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Contabilidade - José Corsino

Veja como funciona a PLR (Participação nos Lucros e Resultados)

PLR: o Que É e Como Funciona Esse Bônus? Saiba TUDO

No  hall  dos  benefícios  que  uma empresa  pode oferecer a seus colaboradores, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma modalidade que atrai muitos profissionais,visto a possibilidade de ganhos relevantes que funcionam como uma espécie de reconhecimento sobre o desempenho de um funcionário e, como o próprio conceito já indica, de  sua  contribuição  para os  resultados  da organizaçao.
Já que o recebimento da PLR pode ser muito esperado pelos colaboradores e existem diversas dúvidas sobre o tema, como se há obrigatoriedade, quais empresas devem aderir ao formato e outros,confira:
Quando uma empresa deve contar com um programa de PLR?
A criação de um programa de PLR é facultativa. A empresa só será obrigada a oferecer o benefício se houver uma definição previamente acordada com sindicatos e empregados, por meio de acordo, convenção coletiva ou regimento interno. Neste sentido, em grande parte dos casos, a participação nos lucros é uma medida de estímulo para a valorização e retenção de colaboradores em uma companhia.
Para citar um exemplo,os bancos, este ano, tiveram de destinar 15% de seu lucro líquido a título de PLR, conforme estipulado em convenção coletiva da categoria.
Quais as regras para estipular o cálculo e a distribuição da PLR?
Não há uma regra específica tanto para o cálculo quanto para os critérios de distribuição do PLR, os quais, normalmente, são acordados via convenção coletiva ou segundo regras pré-estipuladas pelas empresas.
O benefício pode ser distribuído para sócios, diretores com ou sem vínculo empregatício e funcionários registrados em carteira (mesmo que temporários ou em período de experiência).
A distribuição, por sua vez, costuma ser feita a partir de uma determinada meta de lucro (que, se atingida, dá direito ao PLR) ou a partir de metas individuais de resultados e produtividade.
Funcionários demitidos têmdireito a PLR?
Via de regra, sim. A partir do momento em que um programa de PLR é instituído em uma empresa, o benefício deve ser pago proporcionalmente ao empregado que pede demissão ou é demitido semjusta causa.
Como ficam os demais direitos do trabalhador
emcaso de pagamento da PLR?
É importante salientar que um programa de PLR, bônus de natureza não-salarial, não substitui nenhum dos direitos e benefícios previstos na CLT ou em acordos coletivos de uma determinada categoria.
Uma empresa pode anular o pagamento da PLR?
Sim, caso as metas (individuais ou gerais) de lucro e resultados não seja m alcançadas. É importante frisar que a comprovação dos lucros é feita via o balancete das organizações que, em caso de acordos coletivos, deverão apontar tais dados para os sindicatos e funcionários.
No entanto, uma empresa não pode cortar o benefício de um determinado funcionário como forma de punição,fato que pode gerar ações trabalhistas por parte dos empregados.

Fonte: Comax

Entenda a diferença entre insalubridade e periculosidade

Entenda a diferença entre insalubridade e periculosidade

Diferenças  entre  Insalubridade e Periculosidade


Quando o trabalhador é exposto rotineiramente no curso da sua atividade a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, ou exerce atividade com risco de fatalidade, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo de proteção ao empregado, com os adicionais de pagamentos chamados de insalubridade e periculosidade.


Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o empregado, que para exercer suas funções precisa correr algum risco.


A insalubridade e a periculosidade foram idealizadas com o mesmo objetivo e ambas devem ser pagas de forma adicional pelo empregador na folha de pagamento, mas têm regras, cálculos e características diferentes. Confira abaixo


O que é considerado insalubridade?

Para a caracter ização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.A insalubridade é regulamentada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do" Trabalho e Emprego.

O que é considerado periculosidade?

Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator "fatalidade", ou seja, a submissão do empregado ao risco de vida , em função das atividades por ele exercidas . Consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A periculosidade é definida nos artigos 193a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE.
 

