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Contabilidade - José Corsino

Riscos da mistura de patrimônio na pessoa física x pessoa jurídica

Os riscos de misturar pessoa física com pessoa jurídica - Revir Negócios

Seja qual for o negócio, é comum que exista a mistura das contas da pessoa física e pessoa jurídica em várias empresas. Mas quais os riscos para o negócio? E para a pessoa física?

Os riscos para essa ação são muitos, incluindo principalmente prejuízos e questões legais. Entenda melhor quais são as consequências:

Pessoa Jurídica

Os prejuízos são muitos, podendo até ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica, o que atinge não somente o património dos sócios, mas também do administrador, caso esse seja um terceiro. Além disso, há também o risco de uma possível responsabilidade tributária, conforme esclarece o artigo 50 do Código Civil.

Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

Em resumo, o prejuízo ultrapassa o limite da pessoa jurídica, atingindo também a sua pessoa física.

Além da questão legal, é preciso levar em consideração o desenvolvimento do negócio. A mistura dos patrimônios prejudica a gestão, que não conseguirá ter uma visão transparente de lucro e prejuízo.

Sem uma visão completa do negócio, torna-se quase impossível executar as tomadas de decisões e o planejamento.

Pessoa Física

A pessoa física corre o risco de sofrer autuação por parte da Receita Federal do Brasil:

O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição, decréscimo patrimonial, ou aumento, acréscimo patrimonial.

Para fins tributários, o acréscimo patrimonial somente poderá ser justificado com base no total dos rendimentos e receitas líquidas, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte, acrescentado de outras receitas, como a venda de bens do patrimônio do contribuinte.

Dessa forma, a soma dos rendimentos líquidos deverá ser sempre superior ao acréscimo patrimonial do período. Se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como acréscimo patrimonial a descoberto, tributável pelo imposto de renda.

O acréscimo patrimonial a descoberto consiste na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:

• (a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto;

• (b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.

Com o poder e facilidade que a Receita Federal tem em fazer cruzamentos, o contribuinte pode cair em malha fina.

Exemplos comuns da mistura de património entre pessoa física e pessoa jurídica:

• Pagamento de contas particulares dos sócios, sendo despesas fora das atividades da empresa;

• Saque de dinheiro do caixa sem a declaração da retirada de lucro;

• Compra de bens em nome da pessoa jurídica, para fins particulares;

• Empréstimos tomados para os sócios. 


Fonte: COMAX

Como fazer prova de vida no INSS

Prova de vida do INSS: Como fazer procedimento e NÃO perder benefício
A Previdência Social determina que os aposentados e pensionistas devem obrigatoriamente realizar prova de que estão vivos, a fim de evitar fraude ou pagamento indevido dos benefícios previdenciários. Este procedimento é conhecido como "prova de vida" ou "fé de vida" e deverá ser realizado pelo beneficiário, representante legal ou procurador, de forma anual, na própria instituição bancária pagadora do benefício ou em uma agência do INSS. Para regulamentação da comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS, é tratada pela Resolução INSS/PRES n° 699/2019, conforme análise a seguir.

OBRIGATORIEDADE

Nos termos do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, a comprovação de vida deverá ser realizada pelos beneficiários do INSS anualmente, independentemente da forma de recebimento do benefício.

Destaca o § 1° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019 que, as comprovações de vida, bem como a renovação de senha do segurado, devem ser realizadas por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira, diretamente na instituição financeira pagadora do benefício, ou ainda por qualquer forma indicada pelo INSS que garanta a identificação do beneficiário.

Caso haja necessidade, a comprovação de vida do beneficiário poderá ser efetuada por procurador ou representante legal, desde que já esteja previamente cadastrado perante o INSS, devendo, neste caso, ser realizada na instituição bancária pagadora do benefício previdenciário, com base no § 2° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.

Entretanto, nos termos do § 3° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, somente será aceita a constituição de procurador para realização de comprovação de vida, quando o titular do benefício estiver em alguma das seguintes hipóteses:

a) ausente do país;

b) portador de moléstia contagiosa;

c) com dificuldades de locomoção; ou

d) idoso acima de 80 anos.

Ademais, quando se tratar de beneficiários com 60 anos de idade ou mais, a realização da comprovação de vida deverá ocorrer junto à instituição bancária pagadora do benefício, consoante determinação contida no § 5° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.

Já para os beneficiários idosos acima de 80 anos ou com dificuldades de locomoção, além da possibilidade de constituição de representante legal e procurador, a comprovação de vida poderá ser efetuada por intermédio de pesquisa externa, com o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento, formulado através da Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS, conforme preconiza o artigo 3°, §§ 6° e 8°, da Resolução INSS/PRES n° 699/2019. 
Ainda, o requerimento citado no parágrafo anterior poderá ser realizado por terceiro que comprove a dificuldade de locomoção do beneficiário, mediante atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos moldes do § r do artigo 3° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.

BENEFÍCIOS QUE NECESSITAM DE COMPROVAÇÃO DE VIDA JUNTO AO INSS

De acordo com o artigo 517 da IN INSS/PRES n° 077/2015, visando a manutenção de pagamento dos benefícios, deverá ser realizada anualmente pelos recebedores de benefícios do INSS junto a rede bancária, a comprovação de vida dos beneficiários. Conforme previsto no endereço eletrõnico do INSS, a prova de vida deverá ser realizada por todos os segurados que recebem benefício previdenciário ou benefício assistencial.

Logo, conforme pode-se observar pela legislação a respeito do tema, não há uma distinção dentre os benefícios que necessitem ou que estão dispensados da comprovação de vida, consequentemente, compreendendo que sua necessidade será aplicada para todos.

RESIDENTES NO EXTERIOR

Para os beneficiários residentes no exterior, a comprovação de vida será realizada conforme o artigo 655 da IN INSS/PRES n° 077/2015.

Assim, o atestado de vida poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior (embaixadas e consulados), em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante, sendo considerado documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, tendo este prazo de validade de 90 dias contados a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileiras no exterior.

Ou ainda, se o país for signatário da Convenção de Haia, a prova de vida poderá ser realizada através de formulário apostilado, disponível no endereço eletrônico: www.inss.gov.br

Ademais, em ambas as situações, tal documentação deverá ser enviada ao Brasil através do correio, segundo indicações descritas no próprio formulário.

PROCEDIMENTOS DA COMPROVAÇÃO

Conforme já destacado, o artigo 2°, § 1°, da Resolução INSS/PRES n° 699/2019 dispõe que a comprovação de vida e a renovação de senha deverão ser efetuadas por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou mediante a identificação por funcionário da instituição financeira pagadora do benefício, ou ainda por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário.

Outrossim, o beneficiário poderá atualizar o seu endereço através do próprio INSS ou junto à instituição bancária pagadora do seu benefício que, por sua vez, transmitirá a atualização ao INSS por meio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, nos moldes do artigo 3° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019. 

 

PERIODICIDADE DA COMPROVAÇÃO

A comprovação de vida deverá ser realizada anualmente, independente da forma de recebimento do benefício, conforme o artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019 e artigo 517 da IN INSS n° 77/2015.

PRAZO PARA REALIZAR PROVA DE VIDA JUNTO AO INSS

Embora já mencionado, vale novamente destacar que o prazo para que os beneficiários realizem a comprovação de vida é divulgado pelo INSS anualmente.

Assim, quem não realizar a comprovação de vida ao final de 12 meses da última comprovação terá seu pagamento suspenso (bloqueado), até que compareça para realizar a comprovação de vida e assim regularizar sua situação perante o INSS, por força do § 10 do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Será necessário apresentar documento oficial com foto para identificação do segurado no ato da comprovação de vida, como, por exemplo: carteira de identidade, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação (CN H), dentre outros.

IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO BENEFICIÁRIO

Na hipótese em que o beneficiário não possa se locomover para realizar a comprovação de vida, ou ainda, quando tratar-se de idosos acima de 80 anos, a comprovação de vida poderá ser realizada através de pesquisa externa, mediante o comparecimento de representante do INSS à residência ou local informado no requerimento, conforme preconiza o artigo 2°, § 6°, da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.

Tal requerimento poderá ser formalizado pela Central 135, pelo Meu INSS ou outros canais a serem disponibilizados pelo INSS.

