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Contabilidade - José Corsino

Confira as principais informações sobre férias e 13º salário

Concessão de férias e 13º salário - Sulcontábil

FÉRIAS

Férias é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º inciso XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e pela CLT, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos rurais.

CONCESSÃO

Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do empregador, que pode definir as escalas de férias.

A lei prevê duas exceções: Os membros de uma mesma família que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disso não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menos de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.

PRAZO DE CONCESSÃO

As férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.

INÍCIO

É vedado o início das férias individuais ou coletivas nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, a data de inicio não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.

FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

Coletivas: de acordo com o art. 139 (CLT) podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Individuais: de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o §1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

Com as alterações da Reforma Trabalhista as férias poderão ser divididas, inclusive, aos empregados menores de 18 (dezoito) e menores de 50 (cinquenta) anos de idade.

EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO

O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

COMUNICAÇÃO – MTE / SINDICATO

 O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) informando o início das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, que fica dispensada da comunicação, conforme estabelece o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.

A comunicação ao Ministério do Trabalho deve ser feita via W EB pelo gov.br através de certificado digital ou procuração, pelo link https://www.gov.b r/pt­br/servicos/comunicar-ferias-coletivas.           

  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;          
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

PAGAMENTO DAS FÉRIAS

CLT, Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

ANOTAÇÃO EM CTPS    

Com a entrada da Carteira de Trabalho Digital, a anotação das férias será feita nos sistemas informatizados da CTPS gerados pelo empregador através do envio do evento S-2230 ao eSocial, desta forma dispensa as anotações no livro, CTPS física e fichas de registro dos empregados."           

FALTAS

As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver de 24 a 32 faltas.

Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo 1NSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

TRABALHO DURANTE AS FÉRIAS             

Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

REMUNERAÇÃO

A Constituição da República assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

CONVERSÃO EM DINHEIRO ABONO PECUNIÁRIO

O empregado pode converter em abono pecuniário um terço do período de férias, em valor correspondente à remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Para tanto, ele deve se manifestar até 15 dias antes da conclusão do período aquisitivo. Esse direito não se aplica aos casos de trabalho em tempo parcial nem aos professores.

FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS

O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.

PARTO DURANTE AS FÉRIAS

Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do benefício, as férias serão retomadas.

FIM DO CONTRATO

Ao fim do contrato, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser indenizadas. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, a lei assegura indenização proporcional ao tempo de serviço prestado se a dispensa for sem justa causa ou quando o contrato por tempo determinado chegar ao fim.

Os empregados com mais de um ano de contrato também têm direito a férias proporcionais, desde que a demissão não seja por justa causa (Súmula 171do TST).

FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO GOZADAS

O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age deforma ilícita.

EMPREGADO DOMÉSTICO

A regra geral também se aplica aos empregados domésticos.  A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, as férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

13° SALÁRIO

Instituído em 1962, o 13° salário é o pagamento de um salário extra ao empregado no final de cada ano, correspondente a 1/12 avos da remuneração por mês trabalhado. É um direito do trabalhador urbano, rural, avulso e doméstico. Conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1° de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

CÁLCULO DO 13° SALÁRIO

O cálculo do 13° salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.

O QUE O EMPREGADO PRECISA SABER?

A primeira parcela do 13º salário pode ser recebida por ocasião das férias. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano.

O 13º salário pode ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro.

O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13º salário.

A partir de 15 dias de serviço, o empregado já passa a ter direito de receber a fração de 1/12 avos de 13º salário no mês.

Aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.

O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês terá descontado de seu 13° salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

A base de cálculo do 13º salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.

Se a data limite para o pagamento do 13º salário caírem domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa.

Embora a lei estabeleça que o pagamento seja feito em duas parcelas, o eSocial permite o pagamento através de parcela única desde que seja informado como um adiantamento de décimo terceiro, se esta for a escolha da empresa, terá que se atentar à data de pagamento (até 30 de novembro).

O empregador não tem a obrigação de pagar a todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, ou seja, entre fevereiro e novembro.

Fonte: Comax

 

 

 

CFC dá 5% de desconto na anuidade de 2024 para adesão ao Domicílio Eletrônico

Anuidade 2024: Adesão ao Domicílio Eletrônico garante 5% de desconto

Para o ano de 2024, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) garantiu 5% de descontos cumulativos na anuidade de 2024 aos profissionais e organizações contábeis para adesão ao Domicílio Eletrônico.

É importante informar que esse desconto só valerá para aqueles que já estão registrados no Sistema CFC/Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) que aderirem ao Domicílio ainda neste ano de 2023.

O Domicílio Eletrônico, no âmbito do Sistema CFC/CRCs, instituído por meio da Resolução CFC nº 1.698, de 15 de junho de 2023, entrou em vigor no dia 4 de setembro deste ano.

 
Pela norma, o Domicílio Eletrônico é considerado como uma portal de serviços em que serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas dos CRCs e do CFC com profissionais e organizações registradas, além de pessoas físicas e jurídicas credenciadas.

No texto, ainda fica estabelecido que, depois de fazer a implantação, as comunicações aos credenciados serão feitas por meio eletrônico, via Sistema Virtual de Atendimento (SVA), dispensando-se publicação em Diário Oficial, ou comunicações por meio físico.

O objetivo desta medida é trazer modernização e simplificação dos processos de comunicação entre os órgãos reguladores e profissionais da contabilidade.

Além disso, a medida visa oferecer benefícios financeiros significativos para aqueles que fizerem a adesão ao sistema.

Veja a seguir os descontos na anuidade de 2024 aos que aderirem ao sistema:

  • 5% de desconto para pagamento de anuidade durante todo o ano de 2024;
  • Em janeiro e fevereiro de 2024, os descontos de 10% e 5%, respectivamente, terão o acréscimo de mais 5% do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Fonte: Portal Contábeis

Conheça o lucro presumido e saiba quais empresas se enquadram

Lucro Presumido: Como calcular a Alíquota? - IBGEM

 

Posto que, algumas empresas são impedidas de optar pelo regime de tributação do Simples Nacional, independentemente de seu faturamento anual, sendo necessário optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, dependendo do que for mais vantajoso para o negócio.

Empresas com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões: acima desse limite, é obrigatório o regime tributário.

Companhias que possuem sócio estrangeiro: quando há participação de sócio estrangeiro na empresa, ela não pode optar pelo Simples Nacional.

Empresas com receitas oriundas do exterior: negócios que têm receitas provenientes do exterior também devem escolher entre o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

Alguns setores são proibidos de optar pelo Lucro Presumido, são eles:

  • Corretoras e distribuidoras de títulos e valores imobiliários e câmbio;
  • Bancos comerciais, de investimentos ou de desenvolvimento;
  • Empresas ou cooperativas de crédito;
  • Empresas de seguro e previdência privada aberta;
  • Empresas de crédito imobiliário, de financiamento e investimento;
  • Caixas econômicas;
  • Empresas de arrendamento mercantil.

Dessa maneira, as empresas que trabalham com as atividades listadas acima devem, em alguns casos, optar pelo Lucro Real como regime tributário.

Entenda as diferenças:

O Lucro Presumido e o Simples Nacional possuem diferenças no nível de abrangência, impostos, obrigações acessórias e alíquotas, sendo elas:

Abrangência: o Lucro Presumido pode ser adotado por empresas de vários setores, exceto aquelas proibidas por lei. De fato, o Simples Nacional abrange microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com faturamento anual até R$ 4,8 milhões, exceto instituições financeiras e empresas de importação/exportação.

Impostos: a base de cálculo de Lucro Presumido é a estimativa de lucro, enquanto no Simples Nacional os impostos são calculados em uma tabela progressiva. Dessa forma, está incluso o IRPJ e a CSLL, além de outros tributos como PIS e COFINS, calculados separadamente. Isto é, o Simples Nacional abrange diversos impostos em uma única guia, como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS e a CPP.

Obrigações acessórias: o Lucro Presumido exige a entrega de declarações contábeis e fiscais, como a ECD, ECF e a EFD contribuições. Lembrando que, o Simples Nacional simplifica as obrigações acessórias, exigindo apenas a entrega da DAS-MEI ou da DEFIS.

Alíquotas e escalonamento: contudo, as alíquotas são fixas para cada atividade, variando de acordo com a natureza da empresa, e não há escalonamento com base na receita bruta. Ou seja, Simples Nacional possui uma tabela progressiva com alíquotas que aumentam à medida que a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses aumenta.

Fonte: COMAX

Licitação e programas de integridade: maleabilidade e inespecíficos critérios

A atenção conferida pelo legislador aos programas de integridade segue o ritmo adotado pela Lei nº 12.846/2013, que “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (…)”. Em igual sentido, a Lei nº 13.303/2016 — Lei das Estatais.

A temática relacionada ao combate à corrupção ganhou novos ares após os escândalos envoltos às empresas públicas e sociedades de economia mista, deflagrando nova fase a ser perseguida pelas pessoas jurídicas que com o Poder Público tenham qualquer tipo de vinculação.

A nova vertente conferida — sobretudo depois da Lei Anticorrupção – não elimina os caminhos que já haviam sido traçados pelo legislador após a Constituição de 1988, cuja exemplificação, ao menos para o âmbito civil, encontra-se plasmada na vetusta (e já modificada) Lei nº 8.429/1992, cognominada Lei de Improbidade Administrativa.

Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro carecia de contundentes normas sobre a responsabilização pelos danos causados pelas pessoas jurídicas, razão pela qual a ruptura legislativa foi, demasiadamente, intensa e, em certa medida, de difícil aplicação prática. De tal modo, acenar para condutas ímprobas passou a ser não apenas um desafio mensurado pelo dano causado, produzindo implicações na sobrevivência das pessoas jurídicas às quais possa ser indicada qualquer prática corrosiva ou corruptiva.  

Ao passo que o rigorismo se acentuou, igualmente os mais diversos diplomas normativos passaram a favorecer as contratadas que sejam entusiastas às rígidas regras de controle interno, adequando o comportamento e as ações dos colaboradores às diretivas dos planos e normas legais aptos a perfectibilizar a metódica do compliance.

Exemplificativamente, a Lei nº 14.133/2021 faculta um grau de discricionariedade às sanções administrativas quando implantado ou aperfeiçoado programa de integridade. Na mesma linha, utiliza tais programas como critérios de desempate, promovendo a implantação de um bom ambiente de negócios, à guisa da sistemática adotada na iniciativa privada, priorizando a contratação com bons licitantes e contratados.

Ao que parece, a tratativa sobre a matéria seria um tanto mais conscienciosa quanto mais fáceis fossem os mecanismos de implantação das regras que atendem as “orientações dos órgãos de controle”, expressão utilizada pelo inciso IV do artigo 60 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Muito embora haja uma reverberação quanto à ideia, abstraindo-se qualquer contraponto quanto à semântica do texto, a literalidade do comportamento adotado pelo legislador não elimina a temulência que emana de uma fiel objetividade do dito “órgão de controle”, embaraço que inicia pela ausência de clareza determinada — e, em certa medida, imparcial — quanto à identificação do sobredito órgão de controle.

Instala-se à discussão a personificação que paira sobre o dito órgão de controle. Sintaticamente, em resposta impulsiva, o órgão de controle é o que controla. Porém, qual órgão? Órgão de assessoramento jurídico, controladorias internas, órgão de controle externo?

Por outro lado, o atendimento às regras de compliance, que possam expressar benefícios àqueles que com a Administração Pública mantêm vínculos de contratação pública, extrapassam o limite territorial específico de um tal (ainda inespecífico) órgão de controle a quem se submeta um ou outro licitante ou contratado.

Licitar e contratar em um determinado município brasileiro pode concretizar a subordinação a regras bastante diversas se trazido à comparação outro ente federativo, quando muito até discrepantes e desencontradas, pelo que o atendimento a um senhor (órgão de controle) pode não servir a outro.

Embora exista uma chancela de qualidade e boas práticas para empresas, de diversos setores, que seguem orientações internacionais e que intentam à padronização e à excelência na implantação dos processos de compliance, tal arquétipo é bem válido quando se organizam grandes empresas, o que nem sempre coincide com o cotidiano das contratações públicas no Brasil.

Certificar-se segundo padrões internacionais é para poucos, seja porque custoso, seja porque manifestamente inviável a pequenos licitantes (e contratados). Prova disso é que o próprio legislador provoca essa diferença quando assume e pronuncia que integridade um pouco mais importa quando grande e vultosa é a contratação (§4º do artigo 25 da Lei nº 14.133/2021).

Dito de outro moto, se não for o caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a integridade é apenas um adendo, servindo mais aos interesses do particular do que da própria Administração – autênticas palavras do legislador.

À vista disso, despindo-se de um parâmetro “alto” e exigente, sobram floreios etéreos e parciais – a grande massa de resquício do forâneo neologismo (compliance).

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Passo a passo da migração de MEI para simples nacional e benefícios

Governo propõe ampliar limite anual do MEI para R$ 144,9 mil - Notícias -  R7 Economia

Os Microempreendedores Individuais (MEI) que obtiveram um faturamento superior a R$ 81 mil no ano têm pela frente uma importante decisão para o futuro de seus negócios. O crescimento além do limite estabelecido pelo MEI implica na necessidade de migrar para o Simples Nacional, regime tributário que oferece benefícios e adequações às empresas de maior porte.

Além do faturamento excedente, outros fatores como a contratação de mais um funcionário, inclusão de sócios ou o exercício de atividades não permitidas pelo MEI também podem exigir a migração para o Simples Nacional.

O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ele abrange Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Dentre os impostos que compreende estão o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP).

Para as MEs e EPPs, o recolhimento dos tributos é feito através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), cujo vencimento é todo dia 20 do mês. O valor do DAS é determinado com base no faturamento bruto mensal da empresa e varia conforme a atividade exercida.

Já para o MEI, o pagamento também ocorre no dia 20 de cada mês, mas o valor do DAS é fixo, independente do faturamento. Importante destacar que o MEI é uma modalidade especial de tributação do próprio Simples Nacional, portanto, todos os MEls são considerados Simples Nacional, mas nem todas as empresas nesse regime podem ser MEls.

Passo a passo: como migrar para o Simples Nacional

A migração para o Simples Nacional requer alguns procedimentos que o empreendedor MEI deve seguir para fazer a transição deforma correta. Acompanhe os passos:

1-Encontrar uma contabilidade

Para iniciar o processo de migração, é fundamental encontrar uma contabilidade especializada que compreenda o novo formato de constituição da empresa e possa auxiliar em todas as etapas necessárias.

2-Comunicar o desenquadramento à  Receita Federal

A comunicação do desenquadramento do MEI deve ser feita através do Portal do MEI, acessível por meio de certificado digital ou código de acesso. Caso o empresário opte por realizar a baixa do MEI e a abertura de um novo CNPJ, essa etapa pode ser executada diretamente pelo titular da empresa, contando com o auxílio da contabilidade no processo de criação da nova empresa."

3-Quitação de parcelas MEI e excesso de faturamento

É fundamental quitar ou parcelar todas as pendências financeiras para que a empresa tenha direito ao enquadramento automático no Simples Nacional. Além das parcelas mensais, se o faturamento anual tiver ultrapassado o limite permitido, será necessário efetuar o pagamento da guia dos tributos calculados sobre o excedente da receita. A guia é gerada automaticamente pelo Portal do MEI ao entregar a declaração de faturamento anual.

4-Comunicar à Junta Comercial e solicitar as alterações

Após regularizar as pendências, o empreendedor deve comunicar à Junta Comercial de seu estado sobre o desenquadramento do MEI, solicitando as alterações necessárias, tais como endereço, razão social, atividades, inclusão de sócios, entre outras.

5-Alterações na Prefeitura e SEFAZ

Por fim, é necessário efetuar as alterações ju nto à Prefeitura e à Secretaria da Fazenda, conforme o caso. Essa etapa é essencial para garantir a emissão correta de notas fiscais após a conclusão do desenquadramento, evitando problemas no início da nova categoria empresarial.

A opção pelo Simples Nacional é automática para os Microempreendedores Individuais que solicitam o desenquadramento, porém, é preciso estar atento a possíveis impedimentos, como atividades não permitidas, débitos em aberto, sócios que residem no exterior, entre outros.

Embora o processo de migração do MEI seja composto por algumas etapas, ele é burocrático e delicado, podendo demandar tempo para ser concluído, especialmente se ocorrerem erros.

Sendo assim, é altamente recomendado que o empresário conte com uma contabilidade de confiança desde os primeiros passos, assegurando a execução correta de todas as etapas, evitando surpresas e atrasos no processo de migração para o Simples Nacional.

Fonte: COMAX

Mudança do lucro presumido para o lucro real aproveitamento de créditos sobre bens do ativo imobilizado

Créditos de PIS e COFINS sobre máquinas, equipamentos e outros bens  incorporados ao ativo imobilizado – Mudança de regime de tributação –  Contabilidade Raja

A Solução de Consulta Cosit nº 40/2023 esclareceu que a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, que passa a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida, respectivamente, pelo art. 3°, VI e VII, da Lei nº 10.833/2003, e pelo art. 3°, incisos VI e VII, da Lei nº 10.637/2002, relativamente a máquinas. equipamentos e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo art. 6°da Lei nº 11.48 8/ 2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, XI 1, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal. (Solução de Consulta COSIT nº 40/2023 - DOU de 17.02.2023)

Fonte: COMAX

Alterado o cronograma de implantação do FGTS Digital: MARÇO/2024

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ATUALIZAÇÃO EM 11/11/2023: Publicado no DOU o edital SIT 004/2023, com o novo cronograma.

data de implantação do FGTS Digital foi alterada para o dia 01/03/2024. O Edital com a alteração do cronograma foi publicado no Diário Oficial da União de ontem, segunda-feira 13/11/2023.

O Ministério do Trabalho e Emprego realizou a alteração após receber quantidade expressiva de solicitações de empregadores para prorrogação da data de implantação do ambiente de produção e operação efetiva, a fim de minimizar impactos na sua rotina de processos de cumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas decorrentes das recentes alterações normativas fiscais, e, ainda, de possibilitar-lhes maior período para teste do sistema.

A decretação do estado de calamidade pública decretada em alguns municípios do Rio Grande do Sul, que alterou o vencimento do FGTS para as competências de outubro/23 até janeiro/24, bem como a substituição em janeiro/24 de outras obrigações acessórias pelo eSocial contribuíram para essa decisão.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho aproveitará esse prazo adicional para incluir melhorias e novas funcionalidades ao sistema.

 

Data Fase Alcance
19.08.2023 Implantação do ambiente de produção e operação limitada. Empresas do Grupo 01 (eSocial)
23.09.2023 Implantação do ambiente de produção e operação limitada. Empresas dos demais grupos (eSocial)
13.01.2024 Encerramento da operação limitada. Todas as empresas

13.01.2024 a 29.02.2024

Preparação do sistema para entrada em operação efetiva.  
01.03.2024 Implantação do ambiente de produção e operação efetiva. Todas as empresas

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Transição da DIRF para a EFD-Reinf: uma nova era na declaração de Impostos Retidos na Fonte

Contabilidade - José Corsino - Cidadeverde.com

 

Desde maio de 2018, o Brasil tem testemunhado uma transição significativa na forma como as empresas e entidades lidam com a declaração de impostos retidos na fonte. Essa mudança vem na forma da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf), um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . 

A EFD-Reinf veio para simplificar e modernizar o processo de declaração de impostos, e agora é obrigatória para várias categorias de contribuintes.

A Receita Federal determina que a entrega da EFD-Reinf é obrigatória para as seguintes entidades:

  • Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra;

  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de Imposto de Renda (IR), PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ;

  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

  • Produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;

  • Adquirentes de produtos rurais;

  • Associações desportivas com equipes de futebol profissional;

  • Empresas ou entidades patrocinadoras de equipes de futebol profissional;

  • Entidades promotoras de eventos desportivos em território nacional;

  • Pessoas jurídicas e físicas que pagam ou creditam rendimentos com retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF).

 

A transição para a EFD-Reinf é acompanhada de mudanças significativas, com a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) sendo dispensada a partir de 2025 para fatos geradores ocorridos em 2024. As informações que antes eram declaradas na Dirf agora serão completamente integradas no eSocial/EFD-Reinf.

Em 2023, a Receita Federal não exigirá a entrega da DCTFWeb, mantendo os pagamentos das retenções de IR, PIS, Cofins e CSLL registrados na DCFT PGD até dezembro deste ano. A partir de 2024, as retenções serão informadas exclusivamente na DCTFWeb, marcando um passo crucial na descontinuação da DIRF.

Para se adaptar a essas mudanças, as empresas devem aproveitar o período de setembro a dezembro e garantir que seus sistemas de gestão empresarial, como ERPs e soluções fiscais, estejam em conformidade com o novo layout da EFD-Reinf. A tecnologia desempenha um papel fundamental nessa transição, com sistemas ERP e softwares de soluções fiscais agindo como facilitadores. Consultores especializados podem ser consultados para garantir a correta implementação dos sistemas e evitar erros nas informações, atrasos e, consequentemente, multas.

 
Vale destacar que o não cumprimento das normas da EFD-Reinf pode resultar em multas significativas, com penalidades de 2% ao mês ou fração calculadas sobre o valor declarado em caso de atraso ou não entrega. Erros ou omissões nos dados também podem resultar em multas mínimas de R$ 200,00 ou R$ 500,00, dependendo do contexto.

A contabilidade das empresas tornou-se mais complexa com a digitalização do Fisco brasileiro, exigindo atenção constante. Nesse cenário, a busca por soluções eficientes e ágeis nos processos relacionados às obrigações fiscais e acessórias é essencial para o sucesso e a conformidade das empresas com as novas regulamentações.

Fonte: Portal Contábeis

Ser humano: a essência além da IA

 

*Por Prof. Carvalho Neto

 

No início da Quarta Revolução Industrial, assistimos à ascensão da inteligência artificial (IA) com admiração e, por vezes, inquietação. À medida que as máquinas de inteligência artificial diagnosticam doenças com uma precisão sobre-humana e os carros autônomos percorrem as ruas e aprendem com cada viagem, surge uma questão fundamental: o que realmente significa ser humano em uma era dominada pela IA?

O Humanismo e a Busca da Excelência

A resposta pode estar menos nas diferenças de capacidade e mais na compreensão da essência que nos caracteriza. O humanismo, com sua busca incansável pela excelência, evidencia essa essência. Excelência não apenas em façanhas ou em realizações tangíveis, mas também na contínua melhoria do caráter, na expansão da compaixão e na prática constante da moderação, o equilíbrio que nos protege do excesso e da vaidade.

O Autoconhecimento e o Racionalismo

No âmbito do autoconhecimento, exploramos o eu interior e abraçamos a capacidade de autocrítica construtiva. A IA, embora possa analisar dados sobre nossos comportamentos, carece da habilidade de introspecção, de ponderar sobre seus próprios processos e existência. O racionalismo, entrelaçado com o autoconhecimento, guia-nos na procura de respostas que nos permitam distinguir entre o que é sensato e o que é pura ilusão, e o que é conhecimento e crença.

A Curiosidade Incansável e o Amor à Liberdade

Nossa curiosidade incansável nos leva a questionar o status quo, a explorar o desconhecido e a inovar. Essa é uma dimensão onde a IA nos serve como ferramenta, mas a chama da curiosidade é genuinamente humana. O amor à liberdade, outro pilar inabalável da humanidade, se expressa no desejo de explorar, de escolher, e de expressar nossa verdade única. A liberdade é o sustentáculo sobre o qual construímos as nossas vidas, fazemos escolhas e delineamos os nossos destinos.

O que disse a inteligência artificial do Google que acredita ser humana -  Somos iCEVSomos iCEV

O Individualismo e a Arte da Conexão

Por fim, o individualismo não se refere a um isolacionismo frio, mas ao valor único que cada pessoa traz para o tecido da sociedade. Embora a IA possa significar personalização, somos nós que experimentamos a singularidade de cada ser, o direito à autodeterminação e a contribuição única de cada pessoa para o enriquecimento da humanidade.

A essência humana se manifesta não somente na habilidade de pensar, mas no sentir profundo, na compaixão, na criatividade que não nasce de padrões, mas da vivência e do irracional.

A IA, por mais avançada, opera através de algoritmos, aprendizado de máquina e redes neurais artificiais, tentando simular processos cognitivos humanos. Ela pode compor uma peça musical ou criar uma obra de arte, mas faltam-lhe as experiências subjetivas — a alegria pungente de um compositor ao criar uma melodia, a dor e o prazer que acompanham o pincel de um pintor.

Essas experiências subjetivas humanas formam a base da empatia. Empatia vai além do reconhecimento das emoções: é a capacidade de sentir com o outro. É o consolo numa mão estendida, a lágrima compartilhada, a alegria multiplicada. A IA pode imitar comportamentos empáticos, mas sem a vivência emocional que autentica essas ações, é como um eco sem voz própria.

No cerne da essência humana, também encontramos a consciência e a autoconsciência. Não apenas entendemos o mundo que nos rodeia, mas também nos entendemos dentro desse mundo. Questionamos nossa existência, propósito e legado, algo que a IA não possui. Podemos ensinar uma máquina a reconhecer padrões e até prever necessidades, mas não a ponderar sobre sua própria existência.

Outro pilar é a nossa capacidade de criar e apreciar a beleza em suas múltiplas formas. O valor da arte não está somente na sua estética, mas no significado que ela carrega, na história que ela conta e na conexão emocional que ela estabelece. A IA pode criar obras "belas", mas lhe escapa a intenção, o contexto, a memória emocional que dá profundidade à beleza.

A ética e os valores morais são, ainda, exclusivamente humanos. As máquinas operam segundo a lógica e a eficiência, enquanto nós tomamos decisões baseadas também em crenças, cultura, compaixão e justiça. A capacidade de perdoar, de atuar com altruísmo e de escolher o certo em detrimento do fácil são atos intrinsecamente humanos.

Em uma era onde a IA está permeando cada aspecto da nossa existência, faz-se imperativo reafirmar a singularidade da experiência humana. Enquanto devemos abraçar as maravilhas da tecnologia, não podemos nos esquecer daquilo que nos faz humanos. Precisamos de uma simbiose onde a IA amplia nossas capacidades sem substituir a nossa essência.

A verdadeira interrogação que se impõe é como equilibrar este avanço tecnológico com a preservação e o cultivo das qualidades que nos definem. Ao término, talvez a mais importante tarefa da IA seja nos auxiliar a compreender e a apreciar a complexidade, a beleza e a profundidade do ser humano.

Enquanto navegamos neste novo mundo, a tecnologia deve ser uma extensão da nossa humanidade, não um substituto. O futuro promissor será aquele em que a IA e a essência humana coexistirão, onde a tecnologia servirá para realçar e não obscurecer o que nos torna verdadeiramente humanos. É nesta harmonia que repousa o segredo de um avanço que enaltece e não diminui a condição humana.

Referência bibliográfica:

BERTMAN, Stephen. Os oito pilares da sabedoria grega. Tradução de Maria Luiza Newlands. Rio de Janeiro: Sextante, 2011.

 

*José Carvalho da Silva Neto

Analista Pesquisador/SEPLAN-PI (desde 1983). Lotado na SEMARH-PI. 40 anos de experiência em gestão, controladoria e liderança. Professor de graduação e pós-graduação (1987-2017). Diretor-geral TCE-PI (1990-1994). Publicou 18 livros na área de orçamento, finanças, contabilidade e controladoria (esgotados). Atualmente, concentra estudos em governança e gestão, neurociências e comportamento, comunicação e sociedade 5.0 e inteligência artificial para negócios.

 

Governo Federal simplifica as regras para a concessão de benefício por incapacidade

 

Governo Federal simplifica as regras para concessão de benefício por meio  de análise de documentos — Secretaria de Comunicação Social

O prazo máximo para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) via análise de documentos processo chamado de AtestMed passa a ser de 180 dias e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento. A mudança foi definida pela Portaria Conjunta nº 38, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício.

Além disso, os benefícios por incapacidade temporária (ocasionada por acidentes) também poderão ser concedidos por análise documental, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. O envio da documentação necessária à concessão do benefício deverá ser feito por meio dos canais remotos de autoatendimento Meu INSS (acessível por aplicativo ou página web) e central de tele

A documentação médica ou odontológica, apresentada pelo segurado na hora do requerimento do benefício, deve ser legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

•Nome completo do segurado;

•Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);

• Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

•Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;

•Data do início do afastamento ou repouso;

•Prazo necessário estimado para o repouso.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Os benefícios por incapacidade temporária concedidos por meio do AtestMed, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias. Caso haja indicação de repouso por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido nessa modalidade. Quando não for possível a concessão por meio de análise documental por não cumprimento dos requisitos estabelecidos ou quando o repouso necessário for superior a 180 dias o segurado poderá agendar um exame médico pericial presencial. O requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental.

O segurado que já tiver um exame médico pericial agendado poderá optar pelo procedimento documental, desde que a data de agendamento da perícia presencial seja superior a 30 dias da data do requerimento do AtestMed. Outra mudança trazida pela portaria é que os benefícios que dependam de perícias médicas externas (domiciliar ou hospitalar) e os que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio da análise documental.

Fonte: COMAX

 

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