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Contabilidade - José Corsino

Confira a importância do Portal MEI

Qual é a importância da contabilidade regular para o MEI e quais são suas  obrigações e rotinas?

O Portal do Empreendedor do Microempreendedor Individual (MEI) é uma plataforma desenvolvida pelo Governo Federal com o objetivo de auxiliar na rotina de gestão de obrigações da categoria por meio de diversas ferramentas.   

Todo MEI deve conhecer a ferramenta e pode aproveitar de suas funcionalidades. Pensando nisso e em todos os benefícios que ela oferece, confira abaixo um guia desenvolvido pela Serasa Experian sobre o tema.     

Fique por dentro sobre o que é o Portal do Empreendedor MEI, para que serve, como abrir um MEI pelo portal, quais os documentos necessários para a abertura e os serviços disponíveis.   

O QUE É O PORTAL DO EMPREENDEDOR MEI   

Com a criação do MEI, diversos trabalhadores autônomos e antes irregulares puderam abrir um negócio, ter CNPJ e a possibilidade de emitir notas fiscais, além dos vários outros benefícios.

A partir desse contexto surge o Portal do Empreendedor MEI, um ambiente digital direcionado exclusivamente para os microempreendedores individuais.       

Nesse ambiente, o MEI consegue acessar todos os serviços e soluções voltados para o dia a dia do seu negócio. Inclusive, quem deseja se tornar um MEI, pode realizar o cadastro inicial utilizando o portal.

Além de ser uma solução que facilita a gestão de todas as obrigações do microempreendedor, como a emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o ambiente também é um local que ajuda a fomentar o empreendimento.

QUAIS SÃO OS SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO PORTAL DO EMPREENDEDOR MEI?

O MEI foi criado com o objetivo de ser um tipo de empresa mais fácil de ser gerenciado. Desde o pagamento dos tributos até a gestão das obrigações, os procedimentos são simples e podem ser feitos diretamente pelo empreendedor, sem a obrigação de contratar um contador.

Porém, assim como outros tipos de empreendedores, o MEI tem obrigações e responsabilidades que precisam ser cumpridas. E justamente no Portal do    Empreendedor MEI que ele encontra o ambiente no qual vai emitir guia de tributo, declarar os rendimentos, alterar dados cadastrais, entre outros.

ABERTURA DO MEI        

Abrir o MEI é super simples, fácil e rápido. Todo o processo é feito em menos de dez minutos por meio do Portal do Empreendedor. No próximo tópico, explicaremos um passo a passo de como essa abertura é feita.        

PAGAMENTO DO DAS  

O Documento de Arrecadação do Simples (DAS­ MEI) é a guia por meio da qual o microempreendedor paga os tributos. Com esse boleto o MEI recolhe os impostos e a contribuição do INSS.   

Como MEI, os impostos são fixos, o valor a ser recolhido no tributo é baixo e não depende do faturamento. O valor a ser pago sofre reajustes que acompanham as alterações no salário mínimo, você pode consultar informações atualizadas sobre o valor junto ao Portal do Empreendedor.             

EMISSÃO DO CNPJ         

Tanto a abertura da empresa quanto a emissão do cartão de CNPJ são feitos diretamente no Portal do Empreendedor. Assim, ao abrir a empresa você já consegue emitir, no mesmo ato, o documento de CNPJ da empresa.

DECLARAÇÃO ANUAL DO MEI  

A Declaração Anual do MEI é uma obrigação que precisa ser cumprida todos os anos pelo microempreendedor. No documento ele informa qual foi o faturamento da empresa no ano anterior.     

Situações em que o MEI não tiver faturamento não desobrigam o preenchimento da declaração. Desta forma, o MEI sem faturamento também é obrigado a realizar a Declaração Anual.

ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS    

Qualquer alteração nos dados cadastrais do MEI podem ser feitas diretamente em uma aba específica disponível no Portal do Empreendedor.           

CREDMEI            

O CREDMEI é um programa que simplifica o acesso a produtos e serviços financeiros pelo MEI. Os interessados em acessar produtos e serviços do programa podem fazer por meio do e-CREDMEI, que funciona junto ao Portal do Empreendedor.

O sistema faz a conexão entre o MEI e uma instituição financeira parceira, oferecendo serviços financeiros que podem ajudar o negócio.           

O empreendedor pode escolher a instituição com a qual deseja enviar a proposta. Essa proposta passa por uma análise de crédito e o retorno da instituição ocorre dentro do próprio portal.   

SOLICITAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO           

Caso o empreendedor já seja MEI e tenha um faturamento superior ao limite máximo ou deseje contratar mais de um funcionário, precisará solicitar o cancelamento do MEI.

A legislação determina que o MEI não pode ultrapassar um limite máximo de faturamento anual. Em 2023, esse limite é de R$ 81.000,00 anuais, porém é importante saber que esse valor sempre pode ser alterado, por isso é necessário ficar atento.

Além disso, o MEI só pode contratar um funcionário, por isso, caso seja necessária uma segunda contratação, o microempreendedor terá de realizar o desenquadramento.

REALIZEI O DESENQUADRAM ENTO, E AGORA?

Com o desenquadramento você altera o status jurídico do MEI. De forma geral, os MEls que realizam esse pedido passam a ser considerados microempresas.

A microempresa é uma empresa com faturamento anual de até R$ 360 mil, que emprega até nove pessoas (setor de comércio e serviços) ou até 19 pessoas (setor industrial).

Em caso de desenquadramento é indispensável buscar o suporte e orientação de um contador, já que o novo status jurídico traz consigo obrigações, regras fiscais e contábeis que demandam um suporte técnico especializado.

