Cidadeverde.com
Contabilidade - José Corsino

Empresa pode pedir atestado de antecedentes criminais?

Atestado de antecedentes criminais - para que serve? Onde tirar?

 

O atestado de antecedentes criminais costuma gerar muitas dúvidas nos empresários que, às vezes, o confundem com a declaração de bons antecedentes. Mas você sabe por que é importante conhecer a diferença entre eles? Digo logo que é, principalmente, porque um é permitido por lei e o outro nao, e pode até ser caracterizado como ato discriminatório e se configurar como dano moral. Ou seja, fique atento e vamos entenaer melhor o que diz a lei sobreeste tema.
Como ponto de partida, é importante a gente saber que não consta nada na regislação trabalhista que ampare a exigência do atestado de antecedentes criminais, exceto em alguns casos que citaremos a seguir, como em empresas de segurança, vigilância e de transporte de valores.
Além disso, os doutrinadores e os ju ízes podem entender o pedido de atestado de antecedentes criminais como um ato discriminatório, já que, entre os direitos individuais assegurados por lei, consta a proteção contra a discriminação de qualquer espécie, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão e, ainda, a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão.
E é sempre bom lembrar que a lei também proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa, seja para iniciar ou manter uma relação de trabalho, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,entre outros.

 

Declaração de bons antecedentes
Segundo consta na legislação, as empresas podem pedir uma declaração de bons antecedentes assinada pelo candidato à vaga. E, neste caso, aceita-se as informações descritas como verdadeiras, sob as penas da lei. Ou seja, este é o fato q_ue geralmente gera dúvidas, pois se confunde esta declaraçao com o atestaao de antecedentes criminais.


Em quais casos é permitido pedir atestado de antecedentes criminais?
Como já dissemos anteriormente, há situações nas quais as atividades exercidas justificam a exigencia da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais. Dentre elas, as mais comuns são de empregados que lidam com cifras elevadas, detenham porte de armas ou façam transporte de crianças.
Nestes casos, os doutrinadores t rat am a inexistência de antecedentes criminais do trabalhador como informação relevante para a contratação, sendo assim, entende-se que o documento poderá ser exigido sem ser caracterizado como ato discriminatório.
Portanto, fica claro que o empregador deverá agir com cautela antes de exigir este atestado e, em caso ae dúv ida, poderá consulfar o sindicato da categoria profissional para evitar algum problema futuro com a Justiça do Trabalho. Afinal, como não há uma legislação clara sobre otema, alguns casos são discutíveis.

 

O QUE É O AVISO PRÉVIO?
O aviso prévio é um documento que serve para comunicar formalmente a pessoa, ou a empresa, que haverá rescisão de um determinado contrato de trabalho.
Para comunicar a rescisão de um contrato d trabalho, seja por iniciativa do empregado ou da empresa. E a partir dele que se inicia o processo de desligamento em uma empresa.
É importante entendermos que o direito de aviso prévio é devido a empresa, e também ao colaborador! Ao contrário do que muitos pensam o colaborador também possui direito a apresentar aviso prévio, quando achar devido encerrar seuciclo em determinado cargo.

 

Quais os tipos de aviso prévio?
O aviso prévio, seja apresentado pela empresa, ou pelo empregado, possuiduas modalidades.


Aviso indenizado
Que se caracteriza por não haver cumprimento do período laboral. Ou seja, ele encerra de imediato o contrato, gerando um ônus maior para quem o apresenta já que os aias devidos passam a ser indenizados a parte comunicada.

 

Aviso trabalhado
O que se caracteriza pela existência de um tempo laborado. E apresentado o aviso, e a contagem se dará ao término deste aviso, gerando assim a parte avisada uma antecedência detempo para que se reestruture.
No caso das empresas, terão prazo para treinar novos colaboradores, ou até mesmo buscar outro no mercado, e para o colaborador tempo para que busque uma recolocação no mercado.

 

Particularidades do aviso
O aviso possui algumas particularidades que são essenciais para que sigamos a legislação de forma correta. Vamos conhecê-las.
Lei12.506/2011
Esta lei prevê que a cada ano de trabalho completo, será acrescido mais 3 dias de aviso, ou seja, a cada 12 meses o colaborador passa a ter direito a um acréscimo de 3 dias em sua contagem,conforme abaixo:
Até 1 ano = 30 dias;
1 ano = 33 dias;
5 anos = 45 dias; 1O anos = 60 dias; 20 anos = 90 dias.
A lei 12.506/11 é uma lei que possui diversos entendimentos dúbios, então com ela também temos dúvidas sobre a aplicação correta da mesma. Há dois lados de entendimento. Um defende que o aviso trabalhado em si não deve ser aumentado além dos 30 dias, e outros que defendem que sim.
O TST defende que ela é aplicada tanto para benefício do empregado, quanto do empregador. Então, sempre recomendamos buscar a leitura da CCT, Acordo e etc, pois o bom senso de usar o que for mais favorável ao colaborador pode livrar a empresa de um processo futuro.

 

Saída antecipada
Em casos de aviso apresentado pela empresa, o empregado possui direito a se ausentar por 7 dias antes do prazo final, que podem ser corridos, ou divididos em 2 horas por dia para ausência durante todo período do aviso. Este tempo serye para que o mesmo busque nova colocação no mercado.E comum nos avisos o texto abaixo:
( ) Redução de 2 (duas) horas diárias
( )Ausênciaao trabalho por 7 dias corridos Caracterizando assim a escolha pelo benefício de
tempo ao qual sefazjus sair antes durante aviso.

 

Dispensa do aviso
Muitos são os casos onde o empregado pede desligamento, e ju nto ao pedido, também pede dispensa do aviso prévio por já ter obtido colocação no mercado de trabalho. Muitas convenções preveem a liberação neste caso. Então é importante ler a convenção vigente!
"Porém, em determinados casos a empresa não é obrigada a aceitar, pois a saída imediata gera prejuízos, e a indenização do aviso pode reduzir estes prejuízos, por vezes sendo convertido em indenizado.

 

Recusa de assinar aviso
O colaborador pode se recusar a assinar o aviso prévio? Pode. O aviso serve para informar que um dos lados (neste caso, a empresa ) quer cessar o contrato, mesmo que ooutro lado não tenha interesse neste processo.
Então, gostando ou não, não há obrigatoriedade legal de um empregador manter um contrato ao qual não tem interesse. Mesmo não havendo mútuo interesse no encerramento, quando um dos lados não quer permanecer com o contrato basta que ooutro siga as regras.
O lado comunicado não pode negar o encerramento, apenas acatar e exigir que sejam respeitadas a regras previstas.
Portanto, quando um colaborador se negar a assinar o aviso prévio, cabe ao empregador reunir duas testemunhas que presenciem a comunicação, e ateste tal fato por asinatura.
E importante frisar que não abordamos neste texto o ACORDO de demissão que possui suas próprias regras e características, e que este texto não serve para totalidade dos casos . Pois há regras únicas que podem ser encontradas em Convenções, Acordos ou outros, e que podem fazer determinados casos serem interpretados de forma única conforme empresa, segmento ou categoria.

 

Fonte: COMAX

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais