Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

A dupla visita da fiscalização do trabalho

Dupla visita às empresas não pode se tornar regra

 

O critério da dupla visita serve para a orientação das empresas quando ocorrer a fiscalização do trabalho. Mas, muitos gestores perguntam como se portar quando há fiscalização trabalhista nas dependências da empresa. Pode-se impedir a fiscalização de ingressar no estabelecimento?
A fiscalização do trabalho tem poderes de autuação das empresas que descumprem a legislação trabalhista.
O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho, sejam públicos ou privados. Todos os documentos trabalhistas poderão ser fiscalizados.
Ou seja, não é possívelimpedir a entrada do auditor para realizar o seu trabalho.                                                                                                    Mas calma: a fiscalização é um procedimento administrativo passível de recurso (administrativo ejudicial). Por isso, se houve falha na fiscalização, há a possibilidade de anulação do auto de infração.


O critério da dupla visita na fiscalização do trabalho


Quando o auditor constata alguma irregularidade, deverá, na primeira visita, orientar o empregador para que haja o cumprimento da legislação. Se, na segunda visita, não houver esse cumprimento, aí sim poderá lavrar o auto de infração.
A dupla visita vale (exceto nos casos de falta de registro, falta de anotação da CTPS, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização):
a) quando se tratar de lei nova (até 90 dias de vigência), para todas as empresas, independentemente do porte.
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos, também independente do porte.
e) quando a empresa tiver até 10 empregados.
d) se for microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nestes casos, portanto, a fiscalização não poderá autuar já na primeira oportunidade que fiscalizar a empresa, devendo orientar para que haja a correção das irregularidades.
Por isso, não importa o porte da empresa, a assessor ia jur ídica deve ser um dos pilares para o crescimento organizado e sustentável, auxiliando no correto cumprimento das normas trabalhistas.

Fonte: COMAX

Inflação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos

 

O fenômeno inflacionário derrui a lógica da previsibilidade dos preços de mercado. Desde a criação do Plano Real, ainda na década de 90, o enfrentamento da inflação tem se mostrado — sob a influência dos mais variados fatores — uma atividade menos traumática.

Ocorre que, ainda que não mais vivenciemos um alarmante quadro inflacionário, com completa assimetria de preços e hercúlea dificuldade de atingimento do preço médio de mercado, fatores macroeconômicos, alheios à vontade das partes contratantes, contribuem para desequilibrar os contornos das avenças, inclusive quando uma das partes é a Administração Pública.

Em se tratando de contratos de natureza privada, em que não há, sob qualquer ótica, a presença do poder público, o atingimento de um acordo de vontades, tendente a equilibrar o contrato, forte na cláusula geral da rebus sic stantibus, não é tarefa incólume de percalços, não sendo incomum a implantação de uma solução casuística e apriorística, concedida por um terceiro, via de regra pelo Poder Judiciário.

Logo se percebe que reequilibrar contratos pressupõe um exercício de tirocínio sobre o proporcional, tangenciando uma pretendida razoabilidade, muito embora nem sempre essa razoabilidade seja encontrável na solução proferida ao caso em concreto. Cria-se, portanto, o ideário de que o terceiro carrega um critério de ponderação maior que o das próprias partes, o que nem sempre é uma premissa completamente verdadeira.

Para a Administração Pública, a deliberação sobre o reequilíbrio é ainda mais complexa, em decorrência, principalmente, de uma suposta supremacia do interesse público sobre o privado e, mais erroneamente ainda, sobre o fetiche de que o interesse público é indisponível. Ledos enganos, que merecem ser ultrapassados.

O gestor público, normalmente por receio do inconsiderado controle externo, tem preferência pela negação, mesmo que inclementemente cônscio de que o reequilíbrio não só é devido, como também imprescindível. A negativa do pleito proposto pela parte lesada, assaz prejudicial à própria Administração, é menos danosa para o agente público que nega, pois que se expede das raias descometidas e imponderadas do exercente do controle externo.

Ambas as partes — público, de um lado, e privado, do outro — têm entre si um composto de ideias veladas. Embora todos possuam a nítida ciência de que o reequilíbrio contratual, com fincas e amparos constitucionais, deva ser almejado sob a ótica dos princípios da segurança Jurídica e da boa-fé contratual, esse objetivo (o reequilíbrio contratual) costuma ser fatalmente prejudicado pela Administração Pública ao invocar o defasado fundamento de que o interesse público é indisponível, alijando a subjetividade inerente à práxis jurídica.

