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Contabilidade - José Corsino

Incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre perdão de dívida

A tributação do perdão de dívida pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pode ser  questionada | Tributário | Consultoria

As contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (Art. 1º lei 10.637/2002 e 10.833/2004).

Sabemos que as contribuições incidem sobre as receitas auferidas, porém nos casos em que há perdão de dívidas temos uma diminuição de um passivo, nesse caso poderíamos considerar como auferimento de receita?

A norma contábil (CPC 00 R1) estabelece que os elementos de receitas são:

“4.25. Os elementos de receitas e despesas são definidos como segue:

  • receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos patrimoniais.

4.47. A receita deve ser reconhecida na demonstração do resultado quando resultar em aumento nos benefícios econômicos futuros relacionado com aumento de ativo ou com diminuição de passivo, e puder ser mensurado com

confiabilidade. Isso significa, na prática, que o reconhecimento da receita ocorre simultaneamente com o reconhecimento do aumento nos ativos ou da diminuição nos passivos (por exemplo, o aumento líquido nos ativos da venda de bens e serviços ou o decréscimo do passivo originado do perdão de dívida a ser paga).”

Observa-se no texto supracitado que, quando há diminuição de passivo, surge uma receita a ser reconhecida, o que repercutirá no resultado da pessoa jurídica.

Com isso faz-se necessário verificar se a receita proveniente da diminuição de um passivo será classificada como receita financeira ou outras receitas (como ocorre com as mercadorias recebidas em bonificação SC 4.007/2020) para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Os empréstimos contraídos pela pessoa jurídica optante pelo lucro real serão classificados como receita financeiras, conforme entendimento da SRF:

“ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 85, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

Art. 1º A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizadas pela Lei nº 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução No

2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica devedora registrará a parcela correspondente à redução de sua dívida como receita financeira.”

Ademais, a RFB publicou em 2016 o Perguntas e Respostas em seu sítio na internet orientando que:

“141 Como são tributados os ganhos obtidos na renegociação de dívidas (empréstimos, financiamentos etc.)?

O valor correspondente à redução de dívida objeto de renegociação (a exemplo da relativa ao crédito rural) deve ser classificado como receita financeira e, assim, computado na apuração do lucro real.”

No ano de 2018 a Receita federal chancelou o entendimento acima, por intermédio da Solução de Consulta 176/2018:

“Diante do exposto e com base na legislação citada, responde-se à consulente que, cuidando-se de pessoa jurídica que se dedica ao transporte rodoviário de cargas, o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente”.

Já no STF, ainda que o tema não tenha sido enfrentado de forma literal, em ao menos dois julgados a corte proferiu seu entendimento acerca do conceito de receita para fins de incidência das contribuições. Na visão da corte suprema a “receita” oriunda de perdão de dívidas não pode ser considerado ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo. (RE nº 606.107).

Ademais no mais recente julgado, em que se discutia a tese do século (exclusão do ICMS da base das contribuições RE 574.706) a corte mais uma vez apresentou o entendimento sobre a diferenciação de receita e faturamento criando quase que um ditado “embora todo faturamento seja receita, nem toda receita é faturamento”.

Desse modo, ainda que a RFB sustente a tributação das contribuições sobre o perdão de dívidas em eventual pleito judicial o contribuinte poderá sair vitorioso se a corte seguir esse entendimento de que receita é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo.

Fonte: Portal Contábeis

Reforma do IR: relator diz que estuda reduzir contribuição sobre lucro das empresas

Relator propõe reduzir Imposto de Renda das empresas de 25% para 12,5%

O deputado Celso Sabino (PSDB-PA), relator da proposta de reforma do Imposto de Renda, afirmou nesta segunda-feira (9) que estuda incluir no parecer a redução da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cobrada de empresas.

Sabino deu a declaração em entrevista coletiva, após ter se reunido com o ministro da Economia, Paulo Guedes.

A proposta discutida até então prevê a redução de 12,5 pontos percentuais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mas estados e municípios argumentam que serão prejudicados, uma vez que a maior parte da arrecadação com o imposto fica justamente com governadores e prefeitos.

