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Contabilidade - José Corsino

Como é feito o cálculo da segunda parcela do 13º salário?

Sindpd - Trabalhadores em TI: Metade do 13º deve ser pago até 01º de julho

O 13º salário, equivalente a 1/12 da remuneração devida em dezembro, é um direito dos trabalhadores, calculado com base nos meses de serviço do ano correspondente. É importante destacar que é considerado mês integral aquele em que o empregado trabalhou por pelo menos 15 dias.

Para efetuar o pagamento e calcular o valor do 13º salário, é necessário analisar mês a mês as faltas não justificadas pelo empregado, garantindo que houve um mínimo de 15 dias de trabalho. Faltas legais e justificadas, como por doença, acidente, casamento ou luto, não entram no cálculo, assim como os dias de repouso semanal remunerado não pagos durante o ano.

Cálculo da 1ª Parcela

Para fazer o cálculo de quanto o trabalhador irá receber na segunda parcela do 13º salário, é preciso também calcular a primeira parcela.A primeira parcela do décimo terceiro salário é calculada da seguinte maneira:

  1. Divida o Salário por 12: Para calcular a primeira parcela, você deve dividir o salário mensal por 12;
  2. Multiplique pelo Número de Meses Trabalhados: Em seguida, multiplique o resultado pelo número de meses que o funcionário trabalhou no ano.
Essa fórmula simples ajuda a determinar a primeira parcela do décimo terceiro salário, que corresponde a 50% do valor total do benefício, sem descontos 

Cálculo da 2ª Parcela

Mensalista

  • Exemplo: salário de R$ 2.800,00 em outubro; 1ª parcela em novembro: R$ 1.400,00; 2ª parcela em dezembro: R$ 1.400,00.

Horista (base: 220h mensais)

  • Exemplo: 1ª parcela em maio, com salário/hora em abril a R$ 15,00; 2ª parcela em dezembro, com salário/hora a R$ 18,00: R$ 2.310,00.
  • Diarista
  • Exemplo: 1ª parcela em abril, com remuneração de R$ 170,00/dia; 2ª parcela em dezembro, com remuneração de R$ 190,00/dia: R$ 3.150,00.

Encargos sociais sobre a 2ª parcela

Após calcular a 2ª parcela, é crucial considerar os encargos sociais:
  • Contribuição previdenciária: devida sobre o valor total das parcelas;
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF): devido sobre o valor total das parcelas;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) : depósito devido apenas sobre o valor da 2ª parcela.

Prazo da 2ª parcela do 13º salário

Após o encerramento do pagamento da primeira parcela até o dia 30 de novembro, as empresas têm até o dia 20 de dezembro para quitar a segunda parcela da gratificação natalina. Vale ressaltar que o pagamento em parcela única no mês de dezembro não é legalmente viável, conforme estabelecido pela legislação vigente.

Fonte: Portal Contábeis

CFC emite nota de esclarecimento referente a fato relevante da Magazine Luiza em novembro/2023

CRCRO

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRCSP) informam que já estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para averiguar a comunicação de fato relevante do Magazine Luiza, realizada em 13 de novembro de 2023.

A mencionada comunicação aborda a correção de erros contábeis identificados nas demonstrações trimestrais de setembro de 2023.

O Sistema CFC/CRCs reafirma a consistência do arcabouço normativo existente para mensuração, evidenciação e divulgação de informações contábeis, seguindo os melhores padrões de confiabilidade exigidos pelos organismos reguladores.

Antes de qualquer análise precipitada dos fatos, é crucial distinguir aqueles que são problemas de gestão daqueles aos quais se pretende, de forma equivocada, atribuir aparência de inconsistências contábeis. A Contabilidade impõe o registro fidedigno de transações, sem vieses, assegurando a transparência, a comparabilidade e a compreensibilidade das transações executadas pelas empresas. Ressaltamos que não será admitido o uso de narrativas destinadas a encobrir manobras corporativas, descredibilizando as informações contábeis.

Embora a correção de erros esteja prevista na NBC TG 23 (R2) – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, incluindo a reapresentação de saldos em demonstrações anteriores, tais procedimentos têm diversos efeitos práticos, que podem impactar, por exemplo, o valor dos lucros distribuídos.

