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Contabilidade - José Corsino

Uso da internet no ambiente de trabalho

Empresa e internet: Tipo de uso e cuidados - MARCOS ROBERTO DIAS

 

Se conectar diariamente através da internet, passou a ser um hábito, para a grande maioria dos brasileiros, independente da classe social, idade ou gênero.

O uso de aplicativos como WhatsApp, Google Meet, Zoom, Skype, como outros meios, se tornaram importantes para facilitar a comunicação entre os trabalhadores e empregadores.

Com a evolução da tecnologia, o uso da internet no ambiente de trabalho passou a ser utilizado com frequência pelos empregados, com finalidades distintas, como pessoal e profissional.

Diante disso, tornou-se cada vez mais comum, que o empregador tome medidas para controlar o uso da internet no local de trabalho.

Sendo assim, é importante que as regras estabelecidas pelo empregador para esse controle, sejam formalizadas com cautela e transparência, visto que o empregador não poderá proibir radicalmente a utilização dos meios de telecomunicações sem uma comunicação formal.

Por essa razão, é importante analisar as regras de uso da internet no ambiente de trabalho, conforme segue.

MEDIDAS DE CONTROLE

Com fundamento no Poder de Direção (artigo 2º da CLT), a empresa poderá restringir o uso da internet no ambiente de trabalho.

Se a empresa julgar necessário monitorar o uso da internet no ambiente de trabalho, a mesma deverá, primeiramente, comunicar os trabalhadores da sua decisão. A comunicação poderá ser por meio de cláusulas contratuais, reuniões ou treinamentos, como também, por meio de um regulamento interno.

Contudo, se a empresa permitir que seus trabalhadores utilizem a internet para fins pessoais durante sua jornada de trabalho, como por exemplo, o acesso ao e- mail particular, o empregador não poderá fiscalizar o conteúdo tendo em vista que a privacidade do trabalhador deverá ser respeitada.

A comunicação poderá ser manifestada por meio do contrato de trabalho, regulamento interno e, se necessário, de maneira verbal, através de reuniões ou treinamentos.

Importante que todos os trabalhadores estejam cientes das regras que serão aplicadas.

REGRAS DE USO

A política quanto ao uso da internet, deverá ser divulgada de maneira clara e transparente aos trabalhadores.

A empresa poderá estipular as seguintes determinações:

- limite de uso, caso houver liberação por parte da empresa;

- horário para uso da internet para finalidades pessoais;

-Sites que poderão ser consultados;

-sites bloqueados;

-quais os trabalhadores que poderão ter acesso a internet;

-quais os temas que poderão ser consultados na internet;

-privacidade de informações;

-Sigilo de informações internas da empresa perante terceiros;

E importante que a empresa não discrimine os empregados, quanto a utilização ou não do uso da internet, uma vez que, essas restrições ou liberações, devem estar ligadas ao cargo que ocupam e não em relação à pessoa do empregado.

Portanto, sendo observado que o empregado, para exercer sua função de forma plena, necessita ter um acesso mais amplo à internet, do que outros setores da empresa, essa liberação deverá ocorrer para todos que exercem aquele cargo e não só para uma determinada pessoa.

Em algumas empresas, a internet é uma ferramenta importante para que os trabalhadores possam realizar suas atividades com excelência. Por exemplo, setores relacionados a pesquisas de preços, marketing, setor de negócios, departamento de pessoal, dentre outros.

A empresa poderá também, além de determinar as regras, informar às consequências que poderão ocorrer quando o empregado consultar sites suspeitos ou compartilhar anexos com demais pessoas por meio do seu e- mail particular ou empresarial.

Consultas em sites suspeitos ou compartilhar algum arquivo incerto, poderá ocasionar danos ao empregador, causando ataques de navegação (hacker) e vírus e, por meio desses ataques cibernéticos, poderá causar estragos e prejuízos irreversíveis, tais como: desvio de informações, invasão ao sistema interno da empresa, como também perda de arquivos.

Assim, quando a empresa formalizar a comunicação quanto às regras do uso da internet a todos os empregados e, caso algum trabalhador desrespeite as regras estabelecidas pela empresa, o empregador poderá aplicar punições ao agente culpado. As punições poderão ser aplicadas por meio de advertência, suspensão e até mesmo o desligamento por justo motivo, conforme artigo 482 da CLT.

REGULAMENTO INTERNO

Não existe previsão expressa em Lei quanto aos procedimentos para a elaboração do regulamento interno da empresa, mas a sua aplicação decorre do Poder de Direção previsto no artigo 2º da CLT.

Na elaboração do regulamento interno, é importante que o empregador estabeleça as normas procedimentais dos empregados dentro do ambiente laboral de maneira que essas regras não desrespeitem a proteção do empregado e as condições da relação de emprego.

Posto isto, a empresa poderá elaborar o regulamento interno observando as seguintes regras:

-desenvolver o documento de forma clara, para que todos os trabalhadores compreendam as regras estabelecidas pelo empregador;

-protocolar o documento junto ao Sindicato Representativo da Categoria, para delimitar as regras de conduta, desde que esta condição esteja expressa no acordo ou convenção coletiva da categoria;

-fornecer aos trabalhadores uma cópia do regulamento interno da empresa;

-dispor uma cópia na dependências da empresa para consultas;

-apresentar a cópia do regulamento interno ao Auditor Fiscal do Trabalho em caso de uma provável fiscalização (artigo 630, 84º da CLT).

A autoridade do empregador tem limites, assim como o regulamento interno da empresa, dado que a legislação garante aos trabalhadores direitos estabelecidos pela CLT e demais legislações trabalhistas correlatas.

COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO

Conforme já visto, o empregador que for estabelecer regras para o uso da internet no trabalho, deverá realizar a comunicação aos empregados por meio do regulamento interno da empresa ou mediante contrato de trabalho.

Assim, depois de formalizado, o empregador deverá coletar assinatura dos empregados e conceder aos mesmos uma cópia do documento.

Caso o uso da internet durante o horário de trabalho seja, de alguma forma controlada pelo empregador, será necessário comunicar ao empregado para que este esteja ciente.

MODELO - RECIBO DE ENTREGA

E importante que todos os empregados tenham conhecimento das regras e limitações previstas no regulamento interno.

Assim, havendo a concessão de uma cópia do regulamento interno ao empregado, aconselha-se à empresa tomar o ciente do trabalhador, conforme modelo.

 

 

CAUSAS DE PUNIÇÃO

Por meio da análise dos artigos 2º e 3º da CLT, tanto o empregador, quanto os empregados deverão cumprir as diretrizes estabelecidas no regulamento interno. Caso não respeitadas pelas partes, ambas poderão sofrer penalidades.

ADVERTÊNCIA

A advertência não possui previsão expressa em Lei, mas a sua aplicação decorre dos costumes, que é uma das fontes do Direito, baseados no artigo 8º da CLT.

Entende-se como advertência, a comunicação realizada pelo empregador quando o empregado não cumpre com suas obrigações contratuais. Ela é caracterizada como uma punição leve, e é dividida em duas modalidades: verbal e escrita.

Assim, havendo descumprimento das regras estabelecidas pelo empregador, referente à limitação do uso da internet, o empregador poderá punir o empregado por meio de advertência.

SUSPENSÃO

A aplicação da suspensão disciplinar tem como fundamento o Poder Disciplinar do empregador (artigo 2º da CLT), bem como o artigo 482 da CLT, que lista as possibilidades da rescisão por justa causa.

Diferente da advertência, a suspensão é caracterizada como uma penalidade média, e portanto, mais grave.

Quando o empregado se comporta de maneira afrontosa, o empregador poderá aplicar a suspensão disciplinar, seja pela reiteração de faltas leves ou a prática de uma conduta mais grave.

Ressalta-se que, a suspensão disciplinar, quando aplicada, possibilita ao empregador descontar os dias de trabalho do empregado, no entanto, não existe uma quantidade mínima de dias a serem aplicadas, previstas em lei, sendo necessário se utilizar do bom senso na aplicação da medida.

Vale ressaltar, contudo, que o artigo 474 da CLT estabelece que, a aplicação por mais de 30 dias consecutivos de uma suspensão, configura uma rescisão injusta do contrato de trabalho.

JUSTA CAUSA

Poderá o empregador desligar o empregado por justa causa quando a sua conduta for extremamente grave e tipificada no artigo 482 da CLT.

Dessa forma, a justa causa é reconhecida como uma penalidade grave.

Assim, quando o empregador mantém atitudes em desacordo com as normas do regulamento interno, o mesmo poderá ser notificado pelo empregado, por meio de um pedido de rescisão indireta, a qual, nada mais é, que o desligamento por justo motivo, aplicado pelo empregado.

Desta forma, quando o empregador passa a não cumprir as regras estabelecidas em contrato de

trabalho/regulamento interno, o empregado poderá requerer a rescisão indireta, nos moldes do artigo 483 da CLT.

E importante destacar que, essa notificação é via judicial aonde o empregado ingressará com reclamatória trabalhista pleiteando a rescisão indireta do seu contrato de trabalho.

INVASÃO DE PRIVACIDADE

Perante a lei trabalhista, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, a relação de emprego é baseada no poder de mando por parte do empregador e a subordinação por parte do empregado.

Em relação aos meios de comunicação, o poder de comando do empregador tem sido questionado, uma vez que, ocorre com mais frequência o controle do uso das ferramentas eletrônicas (acesso a sites distintos, e-mails particulares, entre outros) no ambiente da empresa.

Importante destacar que, a legislação trabalhista não prevê um conceito específico quando o assunto é privacidade do empregado, mas é certo que à privacidade é considerada um direito do indivíduo, garantido pela Constituição Federal de 1988.

O poder diretivo do empregador e a conseguinte subordinação do trabalhador são elementos essenciais na relação de empregado.

Para Maurício Godinho Delgado poder de direção é:

“o conjunto de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas na figura do empregador, para o exercício no contexto da relação de emprego. Pode ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. Ed. LTr. São Paulo. 2003).

Logo, presume-se que o empregador detém do poder de fiscalizar as atividades dos seus empregados. Esse poder do empregador tem sido reconhecido nos Tribunais e o fundamento é o artigo 2º da CLT.

Entretanto, ressalta-se que, é importante o empregador apresentar, de forma transparente, as regras quanto ao uso das redes sociais durante o horário de trabalho de modo que não discrimine os trabalhadores, respeitando assim, sua privacidade, nos moldes estabelecidos por ele.

BAIXO RENDIMENTO
“CYBESLACKING”

O baixo rendimento, também chamado de “Cybeslacking” é um dos termos utilizados para apontar a “desocupação on-line” realizada pelo empregado durante o seu horário de trabalho.

Com o avanço da tecnologia, os empregados passaram a utilizar a internet no ambiente de trabalho com mais frequência. Na grande maioria dos casos, as consultas não são relativas à sua atividade e, acabam deixando o empregado distraído resultando na baixa produtividade.

O uso desmedido da internet com questões particulares, leva à improdutividade e a ineficiência do empregado, gerando muita distração na maioria dos casos.

Diante disso, se o empregado não utilizar o senso da razoabilidade para administrar suas atividades para a qual foi contratado, poderá se sujeitar a um possível desligamento por justa causa.

Autilização da internet de maneira indevida, além de expor a empresa a riscos, por vírus ou ataques cibernéticos, sujeita o empregado a possíveis punições, por não usufruir do seu horário de trabalho para desenvolver sua atividade.

Dessa forma, considerando que o tema ainda não se encontra pacificado pela doutrina, requer muita cautela por parte do empregador quando identificado o mau uso dos meios de comunicação no ambiente de trabalho.

Fonte: COMAX

Cláusulas exorbitantes: um mal desnecessário

 

As pujantes prerrogativas da Administração Pública, que concretizam e solidificam, segundo literatura clássica do Direito Administrativo, o denominado regime jurídico-administrativo, ecoam como reforço para salvaguarda do interesse público, cujo rótulo (e conteúdo), nas mais variadas vertentes, deságuam em um privilégio descomunal, criando, pragmaticamente, confusas barreiras aparentemente difíceis de serem superadas.

Ao mesmíssimo alcance dos Poderes da Administração Pública se somam outros tantos privilégios, os quais, ao menos na seara contratual, não deveriam encontrar qualquer espaço para natural sobrevivência. Quando se fala de contratos "administrativos" — é dizer, os firmados com a Administração Pública (perdão a inclemente tautologia) — vigora, a mais elevada potência, um certo misticismo, alheio à roupagem dos contratos, aderindo à natureza desses ditos acordos uma exorbitância completamente prejudicial a quaisquer das partes.

Logo, sem qualquer precipitação conclusiva, não há como negar que as sobreditas cláusulas exorbitantes passeiam por um passado que já não mais deveria existir, porquanto distorcem a formação da vontade administrativa — concebivelmente — alcançável.

É mero devaneio ambicionar, imaginariamente, uma conjectura e estrutura contratuais em que a uma das partes contratantes seja declinado, sem qualquer recato, a quase totalidade dos ônus decorrentes de um contrato. Se isso ocorre, aos passíveis e hipotéticos prejuízos decorrentes da exorbitância contratual (que podem ou não se materializar no mundo prático), soma-se uma série de encargos, que o contratado, não declaradamente, tende a alocar no "custo da contratação". Embora tudo isso possa — e deva — ser evitado, a realidade contratual da Administração Pública transita por esse nebuloso e ininteligível percurso.

Logo, partindo de uma equalização (matemática) ínsita à própria condição contratual, em que se calculam, por ambas as partes contratantes, perdas e ganhos, a desproporção ocasionada pela existência das cláusulas exorbitantes são compensadas no preço final do contrato, que se torna, invariavelmente, mais dispendioso para a Administração. Trata-se, de forma inquestionável, de um jogo de "faz de conta", em que as partes, insolentemente, sabotam o que poderia ser melhor negociado.

Diferentemente da iniciativa privada, em que se discutem cláusulas, ajustes e termos, a Administração Pública, em desfavor de si mesma, disponibiliza ao mercado um arquétipo contratual — que, via de regra, segue um processo objetivo prévio de escolha (licitação) — com o qual concordam somente aqueles que, aritmeticamente, após estimativa de possíveis perdas (e incrementando o valor final), tendem a suportar as decorrências que emanam das cláusulas exorbitantes.

Por todos os ângulos, o sistema criado pela existência das cláusulas exorbitantes é infausto, sendo despiciendo — e, portanto, cansativo para o leitor — discorrer sobre os demais malefícios que despontam de tão anoso e vetusto modelo, cuja aversão desfigura a natureza dialógica cada vez mais encontrável na seara administrativa.

Negociar deve ser, para qualquer contratante, uma consequência da só existência do contrato, não devendo ser diverso para a Administração Pública tão salutar método de atingimento da vontade das partes. A antítese a essa premissa oportuniza criações indesejadas, cingidas nas franjas da irrestrita legalidade, todavia em franco preconceito ao concretizável interesse público.

Isso porque não é tolerável imaginar a preponderância de qualquer sombra de interesse público quando a res publica agregam-se custos que deveriam ser evitados e que somente existem por decorrência das cláusulas exorbitantes. Portanto, se as cláusulas exorbitantes proporcionam prejuízos, o interesse não é, primariamente, público.

No entanto, lampejos de ousadia normativa raiam dos mais recentes arcabouços legislativos, trazendo a realidade do mundo negocial para o contexto da máquina pública e franqueando à Administração a possibilidade de extirpar, ainda que a passos tímidos, o engessamento proveniente de cláusulas contratuais pré-fabricadas.

Exemplificativamente, a Nova Lei de Licitações, no arrojo de solucionar típico problema inerente aos contratos firmados com a Administração Pública, rotulou, sem qualquer arrodeio, que o equilíbrio dos contratos — inclusive "administrativos" — é direito patrimonial disponível, sobre o qual pode a Administração livremente arranjar, perfectibilizando o surgimento de um instrumento contratual que possa ser, integralmente, cumprido.

Destacável, também, que o caminho alcançado pelo legislador na Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos adere, ao menos no que tange ao delicado tema do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, aos termos da Lei das Estatais, que, de maneira sintética — mas com profundidade eloquente —, alheia-se a epitetar os contratos firmados com as empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) como administrativos, purgando a exorbitância contratual e se limitando a interpretar os negócios firmados por tais entidades sem qualquer assomo semântico complementar — são contratos e, como contratos, devem ser interpretados e negociados.

Em idêntica trajetória, flamejam os recentes traços normativos que aderem ao modelo dialógico de Administração Pública, na qual se destaca — sem prejuízo de outros instrumentos de valioso conteúdo interpretativo — a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.655/2018, delimitou um verdadeiro obelisco deôntico ao ajuste administrativo, designadamente alocado no artigo 26 da aludida lei.

Para além, avanços mais significativos ainda podem ser notados até mesmo na contextura da Lei nº 14.133/2021. Exemplo prático se comprova quando da leitura do artigo 102, em que se permite que "na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato (...)".

É inquestionável que, em tal modelagem contratual, em que figura como parte um terceiro não inicialmente contratado e que, por isso, o contrato se afasta do conteúdo personalíssimo outrora encontrado na primeira etapa contratual, inexistem cláusulas exorbitantes, posto que não se pode transferir a um terceiro, ainda que anuente ao contrato originariamente firmado, a carga de suportar um padrão contratual nitidamente inflexível.

Tudo leva a crer que o legislador se envolve, cada vez mais, na solução do problema que possa ser apresentado, afastando-se da burocracia que regozija a inexecução contratual e que privilegia a legalidade formalmente embornecida sob qualquer pretexto. O formalismo exagerado é congregado à ineficiência, pois despeja — sob o disfarce de uma inservível estampa de supremacia do interesse público sobre o privado e de indisponibilidade desse mesmo princípio — no fosso da Administração a inexecução contratual, que sói emanar, ao menos parcialmente, da desigualdade assimetricamente desfalcada pela natureza das cláusulas exorbitantes.

Acomodar as cláusulas exorbitantes no tão valoroso espaço que ocupa o interesse público simboliza a vulgarização desse mesmo interesse, tornando-o lugar comum em que repousam coisas desimportantes, além de afugentar os bons contratantes, que, no assombro da desproporcionalidade contratual, tendem a preferir a incitativa privada, espaço em que a paridade é a regra no trato contratual.

As recentes alterações normativas, todavia, jamais se traduzirão em benefícios práticos se interpretados sem a necessária ousadia. É necessário mais que uma mudança normativa: os agentes administrativos devem inaugurar a assimilação de tão prodigioso intento normativo.

Às cláusulas exorbitantes, concedam-nas seu delimitado espaço, longínquas de uma modalidade contratual que deve, por rigor constitucional, alcançar a eficiência e, sobremais, a economicidade dos ajustes contratuais, exclusive se a prioridade se debruçar sobre o manto do "faz de conta", onde prevaleça o custo. Terminantemente, cláusulas exorbitantes são indolentes desafetas do interesse público.

Por: 

Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

Raphael Guimarães é sócio do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados, advogado com larga expertise em Direito Administrativo e membro da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

Desoneração da folha de pagamentos é aprovada no Senado

Desoneração da folha de pagamentos é aprovada no Senado e segue para sanção

 

Na quinta feira dia 09/12/2021, o Senado Federal aprovou, de forma simbólica, a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2023.

O texto segue para o sanção e precisa ser aprovado pelo presidente Jair Bolsonaro até dia 31 de dezembro deste ano. Isso porque, pelas regras atuais, as empresas perderão o benefício nessa mesma data.

A proposta inclui na desoneração as empresas de:

  • comunicação
  • tecnologia da informação
  • transportes coletivos urbanos rodoviários e metroviários
  • construção civil 
  • têxtil, entre outras.

Prorrogação da desoneração da folha 

Durante a tramitação do texto no Senado, parlamentares tentaram incluir outros setores da Economia no projeto, como turismo e empresas navais, mas, para que a matéria não precisasse voltar para a análise da Câmara dos Deputados e, assim, acelerar entrada em vigor da nova lei, os parlamentares concordaram em aprovar o mesmo texto que havia sido analisada pelos deputados.

A proposta original previa uma prorrogação de cinco anos do benefício, mas foi modificada após acordo entre o Congresso Nacional e o Palácio do Planalto. Segundo o governo, a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da Economia até o final deste ano custará R$ 10 bilhões aos cofres públicos.

A desoneração permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo os setores beneficiados, a medida permite a manutenção de 6 milhões de empregos.

Fonte: Portal Contábeis

 

Tributação na revenda de veículos usados lucro presumido

A não incidência de Pis/Cofins na revenda de veículos usados
 

Comércio varejista de veículos automotores usados: As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Neste caso, considera- se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

IRPJ

Prestação de Serviço Aplica-se o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços em geral.

 

Redução do Percentual de Presunção

A base de cálculo mensal do IRPJ (Imposto de Renda) das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral (exceto as profissões legalmente regulamentadas), cuja receita bruta anual seja de até R$120.000,00, será determinada mediante a aplicação do percentual de 16% sobre a receita bruta auferida mensalmente.

