![Considerações sobre o cálculo do 13º Salário e a elaboração das obrigações acessórias GFIP e DCTFWeb](https://www.contabeis.com.br/assets/img/news/cefa8c7a2e0fad4981735fb2e457f5d9.jpg)
A Gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos e é regida pela Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965
Neste texto abordaremos detalhadamente dados que envolvem o 13º salário, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:
Direito
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Todos os empregados urbanos, rurais e domésticos.
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Aquisição do direito
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1/12 por mês civil, ou fração de 15 dias.
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Forma de pagamento
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2 parcelas:
– 1ª parcela – entre os meses de fevereiro e novembro;
– 2ª parcela – até 20 de dezembro.
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Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias
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Possível, desde que o empregado faça o requerimento no mês de janeiro e as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro a novembro.
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Valor
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– 1ª parcela – metade do salário integral percebido no mês anterior;
– 2ª parcela – salário de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
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Salário variável (comissionistas, tarefeiros,e outros)
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– 1ª parcela – metade da média mensal até o mês de outubro;
– 2ª parcela – média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
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Salário variável – Diferença relativa a dezembro
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Computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.
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13º salário proporcional
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Admitidos até 17.01 – direito ao 13º salário integral.
Admitidos a partir de 18.01 – paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, contados da data da admissão:
– até o mês anterior ao pagamento, no caso da 1ª parcela; ou
– até 31 de dezembro, no caso da 2ª parcela, deduzido o valor da 1ª parcela.
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Encargos
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1ª parcela:
– contribuição previdenciária – não há;
– IRRF – não há;
– FGTS – depósito devido (sobre o valor da 1ª parcela).
2ª parcela:
– contribuição previdenciária – devida sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– IRRF – devido sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– FGTS – depósito devido (somente sobre o valor da 2ª parcela).
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Rescisão contratual
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– sem justa causa – 13º proporcional ao tempo de serviço;
– por culpa recíproca – 50% do valor do 13º salário;
– por justa causa – sem direito ao 13º salário.
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Fonte: Seteco