Alertamos que a correção de erros realizada pelo Magazine Luiza, bem como por qualquer outra empresa, ainda que realizada em conformidade com a citada NBC, é procedimento passível de fiscalização pelo Sistema CFC/CRCs.

Os Conselhos têm competência estabelecida em lei para normatizar e fiscalizar o exercício da profissão contábil, o que inclui a elaboração, a divulgação e a auditoria das demonstrações contábeis.

Portanto, tão logo teve ciência dos fatos pela mídia, o Sistema CFC/CRCs providenciou a imediata instauração do regular procedimento fiscalizatório sob competência jurisdicional do CRCSP, onde estão registrados os responsáveis técnicos pela contabilidade e pela auditoria do Magazine Luiza.

O CRCSP, responsável legal pela execução da ação de fiscalização, tem o compromisso de realizar uma apuração rigorosa e imparcial, e tomará as medidas cabíveis na responsabilização dos profissionais da contabilidade envolvidos, caso sejam constatadas irregularidades.

O CFC reforça a importância da Auditoria e do cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade por todos os profissionais da classe contábil, para assegurar a transparência e a confiabilidade das demonstrações contábeis divulgadas ao mercado.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Receita Federal cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre operações de Renda Variável - ReVar

Receita publica IN que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto  sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável – ReVar –  Campal Serviços Contábeis

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.164, datada de 25 de outubro de 2023, que cria o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, conhecido como ReVar. Esta instrução estabelece as diretrizes para o envio de informações à Receita Federal relacionadas a transações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

O ReVar será a calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre a renda variável de pessoas físicas. Um programa em desenvolvimento, liderado pela RFB e em colaboração com a Bolsa de Valores – B3. Isso permitirá automatizar completamente o processo de apuração de ganhos em renda variável e, por consequência, o cálculo do Imposto de Renda devido nessas operações.

Atualmente, mais de 5,3 milhões de CPF distintos estão registrados na B3, com potencial para expandir esse número, especialmente entre os mais de 17,7 milhões de brasileiros que possuem contas de poupança com saldos superiores a 10 mil reais. O ReVar é fruto de uma parceria entre a Receita Federal do Brasil e a B3, com foco na preparação dos cidadãos para um futuro financeiro mais consciente em um ambiente digital desafiador, mas repleto de oportunidades para melhorar o ambiente de negócios e transformar o país.

O programa estará disponível no e-CAC para os contribuintes que autorizarem a bolsa de valores a compartilhar informações pertinentes com a RFB, seguindo o seguinte cronograma:

  • De janeiro a março de 2024, para os investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.
  •  A partir de abril de 2024, para os investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não fazem operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.
  •  A partir de janeiro de 2025, para os investidores que realizam as operações previstas no mercado à vista e de liquidação futura.

Além de calcular os resultados em renda variável e o imposto de renda, o ReVar oferecerá a emissão em tempo real do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e possibilitará o pré-preenchimento automático da Declaração Anual do Imposto de Renda.

Essa adição de serviço demonstra o compromisso da Receita Federal em simplificar procedimentos, promover a conformidade tributária e segurança jurídica, além de fortalecer a confiança e a cooperação entre a RFB e a sociedade.

Fonte: Receira Federal

Contratação direta não admite burocracia em excesso

Indene de dúvidas a respeitabilidade que deve ser deferida ao texto constitucional quanto à necessidade de licitação como regra no processo de contratação pública. Bem por isso, o inciso XXI do artigo 37 preceitua que “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Inquestionavelmente, o princípio da isonomia ignora favoritismos não condizentes com a máxima competitividade, os quais devem ser descartados dos vínculos mantidos com a Administração Pública, razão pela qual tal premissa é respeitada até mesmo na Administração Instrumental Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista), embora que na regência de outro regime legal (Lei nº 13.303/2016), que, todavia, não abduz a necessidade de assegurar a igualdade de condições entre os licitantes.

Sem minudenciar as especificidades de contratação direta, certo é que a ela é conferido um ritmo procedimental mais célere que o usual processo licitatório, o que ocorre por razões axiomáticas, as quais priorizam a efetividade das escolhas deferidas pelo próprio legislador, sobretudo nas hipóteses de dispensa de licitação, em que se faz possível realizar a disputa.

Logo, atribuir à contratação direta os mesmos requisitos que são exigidos no processo licitatório é, para além de contraproducente, uma manifesta deslealdade ao desiderato normativo. Dito de outro modo, o processo de contratação direta não pode ser guiado por tendências burocráticas, que mais se destinam a justificar a negativa de preferência de quem inaugura o processo de contratação pública, funcionando como uma refratária e preventiva demonstração de futura imputabilidade que, hipoteticamente, possa ser atribuída àquele agente administrativo que não procedeu à combativa e competitiva licitação.

Tal porque a contratação direta não pode ser interpretada como uma confissão de culpa, mas sim como solução indispensável ao fiel cumprimento da melhor resolução administrativa, tudo em homenagem ao pragmatismo.

Tanto assim o é que o legislador previu um processo específico para contratação direta, cujas regras encontram-se estabelecidas no artigo 72, da Lei nº 14.133/2021. Não se trata, portanto, da ausência de qualquer regra construtiva de um processo, mas sim de um séquito procedimental mais simplificado, que vai ao encontro da utilidade da própria contratação direta.

Por assim ser, qualquer dificuldade que se imponha para além do arcabouço normativo previsto no art. 72 acima mencionado flerta com manifesta ilegalidade, meramente por ampliar – sem autorização do legislador ordinário – etapas não previstas em lei, incrementando, desavisadamente, o arquétipo burocrático do qual o agente administrativo deve, se permitido, desvencilhar-se.

Em abono aos argumentos aqui trazidos à consideração, uma exemplificação, merecedora das mais severas críticas, é traduzida na Instrução Normativa Seges/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, já atualizada em 29/03/2023, que “dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.

Para além da manifesta criação de uma nova modalidade de licitação, vedada pelo § 2º do artigo 28 da Lei nº 14.133/2021, denominada, no cotidiano da Administração Pública Federal, como “preguinho” – epíteto que confessa a existência de uma nova modalidade de licitação —, a referida Instrução Normativa, no intuito de perfilhar por um caminho de isonomia entre os licitantes que se submetem a um processo de contratação direta, acaba por desvirtuá-lo, inclusive com desconfigurada violação a direitos fundamentais conferidos na própria Lei nº 14.1133/2021, como o direito a recurso, deteriorando, por imediata contraposição, o direito ao devido processo legal.

Mais contundentes desaprovações servem à aludida norma infralegal. Porém, para o quanto interessa a esse artigo, impõem-se reduzi-la a um alegórico protótipo do que não pode e nem deve ser tolerado quanto à contratação direta, é dizer, atribuir-lhe empecilhos burocraciais que se desviem de sua mais cristalina finalidade.

Se o legislador prevê um processo de contratação direta, em norma própria (artigo 72), inquestionavelmente nacional, nenhum ente federativo pode, salvo por expressa modificação legislativa (aprovada pelo Congresso Nacional), dilatar o rol de requisitos previstos neste dispositivo legal, mesmo que intuitivamente o propósito seja garantir maior isonomia e se eximir de possível processo de responsabilização.

A contratação direta indevida (artigo 73, da Lei nº 14.133/2021) ou mesmo a tipificação penal encontrada no artigo 337-E, do Código Penal Brasileiro (crime de contratação direta ilegal) não podem servir de motivação para infundir ao processo de contratação direta um comprometimento burocrático indesejado, perfilhando por caminho deselegantemente mais oneroso para a Administração Pública.

A expressiva ampliação quantitativa quanto aos valores de contratação direta previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, quando comparados à Lei nº 8.666/1993, mais que comprova uma evidente necessidade da Administração Pública em ser providente quanto às suas próprias necessidades, contemplando, dentre outros, a eficiência que se espera de todo e qualquer atuar administrativo.

Proceder à simplificação da contratação pública não significa, sob nenhum viés, negar o permissivo legal. Definitivamente, a norma serve ao administrado e não aos caprichos insubmissos de gestores que não se sentem seguros ao exercício da função administrativa. 

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Confira as principais informações sobre férias e 13º salário

Concessão de férias e 13º salário - Sulcontábil

FÉRIAS

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º inciso XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e pela CLT, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos rurais.

CONCESSÃO

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do empregador, que pode definir as escalas de férias.

A lei prevê duas exceções: Os membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menos de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

PRAZO DE CONCESSÃO

As férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.

INÍCIO

É vedado o início das férias individuais ou coletivas nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a data de inicio não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

Coletivas: de acordo com o art. 139 (CLT) podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Individuais: de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o §1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e menores de 50 (cinquenta) anos de idade.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

COMUNICAÇÃO – MTE / SINDICATO

 O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) informando o início das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, que fica dispensada da comunicação, conforme estabelece o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.

A comunicação ao Ministério do Trabalho deve ser feita via W EB pelo gov.br através de certificado digital ou procuração, pelo link https://www.gov.b r/pt­br/servicos/comunicar-ferias-coletivas.           

  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;          
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS

CLT, Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

ANOTAÇÃO EM CTPS    

Com a entrada da Carteira de Trabalho Digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador através do envio do evento S-2230 ao eSocial, desta forma dispensa as anotações no livro, CTPS física e fichas de registro dos empregados."           

FALTAS

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo 1NSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS             

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

REMUNERAÇÃO

A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

CONVERSÃO EM DINHEIRO ABONO PECUNIÁRIO

O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.

FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS

O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

PARTO DURANTE AS FÉRIAS

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão retomadas.

FIM DO CONTRATO

Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.

Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171do TST).

FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO GOZADAS

O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age deforma ilícita.

EMPREGADO DOMÉSTICO

A regra geral também se aplica aos empregados domésticos.  A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, as férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

13° SALÁRIO

Instituído em 1962, o 13° salário é o pagamento de um salário extra ao empregado no final de cada ano, correspondente a 1/12 avos da remuneração por mês trabalhado. É um direito do trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico. Conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1° de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

CÁLCULO DO 13° SALÁRIO

O cálculo do 13° salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

O QUE O EMPREGADO PRECISA SABER?

A primeira parcela do 13º salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

O 13º salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13º salário.

A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber a fração de 1/12 avos de 13º salário no mês.

Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.

O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês terá descontado de seu 13° salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

A base de cálculo do 13º salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

Se a data limite para o pagamento do 13º salário caírem domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.

Embora a lei estabeleça que o pagamento seja feito em duas parcelas, o eSocial permite o pagamento através de parcela única desde que seja informado como um adiantamento de décimo terceiro, se esta for a escolha da empresa, terá que se atentar à data de pagamento (até 30 de novembro).

O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Fonte: Comax

 

 

 

CFC dá 5% de desconto na anuidade de 2024 para adesão ao Domicílio Eletrônico

Anuidade 2024: Adesão ao Domicílio Eletrônico garante 5% de desconto

Para o ano de 2024, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) garantiu 5% de descontos cumulativos na anuidade de 2024 aos profissionais e organizações contábeis para adesão ao Domicílio Eletrônico.

É importante informar que esse desconto só valerá para aqueles que já estão registrados no Sistema CFC/Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) que aderirem ao Domicílio ainda neste ano de 2023.

O Domicílio Eletrônico, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, instituído por meio da Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023, entrou em vigor no dia 4 de setembro deste ano.

 
Pela norma, o Domicílio Eletrônico é considerado como uma portal de serviços em que serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas dos CRCs e do CFC com profissionais e organizações registradas, além de pessoas físicas e jurídicas credenciadas.

No texto, ainda fica estabelecido que, depois de fazer a implantação, as comunicações aos credenciados serão feitas por meio eletrônico, via Sistema Virtual de Atendimento (SVA), dispensando-se publicação em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico.

O objetivo desta medida é trazer modernização e simplificação dos processos de comunicação entre os órgãos reguladores e profissionais da contabilidade.

Além disso, a medida visa oferecer benefícios financeiros significativos para aqueles que fizerem a adesão ao sistema.

Veja a seguir os descontos na anuidade de 2024 aos que aderirem ao sistema:

  • 5% de desconto para pagamento de anuidade durante todo o ano de 2024;
  • Em janeiro e fevereiro de 2024, os descontos de 10% e 5%, respectivamente, terão o acréscimo de mais 5% do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Fonte: Portal Contábeis

Conheça o lucro presumido e saiba quais empresas se enquadram

Lucro Presumido: Como calcular a Alíquota? - IBGEM

 

Posto que, algumas empresas são impedidas de optar pelo regime de tributação do Simples Nacional, independentemente de seu faturamento anual, sendo necessário optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, dependendo do que for mais vantajoso para o negócio.

Empresas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões: acima desse limite, é obrigatório o regime tributário.

Companhias que possuem sócio estrangeiro: quando há participação de sócio estrangeiro na empresa, ela não pode optar pelo Simples Nacional.

Empresas com receitas oriundas do exterior: negócios que têm receitas provenientes do exterior também devem escolher entre o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

Alguns setores são proibidos de optar pelo Lucro Presumido, são eles:

  • Corretoras e distribuidoras de títulos e valores imobiliários e câmbio;
  • Bancos comerciais, de investimentos ou de desenvolvimento;
  • Empresas ou cooperativas de crédito;
  • Empresas de seguro e previdência privada aberta;
  • Empresas de crédito imobiliário, de financiamento e investimento;
  • Caixas econômicas;
  • Empresas de arrendamento mercantil.

Dessa maneira, as empresas que trabalham com as atividades listadas acima devem, em alguns casos, optar pelo Lucro Real como regime tributário.

Entenda as diferenças:

O Lucro Presumido e o Simples Nacional possuem diferenças no nível de abrangência, impostos, obrigações acessórias e alíquotas, sendo elas:

Abrangência: o Lucro Presumido pode ser adotado por empresas de vários setores, exceto aquelas proibidas por lei. De fato, o Simples Nacional abrange microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, exceto instituições financeiras e empresas de importação/exportação.

Impostos: a base de cálculo de Lucro Presumido é a estimativa de lucro, enquanto no Simples Nacional os impostos são calculados em uma tabela progressiva. Dessa forma, está incluso o IRPJ e a CSLL, além de outros tributos como PIS e COFINS, calculados separadamente. Isto é, o Simples Nacional abrange diversos impostos em uma única guia, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS e a CPP.

Obrigações acessórias: o Lucro Presumido exige a entrega de declarações contábeis e fiscais, como a ECD, ECF e a EFD contribuições. Lembrando que, o Simples Nacional simplifica as obrigações acessórias, exigindo apenas a entrega da DAS-MEI ou da DEFIS.

Alíquotas e escalonamento: contudo, as alíquotas são fixas para cada atividade, variando de acordo com a natureza da empresa, e não há escalonamento com base na receita bruta. Ou seja, Simples Nacional possui uma tabela progressiva com alíquotas que aumentam à medida que a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses aumenta.

Fonte: COMAX

Licitação e programas de integridade: maleabilidade e inespecíficos critérios

A atenção conferida pelo legislador aos programas de integridade segue o ritmo adotado pela Lei nº 12.846/2013, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (…)”. Em igual sentido, a Lei nº 13.303/2016 — Lei das Estatais.

A temática relacionada ao combate à corrupção ganhou novos ares após os escândalos envoltos às empresas públicas e sociedades de economia mista, deflagrando nova fase a ser perseguida pelas pessoas jurídicas que com o Poder Público tenham qualquer tipo de vinculação.

A nova vertente conferida — sobretudo depois da Lei Anticorrupção – não elimina os caminhos que já haviam sido traçados pelo legislador após a Constituição de 1988, cuja exemplificação, ao menos para o âmbito civil, encontra-se plasmada na vetusta (e já modificada) Lei nº 8.429/1992, cognominada Lei de Improbidade Administrativa.

Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro carecia de contundentes normas sobre a responsabilização pelos danos causados pelas pessoas jurídicas, razão pela qual a ruptura legislativa foi, demasiadamente, intensa e, em certa medida, de difícil aplicação prática. De tal modo, acenar para condutas ímprobas passou a ser não apenas um desafio mensurado pelo dano causado, produzindo implicações na sobrevivência das pessoas jurídicas às quais possa ser indicada qualquer prática corrosiva ou corruptiva.  

Ao passo que o rigorismo se acentuou, igualmente os mais diversos diplomas normativos passaram a favorecer as contratadas que sejam entusiastas às rígidas regras de controle interno, adequando o comportamento e as ações dos colaboradores às diretivas dos planos e normas legais aptos a perfectibilizar a metódica do compliance.

Exemplificativamente, a Lei nº 14.133/2021 faculta um grau de discricionariedade às sanções administrativas quando implantado ou aperfeiçoado programa de integridade. Na mesma linha, utiliza tais programas como critérios de desempate, promovendo a implantação de um bom ambiente de negócios, à guisa da sistemática adotada na iniciativa privada, priorizando a contratação com bons licitantes e contratados.

Ao que parece, a tratativa sobre a matéria seria um tanto mais conscienciosa quanto mais fáceis fossem os mecanismos de implantação das regras que atendem as “orientações dos órgãos de controle”, expressão utilizada pelo inciso IV do artigo 60 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Muito embora haja uma reverberação quanto à ideia, abstraindo-se qualquer contraponto quanto à semântica do texto, a literalidade do comportamento adotado pelo legislador não elimina a temulência que emana de uma fiel objetividade do dito “órgão de controle”, embaraço que inicia pela ausência de clareza determinada — e, em certa medida, imparcial — quanto à identificação do sobredito órgão de controle.

Instala-se à discussão a personificação que paira sobre o dito órgão de controle. Sintaticamente, em resposta impulsiva, o órgão de controle é o que controla. Porém, qual órgão? Órgão de assessoramento jurídico, controladorias internas, órgão de controle externo?

Por outro lado, o atendimento às regras de compliance, que possam expressar benefícios àqueles que com a Administração Pública mantêm vínculos de contratação pública, extrapassam o limite territorial específico de um tal (ainda inespecífico) órgão de controle a quem se submeta um ou outro licitante ou contratado.

Licitar e contratar em um determinado município brasileiro pode concretizar a subordinação a regras bastante diversas se trazido à comparação outro ente federativo, quando muito até discrepantes e desencontradas, pelo que o atendimento a um senhor (órgão de controle) pode não servir a outro.

Embora exista uma chancela de qualidade e boas práticas para empresas, de diversos setores, que seguem orientações internacionais e que intentam à padronização e à excelência na implantação dos processos de compliance, tal arquétipo é bem válido quando se organizam grandes empresas, o que nem sempre coincide com o cotidiano das contratações públicas no Brasil.

Certificar-se segundo padrões internacionais é para poucos, seja porque custoso, seja porque manifestamente inviável a pequenos licitantes (e contratados). Prova disso é que o próprio legislador provoca essa diferença quando assume e pronuncia que integridade um pouco mais importa quando grande e vultosa é a contratação (§4º do artigo 25 da Lei nº 14.133/2021).

Dito de outro moto, se não for o caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a integridade é apenas um adendo, servindo mais aos interesses do particular do que da própria Administração – autênticas palavras do legislador.

À vista disso, despindo-se de um parâmetro “alto” e exigente, sobram floreios etéreos e parciais – a grande massa de resquício do forâneo neologismo (compliance).

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Passo a passo da migração de MEI para simples nacional e benefícios

Governo propõe ampliar limite anual do MEI para R$ 144,9 mil - Notícias -  R7 Economia

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que obtiveram um faturamento superior a R$ 81 mil no ano têm pela frente uma importante decisão para o futuro de seus negócios. O crescimento além do limite estabelecido pelo MEI implica na necessidade de migrar para o Simples Nacional, regime tributário que oferece benefícios e adequações às empresas de maior porte.

Além do faturamento excedente, outros fatores como a contratação de mais um funcionário, inclusão de sócios ou o exercício de atividades não permitidas pelo MEI também podem exigir a migração para o Simples Nacional.

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ele abrange Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Dentre os impostos que compreende estão o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP).

Para as MEs e EPPs, o recolhimento dos tributos é feito através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), cujo vencimento é todo dia 20 do mês. O valor do DAS é determinado com base no faturamento bruto mensal da empresa e varia conforme a atividade exercida.

Já para o MEI, o pagamento também ocorre no dia 20 de cada mês, mas o valor do DAS é fixo, independente do faturamento. Importante destacar que o MEI é uma modalidade especial de tributação do próprio Simples Nacional, portanto, todos os MEls são considerados Simples Nacional, mas nem todas as empresas nesse regime podem ser MEls.

Passo a passo: como migrar para o Simples Nacional

A migração para o Simples Nacional requer alguns procedimentos que o empreendedor MEI deve seguir para fazer a transição deforma correta. Acompanhe os passos:

1-Encontrar uma contabilidade

Para iniciar o processo de migração, é fundamental encontrar uma contabilidade especializada que compreenda o novo formato de constituição da empresa e possa auxiliar em todas as etapas necessárias.

2-Comunicar o desenquadramento à  Receita Federal

A comunicação do desenquadramento do MEI deve ser feita através do Portal do MEI, acessível por meio de certificado digital ou código de acesso. Caso o empresário opte por realizar a baixa do MEI e a abertura de um novo CNPJ, essa etapa pode ser executada diretamente pelo titular da empresa, contando com o auxílio da contabilidade no processo de criação da nova empresa."

3-Quitação de parcelas MEI e excesso de faturamento

É fundamental quitar ou parcelar todas as pendências financeiras para que a empresa tenha direito ao enquadramento automático no Simples Nacional. Além das parcelas mensais, se o faturamento anual tiver ultrapassado o limite permitido, será necessário efetuar o pagamento da guia dos tributos calculados sobre o excedente da receita. A guia é gerada automaticamente pelo Portal do MEI ao entregar a declaração de faturamento anual.

4-Comunicar à Junta Comercial e solicitar as alterações

Após regularizar as pendências, o empreendedor deve comunicar à Junta Comercial de seu estado sobre o desenquadramento do MEI, solicitando as alterações necessárias, tais como endereço, razão social, atividades, inclusão de sócios, entre outras.

5-Alterações na Prefeitura e SEFAZ

Por fim, é necessário efetuar as alterações ju nto à Prefeitura e à Secretaria da Fazenda, conforme o caso. Essa etapa é essencial para garantir a emissão correta de notas fiscais após a conclusão do desenquadramento, evitando problemas no início da nova categoria empresarial.

A opção pelo Simples Nacional é automática para os Microempreendedores Individuais que solicitam o desenquadramento, porém, é preciso estar atento a possíveis impedimentos, como atividades não permitidas, débitos em aberto, sócios que residem no exterior, entre outros.

Embora o processo de migração do MEI seja composto por algumas etapas, ele é burocrático e delicado, podendo demandar tempo para ser concluído, especialmente se ocorrerem erros.

Sendo assim, é altamente recomendado que o empresário conte com uma contabilidade de confiança desde os primeiros passos, assegurando a execução correta de todas as etapas, evitando surpresas e atrasos no processo de migração para o Simples Nacional.

Fonte: COMAX

Mudança do lucro presumido para o lucro real aproveitamento de créditos sobre bens do ativo imobilizado

Créditos de PIS e COFINS sobre máquinas, equipamentos e outros bens  incorporados ao ativo imobilizado – Mudança de regime de tributação –  Contabilidade Raja

A Solução de Consulta Cosit nº 40/2023 esclareceu que a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, que passa a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida, respectivamente, pelo art. 3°, VI e VII, da Lei nº 10.833/2003, e pelo art. 3°, incisos VI e VII, da Lei nº 10.637/2002, relativamente a máquinas. equipamentos e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6°da Lei nº 11.48 8/ 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, XI 1, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal. (Solução de Consulta COSIT nº 40/2023 - DOU de 17.02.2023)

Fonte: COMAX

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