limitado a R$ 81milao ano
ME - Micro empresa: faturamento máximo de R$ 360 mil ao ano
EPP - Empresa de Pequeno Porte: sua receita bruta anualfica entre R$ 360 mile R$ 3,6 milhões
Eireli - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: sua adesão ao Simples está condicionada ao faturamento equivalente à pequena empresa, registrando­ se como ME ou EPP.
Além disso, a atividade desenvolvida precisa estar na lista de atividades enquadradas no Simples Nacional.
Desta forma, todas as atividades permitidas possuem códigos CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) e, para conferir se a sua empresa poderá optar pelo regime, basta consultar um contador que poderá tirar suas dúvidas sobre o Simples Nacional.
Devido às facilidades e vantagens oferecidas, muitas pessoas se questionam sobre a possibilidade de ter mais de uma empresa neste regime.
Tributação
No Simples Nacional existe uma tabela contendo cinco anexos que possuem as alíquotas que devem ser pagas pelas empresas, desta forma cada um desses anexos se refere a um setor da economia.
Em 2016 foram feitas alterações pela Lei Complementar nº 155, cuja exigência entrou em vigor em 2018.
Assim, esta tabela é separada por faixas de receita bruta referente aos últimos 12 meses de operação da empresa.
Então, após verificar se a sua atividade é permitida, você deve conferir as alíquotas que variam para diferentes tipos de serviços ou comércio,e correspondem aos impostos que devem ser pagos pelo empresário.

Posso ter mais de uma empresa?
Sim, é possível que o empresário tenha mais de uma empresas cuja adesão seja o regime Simples Nacional mas, para isso,é preciso atender algumas regras.
A principal delas se refere ao faturamento bruto das empresas, que não deve ultrapassar o teto estabelecido para enquadramento no regime, que é de R$ 4,8 milhões por ano.
O mesmo vale para aquele empresário que quer ser sócio de duas ou mais empresas que são registradas no Simples Nacional.
Desta forma, caso o limite de faturamento seja ultrapassado, a empresa será desenquadrada do referido regime.
Para ser sócio de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, ou seja, sendo do Lucro Presumido ou do Lucro Real, e tendo um percentual de participação superior a 10% na empresa, as receitas também serão somadas e não poderão ultrapassar o limite de R$4,8 milhões.
Veja outras regras que também se aplicam a sócios
e empresas optantes pelo Simples Nacional e que podem resultar no desenquadramento se não forem cumpridas são:
A empresa não pode ter sócios ou filiais no exterior;
A empresa não pode ter dívidas ou débitos em aberto com órgãos públicos;
A empresa não pode exercer atividades financeiras, como bancos;
A empresa não pode exercer atividades de produção ou venda no atacado de explosivos, bebidas alcoólicas, cigarros, entre outros;
A empresa não pode ser uma Cooperativa ou SIA (SociedadeAnônima);etc.
MEi
Mas aqui chamamos sua atenção para um tipo de empresa que não permite que seu titular seja sócio, administrador ou proprietário de outra empresa.
Além disso, o MEi possui um faturamento menor que as demais empresas do Simples Nacional, ou seja, para se registrar como microempreendedor individual, é preciso que o empreendedor fature até R$81 mil por ano e sua atividade deve estar entre aquelas que são permitidas pela Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Fonte: COMAX

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