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Contabilidade - José Corsino

Receita Federal lança nova versão de sistema de emissão de DARF

Receita Federal lança nova versão de sistema de emissão de DARF

A Receita Federal atualizou o Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) para emissão de Documentos de Arrecadação de Receita Federais (DARF) .

O sistema pode ser acessado diretamente pelo site da Receita Federal, sem a necessidade de realizar download ou instalar programas.

Com a nova versão, o programa Sicalc AA, que precisava ser baixado e instalado pelo usuário, foi desativado permanentemente e não receberá novas atualizações.

SicalcWeb

A nova versão do SicalcWeb permite a emissão do DARF com um padrão de código de barras mais moderno, aplicável, inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não ocorria com o modelo anterior. 

Contudo, a implementação deste novo código para todas as receitas está sendo feita de forma gradativa, pois exige alterações nos sistemas de controle da dívida tributária.

É importante destacar que os documentos ainda emitidos sem código de barras podem ser pagos pelos canais de atendimento dos bancos da rede arrecadadora, inclusive via internet banking (canais digitais). 

Caso encontre alguma dificuldade, o contribuinte deve consultar o seu próprio banco para obter orientação sobre as formas de pagamento de DARF sem código de barras.

“A Receita Federal segue determinada a [fazer com] que todo DARF tenha um código de barras, assim como já ocorre com outros documentos de arrecadação sob sua gestão, tais como o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) e Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)”, afirmou por meio de nota.

 

Fonte: Portal Contábeis

Classificação fiscal de nota de retorno de industrialização

Classificação fiscal de nota de retorno de industrialização relativa aos  produtos industrializados

Neste artigo, comentaremos resumidamente sobre as operações de industrialização por encomenda em conformidade com os arts. 43, VI e VII, 493 a 495 do RIPI aprovado pelo Decreto n° 7.212/10. Conforme dispõem o art. 4° do RIPI/2010, caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;

II - a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, ou seja, beneficiamento;

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ou seja, montagem;

IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destina-se apenas ao transporte da mercadoria, ou seja, acondicionamento ou reacondicionamento;

V - a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização, ou seja, renovação ou recondicionamento.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS

A industrialização por conta de terceiro se origina em decorrência do mercado competitivo, a fim de encontrar alternativas relacionadas a custos e consequentemente obter lucratividades nas operações comerciais. Nessa operação, o contribuinte remete matérias-primas, ou insumos para um determinado estabelecimento industrial, para que seja submetido a um processo de industrialização onde posteriormente o produto acabado, resultante do referido processo industrial, retorna ao encomendante.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

De acordo com os arts. 413, IV, "c", e 416, VIII, do RIPI/10 e Parecer Normativo CST n° 378/71 a nota fiscal de retorno de industrialização deverá constar a classificação fiscal NCM/SH do produto resultante da industrialização. Nesse sentido, entendemos que:

A) O produto resultante do processo de industrialização (acabado) deverá ser indicado somente no campo "Informações Complementares" com a expressão: Produto final resultante do processo industrial: "Fio redondo de Latão" NCM 7409.2100.

B) É necessário apresentar em linha separada o item relativo à mão-de-obra, com o preenchimento do campo "NCM/SH" com "00000000" (oito zeros) para atender as regras de validação, da Nota Técnica n°2014/04.

C) É necessário apresentar em linha separada o material aplicado com seu respectivo NCM/SH, como por exemplo, energia elétrica.

EMENTA

ICMS — Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro — Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização — Preenchimento das informações referentes à mão-de-obra e materiais aplicados no processo (CFOP 5.124).

I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente).

II. O código NCM "00000000" (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST_51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

CONSIDERAÇOES

Por fim, tais operações devem ser rigorosamente analisadas, a fim de evitar quaisquer equívocos na emissão dos documentos fiscais e demais aspectos tributários. Nesse sentido, entendemos que a aplicabilidade operacional acima relatada é de suma importância para os estabelecimentos industriais em cumprimento aos arts. 43, VI e VII, 493 a 495 do RIPI e Parecer Normativo CST n° 378/71.

Fonte: COMAX 

IRPJ/CSLL: Tratamento fiscal na baixa de bens obsoletos

Tudo sobre a Baixa de Ativo Imobilizado: Conceito, Tipos e Contabilização |  Afixcode

Hoje abordaremos a tratativa fiscal no âmbito do I RPJ e da CSLL (Lucro Real) no que tange a baixa de bens considerados obsoletos.

Geralmente em decorrência do tempo e do uso o bem passa a ser considerado antigo, ultrapassado, arcaico, ou outro adjetivo que melhor lhe enquadre. Existem, basicamente, duas formas de se "livrar" de determinados bens que não tem mais utilidade para empresa, sendo portanto considerados inservíveis para as finalidades que originariamente se prestavam.

Uma delas pode ser através da destruição dos bens ou por meio da venda como sucata. Cada uma delas impacta (distintamente) o resultado do exercício e, portanto, o resultado contábil, que é a base inicial para encontro do lucro fiscal.

Como regra geral, os custos de aquisição e produção de bens e serviços são dedutíveis, pois se classificam como gastos necessários a manutenção da respectiva fonte produtora.

Nesse contexto, nos termos do atual regulamento do imposto de renda (art.303 do Decreto 9.580/18), também integrará o custo os valores relativos a perdas e quebras (i) razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio, (ii) e estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas.

Para efeitos de comprovação de estoques obsoletos, o RIR/18 (art.303) exige a comprovação (i) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência, (ii) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes e (iii) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Todavia, para que o valor dos bens obsoletos possa integrar o custo, e por consequência ser um valor dedutível na apuração do Lucro Real, é necessário a comprovação por meio dos referidos laudos anteriormente citados. Outra hipótese de baixa, diz respeito a possibilidade de o contribuinte alienar os referidos bens na forma de sucata. Veja que mesmo um bem que se torna obsoleto ou inutilizável para uma empresa não significa que, necessariamente, ele não possa ter utilização/destinação em outra companhia.

Nesse caso o contribuinte não precisará de laudo de autoridade certificadora, bastando a emissão de Nota Fiscal de venda de sucata, que é um documento legítimo para a comprovação de saídas das sucatas do estoque do referido estabelecimento. No entanto, a receita obtida nessa transação é classificada como um tipo de "outras receitas operacionais", classificação esta que leva a referida receita a ser incluída no resultado contábil (DRE). Ou seja, as receitas de sucata serão incluídas na apuração da base de cálculo do I RPJ e da CSLL. (Aumentando assim os tributos a pagar) Nesse caso é bom lembrar que estamos falando de outras receitas operacionais e não de resultados não operacionais. Para se chegar a um resultado não operacional é necessário o confronto de receitas não operacionais com despesas não operacionais.

O resultado pode ser positivo (Lucro) ou negativo (Prejuízo). E a legislação do IR apenas admite que os prejuízos não operacionais só podem ser compensados com lucros de mesma natureza, ou seja, lucros não operacionais.

Assim, e oportuno finalizar que, nessa hipótese, o artigo 581 do RI R/18 deixa claro que às perdas provenientes de baixa de bens ou direitos em decorrência de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata, não podem ser considerados como prejuízo não operacional. 

Fonte: COMAX

CFC envia ofício para a Receita Federal solicitando a prorrogação do prazo para a entrega da ECF

ECF 2020 - O que é? Obrigatoriedade, prazo para entrega, multas e muito  mais!

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou um ofício, nesta quinta-feira (8), para a Receita Federal do Brasil (RFB) solicitando a prorrogação do prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até o dia 30 de setembro. Segundo o texto, os efeitos da pandemia da Covid-19, que ainda perduram, refletem no pronto cumprimento das obrigações acessórias pelos contadores. O documento ainda destaca que a data de entrega da ECF e da Escrituração Contábil Digital (ECD) é o dia 30 de julho, o que pode gerar sobrecarga dos sistemas da RFB.

No ofício, também é pontuada a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2023, de 23 de abril de 2021. O documento prorrogou a data de entrega da ECD – ano-calendário 2020 – para o último dia útil do mês de julho de 2021. Esse novo prazo é o mesmo a ser cumprido para a transmissão da ECF. O texto ainda traz um alerta: “para a entrega ECF, é necessário primeiramente, enviar a ECD para, posteriormente, importar os arquivos que gerarão a ECF”, informa o ofício.  

Por fim, são destacadas no documento as recentes atualizações nos programas dessas escriturações, a partir da liberação de novas versões do Sped ECD e ECF, como ocorrido no último dia 5 de julho, a menos de trinta dias do prazo estabelecido para a entrega das dessas obrigações.

Problemas no programa SicalcWeb  

No mesmo ofício, o CFC comunicou à RFB dificuldades com o SicalcWeb. De acordo com o ofício, o programa não gera os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) com código de barras, o que tem ocasionado problemas aos contribuintes. O SicalcWeb tem a finalidade de realizar o cálculo e a emissão de Darf on-line de tributos e contribuições federais, com exceção das previdenciárias.

O CFC vem recebendo questionamentos de contadores e das empresas de software, que atendem mais de 70 mil escritórios de contabilidade, sobre essas dificuldades com o SicalcWeb em função da falta do código de barras. Isso porque alguns bancos digitais não permitem pagamentos sem esses códigos. Dessa forma, parte dos contribuintes precisa fazer um deslocamento para as agências bancárias para conseguir efetuar os pagamentos, o que reflete no trabalho do profissional da contabilidade.

O Conselho ainda reforça que está ciente de que a nova versão on-line do SicalcWeb possibilitará, futuramente, a emissão do Darf com um código de barras mais moderno e aplicável, inclusive, nas situações de pagamento em atraso, o que não era possível no sistema anterior. Contudo, segundo o texto, no momento, essa opção não está disponível e, durante essa transição, as empresas enfrentarão dificuldades.

Para ler o Ofício nº 648/2021 CFC-Direx, clique aqui.

Fonte: CFC

Legalização fiscal do youtuber

 

A presente matéria tem por objetivo apresentar informações acerca da atividade de youtuber pela pessoa jurídica, no sentido da constituição, da possibilidade em ser Microempreendedor Individual (MEI) e quanto a tributação de receitas decorrente de operações no mercado interno e externo para o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real com base na Resolução CGSN n° 140/2018, Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019. 

Com base no artigo 2° do Projeto de Lei (PL) da Câmara dos Deputados n° 10.938/2018, o "Youtuber" é um obreiro que cria vídeos e os divulga na plataforma social do Youtube, com grande alcance de seguidores e afins. Geralmente os vídeos estão vinculados a novo conteúdo ou debate de algum tema já existente.

Sendo youtuber uma atividade nova no mercado não há um código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) específico disponível na Comissão Nacional de Classificação (Concla).

Ainda, quanto ao código de atividade da CNAE ao analisar a atividade sugere-se o código 5911-1/99 (Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente). No entanto, caberá a pessoa jurídica analisar de fato quais as atividades executadas a fim de constituir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e incluir as atividades exercidas.

A constituição da Pessoa Jurídica ocorrerá mediante o arquivamento do Contrato Social, Estatuto ou Requerimento do Empresário, no órgão competente, seja no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Lei n° 10.406/2002, artigo 1.150 e a Instrução Normativa DREI n° 81/2020).

Para a CNAE 5911-1/99, é possível a constituição com as naturezas jurídicas elencadas na tabela abaixo: 

Natureza Jurídica

Descrição

204-6

Sociedade Anônima Aberta

205-4

Sociedade Anônima Fechada

206-2

Sociedade Empresária Limitada

212-7

Sociedade em Conta de Participação

213-5

Empresário individua

214-3

Cooperativa

230-5

Empresa Individual de Resposabilidade Limitada ( de natureza empresária)

 

Neste tópico será tratado a respeito da tributação nos regimes tributários para a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real e a possibilidade de a atividade ser exercida pelo MEI.

MEI

Poderá ser Microempreendedor Individual (MEI) o empresário que industrializa, comercializa ou realiza a prestação de serviços e que durante o ano em curso ou anos-calendário anteriores tenha receita bruta de até R$ 81.000,00 e ainda que:

a) exerça de maneira independente apenas as ocupações permitidas que estejam relacionadas noAnexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;

b) possua um único estabelecimento;

c) não tenha participação em outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

d) não contrate mais de um empregado, observando ainda que poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

No entanto, ao realizar a consulta da atividade com código CNAE 5911-1/99 (Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente) no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018, não está relacionado, logo não é possível o enquadramento como MEI para a referida atividade. 


SIMPLES NACIONAL

Antes de verificar qual Anexo corresponde a tributação da atividade no Simples Nacional, é importante observar os valores que compõe a base de cálculo para a incidência.

De acordo com o artigo 16 da Resolução CGSN n° 140/2018, a base de cálculo para a apuração do DAS será a receita bruta total mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), conforme a opção do contribuinte.

Para o Simples Nacional a receita bruta é composta pelo produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 2°, inciso II)

Portanto, a tributação da receita bruta acima mencionada para a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão será através do Anexo III, não sujeito ao Fator "r". (Lei Complementar n° 123/2003, artigo 18, §5°-B, inciso XV)

LUCRO PRESUMIDO

Em suma, a tributação pelo lucro presumido se dá sobre a receita bruta definida no artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e no artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77.

Ou seja, sobre a receita bruta acima mencionada, sendo a atividade de prestação de serviços, de modo geral, será aplicado o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e para a CSLL, sobre a base presumida do IRPJ será aplicada a alíquota de 15% sujeita ao adicional de 10% sobre parcela do lucro presumido que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração; e, para a base da CSLL será aplicada alíquota de 9%. (Lei n° 9.249/95, artigo 3°, artigo 15, § 1°, inciso III, alínea "a" e artigo 20; Lei n° 9.430/96, artigo 28; Lei n° 7.689/88, artigo 3°, inciso I I I)

No entanto, há ainda a previsão em aplicar redução de presunção de 32% para 16% ao I RPJ, no lucro presumido para as pessoas jurídicas que atendam obrigatoriamente e cumulativamente as condições previstas no artigo 40 da Lei n° 9.250/95.

Já ao que tange a Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, na modalidade cumulativa, esta é definida pelos artigos 2° e 3° da Lei n° 9.718/98, que remete para a receita bruta definida anteriormente pelo artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. Sendo aplicadas sobre a receita bruta as alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente para o Pis/Pasep e a Cofins. (Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I; Lei n° 9.718/98, artigo 8'; Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 124) 

LUCRO REAL

Na sistemática do Lucro Real, a receita bruta será a mesma prevista para o lucro presumido com base no artigo 26 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. Ao adotar o Lucro Real Trimestral, conforme o artigo 258 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018) o lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações. Portanto, a apuração do lucro líquido corresponde a soma algébrica do lucro operacional, das demais receitas e despesas, e das participações, sendo definido em observância as regras da lei comercial. (RIR/2018, artigo 259).

Sobre o Lucro Real determinado conforme orientações acima serão aplicadas as alíquotas de 15% sujeito ao adicional de 10% para o IRPJ e de 9% para a CSLL. (Lei n° 9.249/95, artigos 3° e 20; Lei n° 9.430/96, artigo 28 e Lei n° 7.689/88, artigo 3°, inciso III)

No entanto, se utilizar da sistemática de apuração pelo Lucro Real Anual, deverá realizar as antecipações mensais, obrigatoriamente utilizando do cálculo pela estimativa (cálculo semelhante ao Lucro Presumido), ou seja, aplicação da presunção sobre a receita bruta com as alíquotas sobre a base presumida, podendo confrontar com o cálculo apurado pelo balancete de redução/ suspensão e então reduzir ou suspender o pagamento, observando que para essa opção deve considerar os meses anteriores até o mês atual no balancete. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigos 32 a 33 e artigos 47 a 50) Na apuração através do balancete, segue-se a mesma metodologia da apuração trimestral, ou seja, realiza-se as adições, exclusões e compensações, conforme o caso, utilizando como base do mês de janeiro até a competência que está sendo apurada e sobre o resultado aplicam-se as alíquotas de 15% para o I RPJ sujeito ao adicional de 10% e de 9% para a CSLL. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 49)

Nesta metodologia, é possível suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL de cada mês, desde que se demonstre através de balanço ou balancete do período que não há lucro tributável, ou então que o valor pago anteriormente excede o valor do imposto devido. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 47) Na sistemática do Lucro Real Anual, o IRPJ e a CSLL apurados mensalmente através da receita bruta ou pelo balanço de suspensão ou redução, são considerados como antecipações sujeitas ao ajuste no final do ano calendário através da apuração anual mediante ao balanço único de janeiro a dezembro, podendo apurar lucro ou prejuízo. (Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 57)

RENDIMENTOS DO EXTERIOR

Neste tópico será discorrido sobre a tributação nos regimes tributários para a atividade de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real quando os rendimentos sejam provenientes do exterior.

SIMPLES NACIONAL

Para os optantes pelo Simples Nacional, desde que atenda aos critérios para caracterização como exportação de serviços para o exterior, não terá a tributação do Pis, Cofins e ISS. (Lei Complementar n° 123/2006, artigo 18, § 14) Sendo considerado exportação de serviços para o exterior quando envolve pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil, desde que, o resultado seja verificado aqui no Brasil. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, §4°) 

Ainda, para reforçar a disposição contida acima, tem-se entendimento exposto pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta Cosit n° 78/2019: No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D.

LUCRO PRESUMIDO

Com base no inciso II do artigo 21 da Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, não haverá a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em que o pagamento represente ingresso de divisas.

Cumpre ainda salientar que para a aplicação do disposto acima independe do efetivo ingresso de divisas, desde que a pessoa jurídica mantenha os recursos no exterior na forma prevista no artigo 1° da Lei n° 11.371/2006, ou seja, desde que a receita decorrente da prestação de serviços ao exterior, seja mantida em instituição financeira no exterior. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 21, §2°) Sendo assim, considerando que atenda a disposição mencionada acima, apurando o Pis e a Cofins pela modalidade cumulativa, não terá a incidência das referidas contribuições sobre esta receita.

No entanto, no que refere-se ao IRPJ e CSLL, não há nenhuma previsão legal de dispensa para a tributação destes, devendo tributar as receitas provenientes da exportação de serviços da mesma maneira que ocorre a tributação da receita bruta auferida no mercado interno, ou seja, aplicando os percentuais de presunção para a base de cálculo do IRPJ conforme artigo 15 da Lei n° 9.249/95 levando em consideração a atividade exercida e em seguida a alíquota de 15% (sujeito ao adicional de 10% IRPJ) conforme disposto no artigo 29 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. Quanto a CSLL, incidirão os percentuais de presunção de 32% sobre a atividade de prestação de serviço com base no artigo 34 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 e a alíquota de 9% sobre esta base de cálculo conforme inciso III do artigo 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017. 


LUCRO REAL

Da mesma maneira da modalidade cumulativa vista anteriormente, para a modalidade não cumulativa também não haverá a incidência da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins sobre as receitas originada através de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, quando o pagamento caracteriza ingresso de divisas, ou então, desde que a receita de exportação de serviço seja mantida em instituição financeira no exterior, respeitados os limites determinados pelo Conselho Monetário Nacional. (Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 21, inciso II e § 2°) Já para IRPJ e CSLL não há disposição legal a respeito da não incidência sobre as receitas provenientes da exportação de serviços. Portanto, a tributação sobre esta receita deverá ter a mesma incidência sobre a receita bruta auferida no mercado interno, observando se a sistemática de tributação adotada se étrimestral ou anual com as antecipações mensais. 

Fonte: www.comacontabilidade.com.br

Confira as regaras da redução de salário e suspensão de contrato

Em reedição da MP 936, redução de jornada e suspensão de contrato são  prorrogados. Tire suas dúvidas - Jornal O Globo

O governo autorizou uma nova rodada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para 2021 e, diante disso, empresas poderão reduzir salários e jornadas dos funcionários ou suspender contratos de trabalho temporariamente.

Tanto na suspensão do contrato quanto na redução de salário e jornada, o governo participa da recomposição da renda do trabalhador.

De acordo com as regras do programa, a nova rodada garante a possibilidade de as empresas reduzirem a jornada e o salário dos funcionários em três faixas: 25%, 50% ou 70%, ficando a critério da empresa qual faixa aderir. Já na suspensão do contrato de trabalho, a empresa deixa de pagar o salário ao funcionário temporariamente. O colaborador, por sua vez, receberá do governo um benefício calculado com base no valor que ele teria direito caso recebesse o seguro-desemprego. Após o período de vigência do acordo de suspensão, ele voltará ao seu posto na empresa, com salário integral.

Pagamento do trabalhador

No caso do trabalhador que for contemplado com a redução de jornada e salário, ele receberá uma parte do salário da empresa e a outra parte do governo, chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm). Porém, o valor será menor do que o trabalhador geralmente recebe.

Isso porque, o benefício que o governo vai dar não é baseado no salário integral que o trabalhador recebe, mas, sim, no valor que ele teria direito caso recebesse o seguro-desemprego. Esse valor geralmente é menor do que o salário que ele recebe.

O governo depositará diretamente na conta do trabalhador o valor que cabe ao Executivo pagar. A empresa não participa dessa transação. O primeiro pagamento acontece 30 dias após a celebração do acordo.

Já para trabalhadores contemplados com a suspensão do contrato de trabalho, será permitido que as empresas não paguem salário ao trabalhador durante o período de adesão ao programa. A suspensão do pagamento de 100% do salário do empregado é concedida apenas para empresas com receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões anuais. O governo, por sua vez, terá que pagar o valor integral que o funcionário teria direito caso recebesse o seguro-desemprego. As grandes companhias, com faturamento maior do que isso, também podem recorrer à suspensão do contrato, mas, nesse caso, o trabalhador recebe 30% do salário integral, pago pela empresa, e 70% do que receberia de seguro-desemprego, pago pelo governo.

Como calcular o valor que receberá:

É preciso saber quanto receberia caso tivesse direito ao seguro-desemprego. Isso porque o governo usa esse valor como base para calcular o BEm. Para chegar ao valor do seguro, o trabalhador deve somar o salário de três meses antes e dividir o total por três. Se o resultado dessa média for:

- Até R$ 1.686,79: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

- De R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60: o que exceder R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43

- Acima de R$ 2.811,60: a parcela será de R$ 1.911,84 O valor do seguro-desemprego é de, no mínimo, um salário mínimo (R$ 1.100,00 em 2021). A parcela máxima é de R$1.911,84 neste ano. 


Redução de salário e jornada

O valor dependerá do percentual de redução de salário e jornada, da remuneração que recebe e do cálculo do seguro-desemprego:

- Redução de 25%: receberá 75% da empresa + 25% do valor do seguro-desemprego

- Redução de 50%: receberá 50% da empresa + 50% do valor do seguro-desemprego

- Redução de 70%: receberá 30% da empresa + 70% do valor do seguro-desemprego

Suspensão de contrato

Para empresas com faturamento até R$ 4,8 milhões anuais, o benefício recebido pelo governo será igual ao valor do seguro-desemprego. Assim, um trabalhador com salário de R$5.000,00 e que tenha direito a receber o valor máximo do seguro-desemprego, de R$1.911,84, receberá esses R$ 1.911,84 do governo.

Para empresas com faturamento acima de R$4,8 milhões anuais, o trabalhador terá direito a 70% do valor do seguro-desemprego pago pelo governo mais 30% do salário normal pago pelo empregador. Assim, um trabalhador com salário de R$5.000,00 receberá R$1.338,28 do governo (70% dos R$1.911,84) mais R$1.500,00 da empresa (30% do salário), totalizando R$2.838,28.

Negociação de acordo

As reduções de até 25% no salário podem ser feitas, todas, por acordo individual, independentemente da faixa salarial.

Para as demais faixas, o acordo para redução de jornada e salário deve ser feito com negociação individual para todo funcionário que recebe até três salários mínimos (R$3.300,00), sem necessidade de passar pelas entidades representativas.

Para quem ganha R$12.867,15 ou mais, a lei atual também autoriza o acordo individual.

Já para as faixas entre R$3.301,00 e R$12.867,14, a redução deve ser feita via acordo coletivo. Já para suspensão de contrato de trabalho, empresas e funcionários podem fazer acordos individuais ou coletivos para a suspensão de contrato de trabalho.

Período permitido para suspensões

As empresas poderão suspender o contrato do trabalhador ou reduzir salários e jornadas pelo prazo máximo de quatro meses (120 dias), com prazo de término até 25/08/2021.

Existe a possibilidade de o governo estender o prazo. Isso aconteceu em 2020, quando o programa foi mantido até o fim do ano por força de novos decretos.

Diferentemente da MP 936, desta vez, o trabalhador intermitente (que não tem jornada e salários fixos) não está incluído. Podem participar os trabalhadores formais, incluindo gestantes, trabalhadores com contrato de aprendizagem (como estagiários e trainees) e de jornada parcial.

Só podem fazer parte os contratos de trabalho celebrados até 28 de abril deste ano, data da publicação da MP.

Lembrando que o trabalhador terá estabilidade por período igual ao tempo de suspensão do contrato ou de redução da jornada. O prazo máximo para que a empresa suspenda o contrato ou reduza a jornada é de 4 meses (120 dias), portanto, se ela usar o período máximo, após o programa, o trabalhador terá mais 4 meses de estabilidade.

Outro ponto importante de ressaltar é que se a empresa optar por demitir um funcionário, ela terá que pagar uma indenização.

Segundo a MP, a empresa só poderá demitir sem arcar com multa depois de manter em estabilidade o trabalhador por período igual ao do benefício. Ou seja, se a empresa fez uso do programa durante 4 meses (120 dias), depois de concluído esse período, o trabalhador deverá ser mantido por mais 4 meses, no mínimo.

Estão excluídos dessa obrigação os casos de demissão por justa causa ou pedidos de demissão com a iniciativa do próprio funcionário. 

Fonte: COMAX

Veja como consultar nota fiscal eletrônica online

NFe: veja como consultar Nota Fiscal Eletrônica online
A Nota Fiscal é importante para comprovar vendas e prestações de serviços. Além da versão física, há também a versão eletrônica das notas, agilizando o acesso a essas informações. Existem diferentes tipos de nota fiscal, criados para diferentes fins, mas cada modalidade possui uma forma de acesso online.

Algumas notas podem ser acessadas em portais específicos da Receita Federal. E o caso da Nota Fiscal Eletrônica de venda de produto (NF-e), emitida em compras online. Basta inserir a chave de acesso recebida com o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). Em outros casos, é necessário acessar o portal da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do seu estado. Veja como consultar a seguir!

Como consultar nota fiscal eletrônica

Passo 1 :acesse este link (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx) para acessar o portal da Nota Fiscal Eletrônica. A pesquisa pode ser feita pelo celular, mas é recomendável utilizar o computador para melhor leitura. Em seguida, selecione "Consultar NF-e";

Passo 2: em seguida, insira a chave de acesso de 44 dígitos recebida com o DANFE, valide o captcha e pressione "Continuar";

Passo 3: a nota será exibida no site. Para fazer o download, é necessário possuir certificado digital. Ao descer a página, é possível encontrar ícones para impressão do documento.

Nota fiscal de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

Passo 1: para acessar o portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Assim como o portal da NF-e, é recomendável fazer a pesquisa pelo computador. Selecione "Consultar CT-e";

Passo 2: digite a chave de acesso, valide o captcha e pressione "Continuar'. para acessar o documento. Pesquise através da chave de acesso Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

A Nota Fiscal de Serviços, emitida para comprovar prestações de serviços em diferentes áreas, é regulamentada por cada município. Portanto, cada cidade disponibiliza um mecanismo próprio para realizara consulta.

É recomendável procurar pelo endereço no portal da respectiva prefeitura de seu município. Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) A NFC-e, por outro lado, é consultada em órgãos estaduais. É necessário acessar o portal da Secretaria de Estado da Fazenda do seu estado ou Distrito Federal e procurar pela lista de serviços. 

Fonte: COMAX

 

Jucepi lança Assinatura Digital Avançada nos processos empresariais

A partir desta segunda-feira (5), o empreendedor tem mais uma opção de assinatura digital nos processos eletrônicos da Junta Comercial do Estado do Piauí (Jucepi). Trata-se da Assinatura Digital Avançada, que é uma forma gratuita, segura e 100% on-line do empreendedor registrar eletronicamente o documento da sua empresa no Piauí Digital (www.piauidigital.pi.gov.br). Na prática, não será mais necessária a utilização de certificado digital custeado pelo empreendedor para assinar documento em meio digital, gerando economia na abertura de empresa ou em qualquer processo na Junta Comercial.

Para utilizar a assinatura avançada, é necessário que o usuário possua uma conta Gov.br verificada (prata) ou comprovada (ouro); contas básicas não podem utilizar o serviço. O selo de confiabilidade “prata” ou “ouro” pode ser obtido a partir de sistemas de órgãos públicos como Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bancos credenciados, certificado digital e-CPF associado à conta Gov.br ou validação biométrica.

A assinatura digital avançada vem somar com outras opções de assinatura eletrônica disponibilizadas no Piauí Digital como o certificado e-CPF A1 ou A3 (tokensmartcard ou aplicativo instalado no computador) e o certificado digital na nuvem (cloud). Com isso, o usuário tem a liberdade de escolher qual o modelo de assinatura eletrônica é mais acessível e registrar digitalmente o documento de sua empresa na Jucepi.

Como utilizar

No Piauí Digital, para assinar o processo eletrônico basta selecionar os tipos de assinatura digital: assinar no Gov.br, assinar com certificado A1 ou A3 (token, smartcard ou computador) e assinar na nuvem.

Ao clicar em “Assinar no Gov.br”, o usuário será redirecionado para indicar seu CPF e senha para logar no Portal Gov.br. Uma vez que o cadastro do usuário seja identificado, será enviado um SMS para o telefone cadastrado com o Código de Autorização para a assinar digitalmente.

Uma vez indicado o código e clicado em Autorizar, seu nível de confiabilidade será verificado. Caso não seja Prata ou Ouro: será direcionado para a página com orientações de como adquirir os níveis para poder utilizar a assinatura avançada. Caso seja Prata ou Ouro: o documento será assinado.

Apenas com o documento assinado, o sistema Piauí Digital habilita o botão protocolar para o envio do processo eletrônico empresarial.

Saiba mais

A assinatura digital avançada é um tipo de assinatura eletrônica destinada a interações com o Poder Público e permite que você assine um documento em meio digital a partir da sua conta Gov.br. O documento com a assinatura digital avançada tem a mesma validade de um documento com assinatura física e é regulamentado pelo Decreto Nº 10.543, de 13/11/2020.

O Piauí Digital, disponível em www.piauidigital.pi.gov.br, é o sistema eletrônico da Jucepi que consolida os dados do ato levado a arquivamento, sendo necessária a assinatura eletrônica do requerente no documento.

Fonte:JUCEPI

 

MEI tem direito a 30% de desconto na compra de carro zero. Confira modelos disponíveis

MEI tem direito a 30% de desconto na compra de carro zero. Confira modelos  disponíveis

Ao se formalizar como Microempreendedor Individual (MEI), quem é dono do próprio negócio passa a ter acesso a diversos benefícios. Ao obter um CNPJ, o empreendedor enfrenta menos burocracia, com tributação mensal reduzida, e poderá contratar um funcionário, caso deseje.

Além disso, o MEI também tem direito a adquirir um carro zero com descontos de até 30%. A redução no valor pago pelo veículo é possível graças ao abatimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), concedido aos empresários.

O desconto é concedido na venda direta do veículo, podendo variar de 2,5% a 30% dependendo da fabricante, modelo, finalidade e quantidade de carros adquiridos. Vale destacar que, ao adquirir veículos que serão utilizados no exercício da atividade, como utilitários, picapes e furgões, o MEI terá acesso a descontos maiores.

Marcas e modelos disponíveis

Carros de praticamente todas as marcas podem ser adquiridos com desconto para MEI. Para mais detalhes sobre as condições de aquisição de veículos, tais como valor, desconto e modelos, é necessário comparecer a uma concessionária e consultar um vendedor. O valor total do carro com desconto pode variar de acordo com o mercado e a categoria do MEI.

Dentre as fabricantes mais populares que oferecem descontos em carros para microempreendedores, estão Fiat, Chevrolet e Volkswagen. Nas duas primeiras, que são líderes em vendas de veículos para CNPJ, os preços não são tabelados.

Os modelos com desconto disponíveis na Chevrolet são:
  • Cruze;
  • Cruze Sport 6;
  • Equinox;
  • Montana;
  • Joy;
  • Joy Plus;
  • Onix;
  • Onix Plus;
  • S10; e
  • Spin.

A Volkswagen oferece descontos de até 21,5% de acordo com o tipo de atividade exercida. Alguns dos modelos da fabricante que podem ser adquiridos com desconto por MEIs são:

  • Amarok;
  • Fox;
  • Gol;
  • Jetta;
  • Polo;
  • Saveiro;
  • Tiguan;
  • Voyage.

Limitações

Apesar das condições facilitadas na aquisição do veículo, o microempreendedor deve estar atento a algumas limitações. Uma delas está relacionada ao prazo para a entrega do carro, que é um pouco maior. Dependendo da marca escolhida e da demanda da fabricante, o MEI só irá receber o automóvel de 10 a 40 dias após a compra.

Ademais, ao adquirir um carro pelo CNPJ, o proprietário ficará impossibilitado de revendê-lo durante o primeiro ano de uso. Esta condição é imposta para evitar irregularidades, como adquirir o veículo a um preço mais baixo e em seguida repassá-lo pelo valor normal.

Outra limitação está relacionada ao valor ou quantidade de veículos adquiridos. Isso porque comprar um carro com preço mais alto ou mais de uma unidade pode fazer com que a Receita Federal desconfie da operação.

Considerando que o microempreendedor tem um faturamento anual de até R$ 81 mil, o que pode ser insuficiente para este tipo de aquisição, o MEI poderá ser desqualificado para a categoria e receber outras sanções cabíveis.

Fonte: editalconcursosbrasil.com.br / Direito News

Presidente da OAB-PI defende eleição de técnico para Conselheiro do TCE-PI

Presidente da OAB-PI Celso Barros  Neto

O Presidente da OAB-PI, Celso Barros Neto defende que a vaga aberta para o novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) seja preenchida por um Técnico (Advogado ou Contador, por exemplo) sem vínculo político partidário.

Celso Neto questiona com um Deputado Estadual possa ser escolhido por sua própria casa (Assembléia Legislativa) e depois julgar as contas de correligionários e adversários.

A eleição no TCE-PI ocorrerá em razão da vaga aberta com a aposentadoria do Conselheiro do TCE-PI Luciano Nunes conforme dispõe o artigo 63, VII da Constituição do Estado do Piauí.

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