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Contabilidade - José Corsino

Entenda a diferença entre distribuição de lucros ou dividendos e pró-labore

ENTENDA A DIFERENÇA ENTRE PRÓ-LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E COMO  TRIBUTA-LOS – Contabilidade Fácil

É comum que os empreendedores, especialmente os iniciantes, tenham dúvidas sobre as diferenças entre a distribuição de lucros ou dividendos e o pagamento de pró-labore. Principalmente depois que o texto da reforma tributária propôs a tributação sobre lucros e dividendos.

Sendo assim, é importante esclarecer que tratam-se de pagamentos distintos e que estão sujeitos a tributações diferenciadas.

Lucros e dividendos

Os sócios, acionistas/quotistas de uma empresa têm direito ao recebimento de uma remuneração em contrapartida ao capital investido para a criação e desenvolvimento do negócio, essa remuneração é chamada de divisão de lucros ou dividendos.

O lucro de uma empresa é apurado a partir da dedução das despesas fixas e variáveis, assim como dos tributos aplicáveis. Com base nesse valor e levando em consideração o plano financeiro e contábil da sociedade, os sócios devem definir o percentual do lucro que será partilhado entre eles e qual valor será armazenado no caixa da empresa para capital de giro, investimentos e expansão do negócio.

Vale mencionar que a empresa somente deve partilhar tais valores com os sócios desde que efetivamente tenha sido apurado algum lucro, ao passo que a distribuição é vedada caso a sociedade tenha débitos fiscais, nos termos do art. 32 da Lei 4.357/64.

A divisão dos lucros geralmente é proporcional às quotas de cada sócio, porém também é possível que se faça uma distribuição desproporcional, desde que esteja devidamente descrito no contrato social ou acordo de sócios e em conformidade com a legislação vigente. Da mesma forma, a divisão dos dividendos em regra é apurada e retirada anualmente, mas é possível que se faça a antecipação mensalmente, trimestralmente ou conforme outra definição entre os sócios.

Ainda, a remuneração por participação em lucros não sofre a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, desde que comprovada por contabilidade regular, nos termos do Art.10 da Lei 9.249/95. Sendo assim, recomenda-se o reporte da justificativa de pagamento para a contabilidade responsável pela empresa, para que sejam feitos os respectivos registros nos livros contábeis, bem como proceda-se com o recolhimento de outros tributos, quando cabível.

Pró-labore

A expressão “pró-labore” vem do latim e significa “pelo trabalho”, e trata-se de uma outra forma de remuneração e é destinada ao administrador da empresa, que pode ou não fazer parte do quadro societário, e para todos os sócios que desempenhem funções administrativas. Por se tratar de uma remuneração por um serviço efetivamente prestado, o pró-labore deve ser pago aos sócios que administram a sociedade a partir do momento em que a empresa obtiver faturamento, e independe da existência de apuração de lucros no período.

A retirada do pró-labore é obrigatória, nos termos do art. 12 da Lei 8.212, e há a incidência de contribuição previdenciária (INSS) na qualidade de contribuinte obrigatório. Caso a empresa faça o recolhimento tributário pelo Simples Nacional e, caso seja optante de outro sistema de tributação, deverá recolher além do INSS os demais tributos exigidos pela legislação fiscal.

A legislação não determina um percentual ou valor específico para a remuneração mediante pró-labore, porém dispõe que essa quantia não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Recomenda-se que a empresa defina o valor do pró-labore com base no custo que teria para a contratação de um profissional para o desempenho de função equivalente no mercado.

Reforma Tributária

O projeto da Reforma Tributária prevê a cobrança de 15% sobre lucros e dividendos distribuídos aos acionistas de empresas, hoje isentos.

A tributação de lucros e dividendos é defendida pelo governo e pelo relator da reforma, deputado Celso Sabino, como uma forma de compensar a queda no imposto de renda das empresas.

Fonte: Portal Contábeis

DCTFWeb Mensal deve ser apresentada até dia 15, veja como

Receita abre prazo para adesão antecipada à DCTFWeb

Todas as contribuições apuradas durante o mês de agosto, devem ser apresentadas pelas empresas através da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos).

Neste mês, o envio desse documento deve ser feito até a próxima quarta-feira, dia 15.  Diante disso, continue conosco e tire suas dúvidas sobre quem deve enviar essa declaração para a Receita Federal e como fazer a entrega da DCTFWeb neste mês.

Preciso entregar a DCTFWeb?

Antes de elaborar essa declaração, veja a seguir se você está entre as pessoas que estão obrigadas a fazer a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. São elas:

  • pessoas jurídicas de direito privado e equiparadas, 
  • consórcios que realizem negócios em nome próprio, 
  • SCP (Sociedades em Conta de Participação), 
  • entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional,
  • Microempreendedores Individuais (MEI) que possui empregado, 
  • produtores rurais pessoas físicas, 
  • pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, 
  • consumidor pessoa física e as demais pessoas jurídicas obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive incidente sobre a receita bruta, 

Prorrogação para empresas dos Grupos 2B e  Grupo 3

É importante ressaltar que a Instrução Normativa RFB n° 2.038/2021 prorrogou o início da obrigatoriedade da entrega DCTFWeb para as empresas dos Grupos 2B,  Grupo 3 e do Segurado Especial. 

 

Esse adiamento foi motivado pelas mudanças feitas no layout Simplificado do eSocial, que resultou na alteração do prazo da fase 3 dos eventos periódicos do Grupo 3. Com isso, esses grupos de empresas que fariam a transmissão dessa obrigação no mês de julho, deverão aguardar até a competência de outubro. 

Como fazer a transmissão?

A DCTFWeb deve ser transmitida através do portal e-CAC da Receita Federal. Para isso, utilize o código de acesso ou certificado digital e, depois, busque pelo sistema DCTFweb. Na tela inicial confira as obrigações do quadro Relação de Declarações e clique em “editar” a DCTFWeb para visualizar as informações da empresa. 

Depois de informar os dados necessários, faça a transmissão e será disponibilizada a opção para emitir a DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais)  se houver saldo a pagar. O prazo para recolhimento do DARF é até o dia 20. 

Existe penalidade para quem deixa de transmitir essa obrigação?

Assim como acontece com a omissão da maioria das obrigações das empresas brasileiras, aqueles que deixam de entregar a DCTFWeb também sofrem penalidades. Neste caso, a transmissão ou nos casos de entrega fora do prazo deverá ser paga uma multa.

Esse encargo é de 2% ao mês-calendário ou fração, que incide sobre o montante das contribuições que são informadas na declaração. Sendo assim, para os casos de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores a multa é de R$ 200,00 e será de R$ 500,00 nos demais casos.

Essa penalidade está limitada a 20% e pode ser reduzida à metade se for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. Também é possível que haja a redução em  25% se houver a apresentação da declaração no prazo que foi fixado em intimação.

Fonte: Jornal Contabil

Confira importantes informações sobre o Imposto Territorial Rural (ITR)

A entrega  da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR) é requisito obrigatório para manter devidamente regularizada a propriedade rural.

A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

  1. Documento de Informação e Atualização Cadastral  do  ITR (Diac), mediante o qual  devem  ser

prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rurale a seu titular;

  1. Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Obrigatoriedade

Estão obrigados a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021:

  1. na data da efetiva apresentação, a pessoa física oujurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
  2. na data da efetiva apresentação, um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
  3. na data da efetiva apresentação, um dos compossuidores, quando  mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
  4. a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
  5. a pessoa física ou jurídica que, entre 01.01.2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,inclusive parafins de reforma agrária;
  6. a pessoa física oujurídica que,entre 01.01.2021 e a data da efetiva apresentação da declaração,  perdeu a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social  imunes  do  imposto;
  7. a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses acima ("d", "e" e "f'), desde que essas hipóteses tenham ocorridoentre 01.01.2021e30.09.2021;
  8. nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ouosucessor a qualquer título. 

Base legal:artigo da IN RFB1.967/2020. Prazos

A DITR correspondente ao exercício 2021 deve ser apresentada no período de 17.08.2021 a 30.09.2021, conforme expresso no artigo da IN RFB 1.967/2020.

Penalidades

A entrega da DITR após o prazo de apresentação , se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês­ calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.

O valor da multa não poderá ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto,sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ouquota.

Base legal:artigo 10da IN RFBnº 1.967/2020

Fonte: COMAX

 

 

 

 

 

Conheça as normas trabalhistas relativas ao Advogado empregado

Em regra, o vínculo empregatício é regido pela Constituição Federal (artigo 7°) e pela Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT), a qual estabelece nos artigos 2º e 3º o conceito deempregador e empregado,respectivamente.

E, no caso do empregado advogado, a relação de emprego também está regulamentada por meio dos artigos 18 a 21 da Leinº 8.906/94.

Importante ressaltar que os dispositivos acima indicados (artigos 18 a 21 da Lei nº 8.906/94) não se aplicam a advogados da Administração Pública direta da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, por força do disposto noartigo4º da Leinº 9.527/97.

Desta forma, considerando as legislações acima indicadas, será abordado nesta matéria o vínculo empregatício do advogado empregado.

JORNADA DE TRABALHO

Em regra,a jornada do advogado empregado é de, no máximo, quatro horas diárias e 20 horas semanais, de acordo com o artigo 20 da Leinº 8.906/94.

E, caso haja jornada superior a indicada, esta deve ser remunerada com adicional de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal, conforme determina o § 2º do artigo 20 da Leinº 8.906/94.

Entretanto, a jornada poderá ser superior caso haja dedicação exclusiva desse profissional ou, ainda, haja autorização em acordo ouconvenção coletiva.

ACORDO

Considerando que ajornada acima indicada passou a ter vigência após a publicação da Lei nº 8.906/94 (04.07.94), os vínculos empregatícios pré-existentes não são por ela afetados.

Isso porque, antes da referida legislação, quem disciplinava este vínculo empregatício era a CLT, a qual estabelece que a jornada de trabalho poderá ser de até oito horasdiárias (artigo 58).

Desta forma, não será considerada como hora extraordinária a jornada que superar quatro horas diárias, caso o vínculo empregatício tenha sido firmado antes da Lei nº 8.906/94.

NORMAS COLETIVAS

Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalhopoderão fixar horário de trabalho superior a quatro horas diárias e 20 semanais, de acordo com artigo 20 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 7°,inciso XXVI,da Constituição Federal.

Portanto, ajornada do empregado advogado poderá ser superior ao indicado acima caso haja acordo junto ao Sindicato dos Advogados e, inexistindo este, com a Federação ou Confederação de advogados, conforme dispõe o artigo 11 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

EXCLUSIVIDADE OU DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Consoante exposto, não será aplicada a jornada de quatro horas diárias e 20 horas semanais ao advogado empregado com dedicação exclusiva ao empregador, nos termos do artigo 20 da Leinº 8.906/94.

Deacordo com o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, haverá dedicação exclusiva quando previsto nocontrato de trabalho.

E neste caso,apenas será considerado, como hora extraordinária, o que ultrapassar a oitava hora diária (parágrafo único do artigo 12 do Regulamento Geral do EstatutodaAdvocacia e da OAB).

HORA NOTURNA

Nocaso do empregado advogado,ajornada noturna será aquela exercida das 20 horas até as 5 horas do dia seguinte.

E, neste caso, o adicional noturno deve ser de, no mínimo,25% sobre o valor da hora diurna,por força do artigo 20,§ 3º, da Lei nº 8.906/94.

SUBORDINAÇÃO

Deacordo com o artigo 3º da CLT,entre os requisitos para ser considerado empregado, está a subordinação em face do empregador.

No caso do empregado advogado,o artigo 18 da Lei nº 8.906/94 dispõe que o vínculo empregatício não exclui a sua isenção técnica, nem diminui a sua independência funcional.

Portanto, o fato de ser subordinado ao seu empregador não exclui a sua autonomia em relação aos atos porele praticados e vice-versa.

Desta forma,ainda que tenha autonomia inerente à função, por se tratar de empregado, está subordinado ao empregador.Contudo, ofato de ser subordinado,não exclui a sua autonomia profissional.

INTERESSE PESSOAL DO EMPREGADOR

Nos termos do artigo 18,parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoaldos empregadores,fora da relação de emprego.

Portanto, se o advogado for contratado para prestar serviços à pessoa jurídica, não pode o empregador solicitar atividades em prolda sua pessoa física atrelando este serviço àquela contratação.

Nesse caso, o empregador poderá contratar o advogado da sua pessoa jurídica para prestação de serviço a sua pessoa física,desde que faça o pagamento por meio de honorários advocatícios , os quais não têm relação com o saláriodecorrente da relação de emprego existente.

SALÁRIO

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.906/94, o piso do empregado advogado  é estabelecido por sentença normativa, salvo se previsto em acordo ou convenção coletiva.

Importante ressaltar que a sentença normativa é aquela proferida pelos tribunais do trabalho, Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou Tribunal Superior do Trabalho, quando do julgamento de dissídios coletivos, considerando o artigo 643 da CLT.

Portanto, a sentença normativa estabelece normas para determinada entidade sindical, entre elas, pode estabelecer o piso da categoria, como no caso, do empregado advogado.

Neste caso, se não tiver piso previsto na CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), caberá ao empregador observar o pisodeterminadoem sentença normativa.

PERÍODO DE TRABALHO

Considerando as particularidades da atividade do empregado advogado, o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.906/94 determinaque será considerado, comojornada de trabalho, o período que o empregado estiver executando trabalho externo em proldo empregador. Observa-se:

§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo- 1he reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

Isso porque, em regra, está inerente à atividade da advocacia a necessidade do comparecimento pessoal em audiências, delegacias ecartórios, por exemplo.

Desta forma, inclusive o período de deslocamento será considerado comojornada de trabalho, motivo pelo qual este deve ser considerado, para que o período total de trabalho esteja dentro do limite previsto no artigo 20 da Lei nº 8.906/94.

