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Contabilidade - José Corsino

Sem definição do governo, comitê prorroga prazo de adesão a Refis para 31 de maio

Sem que o governo tenha definido uma fonte de compensação para o Refis do Simples, o Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para 31 de maio.

O limite inicial, que era janeiro, já havia sido adiado para o fim de março e, posteriormente, e para o fim de abril.

O prazo para regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional também foi adiado para o fim de maio.

Já a entrega da declaração anual de Microempreendedor Individual (DASN-Simei), antes prevista para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil de junho.

Fonte: Cidade Verde

Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga prazo de adesão ao Relp para 31 de maio

Simples Nacional

 

Em reunião ocorrida hoje (20/4), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) para o último dia útil do mês de maio de 2022.

O prazo para regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional também foi adiado, mudando de abril, para o último dia útil do mês de maio. Já a entrega da declaração anual do MEI (DASN-Simei), antes prevista para o fim de maio, poderá ser realizada até o último dia útil do mês de junho.

O adiamento da adesão ao Relp se tornou necessário para adequação do calendário, até que seja definida a sua fonte de compensação, conforme exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Receita Federal já está com tudo pronto para dar operacionalidade ao parcelamento.

Os demais prazos foram ajustados para permitir que empresas que tenham optado pelo Simples até 31 de janeiro possam aproveitar o parcelamento especial, regularizar suas dívidas e permanecer no regime; e evitar o acúmulo de obrigações em um curto espaço de tempo.

A Resolução CGSN nº 168/2022 será encaminhada para publicação no Diário Oficial da União.

RESUMO

Novo prazo para adesão ao Relp: 31/05/2022

Novo prazo regularizar dívidas do Simples: 31/05/2022

Novo prazo entrega da DASN-Simei: 30/06/2022

 

Fonte: RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Quando uma empresa pode readmitir funcionários?

Justa causa: Precisa Demitir? Saiba Como Proceder? Tire suas dúvidas!

A empresa poderá readmitir funcionários obedecendo o intervalo da legislação de acordo com os motivos do encerramento do contrato anterior.

Pedido de demissão:

Não tem prazo mínimo. Porém, se ele for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias ele terá direito ao período aquisitivo de férias anterior. Ou seja, será retomado a contagem do período aquisitivo de férias.

Dispensa sem justa causa:

* Se o contrato desligado foi “contrato indeterminado” ele poderá ser readmitido depois de 3 (três) meses.

* Se o contrato desligado foi “contrato determinado” ele poderá ser readmitido depois de 3 (três) meses como contrato “indeterminado” diretamente.

Ou, se quiser fazer um novo contrato determinado, só poderá fazer a readmissão depois de 6 meses.

Se for readmitido para a mesma função, não poderá ser com período experimental. Já que o empregado tem habilidades para tal.

Base legal: Art.133 e 452 CLT 

Fonte: SETECO

Pode mudar de função sem alterar o salário?

Alterar nomenclatura do cargo sem alterar salário

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrário às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, consequentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Portanto, que para que fique viável e interessante a alteração da função seja devido um aumento salarial, pois se o intuito não é prejudicar teria que beneficiar, uma vez que sem aumento para que haveria a mudança de função.

Também não é viável apenas alteração na nomenclatura da função se ele não executará a função pela qual será a nomenclatura alterada.

Base legal: art. 444 e art. 468 da CLT.

Fonte: SETECO

Balanço de S/A de Capital Fechado

Companhias de Capital Fechado – Central de Balanços - Crowe Macro

Anualmente as sociedades anônimas de capital fechado, são obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras.

A obrigatoriedade é prevista na Lei das S.A., conforme art. 133, § 3º da Lei 6.404/76.

Hipótese de dispensa de publicação do balanço em jornais:

A sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Nesta situação a sociedade poderá fazer suas publicações de forma eletrônica e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais.

Ministério da Economia regulamenta publicações eletrônicas de companhias fechadas

As empresas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderão publicar seus atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) sem cobrança de taxas.

O SPED – plataforma desenvolvida pelo Ministério da Economia – permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.

Com a nova legislação, as companhias fechadas enquadradas ficam desobrigadas de publicar suas demonstrações contábeis, relatórios de auditoria, atas ou quaisquer outros atos societários exigidos na Lei nº 6.404/1976 em diários oficiais e jornais de grande circulação.

Medida estabelecida pela Portaria nº 12.071/2021 em 13/10/2021, regulamenta a divulgação eletrônica das companhias de que trata a Lei Complementar nº 182/21, conhecida como o Marco Legal das Startups.

Fonte: SETECO

Licitações em pequenos municípios

Foge ao alcance dos entes federativos, independentemente da posição que ocupem na federação, a implementação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos a partir de 1º de abril de 2023. Logo, não haverá, após essa data, possibilidades de aplicação de legislações anteriores, às quais se refere o artigo 189 da Lei nº 14.133/2021. Todavia, inegável que preponderam infindáveis desafios para o processamento da nova legislação em sua mais completa inteireza, urgindo indagar, inclusive, sobre as consequências práticas da não aplicação ou até mesmo da parcial implementação.

No âmbito da União, as mais diversas regulamentações caminham a passos largos, exercitação indene de surpresas, seja pelo aparato organizacional existente no plano federal, seja, sobretudo, em decorrência da contumaz catequese normativa que a União impõe aos demais entes federados.

Certo é que, ao menos para a União, bem assim para os estados, Distrito Federal e municípios que possuem estruturados órgãos de assessoramento jurídico, tudo sugere que haverá o fiel cumprimento do inciso II do artigo 193 da lei, é dizer, execução de todos os processos de contratação pública sob a ótica da novel legislação concernente à matéria.

Entretanto, a realidade brasileira é deveras dessemelhante e multifacetada, existindo, sob o comando do ordenamento jurídico regente da Administração Pública, menores unidades federadas, que, no âmbito municipal, despontam bem mais como regra do que, necessariamente, como exceção. Logo, instaura-se um problema de ordem jurídica e prática, que, inadiavelmente, carece da mais célere resolutividade.

O desafio transcorre pelas mais variadas vias, a começar pela consistente inexistência dos tais órgãos de assessoramento jurídico à que se refere, nos mais diversos dispositivos, a lei. Esse é apenas um demonstrativo  mas não o único  da deficiência de estruturação de recursos humanos na seara das sobreditas Administrações Públicas, impedindo um dos escopos do legislador: a segregação de funções.

Como implementar a Lei nº 14.133/2021, em tão curto espaço de tempo, é um gigantesco repto para os gestores. Isso porque dois anos para a União não significam dois anos para pequenas municipalidades. No entanto, considerando que o legislador não foi deferente às inconexões, há de se encontrar uma alternativa possível.

Adianto que é completamente inservível o argumento de que pequenos municípios não deveriam existir. A anuência ou discordância com o modelo do pacto federativo adotado não é obsequiado ao operador do Direito. Partamos, portanto, do pressuposto real, que, por notável transparência, necessita, como já destacado, de solução, dispensando, por ora, críticas amiúde despiciendas.

A primeira indagação, portanto, transcorre pelas inquietações cada vez mais evidentes: qual Direito regente da Administração Pública? Ainda existe o tradicional arquétipo do regime jurídico-administrativo? Se sim, para esse regime apenas o Direito Administrativo é preponderante? Há outras normas jurídicas que podem ser seguidas pela Administração Pública?

Confesso que não há, de nossa parte, qualquer pretensão em obtemperar, com conteúdo de definitividade, contundentes respostas para as interrogações anotadas, mas tão apenas uma aviltada tentativa de equalizar os interesses envolvidos, na incessante busca da eficiência, tão veementemente trabalhada, em tratativa principiológica, pelo legislador.

Não há negar que, não fosse a existência de um mundo real, haveria um cenário ideal (perdão à impiedosa indubitabilidade). Trabalhando, portanto, com o que permanece, soluções práticas e palpáveis devem ser ostentadas, sob pena de não cumprimento da lei, suportando os auspícios tempestuosos do controle externo, o qual, usualmente, utiliza-se de tempos verbais imateriais, no ideário semântico de que uma simplória e tardia elocução é capaz de proporcionar acabamento aos problemas cotidianos de gestão pública.