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso e quando paga até o prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos. (Artigo 40 da Lei nº 9.250/95; 88 7º a 10 do artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017).

Adicional de IRPJ

Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. (8 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/95).

CSLL

Prestação de Serviço Aplica-se o percentual de 32% quando se tratar de prestação de serviços em geral.

 

Fonte: COMAX

Confira as principais obrigações acessórias do mês de dezembro

Confira as principais obrigações acessórias do mês de dezembro

 

Todos os meses os profissionais contábeis são responsáveis por certificar que todas as obrigações trabalhistas e  tributárias estão sendo cumpridas pelas empresas.

Por isso, selecionamos as principais obrigações acessórias do mês de dezembro. Confira.

Dia 10, sexta-feira

– Informe de Rendimentos dos Juros Sobre o Capital Próprio: último dia para a pessoa jurídica que tenha efetuado o pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio a outra pessoa jurídica fornecer à beneficiária o Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio, referente a novembro de 2021.

– Imposto de Renda Retido na Fonte – Empregado Doméstico – IRRF: último dia para recolhimento do Imposto de Renda na Fonte retido sobre os rendimentos do trabalho assalariado a empregado doméstico ocorridos no mês de novembro de 2021.

– IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – Outros Rendimentos – Juros de Empréstimos Externos da competência novembro de 2021.

– Último dia para o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar ao INSS o registro dos óbitos ocorridos no mês de novembro de 2021, devendo constar da relação à filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do Cartório comunicar este fato ao INSS.

– Último dia para o recolhimento do IPI referente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2021 – incidente sobre cigarros.

Dia 14, terça-feira:

– EFD Contribuições PIS/Cofins: último dia para a transmissão das EFD-PIS/Cofins, que serão transmitidas mensalmente ao SPED, ao que se refira à escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativos a outubro de 2021.

– EFD Contribuições – INSS: informações referentes à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2021.

Dia 15, quarta-feira:

– DCTFWeb – Transmitir informações da competência novembro de 2021,  para todos os empregadores, exceto Grupo 4 do e-Social.

– EFD Reinf: último dia para entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), para as pessoas jurídicas obrigadas e para as optantes, relativa à escrituração do mês anterior, exceto se Sem Movimento.

– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, relativo ao mês de novembro de 2021.

– Cide Remessas ao Exterior – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos no mês de novembro de 2021.

– IOF: Último dia para recolhimento do IOF referente ao 1º decêndio de dezembro de 2021(recolhimento até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro; e até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto.

– IRRF: último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 1º a 10 de dezembro de 2021 incidente sobre rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens.

– INSS: Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência novembro devidas pelos contribuintes individuais, pelo facultativo, pelo segurado especial que tenha optado pelo recolhimento na condição de contribuinte individual e pela cooperativa de trabalho em relação à contribuição descontada dos seus associados como contribuinte individual.

Dia 20, segunda-feira:

– Prazo final para o pagamento da 2ª parcela do 13° salário.

– INSS: Recolhimento, sem acréscimos legais, das contribuições previdenciárias relativas à competência novembro de 2021, devidas pelas empresas, inclusive da retida sobre cessão de mão-de-obra (11%).

– INSS Cooperados: último dia para o recolhimento das contribuições para o INSS da contribuição descontada dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho, referente à competência novembro de 2021.

– INSS – Darf – Recolhimento Sobre a Receita Bruta – Lei nº 12.546/2011. Último dia para o recolhimento, da contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, referente à competência novembro de 2021: que atuam nas áreas de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC); e as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, mencionados nesta lei.

– INSS – Comercialização da Produção Rural: último dia para o recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a comercialização da produção rural, referente à competência novembro de 2021.

– INSS – Retenção de INSS Sobre a Nota Fiscal: último dia para o recolhimento das Contribuições para o INSS, sobre a emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, referente à competência novembro de 2021.

– Refis III – INSS – Parcelamento Excepcional: Último dia para o recolhimento das contribuições para o INSS do Parcelamento Excepcional – MP nº 303/06, referente a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária.

– Paes INSS: Pagamento, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/04, perante o INSS.

– INSS Darf Único: recolhimento das contribuições previdenciárias e das outras entidades e fundos (terceiros) do mês anterior.

– Contribuições sociais: Pagamento das Contribuições Sociais correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2021, incidente sobre rendimentos pagos a pessoa jurídica.

– Retenção de Contribuições Federais: pagamento de Órgãos da Administração Pública Federal a PJ de Direito Privado – Último dia para recolhimento das contribuições federais retidas, referente aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro de 2021.

– IRRF: rendimentos do Trabalho (Salários, Pró-Labore, Serviços de Autônomos, Aluguéis, Serviços Profissionais e Outros, exceto para os quais haja vencimento em datas específicas elencadas nesta agenda).

– PIS/Pasep – Entidades Financeiras e Assemelhados: último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021, com base na Lei nº 11.488/07. Alíquota: Entidades Financeiras e Assemelhados – 0,65%.

– Cofins – Entidades Financeiras e Assemelhados: último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021, com base na Lei nº 11.488/07. Alíquota: Entidades Financeiras e Assemelhados – 4%

– RET (RET/PMCMV/Estab. Educ. Infantil): Último dia para o pagamento unificado do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS com base no faturamento do mês de novembro de 2021.

Código do DARF: 4095: Aplicável às incorporações imobiliárias (RET); e 1068: Aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV e de construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.

– RET – Regime Especial de Tributação: Pagamento Unificado – Incorporações Imobiliárias. Último dia para as incorporadoras imobiliárias realizarem o pagamento unificado do IPJ e as contribuições referentes a novembro de 2021.

– Simples Nacional: último dia para o recolhimento do DAS referente ao fato gerador ocorrido no mês de novembro de 2021. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2009, o vencimento do SIMPLES Nacional será até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Atenção: Prorrogação conforme Resolução CGSN 158 DOU do dia 25 de abril de 2021.

A prorrogação será realizada da seguinte forma:

• o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

• o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

• o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

Atenção 2: Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos: na primeira quota não há incidência de juros, mas na segunda quota incidem juros de 1% (art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996).

– Simei: Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Último dia para o recolhimento do DASMEI em valor fixo por parte do Microempreendedor Individual (MEI) referente ao mês de novembro de 2021.

Atenção: Prorrogação conforme Resolução CGSN 158 DOU do dia 25 de abril de 2021.

A prorrogação será realizada da seguinte forma:

• o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

• o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

• o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

Atenção 2: Caso o contribuinte opte pelo pagamento em duas quotas e as pague nos respectivos prazos: na primeira quota não há incidência de juros, mas na segunda quota incidem juros de 1%.

– PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório: Último dia para a transmissão do PGDAS-D, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, referente a informações do mês de novembro de 2021.

Atenção: Prorrogação conforme Resolução CGSN 158 DOU do dia 25 de abril de 2021.

A prorrogação será realizada da seguinte forma:

• o período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;

• o período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;

• o período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021.

Dia 21, terça-feira:

– DCTF Mensal: último dia para a entrega da DCTF com as informações relativas aos fatos geradores do mês de outubro de 2021.

Dia 23, quinta-feira:

– IOF: Último dia para recolhimento do IOF referente ao 2º decêndio de dezembro de 2021.

– IRRF – Rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens: último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 11 a 20 de dezembro de 2021.

Dia 24, sexta-feira:

– PIS/Pasep: Último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021: PIS/Pasep – Faturamento; PIS/Pasep – Folha de Salários; PIS/Pasep – Pessoa Jurídica de Direito Público; PIS – Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; PIS – não cumulativo; PIS – combustíveis; PIS – vendas à Zona Franca de Manaus – Substituição Tributária; PIS – cervejas regime especial; PIS – demais bebidas regime especial; PIS – álcool regime especial.

– Cofins: último dia para pagamento das contribuições cujos fatos geradores ocorreram no mês de novembro de 2021: Demais Entidades; Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária; Combustíveis; não cumulativo; vendas à Zona Franca de Manaus – Substituição Tributária; cervejas, álcool e demais bebidas – regime especial.

– IPI Demais mercadorias – Pagamento do IPI no mês de outubro de 2021, incidente sobre todos os produtos, exceto cigarros.

Dia 30, quinta-feira:

– IRPF – Imposto de Renda Pessoa Física – Declaração de Ajuste Anual (Quota) – Recolhimento da 8ª quota da DIRPF do exercício corrente, sem acréscimo de juros.

– PIS/Cofins: retenção das contribuições nas aquisições de autopeças, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º a 15 de dezembro de 2021.

– IRRF – Rendimentos de Capital – Fundos de Investimentos Imobiliários – Rendimentos e Ganhos de Capital: último dia para o recolhimento dos rendimentos e ganhos de capital distribuídos, competência novembro de 2021.

– IRPF Carnê-Leão: último dia para recolhimento do Imposto de Renda pela pessoa física que recebeu de outra pessoa física rendimentos do trabalho e de capital no mês de novembro de 2021.

– IRPF Renda Variável: pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de novembro de 2021.

– IRPJ Renda variável: pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos, no mês de novembro de 2021, por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro e de participações societárias, fora de bolsa.

– IRPJ – Estimativa Antecipação Mensal: pagamento do Imposto de Renda devido, no mês de novembro de 2021, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

– CSLL – Estimativa – Antecipação mensal: pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro devida, no mês de novembro de 2021, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

– IRPJ/Simples Nacional – Lucro na alienação de ativos.

– IRPJ Lucro Inflacionário: pagamento do Imposto de Renda devido sobre a parcela considerada realizada no mês de novembro de 2021.

– IRPJ e CSLL – Apuração Trimestral: pagamento da 3ª quota do Imposto de Renda devido, no 3º trimestre de 2021, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral, com base no lucro real presumido ou arbitrado.

– Refis: pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal – Refis, da parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de novembro de 2021 e da prestação do parcelamento alternativo em até sessenta prestações (acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP).

– Paes – Pessoa Jurídica: pagamento, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/2004, da parcela mensal devida com base na receita bruta do mês de novembro de 2021.

–Paex: último dia para recolhimento do Parcelamento referente a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.

– Paes – Pessoa Física: pagamento, pelas pessoas físicas optantes pelo Parcelamento Especial de que trata a Lei nº 10.684/04, da parcela mensal relativa ao mês de novembro de 2021.

– Paes Imposto Territorial Rural: pagamento pelas pessoas físicas ou jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Lei nº 10.684/2004); na hipótese do Paes abranger débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR da parcela mensal relativa ao mês de novembro de 2021.

– Parcelamento Simples Nacional: recolhimento da parcela relativa aos débitos apurados no Regime Especial do Simples Nacional – microempresa – ME e empresa de pequeno porte – EPP – e pelo Sistema de Recolhimento Simei, para o microempreendedor individual – MEI.

– Parcelamento Simples Nacional – 2009.

– Parcelamento Especial – Simei e Simei (PERT-SN).

– Parcelamento – Programa de Regularização Tributária – PRT.

– Parcelamento – Lei nº 13.043/2014, artigo 42; Lei nº 12.996/2014, Art. 2º;  Lei nº 12.865/2013; Lei nº 11.941/2009.

– INSS – Parcelamento para Ingresso no Regime do Simples Nacional.

– Redom – Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.

– Contribuição sindical dos empregados: último dia para efetuar o recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados descontada dos empregados em novembro de 2021, desde que prévia e expressamente autorizadas por eles.

– ITR: pagamento da 4ª quota do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas.

– DIF Cigarros: entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação de Cigarros, DIF-Cigarros, pelos fabricantes de cigarros, referente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

– Entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME de novembro de 2021.

– Entrega da Declaração de Operações Imobiliárias – DOI.

– Declaração de Criptoativos.

Fonte: Portal Contábeis

Veja os motivos que levam sua empresa a sair do simples nacional

Veja os motivos que levam sua empresa a sair do Simples Nacional - Negócios  - Diário do Nordeste

 

Opção para empresas de pequeno porte, o Simples Nacional é um regime de tributação que traz algumas vantagens para empresários e simplificam o pagamento de impostos. Contudo, há alguns requisitos que devem ser cumpridos para que a empresa possa fazer parte do sistema, inclusive, mesmo após o cadastro.

A principal condição é ter um faturamento bruto anual de, no máximo, R$ 4,8 milhões. Caso, este valor ultrapasse, a empresa pode ser retirada do sistema de tributação.

Para que haja a exclusão, a Receita Federal deve obrigatoriamente comunicar a empresa.

VEJA OUTROS MOTIVOS QUE LEVAM UMA EMPRESAASER RETIRADA DO SIMPLES NACIONAL:

ACIMA DO LIMITE DE FATURAMENTO

Com o teto de R$4,8 milhões de faturamento anual, as empresas que ultrapassem disso podem ser retiradas do Simples Nacional.

Caso o valor a mais não supere 20% do limite, ou seja, R$ 960 mil, a exclusão só ocorrerá no ano seguinte. Por sua vez, se ultrapassar os 20%, a exclusão acontecerá logo no mês subsequente.

ENDIVIDAMENTO

Uma das exigências para que a empresa se mantenha no Simples Nacional é estar em dia com o pagamento dos tributos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Receita Federal e Fiscos municipais e estaduais. Com o monitoramento constante da Receita Federal, é possível que o optante seja retirado caso sejam verificados débitos.

ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS

Outra possibilidade, é que a empresa acaba alterando o tipo de atividade desempenhada por alguma que não esteja enquadrada nas condições do Simples Nacional.

O Simples é limitado para algumas atividades econômicas. Caso o empresário comece um ramo que seja atendido ao regime e mude para um que não esteja, certamente será excluído do sistema.

Entre as atividades que são impedidas estão exercício de atividade de banco comercial e de investimentos; serviço de transporte intermunicipal e
interestadual de passageiros; atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas, entre outras.

Alista completa dos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) pode ser conferida no site do Simples Nacional.

CONDIÇÕES SOCIETÁRIAS

As condições societárias também são motivos de exclusão, já que o sócio não pode:

- Ser domiciliado no exterior;

- Ter sociedade com mais de 10% de capital em
outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006;

- Participar no capital de outra Pessoa Jurídica;

- Ter sociedade ou ser titular de outra empresa com
faturamento bruto anual superior ao limite exigido pelo
Simples Nacional.

O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional foi criado em 2006 e é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões por ano.

QUAIS SÃO AS VANTAGENS?

As empresas têm de pagar regularmente mais de oito tributos, cada um com guia de recolhimento diferente. O Simples Nacional concentra todos esses impostos em uma única guia com um único vencimento. Além disso, a alíquota é menor.

Outro benefício é que empresa que está no sistema tem um menor volume de declarações para serem entregues ao fisco, consequentemente as multas são mais brandas.

O QUE FAZER SE A EMPRESA FOR EXCLUÍDA E QUISER VOLTAR AO SISTEMA?

A volta ao Simples vai depender do fator que ocasionar a exclusão. Se for por débitos de tributos, a empresa pode continuar no corrente ano, mas para seguir no Simples no ano seguinte tem que regularizar.

A essência do Simples Nacional foi fazer um regime tributário em que serão cobrados de menores empresas, mas isso foi lá atrás e isso já se perdeu muito desde 2006. Porisso é muito importante fazer um planejamento tributário, pois acima de R$ 150 mil por mês de faturamento convém fazer um estudo e saber se o Simples ainda é vantajoso.

Fonte: COMAX

Como deve ser a tributação de compra e venda de veículos usados no simples nacional?

Vale a pena comprar um carro pela empresa?

 

No simples nacional não há o benefício da equiparação à consignação na operação de compra e venda de veículos usados como ocorre na apuração pelo Lucro Presumido ou Real.