COMO CONSIGO ABRIR O MEI PELO PORTAL DO EMPREENDEDOR?

Confira a seguir o passo a passo simples que ensina como abrir a sua empresa pelo Portal do Empreendedor MEI.

PRIMEIRO PASSO

Para começar, o futuro empreendedor deve verificar se sua atividade atende aos requisitos para se tornar MEI. Via de regra, qualquer pessoa interessada em se tornar um microempreendedor poderá fazê-lo, desde que, para isso, atenda aos requisitos mínimos estabelecidos em lei:

•O MEI não pode ter sócios no novo negócio;

•Não pode ser proprietário ou sócio de outra empresa;

•Só poderá ter um empregado contratado;

•Deverá verificar que o CNAE do seu negócio está na lista de atividades permitidas pelo MEI, é possível registrar uma ocupação principal e até 15 ocupações secundárias;

•Deve ter um faturamento máximo anual de até R$ 81.000,00;

•Não pode ser servidor público federal.

Para os casos de servidores municipais e estaduais, é necessário consultar a legislação específica de cada região.

Se você atender aos requisitos, poderá dar continuidade ao processo, seguindo para o segundo passo: a criação da sua conta no Portal do Empreendedor.

SEGUNDO PASSO

Agora o interessado deve criar a sua conta no Portal do Empreendedor. Acesse o Portal do Empreendedor e selecione a opção "Quero ser MEI". Depois, o empreendedor será direcionado para uma página com vários ícones que trazem informações importantes sobreo MEI.

Nesta página, selecione o botão "Formalize-se". Caso não tenha cadastro no site Gov.br, será necessário realizar esse cadastro."

TERCEIRO PASSO

É neste momento em que deverá ser realizado o cadastro. Depois de informados os dados da sua conta "Gov.br", o próximo passo é a realização do cadastro no Portal do Empreendedor.

Nesta etapa, pelo número do seu telefone celular, o sistema enviará um código SMS que deverá ser informado para dar continuidade ao cadastro do MEI.

QUARTO PASSO

Depois de informar o código SMS de segurança, o passo seguinte é o preenchimento de informações, como nome fantasia da empresa e atividades que ela vai realizar.

Nesta etapa, também será possível informar onde o trabalho será realizado: em home office, endereço comercial, porta a porta, como ambulante, via internet, entre outros.

QUINTO PASSO

Neste passo o empreendedor deve escolher o endereço do seu negócio MEI.

A próxima etapa é informar o CEP do seu endereço residencial e o CEP do endereço onde a empresa vai funcionar. Se o endereço for o mesmo, a informação deve ser repetida nos dois campos.

SEXTO PASSO

Na reta final da abertura do MEI, é hora de emitir o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI).

O CCMEI comprova a sua inscrição como MEI, informa o CNPJ da sua nova empresa e as principais informações de identificação da pessoa jurídica recém­ criada.

QUAIS DOCUMENTOS PRECISO PARA A BRIR O MEI?

Durante o preenchimento dos dados para a abertura do MEI você deve ter e m mãos os seguintes documento/informações:

•Senha do gov.com.br

•Nome completo;

•Número do Registro Geral (RG), documento de identidade;

•Número do Cadastro Pessoa Física (CPF);

•Data de nascimento;

•Endereço residencial;

•Endereço comercial do MEI;

•Nome fantasia;

•Capital social;

•Forma de atuação da nova empresa MEI.

COMO FAÇO PARA EMITIR AS NOTAS FISCAIS?

Desde 1° de Abril de 2023 o MEI consegue emitir a nota fiscal utilizando o portal do Simples Nacional. Para a emissão do documento será necessário preencher as seguintes informações: CNPJ ou CPF do tomador do serviço, descrição do serviço realizado e valor da nota fiscal. A emissão é gratuita e pode ser feita tanto pelo computador quando pelo app para celular.

OS SERVIÇOS DO PORTAL DO EMPREENDEDOR SÃO GRATUITOS?

Sim! Todos os serviços oferecidos no Portal do Empreendedor MEI são gratuitos. O portal foi criado para auxiliar o empreendedor na gestão de seus processos administrativos e obrigações financeiras.

Fonte: COMAX

Fluxo de caixa: estratégias para melhorar a gestão financeira

              Fluxo de caixa ajudar a guiar a gestão financeira das empresas - Unimake  Software

O fluxo de caixa é uma ferramenta vital para a gestão financeira de uma empresa ou de um indivíduo ao longo de um período de tempo especificado. Ele permite monitorar e controlar a entrada e saída de dinheiro, fornecendo informações valiosas sobre a saúde financeira do negócio ou de suas finanças pessoais. A posse de um fluxo de caixa eficiente é crucial para tomar decisões estratégicas, planejar investimentos e prever possíveis problemas de liquidez.               

Etapas para efetuar o fluxo de caixa:                  

1.Definir o período de análise: Determine o espaço de tempo que será abordado pelo seu fluxo de caixa. Normalmente, recomenda-se elaborar um fluxo de caixa mensal para uma projeção de um ano, mas pode ser ajustado de acordo com as necessidades da empresa ou das finanças pessoais.                           

2.ldentificar as fontes de receita: Relacione todas as fontes de receita do seu negócio, que podem incluir vendas de produtos ou serviços, recebimento de contas a receber, empréstimos ou investimentos, entre outros. Assegure-se de incluir apenas receitas que são efetivamente realizadas em dinheiro, não apenas projeções ou receitas a prazo.                        