Diferenças das formas de cálculo de pagamento de cada adicional

Insalubridade: Nas atividades insalubres o tempo de exposição ao agente é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela SEPRT e conforme prevê o artigo 192 da CLT,assegura a percepção dos adicionais de:
• 10% (dez por cento) grau mínimo;
• 20% (vinte por cento) grau médio;
• 40% (quarenta por cento) grau máximo.


O cálculo do adicional conforme estabelece o artigo 192 da CLT é sobre o salário mínimo da região, porém deve ser observado o que estabelece a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria da empresa se existe cláusula sobre qual base de cálculo utilizar para pagamento do adicional.


Periculosidade:  Na periculosidade  o  risco  de exposição não é considerado, afinal neste caso o risco é imediato. O cálculo do adicional conforme estabelece o artigo 193 da CLT é de 30o/o sobre o salário base do empregado, porém deve ser observado o que estabelece a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria da empresa se existe cláusula sobre qual base de cálculo utilizar para pagamento do adicional.


Em decisão  recente,  o  STF definiu  que  um empregado não poderá ter direito aos dois adicionais, devendo sempre se atentar para pagar o de maior valor ao empregado.

Fonte: Comax

Pix: novas regras de transferência entram em vigor hoje 04/10/2021

Começa a valer hoje (04/10) as novas regras do Pix, ferramenta de pagamento instantâneo do Banco Central (BC) que caiu no gosto dos brasileiros. A partir de agora, o limite para transferências realizadas entre 20h e 6h é de R$ 1 mil.

Com a crescente de golpes aplicados utilizando a ferramenta, o BC anunciou a medida para tentar coibir a ação de criminosos e melhorar a segurança do sistema.

Tanto pessoas físicas quanto microempreendedores individuais (MEIs) estão sujeitos às novas regras.  O limite de transferência também é válido para operações entre contas do mesmo banco e cartões de débito (as TEDs).

O limite pode ser aumentado pelo usuário, bem como o cadastro prévio de contas que poderão ultrapassar o valor de R$ 1 mil.

Outra mudança é que, a partir de hoje, há um novo prazo para que os bancos atendam ao pedido de aumento de limite do Pix. Antes, o período variava entre uma hora e um dia útil, agora, passa a ser de 24 horas a 48 horas.

Em nota, o BC afirma que as empresas não serão afetadas pela medida.

A limitação das transações de pessoas físicas havia sido anunciada em agosto pelo BC para reduzir os casos de sequestros e roubos noturnos, após pedidos das próprias instituições financeiras.

Mais segurança no Pix

O Banco Central também anunciou que outras medidas para aumentar a segurança do Pix devem entrar em vigor até 16 de novembro.

  • bloqueio cautelar – que vai permitir que o banco efetue um bloqueio preventivo por até 72h; quando suspeitar de fraude;
  • notificação de infração obrigatória;
  • criação de nova funcionalidade para consulta de informações da chave Pix;
  • mecanismos adicionais adotados pelos bancos para proteger os clientes.

A resolução obriga que os mecanismos de segurança adotados pelas instituições sejam no mínimo iguais aos procedimentos do BC. Casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em liquidação ou de consultas a chaves inválidas deverão ser identificados e devidamente tratados.

O BC também determina que as instituições que oferecem o Pix sejam responsabilizadas caso fique comprovado que a fraude decorreu de falhas nos mecanismos de segurança e de gerenciamento de riscos. As instituições estarão obrigadas a usar as informações vinculadas às chaves Pix como um dos fatores para autorizar ou rejeitar transações.

Fonte: COMAX

Reforma do Imposto de Renda vai dobrar número de contribuintes isentos, diz FBC

 

 

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), defendeu nesta terça-feira (28) as alterações feitas pela Câmara dos Deputados na reforma do Imposto de Renda, como a ampliação da faixa de isenção, que beneficiará 16 milhões de contribuintes – o dobro do número atual de isentos. “A matéria, quando foi enviada para a Câmara dos Deputados, de fato, foi uma bola quadrada, mas ao longo do debate na Câmara houve diversos aperfeiçoamentos, e eu gostaria, rapidamente, sem querer esgotar o tema, destacar os principais avanços nessa matéria do Imposto de Renda”, disse o senador durante reunião da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.  

“Em primeiro lugar, a ampliação da faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda. Nós vamos ter praticamente dobrado o número de brasileiros que estarão isentos do pagamento do Imposto de Renda, que hoje é algo próximo a 8 milhões de brasileiros, e nós vamos chegar a quase 16 milhões. Todos aqueles que têm rendimentos de até R$ 20 mil por mês terão redução na carga do pagamento do Imposto de Renda”, explicou. 

Fernando Bezerra Coelho também destacou que, além das micro e pequenas empresas, estão fora da taxação de lucros e dividendos as empresas tributadas pelo lucro presumido com faturamento de até R$ 4,8 milhões. “Portanto, só terão aumento de carga tributária as empresas que não distribuem, as empresas que, de fato, não queiram reinvestir, não queiram promover novos empregos, novos investimentos, porque todas elas, com até 70% do lucro distribuído, terão uma carga reduzida do Imposto de Renda a pagar”, afirmou. “As empresas afetadas são, sobretudos, os bancos, as empresas do setor financeiro, que vão perder um instrumento que hoje é muito utilizado: o dos Juros sobre Capital Próprio.”

O líder acrescentou que, no Brasil, apenas 126 empresas têm faturamento superior a R$ 10 bilhões. “Temos muito poucas empresas com faturamentos expressivos na faixa de mais de R$ 5 bilhões ou até mesmo uma empresa com faturamento acima de R$ 1 bilhão. Então, essas empresas serão chamadas, sim, a poder participar, de forma mais equitativa, de forma equânime, no sentido de atender ao esforço fiscal que o país vive.”

 

Fonte: Folha de Pernambuco / FENACON

 

Decisão do STF impacta contribuinte que recupera tributos PIS/Cofins

JULGAMENTO DO STF PODE IMPACTAR RESTITUIÇÕES DAS AÇÕES DE EXCLUSÃO DO ICMS  DA BASE DO PIS E COFINS - VVF Consultores Tributários | Blog

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. 

Em seu voto, o relator, Dias Toffoli entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes. Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial.

A decisão do RE 1.063.187 é oportuna para contribuintes que estão em processo de recuperação de tributos federais.

De acordo com a advogada Alane Muniz, do escritório Juveniz JR Rolim Ferraz Advogados, antes da decisão, os contribuintes estavam passíveis de tributação pela aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem recuperados.

“A alteração do entendimento veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma.

Nagliate e Melo Advogados

Exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins

Em maio, o STF concluiu o julgamento dos embargos de declaração, entendendo, assim, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o destacado na nota fiscal – e não o efetivamente recolhido.

No julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos da decisão quanto à exclusão da base de cálculo e possibilidade de recuperação de valores indevidamente pagos, de modo que os efeitos somente tenham validade a partir de 15/03/2017. 

A exceção é para os contribuintes que ingressaram com a ação até a referida data, os quais não estão sujeitos à modulação, ou seja, podem recuperar os últimos cinco anos a contar do protocolo da ação.

Fonte: Portal Contábeis

14º salário do INSS, quando começará a ser pago e quem vai receber?

14º salário do INSS: Aposentados vão receber parcela extra em 2020?

O Projeto de Lei que cria o 14º salário emergencial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), foi avaliado e aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) no dia 22/09/2021 dando mais esperanças para a liberação de uma medida praticamente descartada para esse ano.

O Projeto original em questão se trata do Projeto de Lei 4.367/2020 de autoria do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) que prevê o pagamento do 14º salário aos aposentados e pensionistas nos anos de 2020 e 2021.

No entanto, durante apreciação do texto, a relatora do tema, a deputada Flávia Morais (PDT-GO), anexou à proposta original ao Projeto de Lei 5.641 do deputado Aureo Ribeiro (SD-RJ), que propôs o pagamento do 14º salário até 2023.

Quem terá direito ao 14º salário do INSS

O 14º salário do INSS deverá ser concedido a todos os segurados do Instituto em que o beneficiário tenha acesso ao 13º salário. Assim, terá direito ao 14º salário quem recebe:

  • Aposentadoria;
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-acidente;
  • Auxílio-reclusão.
  • De acordo com o autor do projeto, o deputado federal Pompeo de Mattos, a medida visa auxiliar os segurados que perderam suas rendas durante a pandemia, além de estarem no grupo de risco tendo que manter o maior isolamento, sendo um dos grupos mais impactados.

    Quando começará a ser pago

    Esse é um ponto delicado sobre o tema, pois, o mesmo ainda está tramitando no Congresso Nacional e dependerá da apreciação e aprovação das Comissões responsáveis da Câmara dos Deputados para que possa então ser enviado ao Senado Federal que deverá avaliar todo o texto, aprová-lo e então enviar o tema para a sanção do presidente, Jair Bolsonaro, para que assim comece a valer.

  • Logo, existe um grande caminho a se percorrer ainda. O que poderá contribuir com a liberação da medida é o esforço dos parlamentares que podem pressionar as casas para aprovação do tema. Contudo, ainda não há uma confirmação exata sobre a liberação ou não do benefício.

    Contudo, caso o mesmo seja liberado, deverá ser pago no final do ano, próximo ao mês de dezembro, tendo em vista que entre os objetivos da medida, está a ajuda financeira aos segurados que já tiveram o 13º salário pago pelo INSS e terão um final de ano mais magro, assim como uma maneira de injetar dinheiro na economia com a virada do ano.    

  • Fonte: Jornal Contábil

Empresas querem antecipar a distribuição do lucro para evitar tributação

Empresas querem antecipar a distribuição do lucro para evitar tributação.

Com a proposta de reforma tributária que altera as regras do imposto de renda sobre dividendos, empresas pretendem antecipar a distribuição do lucro temendo que, a partir de 2022, sejam obrigadas a pagar uma alíquota de 15% ou mais sobre esses bônus, ainda que o rendimento tenha sido apurado antes da mudança de regra.

“Se essa tributação de dividendos passar, certamente vai acelerar um movimento que já está ocorrendo. Estamos sendo consultados diariamente por empresas sobre como resolver neste exato momento sua situação de lucros auferidos ainda este ano e já apurados”, conta Rodrigo Maito, sócio do Dias Carneiro Advogados especializado em direito tributário.

“A corrida para resolver a questão do lucro do passado existe e estamos atendendo clientes com essa angústia. E muitos estão se antecipando mesmo”, completa.

Antecipação de dividendos

Empresas como Vale e Petrobras, por exemplo, começam a pagar dividendos mais gordos do que seus acionistas estão acostumados. A Vale aprovou o pagamento de mais de R$ 40 bilhões em dividendos, montante referente à antecipação de destinação de resultados do exercício de 2021.

A Petrobras surpreendeu ao anunciar, em agosto, que antecipará o pagamento de R$ 31,6 bilhões aos acionistas, também relativos ao exercício de 2021. O valor, em dólares (US$ 6 bilhões), é quase o triplo da média de dividendos pagos nos últimos três anos, de US$ 2,2 bilhões.

Outra que aproveitou para adiantar o pagamento aos acionistas de 75% do lucro apurado no primeiro semestre deste ano foi a Companhia Energética de Brasília (CEB), que vai distribuir o equivalente a R$ 869,2 milhões, em juros sobre capital próprio (JCP) e dividendos.

Mesmo quem ainda não tomou a decisão de antecipar o pagamento de proventos está cogitando ou não descartando. Uma notícia da agência Reuters traz que a siderúrgica Gerdau, por exemplo, não apenas estuda o adiantamento do resultado de 2021, mas também lançar um programa de recompra de ações nos próximos meses, que também pode ser interpretado como uma reação às mudanças tributárias.

