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Entenda como é a tributação da atividade de terraplanagem no Simples Nacional

Veja como é a tributação da atividade de terraplanagem no Simples Nacional  - Rede Jornal Contábil

O Simples Nacional foi instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, sua vigência teve início em 01 de julho de 2007, é um regime de tratamento diferenciado, favorece as empresas de pequeno porte e microempreendedor  individual, sendo o seu recolhimento realizado sobre a base de cálculo da receita bruta e em guia única, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) .

Conceito de Terraplanagem

A terraplanagem é uma técnica que consiste em cortar e retirar o excesso de terra de um ambiente, a fim de deixar a região nivelada. Nesse método, o material retirado é, muitas vezes, utilizado para cobrir outros espaços mais vazios deforma a deixar tudo plano ou no formato desejado.

A terraplanagem é parte do processo da construção civil, sendo a parte inicial de uma obra, assim, muitas vezes, gerando confusão de enquadramento do anexo do Simples Nacional para tributação.

Tributação no Simples Nacional

A atividade de construção de imóveis, está prevista no anexo IV do Simples Nacional, conforme Lei Complementar 123,Art. 18.,§ 5°-C Sem prejuízo do disposto no § 1° do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:"

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores.

Assim, o contrato de construção de imóvel, onde conste a terraplanagem inclusa com a construção será tributado pelo anexo IV do Simples Nacional. O contrato que seja apenas para prestação de serviços de terraplenagem será tributado pelo anexo 111 do Simples Nacional conforme a Solução de Consulta Cosit 228, de maio de 2017.

A atividade de terraplanagem prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o art. 17, §2° c/c art. 18, §5° -F da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5°-C, Art. 17, §20 c/c Art. 18, §50 -F; Instrução Normativa RFB nº1.436, de 30 de Dezembro de 2013, Art. 19, incisos 1 e li; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 30 de dezembro de 2013.

Uma das principais diferenças dos anexos III e IV, é que no anexo III não é devida contribuição patronal sobre a folha de pagamento, já no anexo IV esta contribuição é devida. Importante salientar, que a apuração de forma errada, poderá gerar sérios problemas tributários e custos adicionais.

Assim, sempre esteja assessorado por um profissional da área contábil e tributária, com expertise e experiência, para que possa orientar com os procedimentos, dentro da legislação vigente.

Fonte: COMAX