No mais, conforme mencionado no artigo supracitado, caberá ao empregador também ressarcir as despesas decorrentes dessas atividades, como por exemplo: combustível,alimentação, hospedagem.

Isso porque, de acordo com o artigo 2º da CLT, o ônus da atividade empresarial é do empregador. Logo, as despesas do empregado para desempenhar o trabalho devem ser arcadas pela empresa.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Conforme exposto anteriormente, em regra, a jornada do empregado advogado é de quatro horas diárias e 20 semanais, por força do artigo 20 da Lei nº 8.906/94, salvo se estetiver dedicação exclusiva, situação em que se aplica a carga horária máxima prevista no artigo 58 da CLT,qual seja, oito horas diárias e 44 horassemanais.

Logo, se o empregado realizar jornada superior àquela estabelecida no contrato de trabalho, terá direito a percepção de horas extras de, no mínimo, 100% sobre a hora normal,nostermosdo artigo20, §2º, da Leinº 8.906/94.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que os honorários sucumbenciais não têm relação com o vínculo empregatício, de modo que nãotem caráter remuneratório.

Neste sentido, oportuno destacar que os honorários de sucumbência são os valores pagos ao advogado da parte vencedora do processo. Isso porque, de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Ademais , o parágrafo  único do artigo 14 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe que, no caso de advogado empregado, os honorários de sucumbência são de fundo comum do corpo jurídico da empresa, ou seja, pertence atoda equipe jurídica.

Sendo assim, estabelece que caberá aos representantes deste setor decidirem sobre como será distribuída esta verba, contudo, de todo modo, não terá caráter salarial.

No mesmo sentido ao referido Regulamento, é o artigo 21 da Leinº 8.906/94:

Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Portanto, esses valores são inerentes ao exercício da advocacia, motivo peloqual não serão considerados como verba salarial e, consequentemente, nãoterão incidências de FGTS e INSS a serem recolhidos pelo empregador.

ESOCIAL

Em relação ao eSocial, as informações referentes à admissão do empregado advogado seguem as regras gerais de qualquer outra admissão.

Desta forma, de acordo com o Manual de Orientações do eSocial versão 2.5.01,ocorrendo a admissão de empregado deverão ser realizadas as seguintes informações:

  • Evento S-2190 - Admissão de Trabalhador Registro Preliminar: este evento é utilizado somente quando o empregador não dispõe de toda a documentação necessária no momento do registro, o qual deve ser enviado um dia antes do início da prestação do serviço.
  • Evento S-2200 - Cadastro Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador: este evento é utilizado quando o empregador já detém todos os documentos necessários para as informações desse contrato.

Nesse caso, também deve ser enviado um dia antes da efetiva prestação de serviço ou, caso tenha sido enviado o evento preliminar (evento S-2190), o prazo deste evento passa a ser até odia 07 do mês subsequente aoda admissão. Todavia, cumpre  esclarecer que, durante o prazo de implantação do eSocial o prazo de envio destes eventos passou para o dia 15 do mês subsequente ao da referência do evento, contando esta mudança a partir da competência maio de 2019 comvencimento dia 15.06.2019.

Fonte: COMAX

 

 

Diferença entre contrato de Compra e venda, escritura pública e registro de imóvel

As diferenças entre Contrato de Compra e Venda, Escritura Pública e Registro  do Imóvel – JF Empreendimentos

Caso alguém esteja interessado a vender um bem imóvel precisa estar com toda a documentação "em dia". Mas,muitas vezes a pessoa só tem um contrato de compra e venda, ou seja, não está regularizado conforme exige nossa legislação em vigor. O bem tem que ter escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis. Então,o que é o contrato de compra e venda, escritura pública e registro público?

O CONTRATO  DE COMPRA  E VENDA  é um

acordo entre as partes, cujo objetivo é formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento; e, oficializa a obrigação do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado. Pode ter natureza particular ou pública.

O artigo 462 do Código Civil, aduz que o contrato de compra e venda, deve atender alguns requisitos e nele, serem observados os requisitos taxativos de validade dos negócios jurídicos, tendo em vista que são essenciais pois formam sua substância. Estes requisitos estão dispostos no artigo 104 do Código Civil, incisos 1 e lionde expressam que: as partes devem ser capazes e o objetivo lícito, possível, determinado ou determinável.

Se houver averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis, existirá o direito real de compra do imóvel em favor do promissor comprador.

Se não houver averbação na matrícula do imóvel, mantida no cartório de registro de imóveis,existirá somente uma obrigaS'.ão de caráter pessoal do vendedor em conferir a escritura publica de compra e venda, depois de quitado os valores da venda do imóvel..

