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Contabilidade - José Corsino

Não retenção do IR na hipótese de "veiculação" de propaganda/publicidade

Diferimento tributário não é Lucro

Recentemente a RFB publicou importante entendimento sobre a retenção do IR em torno da prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Conforme consta na Lei nº7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no artigo 718 do Regulamento do Imposto de Renda, as importâncias pagas ou credenciadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento.

Porém uma dúvida recorrente diz respeito ao serviço de veiculação de propaganda ou publicidade em meios digitais, ou através de eletrônicos, como televisores posicionados em determinados lugares com grande fluso de pessoas, estariam também sujeito a retenção na fonte do IR.

O fiasco esclareceu que a mera veiculação de propaganda e publicidade em televisores instalados em estabelecimentos diversos da contratante não se condude campanhas de publicidade elaboradas por agências de propaganda.

Segundo o fiasco, as agências que elaboram as propagandas tem now how na arte e técnica publicitária, que, por meio de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por odem e conta de clientes anunciantes, visando promover a venda de produtos e serviços.

Já a veiculação não realiza artisticamente, intelectualmente um serviço de elaboração, mas tão somente se utiliza de canais que pode ser digitais ou eletrônicos para fazer chegar ao espectador a propaganda elaborada pelas agências.

Assim, em que pese a divulgação e veiculação de propaganda ter como objetivo promover vendas através do alcance de novos clientes, ela não se confunde com o trabalho promovido pelas agências de propaganda, ao qual está sujeito à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

Concluindo, as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela prestação de serviços de veiculação de mídia social por meio de equipamento eletrônicos de sua propriedade, contendo propaganda ou publicidade elaborada por agências de propaganda, nos termos da SC 30/2022 não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 718, inciso II, do RIR/2018.

Entendemos que esse posicionamento vale também para a veiculação de propaganda e publicidade em sites e outros meios digitais que em sua essência apenas veiculam (repassam o conteúdo através de um espaço digital) a mensagem não sendo responsáveis pela criação da publicidade em si.

Referência SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº30, DE 14 DE JULHO DE 2022.

Fonte: COMAX

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