Portanto, distraído de qualquer ambição ou envaidecimento acadêmico, é hora de darmos início aos executáveis recursos disponíveis aos pequenos municípios, reverenciando, continuamente, as estruturas administrativas existentes.

Idealmente (e aqui o primeiro cenário), a formação de consórcios municipais parece ser uma bendita solução. Ocorre que implementar um consórcio entre municípios não é tarefa das mais fáceis, notadamente em se tratando dessa específica finalidade concernente à implantação, integral, de uma nova legislação.

Igualmente como desenlace, poder-se-ia conjecturar a adoção de demais normativos vigentes, seja no âmbito da União, seja na seara dos estados e Distrito Federal. No entanto, segundo mencionado, licitar e contratar não são produtos de prateleira, sendo que aquilo que funciona para outros entes federativos pode ser completamente imprestável para uma minúscula municipalidade. Logo, considerando essa segunda proposta, ainda não existe uma solução completa.

Uma terceira salvação é deveras drástica e perigosa: valer-se do controle externo preventivo. Tudo leva a crer que, adotando esse caminho, ao menos responsabilização dos agentes públicos envolvidos no processo de contratação pública não haveria, partindo do pressuposto de que os Tribunais de Contas, em especial, seriam uma espécie de jurisperito das infindáveis consultas públicas efetivadas por quem se reprime de dúvidas.

Ocorre que, ainda no que tange à solução que transita pela formulação de ausculta do controle externo, bem se veja que tais órgãos são frequentemente inventivos em adolescer fórmulas ideais, mas de raríssimas aplicabilidades e intransponíveis efetivações.

As disputáveis discussões cunhadas não provêm exclusivamente de um articulista desiludido, porquanto concretas, viventes, que atormentam o dia a dia da Administração Pública dos modestos municípios e que necessitam de imediata deliberação decisória (escusas à extremada tautologia).

Aos órgãos de controle externo, muito mais que soluções prontas e acabadas, é imperioso advertir, impondo, claramente, restrições, mas factíveis de serem acatadas. É aconselhável que esses órgãos sejam, também, condutores e protagonistas da implementação de boas práticas administrativas.

Aos pequenos municípios, fica como indicação envidar todos os esforços para implantação e cumprimento da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, proporcionando uma melhoria no quadro de servidores  mormente por meio do desejável concurso público a que faz alusão o texto constitucional , e motivando, exaustiva e fundamentadamente, cada ato, dentro de todo o processo de contratação pública, que não seja passível de ser concretizado.

A motivação adequada pode ser uma nova luz, porque nem só de Direito Administrativo vive a Administração Pública.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, bacharel em Administração, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

Auditoria e Certificação de Contas na Administração Pública Federal

* Por Renato Santos Chaves

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A Instrução Normativa-TCU 84/2020 passou a ser o critério-base para a preparação das prestações de contas a serem publicadas pelos órgãos e entidades federais.

As prestações de contas não devem ser encaminhadas ao TCU, e sim disponibilizadas nos sites oficicias dos respectivos órgãos e entidades, em seção sob o título “Transparência e prestação de contas”, em conformidade com a Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação.

A prestação de contas tem como finalidade demonstrar, de forma clara e objetiva, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais para atender às necessidades de informação dos cidadãos e seus representantes, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle para fins de transparência, responsabilização e tomada de decisão.

A IN-TCU 84/2020 faz clara distinção entre prestação de contas e tomada de contas. Prestação de contas é o instrumento de gestão pública mediante o qual os administradores e, quando apropriado, os responsáveis pela governança e pelos atos de gestão de órgãos, entidades ou fundos dos poderes da União apresentam e divulgam informações e análises quantitativas e qualitativas dos resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do exercício, com vistas ao controle social e ao controle institucional previsto na Constituição Federal, arts. 70, 71 e 74.

Já tomada de contas é o instrumento de controle externo mediante o qual o TCU apura a ocorrência de indícios de irregularidades ou conjunto de irregularidades materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão, que não envolvam débito, com a finalidade de apurar os fatos e promover a responsabilização dos integrantes do rol de responsáveis ou do agente público que tenha concorrido para a ocorrência, definido nos termos da IN-TCU 84/2020.

