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Contabilidade - José Corsino

Investir em LGPD pode gerar abatimento em PIS e COFINS, diz sentença

PIS e Cofins pode ser abatidos para investimentos com a LGPD

Na última semana foi proferida uma sentença importante para o cenário tributário: o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, entendeu, em meio a uma intensa discussão, que os gastos na implementação e adequação de uma empresa com a Lei Geral de Proteção de Dados serve como insumo para fins de abatimento em PIS e COFINS.

Entenda o porquê da discussão

A polêmica começou a quase uma década atrás, em 2002 e 2003 com a vigência das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram uma sistemática não-cumulativa a respeito do PIS e COFINS. Nos termos das leis, do valor apurado a título das contribuições, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I).


Contudo, as leis não definiram em seu texto o conceito exato do termo “insumo”, gerando diversas interpretações conflitantes de empresas pleiteando os descontos no judiciário, promovendo, assim, um desconfortável cenário de insegurança jurídica a respeito do tema, incluindo, atualmente, o investimento das empresas em adequação com a LGPD.

LGPD como insumo

Em meio a inexistência de conceito pacificado de insumo, empresas passaram a requisitar que os investimentos direcionados com a adequação da LGPD fosse entendidos como tal e, dessa forma, creditados a partir desses tributos. Em acórdão do RE nº 1.221.170 – PR, o STJ destacou que, ao interpretar o termo insumos de forma restritiva, a Fazenda desnaturou o sistema não cumulativo e limitou indevidamente o conceito, que está relacionado àquilo que é intrínseco à atividade econômica da empresa, nesse caso, aplicando o caráter essencial da implementação de um programa de proteção de dados em uma empresa.

LGPD e o caráter de essencialidade dentro das empresas

Resumindo, insumos, para fins do art. 3°, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3°, II, da Lei n. 10.833/2003, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Contudo, mesmo após o julgado do STJ, a Receita Federal continua não admitindo créditos de alguns insumos para fins de PIS e Cofins.


Ao analisar a questão no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, o juiz federal, Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, proferiu uma sentença entendendo que a adequação da empresa frente a LGPD era essencial, se pautando no chamado “teste de subtração”. A lógica por trás do teste é de que, quando a subtração do bem ou serviço em questão resultar na impossibilidade de realização da atividade empresarial ou, no mínimo, lhe acarretar substancial perda de qualidade, há o que se falar em insumo.


O advogado e especialista em direito empresarial e proteção de dados Bruno Josino, da Black Belt IT Solutions, comentou a questão com o LGPD News:
“Eu entendo que o montante direcionado a adequação da LGPD não é um gasto, e sim um investimento. Entendo que possa haver o abatimento desse montante nos tributos devido ao caráter essencial que essa adequação tem dentro das empresas hoje. Vai chegar um momento que a empresa que não estiver adequada não vai conseguir competir no mercado. Ou seja, torna-se um produto essencial, dessa forma, sendo um produto essencial, deve ser considerado como insumo. “


Em relação ao fundamento legal utilizado na sentença que concedeu o abatimento dos tributos frente a implementação da LGPD, Bruno continua:
“ Acredito que a dificuldade maior será adequar, classificar e identificar o serviço de implementação à LGPD dentro de um critério objetivo de forma que seja visto como imprescindível para o funcionamento da empresa, que sem essa adequação não terá como desenvolver a atividade econômica em si.

É um tema que ainda está sendo debatido e construído, reconheço que a discussão será mais extensa devido ao pronunciamento da Receita Federal ser, provavelmente, contrário a esse entendimento, uma vez que ela não irá querer perder arrecadação. A tese que coloca o caráter de essencialidade de adequação à lgpd, ao meu ver, é muito interessante e muito bem construída.”

Fonte: LGPD News

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