A contribuição sobre o lucro, por sua vez, é um imposto federal, cuja arrecadação é exclusiva da União e destinada à Seguridade Social. Na prática, se a redução dos impostos das empresas for repartida entre IRPJ e CSLL, o impacto negativo para estados e municípios pode ser menor, compartilhado com a União.

"Estamos com várias propostas sobre a mesa. O importante é trazer a redução da carga tributária sobre as empresas, e a CSLL também incide sobre as empresas. Então, nós estamos fazendo o cálculo", afirmou Sabino nesta segunda.

Ele disse que a decisão, no entanto, ainda depende de encontrar outra fonte para financiar a Seguridade Social.

"Sobre a CSLL, nós temos uma receita que é vinculada à Seguridade Social. Nós precisamos encontrar uma contrapartida que compense para que não prejudique a Seguridade Social", disse Sabino.

Arrecadação

 

Na semana passada, Sabino propôs atrelar parte da redução da alíquota do Imposto de Renda das empresas à expectativa de alta na arrecadação para reduzir o impacto negativo em estados e municípios.

A ideia, contudo, não foi aceita pelo Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), que calculou perda de R$ 26,1 bilhões de arrecadação em 2023.

O comitê sugeriu, então, que o relator reduza a CSLL ao invés de concentrar toda a perda somente no IRPJ.

"A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido é a variável federativa correta para adicionais ajustes que a relatoria porventura considere necessários. Sua receita pertence somente à União, o ente que arrecada mais de dois terços das receitas tributárias do país", afirmou o Comsefaz em nota.

Segundo Sabino, haverá uma reunião na terça-feira com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Fonte: G1.com

Refis: Setor produtivo comemora aprovação no Senado

Refis: Setor produtivo comemora aprovação no Senado

O setor produtivo comemorou, na quinta-feira 05/08/2021, a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 46/2021, batizado de Refis da Covid. 

A proposta prevê a reabertura do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), de 2017, e é válido para empresas do Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.

A aprovação unânime do PLP foi bastante exaltada pelos senadores e por empresários diretamente impactados pela crise econômica como resultado da pandemia do novo coronavírus. A medida é tida como fundamental para a recuperação da economia.

“A reabertura do prazo de adesão ao programa vai injetar, em período curto, significativos recursos nos cofres públicos, decorrentes da adesão maciça dos devedores. Por isso, em vez de renúncia de receitas, vai oportunizar aumento significativo da arrecadação imediata de recursos aos cofres públicos, cujos ingressos poderão ser utilizados para fazer frente às despesas exigidas para controle e mitigação dos efeitos da pandemia, inclusive sob a perspectiva econômica”, defendeu o líder do governo no Senado.

O otimismo do setor com a matéria ocorre, principalmente, em função das condições previstas no substitutivo. De acordo com o texto aprovado, os empresários mais impactados terão melhores condições para quitar as dívidas geradas entre 2019 e 2020, exclusivamente.

Refis da Covid é uma aposta do Planalto para injetar ânimo e dar fôlego à recuperação econômica do país no período pós-pandemia. Isso porque o PLP estabelece condições e critérios para renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas com a União.

Refis

O projeto institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), para todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.

Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos.

A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.

Estão incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); PIS-Pasep/contribuição; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) ; Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ; Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) .

Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo.

Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça. Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.

Tramitação

De autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a matéria foi aprovada, na forma de substitutivo, na quinta-feira em plenário. No entanto, para ser sancionada, precisa também ser aprovada pelos deputados.

O texto aprovado por senadores e encaminhado à Câmara é um substitutivo apresentado pelo líder do governo no Senado, o senador Fernando Bezerra (MDB-PE).

Fonte: Portal Contábeis

Reforma do IR pode ser votada nesta terça-feira, apesar de protesto de entidades

Por que entidades são contra as reformas no Imposto de Renda?

Mesmo com manifestações contrárias de entidades empresariais, o relator do projeto de reforma do Imposto de Renda, Celso Sabino (PSDB-PA), prevê que o texto será votado na próxima terça-feira e terá mais de 300 votos de apoio no plenário da Câmara.

Novos manifestos foram divulgados depois que a Câmara aprovou pedido de urgência (uma espécie de “fura-fila” para a tramitação da proposta), assinados por entidades de classe, associações do setor produtivo e secretários de finanças das capitais. “Vamos aprovar da forma como está. A esquerda também vai apoiar, porque é pauta deles a cobrança de dividendos, e os líderes da base deverão encaminhar a favor”, disse Sabino ao Estadão.

O relator publicou nas suas redes sociais planilhas para contestar, com números, a posição de entidades que apontam que haverá aumento da carga tributária para as empresas que pagam o Imposto de Renda pelo regime do lucro presumido (leia mais ao lado).

O relator contesta as críticas dos manifestos e vê contradição entre os setores que dizem que terão aumento da carga tributária, enquanto os Estados e municípios falam que vão perder muita arrecadação com o projeto – e pressionam para barrá-lo no Congresso. “O fato é que vai reduzir o imposto a pagar. Por isso, é que os Estados estão reclamando tanto”, afirmou o relator.

Sabino disse que tem observado muitos equívocos em cálculos que vem recebendo. Ele contou que um deputado mostrou uma planilha considerando o faturamento integral como sendo todo o lucro a ser distribuído pela empresa na forma de dividendos, o que não acontece na vida real. Pelo projeto, a distribuição de lucros e dividendos será taxada com uma alíquota de 20%.

Em um dos manifestos, 52 entidades afirmam que as mudanças pretendidas pelo projeto de lei “trarão enorme recessão para a economia brasileira”. O documento também fala em aumento da judicialização. O presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão, é articulador do manifesto. Ele acredita que o projeto trará grande judicialização e aponta os riscos de promover uma mudança da alíquota com base em aumento da arrecadação. O Comitê Nacional de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) também divulgou carta criticando o texto.

Sabino disse que há preocupação com a perda de arrecadação dos Estados e municípios, mas argumenta que o problema já foi resolvido com as recentes mudanças no projeto, incluindo o fim do instrumento dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), e não apenas a proibição da sua dedução do imposto a pagar. Pelos seus cálculos, o ganho com o fim desse instrumento que as empresas de capital aberto usam para remunerar os seus acionistas subirá para R$ 20 bilhões. “O principal problema, o JCP ia dar R$ 14 bilhões e vai dar R$ 20 bilhões com o seu fim.”

 

Fonte: FENACON

SEFAZ dispensa a obrigação acessória GIA ST referente ao mês de agosto de 2021

Estado de Piauí SEFAZ dispensa mais uma obrigação acessória GIA ST - Tax  Prático

A GIA ST foi dispensada a partir da referência de agosto/2021 (que será entregue no próximo dia 15 de setembro). O contribuinte terá que enviar a EFD no Estado de origem (OIE é enviada ao Piauí com essa parte da EFD relativa às operações com o Piauí). 

Contribuintes de outra UF que eram obrigados a entrega da GIA-ST e que ainda não tenham se credenciado à EFD deverão proceder ao credenciamento voluntário em seu Estado de origem.

O lançamento das obrigações, valores a recolher e possíveis inconsistências passarão a ser geradas e detectadas pela OIE. Documentação e Legislação pertinentes, especialmente o Guia Estadual se encontram no site da SEFAZ, especialmente no endereço a seguir:
https://portal.sefaz.pi.gov.br/documentoseletronicos/portal/efd/documentos.php

Fonte: SEFAZ

 

Simples Nacional: como emitir a segunda quota e quais são os juros?

Simples Nacional: programas são atualizados para emitir duas quotas do DAS

Com a retomada do pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional, os contribuintes precisam se organizar para evitar o pagamento de multas por atraso.

Neste mês, por exemplo, deve ser paga a segunda quota para os impostos que foram apurados em março. 

 

DAS

Os tributos devidos pelas empresas do Simples Nacional, devem ser pagos através do DAS (Documento de Arrecadação Simplificado). Nesta guia estão os seguintes impostos:

  • IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); 
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • PIS (Programa de Integração Social);
  • CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
  • ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

O valor do DAS para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EEP), não é fixo. Isso acontece porque o cálculo incide sobre o faturamento da empresa. Por sua vez, o MEI (microempreendedor individual) deve pagar os seguintes impostos:

  • INSS (Instituto Nacional do Seguro Social);
  • ISS (Imposto Sobre Serviço);
  • ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);

Calendário 

O  pagamento do Simples Nacional e do MEI pode ser feito em guia única ou em duas quotas. Diante disso, é necessário ficar atento às datas de vencimentos de cada uma delas. Então, veja a seguir o calendário: 

Multas e juros

Aqueles que ainda não fizeram o pagamento da primeira quota, que venceu no dia 20 de julho, terão que arcar com juros e multas.

Para o pagamento feito em agosto até a data de vencimento da segunda quota, o DAS será calculado com multa diária de 0,33%, mais 1% de juros.

Além disso, se o pagamento ocorrer após o vencimento da segunda quota os valores do PA terão acréscimo de multa e juros, sendo a multa de 0,33% ao dia, a partir do dia útil seguinte ao vencimento de cada quota limitada a 20%.

Vale ressaltar que, na segunda quota que deve ser paga até o dia 20, também será cobrado juros de 1% se for realizada dentro do prazo.

Emissão do DAS

Para pagar o imposto do Simples Nacional, é preciso emitir o DAS, através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). 

Vale ressaltar que, todos os documentos de arrecadação que foram emitidos e recolhidos pelo contribuinte antes do ajuste do sistema, serão considerados para fins de controle e amortização como “DAS Quota Única”. 

Fonte: Jornal Contábil

EFD-Contribuições: confira o prazo de entrega em agosto

Veja o que precisa saber sobre o EFD-Contribuições

As empresas que estão sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, além da Contribuição Previdenciária, já podem se organizar para fazer a transmissão da EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições). 

A periodicidade de apresentação do arquivo da EFD-Contribuições é mensal, devendo ser transmitido, após a sua validação e assinatura digital, até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.

Diante disso, veja neste artigo o prazo para enviar essa escrituração e as novidades da EFD-Contribuições. 

Escrituração

Através da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a Receita Federal fiscaliza a contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, que é feita com base nas receitas, despesas e custos que são auferidos mensalmente pelas empresas. 

Em 2011, esse documento também passou a contemplar a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e indústrias. 

Transmissão

Neste mês, o documento digital deve ser apresentado até o dia 13. Nele devem constar todas as informações registradas durante o mês de junho.

Para fazer o envio da EFD-Contribuições, os contadores devem acessar o programa da validador da escrituração digital através do SPED. 

O arquivo deve conter  dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos. Depois, é necessário assinar digitalmente. 

Nova versão

Recentemente, a Receita Federal disponibilizou a versão 5.0.1 do programa que é utilizado para fazer a transmissão da EFD-Contribuições. Seu uso é recomendado para as Sociedades em Conta de Participação (SCP).

Com a nova versão, a regra de comparação entre o COD_SCP informado no registro 0035 e o CNPJ informado no registro 0000, passa agora a emitir aviso. 

Assim, a regra voltará a emitir erro em uma futura versão do PGE, a ser informada com antecedência no site da EFD-Contribuições.

Vale ressaltar que o uso da versão 5.0.1 não é obrigatória, mas as orientações para quem optar pelo envio através dela podem ser conferidas por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). 

Retificação

contribuinte também tem o direito de fazer a retificação da EFD-Contribuições no prazo de cinco anos.

Mas, aquele que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve apresentar a DCTF retificadora.

Para isso, não se esqueça de observar todas as regras previstas para envio da declaração retificadora.

Fonte: Jornal Contábil

Senado aprova Novo Refis, perdoando até 90% das dívidas das empresas

Novo REFIS: adesão deverá ser restrita - Pereira Uno Advocacia

 

O Senado aprovou na noite desta quinta-feira (5) o projeto que altera o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) - conhecido popularmente como Refis --, que prevê novos prazos e condições para pagamento de débitos com a União. O texto ainda precisa passar pelo aval da Câmara dos Deputados.

O texto prevê o perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da aprovação do programa para empresas e pessoas físicas. A adesão poderá ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Além disso, o saldo poderá ser parcelado em até 12 anos, com parcelas reduzidas nos três primeiros anos.

Pelo texto aprovado, as empresas terão benefícios para o pagamento dos débitos em razão da queda do faturamento verificada entre março e dezembro de 2020, na comparação com o mesmo período de 2019. Na prática, quanto maior a queda do faturamento neste período, melhores serão as condições do Refis.

A proposta estabelece seis faixas: queda de faturamento maior ou igual a 0%; queda maior ou igual a 15%; queda maior ou igual a 30%; queda maior ou igual a 45%; queda maior ou igual a 60%; e queda maior ou igual a 80%. Empresas que não tiveram queda de faturamento também poderão aderir.

Conforme a faixa, a entrada porcentual para adesão ao programa vai variar de 25% (na primeira faixa) a 2,5% (na última faixa). Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%, dependendo da faixa. Já o uso de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para abater o débito vai variar de 25% a 50%, conforme a faixa.

Empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, também poderão aderir ao programa, na mesma faixa destinada a negócios que tiveram queda de faturamento no patamar de 15%.

Pessoas físicas

No caso das pessoas físicas, o texto estabelece que elas tenham acesso às condições mais favoráveis disponibilizadas às empresas - ou seja, às condições para empresas com queda no faturamento superior a 80%. Assim, as pessoas físicas pagarão 2,5% da dívida para aderir ao programa e terão desconto de 90% em juros e multas, além de desconto de 100% em encargos e honorários.

Para ter acesso às condições mais favoráveis, no entanto, as pessoas físicas precisarão ter enfrentado redução de rendimentos tributáveis igual ou superior a 15% no ano de 2020, em relação a 2019. Caso a redução de rendimentos seja inferior a 15%, a entrada será de 5% do valor da dívida e os descontos, conforme o parecer, "serão menos expressivos".

Em todos os casos, após o pagamento da entrada, o uso de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL e a incidência de descontos, o saldo remanescente poderá ser quitado em até 144 meses. Conforme o parecer, o valor das 36 parcelas iniciais terá "patamar reduzido, com vistas a gerar fôlego para os aderentes ao programa e também evitar inadimplência".

Precatórios

O parecer ainda estabelece que empresas e pessoas físicas que aderirem ao plano poderão utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar o saldo remanescente. Precatórios são valores devidos a empresas e pessoas físicas após sentença definitiva da Justiça. Pela proposta, também serão aceitos como pagamento dos débitos os bens imóveis de empresas e pessoas físicas, desde que aceito pela Fazenda Pública credora.

O texto também busca aperfeiçoar o programa de transação fiscal no Brasil, estabelecido na Lei nº 13.988, que trata da relação entre a União e seus devedores. Ele aumenta o prazo máximo do parcelamento de transação entre as partes de 84 meses para 120 meses. Já o volume máximo de desconto a ser concedido ao devedor será de 70% dos créditos.

Fonte: Senado Federal


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Investir em LGPD pode gerar abatimento em PIS e COFINS, diz sentença

PIS e Cofins pode ser abatidos para investimentos com a LGPD

Na última semana foi proferida uma sentença importante para o cenário tributário: o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, entendeu, em meio a uma intensa discussão, que os gastos na implementação e adequação de uma empresa com a Lei Geral de Proteção de Dados serve como insumo para fins de abatimento em PIS e COFINS.

Entenda o porquê da discussão

A polêmica começou a quase uma década atrás, em 2002 e 2003 com a vigência das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram uma sistemática não-cumulativa a respeito do PIS e COFINS. Nos termos das leis, do valor apurado a título das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I).


Contudo, as leis não definiram em seu texto o conceito exato do termo “insumo”, gerando diversas interpretações conflitantes de empresas pleiteando os descontos no judiciário, promovendo, assim, um desconfortável cenário de insegurança jurídica a respeito do tema, incluindo, atualmente, o investimento das empresas em adequação com a LGPD.

LGPD como insumo

Em meio a inexistência de conceito pacificado de insumo, empresas passaram a requisitar que os investimentos direcionados com a adequação da LGPD fosse entendidos como tal e, dessa forma, creditados a partir desses tributos. Em acórdão do RE nº 1.221.170 – PR, o STJ destacou que, ao interpretar o termo insumos de forma restritiva, a Fazenda desnaturou o sistema não cumulativo e limitou indevidamente o conceito, que está relacionado àquilo que é intrínseco à atividade econômica da empresa, nesse caso, aplicando o caráter essencial da implementação de um programa de proteção de dados em uma empresa.

LGPD e o caráter de essencialidade dentro das empresas

Resumindo, insumos, para fins do art. 3°, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3°, II, da Lei n. 10.833/2003, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Contudo, mesmo após o julgado do STJ, a Receita Federal continua não admitindo créditos de alguns insumos para fins de PIS e Cofins.


Ao analisar a questão no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, o juiz federal, Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, proferiu uma sentença entendendo que a adequação da empresa frente a LGPD era essencial, se pautando no chamado “teste de subtração”. A lógica por trás do teste é de que, quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade, há o que se falar em insumo.


O advogado e especialista em direito empresarial e proteção de dados Bruno Josino, da Black Belt IT Solutions, comentou a questão com o LGPD News:
“Eu entendo que o montante direcionado a adequação da LGPD não é um gasto, e sim um investimento. Entendo que possa haver o abatimento desse montante nos tributos devido ao caráter essencial que essa adequação tem dentro das empresas hoje. Vai chegar um momento que a empresa que não estiver adequada não vai conseguir competir no mercado. Ou seja, torna-se um produto essencial, dessa forma, sendo um produto essencial, deve ser considerado como insumo. “


Em relação ao fundamento legal utilizado na sentença que concedeu o abatimento dos tributos frente a implementação da LGPD, Bruno continua:
“ Acredito que a dificuldade maior será adequar, classificar e identificar o serviço de implementação à LGPD dentro de um critério objetivo de forma que seja visto como imprescindível para o funcionamento da empresa, que sem essa adequação não terá como desenvolver a atividade econômica em si.

É um tema que ainda está sendo debatido e construído, reconheço que a discussão será mais extensa devido ao pronunciamento da Receita Federal ser, provavelmente, contrário a esse entendimento, uma vez que ela não irá querer perder arrecadação. A tese que coloca o caráter de essencialidade de adequação à lgpd, ao meu ver, é muito interessante e muito bem construída.”

Fonte: LGPD News

Receita Federal alerta sobre inconsistências na GFIP

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Apartir do cruzamento de informações, foi identificado que empresas não optantes pelo Simples Nacional têm informado indevidamente a condição de optante por esse regime na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Isso pode resultar na falta de recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa.

Dando continuidade à operação Falso Simples - Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa e também por terceiros, a Receita Federal encaminhará comunicações a 31.899 cidadãos em todo país. O objetivo é a regularização espontânea das divergências identificadas até 30 de setembro de 2021.

Os contribuintes que informaram indevidamente a opção pelo Simples Nacional em GFIP receberão Aviso de Autorregularização por via postal e por meio de mensagem na Caixa Postal no e-CAC da Receita Federal.

Os Avisos de Autorregularização que estão sendo encaminhados às empresas contêm demonstrativo das inconsistências apuradas e estabelecem o prazo até 30 de setembro de 2021 para retificar as declarações. Após o prazo, novas verificações serão realizadas.

A Receita Federal espera que os contribuintes aproveitem o prazo concedido para a regularização, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição previdenciária que deixou de ser declarada, além de juros.

A operação Falso Simples teve início em 2019, quando 14.381 cidadãos foram comunicados e orientados a providenciar as correções. As inconsistências verificadas nesta nova fase são do ano-calendário 2018.

O total de indícios de sonegação verificado nesta fase da operação, apenas para os ano-calendário de 2018, é de aproximadamente R$ 803 milhões, para todo o país.

Fonte: RFB

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