Existe ainda como espécie de processo de controle externo de natureza administrativa, a tomada de contas especial (TCE), que tem o objetivo de apurar responsabilidade por ocorrência de dano (débito) à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano (débito), identificação dos responsásveis e obtenção do respectivo ressarcimento. A TCE é regulamentada pela IN-TCU 71/2012.

Os órgãos e entidades federais que prestam contas ao TCU e à sociedade são denominados Unidades Prestadoras de Contas (UPC). As UPC devem elaborar relatório de gestão, na modalidade relato integrado, apresentar as demonstrações contábeis, relatório de auditoria e certificação das contas.

A cada exercício financeiro o TCU define, em ato próprio, as UPC que terão processos de contas autuados para fins de julgamento. Assim, todas as UPC devem prestar contas em seus sites e, somente algumas selecionadas, além de prestar contas em seus sites, terão processos formalizados para análise e julgamento das contas pelo TCU.

Em 2022, 1.075 UPC devem prestar contas relativas ao exercício financeiro de 2021. Desse total, 1.005 UPC são vinculadas ao Poder Executivo, correspondendo a 93,5% de todas as UPC, enquanto 6% são do Poder Judiciário (65) e, 0,5%, do Poder Legislativo (3).

A auditoria nas contas tem por finalidade assegurar que as prestações de contas da Adminitsração Pública Federal expressem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão subjacentes (orçamento, contabilização, patrimônio), em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critérios aplicáveis.

Asseguração é um nível de segurança fornecido por uma auditoria ou outro trabalho de asseguração, mediante expressão de uma conclusão baseada em evidência suficiente e apropriada, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis. A asseguração pode ser razoável ou limitada.

A certificação de contas consiste em fiscalização contábil, financeira e orçamentária que assegura os níveis de confiabilidade das demonstrações contábeis divulgadas, a conformidade das transações subjacentes e dos atos de gestão relevantes dos responsáveis pela UPC.

 

*Renato Santos Chaves. Bacharel em Ciências Contábeis (UFPA); Bacharel em Direito (UFPI). Especialista em Auditoria Governamental; Especialista em Direito Constitucional e Controles da Administração Pública – Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Mestre em Gestão Pública (UFPI).

IR 2022 traz mudanças na ficha de ‘Bens e Direitos’; confira os detalhes

Ficha de 'Bens e Direitos' sofreu mudanças no IR 2022

A Receita Federal vem, ao longo dos anos, fazendo alterações para simplificar e agilizar o preenchimento das declarações de Imposto de Renda e, neste ano, a mudança alcançará a todos que preenchem a ficha de “Bens e Direitos”.

Apesar do agrupamento de códigos descomplicar o processo, é nesta ficha que devem ser declarados todos os bens e direitos, como bens móveis, imóveis, créditos, participações societárias, aplicações financeiras e todos os tipos de investimentos.

Existe também algumas dispensas de informação, como por exemplo, saldos em contas bancárias em 31/12/2021 de valor até R$ 140 reais, que vale também para aplicações financeiras. E, por abranger tantos itens, o preenchimento deve ser feito com atenção redobrada para o contribuinte não cair na malha fina.

Vale lembrar que é importante o contribuinte se atentar ao preenchimento da ficha de “Bens e Direitos”, pois, além do agrupamento de códigos, ocorreram outras mudanças. Pode-se destacar a liberação de um botão de atalho para informar rendimentos decorrentes de investimentos e aplicações, a adição da obrigatoriedade de informar o número do RENAVAM para carro e, também, a criação de alerta sobre o registro de embarcações e aeronaves.

Novos grupos da ficha de ‘Bens e Direitos’

Os itens de “Bens e Direitos” foram classificados em nove grandes categorias. Para encontrá-los no momento do preenchimento, basta que procure pelo grupo e depois pelo código. Confira a nova divisão dos grupos:

  • 01 – Bens Imóveis;
  • 02 – Bens Móveis;
  • 03 – Participações Societárias;
  • 04 – Aplicações e Investimentos;
  • 05 – Créditos;
  • 06 – Depósito à Vista e Numerário;
  • 07 – Fundos;
  • 08 – Criptoativos;
  • 99 – Outros Bens e Direitos.