Ademais, para estes beneficiários com dificuldades de locomoção, o requerimento de comprovação de vida por meio de pesquisa externa poderá ser realizado por terceiros que comprovem a dificuldade de locomoção, através de atestado médico ou declaração emitida pelo profissional médico competente, nos moldes do § r do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019.

Ainda, relativo aos beneficiários com dificuldade de locomoção, consoante § 9° do artigo 2° da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, o requerimento de realização de comprovação de vida por meio de pesquisa externa deverá observar o seguinte:

a) nos casos de requerimento realizado através do Meu INSS, deverá ser anexada a comprovação documental da dificuldade de locomoção; e

b) nos casos de requerimento realizado pelos outros canais remotos, deverá ser realizado agendamento para apresentação da documentação comprobatória.

PROCEDIMENTOS PARA SE CADASTRAR COMO PROCURADOR DO INSS

Conforme preconizam os artigos 498 e seguintes da IN INSS/PRES n° 077/2015, nas situações em que seja necessário o cadastro de procurador, este deverá dirigir-se a uma das Agências do INSS e apresentar procuração assinada, devidamente registrada em cartório, caso o beneficiário não seja alfabetizado, ou conforme o modelo disponível no endereço eletrônico do INSS: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/cadastrar-ou-renovar-procuracao.

Outrossim, deverá ser apresentado atestado médico declarando a impossibilidade de locomoção do beneficiário, junto com os documentos de identificação de ambos (procurador e beneficiário), com base no artigo 506, § 1°, inciso III, da IN INSS/PRES n° 077/2015.

TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS

Ainda, de acordo com o como o artigo 2°, § 4°, bem como pelo artigo 3°, ambos da Resolução INSS/PRES n° 699/2019, a instituição bancária será responsável por realizar a transmissão das informações dos beneficiários e comprovação de vida ao INSS, através do sistema DATAPREV, utilizando o Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, parte integrante do Contrato de Prestação de Pagamento de Benefícios.

PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL NO BLOQUEIO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS

Como de conhecimento, a falta de comprovação de vida acarreta bloqueio de créditos, suspensão e cessação dos benefícios. Contudo, no dia 26.02.2021, foi publicada a PORTARIA INSS/PRES N° 1.278/2021, que prorrogou, em caráter excepcional, por mais 2 competências, março e abril de 2021, essa rotina administrativa.

Importante ter em mente que, não há reflexo no que tange à comprovação junto à instituição bancária. Sendo assim, a prova de vida para a instituição financeira deverá continuar ocorrendo normalmente.

No mesmo sentido, a prova de vida realizada por pessoas que residem no exterior continuará ativa, pois trata-se de um procedimento diferenciado.

A partir da competência de junho de 2021, os bloqueios resultantes da falta de prova de vida se iniciarão de maneira escalonada, seguindo o seguinte cronograma: 

Competência de vencimento da comprovação de vida

Competência da retomada da rotina

Março e abril /2020

Junho / 2021

Maio e Junho/2020

Julho / 2021

Julho e Agosto/2020

Agosto/2021

Setembro e Outubro/2020

Setembro/2021

Novembro e Dezembro/2020

Outubro/2021

Janeiro e Fevereiro/2021

Novembro/2021

Março e Abril/2021

Dezembro/2021 

 

Fonte: COMAX

 

Mei - confira quem não pode aderir ao registro

MEI: veja para que serve o CCMEI e onde obtê-lo - Rede Jornal Contábil -  Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal

O Microempreendedor Individual (MEI) é uma categoria voltada para a formalização de pequenos e micro negócios, que faturam anualmente até R$81 mil e podem contar com até um funcionário empregado.

Uma das categorias que mais cresceu desde o começo da pandemia, o MEI segue sendo uma alternativa para que o pequeno empreendedor consiga direitos e proteções junto ao Governo e ao INSS.

Embora siga crescendo, não são todos os profissionais e empresários que podem realizar o cadastro. Confira abaixo.

Quem não pode ser MEI

•Servidor Público Federal em atividade;

•Servidores públicos estaduais e municipais devem observar os critérios da respectiva legislação, que podem variar conforme o Estado ou Município. •Pensionista do RGPS/INSS inválido;

•Pessoa que seja titular, sócio ou administrador de outra empresa;

• Aquele que tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio ou administrador em sociedade simples;

•Trabalhadores que desenvolvem atividades intelectuais como advogados, arquitetos, médicos, engenheiros e outros.

Quando o MEI é permitido, porém com ressalvas?

De acordo com o site do Gov.br, em algumas situações existe a liberação, porém pode haver restrições:

• Pessoa que recebe o Seguro Desemprego: pode ser formalizada, mas poderá ter a suspensão do benefício. Em caso de suspensão deverá recorrer nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho;

• Pessoa que trabalha registrada no regime CLT: pode ser formalizada, mas, em caso de demissão sem justa causa, não terá direito ao Seguro Desemprego; • Pessoa que recebe Auxílio Doença: pode ser formalizada, mas perde o beneficio a partir do mês da formalização;

• Pessoa que recebe Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS): o beneficiário do BPC-LOAS que se formalizar como Microempreendedor Individual-MEI não perderá o benefício de imediato, mas poderá acontecer avaliação do Serviço Social que, ao identificar o aumento da renda familiar, comprove que não há necessidade de prorrogar o benefício ao portador de necessidades;

• Pessoa que recebe Bolsa Família: o registro no MEI não causa o cancelamento do programa Bolsa Família, a não ser que haja aumento na renda familiar acima do limite do programa. Mesmo assim, o cancelamento do benefício não é imediato, só será efetuado no ano de atualização cadastral. 

Fonte: COMAX

 

Como aderir a transação de débitos em discussão relativos à participação nos lucros e resultados

Disponível adesão à transação de débitos em discussão relativos à  Participação nos Lucros e Resultados – IPC

O prazo para os contribuintes aderirem à transação do contencioso tributário, nas condições previstas no Edital n°11/2021, está disponível até 31 de agosto de 2021.

O acordo é destinado aos contribuintes com processos em julgamento referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias, por descumprimento da Lei n° 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.

Benefícios

Essa modalidade de transação permite que a entrada, de 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem desconto, seja parcelada em até cinco meses. Sendo o pagamento do saldo restante dividido em:

— até 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

— até 31 meses, com desconto de 40% sobre o valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

— até 55 meses, com desconto de 30% sobre o valor do montante principal, multa, juros e demais encargos. Vale destacar que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas.

Como aderir O pedido de adesão para débitos inscritos em Dívida Ativa da União deverá ser realizado no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Tratando-se de débitos não inscritos, a adesão deverá ser providenciada perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Sobre a iniciativa

Este é o primeiro edital de transação tributária para resolver litígios (discussões) aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, uma das possibilidades previstas na Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020 e regulamentada pela Portaria ME n. 247, de 16 de junho de 2020.

Fonte: COMAX

Entenda como e quando solicitar Salário-Maternidade

Como solicitar o salário maternidade?

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. O Salário-Maternidade da(o) segurada(o) empregada(o), ou seja, que trabalha em empresa, deve ser pago diretamente pelo empregador.

O salário-maternidade do empregado do Microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no MEU INSS (§ 3° do artigo 72 da Lei n° 8.213/1991).

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para comprovação.

O Salário maternidade Rural deverá ser agendado.

SAIBA QUANDO PEDIR:

Parto: Pode ser solicitado até 28 dias antes do parto, comprovado através de atestado médico ou certidão de nascimento da criança ou natimorto no caso da mulher que deu à luz a um bebê natimorto, com mais de 23 semanas de gestação.

Adoção: A partir da adoção ou guarda para fins de adoção, comprovado com Termo de guarda ou certidão nova. Aborto não-criminoso: A partir da ocorrência do aborto, comprovado através de atestado médico comprovando a situação.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO:

A duração do Salário-Maternidade depende do motivo que deu origem ao benefício:

  • 120 dias no caso de parto;
  • 120 dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá terno máximo 12 anos de idade;
  • 120 dias, no caso de natimorto;
  • 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO?

A pessoa que atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

*Empregada MEI (Microempreendedor Individual);

*Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;

* Empregada Doméstica;

* Empregada que adota criança;

*Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

CARÊNCIA (Quantidade de meses trabalhados)

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  • Para desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.

VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE:

O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade é a forma como o sistema do INSS está programado para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.

É importante frisar que não há, qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenado no banco de dados denominado CN IS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

* Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.

Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:

Será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9° do artigo 214 do Decreto 3.408/99.

* entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis. * entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.

* Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.

* Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superiora 15 meses.

* Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

*0 chamado "período de graça" é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de "segurado do INSS", ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, devendo ser solicitado diretamente no INSS;

* O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

*O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei n° 12.873/2013);

* A partir de 23/01/2014, é garantido, no caso de falecimento do segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei n° 8.213/1991). 

Fonte: COMAX

Futebol: Como funciona a contabilidade dos clubes esportivos?

No país do futebol, as ações voltadas à contabilidade dos clubes esportivos têm avançado cada vez mais para proporcionar maior controle e maior nível de governança. Desde 2019, por exemplo, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) possui o Grupo de Estudos sobre Entidades Esportivas que discute a revisão de normas contábeis para esse setor. Nesta sexta-feira (23), que abre os Jogos Olímpicos em Tóquio (Japão), e também em homenagem ao Dia Nacional do Futebol, comemorado na última segunda-feira (19), entenda um pouco mais sobre esse assunto e os desafios que esses clubes enfrentam no Brasil.

Enquadramento dos clubes de futebol

Embora o futebol seja um dos esportes mais amados pelos brasileiros, nem sempre seus clubes tiveram relevância econômica perante a sociedade. A mudança desse cenário surge, principalmente, nos últimos 10 anos, diante do crescimento dos níveis de receita, em especial dos times da série A, cujo orçamento pode chegar a mais R$800 milhões. Com todo esse montante, uma das principais discussões é o enquadramento dessas organizações.

No Brasil, a maior parte dos clubes de futebol são formalizados como entidades associativas, sem fins lucrativos, criadas a partir de um estatuto feito pelos fundadores. O conselheiro do CFC e coordenador do Grupo de Estudo de Normas Contábeis Aplicadas às Entidades Desportivas, Glaydson Trajano Farias, explica que o modelo pode afetar a condução das mesmas. “Em geral, tem-se como consequência um sistema que dificilmente consegue implementar regras de freios e limites de governança, bem como conseguir níveis de profissionalização dos gestores”, explica.

Para estimular a mudança para modelo empresarial, semelhante ao dos clubes europeus, o Senado Federal criou o Projeto de Lei 5516/19, aprovado, no último dia 14 de julho, pela Câmara dos Deputados. O PL estimula a transformação dos clubes de futebol em empresas sociedade anônima e prevê regras de parcelamento das dívidas atuais. Assim, todos os bens e direitos serão transferidos à Sociedade Anônima de Futebol (SAF), que poderá emitir títulos.

Farias comenta que a adoção do formato pode favorecer os clubes a quitarem suas dívidas, como por exemplo, débitos trabalhistas, fiscais e previdenciários. “O projeto prevê a renegociação de dívidas fiscais, uma espécie de recuperação judicial para o segmento, além da criação de um novo regime tributário e alterações para os contratos de profissionais do futebol”, explica.

A contabilidade dos clubes de futebol

O futebol é responsável pela maior parte do orçamento dos clubes brasileiros, cerca de 80 a 90%, sendo o restante advindo de atividades recreativas e sociais. A receita é, em geral, alcançada por meio dos direitos de transmissão, da venda bilheteria dos jogos e dos atletas a outros times, de patrocínios e das mensalidades recebidas dentro dos programas de sócio torcedor.

Já as despesas estão vinculadas principalmente à remuneração de atletas e demais funcionários; à aquisição do direito de jogadores; à operação dos jogos; e à formação dos atletas. Além disso, geram custos as manutenções, as depreciações e a dispensa de juros de dívidas.

Para normatizar os trabalhos dos profissionais que atuam na contabilidade de times de futebol, o CFC dispõe da ITG 2003, a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) para Entidades Desportivas. Ela estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros e de estruturação das demonstrações contábeis das entidades de futebol profissional.

Principais desafios

Para os especialistas, um dos principais desafios dos clubes de futebol é o equilíbrio financeiro, pois muito estão super endividados. Há uma diferença grande entre os ativos e passivos. Esse primeiro, em outras palavras, representam os bens do clube, e são formados pelos valores em caixa e em aplicações; pelos bens imobilizados, como estádios; e pelos ativos intangíveis como os direitos de exploração da atividade profissional de um determinado atleta.

Já os passivos, que representam as dívidas e outras obrigações dos clubes, estão ligados, principalmente, aos tributos parcelados, ou seja, taxas de renegociação das dívidas tributárias; empréstimos e financiamentos de curto e longo prazo. A aquisição de jogadores profissionais também está nesse grupo, e pode custar caro aos times sobretudo quando a cotação da moeda brasileira é menor do que a do país do clube pelo qual o atleta foi adquirido.

Por fim, Glaydson Farias também aponta que outros desafios são a implementação de sistemas de auditoria, controle interno e para possuírem uma estrutura que seja equiparada a um modelo orçamentário minimamente parecido ao que prevalece no mundo corporativo. “É necessário implementar uma cultura de negócios que certamente vai dar chances para os clubes elevarem seus níveis de receita e atuarem com mais transparência para com a sociedade”, finaliza.

Fonte: CFC

Entenda o papel do ICMS e por que o contribuinte deve saber sobre os tributos pagos

Entenda o papel do ICMS e por que o contribuinte deve saber sobre os tributos pagosFoto: Pexels

O sistema tributário brasileiro é muito complexo, demanda anualmente milhares de horas de trabalho específicas para essa área e é considerado um dos países que possui uma das maiores cargas tributárias do mundo.

Toda essa exigência e complexidade gera mão de obra para advogados e contadores a fim de  facilitar a regularização tributária brasileira para empresas e pessoas físicas, que precisam ficar de olho no Fisco.

Embora não seja simples explicar todo o sistema tributário brasileiro de forma resumida, é válido expor aos poucos os tributos que incidem na vida do cidadão e como eles afetam diretamente suas vidas. 

Entenda o ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , foi inicialmente regulado pela lei 87/1996) e trata-se de um tributo estadual, isso significa que a quantia arrecadada é definida e permanece no Estado e incide quando um produto ou serviço circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas, como quando alguém compra um celular ou abastece o carro.A porcentagem a ser arrecadada, também conhecida como alíquota, é definida por lei e varia de acordo com a situação, localidade e qual o produto.

Esse imposto incide diretamente no consumo e acaba elevando o preço de tudo que é tributado, envolvendo a todos que fazem compras do supermercado ao shopping, pois pagam diretamente ou indiretamente esse tributo que recai sobre o produto ou serviço comprado.

De acordo com Allan Augusto Gallo Antonio, analista do Centro Mackenzie de Liberdade Econômica, no ano de 2019, o Estado de São Paulo arrecadou R$ 144 bilhões de reais com o ICMS, o que representou cerca de 84% da arrecadação tributária do Estado. Nesse estado o ICMS sobre os combustíveis é de 25% e, para exemplificar, considerando, que o preço médio da gasolina na capital é de aproximadamente R$ 5,489, o contribuinte paga cerca de R$ 1,37 por litro abastecido, somente de ICMS.

Ainda no caso de São Paulo, do total arrecadado, 75% são destinados ao próprio Estado e 25% são repassados aos municípios, que podem utilizar o valor para custeio da educação, saúde, segurança e custeio da máquina pública.

Segundo Allan, entender o que é o ICMS e outros tributos e como eles afetam o bolso e a vida do contribuinte é fundamental para poder se posicionar todas as vezes que os governos estaduais tentarem aumentar as alíquotas e cancelar isenções, como ocorreu no final do ano passado com o decreto nº 65.254/2020 baixado pelo Governo do Estado de São Paulo.

“Assim, mais importante do que pedir uma boa administração para os recursos arrecadados, a sociedade civil precisa se mobilizar e pressionar o poder público para que haja diminuição na arrecadação, pois no final do dia, o dinheiro que é de todos acaba não sendo de ninguém e, ao invés de se utilizar o dinheiro para custear a pesada máquina pública, melhor seria que ele ficasse no bolso do contribuinte, pois é ele e não o governo, o verdadeiro gerador de riqueza e prosperidade” finaliza o analista.

Fonte: Allan Augusto Gallo Antonio / PORTAL CONTÁBEIS

Segundo processamento da Rais 2020 encerra-se dia 30 de agosto

 

O segundo prazo para as empresas que estão obrigadas a fazer a declaração da GDRAIS se encerra em 30 de agosto. Àquelas que não conseguiram cumprir o prazo estabelecido no primeiro processamento da RAIS, cujo prazo era até 30 de abril, tem até 30 de agosto para fazer a sua declaração.

As empresas abertas em 2020 que fizeram opção pelo Simples retroativa à data de abertura, mas cujo deferimento ocorreu a partir de 15 de janeiro de 2021, poderão cumprir as obrigações legais por meio dos programas GDRAIS.

Substituição da RAIS pelo eSocial

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial desde o começo do ano tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019.

O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas, se deu por meio do envio de informações ao eSocial.

Mais informações e orientações no site da RAIS: http://www.rais.gov.br/.

Pagamento do Abono Salarial ano base 2020

As informações referentes ao ano base 2020 e transmitidas pelos empregadores até o dia 30 de agosto de 2021 serão processadas no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022 para identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial e posterior pagamento, conforme calendário a ser publicado pelo CODEFAT em janeiro de 2022. O pagamento do Abono Salarial segue os procedimentos estabelecido pela Resolução, CODEFAT, nº 896, de 23 de março de 2021.

Fonte: Ministério da Economia / FENACON

A mudança de entendimento da Receita sobre a tributação na alienação de imóveis

Novo de entendimento da Receita sobre a Tributação na Alienação de Imóveis  - Rede Jornal Contábil - Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal

Recentemente, a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 07/2021, alterando substancialmente o seu entendimento sobre a tributação quando da venda de imóveis por empresas que apuram o lucro pela sistemática do lucro presumido.

Em resumo, muitas empresas imobiliárias adquirem imóveis para posterior revenda, porém mantêm-nos alugados em um primeiro momento, durante o qual ficam classificados contabilmente no ativo imobilizado, em atendimento à normatização contábil.

No passado, a Receita entendia que a tributação da eventual venda desses imóveis deveria ser tributada pela sistemática de ganho de capital — isto é, aplicação da alíquota de 34% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o montante total do ganho de capital (receita não operacional).

No entanto, a acima referida solução de consulta entendeu que a receita auferida em decorrência da venda de imóveis, quando realizada por empresas que possuem essa atividade econômica e são optantes pela sistemática do lucro presumido, deve ser submetida aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (resultando, em regra, em uma tributação bastante inferior).

A sistemática de apuração pelo lucro presumido, como o próprio nome já diz, presume o lucro auferido por uma empresa. Assim, a base de cálculo prevista na respectiva legislação engloba a receita bruta auferida pelo contribuinte e o percentual de presunção será aplicado de acordo com a atividade econômica exercida pela empresa.

A legislação determina como receita bruta, entre outras, as receitas auferidas decorrentes da atividade ou objeto social da pessoa jurídica.

Na análise em questão, consta no objeto social da empresa contribuinte a locação de bens imóveis próprios, bem como a compra e venda de imóveis. Desse modo, a Receita Federal entendeu que o fato de o imóvel estar contabilizado em conta de ativo não circulante (imobilizado ou investimento), e não na conta de estoque, não impede a aplicação do percentual de presunção, tendo em vista a atividade econômica realizada pela empresa.

Todavia, é importante rememorar que em momento distinto a Receita Federal do Brasil já se manifestou de modo contrário.

Em 2018, foi emitida a Solução de Consulta nº 251, na qual as autoridades fiscais consideraram que o lucro na venda de bens imóveis que foram originalmente contabilizados no ativo imobilizado deveria ser submetido à tributação do ganho de capital, aplicando-se a alíquota de 34% (25% de IRPJ e 9% de CSLL).

Erroneamente, nesse caso, as autoridades entenderam que o percentual do lucro presumido somente seria aplicado no caso de venda de imóveis construídos ou adquiridos desde o início com finalidade de revenda. Essa interpretação foi baseada no artigo referente à receita financeira, e não à receita bruta.

A receita financeira, de um modo geral, se refere às receitas auferidas de investimentos e aplicações financeiras, enquanto a receita bruta possui relação com a atividade econômica realizada pela empresa.

No entanto, a legislação do lucro presumido é clara ao determinar que a base de cálculo do lucro presumido será, entre outras, a receita bruta auferida decorrente da atividade econômica exercida pela empresa.

Desse modo, a recente Solução de Consulta nº 07/2021 é um reparo do entendimento anteriormente firmado pela Receita Federal, a fim de que seja aplicada a legislação correta.

Além disso, é de extrema valia que a Receita reconheça que a formalidade de alguns eventos contábeis não seja estanque. Levar em consideração o fluxo econômico da atividade e as mudanças que podem ocorrer a depender do que o contribuinte deseja para aquele momento, é reconhecer o dinamismo do mercado e ajustar, até onde possível, o direito tributário à realidade das empresas.

Seja para reconhecer que muitas vezes a empresa realiza a locação do imóvel para reaver parte do investimento e apenas posteriormente vender, seja porque o imóvel de alto valor demora para ser vendido e, até então, a empresa realiza a locação do bem imóvel.

Independentemente da razão econômica adotada pela empresa, não há motivos para penalizar o contribuinte que realiza o registro contábil para fins de locação do bem e, posteriormente, reclassifica contabilmente o bem imóvel para a sua venda.

Não obstante ao acima, os requisitos abaixo devem ser observados: 1) discriminação do objeto social (locação e venda de bens imóveis); 2) a correta apuração e classificação contábil; e 3) que o imóvel não tenha sido destinado à manutenção das atividades da pessoa jurídica ou exercidos com tais finalidades (por exemplo: sede da empresa), seja por rendimentos estranhos ao objeto social da empresa ou até mesmo a manutenção do imóvel para sua valorização (item 30 da Solução de Consulta nº 07/21). 

Importante que seja analisada a documentação do caso concreto de cada contribuinte para verificação da possibilidade de submeter a receita decorrente das atividades imobiliárias de locação e compra e venda de bem imóvel aos percentuais de presunção do lucro presumido.

Fonte: CONJUR

Simples é retirado do rol de renúncias tributárias

Simples é retirado do rol de renúncias tributárias

O Sebrae comemorou a aprovação das emendas na Lei de Diretrizes Orçamentárias que retiraram o Simples Nacional do rol de renúncias tributárias sujeitas à inserção nas leis e quadros orçamentários. As alterações foram propostas pelos senadores Jorginho Mello (PL/SC) e Izalci Lucas (PSDB/DF) e tiveram forte apoio dos parlamentares.


Ele ainda apontou que as emendas aprovadas reafirmam a previsão constitucional de tratamento diferenciado aos pequenos negócios, ratificam a posição doutrinária de não considerar regimes constitucionais como renúncia e protegem o regime tributário de ataques com potencial de prejudicar os pequenos negócios.“As empresas de pequeno porte tiveram uma grande vitória no Congresso Nacional. Com o novo texto, o Simples Nacional não será considerado renúncia fiscal”, afirmou o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

Melles ressalta que os textos aprovados trazem justiça aos empreendedores do segmento e que a ausência do caráter de renúncia de receitas públicas, prevista no texto aprovado, impede não apenas a caracterização de um gasto tributário, mas também a mensuração da suposta perda de arrecadação, durante o processo orçamentário: “A aprovação das emendas foi uma decisão acertada do Congresso Nacional, pois retirou o Simples Nacional do rol de benefícios tributários sujeitos à inserção nas leis e quadros orçamentários” comenta.

Desde 2007, existem, em âmbito federal, três regimes tributários, todos de livre escolha por parte das micro e pequenas empresas, que podem escolher entre o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real. O presidente do Sebrae chama a atenção para o fato de que, em 2018, as empresas do Simples recolheram tributos federais que representaram 8,2% da receita bruta total, enquanto as empresas do Lucro Real 6,99%. “Isso mostra que o percentual do Simples Nacional é superior àquele do Lucro Real, regime que teria que ser considerado, por excelência, como sistema tributário de referência”, pontua Melles.

Fonte: Contadores.cnt

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