Impactos

De acordo com especialistas, se a mudança na forma de tributação se confirmar, será possível visualizar uma grande onda de distribuição de dividendos até o fim do ano, o que, em um primeiro olhar, pode atrair investidores.

Contudo, correr para aplicar o dinheiro em bolsa só para surfar essa possível onda não é a melhor decisão, já que é preciso levar em conta uma série de outros fatores antes de investir em ações.

Primeiro, é importante entender que nem todas as empresas distribuem dividendos igualmente e, portanto, também precisam ser analisadas de forma diferente. Hoje, o padrão das empresas do tipo S.A. (Sociedades Anônimas) é pagar, no mínimo, 25% de seu lucro em forma de dividendos aos acionistas (se tiver prejuízo, não tem distribuição).

“O grupo das empresas em crescimento, que não distribuem muito seus dividendos, vão ser impactadas positivamente, já que a nova regra pressupõe redução do IR. É positivo porque vai sobrar mais dinheiro para reinvestir”, explica João Daronco, analista da Suno Research. Essas são as empresas que, por ora, ainda estão lucrando e distribuindo pouco porque usam o caixa para expandir a operação, organicamente ou via aquisições.

Por outro lado, as empresas mais “maduras”, tendem a ser mais impactadas negativamente, porque terão que pagar o imposto sobre dividendos. Essas grandes e mais consolidadas, que não precisam reservar tanto dinheiro em caixa para crescimento ou aquisições, e já apuram um lucro grande, acabam distribuindo mais. É o caso, por exemplo, das empresas dos setores elétrico, de saneamento básico e financeiro, como bancos.

Para Louise Barsi, sócia fundadora da Ações Garantem o Futuro (AGF), é natural que as empresas busquem a forma mais barata de repassar os lucros, o que este ano ainda é por meio da distribuição de dividendos e JCP. Porém, ao contrário do que alguns ventilam por aí, ela não vê o mercado de ações perdendo atratividade para o investidor por conta da tributação.

“Não acredito que a tributação desestimule o mercado de ações, mas a estratégia de dividendos num curto período de prazo sim. O mercado de fundos imobiliários, por exemplo, deve continuar isento e atrair investidores. O risco da nova lei, se passar, é estimular a especulação em detrimento do investimento de longo prazo, porque tanto o 'day trade' [comprar e vender uma ação no mesmo dia] quanto a aplicação de longo prazo teriam a mesma tributação sobre o ganho [de 15%]”, pontua.

Para ela, o que deve acontecer é que as empresas que distribuem bastante dividendos devem passar a dar outros benefícios aos acionistas, como bonificações ou até fazer programas de recompras de ações próprias para compensar a tributação dos dividendos em si.

“Pensando em empresas boas pagadoras, eu acho que os dividendos não vão se extinguir; pelo contrário, vai só mudar de nome. Eles podem pagar menos dividendos e distribuir mais bonificações e programas de recompra de ações no longo prazo, que aumentam para o investidor o dividendo por ação sem que necessariamente o investidor coloque a mão no bolso”, explica.

Alternativas

No fim de 2020, as empresas de capital aberto somavam R$ 792,5 bilhões de reserva de lucros em sua contabilidade, dinheiro de onde sai o pagamento de proventos. O volume é 13% superior a 2019 (R$ 701 bilhões), de acordo com números de 701 companhias compilados pelo Valor Data com dados do Valor PRO. No fim de junho deste ano, esse saldo havia caído um pouco, para em R$ 787,5 bilhões.

Segundo Edmundo Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, se aprovadas, as modificações no IR deixarão duas alternativas para as empresas reduzir o impacto tributário extra: a recompra de ações ou o investimento do lucro na própria empresa.

"Excetuadas essas duas formas, a adoção de 'nomenclaturas' para o que, de fato, seja a pura e simples distribuição de lucros e dividendos estará no radar da Receita Federal. Qualquer medida que dissimule a distribuição de lucros e dividendos estará sujeita à autuação pela Receita", aponta o professor.

No segundo caso, de reinvestimento do lucro, os benefícios aos investidores serão um pouco mais demorados, já que a expansão da companhia, de forma orgânica ou via aquisições leva um tempo para maturar. Mas os efeitos podem ser mais duradouros.

Já, no primeiro caso, de recompra de papéis, a estratégia é simples: diminuir a base de acionistas da companhia ao tirar de circulação um número de ações. Dessa forma, o lucro é distribuído para menos gente e, portanto, todos ganham uma fatia maior do bolo. É um subterfúgio, porém, mais de curto prazo e deixa os investidores à mercê da empresa decidir se depois volta a vender os papéis no mercado, diluindo novamente todo mundo.

Para Daronco, da Suno, as empresas estão olhando mais a recompra, principalmente porque foi algo visto no mercado americano em 2018, após a reforma tributária promovida pelo governo de Donald Trump.

“Nos EUA isso é bastante comum, a recompra de ações, e vejo com bons olhos. Muitas vezes esse movimento significa que a ação está barata e, se as pessoas que estão liderando a empresa acreditam que é um bom preço diante das oportunidades que a empresa está construindo, pode ser um bom sinal para o acionista. As pessoas que estão lá dentro da empresa são as que mais sabem a situação da companhia”, aponta.

Fonte: Contadores.CNT

Decisão do STF sobre Selic alivia contribuinte que recupera tributos

A decisão do Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE 1.063.187) que impede a União Federal cobrar o IRPJ e a CSLL sobre valores referentes à taxa Selic recebidos em razão da devolução de quantias pagas indevidamente pelo contribuinte é uma verdadeira mudança da jurisprudência pátria.

"A alteração do entendimento veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma a advogada Alane Muniz do escritório Juveniz JR Rolim Ferraz Advogados. Antes da decisão, os contribuintes estavam passíveis de tributação pela aplicação da taxa Selic sobre os valores a serem recuperados.

Diferente da jurisprudência até então vigente, o ministro relator do recurso, Dias Toffoli, entendeu que os juros de mora têm a finalidade de reparar as perdas que o lesado sofreu e, portanto, figura-se como indenização e não acréscimo patrimonial, de modo a não incidir a tributação pelo IRPJ e CSLL. Em suas palavras: “Os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.”

Não acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, que entenderam pelo não conhecimento do recurso sob o fundamento de que a discussão tem cunho infraconstitucional.

 

Fonte: Monitor Mercantil / FENACON

 
 

Afastamento da gestante no período da pandemia

 
 

Por Cláudio Manoel do Monte Feitosa*

Advogado Cláudio Feitosa alerta para o impacto da decisão

 
Inicialmente, aponta-se que a situação de pandemia decorrente da COVID-19, com alcance nefasto, produziu efeitos também negativos em toda a órbita dos direitos individuais, sendo que, neste momento, encontra-se em vigência a Lei nº 14.151/21, promulgada em 12.05.21, que estabeleceu que durante “a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”, sendo que tmbém consta na norma que a grávida deverá exercer as atividades laborais “em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”.
É inquestionável que a norma é absolutamente correta, pois toda forma possível de preservação da vida, ou de sua geração, está a serviço da humanidade e da manutenção da raça humana, sendo que tal garantia também se encontra cristalizada no texto da vigente Constituição Federal, onde a proteção à maternidade é um corolário do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da garantia à inviolabilidade da vida (art. 5º, caput), e encontra-se especificamente resguardado no art. 6º, caput e no art. 7º, XVIII, todos da Carta Maior.
O problema decorre da responsabilidade financeira em relação ao pagamento da remuneração às empregadas gestantes por força de citada lei quando é impossível o serviço remoto, citando-se, como exemplo, os serviços de zeladoria, de atendimento de enfermagem, de atendimento comercial no varejo, serviços de salão de beleza, serviços domésticos e outros nesta mesma linha. Ou seja, a lei citada não evidenciou claramente os efeitos decorrentes do afastamento, o que, certamente, tem reflexo direito nos custos do empregador, já que, além de manter a obrigação de concessão do salário regular, ainda tem que recolher os encargos sociais daí decorrentes, como seja, as contribuições previdenciárias (cotas patronal e laboral) e FGTS, entre outros.
Apesar do risco da atividade econômica ser do empregador, a realidade legal apresentada, nos casos de impossibilidade de serviço remoto, produz-lhe encargo excessivo, especialmente quando se vislumbra, nos casos, por exemplo, do pequeno empregador ou o empregador doméstico, o dever de pagar salário e encargos sem que efetivamente seja, o serviço, prestado, principalmente em face do vigente cenário de pandemia, marcado por dificuldade econômica generalizada do setor produtivo.
A Constituição Federal também protege a livre iniciativa e assegura como regra a restrição à intromissão do setor público na iniciativa privada (art. 1º, IV e art. 174 da Carta Magna).
Então, nesse momento se tem a dificuldade de compatibilizar um preceito legal razoável de afastamento de gestantes, durante a pandemia, ante a também razoável necessidade de sobrevivência econômica do empreendimento.   
À vista do demonstrado, alguns empregadores buscaram guarida na Justiça para tentar converter tal custo, referente ao salário da gestante e encargos correlatos quando não for possível o serviço telepresencial, em benefício de salário maternidade previsto na Lei de Benefício do INSS (Lei 8.213/91).  Porém, há o óbice do tempo de duração do benefício previdenciário referido, já que o este é limitado a quatro meses. Ou seja, a eficiência de qualquer tentativa de transferência do custo do empregador, neste caso, necessariamente teria que promover o acréscimo do limite legal temporal do salário-maternidade.
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo já se manifestaram sobre demandas desta natureza. 
Na decisão da 1ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, a Juíza Mariana Camargo Contessa, ressaltou a necessidade de proteção da maternidade e da saúde da mulher, especialmente devido à falta de políticas públicas sobre o tema, mas, ao mesmo tempo, registrou que um benefício trabalhista que onera o empregador pode reduzir a empregabilidade ou a remuneração, e assim deferiu liminar que enquadrou como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras grávidas afastadas do serviço presencial, em que não fosse possível o serviço remoto. A mesma posição foi adotada pelo Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região/RS, que, em sede liminar, autorizou uma empresa a enquadrar os valores pagos a gestantes afastadas como salário-maternidade, além de excluir tais pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Nesse sentido, afirmou o magistrado referido que, “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante em casos que tais, a não ser a natureza de benefício previdenciário".
Já a Juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que, como a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância, a responsabilidade não poderia ser do empregador, registrando que,"ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso". Pontuou, ademais, referida magistrada, que o custo do empregador, nesse caso, não teria outra natureza “a não ser a de benefício previdenciário", sendo qiie tal justificativa consta na sua decisão para imputar ao INSS o dever compensá-los como salário-maternidade.
É ainda importante registrar o caso de uma mãe de uma criança de quase dois anos que pretendia a concessão de licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha, quando a citada obreira engravidou e teve que se afastar do serviço por força da lei em comento.  Quanto a tal,  o juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), ao analisar o caso, considerou que "o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida", e como o empregador doméstico, diferentemente das empresas, não tem como compensar o valor de salário-benefício em recolhimentos futuros ao INSS, o citado juiz determinou que o INSS pagasse diretamente os valores à babá. 
As posições judiciais mencionadas, infelizmente, não afastam o dever do empregador de promover o pagamento de salários em favor das gestantes até que haja decisão judicial definitiva no sentido de amenizar o impacto suportado pelo empregador e virtude do cumprimento da lei sob apreço. Ou seja, se o empregador não pagar salário da gestante nesse momento de afastamento, poderá este ser alvo de autuação pela fiscalização do trabalho, além de suportar condenações de demandas judiciais pela cobrança correlata, sem prejuízo de indenização por danos morais e outras postulações que se compreenda cabíveis. Somente uma decisão judicial específica poderia retirar este encargo do empregador.
E, ressalta-se, todas as decisões citadas não foram definitivas, não se firmando, assim, qualquer entendimento jurídico consolidado de transferir o encargo em comento ao INSS, necessitando da busca do Judiciário para tanto.
Esta é, pois, mais uma nuance dos reflexos que o quadro de pandemia vivenciado apresenta no domínio das relações de trabalho, que exige apreciação atenta, que sopese, com base nos princípios da ponderação, adequação e necessidade, os diversos aspectos envolvidos, em caráter individual e coletivo, de modo a identificar-se, nos casos concretos, soluções que revelem à intenção do legislador e ao salutar equilíbrio entre os personagens da relação trabalhista.
 
