Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Problemas pela não emissão de Notas Fiscais nas vendas com cartão de crédito

Contabilidade Noce - Sua contabilidade em Curitiba - PR

Ainda nos deparamos com empresas que naturamente não emitem nota fiscal referente as vendas realizadas no cartão de crédito, acreditando que os orgãos de fiscalização não tem acesso a essas transações.

Ocorre que desde 2003 a Receita Federal instituiu a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), através da Instrução Normativa SRF n°341/2003, mas o que isso significa?

Significa que as administradoras de cartão de crédito estão obrigadas a enviar para a Receita Federal semestralmente todas as informações referente as operações efetuadas no cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários dos serviços e dos montantes globais mensalmente movimentados.

Para ficar mais claro, estamos afirmando que a Receita Federal semestralmente tem os dados de quanto a sua empresa faturou mês a mês na máquina de cartão de crédito e aí é que está o grande x da questão.

Vamos exemplificar para ficar mais claro:

Suponhamos que sua empresa é Optante pelo Simples Nacional e em determinado mês realizou diversas vendas no seu cartão de crédito totalizando no final o valor de R$ 100.000,00, porém emitiu em nota fiscal somente R$ 80.000,00 para pagar "menos imposto" .

Normalmente no final do mês os arquivos XML de vendas é enviado para contabilidade que após realizar a contabilização repassa para a Receita Federal através do PGDAS a totalidade das suas vendas e aí está o grande problema, a Receita Federal irá confrontar o valor informado pela administradora de cartão entre o valor informado pela empresa, nesse exemplo então, a Receita Federal iria verifiar se houve uma diferença de R$ 20.000,00 a menor no seu faturamento. Mas e aí, o que pode ocorrer?

Bem, as informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito são compartilhadas entre os orgãos Federais, Estaduais e Municipais, logo significa dizer que nesse exemplo a sua empresa pode ser intimada tanto pela Prefeitura Municipal, quanto pela Secretaria da Fazenda Estadual ou pela Receita Federal para que retifique o faturamento da sua empresa e pague a diferença dos impostos, acrescidos de juros e correções.

Ocorre que nesse caso específico a empresa terá que retificar o PGDAS do mês que houve a diferença no faturamento e consequentemente terá que retificar o PGDAS dos meses posteriores, logo terá também uma diferença de alíquota nos impostos que já foram pagos, devendo também recolher essa diferença com os devidos acréscimos.

Outro fator relevante a ser levado em consideração é a classificação das mercadorias, isso porque no Simples Nacional dentro do PGDAS é informado a parcela do faturamento dos produtos que são substítuidos e isentos, os quais não sofrem mais nenhum tipo de tributação de ICMS, porém nesse caso como não houve emissão de NF dos produtos vendidos no cartão de crédito não tem como saber a real classificação do produto, sendo assim o valor da diferença de R$ 20.000,00 é lançado como se toda venda de mercadoria fosse tributada, logo sua empresa pode estar pagando ICMS duplicado sobre a mesma mercadoria.

Enfim, o correto mesmo é emitir a nota fiscal no ato da venda e evitar todos esses problemas e futuras autuações pelos orgãos competentes, o que pode trazer um passivo tributário para a empresa em um momento em que talvez não esteja preparada e pode começar a ter dificuldades financeirias. 

Fote: COMAX

Novo Refis vai incluir o parcelamento de dívidas anteriores à pandemia

Novo REFIS: Veja como funciona o programa | Rede Jornal Contábil -  Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal

O novo Refis (parcelamento de débitos tributários) preparado pelo Congresso vai abarcar também dívidas anteriores à pandemia da covid-19 e permitir o aproveitamento pelas empresas do prejuízo fiscal como crédito para abater o valor a pagar de impostos acumulados (crédito de prejuízo) em anos anteriores. As duas medidas serão incluídas no projeto em tramitação no Senado, segundo antecipou ao Estadão o relator e líder do governo, senador Fernando Bezerra (MDB-PE).

O projeto, incluído no fatiamento da reforma tributária, também facilitará as condições da negociação direta entre os devedores e o governo para a solução de conflitos fiscais – chamada tecnicamente de transação tributária. O parecer vai elevar de 50% para até 70% o desconto do valor total da dívida nessa modalidade. A medida permitirá descontos de até 100% sobre multas; já juros e encargos terão abatimento de até 70%. As empresas que optarem pelo instrumento também poderão aproveitar o crédito do prejuízo fiscal.

O valor que o governo deve abrir mão da arrecadação com uma nova rodada do Refis vai depender das condições do novo programa e do nível de adesão das empresas.

Para aceitar o Refis, o ministro da Economia, Paulo Guedes, quer vincular a habilitação ao programa à redução do faturamento durante a pandemia. A ideia é que a empresa que tiver tido uma queda superior a 15% possa aderir ao Refis. As condições serão mais favoráveis à medida que o tombo no faturamento for maior.

O pagamento da parcela à vista, que é exigida, vai oscilar de 20% a 2,5%, conforme o tamanho da queda do faturamento. Quem estiver em situação pior vai pagar uma parcela à vista menor. As empresas com maior dificuldade também poderão aproveitar um porcentual maior de crédito do prejuízo fiscal para quitar a dívida. “Muitas empresas têm prejuízos fiscais acumulados, que elas não usam ou vão usando de forma pequena. Agora, esse será um instrumento poderoso para ter uma redução ainda maior daquilo que elas vão pagar”, explicou Bezerra.

Guedes aceitou mais um programa de parcelamento para que as empresas possam limpar o passado, o que ele chama de “passaporte tributário” para o futuro de crescimento. “Dá desconto de 70%, o cara paga”, disse Guedes na semana passada.

TCU

Para reforçar as condições do Refis, o Senado deve pedir ainda esta semana o reexame de entendimento de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina que a perda de receita que o governo abrirá mão com desconto de multas, juros e encargos seja compensada com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para a transação tributária, diz o relator, o TCU já consolidou entendimento de que não há renúncia a ser compensada porque esse é um crédito de difícil recuperação. Segundo Bezerra, a consultoria do Senado tem parecer que contesta a necessidade da compensação também para o Refis. Com base nessa manifestação da consultoria legislativa, o Senado vai pedir ao TCU uma releitura do entendimento de 2019.

Resistências

Na Câmara e também no Senado, há resistências em vincular o Refis às empresas que perderam faturamento com a pandemia, como quer Paulo Guedes. A Economia também quer restringir o programa às empresas, sem alcançar as pessoas físicas.

Parlamentares pressionam para que o Refis seja amplo, aberto a todas as empresas e também às pessoas físicas. Esse ponto ainda não está fechado, admite Bezerra.

“Não existe empresa meio grávida. Todas as empresas, com raríssimas exceções, estão com problemas ”, diz Vivien Suruagy, presidente da Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e de Informática (Feninfra).

O presidente da Confederação Nacional de Serviços (CNS), Luigi Nese, disse que prefere como socorro o financiamento de baixo custo das empresas do que programas de Refis, mas ressaltou que neste momento da pandemia discriminar as empresas não é bom. “Como vai diferenciar A de B. O Refis tem de ser amplo.”

Os parlamentares querem aprovar no mesmo projeto um Refis também para as empresas que pagam pelo Simples, sistema simplificado de tributação para as micro e pequenas empresas. O time do ministro Guedes, porém, quer fazer o Refis do Simples em projeto separado, segundo Bezerra.

Entre os tributaristas que acompanham de perto a evolução das negociações do novo Refis, a percepção é de que Guedes aceitou melhorar as condições da transação para desestimular o Refis. Tradicionalmente, a equipe econômica é refratária à edição de Refis sucessivos porque entende que eles estimulam a existência do contribuinte “devedor contumaz”, que adere ao programa para conseguir a certidão negativa de débitos e depois volta a deixar de pagar.

Para o tributarista Luiz Bichara, o aproveitamento do crédito do prejuízo fiscal será muito importante. Hoje, está limitado a 30% por ano. “Enquanto o efeito da crise vem de uma vez, a recuperação tem de se dar com essa trava imposta pelo Fisco.”

Entenda

Congresso prepara mais um Refis, parcelamento de dívidas tributárias; veja os principais pontos:

Alcance da renegociação:
Renegociações de dívidas antigas e não apenas as contraídas na pandemia da covid-19.

Transação tributária:
Aperfeiçoamento desse mecanismo de negociação de dívidas que é feito diretamente com a PGFN (área jurídica do Ministério da Economia). Ela faz uma avaliação de risco em relação ao crédito tributário. Só se habilita à transação as empresas que tiveram o risco de realização do crédito mais baixo, na faixa de “C” e D” num rating de classificação da capacidade de honrar. Abre a porta para uma negociação mais benéfica. O relator vai elevar de 50% para 70% o total da dívida que pode ser descontado.

Prejuízo fiscal:
É decorrente do resultado negativo que a empresa registrou e que pode ser compensado com os lucros positivos que foram obtidos em anos posteriores. O prejuízo pode ser compensado até o limite de 30% no imposto a ser pago. O projeto vai permitir o aproveitamento de crédito desse prejuízo acumulado para pagar as dívidas numa velocidade maior tanto no Refis como na transação tributária.

Fonte:Jornal de Brasilia

 

Com apoio do CFC, é aberta a temporada do evento ‘Conexão SP-Nordeste’

A Contabilidade Redefinindo o Século 21 é o tema do evento virtual Conexão SP-Nordeste, que foi iniciado neste dia 1º e segue até o final do mês de junho, sempre às terças-feiras – dias 8, 15, 22 e 29, a partir das 14h30, com transmissão no canal do CRCSP no YouTube.

Com apoio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o projeto é coordenado pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRCSP), em parceria com os CRCs de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Na abertura do Conexão SP-Nordeste, nesta terça-feira (1º), o presidente do CRCSP, José Donizete Valentina, destacou a integração dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). “Somos uma família muito unida”, disse Valentina.

O presidente do CFC, Zulmir Breda, fez questão de participar do lançamento do projeto virtual que “decola de São Paulo e faz escalas nos estados do Nordeste”. Segundo ele, o Sistema CFC/CRCs sempre incentivou o desenvolvimento profissional da classe, oportunizando eventos técnicos com temas atuais e de grande relevância para a profissão.

“Precisamos discutir os rumos da Contabilidade neste século, seja como ciência ou como profissão, pois estamos diante de novas exigências do mundo contemporâneo”, afirmou Breda.

O evento contou com a moderação de Angela Zechinelli Alonso, conselheira e coordenadora da Câmara de Desenvolvimento Profissional do CRCSP; e Marcelo Roberto Monello, vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CRCSP.

Educação Continuada

O evento Conexão SP-Nordeste: A Contabilidade Redefinindo o Século 21 é pontuado pelo Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) do Conselho Federal de Contabilidade.

Para quem se inscreveu e participou neste dia 1º de junho, foram atribuídos dois pontos de Educação Continuada. No total, os cinco dias de evento irão atribuir 11 pontos de EPC.

Para a emissão do certificado de participação, a presença deve ser validada por meio de dois links que aparecem no chat durante a transmissão.

Painel

Após a abertura, o palestrante Jorge Roberto Manoel apresentou considerações sobre o tema “Nichos inexplorados, novos talentos, infraestrutura e inovações inimagináveis”.

Os presidentes dos CRCs de São Paulo e dos estados do Nordeste também participaram do painel:José Donizete Valentina (CRCSP),Antônio Carlos Ribeiro da Silva (CRCBA),Vanderson da Silva Mélo,(CRCSE), José Vieira dos Santos (CRCAL), Erivan Ferreira Borges (CRCRN), Bruno Sitonio Fialho de Oliveira (CRCPB), Maria Dorgivânia Arraes Barbará (CRCPE), Robinson de Castro (CRCCE), Regina Cláudia Soares do Rêgo Pacheco (CRCPI) eSérgio Murilo Cruz de Oliveira (CRCMA).

Agenda

No dia 8 de junho, das 14h30 às 15h30, haverá o painel “BA – Mapeando um novo cenário – inovação e tecnologia nos serviços contábeis”; das 15h35 às 16h35, o painel “SE – A Contabilidade no agronegócio: aspectos ambientais, sociais e de governança"; e, das 16h40 às 17h40, “AL – Inovação e transformação digital para fortalecimento da gestão pública”.

No dia 15, das 14h30 às 15h30, está programado o painel“RN – Turismo e energia limpa: boas práticas contábeis, investimento e tecnologia"; das 15h35 às 16h35, “PB – Nichos de atuação do contador com destaque na construção civil”; e das 16h40 às 17h40, o painel “PE – O mercado da consultoria contábil na recuperação de créditos”.

A programação do evento reservou o dia 22 de junho para uma live cultural.

A Conexão SP-Nordeste: A Contabilidade Redefinindo o Século 21 encerra-se no dia 29 deste mês, com os painéis: das 14h30 às 15h30, “CE – Mercado internacional e a exportação de serviços contábeis”; das 15h35 às 16h35, “PI – Contabilidade voltada para o cooperativismo”; e das 16h40 às 17h40, “MA – “O contador e as boas práticas no agronegócio digital e sustentável”.

Fonte: CFC

Prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional

Prorrogação dos prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples  Nacional - Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados

O COMITÉ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1° As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, dos tributos de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do 3° do art. 18-A, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas em conformidade com os seguintes incisos:

I - o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vencerá em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vencerá em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vencerá em 22 de novembro de 2021.

§ 1° A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

§ 2° As prorrogações de prazo a que se refere o caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fonte: COMAX

Câmeras para vigilância dos empregados, conheça suas implicações legais

Vigilância por vídeo e gravação de áudio no escritório. É legal instalar as  câmeras com escuta

Monitoramento do Local de Trabalho

Grande parte das empresas, usualmente vem utilizando da tecnologia através da filmagem por câmeras de monitoramento no ambiente laborai para proteção patrimonial, ou até mesmo para inibir os empregados de qualquer prática reprovada pelo empregador.

Monitoramento do Empregado no Ambiente de Trabalho

Algumas empresas estão utilizando filmagem através de dispositivos eletrônicos no ambiente de trabalho para acompanhamento do empregado, com a intenção de prevenir furtos e roubos, ou até mesmo de fiscalizar eventuais condutas do empregado que gerem sanções disciplinares, que possam trazer prejuízos para a empresa, bem como para garantir a segurança dos demais empregados.

De acordo com o artigo 5°, inciso X, da CF/88, o empregador deverá observar alguns limites quanto à utilização dos dispositivos de monitoramento e vigilância. Além disso, através da LGPD, a utilização dos dados pessoais precisam ser fundamentados, além de ter a autorização do empregado, uma vez que, o agente de tratamento, no caso o empregador, pode ser acusado de estar violando os direitos à intimidade e privacidade do titular.

Considerando que a LGPD traz a necessidade dos agentes de tratamento de dados (empregadores) observarem as regras de boas práticas e governança de privacidade para proteger os dados pessoais que pretendem fiscalizar por meio do monitoramento eletrônico do ambiente laborai, e precisam ter cuidados em relação aos dados pessoais que de fato precisam ser utilizados, para que não viole as determinações da LGPD e nem cause problemas ou incidentes.

Sistemas de Vídeo e Câmeras

Para que o empregador possa fazer uso de recursos de vigilância do ambiente de trabalho através de vídeos e câmeras, deverá, comprovar que esta ocorrerá para proteção de seus empregados e de seu patrimônio e não para vigiar o empregado e suas ações.

Independente do argumento do empregador, levando em conta a intimidade e privacidade do empregado, não é possível monitorar certos locais do ambiente de trabalho, tais como: vestiários, banheiros e refeitórios, pois feriria a intimidade e privacidade do empregado, previstos na Constituição Federal.

Na utilização de monitoramento eletrônico, os empregados devem ser previamente informados que estão sendo gravados pelo sistema de vigilância. Além disso, deve haver o prévio consentimento do empregado, em observância ao contido no texto da LGPD.

Sendo assim, o monitoramento deve estar ligado estritamente a locais que tenham o objetivo da proteção da segurança patrimonial do empregador, segurança física de seus empregados e das demais pessoas que estejam no ambiente de trabalho.

É importante destacar alguns dos princípios da LGPD:

O tratamento dos dados, ou seja, o uso das imagens do empregado, deve ser compatível com a sua finalidade e sempre limitado ao mínimo necessário para atingi-la, com observância aos dados pertinentes e proporcionais.

O tratamento de dados pessoais só pode ser feito para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular dos dados, de modo que, assim que atingida a finalidade da utilização dos dados, estes deverão ser descartados.

A LGPD exige transparência no tratamento de dados pessoais. Isso significa garantir aos titulares o acesso facilitado às informações claras e precisas sobre a sua realização. 

É significativo destacar que, os dados pessoais nunca devem ser utilizados para fins ilícitos, abusivos ou até mesmo discriminatórios.

Caso a empresa não faça as observações abordadas, assumirá o risco de responder uma reclamatória trabalhista com consequente pagamento de indenização por danos morais, devido a violação da intimidade do empregado.

Guarda das Imagens

O sistema de monitoramento utilizado pelas empresas deve conter apenas as informações necessárias para proteção patrimonial dos empregados e dos locais de trabalho. Dando aos empregados a liberdade de ver, corrigir e deletar as informações armazenadas. Assim que se encerrar a relação de emprego, estes dados devem ser excluídos.

Tendo em vista que o empregador deverá utilizar o critério da razoabilidade, não poderá manter imagens em sua posse que não estejam em tratamento.

Autorização do Empregado

O empregador deverá sinalizar e informar de maneira clara ao empregado que está monitorado através de câmeras de vigilância. Tal prática irá dificultar uma possível reclamatória trabalhista, tendo em vista que haverá a comprovação da ciência do empregado.

Contudo, ainda assim, o empregador deverá observar os critérios de razoabilidade e bom senso no uso dessas imagens, vez que, deverão estar estritamente ligadas ao monitoramento do ambiente de trabalho para proteção patrimonial e dos empregados.

A autorização por escrito não impedirá completamente que o empregado ajuíze uma reclamatória trabalhista, caso o empregador ultrapasse as regras de proteção dos empregados e utilize as imagens das câmeras de vigilância para invadir a intimidade e privacidade do empregado.

Alterações trazidas pela LGPD

Com o advento da LGPD, existe a necessidade do consentimento do empregado para toda e qualquer utilização de seus dados pessoais.

Para tanto, o empregador deve utilizar de uma escrita simples, clara e direta para que o empregado consiga compreender o que está sendo solicitado e para qual objetivo. O armazenamento destes dados deve ser garantido por parte da empresa, através de sistemas específicos, banco de dados ou planilhas.