3.Estimar os valores das receitas:  Para cada fonte de receita, estime os valores que você espera receber durante o período em análise. Utilize dados históricos, projeções de vendas e outras informações relevantes para fundamentar suas estimativas. Lev e em conta a sazonalidade do seu negócio ou finanças pessoais, se for o caso.              

4.Listar as despesas operacionais: Identifique todas as despesas operacionais do seu negócio, que podem incluir custos com fornecedores, salários, aluguel, impostos, despesas de marketing, entre outros. Novamente, considere apenas as despesas que são pagas em dinheiro, não as que são efetuadas a prazo.                

5.Estimar os valores das despesas: Para cada despesa operacional, estime os valores que espera pagar durante o período em análise. Utilize dados históricos, contratos e outras informações relevantes para embasar suas estimativas. Leve em conta a possibilidade de variações sazonais ou flutuações de custos.                            

6.lncluir investimentos e financiamentos: Se a empresa planejar realizar investimentos em ativos fixos (como máquinas, equipamentos, etc.) ou buscar financiamento externo, é essencial incluir essas informações no fluxo de caixa. Registre os valores dos investimentos e os fluxos de caixa relacionados aos financiamentos. 

7.Calcular o saldo de caixa: Com as informações sobre receitas, despesas, investimentos e financiamentos, você pode calcular o saldo de caixa previsto para cada período analisado. Subtraia as despesas das receitas e considere os investimentos e financiamentos realizados. O saldo de caixa inicial é o valor com o qual você inicia o período analisado.                         

8.Analisar o fluxo de caixa: Com o fluxo de caixa elaborado, examine os resultados. Identifique os períodos com excedente de caixa e os períodos com déficit. Essa análise permitirá tomar decisões para equilibrar as finanças da empresa, como postergar investimentos, reduzir despesas ou buscar financiamentos.      

9.Fazer ajustes e revisões: O fluxo de caixa é uma ferramenta dinâmica, suje ita a alterações e imprevistos. É crucial revisá-lo regularmente, comparando as estimativas com os resultados reais. Faça ajustes nas estimativas e projeções de acordo com os d adas atualizados.     

10.Utilizar um software de gestão financeira: Para facilitar a elaboração e o acompanhamento do fluxo de caixa, considere a utilização de um software de gestão financeira. Existem várias opções disponíveis no mercado que podem automatizar os cálculos, gerar relatórios e fornecer informações úteis para a tomada de decisões.  

Para finanças pessoais, relacione:                        

•Despesas fixas (aquelas que não variam com o consumo). Exemplo: aluguel, taxa de condomínio, prestação de um imóvel ou carro, etc.                      

•Despesas variáveis (aquelas que variam de acordo com o consumo). Exemplo: alimentação, eletricidade, gás, lazer, etc.                      

Vale ressaltar que o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) oferece cursos e diversas planilhas gratuitas para auxiliar na gestão financeira de empresas e finanças pessoais.                           

Lembre-se de que a eficácia do fluxo de caixa depende da precisão das estimativas e da atualização contínua dos dados. Mantenha registros financeiros exatos e esteja atento às mudanças no ambiente de negócios que possam afetar suas receitas e despesas.                          

Criar e manter um fluxo de caixa eficiente requer disciplina e atenção, mas os benefícios são essenciais para a saúde financeira da sua empresa. Com o fluxo de caixa adequado, você será capaz de tomar decisões informadas e estratégicas para o crescimento do seu negócio ou de suas finanças pessoais.

Fonte: Comax

"Princípio" do parcelamento e economia de escala: ou um ou outro

Em não raros trechos, a Lei nº 14.133/2021 discorre sobre temas suficientemente polêmicos e, por vezes, de difícil compreensão, no mais das vezes com o intuito de promover uma justificativa antecipada para a ação, estabelecendo-se assim uma absolvição preventiva para o pior dos cenários. Tal porque a passagem da exacerbada explicação para a escusa é construída sobre um terreno escorregadio.

Por tais razões, como quem antevê a incisão de um controle externo destoante da realidade de quem licita — é dizer, aquele que exerce a função administrativa —, o legislador atrai, no corpo da lei, um malabarismo sem precedentes, cuja linguagem é anfibológica, prolongando um dos pontos que mais atormentam os agentes envolvidos no processo de contratação pública: a dúvida, que passeia, de mãos dadas, com a possível melhor solução.

Logo por isso, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos agrega, para além das dificuldades naturais e (inerentes) à confecção de um instrumento editalício (e seus anexos), outro fator igualmente inquietante, no que diz respeito à satisfação dos que, posteriormente, podem (sem ônus) criticar a forma pela qual foi conduzido o processo licitatório.

Distante de qualquer manifesta coincidência — e ao encontro dos fundamentos carreados nesse texto —, exemplo característico (e, em certa medida, inusitado) encontra-se na opção (sem margem de escolha clara e segura) quanto ao parcelamento ou agrupamento do objeto licitado. Por mais romanesco que aparente ser, invariavelmente se tratam de ideias distintas e que, por isso, comumente são acompanhadas de disjunções impraticáveis.

Pontualmente, ao tratar da elaboração do estudo técnico preliminar, o inciso VIII do § 1º do artigo 18 menciona, como um dos elementos que nele devem estar contemplados, "justificativas para o parcelamento ou não da contratação". Acresça-se a isso que, conforme redação do § 1º, "o estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação (...)".

Embora nem todos os elementos a que se refere o § 1º devam, necessariamente, estar contidos no estudo técnico preliminar, o § 2º do artigo 18, que aborda os elementos mínimos, não deixa de mencionar o inciso VIII ao qual se fez referência. De tal modo, as justificativas quanto ao parcelamento ou não da contratação são indispensáveis.

Por outro lado, quando se refere às compras, o legislador, mitificando a idealização de um programa estratégico, assinala que, além da expectativa do consumo anual, deverá ser observado o atendimento ao "princípio" do parcelamento (alínea "b" do inciso V do artigo 40), "quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso".

O aspecto da vantajosidade é complexo, porque não se reduz ao preço, envolvendo outros desafios, a exemplo do ciclo de vida do objeto. Logo, parcelar nem sempre se encontra adstrito à cotação, sendo viável o parcelamento quando houver aquisição em maior valor, desde que mais vantajosa, justificando, todavia, as razões e motivos que validam a vantajosidade.

Muito embora seja bastante delicado abranger o parcelamento como ferramenta objetiva, mesmo assim se esforça o legislador em cataloga-lo como "princípio" referente às compras, devendo-se levar em consideração (§ 2º do artigo 40): "I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes; II – o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração do mercado".

As aparentes soluções que do § 2º do artigo 40 constam são completamente desfeitas pelas normas presentes no contrastante § 3º do mesmo artigo, mencionando que o parcelamento não será adotado quando: "I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item pelo mesmo fornecedor; II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III – o processo de padronização ou de escolha da marca levar a fornecedor exclusivo".

Inegável que acerca de todas as vertentes trazidas nos mencionados dispositivos legais não pairam dúvidas, sobretudo porque se tratam de conceitos primários da ciência econômica. A bem de ver que, salvo raras exceções, o parcelamento confronta o ganho obtido com a economia de escala e, por outro lado, à sua serventia potencializa-se a competividade.

Parece um tanto óbvio que, se se parcela mais o objeto licitado, maior será o número de licitantes. Todavia, também indene de dúvidas que haverá uma tendência quanto à perda de ganho em escala. Trata-se, portanto, de uma fraseologia estilisticamente decifrável.

Aderente à explicitabilidade do "princípio" do parcelamento inerente às compras, igual sorte deriva dos serviços em geral (artigo 47, II). Burlescamente, o legislador impõe ao administrador público uma inconclusa ilogicidade (perdão à tautologia), ao estabelecer, respectivamente, nos incisos II e III do § 1º do artigo 47, que o parcelamento deve levar em consideração: "o custo da Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com a divisão do objeto em itens; III – o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercados".

À luz da análise de tais dispositivos legais, inquestionável que o legislador pretendeu saturar o corpo normativo com um excesso de definições comuns e naturais à Economia, na ilusória pretensão de domesticar, com a força da lei, o exercente da função pública.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Atenção MEIs! Em setembro será obrigatório o uso do portal unificado para emissão de NFSe

Portal único da Receita para notas fiscais fica obrigatório a partir de 01  de setembro - Convergência Digital - Gestão
 
A página da Receita Federal já está em funcionamento desde abril deste ano e disponível para uso dos microempreendedores.
 
O objetivo é possibilitar a unificação das emissões de Nota Fiscal de Serviço eletrônica e a padronização do documento.
 
A partir do dia 1º de setembro, os microempreendedores individuais (MEIs) que precisam emitir notas fiscais      deverão utilizar obirgatoriamente o portal único da Receita Federal. O objetivo é possibilitar a unificação das emissões de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) e, portanto, a padronização do documento.
 
O portal está em funcionamento desde abril deste ano e também disponível para o uso daqueles que pretendem emitir suas notas neste novo padrão. Os demais microempreendedores individuais, porém, poderão seguir com suas emissões por meio dos sites das prefeituras até o mês de setembro.
 
A emissão das NFS-e por um portal único irá simplificar o processo, além de desobrigar aquele que é MEI de pagar pela obtenção do certificado digital para utilizar notas fiscais eletrônicas.
 
Assim, para emitir o documento, a pessoa tem apenas que entrar no sistema e se cadastrar. Com este processo simples, obterá um login e senha que permite emitir de forma imediata suas notas. O novo sistema também irá disponibilizar uma versão mobile atualizada que permitirá, portanto, a emissão e a visualização da NFS-e de forma instantânea.
 
Fonte: COMAX

Como posso ter a certidão online para saques de PIS/PASEP e FGTS?

Certidão para Saque de PIS/PASEP/FGTS - YouTube

A partir de agora, quem recebe benefícios como aposentadoria, pensão por morte ou BPC já pode solicitar a certidão para saque do PIS/PASEP/FGTS pelo Meu INSS.

Como vai funcionar

Basta acessar o Meu INSS usando sua senha do Gov.br e selecionar o serviço Certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS. Se a certidão já estiver disponível no sistema, será possível salvar o documento no computador e já imprimir uma cópia na mesma hora. Se o documento ainda não estiver disponível, o próprio sistema fará a solicitação. Basta acompanhar o pedido pelo Meu INSS que no máximo em até sete dias a Certidão já estará liberada para Impressão.

Ainda é possível pedir a certidão pelo 135?

Sim! O serviço também continuará disponível pela Central 135. Quem preferir solicitar a certidão por telefone, vai seguir recebendo o documento em casa, por carta, num prazo aproximado de 20 dias. O diferencial é que agora, além de receber o documento pelos correios, também será possível acessá-lo pela internet no Meu INSS em até sete dias após a solicitação pelo 135.

Fonte: COMAX

Confira como realizar o saque de aniversário anual do FGTS

FGTS: Trabalhadores nascidos em março têm até dia 31 para solicitar o saque- aniversário

Desde 2019 os trabalhadores com carteira assinada que possuem saldo disponível em suas contas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), podem fazer o saque anual desse saldo. O valor varia conforme o que há disponível na conta, podendo ser diferente a cada novo ano.

Em 2019, primeiro ano de governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), a equipe econômica da época lançou uma nova modalidade de saque do FGTS. Chamado de saque-aniversário essa opção garante ao trabalhador o recebimento de 5o/o a 50o/o do que há disponível no Fundo de Garantia. O resgate acontece todos os anos, sempre no mês de nascimento do trabalhador.

Para receber essa parcela, no entanto, o cidadão precisa optar pela troca da modalidade de saque do seu Fundo de Garantia. Automaticamente quando a conta é criada a sua modalidade original já é a rescisão, em que tudo o que foi acumulado na conta pode ser sacada de uma única vez, mas apenas na demissão sem justa causa. Quando opta pelo saque-aniversário o trabalhador abre mão de acessar a rescisão.

O único direito garantido nesse caso é o recebimento da multa rescisória, calculada em 40% do que foi depositado pelo empregador no FGTS. Ao optar pelo saque-aniversário o cidadão não perde esse direito. Caso se arrependa de ter mudado a modalidade de saque, o trabalhador pode voltar para a opção original, mas será preciso aguardar o prazo de carência de dois anos.

Quanto é possível receber no saque-aniversário do FGTS?

O pagamento do saque-aniversário do FGTS acontece sempre uma vez ao ano, e o depósito é feito a partir do primeiro dia útil do mês de nascimento do cidadão. Há como escolher se deseja receber no dia 1° ou no dia 1O, quem escolher a segunda opção consegue sacar a correção do depósito daquele mês.

Para liberar a parcela o sistema da Caixa Econômica que é o banco operador do Fundo, usa como referência o saldo disponível na conta do trabalhador. São aplicadas alíquotas e adicionadas parcelas extras a depender do valor disponível, dessa forma:

Limite das Faixas de Saldo e Alíquota Parcela Adicional

•de 00,01 até 500,00 – 50% - 0

•de 500,01 até 1.000,00 - 40% - 50,00

•de 1.000,01 até 5.000,00 - 30% -150,00

•de 5.000,01 até 10.000,00 - 20% - 650,00

•de 10.000,01 até 15.000,00 - 15% - 1.150,00

•de 15.000,01 até 20.000,00 – 10% - 1.900,00

•Acima de 20.000,00 - 5% - 2.900,00

Exemplo: o trabalhador que tem R$ 1 mil no FGTS pode receber de Saque-Aniversário R$ 400,00 (alíquota de 40%) acrescido de R$ 50,00 (parcela adicional), totalizando R$ 450,00.

O cálculo é feito sobre a conta ativa, mas pode ser aplicado para quem tem contas inativas e que por isso está sem a possibilidade de recebimento do seu Fundo. Caso seja demitido, e depois admitido em um novo emprego com a criação de uma nova conta, a modalidade de saque ­ aniversário vale para o próximo contrato automaticamente.

Calendário de pagamentos do saque ­ aniversário do FGTS

O depósito do saque-aniversário do FGTS acontece na conta corrente que for informada pelo cidadão ao fazer o pedido por essa modalidade. Caso a transferência não aconteça de forma automática, existe a opção de acessar o aplicativo do fundo para pedir a transferência que ocorrerá em 5 dias.

Vale a pena estar ciente sobre o calendário de pagamentos, porque quem deixar a data máxima de resgate passar terá o benefício bloqueado até o próximo ano.

•Aniversariantes de janeiro: de 02/0112023 a 31/03/2023;

•Aniversariantes de fevereiro: de 1°/02/2023 a 28/04/2023;

•Aniversariantes de março: de 1°/03/2023 a 31/05/2023;

•Aniversariantes de abril: de 03/04/2023 a 30/06/2023;

•Aniversariantes de maio: 02/05/2023 a 31/07/2023;

•Aniversariantes de junho: de 1°/06/2023 a 31/08/2023;

•Aniversariantes de julho: de 0310712023 a 29/09/2023;

•Aniversariantes de agosto: de 1°/08/2023 a 31/10/2023;

•Aniversariantes de setembro: de 1°/09/2023 a 30/1112023;

•Aniversariantes de outubro: de 02/10/2023 a 29/12/2023;

•Aniversariantes de novembro: de 1º/11/2023 a 31/01/2024;

•Aniversariantes de dezembro: de 1°/12/2023 a 29/02/2024.

Como pedir o saque-aniversário do FGTS

Quem ainda não recebe o saque-aniversário do FGTS deve pedir a troca de modalidades até o último dia do mês do seu nascimento, dessa forma poderá fazer o resgate no mesmo ano. Caso contrário a parcela será liberada apenas no ano seguinte. Por exemplo, nascidos em junho têm até dia 30 para confirmar a mudança, caso contrário receberão em 2024.

A troca é simples e acontece de forma online, basta seguir o passo a passo:

1. Acesse o App FGTS e faça login;

2. Escolha na primeira página "Saque-aniversário" e confirme essa opção";

3. Concorde com os termos apresentados;

4. Cadastre uma conta para receber;

5. Finalize.

Fonte: COMAX

Comissão Nacional de Educação Profissional Continuada se reúne na sede do CRCSP

 

O vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Donizete Valentina, e os membros da Comissão Nacional de Educação Profissional Continuada estiveram reunidos na sede do CRCSP, em 9 de agosto de 2023.