Sendo assim, a tributação ocorre da seguinte forma:

i) Aatividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria, a receita bruta é o produto da venda (valor da venda), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo possível deduzir o custo de aquisição, sendo tributada na forma do Anexo | da Lei Complementar nº 123, de 2006.

ii) Considerando que seja uma prestação de serviços de intermediação, como uma venda em consignação, temos duas possibilidades:

a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo | da mesma forma da tributação mencionada no item "i".

Base Legal: Resolução CGNS 140/2018, Art. 25, 81 e 816; SC Cosit 166/2014.

ACORDO DE TRANSAÇÃO NA PGFN

PRAZOS PARA RENEGOCIAÇÃO

Com a publicação da Portaria PGFN/ME nº 11.496/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reabriu os prazos para que o contribuinte com dívidas possa regularizar a situação fiscal.

As modalidades do programa de retomada fiscal estão listadas no artigo 4º dessa portaria e o contribuinte deverá acessar o Portal REGULARIZE para repactuar.

Os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30.11.2021 poderão ser negociados e a transação está reaberta desde 01.10.2021 até 29.12.2021, entre elas estão, Débitos de Pequeno Valor, Extraordinária, Excepcional, Excepcional de Débitos do Simples Nacional.

Fonte: COMAX

Transação de débitos do FGTS é prorrogada até 28 de fevereiro de 2022

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 28 de fevereiro de 2022, o prazo para adesão à Transação do FGTS.

A negociação envolve benefícios como desconto de até 70% nos valores devidos ao Fundo e prazo ampliado para pagamento em até 144 prestações, a depender do perfil do empregador e da dívida. 

Vale destacar que o desconto é limitado aos encargos da dívida, sendo vedado o desconto de valores devidos aos trabalhadores. Sendo assim, não há redução do valor principal (depósito) nem de parte dos juros que compõem a inscrição em dívida ativa do FGTS.

Quem pode negociar

Essas propostas são válidas somente para os empregadores que possuem dívida ativa de FGTS de valor consolidado inferior a R$ 1 milhão. Além disso, é preciso ter a autorização prévia da PGFN para conseguir negociar.

·          Se o nome do empregador constar na lista: acessar os canais de atendimento da Caixa Econômica Federal para realizar o pedido de negociação. 

·         Se o nome do empregador não constar na lista: pedir a autorização de negociação perante a PGFN.  

Fonte: FENACON

Concessão de férias

Vamos falar sobre o direito a concessão das Férias

 

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República e pela CLT, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

CONCESSÃO

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.

A lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

PRAZO DE CONCESSÃO

As férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.

INÍCIO

E vedado o início das férias individuais ou coletivas nos dois dias que antecederem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a data de início não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.

FRACIONAMENTO
FERIAS INDIVIDUAIS

Desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).

FERIAS COLETIVAS

Neste caso, as férias podem ser divididas em dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos. As datas devem ser comunicadas pelo empregador ao sindicato da categoria profissional (ficando isenta esta comunicação ao Sindicato pelas empresas ME, EPP e MEI) e afixada nos locais de trabalho.

Os empregados contratados há menos de 12 meses podem ter férias coletivas proporcionais e, depois disso, deverá ser iniciada nova contagem de período aquisitivo.

Possibilidade de fracionamento das férias individuais e coletivas para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos.

PAGAMENTO DAS FERIAS

O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.

ANOTAÇÃO EM CTPS

Com a entrada da Carteira de Trabalho Digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador através do envio do evento S-2230 ao eSocial, desta forma dispensa as anotações no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

FALTAS

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos). 

REMUNERAÇÃO

A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

CONVERSÃO EM DINHEIRO
ABONO PECUNIÁRIO

O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores,

FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS

O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que a Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.

PARTO DURANTE AS FERIAS

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão retomadas.

FIM DO CONTRATO

Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.

Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171do TST).

FERIAS PAGAS, MAS NÃO GOZADAS

O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

EMPREGADO DOMÉSTICO

A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, as férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

 

Fonte: COMAX

Receita divulga alterações no acesso ao ambiente do e-CAC visando maior estabilidade do sistema

Receita divulga alterações no acesso ao ambiente do e-CAC visando maior  estabilidade do sistema - Blog Práticas de Pessoal

 

A partir de 06 de dezembro de 2021, durante o período das 8:00 às 18:00, os sistemas da Receita Federal hospedados no e-CAC permitirão apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso considerados aceitável para a estabilidade do ambiente, ou seja, 500 requisições por segundo, da mesma origem.

Os usuários do sistema devem ficar atentos, pois as tentativas de acesso que comprometam a performance dos sistemas da Receita Federal durante o horário comercial poderão ser definitivamente bloqueadas.

Entenda

Foram identificadas instabilidades no acesso ao e-CAC nos últimos dias, dentre os esforços realizados para solucionar os problemas, a Receita Federal entrou em contato com representantes da classe contábil para estabelecer uma estratégia de melhoria no acesso à plataforma de serviços do órgão.

O problema identificado foi o excesso de acessos simultâneos efetuados por robôs, chegando a picos, em horários comerciais, de milhões de acessos de origens únicas por segundo (uma só pessoa), o que gerava a instabilidade para todos os usuários.

Dessa forma, a solução encontrada para garantir a estabilidade do e-CAC foi estabelecer que, no horário comercial, serão permitidos apenas o acesso realizado por humanos e os acessos realizados por aplicações robotizadas que realizem volume de acesso de no máximo 500 requisições por segundo da mesma origem.

 

Fonte: Receita Federal / FENACON

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