Esse cenário, com consequências amiúde danosas para a própria Administração Pública, carecia de imperativa transformação, caminho que começa a ser perfilhado pelo legislador por incontestável necessidade. A suficiência normativa já contida, por exemplo, no artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) não foi completamente assimilada pelo gestor público. Destarte, a transação, na busca do melhor interesse público, ainda que largamente permitida pelo legislador, não vem sendo implementada como deveria.

Talvez exausto de tanta insubordinação, o legislador, deferente à Administração Pública, seguiu adiante, tornando o tema do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos inteiramente disponível à transação. É dizer, dúvidas quanto à contemplação normativa não mais existem.

Nesse sentido, conceder, se presentes as premissas fáticas, o pretendido reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos firmados com a Administração Pública, não é mera faculdade, mas um dever, a ser enfrentado sem o mesmo receio que, outrora, ocupou espaço no contexto das contratações públicas no Brasil.

Quando o legislador, por exemplo, permite a conciliação e outros métodos alternativos de solução de controvérsias nas contratações públicas, faz-se imperioso reconhecer que não se trata de um puro aconselhamento diretivo imbuído de uma opinião nostálgica antecessora da benfazeja política conciliatória. É dizer, quis o legislador que a Administração pusesse em prática a solução de seus próprios conflitos, nomeadamente as querelas atinentes às contratações públicas.

Concedendo maior flexibilidade ao conteúdo transacional disponível ao gestor público, o legislador foi significativamente mais eloquente, produzindo uma exemplificação indiscutivelmente facunda, quando, no parágrafo único do artigo 151 da Lei nº 14.133/2021, destaca que o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos é direito patrimonial disponível.

Há, seguindo esse compasso, uma tratativa conciliatória incólume de suspeitas e questionamentos, não cabendo ao controle externo sequer se abalançar no conteúdo da dinâmica resolutiva empreendida pelas partes, sob pena de esfacelamento e indesejada ruína da prodigiosa prelação normativa.

A incisão carreada no parágrafo único do artigo 151 da Lei nº 14.133/2021 deve provocar nas partes contratantes o destemor de protagonizar a melhor escolha a ser traçada ao caso em concreto e, se para o atingimento dessa vontade, o reequilíbrio é necessário, indiscutível que a eleição da recomposição do pactuado deve ser buscada.

Nesse sentido, por ser a inflação um fenômeno notório, comprovado por números e, por isso, objetivamente palpável, a conformação do reequilíbrio do contrato não se trata de discricionariedade da Administração, ainda que o descompasso entre o preço buscado e a avença inicialmente inaugurada seja alarmante. Isso porque foge ao interesse das partes controlar a oscilação de preços.

Mesmo assim, muito embora haja uma infinidade de concessões normativas disponíveis à Administração que sufragam a amplíssima possibilidade de modificar a estrutura de preços do contrato "administrativo", o temor de ultrapassar uma certa margem de razoabilidade satura a tomada de decisões e, na recalcitrância omissiva, a eficiência é deixada de lado, à míngua da solução única a ser conferida ao caso em concreto.

E por que única? Porque, numericamente, a inflação não produz resultados interpretáveis, à medida que é objetivamente palpável e, por assim ser, deve produzir, em conformação aritmética, uma só solução, teoricamente mais lesiva à Administração, mas que, na prática, é o único remédio encontrado.

Na verdade, o reestabelecimento do equilíbrio contratual não traz prejuízos efetivos à Administração, sendo interessante anotar que o reequilíbrio em questão é uma via de mão dupla: assim como o contrato pode se tornar mais oneroso para o contratado, a Administração, na qualidade de contratante, também pode assumir, no curso da execução contratual, onerosidade excessiva.

Primando não apenas pelos princípios da segurança-jurídica e da boa-fé contratual, mas também pela eficiência da Administração, deve-se, portanto, superar o mito de que o interesse público é indisponível, o que significa que as partes contratantes devem buscar soluções consensuais, evitando o Judiciário, que, muitas vezes, não possui o discernimento adequado à solução da equação: inflação versus reequilibro econômico-financeiro contatual.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Complemento de INSS em remuneração inferior ao salário mínimo

Divulgado código para recolhimento de INSS complementar pelo empregado

 

Se você é empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviço à empresa, e a sua remuneração foi inferior ao salário mínimo nacional, vai precisar complementar a contribuição para o INSS para poder ter direito aos benefícios da Previdência.
Conforme a Emenda Complementar 103/2019, o recolhimento de INSS que ficar abaixo do valor de um salário mínimo, a partir de fevereiro de 2020, não é considerado para fins de direito a benefícios previdenciários, exceto se complementada esta contribuição.
Essa complementação será com base no valor da diferença entre o valor recebido e o salário mínimo, sobre tal diferença, deverá ser aplicada a alíquota correspondente à categoria de segurado.
O recolhimento complementar também se estende aos empregados domésticos, aos aprendizes , aos intermitentes e aos empregados em regime de tempo parcial.
O recolhimento complementar deverá ser feito mediante DARF, com o código 1872 (Complemento de Contribuição Previdenciária - Recolhimento Mensal), e com a utilização do CPF do contribuinte.
O DARF poderá ser gerado pelo sistema SICALWEB (Programa para cálculo e impressão de DARF online da Receita Federal), inclusive para contribuições em atraso. O preenchimento se daráda seguinte forma:
O primeiro passo, é acessar o link: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentas/darf-caleulo-e-impressao­programa-sicalc-1/programa-para-calculo-e-emissao-de­darf-on-1ine-de-tributos-e-contribuicoes-federais-exceto­contribuicoes-previdenciarias
Feito isso,deve-se acessar a opção SIC@LCWEB - Cálculo e Emissão de Darf On Line de Tributos e Contribuições da Pessoa Física;
Após, clicar em preenchimento rápido;
Na opção selecione ou cadastre um contribuinte, clicar em Novo contribuinte, logo abaixo, marcar o campo pessoa física, e abaixo digitar o CPF e data de nascimento da pessoa, clicar em não sou robô,e continuar;
No próximo campo, preencher apenas o código,que será o 1872 (1872 - 02 - ME - a partir de 13/11/2019 - Compleme nto  de  Cont r ibuição  Prev idenc iá ria  - Re c o l h i me nt o Me ns a l - C O M P L E M E NT O D E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECOLHIMENTO MENSAL- EC 103/2019);
Depois de escolher o código de pagamento, digitar o período de apuração (competência, que é sempre o mês anterior ao pagamento), logo após digitar o vencimento, que é sempre até o dia 15, e se for final de semana ou feriado, deve ser antecipado, e informar o valor. Clicar em calcular; marcar a opção "sei", e clicar em emitir DARF. Pronto, está feita sua guia!
O contribuinte que eventualmente possuir recolhimento inferior a R$ 10,00 deverá acumular o valor com os próximos recolhimentos até que a soma atinja este mínimo, para, então, proceder ao recolhimento, utilizando a última competência como base de informação no campo período de apuração.
A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência, sendo que o recolhimento posterior à data será gerado comjuros e multa.
É de grande importância lembrar que é de responsabilidade do funcionário fazer a complementação da contribuição, e caso o segurado não recolher a contribuição complementar em uma determinada competência, não serácomputada para fins previdenciários.
Para que o empregado saiba o valor que deve recolher, deverá analisar sua folha de pagamento, onde consta a informação Salário Contribuição INSS. Sempre que esse valor ficar abaixo de R$ 1.212,00 (em 2022),deverá ser gerada uma guia complementar.
Vamos a um exemplo: Supomos que o valor do Salário de Contribuição INSS, do cidadão seja R$ 836, 16, sendo assim temos uma diferença de R$ 375,84 para R$ 1.212,00 (mínimo). Em cima dos R$ 375,84 vamos aplicar a alíquota de 7,5o/o, que resulta em R$ 28,19 (este é o valor do INSS complementar a ser recolhido). Para fazer a prova real, você poderá pegar o valor do 1NSS que foi descontado em folha e somar com o valor do INSS complementar,o total não poderá ser inferior a R$ 90,90.
Este caso é específicode complementação de INSS para atingir o salário mínimo de contribuição.
Estes valores são válidos para o ano de 2022. Em cada ano no mês de ja neiro o valor do salário mínimo sofre alteração, para cada ano o cálculo deverá ser feito sobre os valores atualizados.

Fonte: COMAX

 

Saiba como declarar despesas médicas e se beneficiar com deduções no IR 2022

Saiba como declarar despesas médicas e se beneficiar com deduções no IR 2022

As deduções no Imposto de Renda são muito bem-vindas, pois, além de garantir desconto no valor devido ao fisco, podem aumentar a restituição a receber.

Saber declarar corretamente as despesas médicas e hospitalares é uma oportunidade para se beneficiar das deduções. As despesas dedutíveis são limitadas a pagamentos efetuados pelo declarante para uso próprio ou de dependentes.

Os gastos com saúde de alimentandos também podem ser deduzidos, desde que o pagamento destas despesas tenha sido determinado pela Justiça ou homologado por escritura pública.

Porém, nem todas as despesas com saúde são aceitas. Medicamentos comprados na farmácia, por exemplo, mesmo que sejam de uso contínuo, não podem ser deduzidos. E então surgem as dúvidas: O que declarar? O que deduzir? Tem algum limite de dedução? Qual o melhor modelo de declaração: simplificado ou completo?

Para ajudar os contribuintes, os consultores experts da IOB, trazem dicas de como declarar essas despesas.

Segundo a consultora tributária da IOB, Elaine Duarte, preencher os dados corretamente e se atentar aos detalhes são orientações simples, mas que ajudam muito.

“Para usufruir das deduções legais, o ideal é optar pelo modelo completo de declaração, apresentar todas as informações pedidas pelo programa e ter atenção na documentação (notas fiscais, recibos etc.) para não cair na malha fina”, alerta Elaine.

O que deve ser declarado?

É de grande importância estar atento ao que deve ser declarado ao Fisco, as despesas que podem ser deduzidas são: despesas médicas de todas as especialidades, incluindo com terapeutas, fisioterapeutas, dentistas e psicólogos.

Também é possível incluir exames laboratoriais e radiológicos; despesas hospitalares com parto; aparelhos ortopédicos e dentários; próteses ortopédicas e dentárias; planos e seguros de saúde, incluindo a coparticipação do empregado que divide os custos do plano com o empregador; cirurgias plásticas; anestesista; materiais usados em cirurgias; despesas com assistente social, massagista e enfermeiro; instrução de deficientes físicos e mentais; internação hospitalar feita em residência e em estabelecimento geriátrico.

Também podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas ou de hospitalização feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil.

Caso o contribuinte esteja internado em hospital, pode solicitar que os medicamentos comprados constem na nota fiscal emitida, caso contrário, não poderão ser abatidos os valores no imposto de renda.

As despesas que não podem ser declaradas são: óculos, lentes de contato e aparelhos de surdez.

Como preencher?

Os gastos devem ser declarados na ficha “Pagamentos Efetuados”, com comprovantes que incluam o CPF ou CNPJ do prestador de serviços, a identificação do pagador e do beneficiário do tratamento ou serviço e a data de emissão. Se o documento incluído não for uma nota fiscal, é preciso que contenha assinatura do prestador de serviço.

Preencha os dados corretamente sem nenhuma irregularidade dessas despesas, se a Receita Federal auditar ou houver alguma inconsistência no processamento da declaração, pode ser solicitado ao contribuinte uma verificação dos gastos declarados.

Portanto, é aconselhável guardar, por pelo menos cinco anos, todos os comprovantes, constando nome, CPF ou CNPJ e endereço para quem efetuou os pagamentos.

Fonte: Portal Contábeis

Imposto de Renda 2022: veja o que mudou na declaração de poupança

Imposto de Renda 2022: veja o que mudou na declaração de poupança

 

A Receita fez modificações na principal ficha do Imposto de Renda (IR) na declaração deste ano, a de “Bens e Direitos”. Nessas fichas estão relacionados os imóveis, veículos e investimentos.

Quem tem dinheiro guardado na poupança, deve ficar atento à mudança de código na declaração para informar esse investimento. 

Devido à exigência da Receita sobre a declaração de poupanças com saldo acima de R$ 140 até 31 de dezembro do ano passado, é importante estar em alerta, pois a obrigatoriedade vale tanto para as contas em nome do contribuinte quanto  em nome dos dependentes, como os filhos.

Mudanças na ficha de Bens e Direitos

A partir da declaração deste ano, é necessário informar um “grupo” e um “código para cada bem ou investimento na ficha de “Bens e Direitos”.

Quanto à poupança, ela se enquadra no grupo quatro, aplicações e investimentos, e no código um, depósito em conta poupança.

Dessa forma, no programa de preenchimento do IR, o contribuinte deve localizar a ficha “Bens e Direitos” no menu do lado esquerdo da tela.

Caso o declarante já tenha a poupança desde 2020 e continuou com ela no ano passado, basta localizá-la na lista de bens dentro da ficha e clicar em cima dela para os dados atualizarem.

Ao realizar a importação da declaração de 2021 para o programa da declaração de 2022, alguns bens já tiveram seus grupos e códigos atualizados automaticamente.

Se o contribuinte já tinha a poupança declarada no IR 2021, é importante conferir se o grupo e o código estão corretos no programa do IR 2022.

Eventualmente, podem acontecer erros na importação dos dados do programa anterior para o atual. A partir daí, o processo é igual ao das declarações de anos anteriores.

Caso o contribuinte tenha aberto a poupança em 2021, este deve clicar em “Novo” para criar uma ficha para a nova poupança, informando se a conta é própria ou de algum dos seus dependentes.

Em “localização”, deve selecionar “105-Brasil”. Em localização informar o CNPJ do banco onde o declarante abriu a conta. Essa informação, assim como os saldos e rendimentos da poupança, o contribuinte encontra no informe de rendimentos que deve ser disponibilizado pelo banco no site ou aplicativo onde é possível acessar a conta.

No campo “discriminação”, o contribuinte deve informar que se trata de uma poupança, em qual banco ela está, agência e o número da conta. Se a conta for conjunta, informe nesse campo o nome do outro titular e o CPF.

Já nos campos "situação em 31/12/2020” e “situação em 31/12/2021” informe os saldos nas duas datas.

Caso o declarante tenha aberto a poupança no ano passado, deve deixar o campo “situação 31/12/2020” com valor zero. Se a conta for conjunta, cada pessoa deve informar na respectiva declaração do saldo correspondente à sua parte nos campos de saldos em 31/12/2020 e 31/12/2021.

Se não for possível definir o valor de cada um, ou se não estiver claro quanto pertence a cada titular, então deve-se informar metade do saldo em cada declaração.

Depois disso, clique em “OK” para concluir o preenchimento da ficha. 

Repita o processo acima para todas as poupanças mantidas em seu nome ou dos dependentes com saldo acima de R$ 140.

Informar os rendimentos é importante

Além de preencher os dados e o saldo da poupança, é necessário informar o rendimento acumulado pela aplicação no ano de 2021.

No entanto, os rendimentos entram em outra ficha da declaração, de “rendimentos isentos”.

A partir deste ano, a Receita criou um “atalho” para informar os rendimentos a partir da ficha de “Bens e Direitos”.

Após informar os saldos da aplicação em 2020 e 2021, o contribuinte encontrará logo abaixo o botão “rendimentos”. Basta clicar nele e o programa irá abrir automaticamente em uma janela na ficha de “rendimentos isentos”.

Outro caminho é acessar a ficha de “rendimentos isentos e não tributáveis” pelo menu esquerdo da tela do programa de preenchimento do IR.

Se optar por esse caminho, o declarante deve clicar em “Novo” e em seguida selecionar em “tipo de rendimento” o código “12-Rendimentos de caderneta de poupança”.

Além disso, o declarante deve informar se a poupança é própria ou de um de seus dependentes.

No campo “CNPJ da fonte pagadora” ele deve colocar o CNPJ do banco onde a conta foi aberta.  Do mesmo jeito, informe o nome do banco no campo “nome da fonte pagadora”.

Logo depois, no campo “valor” informe o total de rendimentos da poupança em 2021, conforme aparece no informe de rendimentos fornecido pelo banco.

Por fim, clique em “OK” para concluir o preenchimento.

Fonte: Portal Contábeis

Prazo para a entrega da declaração anual do MEI sofre alteração

O que acontece se ultrapassar o limite do MEI?

 

Os microempreendedores individuais (MEIs) tiveram um aumento de prazo para apresentar a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN - SIMEI), referente ao ano de 2021. Com a mudança, o período para entrega da declaração passou de 31 de maio para 30 de junho.

A prorrogação consta em uma resolução publicada na edição do Diário Oficial da União desta segunda-feira, 25. O documento também dispõe sobre a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp), que foi prorrogada até o dia 31 de maio.

A DASN - SIMEI é uma prestação de contas obrigatória que os MEIs com CNPJ ativo precisam fazer todos os anos, declarando o faturamento bruto, mesmo que não tenham atuado durante o ano todo.

É importante lembrar que a declaração dos rendimentos do MEI como pessoa física no Imposto de Renda não desobriga a necessidade de apresentar a DASN - SIMEI junto à Receita Federal, sob o risco de cobrança de multa.

Fonte: O Povo

Sefaz-PI apresenta atendente virtual Teresa em evento do BID Brasil

Atendente virtual da Sefaz é destaque na página do BID - Governo do Piauí

 

O Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID Brasil realiza hoje, 03/05/2022, das 10h às 13h, o Open Innovation Day Brasil 2022, que é uma jornada repleta de soluções inovadoras, tendências e insights para resolver os desafios de desenvolvimento no Brasil. A atividade virtual é focada em inspirar clientes nos temas de inovação e apresentar soluções inovadoras para os principais desafios de desenvolvimento do Brasil nos setores de Gestão Fiscal, Água e Saneamento, Habitação, Desenvolvimento Urbano e Transportes.

Durante o evento, que contará com a participação do Secretário Estadual da Fazenda do Piauí, Antonio Luiz Soares Santos, o Coordenador de Atendimento da UNICAT (Unidade de Atendimento) da Sefaz-PI, Wagno Linhares, apresentará a Teresa, que é a assistente virtual da Sefaz-PI. “Contamos com o apoio do banco para desenvolver esse projeto e por conta da importância e do sucesso da Teresa esses representantes da instituição financeira ficaram impressionados com a solução integrada de inteligência cognitiva, baseada em nuvem, que a Sefaz-PI oferece, além de ser uma iniciativa pioneira em relação às demais secretarias estaduais da Fazenda, Finanças ou Tributação do país. Portanto, consideram importante apresentá-la aos demais Estados brasileiros e aos diversos Municípios que estarão presentes no evento”, afirma o gestor da Fazenda Estadual.

O secretário ainda ressalta o papel relevante que a atendente virtual teve durante a pandemia da Covid-19, quando muitos contribuintes não podiam se deslocar às agências de atendimento. “Eles buscavam tirar dúvidas por meio da Teresa e graças ao trabalho da nossa atendente virtual podemos realizar cerca de 23.500 atendimentos só nos primeiros meses da pandemia, de dezembro a abril de 2020”, ressalta o secretário Antonio Luiz.

Por conta da importância dessa ferramenta virtual, no sentido de contribuir para que as administrações fiscais usem a tecnologia, objetivando oferecer a continuidade da prestação dos serviços mesmo em tempo de pandemia, em maio do mesmo ano (2020) a atendente virtual da Sefaz-PI foi destaque na página do banco BID, no blog da Divisão de Gestão Fiscal, que visa discutir a política e a gestão fiscal em níveis nacionais e subnacionais da América Latina e do Caribe.

Vale destacar que por meio da consulta à atendente virtual o contribuinte pode esclarecer ainda sobre: andamento de processos, cadastro, certidões, DAR/GNRE, declarações, documentos fiscais, e-AGEAT, IPVA, ITCMD, malhas fiscais, Nota Piauiense, trânsito de mercadorias, etc. Em relação à consulta sobre o andamento de processo, a Teresa pode informar o “status” ao contribuinte, cientificando ao setor onde o processo se encontra. E a cada dia essa ferramenta está sendo aperfeiçoada para esclarecer novas dúvidas e dar mais respostas aos contribuintes estaduais.  

A Teresa é uma atendente virtual baseada em inteligência artificial que disponibiliza serviços 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Fonte: SEFAZ PI

IRPF 2022: confira guia para fazer a declaração de criptoativos

IRPF 2022: confira guia para fazer a declaração de criptoativos

Nos últimos anos, palavras como Bitcoin, Ether e NFT passaram a fazer parte do cotidiano de investidores em todo o mundo. 

Estes termos se referem aos ativos virtuais que acumulam rendimentos, conhecidos como criptoativos, que têm passado a representar fonte de patrimônio e entrou no radar do Fisco nos últimos anos.

Apesar de parecerem apenas virtuais, as criptomoedas precisam ser declaradas no Imposto de Renda (IR), dependendo do valor acumulado e dos ganhos do investidor.

Criptoativos no IR

Ainda sem regulação no Brasil, os criptoativos receberam códigos próprios na ficha “Bens e direitos” em 2019. Até então declarados genericamente como “outros bens e direitos”, eles ganharam seção específica na declaração do Imposto de Renda.

Neste ano, a Receita Federal criou um código para os Non-Fungible Tokens (NFT), tipo de assinatura criptografada para arquivos digitais.

Confira as principais dúvidas sobre o preenchimento de criptoativos na declaração do Imposto de Renda:

Quando declarar as criptomoedas

Segundo norma da Receita Federal, qualquer criptoativo com valor de compra igual ou superior a R$ 5 mil em nome do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior precisa ser declarado. Abaixo desse montante, não é necessário declarar.

Esse limite de R$ 5 mil é válido por categoria de criptoativo. Dessa forma, um contribuinte com R$ 5 mil em bitcoin e R$ 3 mil em outro ativo virtual, por exemplo, só precisará declarar o primeiro ativo.

Códigos na declaração

Neste ano, a Receita Federal mudou os códigos para declarar patrimônio no Imposto de Renda, reorganizando os tipos de ativos em grupos. 

Na ficha “Bens e direitos”, o contribuinte deve escolher o grupo “8 – criptoativos”. Em seguida, deve escolher os seguintes códigos:

• Código 01: criptoativo bitcoin – BTC;

• Código 02: outras criptomoedas, conhecidas como altcoins. Exemplo: Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);

• Código 03: criptoativos conhecidos como stablecoins. Exemplo: Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) e outros;

• Código 10: criptoativos conhecidos como Non-Fungible Tokens (NFT);

• Código 99: outros criptoativos. Engloba tokens, ativos digitais não considerados criptomoedas.

Como declarar

Os criptoativos seguem padrão semelhante ao de imóveis, carros e Certificados de Depósito Bancário (CDB). 

O valor a ser informado na declaração é o gasto em reais pelo investidor no momento da aquisição do ativo digital, devendo ser repetido todos os anos. Somente na venda desse ativo, o contribuinte deve atualizar o valor e calcular o imposto a pagar com base nos ganhos de capital.

Quando é cobrado imposto sobre criptoativos?

Só precisa pagar Imposto de Renda quem negocia mais de R$ 35 mil em criptoativos por mês. Esse limite abrange a soma de todos os ativos digitais e operações em todos os países.

Dessa forma, quem vendeu R$ 10 mil em bitcoin, R$ 3 mil em tether e R$ 5 mil em etherium num intervalo de 30 dias, em diferentes lugares do mundo, não precisará pagar nada, porque o valor das operações não ultrapassa R$ 35 mil. 

Quem, no entanto, vendeu R$ 20 mil, R$ 5 mil e R$ 12 mil nas mesmas moedas em um único mês, terá de pagar o imposto sobre os ganhos.

Mesmo nos casos em que seja isento de pagar IR sobre os lucros, o contribuinte deverá declarar, na ficha “Bens e direitos”, os criptoativos se o preço de aquisição de um ativo digital for igual ou superior a R$ 5 mil.

O investidor também deverá preencher outra declaração no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC), quando fizer transações – isoladas ou em conjunto – de mais de R$ 30 mil em um mês com exchanges (corretoras virtuais) no exterior ou não usar nenhuma corretora. 

Mais informações sobre essa declaração podem ser obtidas neste guia elaborado pelo governo.

Alíquotas 

A alíquota incide apenas sobre os rendimentos, não sobre o valor total dos criptoativos. Os lucros são tributados da seguinte forma:

Rendimentos

Alíquota

Menos de R$ 5 milhões

15%

De R$ 5 milhões a R$ 10 milhões 

17,5%

De R$ 10 milhões a R$ 30 milhões   

20%

Mais de R$ 30 milhões  

22,5%

Como pagar o Imposto de Renda

O procedimento é semelhante à cobrança sobre os lucros com renda variável (como investimentos na bolsa de valores). 

O próprio investidor deve calcular os ganhos mensais com os criptoativos, emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) , calcular e pagar o imposto. O processo deve ser feito todos os meses, caso o valor das negociações – em conjunto – supere R$ 35 mil.

Após a emissão do Darf, o contribuinte tem até o último dia útil do mês seguinte à operação para pagar o imposto. O documento pode ser emitido e preenchido no sistema Sicalcweb, na página da Receita Federal na internet, sem a necessidade de baixar um programa gerador da guia.

Como informar os ganhos de capital

Além de pagar o Imposto de Renda, o contribuinte deverá declarar os ganhos de capital (lucro com a valorização de um bem) ao Fisco. 

O procedimento pode ser feito por meio do programa Ganhos de Capital (GCAP), que pode ser baixado na página da Receita Federal. Os lucros informados no programa são importados para a declaração do Imposto de Renda do ano seguinte.

Na declaração do Imposto de Renda deste ano, o contribuinte deverá baixar o programa GCAP 2021, escolher a opção “Exportar para o IRPF” e salvar o arquivo no computador. Em seguida, deve ir ao programa gerador do IR, acessar a ficha “Ganhos de Capital” e importar o arquivo salvo na opção “Importação GCAP”.

Fonte: Portal Contábeis

Governo adia envio dos dados de órgãos públicos para o eSocial

O governo federal adiou as datas de envio de informações de órgãos públicos, bem como das organizações internacionais, para o eSocial. O grupo gestor do eSocial atendeu pedido de representantes de estados e municípios que ainda não estão preparados para os compromissos do sistema de escrituração digital

Com isso, uma portaria conjunta do Ministério do Trabalho e da Receita Federal publicou um novo cronograma, empurrando as datas desses segmentos para o segundo semestre de 2022 e começo de 2023. 

Os órgãos públicos e organizações internacionais compõem o Grupo 4 de obrigados ao eSocial e, segundo o calendário de obrigatoriedade, 

O grupo 4 da implantação do eSocial – portanto, órgãos públicos e organizações internacionais – deveriam iniciar o envio de eventos periódicos, no caso, as folhas de pagamento, a partir deste mês de abril. Mas como prevê a Portaria Conjunta MTP/RFB/ME nº 2, a data de início das folhas ficou para 22 de agosto de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

Além disso, a fase de envio de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) do Grupo 4 também foi prorrogada para uma nova data. O envio obrigatório passa a ser a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: Convergencia Digital

Conselho federal quer adequar cursos de Ciências Contábeis às novas tendências do mercado

Ciências Contábeis é o 4º Curso mais buscado no país

Com a economia mundial em transformação acelerada, a Comissão de Ensino do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vem trabalhando para adequar os currículos dos cursos de graduação em Ciências Contábeis para as novas realidades do mercado. O processo de debates para a mudança foi iniciado em 2021 e terá uma nova etapa este ano, a partir de audiência pública marcada para o dia 2 de maio.

O objetivo do CFC é receber ao longo do mês contribuições e sugestões de profissionais, acadêmicos e estudantes da área para construir uma proposta que altere a Resolução CNE/CES nº 10, de 2004, normativo que regulamenta a formação de bacharéis em Contabilidade. Após debates e conclusão da minuta, o documento será finalizado e apresentado ao Ministério da Educação (MEC). A expectativa do CFC é que a proposta seja concluída ainda no primeiro semestre de 2022.

Para Aécio Prado Dantas Júnior, presidente da autarquia, a movimentação é necessária para adaptar a resolução vigente ao cenário contemporâneo. “A essencialidade dos profissionais da contabilidade ficou ainda mais evidente durante a pandemia, a partir da consultoria e da assessoria prestadas a cidadãos e a empresas de todo o País. Mas precisamos levar ao mercado pessoas prontas para atuar com excelência e aptas para contribuir com o desenvolvimento sustentável”, pontua.

Alteração da resolução em diferentes etapas

O debate para viabilizar a alteração do normativo que rege os cursos de Ciências Contábeis começou em dezembro passado. A primeira ação do CFC foi comunicar instituições de ensino superior, coordenadores e professores de cursos de graduação na área sobre a reformulação. Nessa etapa, a autarquia abriu espaço para contribuições que pudessem ajudar a elaborar o documento de base para a minuta final.

Em seguida, os 27 Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) foram convocados para discutir o tema em encontros locais dentro de suas jurisdições. A meta era reunir opiniões e contribuições de todos os Estados e do Distrito Federal, englobando, assim, pontos de vista que refletissem diversas realidades.

De acordo com a presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon) e ex-presidente do CFC, Maria Clara Cavalcante Bugarim, os momentos de debate em torno da proposta incluíram uma reunião nacional com todos os presidentes das 24 Academias de Ciências Contábeis, e outra com os presidentes dos 27 CRCs.

“Queremos receber agora contribuições de docentes, de estudantes e de profissionais que atuam no mercado de todo o Brasil para construirmos um material rico que atenda a diferentes realidades de nosso País continental. Todas as sugestões serão muito bem-vindas”, esclarece Bugarim, também nomeada coordenadora nacional da comissão do CFC para a iniciativa.

Como participar dos debates junto ao CFC

A partir da audiência pública marcada para o dia 2 de maio, o CFC abrirá espaço para contribuições por meio da plataforma online Participa + Brasil. Os interessados terão 30 dias a partir dessa data para registrar suas opiniões e enviar sugestões para a construção do documento que será destinado ao MEC.

Paralelamente, os profissionais de contabilidade poderão participar das discussões sobre o assunto em diferentes momentos previstos na programação da primeira edição do Conexão Contábil Nordeste, evento que acontecerá em Teresina (PI), nos dias 11 e 12 de maio. O Conexão Contábil é uma série de encontros regionalizados, organizados pelo Sistema CFC/CRCs e promovidos de forma híbrida e gratuita.

Para o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, José Donizete Valentina, o envolvimento da sociedade e da comunidade acadêmica é essencial nesse processo de mudança. “São profissionais que estão no mercado e reconhecem as demandas do dia a dia de trabalho e dos estudantes que, em breve, serão contadores. Isso é fundamental para construir uma proposta condizente com as necessidades da economia e, principalmente, com a evolução que esperamos da contabilidade”, conclui.

 

Fonte: CFC

Posts anteriores