Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Confira as principais informações sobre o 13º Salário

Considerações sobre o cálculo do 13º Salário e a elaboração das obrigações  acessórias GFIP e DCTFWeb

 

A Gratificação de Natal, também conhecida como 13º salário, é devida aos empregados urbanos, rurais e domésticos e é regida pela Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965

Neste texto abordaremos detalhadamente dados que envolvem o 13º salário, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

 

Direito
 
Todos os empregados urbanos, rurais e domésticos.
 
Aquisição do direito
 
1/12 por mês civil, ou fração de 15 dias.
 
Forma de pagamento
 
2 parcelas:
– 1ª parcela – entre os meses de fevereiro e novembro;
– 2ª parcela – até 20 de dezembro.
 
Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias
 
Possível, desde que o empregado faça o requerimento no mês de janeiro e as férias sejam gozadas entre os meses de fevereiro a novembro.
 
Valor
 
– 1ª parcela – metade do salário integral percebido no mês anterior;
– 2ª parcela – salário de dezembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
 
Salário variável (comissionistas, tarefeiros,e outros)
 
– 1ª parcela – metade da média mensal até o mês de outubro;
– 2ª parcela – média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, deduzido o valor da 1ª parcela.
 
Salário variável – Diferença relativa a dezembro
 
Computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver.
 
13º salário proporcional
 
Admitidos até 17.01 – direito ao 13º salário integral.
Admitidos a partir de 18.01 – paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, contados da data da admissão:
– até o mês anterior ao pagamento, no caso da 1ª parcela; ou
– até 31 de dezembro, no caso da 2ª parcela, deduzido o valor da 1ª parcela.
 
Encargos
 
1ª parcela:
– contribuição previdenciária – não há;
– IRRF – não há;
– FGTS – depósito devido (sobre o valor da 1ª parcela).
2ª parcela:
– contribuição previdenciária – devida sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– IRRF – devido sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas);
– FGTS – depósito devido (somente sobre o valor da 2ª parcela).
 
Rescisão contratual
 
– sem justa causa – 13º proporcional ao tempo de serviço;
– por culpa recíproca – 50% do valor do 13º salário;
– por justa causa – sem direito ao 13º salário.
 

 

Fonte: Seteco

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais