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Contabilidade - José Corsino

Entenda a diferença entre insalubridade e periculosidade

Entenda a diferença entre insalubridade e periculosidade

Diferenças  entre  Insalubridade e Periculosidade


Quando o trabalhador é exposto rotineiramente no curso da sua atividade a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, ou exerce atividade com risco de fatalidade, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo de proteção ao empregado, com os adicionais de pagamentos chamados de insalubridade e periculosidade.


Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o empregado, que para exercer suas funções precisa correr algum risco.


A insalubridade e a periculosidade foram idealizadas com o mesmo objetivo e ambas devem ser pagas de forma adicional pelo empregador na folha de pagamento, mas têm regras, cálculos e características diferentes. Confira abaixo


O que é considerado insalubridade?

Para a caracter ização de insalubridade o empregado deve estar exposto, em caráter habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, como químicos, ruídos, exposição ao calor, poeiras, etc., que podem causar o seu adoecimento.A insalubridade é regulamentada pelos artigos 189 a 192 da CLT e pela NR nº 15 do Ministério do" Trabalho e Emprego.

O que é considerado periculosidade?

Já a periculosidade caracteriza-se pelo fator "fatalidade", ou seja, a submissão do empregado ao risco de vida , em função das atividades por ele exercidas . Consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A periculosidade é definida nos artigos 193a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE.
 

Diferenças das formas de cálculo de pagamento de cada adicional

Insalubridade: Nas atividades insalubres o tempo de exposição ao agente é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo. O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela SEPRT e conforme prevê o artigo 192 da CLT,assegura a percepção dos adicionais de:
• 10% (dez por cento) grau mínimo;
• 20% (vinte por cento) grau médio;
• 40% (quarenta por cento) grau máximo.


O cálculo do adicional conforme estabelece o artigo 192 da CLT é sobre o salário mínimo da região, porém deve ser observado o que estabelece a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria da empresa se existe cláusula sobre qual base de cálculo utilizar para pagamento do adicional.


Periculosidade:  Na periculosidade  o  risco  de exposição não é considerado, afinal neste caso o risco é imediato. O cálculo do adicional conforme estabelece o artigo 193 da CLT é de 30o/o sobre o salário base do empregado, porém deve ser observado o que estabelece a Convenção Coletiva do Trabalho da categoria da empresa se existe cláusula sobre qual base de cálculo utilizar para pagamento do adicional.


Em decisão  recente,  o  STF definiu  que  um empregado não poderá ter direito aos dois adicionais, devendo sempre se atentar para pagar o de maior valor ao empregado.

Fonte: Comax

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