A ESCRITURA PUBLICA é o documento público oficial que valida o acordo entre as partes, mas não é garantia de que você é o dono do imóvel, a escritura pública não transfere a propriedade, ela gera direitos, mas o que realmente transfere o imóvel de propriedade é o registro desta escritura no cartório de registro de imóveis. A escritura pública é elaborada no cartório de notas,na presença de um Tabelião, esse profissional é munido de fé pública e torna a negociação legitima.

No caso de uma compra à vista, será sempre necessária a confecção de uma escritura em um tabelionato

de notas, como dito acima, porém, no caso de um financiamento, o contrato emitido pelos bancos substitui a escritura,mas é preciso registrá-lo no cartório de registro de imóveis.

O REGISTRO é quando você se dirige ao Cartório

de Registro de Imóveis do local onde está situado o bem, e registra a propriedade desse imóvel. Porque até aqui você tinha apenas o direito de posse desse imóvel. O registro do imóvel é o documento oficial para que a propriedade seja realmente do novo comprador. A importancia do registro pode ser expressada em uma frase: só é dono quem registra! Assim , esse documento concede ao comprador a propriedade definitiva do imóvel, sendo imprescindível a sua requisição pela parte interessada.

Caso o registro não tenha sido feito, você terá apenas a posse e o uso do imóvel,ou seja, estará morando em um imóvel que não é oficialmente seu.

O Cartório de Registro de Imóveis é o ofício responsável por manter em arquivo todo o histórico de todos os imóveis de sua região. Isto é feito por intermédio das matrículas. Cada imóvel possui a sua matrícula,identificada por um número no Cartório. Na Matrícula ficam registrados todos os acontecimentos ligados a ele (quem foram proprietários , quem é o atual; qual o número de cadastro Junto à Prefeitura; se houve ou há algum gravame, isto é, hipoteca, penhora etc).

O imóvel tem que estar legalizado, passível de escrituração e registrado no Registro de imóveis do local onde ele estiver localizadoe aí você poderá usufruir detodos os benefícioscomo, porexemplo,vende-lo.

Fonte: COMAX                                                                                                                                                                                                                                

Veja como reduzir custos na empresa

Como reduzir custos na empresa da forma correta: 6 formas simples

O que são custos

Apesar de parecer óbvio, muitas pessoas cometem erros preocupantes nos negócios por não saber bem o que é custo.

Os custos são aqueles valores que estão relacionados ao que você vai gastar para produzir algo ou prestar um serviço. A diferença entre custo e despesa é que esta última diz respeito aos gastos que não estão ligados à produção do seu produto final.

Vamos observar um exemplo: digamos que a sua empresa produz brinquedos infantis. Os custos ligados à produção de um determinado brinquedo são gastos com plástico, corantes, adesivos, metais, as máquinas que o produzem, a energia elétrica, os salários dos funcionários que trabalham na produção e até mesmo o IPTU de onde a sua empresa está instalada.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), também deverá ser considerado custo. Por outro lado, os gastos com contabilidade, pessoal do RH, do jurídico, do financeiro, com materiais para o escritório ou gastos com hospedagem de site são considerados despesas.

Voltando aos custos, existem dois tipos que precisam ser entendidos em seu negócio: o custo fixo e o custo variável.

Como diferenciar o custo fixo do custo variável Em  linhas  gerais, os  custos  fixos, também

chamados de custos de estrutura , são aqueles que existem mesmo quando a empresa não produz nenhuma unidade de produto. Já os custos variáveis são aqueles que vão oscilar de acordo com o ritmo da produção do negócio.

O que é custo variável

Vamos voltar ao exemplo da fábrica de brinquedos. Imagine que, para produzir 10.000 unidades de um determinado brinquedo, você precisa de 2.000 Kg de plástico e isso te custaria cerca de R$2.000,00.

Agora , suponha que no mês de agosto, onde estão

sendo produzidas as unidades para atender a demanda para o Natal, você decida aumentar a produção para 30.000 unidades desse mesmo brinquedo. Então, seria necessário comprar 6.000kg de plástico, o que custaria um total de R$6.000,00.

Note  que  o  custo  com  os  materiais  plásticos

aumentam conforme a quantidade que será produzida. Por isso, são chamados de custos variáveis,já que eles variam de acordo com ovolume produzido.

O que é custofixo

Para produzir esses brinquedos, sua empresa precisa se instalar em algum galpão. Então, para permanecer nesse galpão, a prefeitura cobra anualmente R$2.000,00 de IPTU e, como incentivo fiscal, permite que você divida este valor em doze parcelas iguais,semjuros.

Todos os meses, a sua empresa deverá desembolsar R$166,67. Note que, neste caso,não importa a quantidade de brinquedos que será produzida, o seu custo nãovai variar.Por isso,eleé considerado fixo.

Como reduzircustos na empresa

Não importa o porte, todas as empresas podem estudar melhor seus processos e descobrir como reduzir seus custos. Pensando nisso, separamos algumas dicas que podem te ajudar nesse processo para manter sua empresa enxuta e mais produtiva.

Tenha um bom controle dos gastos

O primeiro passo é registrar tudo que sai do seu negócio. Se sua empresa é MEi ou uma pequena empresa, uma planilha do excel pode ser suficiente. Mas se a sua empresa for maior, é interessante considerar um sistema para acompanhar os seus gastos. Independente do formato, se você conhece bem os seus custos e suas despesas , ficará fácil identificar de qual área da sua empresa você poderá enxugar gastos.

Fonte: COMAX

O que pode e o que não pode ser descontado na folha da pagamento

Folha de pagamento: saiba o que pode e o que não pode ser descontado do seu  salário – STTYLLO – Contabilidade
O valor bruto do salário não é o que chega para o empregado no dia do pagamento, existem vários descontos que precisam ser considerados para encontrar a remuneração final (o salário líquido). O holerite/contracheque nada mais é do que um comprovante de pagamento do salário do empregado. Nesse documento constam os valores a receber, desconto e outras informações sobre o empregado e a empresa. E o documento que certifica o pagamento do salário de um empregado, tanto pode ser depositado em sua conta bancária, como retirado pelo empregado no departamento da empresa destinado a esse propósito.
Ele serve também como um histórico de pagamento para a empresa e uma garantia de que ela está honrando com seus compromissos trabalhistas. Servindo inclusive no cumpriento da lei em algum possível processo trabalhista futuro,Jª que oferece um respaldo jurídico, pois é uma prova de que a empresa cumpriu legalmente com seus compromissos tributários e trabalhistas em relação aos seus empregados.
Além disso, esse documento é um apoio para que a empresa possa controlar e realizar o cálculo da sua folha de pagamento, uma vez que ele dá uma visão ampla e correta dos gastos mensais em relação a salários e benefícios. Mais do que um comprovante de pagamento, a folha de pagamento entregue para um empregado reúne o descritivo com todos os valores pagos pela empresa ao empregado bem como lista quais descontos foram aplicados em um determinado período.
Entretanto, não é só para a empresa que ele é importante, para os empregados ele serve como um comprovante de renda, documento essencial em várias situaçõe?. orno na compra e locação de imóveis, pedidos de emprest1mo, abertura de conta, dentre outras.
Principais descontos na folha de pagamento INSS:
É um imposto criado com o objetivo de reunir fundos para a Previdência Social, que é responsável por diversos beneficios, entre eles a aposentadoria, o auxílio­ doença e o salário-maternidade. Para ter direito a esses benefícios, os empregados precisam contribuir mensalmente com um percentual do seu salário. Esse desconto na folha de pagamento varia entre 75% a 14% do salário, sendo que quanto maior é a remunração maior será odesconto.                                                         
IRRF (Imposto de renda retido na fonte):trata-se de um imposto determinado pelo governo federal e pago por meio da guia DARF aos cofres públicos.
Para realizar esse cálculo é preciso considerar o salário bruto menos a contribuição do INSS e, se for o caso, demais dependentes e pensão alimentícia. A alíquota varia de 7,5% a 27,5%, e o limite de isenção pra sofrer o desconto é de R$ 1.903,98.
Vale-transporte:   é  um benefício obrigatório quando o colaborador é contratado via CLT e precisa se deslocar até o trabalho.
O desconto do vale-transporte na folha de pagamento pode chegar a até 6% do salário bruto. Se o valor do transporte de ida e volta do colaborador for menor que 6% do seu salário, essa quantia real deve ser descontada no seu pagamento. Agora, caso esse valor ultrapasse esse limite, a empresa deve descontar 6% e arcar com o excedente.
Plano de saúde, plano odontológico ou vale­ refeição: O plano de saúde, o plano odontológico e o vale­ refeição não são benefícios obrigatórios, ou seja, a empresa pode optar por não oferecer aos empregados se isso não estiver determinado no contrato ou em convenção coletiva."
Faltas e atrasos: Segundo o artigo 58 da CLT, o empregado pode atrasar até, 10 minutos diários sem que isso seja descontado no seu salario. Caso o atraso exceda esse tempo, o empregador tem direito de realizar o desconto proporcional ao atraso na folha de pagamento.
O mesmo acontece quando o empregado falta de forma injustificada, ou seja, quando se ausenta do trabalho em ocasiões não permitidas por lei. As faltas justificadas permitidas por lei se encontram na CLT art. 473, e deve ser observado se existe cláusula especifica de faltas justificadas na Convenção Coletiva da categoria da empresa."
Contribuição sindical: Após a reforma trabalhista de 2017, a contribuiço sindical não é uma taxa obrigatória. Se o colaborador quiser colaborar com o sindicato da sua categoria, oferecendo o valor de um dia do seu trabalho essa quantia sera descontada em sua folha de pagamento, para que esse desconto ocorra o empregado deve fazer um termo de autorização desse desconto e entregar na empresa antes do fechamento da folha.
Empréstimo: A lgumas emp resas possuem parcerias com instituições financeiras e isso permite que os seus funcionários consigam sol icitar empréstimos consignados.
Desconto  errado  na  folha  de  pagamento:  e agora?
Por se tratar de um documento de extrema relevância, é fundamental que ele seja feito com a maior atenção possível e que os profissionais responsáveis pela sua confecçao fiquem atentos a cada detalhe para evitar o pa mento de mults ou questionamentos posteriores Judicialmente. Para evitar maiores problemas, é interessante
ORIENTAR OS EMPREGADOS A CONFERIREM o holerite/contracheque e procurarem a empresa em caso de dúvidas.
Dessa forma, é possível verificar a possibilidade de fazer uma retificação da folha de pagamento para corrigir o engano. Os valores descontados errados na folha de pagamento precisam ser devolvidos ao empregado.
Esses são alguns descontos que pode ocorrer na folha de pagamento, elencamos os principais e obrigatórios porém deve se atentar que existem muitos outros.                
Vale destacar que os descontos na folha de pagamento não podem ultrapassar 70% do valor do salário do colaborador. Essa regra está no artigo 82 da CLT e visa garantir que o funcionário tenha condições de viver de forma digna.
CONFIRA A ALÍQUOTA MENSAL DE INSS E APRENDA COMO CALCULAR
Para garantir as vantagens decorrentes do INSS  é obrigatório estar inscrito no Regime Geral da Previdênia Social e colaborar mensalmente dentro das alíquotas estabelecidas.
Alíquota INSS 2021
Com a reforma da previdência em 2019, as taxas do INSS passaram a ser progressivas, por isso são cobrados valores correspondentes apenas em cima do salário de cada faixa.
 
