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Contabilidade - José Corsino

Classificação fiscal de nota de retorno de industrialização

Classificação fiscal de nota de retorno de industrialização relativa aos  produtos industrializados

Neste artigo, comentaremos resumidamente sobre as operações de industrialização por encomenda em conformidade com os arts. 43, VI e VII, 493 a 495 do RIPI aprovado pelo Decreto n° 7.212/10. Conforme dispõem o art. 4° do RIPI/2010, caracteriza-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, ou seja, transformação;

II - a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, ou seja, beneficiamento;

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ou seja, montagem;

IV - a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destina-se apenas ao transporte da mercadoria, ou seja, acondicionamento ou reacondicionamento;

V - a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização, ou seja, renovação ou recondicionamento.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS

A industrialização por conta de terceiro se origina em decorrência do mercado competitivo, a fim de encontrar alternativas relacionadas a custos e consequentemente obter lucratividades nas operações comerciais. Nessa operação, o contribuinte remete matérias-primas, ou insumos para um determinado estabelecimento industrial, para que seja submetido a um processo de industrialização onde posteriormente o produto acabado, resultante do referido processo industrial, retorna ao encomendante.

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

De acordo com os arts. 413, IV, "c", e 416, VIII, do RIPI/10 e Parecer Normativo CST n° 378/71 a nota fiscal de retorno de industrialização deverá constar a classificação fiscal NCM/SH do produto resultante da industrialização. Nesse sentido, entendemos que:

A) O produto resultante do processo de industrialização (acabado) deverá ser indicado somente no campo "Informações Complementares" com a expressão: Produto final resultante do processo industrial: "Fio redondo de Latão" NCM 7409.2100.

B) É necessário apresentar em linha separada o item relativo à mão-de-obra, com o preenchimento do campo "NCM/SH" com "00000000" (oito zeros) para atender as regras de validação, da Nota Técnica n°2014/04.

C) É necessário apresentar em linha separada o material aplicado com seu respectivo NCM/SH, como por exemplo, energia elétrica.

EMENTA

ICMS — Obrigações Acessórias - Industrialização por conta de terceiro — Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização — Preenchimento das informações referentes à mão-de-obra e materiais aplicados no processo (CFOP 5.124).

I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e, em regra, o CST _00 (tributada integralmente).

II. O código NCM "00000000" (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST_51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

CONSIDERAÇOES

Por fim, tais operações devem ser rigorosamente analisadas, a fim de evitar quaisquer equívocos na emissão dos documentos fiscais e demais aspectos tributários. Nesse sentido, entendemos que a aplicabilidade operacional acima relatada é de suma importância para os estabelecimentos industriais em cumprimento aos arts. 43, VI e VII, 493 a 495 do RIPI e Parecer Normativo CST n° 378/71.

Fonte: COMAX 

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