 

A Comissão Nacional de Educação Profissional Continuada é coordenada pelo vice-presidente Donizete Valentina e é formada pela coordenadora adjunta da Comissão, Angela Zechinelli Alonso, pelos conselheiros do CFC que integram a Comissão e pelos vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos Conselhos Regionais de Contabilidade de São Paulo (CRCSP), Flávia Augusto; do Rio de Janeiro (CRCRJ), Paulo Henrique Barbosa Pegas; de Minas Gerais (CRCMG), Andrezza Celia Moreira; do Paraná (CRCPR), Michel Gulin Melhem; e do Rio Grande do Sul (CRCRS), Patrícia de Souza Arruda.

 

Os representantes da Comissão realizaram o julgamento de processos de Educação Profissional Continuada (EPC), discutiram pontos a serem aprimorados na norma NBC PG 12 (R3) e debateram assuntos diversos relacionados ao Programa de EPC.

Fonte: CRC SP

TRF3: o ICMS-Difal deve ser excluído da base do PIS e da Cofins

TRF4: ICMS-DIFAL pode ser excluído da base de cálculo PIS/COFINS

O ICMS-Difal deve ser excluído da base do PIS e da Cofins. Esse é o entendimento majoritário no TRF3.

Diversos contribuintes têm ajuizado ações para pedir a exclusão específica do ICMS-Difal.

O ICMS-Difal é o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passou a receber o valor do diferencial de alíquota, vale dizer, cabe ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento da Difal é do contribuinte localizado no Estado de origem.

Muito embora o ICMS-Difal, da mesma forma que o ICMS normal, não componha a receita ou faturamento, o fisco federal entende que o ICMS-Difal integra a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, seja na sistemática cumulativa, seja na sistemática não-cumulativa de apuração das aludidas contribuições

Pois bem, ao apreciar esses pedidos o TRF3 tem autorizado a exclusão, na mesma linha do ICMS apurado pela sistemática de débito e crédito (ICMS normal).

Eis alguns julgados:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Sobre a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 574.706, ainda que consolidada a orientação da Turma quanto ao ponto, é fato que a pretensão perdeu objeto, em razão da superveniente decisão proferida pela Suprema Corte na sessão de 13/05/2021, a ser considerada, igualmente quanto ao mérito, na solução da espécie, como adiante explicitado.

Em se tratando de mandado de segurança, ao contrário do propugnado, não existe inadequação da via eleita para impugnar a validade da tributação e reaver o indébito fiscal, sendo de mérito a definição da viabilidade ou não desta ou daquela forma específica de ressarcimento fiscal. As alegações não destacadas no presente julgamento como preliminares condizem propriamente com o mérito da causa, razão pela qual ficam relegadas a exame sob tal perspectiva.

A questão em torno da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no julgamento de mérito do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS.

O mérito apreciado no RE 574.706 foi confirmado, em essência, no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à impugnação referente ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, segundo a pretensão fiscal, e não o destacado em notas fiscais, conforme reiterou a Suprema Corte. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

O ponto fulcral da controvérsia sobre a definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi novamente enfrentado nos embargos de declaração, esclarecendo o direito do contribuinte à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais, revelando não apenas a improcedência do critério pugnado pela Fazenda Nacional como, ainda antes, o próprio cabimento do exame do tema, ainda que sem provocação das partes, por inerente ao mérito, afastando a cogitação de julgamento extra ou ultra petita.

Não se avista razão para afastar a aplicação da tese do RE 574.706 ao ICMS-DIFAL (recolhimento específico referente à diferença de alíquotas estadual e interestadual de ICMS). Ainda que se queira arguir que, no caso, o contribuinte de direito não arca financeiramente com a tributação, disto não se conclui que o valor lançado em nota fiscal pela autora a tal título integra faturamento próprio, segundo interpretação dada ao conceito pela Corte Suprema.

Na esteira da jurisprudência da Corte, as variadas formas de recolhimento do ICMS não afastam a ratio decidendi de que os montantes que transitam na escrita fiscal dos contribuintes em correspondência ao quanto lançado em nota fiscal como devido ao Fisco estadual, como imposto, em função de participação própria na cadeia produtiva (ou decorrentes de responsabilidade tributária atribuída por lei a terceiro, para recolhimento fiscal atinente à atuação econômica de outrem), segundo regras próprias aplicáveis caso a caso, não caracterizam base de cálculo do PIS/COFINS.

Conforme modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 promovida pela Corte Suprema, os contribuintes que já discutiam, até 15/03/2017 (inclusive), em instância judicial ou administrativa, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, têm direito à eficácia retroativa da declaração proferida pela Suprema Corte no RE 574.706, quanto aos recolhimentos efetuados no quinquênio prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional.

 

Os demais, que discutiram judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade apenas depois da decisão no paradigma apontado, isto é, a partir de 16/03/2017, têm direito ao ressarcimento do indébito fiscal somente referente às parcelas recolhidas de tal data em diante e enquanto não verificada a prescrição quinquenal.

O indébito fiscal, apurado nos termos da fundamentação, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4° da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.

A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte.

Apelação e remessa oficial providas em parte.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024368-98.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)

“AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NO RE 574.706, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 69, TANTO O ICMS E O ICMS-ST DESTACADOS NÃO DEVEM INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ICMS-ST retido e recolhido pela empresa substituta configura mero ingresso na contabilidade dela, que figura apenas como depositária de tributo que será entregue ao Fisco. No regime da substituição tributária progressiva o ICMS é adicionado ao valor da venda no momento da emissão da nota fiscal e não integra a receita bruta da empresa substituta, pelo que não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas.

Da mesma forma o valor do ICMS-ST destacado não integra a receita bruta da empresa substituída, já que o pagamento do tributo ocorreu na etapa econômica anterior; de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.

Portanto, à vista do decidido no Tema 69, tanto o ICMS e o ICMS-ST destacados não devem integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS.

Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRF4 5011483-54.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020.

No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite.

A correção do indébito para fins de compensação ou repetição (se houve esse pedido) deverá ser feita pela SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal se a demanda foi ajuizada antes de 17 de março de 2017, ou esta data se a ação foi proposta posteriormente a ela. Ainda, será atendido o art. 170-A do CTN.

Registre-se que em caso de compensação, esta se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020).”

Fonte: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005256-40.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021) Fonte: Tributário nos Bastidores

Fonte: Portal Contábeis

Pix pode causar onda de desenquadramento de MEIs do regime do Simples Nacional

Pix pode causar onda de desenquadramento de MEIs do regime do Simples  Nacional - TV Prefeito

O Pix é o principal meio de pagamento utilizado por microempreendedores individuais, de acordo com a pesquisa feita pela plataforma MaisMei. Segundo o levantamento, 93% dos MEIs usam a modalidade para receber valores referentes à venda de produtos ou serviços. A facilidade de uso e a rapidez de ver o dinheiro na conta representam os maiores atrativos. No entanto, poucos sabem que há o risco real de perderem o enquadramento no Simples Nacional, cujo limite de faturamento é de R$ 81 mil por ano. As informações referentes ao Pix funcionam como alerta para a Receita Federal para saber quem burla o fisco.

O Convênio ICMS 166, de setembro 2022, obriga que bancos e instituições financeiras a forneçam a Declaração de Informações de Meio de Pagamento (Daimp). O documento repassa à Receita toda a movimentação das contas relacionadas a um CNPJ — inclusive aquelas referentes ao Pix. Como muitos MEIs não emitem nota fiscal de venda de produto ou serviço, eles acreditam que estão longe das garras do Leão da Receita, o que é um engano que pode acarretar vários problemas para o microempreendedor individual.

De acordo com a head de Contabilidade da plataforma MaisMei, Káyla Caetano, muitos microempreendedores individuais já começaram a receber notificações da Receita Federal, cobrando explicações sobre movimentações via Pix que superam o limite de R$ 81 mil ao ano. Segundo ela, além de eventuais multas, a principal sanção aplicável nesses casos é o desenquadramento do MEI do Simples Nacional.

“Esse cruzamento das informações afeta todos os MEIs, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS. Ou seja, ele abrange também quem é prestador de serviços. Como a legislação não obriga o MEI a ter conta bancária específica para Pessoa Jurídica, a Receita Federal entende que todas as transações realizadas nas contas Pessoa Física e Pessoa Jurídica estão relacionadas àquele CNPJ. Ou seja, mesmo as entradas recebidas no seu CPF são consideradas como faturamento da empresa, o que, dependendo do caso, pode ultrapassar o limite de R$ 81 mil por ano e resultar no desenquadramento do microempreendedor individual", explica.

Malha fina
O artesão Nonato Gomes, de 48 anos, foi um dos MEIs que caíram na malha fina da Receita Federal. Ao receber a notificação, não imaginou o tamanho do problema. Ele tem uma conta de Pessoa Jurídica, na qual são depositados os valores referentes às vendas de suas mercadorias de couro. No entanto, a mesma conta é usada para, por exemplo, receber transferências da sua mulher para pagamento de despesas do dia a dia, como aluguel, supermercado, despesas com água, luz e internet, entre outras. E foi essa prática que o levou ser convocado para dar explicações ao Leão.

“Eu produzo bolsas, pulseiras, cintos, casacos e outras mercadorias de couro. Vendo a maior parte pela internet e meu faturamento está longe de chegar a R$ 81 mil por ano. Quando recebi a notificação da Receita, levei um susto. O problema é que nessa conta PJ também recebo transferências da minha mulher para pagamento de despesas da casa, já que ela é professora e vive correndo de uma escola para outra. Foi nessa que me dei mal. Além disso, nem sempre emito nota fiscal, pois são vendas feitas em feiras de artesanato e as pessoas não costumam pedir”, conta.
Gomes explica que tenta resolver a situação junto ao Fisco, mas que enfrenta dificuldades para comprovar quais valores não têm relação com o seu negócio. Para a head de Contabilidade da MaisMei, o caso do artesão é emblemático e reúne dois erros comuns entre os MEIs: usar a conta PJ para fins pessoais e não emitir nota, seja ela de que valor for e mesmo não solicitada pelo consumidor.

“Sempre orientamos nossos MEIs para que eles separem as contas de Pessoa Jurídica da Pessoa Física, além de movimentarem em suas contas bancárias PJ somente as operações da empresa, cumprindo assim o princípio da Entidade, Resolução CFC 750/93, Seção I, Art. 4º”, diz.

Com relação à emissão de nota fiscal, Káyla é ainda mais enfática:

"Não há mais como deixar de emitir notas fiscais para todas as suas vendas recebidas, mesmo que o seu cliente não a solicite. A dica principal é informar esses valores corretamente na sua Dasn [Declaração Anual do Simples Nacional]. Como o fisco tem acesso às informações das suas transações realizadas com cartão de crédito, débito e Pix, ele vai, facilmente, cruzar esses dados com as notas fiscais emitidas.”

Gomes apresentou as explicações à Receita Federal e aguarda a decisão do órgão. Contudo, ele já sabe que precisará se reorganizar e manter a conta PJ apenas para o recebimento das vendas realizadas. Além disso, o artesão agora emite nota fiscal de todos os itens comercializados, independentemente do valor da peça.

“Depois desse susto, aprendi que não posso sair vendendo sem me preocupar com a nota fiscal. Se vender uma pulseira de R$ 10, emito a nota na hora, mesmo que o cliente não peça. Estou preocupado. Se perder a condição de MEI, não sei como vou fazer para me manter regularizado. Não tenho como virar microempresa, porque os impostos são muito altos”, explica.

Para o MEI que insiste em não registrar a venda de produtos ou serviços, um aviso importante. Além da exclusão do microempreendedor individual do regime do Simples Nacional, a ausência de documento fiscal nas operações comerciais pode ser encarada pela Receita Federal como crime de sonegação, passível de aplicação de multas referentes ao não recolhimento de impostos.
 
Fonte: Odia.ig

A interface entre a economia circular e a Lei nº 14.133/2021

A economia circular é um modelo que associa desenvolvimento sustentável com o melhor uso dos recursos naturais, abandonando, mesmo que parcialmente, a economia linear fruto das revoluções industriais anteriores, sobretudo após "A Grande Aceleração", cujos indicadores de consumo e desenvolvimento ganharam maior propulsão — e consequente crescimento exponencial — a partir da década de 1950.

Temas como conservação da natureza, limitação da toxicidade, produtividade (e melhor aproveitamento) dos recursos, ecologia social e cultural, tudo passou a transcender as usuais práticas de negócios, desaguando na maior necessidade de incisivas inversões em capital natural, com ênfase no "design sistêmico holístico", em que tecnologias inovadoras são adotadas e as práticas deletérias são reconsideradas, tanto no estilo como as empresas alocam capital, bem assim na forma com que o poder público estabelece políticas públicas e tributação.

No contexto das normas de contratação pública, são perceptíveis alterações no texto original da Lei nº 8.666/1993, o que ocorreu, sobretudo, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.349/2010, alertando, como princípio licitatório, o desenvolvimento nacional sustentável.

Auspiciosamente, a Lei nº 14.133/2021 foi além, inserindo não apenas o desenvolvimento nacional sustentável como um dos princípios norteadores do processo de contratação pública, como também dispondo, ao longo do corpo normativo, sobre as mais diversas políticas públicas relacionadas ao tema, adotando critérios de apreciação das propostas dos licitantes nem sempre relacionadas ao menor preço.

Os inputs circulares, quase sempre apontando para reciclagem, renovação, segurança e proteção, embarcam em iniciativas de cadeias de suprimentos para recuperar o valor dos refugos, calculando todos os materiais como nutrientes potenciais para futuros produtos.

A estratégia da sustentabilidade, desacoplando crescimento e recursos, impõem-se como prática integrante da estratégia de negócios, tal porque os custos de matérias-primas tendem a continuar aumentando, encorajando inovações para recuperar e reutilizar soluções quando sempre mais valiosas. Bem por isso, o viés da vantajosidade encontrado na Lei nº 14.133/2021 é medida que vai ao encontro não apenas do desenvolvimento sustentável, empurrando o modelo de negócio do licitante para ofertas de produtos e serviços mais modulares, duráveis e reparáveis.

Ocorre que a prática da boa governança em todo território nacional (independentemente da esfera) encontra-se quase sempre limitada a um dever de satisfação aos órgãos de controle, em que o rigor — não raramente abusivo e desproporcional — conduz a um imensurável e infindável séquito de prestações de contas. Nesse sentido, o controle externo, por vezes usurpando funções típicas da própria administração pública, dita diretrizes rígidas para o combate à corrupção e para as boas práticas de gestão, quase sempre de forma indiscriminada, sem respeitar as peculiaridades de cada região e sem se atentar que há algo paralelo — e não menos importante — ao controle contábil e orçamentário.

Como testilha a sigla ESG, o enfoque das políticas públicas no processo de contratação pública não pode ser reduzido ao plano da governança, cuja eficiência, boas práticas administrativas e, nomeadamente, combate à corrupção são, sem prejuízo de outras metas, incontestes desafios.

ESG também contempla um modelo de economia circular, indo além de uma simples retaguarda ou de um simplório dever de obediência. As provocações ambientais, como também as relacionadas à responsabilidade social, igualmente significam, podendo gerar ativos incalculáveis não só à iniciativa privada, Segundo Setor, como também ao Primeiro Setor — poder público, fiel indutor de políticas públicas.

O pensamento sistêmico não pode se limitar a uma gama, ainda que ampla, de stakeholders, considerando-se, nomeadamente, que o administrado é o mais legítimo interessado na gestão e nos resultados de um projeto ou organização da administração pública.

À vista disso, a afinidade de interesses entre os dois setores (público e privado) perpassa por uma incauta busca de agendas, podendo se transformar em ativos não apenas disponíveis à iniciativa privada, como, por igual, ao poder público, a depender das estratégias adotadas.

Aderente ao conceito de vantajosidade, que se agrega, em larga escala, ao desenvolvimento nacional sustentável, o enfoque na economia circular, para além da governança, torna o diálogo com a iniciativa privada mais propício a um bom ambiente de negócios.

Observando o escopo e a escala das mudanças, como também a velocidade da transição que nos acompanha, é indispensável começar por uma verificação rápida das prioridades e da propensão à transformação, que ajuda a definir o esboço inicial do projeto que mais importa: priorizar uma administração eficiente a serviço do administrado.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

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