Caberá ao controlador, neste caso o empregador, verificar a necessidade do uso das imagens, coletar o termo de consentimento prévio do empregado para tratamento e uso de sua imagem pessoal, considerando a existência de dados sensíveis e a possibilidade de ocorrência de ameaça aos direitos civis e fundamentais da pessoa.

Necessidade de Consentimento pelo Empregado

Com a LGPD, a obtenção de imagens por câmeras em ambiente público ou privado, são atividades de tratamentos que devem ser regidas pela LGPD, tendo em vista que a imagem dos empregados fazem parte de seus dados pessoais protegidos pela LGPD.

Contudo, a LGPD não traz previsão expressa quanto ao tratamento de dados pessoais de pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos ou até mesmo realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, de acordo com o disposto no artigo 4°, inciso III da Lei n° 13.709/2018.

Dano Moral

Assim, como amplamente descrito, o empregado que entender que seus direitos fundamentais foram violados, poderá ajuizar reclamatória trabalhista com pedido de indenização por danos morais decorrente do constrangimento, ofensa à intimidade, à privacidade e à honra, que será requerida através de uma demanda trabalhista de acordo a Súmula n° 392 do TST. 

Fonte: COMAX

 

Constituição de Sociedade Empresária entre Cônjuges

Sociedade entre cônjuges - Migalhas

Regime de bens entre cônjuges é o conjunto de regras para organizar o patrimônio dos cônjuges, sejam estes adquiridos antes ou na constância do casamento, bem como determinar as diretrizes a serem seguidas em diversas situações que podem acarretar uma confusão patrimonial, bem como em caso de separação, constituição de sociedade e até mesmo o falecimento de um deles ou de ambos.

Essas diretrizes estão previstas na Lei n° 10.406/2002 (Código Civil), nos artigos 1.639 a 1.688.

A opção do regime se dá em momento anterior ao casamento, através do pacto antenupcial, e se estende enquanto este perdurar, podendo ser alterada somente através de autorização judicial. (Código Civil, artigo 1.639, §§ 1° e 2° e artigo 1.657).

Caso não seja feita a opção, será presumido o regime parcial de bens entre os cônjuges. (Código Civil, artigo 1.640).

Embora, em regra, seja permitido escolher qualquer um dos regimes, a legislação traz algumas situações em que será obrigatório o regime de separação de bens, são elas: (Código Civil, artigo 1.641).

a) quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos;

b) quando o casamento ocorrer com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; e

c) quando a pessoa depender de suprimento judicial para casar.

São causas suspensivas do casamento: (Código Civil, artigo 1.523);

a) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

b) a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

c) o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

d) o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

O Regime de Comunhão Parcial é o regime que pode ser aplicável a todos os casamentos quando não realizado o pacto antenupcial, bem como em caso de união estável, desde que não haja contrato estabelecendo regime diverso.

Neste regime, todos os bens adquiridos na constância do casamento são comunicáveis, isto quer dizer que são bens comuns aos cônjuges, ambos partilham do mesmo direito sobre eles. (Código Civil, artigo 1.658)

Contudo, alguns bens são excluídos dessa comunhão, não sendo comunicáveis, são eles: (Código Civil, artigo 1.659)

a) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que adquirirem após o casamento, ou seja, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os substituídos em seu lugar;

b) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em substituição dos bens particulares;

c) as obrigações anteriores ao casamento;

d) as obrigações provenientes de atos ilícitos, exceto reversão em proveito do casal;

e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

g) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Acrescenta-se, ainda, que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. (Código Civil, artigo 1.661)

Portanto, serão considerados comunicáveis neste regime os seguintes bens e direitos: (Código Civil, artigo 1.660)

a) os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

b) os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho, ou despesa anterior;

c) os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

d) as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

e) os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

A administração dos bens comuns caberá a ambos os cônjuges e haverá a necessidade de anuência de ambos os cônjuges para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. (Código Civil, artigo 1.663)

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

Diferentemente do regime parcial de bens, no regime de comunhão universal todos os bens se comunicam, ou seja, são bens comuns ao casal os adquiridos antes do casamento e aqueles adquiridos na constância do casamento. Acrescenta-se nesse regime a comunicação também das dívidas passivas. Nota-se que, nesse regime os cônjuges que não possuam bens particulares, todos são considerados bens comuns, exceto alguns previstos pela legislação. (Código Civil, artigo 1.667)

São excluídos desse regime de comunhão os seguintes bens e direitos: (Código Civil, artigo 1.668)

a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os substituídos em seu lugar;

b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

e) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

f) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

g) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

De acordo com o artigo 1.951 do Código Civil, a substituição fideicomissária se dá através de testamento em que o testador constitui uma pessoa como herdeiro ou legatário, porém, estipula uma condição a qual uma vez satisfeita, a herança ou o legado deverá ser transmitido a outra pessoa, que se qualifica de fideicomissário.

Importante destacar que a incomunicabilidade citada anteriormente, não se estende aos frutos que se percebam durante o casamento. (Código Civil, artigo 1.670) extinta a comunhão e após a divisão dos ativos e dos passivos. (Código Civil, artigo 1.671)

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

Outro regime existente atualmente é o de separação de bens, o qual estabelece que todos os bens são incomunicáveis, sendo assim, cada cônjuge terá a administração exclusiva dos bens que lhe cabem. (Código Civil, artigo 1.687)

Isso não significa dizer que ambos os cônjuges sejam obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, exceto se estiverem estipuladas outras condições no pacto antenupcial. (Código Civil, artigo 1.688)

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

É possível a constituição de sociedade entre cônjuges, no entanto, é preciso observar algumas particularidades trazidas pela legislação, bem como vedações, as quais serão tratadas nos tópicos a seguir.

VEDAÇÃO

De acordo com o Código Civil, em seu artigo 977, fica facultada a constituição de sociedade entre os cõnjuges, ou com terceiros, no entanto, não será permitido caso o regime de comunhão adotado tenha sido o de comunhão universal ou separação obrigatória de bens.

Ou seja, somente os cônjuges casados em regime parcial de bens poderão constituir sociedade entre si ou com terceiros. A norma trouxe essa vedação justamente para impedir a confusão patrimonial dos bens do casal, bem como garantir os direitos dos próprios cônjuges e terceiros quando este realizarem operações com a sociedade constituída em nome de um ou de ambos os cônjuges.

Assim está disposto no Código Civil de 2002, gerando alguns questionamentos quanto a constituição anterior a promulgação deste, visto que não existia tal vedação. Sobre a constituição de sociedade entres cônjuges no período anterior a 2002, na vigência no Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071/16).

CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES ANTERIOR A 2002

Anterior ao Código Civil de 2002 vigorava o Código Civil de 1916, promulgado pela Lei n° 3.071/16, o qual foi escrito em um cenário completamente diferente dos dias atuais, e isso logicamente trouxe alguns reflexos no modelo atual de constituição de sociedade.

A questão a que se discute nesta matéria é quanto à constituição da sociedade entre cônjuges, situação esta que nem sequer foi mencionada no Código Civil de 1916, logo, não trouxe nenhuma vedação, portanto, naturalmente muitas sociedades foram constituídas no passado entre cônjuges casados no regime universal de bens.

Muito embora o Código Civil de 2002 tenha trazido nas Disposições Finais e Transitórias, no seu artigo 2.031, que as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11.01.2007, tal disposto vai de encontro às garantias do direito adquirido e do ato jurídico perfeito previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942, artigo 6°).

Estas normas trazem as seguintes disposições: Decreto-Lei n° 4.657/42:

Art. 6° A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1° Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo começo do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3° Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Constituição Federal de 1988:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...).

Denota-se, portanto, que essas normas trouxeram uma segurança jurídica para aquelas sociedades constituídas entre cônjuges anteriormente a 2002, sem prejuízo de terem que se adequar as novas normas, visto que se trata de ato jurídico perfeito e direito adquirido na forma da legislação vigente à época.

Diante disso, o artigo 2.031 do Código Civil não tem força para dar efeito retroativo, isto porque normas infraconstitucionais não podem retroagir para desfazer qualquer negócio jurídico estabelecido antes de sua vigência, sob pena de ferir os princípios da Constituição Federal do Brasil de 1988.

Da análise de tais dispositivos, extrai-se que o artigo 2.031 do Código Civil somente tem aplicabilidade para sociedades constituídas após a sua vigência. Sendo assim, as sociedades entres cônjuges, independente do regime de comunhão, se constituídas antes de 2002, permanecem sem necessidade de qualquer adequação.

PERMISSÃO

Como visto, de acordo com o Código Civil vigente é vedada a constituição de sociedade entre cônjuges quando casados sob o regime de comunhão universal e regime de separação total.

Portanto, fica permitida a constituição de sociedade entre cônjuges nas seguintes hipóteses:

a) casados em comunhão parcial de bens;

b) quando tratar de união estável e será aplicado o regime de comunhão parcial, exceto se houver disposição em contrário em contrato (Código Civil, artigo 1.725);

c) na constituição de sociedades anónimas, visto que a legislação não dispõe qualquer restrição nesse sentido (Lei n° 6.404/76; Enunciado n° 94, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal; Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo V, Capítulo II, Seção I, item 7, Notas, item V);

d) no registro de sociedades cooperativas, pois a legislação também não traz vedação. (Lei n° 5.764/71; Enunciado n° 94, da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal; Instrução Normativa DREI n° 81/2020, Anexo VI, Capítulo II, Seção I, item 4.1, Nota)

Estas são as hipóteses de constituição de sociedades entres cônjuges permitidas segundo a legislação vigente.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

Ao constituir uma pessoa jurídica é necessário que seja integralizado o seu capital social que dependerá do objeto social da empresa, natureza jurídica e demais particularidades.

A integralização do capital social poderá ser efetuada em dinheiro, ou em qualquer espécie de bens, tais como, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro, inclusive créditos.

No caso de integralização com bens, quando se tratar de sócio casado, independente da natureza jurídica da pessoa jurídica, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado, a qual somente será dispensada se o regime de comunhão for de separação total. (Código Civil, artigo 1.647, inciso I; Decreto n° 1.800/96, artigo 53, inciso VIII, alínea "b"; Instrução Normativa DREI n° 81/ 2020, Anexo IV, Capítulo II, Seção I, item 4.3.4) 

CARTA DE ANUÊNCIA

A anuência do cônjuge para alienar ou gravar em ônus real bens imóveis, bem como doar bens comuns, pode se dar através de Carta de Anuência, em arquivo separado do documento principal, como também poderá incluir uma cláusula específica no contrato. 

Fonte: COMAX

Receita Federal alerta sobre divergências na operação ‘Fonte Não Pagadora’

A primeira fase da operação ‘Fonte Não Pagadora’ foi realizada em 2019 e 2020. Durante análise, foi observado um total de R$ 1,34 bilhão em indícios de sonegação nas declarações enviadas. As análises são feitas a partir do cruzamento de dados entre as informações fornecidas pela pessoa jurídica na declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF) e os documentos de confissão dos débitos federais e de recolhimento, DCTF e DCOMP.

As divergências foram apuradas em um pequeno grupo, já que a maioria dos declarantes da DIRF não apresentou nenhum problema.

Apesar de alerta da Receita Federal sobre as divergências, empresas optaram por ignorar o alerta e foram autuadas.

A multa aumenta o valor devido em 75% a 225%.

Este ano a operação inicia sua segunda fase. Na nova fase serão enviadas 11.438 comunicações em todo o país.

Serão enviadas mensagens para as caixas postais eletrônicas no e-CAC com o detalhamento de todas as divergências encontradas. As mensagens possuem também as orientações necessárias para regularização, já que aqueles que não corrigirem os erros ou justificarem as divergências serão autuados e multados.

Primeira fase.

Na primeira fase, 3365 empresas fizeram a autorregularização e pagaram o valor de total de R$ 175 milhões, sem aplicação de multa pelo fisco.

4492 empresas foram autuadas no valor total de R$ 282 milhões, tendo sua dívida tributária aumentada em 75% por causa da multa. Essas foram as empresas que não resolveram as irregularidades mesmo após a Receita Federal ter enviado uma comunicação com as orientações necessárias e com prazo para que a regularização fosse feita sem multa.

A Receita Federal espera que as divergências nas declarações sejam regularizadas, para que o prazo concedido seja aproveitado, evitando riscos fiscais e autuações com multas que podem variar de 75% a 225% do imposto não declarado em DCTF e não recolhido.

O modelo de mensagem que será encaminhada. Além da mensagem principal, há outras contendo tabelas com as divergências encontradas.

Não Pagadora.png

Fonte: RFB

PGFN celebra Transação Individual com empresa em Recuperação Judicial

pgfn_abril.jpg

 

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN3), celebrou acordo de Transação Individual com a empresa Abril Comunicações S/A – Em Recuperação Judicial.

O acordo foi o primeiro firmado sob a égide da Portaria PGFN nº 2382/2021 e envolveu passivo tributário de R$ 830 milhões. As negociações duraram dois meses e foram conduzidas pelo Núcleo de Monitoramento e Análise de Risco da Divisão de Grandes Devedores da 3ª Região (DIGRA/PRFN3).

Os débitos transacionados representam 95% do passivo da empresa proponente, tendo sido excluídos apenas débitos em estágios avançados de contencioso judicial.

Com a transação, houve desistência e renúncia aos direitos em que se fundavam diversas ações judiciais, nas quais o Grupo Abril debatia a legalidade do limite de 30% para compensação de prejuízo fiscal apurado por empresa incorporada, bem como o encerramento do contencioso administrativo por voto de qualidade. Por outro lado, a PGFN concedeu descontos e prazo alongado de pagamento.

Para a Procuradora Chefe da DIGRA/PRFN3, Mariana Lellis Vieira, "essa transação demonstra que é possível equilibrar o interesse no soerguimento da empresa em recuperação judicial com o regular adimplemento do passivo tributário".

Segundo o Presidente do Grupo Abril, Fábio Carvalho "a transação individual nos permitiu pôr fim a diversas disputas judiciais e administrativas que se arrastavam por vários anos e perpetuavam incertezas na condução da atividade empresarial, e representou a última etapa no esforço de equalização dos passivos do Grupo, iniciado em 2019 com a aprovação do Plano de Recuperação Judicial."

Regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020), o instituto da Transação vem se consolidando, cada vez mais, como um importante aliado dos contribuintes para a regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa da União.

Fonte: PGFN

Devolução de auxílio emergencial soma quase R$ 5 bilhões em 2021

Aplicativo auxílio emergencial do Governo Federal.

os contribuintes que receberam indevidamente o auxílio emergencial no ano passado devolveram entre R$ 4,5 bilhões e R$ 4,7 bilhões de janeiro a abril deste ano, disse o novo secretário do Tesouro Nacional, Jeferson Bittencourt. Somente no mês passado, as devoluções somaram R$ 700 milhões.

O secretário não forneceu mais detalhes, como as principais razões para a restituição do dinheiro aos cofres públicos. Informou apenas que a devolução está prevista na lei que criou o auxílio emergencial, aprovada pelo Congresso em março do ano passado, e consta como uma das obrigações da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2021.

Segundo as regras da Receita Federal, quem recebeu alguma parcela do auxílio emergencial em 2020 e teve rendimento tributável acima de R$ 22.847,76 no ano passado precisa preencher a declaração e está obrigado a devolver o valor referente ao benefício à União. A exigência vale inclusive para dependentes do titular da declaração que tenham recebido o auxílio no ano passado.

O auxílio emergencial não é considerado rendimento tributável. Dessa forma, para verificar se deve devolver os recursos, o contribuinte não precisa somar o auxílio e deve observar apenas os rendimentos tributáveis.

Dessa forma, caso um beneficiário tenha recebido cinco parcelas de R$ 600 e quatro de R$ 300 de auxílio emergencial em 2020, num total de R$ 4,2 mil, não terá de devolver nada caso tenha recebido R$ 22 mil de rendimentos tributáveis no ano passado. Mesmo o rendimento total tendo somado R$ 26,2 mil.

No entanto, caso o contribuinte tenha sido incluído mais tarde no programa e recebido apenas uma parcela de R$ 600 e quatro de R$ 300, num total de R$ 1,8 mil, e tenha ganhado R$ 23 mil em rendimentos tributáveis terá de ressarcir à União.

O prazo para entrega das declarações do Imposto de Renda acabou na segunda-feira dia 31/05/2021. Ao longo do ano passado, o Ministério da Cidadania identificou pagamentos indevidos feitos a servidores públicos e militares.

Fonte: Exame

Governo defende negociação individual com devedores em vez de novo Refis

Governo defende negociação individual com devedores em vez de novo RefisFoto: Alan Santos/PR (modificada)

 

O ministro da Economia, Paulo Guedes, defendeu as negociações individuais do governo com devedores por meio do processo de transação tributária, em vez de criar um novo Refis.

O processo de transação tributária é instituído pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já o Refis é um programa amplo de renegociação com desconto no valor da dívida. 

Em fevereiro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), pediu ao ministro da Economia, Paulo Guedes, que reedite o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), mais conhecido como Refis, para ajudar empresas e pessoas afetadas pela pandemia.

Na ocasião, ele disse ter um projeto pronto desde o ano passado, que reedita o Refis da crise realizado em 2017, logo após a crise econômica de 2014 a 2016.

"Não é que eu seja contra o Refis. Nós já tivemos quatro, cinco, seis, sete Refis. Nós preferimos desenhar uma nova ferramenta, que é a transação tributária. Já recuperamos R$ 80 bilhões", disse Guedes, durante audiência pública na Câmara dos Deputados.

"Você diagnostica a situação da empresa e faz uma transação tributária: quanto é que você consegue pagar? Paga o que puder. Até as grandes empresas, mas desde que pagando mais e nós damos um desconto. Essa modalidade é melhor que o Refis", completou.

Na semana passada, por meio do processo de transação tributária, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional assinou um acordo com o Grupo Itaminas, representado pelo empresário e fundador do Inhotim, Bernardo Paz. O acordo é para abater a dívida tributária bilionária das empresas com a União.

Proposta de ficha limpa

De acordo com o ministro da Economia, se a empresa está "quebrada", faz uma transação tributária, paga R$ 10 e limpa a ficha.

"Não adianta fingir que ele vai se recuperar, não tem condição de se recuperar. Fechou o restaurante, ao invés de ficar com a ficha suja, faz uma transação tributária, paga o que for possível e está zerada com a administração tributária", explicou.

Segundo ele, o governo vai conversar sobre esse assunto no âmbito da reforma tributária, que voltou a ser discutida no Congresso Nacional.

"Vamos estar conservando sobre isso na reforma tributária, chamado de 'passaporte tributário'. Fazendo um acordo com a Receita, mergulha nesse regime mais simples ao invés de ficar eternamente no Refis. Vamos tentar uma forma superior [de negociação]", declarou Guedes.

Fonte:  G1 / Portal Contábeis

Posts anteriores