Confira abaixo a tabela progressiva com parcelas a deduzir:
Como calcular o INSS 2021
Seguindo a tabela acima, é possível calcular o desconto mensal referente a contribuição do INSS. Por exemplo: um trabalhador que ganha R$ 1.500,00 pagará 7,5% sobre R$ 1.100,00 (R$ 82,50), mais 9% sobre os R$ 400,00 que excedem esse valor (R$ 36), totalizando R$ 118,50 de contribuição. 
Fonte: COMAX

Contador Roosevelt sugere realização de debate entre os inscritos para o TCE-PI

Roosevelt Figueiredo

Contador Roosevelt Figueiredo

O candidato ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Piauí, Roosevelt Figueiredo, tem defendido em suas redes sociais a importância da realização de um debate público entre os candidatos àquela Corte de Contas.

Segundo Roosevelt, embora a escolha do novo conselheiro do TCE-PI seja feita por votação da Assembleia Legislativa, o debate ampliaria a transparência do pleito e fortaleceria a participação social numa eleição tão relevante, além de servir para subsidiar os votos dos deputados.

“Para concorrer ao cargo de conselheiro do TCE-PI, o cidadão precisa preencher certos requisitos, como notório saber na área de atuação do Tribunal e conduta ilibada. Embora o voto não seja popular, os deputados estaduais são os representantes do povo. A vaga para o TCE não é uma vaga da Assembleia, mas votada pela ALEPI, prova disso é que pessoas que não estão no cargo de deputado podem se candidatar. Daí a importância do debate, para dar aos deputados e aos cidadãos a oportunidade de conhecer melhor cada candidato, em condições de igualdade. Confio que a imprensa piauiense prestará mais esse relevante serviço à sociedade”, pontuou Roosevelt Figueiredo.

Reforma do IR: Senado e Câmara buscam acordo para destravar Refis e IR

Reforma do IR: Senado e Câmara buscam acordo para destravar Refis e IR

Os presidentes da Câmara, Arthur Lira, e o do Senado, Rodrigo Pacheco, discutem um acordo para que a Câmara vote o Refis para negociar dívidas tributárias e o Senado vote um texto pactuado para o Imposto de Renda. A tentativa é de, assim, destravar a reforma do IR.

O Estadão/Broadcast apurou que o acerto deve envolver a redução da alíquota a ser cobrada sobre dividendos distribuídos por empresas, prevista no projeto em 20%. Hoje, os dividendos são isentos da cobrança do IR. A volta dessa tributação é polêmica e encontra resistência no setor empresarial.

Nesta segunda-feira (30), houve um café da manhã para discussão do assunto foi discutido em um café da manhã de Lira e Pacheco nesta segunda-feira, 30, antes de Pacheco se reunir com o ministro da Economia, Paulo Guedes. Segundo o relato de pessoas que acompanharam o encontro, a conversa serviu para “eliminar ruídos” e “promover melhor alinhamento das duas casas”.

O movimento de Lira na direção de um acordo para avançar com a proposta de mudança no IR vem depois de o Senado ressuscitar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que unifica impostos federais, estaduais e municipais sobre o consumo. Guedes chegou a sinalizar que toparia a reforma ampla caso tivesse apoio não só dos Estados, mas também dos municípios.

Enquanto isso, a reforma do IR virou motivo de queda de braço na Câmara dos Deputados, com ao menos três tentativas fracassadas de votação. Depois de até o valor do piso nacional do magistério entrar nas negociações paralelas na tentativa de aprovar a proposta, Lira acabou adiando a análise do texto sem se comprometer com nova data para a apreciação.

Taxação de dividendos

Segundo apurou o Estadão/Broadcast, o comando da Câmara já percebeu que, sem novas mudanças, o texto não avançará. Por isso, a redução da alíquota dos dividendos entrou na mesa de negociação. A taxação dos dividendos tem sido, desde o início, um dos pontos mais combatidos pelos empresários.

O relator da reforma do IR, deputado Celso Sabino (PSDB-PA), fez mudanças que ampliaram o alcance das isenções da taxação sobre os dividendos, mas vinha mantendo a alíquota em 20%. O Refis já foi aprovado pelo Senado, mas nos bastidores Lira chegou ameaçar travar a votação caso o projeto do IR não avançasse no Senado.

Caso haja mesmo um corte nessa alíquota, a receita do governo com a medida tende a ficar menor. A interlocutores, Guedes disse que a reforma tem que ser “neutra” do ponto de vista fiscal (ou seja, não pode, no conjunto, aumentar nem reduzir a arrecadação). 

Uma das possibilidades é reduzir a alíquota de 20% para 15%. Para a reforma ficar neutra, será preciso mexer em outros pontos do projeto, como ampliar o corte de renúncias. Soluções podem ser costuradas na própria proposta de Orçamento para 2022, a ser enviada pelo governo nesta terça, 31.

No mesmo café da manhã, Lira e Pacheco também discutiram o compromisso da Câmara de acelerar a tramitação da reforma administrativa, cujo parecer na comissão especial ainda não foi apresentado, enquanto o Senado centraria esforços para avançar na tributária. Não foram definidos prazos, mas a avaliação é de que o acerto foi positivo ao promover “alinhamento” entre as duas Casas.

Fonte: Estadão / Portal Contábeis

Fim da EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Ltda)

 

A partir de 27.08.21, houve a extinção, no nosso país, da pessoa jurídica denominada EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), com a transformação automática dessas em SLU (sociedades limitadas unipessoais).

A SLU e a EIRELI, caracterizadas como pessoas jurídicas de um único titular, foram criadas no intuito de resguardar o patrimônio particular do proprietário da empresa, diferenciando-o do patrimônio da pessoa jurídica, inclusive no que toca à responsabilidade perante terceiros. Antes da existência dessas modalidade de pessoas jurídicas de um único titular, o empresário tinha como única possibilidade o desempenho da sua atividade como firma individual, o que lhe expunha a uma situação prejudicial: havia a confusão entre o patrimônio do titular com o da firma.

As duas modalidades de pessoas jurídicas empresárias de único titular, EIRELI e SLU, são bem similares, pois ambas têm por principal efeito a separação do patrimônio pessoal do empreendedor do conjunto de bens e direitos afetos à sua atividade e, portanto, sujeito aos riscos que lhe são inerentes. Porém, a primeira (EIRELI) só poderia ser constituída se o capital social não fosse inferior a 100 salários mínimos, o que dificultava a opção para as firmas pequenas, que não tinham condições de atingir tal requisito, uma vez que o montante é bem elevado – hoje corresponderia a R$ 110.000,00). Por outro lado, o titular de EIRELI não poderia constituir outras pessoas jurídicas da mesma espécie. As limitações apontadas da EIRELI, como capital social mínimo e impossibilidade do titular de constituir outra pessoa jurídica dessa modalidade, não existem no caso da SLU. Assim, a nova Lei 14.195/21 (art. 41), no que toca ao ponto abordado, somente veio extinguir uma modalidade de pessoa jurídica que já estava fadada a não ser utilizada pela sociedade.

 

 Contribuição do advogado trabahista Cláudio Feitosa

Advogado Cláudio Feitosa alerta para o impacto da decisão

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