 
 
*Cláudio Manoel do Monte Feitosa é Advogado especialista em Direito Empresarial e Trabalhista.
 

O Perfil do Profissional Contador no pós-covid.

* Por: Carlos Lustosa Filho – Contador

O mundo digital e as transformações da sociedade aceleraram as mudanças no mercado de trabalho e nas necessidades de capacitação.
Dentro desse contexto, as atitudes de aprendizagens intencional, tem sido apontadas como um dos elementos mais importante no desenvolvimento de um indivíduo, profissionais, equipes e organizações.

A aprendizagem intencional, é a disposição, a capacidade de absorver em cada oportunidade, desde aquelas atividades no trabalho, que trazem desafios para você aprender algo novo, ou cursos, como aqueles que você já esteja fazendo, ou planejar o uso do seu tempo para formações e capacitações essenciais.

Alguns dados já conhecidos revelam a importância da aprendizagem intencional no cenário pós-covid, onde a grande maioria das pessoas, necessitam se requalificar para novos trabalhos.
O trabalho home-office, teletrabalho, exercitam a habilidade de continuar aprendendo, demonstra que antigamente educar era transmitir, saber era acumular. Aprender a perguntar e a capacidade de se adaptar, tornaram-se fatores determinantes para um bom desempenho do trabalho com produtividade.

A resiliência nos últimos anos tem sido explorada no contexto educacional e profissional. A capacidade de liderar e a capacidade de ter atitudes, tem auxiliado no desenvolvimento profissional em todas as áreas.
Tem sido comum na linguagem do dia a dia, a utilização das palavras competências e habilidades, dando uma certa ênfase direcionando no sentido de sinônimo. Contudo não são as mesmas coisas.

Uma habilidade é um termo usado para se referir a algo prático e direto. De outra maneira mais detalhada, a competência surge com a combinação de conhecimento, habilidade e atitude. Conhecimento – saber o que fazer; Habilidade -  saber como fazer; Atitudes – querer fazer. Com essa combinação surge a competência que o profissional Contador no cenário atual deve abraçar, para um perfil mais inovador e conquistador no campo de atuação à frente de outras profissões concorrentes. Embora os Professores nem sempre consigam detalha as competências em todos os níveis, é importante compreender que desenvolvê-las é um processo contínuo e não algo que se aprende de forma instantânea e isolada.

Em especial nesta data de hoje 22 de setembro, data da comemoração do Profissional Contador, deixo uma mensagem para abraçarem a comunicação, a capacidade de análise, inovação, criatividade, adaptabilidade e protagonismo. Ter autonomia, buscar por conhecimento, capacidade de questionar e a aquisição de linguagens. Esta última não quer dizer necessariamente buscar novo idioma e sim novas palavras para uma comunicação diferenciada, ter a iniciativa de produzir seus pensamentos e ideias, a serem aplicadas no ambiente coorporativo, ambiente de trabalho ou até mesmo no seu dia a dia. 

Parabéns a todos os Contadores, busquem o autocuidado, serem resilientes e perseverantes para vencerem os desafios que virão de encontro para uma valorização cada vez mais respeitada pela sociedade e pelo País.


* Conselheiro do CRC/PI. Mestre em Contabilidade e Professor Universitário.

 

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