As alterações também incluem a eliminação de nove códigos pouco utilizados e a criação de 13 códigos para refletir investimentos mais modernos. O código “99 – Outros bens e direitos” está disponível em qualquer um dos grupos, podendo ser escolhido quando o bem não se enquadrar em nenhuma das categorias apresentadas. A lista completa dos novos códigos pode ser consultada entre as páginas 172 e 175 do documento “Instruções de preenchimento – Ajuda do Programa IRPF 2022”, criado pela Receita Federal.

Botões de ‘Rendimentos Associados’

Entre as mudanças citadas, destacamos o facilitador para declarar rendimentos de investimentos por meio da ficha “Bens e Direitos”, utilizando os botões de “Rendimentos Associados”.

Vale salientar que o uso do botão é facultativo, uma vez que o caminho anterior para informar os rendimentos ainda existe e mantém seu funcionamento inalterado. Dessa maneira, a mudança ajuda também a evitar erros.

Por exemplo, ao incluir na ficha de bens e direitos, grupo “03 – Participações Societárias” e código “01 – Ações (inclusive as listadas em bolsa)” e preencher com as demais informações necessárias, logo abaixo dos campos da situação patrimonial em 31/12 de cada ano, o contribuinte terá acesso a um quadro “Rendimentos Associados”.

Este dará a opção de preencher os rendimentos obtidos dos investimentos conforme comprovante, de “Informar Rendimento Isento” [para informação de dividendos], e, também, “Informar Rendimento Exclusivo” [para informação de Juros sobre o capital Próprio, eventualmente, recebido pelo investidor dessa participação]. Sem precisar, então, navegar pelo menu ao lado esquerdo para seleção da ficha correspondente.

Fonte: IOB Noticias

Administração pública: a ponta do iceberg - o que a sociedade vê

 

Por *Carvalho Neto 


Já foi dito que “o Brasil em matéria de controle é terra de ninguém”. Lamentavelmente, o controle ainda é tido como algo que atrapalha, mas deve ser visto como algo que auxilia. Nesse cenário, ocorrem mudanças especialmente com avanços tecnológicos na gestão pública. Há 4 anos, alguns entes da administração pública brasileira vêm experimentando o Relatório de Gestão.

Trata-se de um instrumento de informação que atende a um dos princípios basilares da boa governança: a transparência. Atualmente, os relatórios compreendem a analogia do iceberg, ou seja: “quando examinamos organizações, do setor público e privado, muito do que é evidente ao olho nu desmente o que se esconde abaixo da superfície. As partes interessadas que avaliam as organizações devem lidar com o fato de que o que veem nos relatórios emitidos pelas organizações é, realmente, apenas a ponta do iceberg.
 


As informações mais importantes sobre a organização ficam abaixo da linha d’água e, quanto menos transparente a água em volta do iceberg, mais perigoso pode ser esse iceberg”. O Relatório de Gestão Integrado, nesse momento, responde às expectativas sobre informações mais robustas e esclarecedoras que mergulham abaixo da linha da superfície do iceberg. Essa comunicação observa a política do “aplique ou explique”. Os próximos anos serão de aperfeiçoamento do formato do referido relatório, “porque precisa seguir a diretriz de clareza, mediante o uso de linguagem simples e de imagens visuais, de modo a transformar informações complexas em relatórios facilmente compreensíveis”. O cidadão agradece! 

 

*Carvalho Neto - Diretor-Geral do TCE-PI (1990-1994). Especialista em Controladoria, Gestão e Liderança (PUC-MG, FGV-SP, FAR-PI). Certificação Internacional Líder Coach – Liderança de Alta Performance. Certificação Internacional 6DS . Professor de Graduação e Pós-graduação (1987-2017). Autor de vários livros (esgotados) nas áreas de orçamento, finanças, contabilidade e controladoria aplicados ao setor público. Palestrante e Instrutor desde 1984. Lifelong Learner.

IRPF 2022: morte não elimina obrigação fiscal; veja como declarar espólio!

 

Mesmo o contribuinte que já faleceu pode precisar ter uma declaração de imposto de renda preenchida e entregue em seu nome, pois, de acordo com a legislação tributária, a vida fiscal não se extingue imediatamente após a morte.

Caso o falecido se enquadre nas regras de obrigatoriedade de entrega, os familiares devem cumprir a exigência fiscal, que a partir e então passa a ter o nome de declaração de espólio. Caso ele não se enquadre, os familiares deverão fazer o pedido de cancelamento do seu CPF na Receita Federal do Brasil.

O que é espólio?

O espólio é o nome dado ao conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após sua morte, tudo será partilhado entre os seus herdeiros, por meio de inventário.

O espólio contempla imóveis, terrenos, veículos, ações, aplicações financeiras, saldos em contas corrente e poupança, jóias, obras de arte, títulos de clubes, direitos sobre marcas e direitos relativos a créditos a receber, como cheques, notas promissórias e precatórios.

Como Declarar Espólio No Imposto De Renda 2022?

A declaração de espólio contempla os bens, direitos e obrigações da pessoa falecida e deve ser feita a partir do ano seguinte a sua morte.

Sua entrega é feita pelo inventariante e deve continuar sendo feita anualmente até que haja a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados transitado em julgado.

Declaração inicial de espólio

A condição do contribuinte será apontada na sua ficha de identificação. No campo “Natureza da Ocupação”, será necessário selecionar o código “81 – Espólio”. Além disso, o inventariante também deverá ser informado no preenchimento da ficha “Espólio”, no canto esquerdo da tela, onde serão submetidos seu nome, CPF e endereço.

Para fazer a declaração inicial de espólio, baixe e instale o programa do imposto de renda pessoa física. Ao abri-lo, selecione a opção “Declaração de Ajuste Anual” na guia “Nova”. Caso haja arquivos da última declaração do falecido, clique no botão “Iniciar Importando Declaração de 2021”. Se não tiver, clique da opção “Iniciar Declaração em Branco”. Na ficha “Identificação do Contribuinte” deverá ser selecionada a opção “81 – Espólio” na natureza da ocupação.

Declaração intermediária de espólio no IRPF?

Enquanto o processo de partilha durar, até o ano anterior ao ano da sua conclusão, o inventariante deverá entregar todo ano declarações intermediárias de espólio. O procedimento para se fazer a declaração intermediária de espólio é o mesmo utilizado na declaração inicial.

Como fazer a declaração final de espólio no IRPF?

A responsabilidade tributária da pessoa física é extinta após a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a escritura pública da partilha. A partir daí, será preciso entregar a declaração final de espólio.

Instale o programa e, ao abri-lo, selecione a opção “Declaração Final de Espólio” na guia “Nova”. Caso haja os arquivos da última declaração do falecido, clique então no botão “Iniciar Importando Declaração de 2021”. Se não tiver, clique da opção “Iniciar Declaração em Branco”.

Com esta entrega a vida fiscal do falecido será encerrada e o seu CPF será cancelado. Diferentemente das declarações inicial e intermediária, que permitem que seja escolhido entre o envio do modelo completo ou simplificado na hora de declarar, só é permitido o envio do modelo de declaração completo na declaração final de espólio.

Na declaração ficha de bens e direitos correspondente à declaração final deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário (que recebe os bens do falecido), identificados pelo nome e CPF. Na coluna “Situação na Data da Partilha”, os bens e direitos devem ser informados pelo valor que consta na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente; e na coluna “Valor de Transferência” deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário.

O prazo de envio da declaração de espólio final é o mesmo da declaração anual de quem está vivo e, se não realizado, está igualmente sujeito à multa de 1% ao mês ou fração do imposto devido.

Prazo

Como nos dois últimos anos, o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 foi prorrogado, portanto, os contribuintes podem cumprir a exigência fiscal até 31 de maio. A expectativa da Receita Federal do Brasil é receber este ano mais de 34 milhões de documentos.

Fonte: ContNews

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