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Contabilidade - José Corsino

Assimetrias entre Gestão Empresarial X Gestão das Organizações do Terceiro Setor

*Por Ricardo Delfino Guimarães

PROFESSOR Msc. RICARDO DELFINO GUIMARÃES publica artigo em ...

 

                                                                     

Para o grande público ficou e ainda há evidências na confusão sobre a distinção da governança de empresas com fins lucrativos da gestão das organizações do Terceiro Setor (OTS) . Para isso foi elaborado um quadro por Tachizawa (2002), possibilitando evidenciar com mais clareza essas distinções. A observação é válida como mais um parâmetro de comparação que permite visualizar, de forma objetiva, as características cada gestão.

 

GESTÃO EMPRESARIAL

GESTÃO OTS

MISSÃO

A provisão de um bem ou serviço é com objetivo de ganhar dinheiro.

O dinheiro é para prover benefícios as pessoas carentes.

VALORES

Todas as organizações têm valores inerentes ao meio.

Em nenhum outro setor os valores são tão centrais no propósito quanto no Terceiro Setor.

AQUISIÇÃO DE RECURSOS

Obtém recursos através da venda de produtos e serviços.

Tem como fonte de recursos financeiros doações individuais ou empresariais ou do próprio governo.

RESULTADOS

Há clareza nos resultados e indicadores precisos.

Não há clareza quanto ao que seja e o que representa um bom resultado e quais são os indicadores de eficiência e eficácia como no setor privado.

AMBIENTE LEGAL

Claramente definida pela legislação do país.

A legislação que incide sobre o Terceiro Setor difere significativamente dos outros setores, especialmente sobre o que trata da aplicação dos recursos e da tributação.

PERFIL DO TRABALHADOR

Definido por tarefas com remunerações claras e cobrança de desempenho.

Uma parcela realizada por voluntários sem remuneração.

COMPLEXIDADE ORGANIZACIONAL

Poder decisório centrado na alta administração.

A estrutura de poder e a tomada de decisão atribuem um papel importante ao conselho da entidade, formado por voluntários que não devem se beneficiar dos resultados da organização.

   COMPLEXIDADE ORGANIZACIONAL

A clareza dos objetivos, a definição dos processos diminui a complexidade.

Apresenta maior complexidade no tipo de variedade de serviços prestados na relação com múltiplos públicos, na dependência de fontes variadas de recursos.

               Fonte: Tachizawa (2002).

 

 

 

*Ricardo Delfino Guimarães -  Contador.  Mestre em administração de empresas, Especialista em  direito e gestão de empresas.

Definir pró-labore é obrigatório para pessoa jurídica?

eSocial - O que é pro-labore? Temos particularidades no eSocial? -  INTELLIGENZA

Quer saber se o pró-labore é obrigatório nas empresas? Veja quais são as regras desse pagamento, para que ele serve e como definir seu valor!

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todo sócio que realize atividades de gestão ou outras relacionadas à empresa. Sobre ele, incidem impostos como o recolhimento do IRRF e do INSS.

Administrar um negócio exige que o gestor tenha conhecimento sobre diversos termos e deveres de sua empresa, o que pode gerar muitas dúvidas. É comum se perguntar, por exemplo, se o pagamento de pró-labore é obrigatório para os sócios.

Entender o que é esse pagamento, para quem é devido e quais são as suas regras fiscais e empresariais é muito importante para a gestão. Conhecendo o pró-labore, você poderá planejar o pagamento e calcular os custos para o negócio.

O que é o pró-labore?

Antes de conhecer a obrigatoriedade e os deveres da pessoa jurídica com o pró-labore, você deve entender o que é esse pagamento. Esse é um termo derivado do latim que significa "pelo labor" ou "pelo trabalho".

Assim, o pró-labore é um pagamento que remunera o trabalho dos sócios administradores de uma empresa. Vale saber que ele pode ser aplicado em todos os tipos de negócio e regimes de tributação.

Contudo, também é preciso diferenciar o pró-labore de outras formas de remuneração dos sócios. Afinal, eles também podem receber pagamentos como distribuição de lucros, juros sobre capital próprio e bonificações.

Contudo, esses proventos não remuneram, necessariamente, o trabalho exercido pelos sócios. Desse modo, mesmo os acionistas que não têm contato com a gestão podem receber dividendos e juros como forma de pagamento.

Por outro lado, o pró-labore remunera o serviço prestado na empresa e está listado no estatuto ou no contrato social da empresa. Logo, ele não depende da lucratividade ou de bonificações definidas pelo negócio.

Para que serve esse pagamento?

A principal finalidade desse pagamento é remunerar os administradores pelo trabalho que eles realizam de forma regular.

No entanto, existem outros objetivos com o pagamento do pró-labore para os envolvidos no negócio. O primeiro deles é a distinção das contas da empresa e s contas pessoais, prevenindo qualquer forma de confusão patrimonial.

A ideia é que o pró-labore seja pago aos sócios administradores para definir o quanto eles ganham com a empresa. Dessa maneira, os lucros, o fluxo de caixa e outros pagamentos destinados ao negócio pertencem apenas ao empreendimento.

Isso é importante porque a confusão patrimonial entre sócios e pessoa jurídica pode trazer diversos problemas fiscais e judiciais. Portanto, definir um pró-labore como forma de remuneração também tem a finalidade de evitar esses desafios.

Além disso, o pagamento serve para regularizar o negócio perante os deveres com a legislação empresarial. Afinal, a maioria das companhias têm a obrigação de pagar pró-labore aos seus sócios e deixar de fazê-lo pode trazer complicações legais.

Qual é a obrigatoriedade do pró-labore para PJ?

Por muito tempo houve discussões judiciais e fiscais a respeito do pagamento de pró-labore aos sócios do negócio. Entretanto, a Receita Federal j á trouxe entendimentos sobreo assunto, que devem ser aplicados na sua empresa.

Primeiro, vale saber que nem todos os sócios precisam receber o pró-labore. Nesse contexto, é preciso observar as atividades que eles realizam perante a empresa e seu envolvimento com a gestão do negócio.

Conhecendo essa informação, você precisa se atentar à consulta COSIT nº 120/2016 emitida pela Receita Federal. Nesse documento, o Fisco determinou que, caso o sócio realize atividades de gestão ou outras relacionadas à empresa, o pagamento do pró-labore é obrigatório.

A Receita Federal baseou esse entendimento no artigo 11 da Lei nº 8.213 de 1991. Ela é conhecida como lei dos benefícios previdenciários e traz regras sobre contribuições, benefícios e segurados.

Dessa forma, há a determinação de que os sócios que trabalham na empresa e recebem pró-labore sejam considerados segurados obrigatórios da Previdência Social. Isso vale para qualquer porte de negócio, como é o caso de microempresas.

Como definir o pró-labore adequado para o seu negócio?

A pós a prender sobre o pró-labore e sua obrigatoriedade, você deve saber como definir o valor desse pagamento aos sócios.

Confira o que considerar nesse momento: Regras do pagamento

Primeiro você deve saber o que o pagamento do pró-labore garante aos sócios. É comum confundi-lo com o salário trabalhista, mas as regras são distintas e isso reflete no montante que será pago.

Ao contrário do salário, o pró-labore não garante direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro e adicionais. Por isso, o valor desse pagamento é um ato de livre determinação pela empresa, não representando uma obrigação.

Planejamento financeiro

Outro elemento fundamental na definição do pró­ labore é ter um planejamento financeiro para determinar quanto a empresa pode pagar como renda aos sócios; quando há poucos administradores, esse controle e facilitado.

Então avalie o fluxo de caixa, o capital de giro e a expectativa de lucros em médio e longo prazo. Assim, você poderá definir um montante que sirva como remuneração justa aos sócios e não prejudique a saúde financeira do negócio.

Tributos

Veja quais tributos incidem sobreo pró-labore.

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ele é descontado do valor do pagamento e a alíquota segue a tabela progressiva do imposto de renda divulgada anualmente pela Receita Federal.

INSS percentual de 11%, sobre o valor de remuneração do Pró Labore, limitado ao teto máximo de contribuição previdenciária.

 

Fonte: COMAX

Nova EFD-Reinf deve ser entregue até 13 de outubro

EFD REINF foi prorrogado para setembro 2023

 

A Receita Federal determinou que, para o ano calendário de 2024 (entrega 2025), a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais exigida. Ela será substituída pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial. Em setembro, a transição dessas obrigações fiscais deu um novo passo - a partir dessa competência, os fatos geradores entre 1º a 30 de setembro deverão ser enviados através da série de eventos R-4000, além da série de eventos R-2000 que vem sendo entregue desde 2018.  

Vale destacar que o envio neste mês será antecipado para o dia 13 de outubro, já que o dia 15 é um domingo.  Nestes casos, a obrigação é antecipada para o dia útil imediatamente anterior quando o prazo se encerra em um dia não útil.

“É importante ficar atento com essa mudança, pois, com a DIRF, tínhamos o ano inteiro para organizar as informações a serem declaradas, pois a DIRF é anual. Com  a Reinf, a entrega é mensal. Os profissionais contábeis/fiscal devem ficar atentos para o lançamento dessas informações de forma contínua, pois quanto mais tempestivas forem as declarações, menor o risco de erros e atrasos, a fim de evitar multas”, aconselha Graziele França, especialista contábil da WK, empresa referência em ERPs. 

Atenção ao preenchimento de dados

A especialista contábil aponta que o preenchimento é feito de forma totalmente digital, e as informações enviadas são cruzadas com outros dados do SPED, reforçando a importância de que os dados estejam corretos e atualizados, para evitar multas e possíveis fiscalizações dos auditores fiscais.

Quem deve entregar?

Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.

Série R-4000

A EDF-REINF é a responsável pela apuração de Escrituração do IRRF sobre pagamentos, rendimentos, créditos e serviço tomados; Escrituração das contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS, CSLL) sobre pagamentos, e; em situações específicas, a escrituração do IRRF sobre recebimentos. São eles: 

  • R-4010 
Neste registro deverão ser informados pagamentos ou créditos que a pessoa jurídica efetua para uma pessoa física. Exemplo: aluguel pago a uma pessoa física, pagamento proveniente de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA,  pagamento ou crédito de Juros s/Capital Próprio ao sócio, entre outros.
  • R-4020 

Nesta série devem ser informados os pagamentos/créditos sobre remuneração de serviços 

profissionais contratados e/ou rendimentos onde há incidência de retenções do IR, PIS, COFINS e CSLL.

  • R-4040

Trata-se sobre os pagamentos/créditos de rendimentos  com incidência do  IRRF que não identificam o respectivo beneficiário. 

  • R-4080

Registro para empresas prestadoras de serviços com atividades previstas em legislação que efetuam a sua própria retenção. O R-4080 será transmitido pelos beneficiários dos rendimentos e não pelos contratantes.

  • R-4099 - Fechamento dos eventos periódicos série R-4000

O registro 4099 deverá ser transmitido após todos os registros periódicos (de movimento) para fechar ou encerrar o período.

Atenção: Caso seja necessário reabrir a movimentação do período para retificar alguma informação, deve-se transmitir o 4099 antes de transmitir o registro de movimento a ser corrigido.

  • R-9005 e R-9015

Esses são registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.

  • R-1050

Evento que identifica a entidade ligada ao contribuinte que está transmitindo a Reinf. Todas as empresas que possuem entidades ligadas a ela, tais como fundo de investimento, fundo de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem transmitir esse registro.

Fonte: Portal Contábeis

PGFN prorroga o prazo de adesão para negociações com benefícios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PFDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociações com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal Regularize até 28 de dezembro. 

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100 para os demais contribuintes. 

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Fonte: Ministério da Fazenda

Não perca as contas: INSS oferece calculadora para simulação de aposentadoria

No aplicativo ou site Meu INSS, a opção "Simular Aposentadoria" permite calcular seu tempo de contribuição e simular o valor de sua aposentadoria. É possível saber quantas contribuições faltam para ter direito, ou quanto tempo falta para as idades mínimas, em sete cálculos diferentes de acesso à aposentadoria por idade ou à aposentadoria por tempo de contribuição.

Foi assim que Francisca Pimentel, residente em Fortaleza (CE), ficou sabendo que tinha completado o direito à aposentadoria por idade, e rapidamente fez o pedido e se tornou beneficiária no mês seguinte. A Calculadora do INSS realiza uma busca automática de todos os vínculos do segurado no Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS), e caso falte algum contrato de trabalho ou carnê que não conste nos registros previdenciários, há a opção de incluir manualmente, para consultar o direito ao benefício.

Ela voltou a contribuir à Previdência Social há cerca de seis anos, quando sua filha se informou sobre como aumentar o tempo de contribuição, que tinha apenas um antigo contrato de carteira assinada. "No começo não acompanhávamos, mas de uns anos pra cá soubemos que nós mesmos poderíamos ver quais requisitos ela cumpria, quanto tempo faltava", explicou Cristiane Pimentel. A mãe não tem domínio de plataformas digitais mas a filha contou que "cada vez que entrava no site pra baixar a Guia (da Previdência Social) eu aproveitava e via o cálculo".

O ano de 2023 chegou e Cristiane viu que a mãe cumpria os requisitos. "Foi uma grande alegria, não só por acompanhar esse processo com tranquilidade, como se fosse uma contagem regressiva, mas também de ver que era o momento de dar entrada. Estava tudo verdinho!", relatou Cristiane, sobre os indicativos positivos da ferramenta. Depois do pedido, a família aguardou a análise e recebeu a carta de concessão da aposentadoria por idade pelo e-mail cadastrado no Meu INSS. "Foi uma ótima ideia do INSS colocar essa calculadora, tanto pela comodidade das pessoas, de não ter que ir às agências, como para o fluxo dos atendimentos. A gente se sente protagonista do processo", destacou.

Calculadora - Baixe o aplicativo "Meu INSS" no seu smartphone, ou digite no computador gov.br/meuinss e escolha o serviço "Simular Aposentadoria". O demonstrativo é apenas uma simulação, por isso não garante direito ao benefício. Quando a simulação indicar que atingiu os requisitos em alguma categoria, o segurado pode entrar com o pedido no INSS para saber se, de fato, pode receber o benefício. Podem ser pedidos documentos para comprovação dos períodos, além da identificação dos dados pessoais do requerente. Os detalhes de cada regra podem ser visualizados ao clicar nas setas ao lado direito dos tipos de aposentadoria, no arquivo gerado pela simulação.

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Questionável inexequibilidade da proposta prevista na Lei 14.133/2021

 

O inciso III do artigo 11 da Lei nº 14.133/2021 estabelece, como um dos objetivos do processo licitatório, evitar contratações com preços manifestamente inexequíveis, sem fixar, contudo, um critério estável, segundo o qual possa ser alcançável os parâmetros para que uma proposta possa ser considerada inexequível.

A despeito do obstáculo quanto à objetiva compreensão do termo, o artigo 59, III, testifica que serão desclassificadas as propostas que "apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação". Logo, inconteste o desafio da administração pública pela busca da proposta que atenda o ideal (mas quimérico) preço de mercado, é dizer, nem tão elevado, tampouco exageradamente abaixo da realidade mercadológica.

Em complemento ao inciso III do artigo 11, consta, neste mesmo dispositivo legal, também como objetivos do processo licitatório, evitar o sobrepreço e o superfaturamento, iniciando, desde o princípio da fase pré-contratual, um eloquente malabarismo para contratar por um preço "justo".

À míngua de um indicador claro concernente à inexequibilidade, ao menos em se tratando de obras e serviços de engenharia, o legislador foi assente em definir um percentual mínimo pelo qual uma proposta pode ser considerada exequível, passível de contratação. 

De tal modo, conforme consta no § 4º do artigo 59, que trata da desclassificação das propostas, "no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores orçados pela Administração".

À vista disso, seguindo um mínimo raciocínio aritmético, impossível conceder desconto que ultrapasse 25% do preço estimado pela administração quando da elaboração do orçamento, sob pena de imediata desclassificação da proposta. É uma regra de tudo ou nada, pois que os "números" não suportam variações.

Entretanto, ainda que o legislador haja pretendido circunscrever limites neutros e equânimes para desclassificar propostas inexequíveis, cumprindo o desiderato do inciso III do artigo 11, várias vicissitudes e barreiras precisam ser moderadas nesse longo caminho, até que se atinja o preço ideal, assim dizendo, nem tão acima dos padrões de mercado (sobrepreço), tampouco abaixo do que possa ser realizável, evitando a inexequibilidade.

O legislador cria seu próprio embaraço, a começar pela redação do caput do artigo 61, o qual prescreve que "definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado".

Exemplificativamente, pelo teor da norma prevista no § 4º do artigo 59, uma obra ou serviço de engenharia orçado em R$ 1 milhão poderá ter como vencedor um licitante que haja oferecido lance de no mínimo R$ 750 mil, 75% do preço orçado pela administração.

Tomando como base o exemplo acima, qual margem de negociação haverá para a administração em tal caso? Negociar para obter, na conformidade do caput do artigo 61, uma proposta mais vantajosa? Se sim, seria atrair a confessada inexequibilidade, em patente violação legal, tal porque não se pode conceder desconto sobre uma proposta que já se encontra no limite da acidental inexequibilidade.

A cincada normativa é assaz temerária, tal porque o § 1º do artigo 61 apenas admite a negociação com o segundo e demais classificados se a proposta do primeiro permanecer acima do preço máximo definido pela administração. Por consequência, o foco da administração é, inquestionavelmente, no preço máximo (sobrepreço) e não no preço mínimo. O traçado normativo indica esse percurso.

Em singelo grau de autenticidade à verdadeira pretensão normativa, pouca ou nada interessa à administração a inexequibilidade, maiormente porque autoriza, na circunstância da alínea "d" do inciso II do artigo 124, por acordo entre as partes (regra abonada pelo artigo 151), o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos já firmados, evitando, justamente, que o contrato siga a condição da proposta, possivelmente exequível na quadra do processo licitatório, porém de execução comprometida quando da efetuação do contrato.

Firmados tais pressupostos, nada há mais de ilusório e utópico que os critérios relacionados ao fator "preço de mercado", seja porque a administração pública não tem o pleno domínio do perfil macroeconômico encontrado no cenário nacional, seja, especialmente, porque o preço, inexequível segundo os burocráticos ditames da administração quando da apresentação da proposta, pode ser exequível para um licitante que trabalha com larga economia de escala.

Negociar é possível

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Reclamatória Trabalhista passa a ser informada na DCTFWeb a partir de outubro de 2023

Reclamatória Trabalhista passa a ser informada na DCTFWeb a partir de  outubro de 2023 — Receita Federal

 

Conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

Assim, em relação às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, a GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tampouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.

Com efeito, nessa hipótese, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente.

Dessa forma, com mais essa implantação, a partir de outubro de 2023, a DCTFWeb passa a substituir integralmente a GFIP para fins de confissão de dívida das contribuições previdenciárias e para outras entidades e fundos (terceiros).

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

Em caso de dúvidas, basta consultar o Manual da DCTFWeb, que já foi devidamente atualizado para discorrer sobre a reclamatória trabalhista.

Fonte: Receita Federal

FGTS Digital: empregadores já conseguem visualizar débitos

Conheça o FGTS Digital - Notícias - Sipces

No sábado (23/09/2023) foi finalizada com sucesso a integração com o eSocial para os demais grupos de empresas. A partir de agora, se o empregador transmitir qualquer evento periódico ou não periódico no eSocial terá os dados desse trabalhador compartilhado com o FGTS Digital.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho-SIT, gestora do projeto FGTS Digital, destaca o profissionalismo e dedicação de todos os profissionais do SERPRO, fundamental para a segunda fase do ambiente de testes e que caminham junto com a SIT para a entrada em produção efetiva do sistema em janeiro/2024. Destaque também para a equipe da CAIXA que trabalha para integração entre o FGTS Digital e os seus sistemas, deixando tudo pronto para alimentar as contas dos trabalhadores.

Acesse o ambiente de testes em Produção Limitada, que ficará disponível até o dia 10/11/2023. Aproveite esse período para ajustar processos internos em sua empresa e ficar preparado para a substituição que faremos a partir de janeiro/2024.

Produção Limitada - até 10/11/2023

  • Utilização dos dados reais transmitidos para o eSocial.
  • Geração de guias simuladas e conhecimento de outras funcionalidades do FGTS DIGITAL.
  • Início do serviço de atendimento ao empregador.
  • Oportunidade para as empresas verificarem se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão de acordo com os recolhimentos atuais efetuados via GFIP/CAIXA.
  • Atenção principal nas incidências das verbas/rubricas utilizadas e funcionamento do totalizador do FGTS (S-5003).
  • Se o empregador encontrar divergências nos valores devidos de FGTS entre seu sistema de gestão de folha e o FGTS Digital, deverá verificar inicialmente todas as rubricas declaradas, sejam elas de vencimento, desconto ou informativas. Deverá corrigir as incidências em cada rubrica e reenviar os eventos de remuneração para cada trabalhador, para que os totalizadores do FGTS sejam processados novamente.
  • Ajuste nos processos internos das empresas para realizar o recolhimento pelo novo canal.
  • Durante esse período, os recolhimentos continuarão sendo realizados via guias GRF/GRRF geradas pelo Conectividade Social/Caixa.

Convocação para os empregadores participarem do Período de Testes do FGTS Digital

É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial: a geração de guias e a simulação de pagamentos. As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital. Para concluir o teste de recolhimento do FGTS, é preciso gerar guias e simular o pagamento. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS.

eSocial produção: envie apenas dados reais

Lembre-se que, neste momento de testes, o FGTS Digital está integrado ao ambiente de produção do eSocial. Portanto, as informações declaradas ao esocial devem refletir a realidade.

Erros e indisponibilidade no sistema durante a fase de testes

Além de ser um período de testes para os empregadores, este momento também será de aprendizado para o próprio sistema FGTS Digital. Será possível localizar eventuais problemas e fazer os ajustes necessários sem o impacto na arrecadação real do FGTS.

Dessa forma, podemos ter alguns momentos de lentidão, indisponibilidade do sistema ou mesmo um erro em algumas funcionalidades. Não se preocupe! Nossa equipe técnica está acompanhando todo o comportamento do sistema para implementar as soluções necessárias.

O indicado nesse momento é tentar novamente mais tarde e acompanhar as notícias no portal https://gov.br/fgtsdigital. Caso queira, poderá acessar nossos Canais de Atendimento e registrar uma ocorrência.

Povoamento de dados do eSocial

  • O ambiente de produção limitada do FGTS Digital não terá uma carga inicial com toda a base de dados do eSocial.
  • A primeira carga de dados será realizada individualmente para cada trabalhador da empresa, incluindo todo o histórico de eventos que o FGTS Digital necessita para realizar a gestão do FGTS.
  • Terá início assim que o empregador enviar qualquer evento desse vínculo, a partir do início dos testes.
  • Serão compartilhadas apenas as bases de cálculo do FGTS a partir da competência julho/23. Meses anteriores não aparecerão no FGTS Digital;
  • Não será necessário fechar a folha para conseguir gerar guias. Dessa forma, à medida que a empresa enviar remunerações, poderá emitir guias de FGTS sobre essas bases de cálculos.

Exemplo 1 - Empresa do grupo 3 (início dos testes em 23/09/2023):

  • 26/09/2023:

- Envia uma alteração cadastral do trabalhador “ABCDE”;

- eSocial compartilha com o FGTS todos os dados do trabalhador “ABCDE”, inclusive as remunerações já transmitidas desde a competência julho/23;

- Empregador conseguirá visualizar os dados cadastrais e contratuais desse trabalhador e simular emissão de guias da competência julho/23.

  • 05/10/2023:

- Envia a remuneração do trabalhador “ABCDE” da competência setembro/23;

- eSocial compartilha a remuneração com o FGTS Digital;

- Empregador conseguirá visualizar os débitos de setembro/23, além dos que já estavam na base do sistema.

 

Exemplo 2 - Empresa do grupo 2 (início dos testes em 23/09/2023):

  • Empresa possui 25 trabalhadores;
  • Não enviou nenhum evento entre os dias 23/09/23 e o dia 14/10/2023;
  • 15/10/2023:

- Envia a remuneração da competência setembro/23 referente a 15 trabalhadores;
- Empregador conseguirá visualizar os débitos de setembro/23 apenas desses 15 trabalhadores. Se já tiver transmitido as remunerações de julho/23 e agosto/23, também poderá simular guias dessas competências;
- Conseguirá ver os dados contratuais apenas desses 15 trabalhadores. Os outros 10 trabalhadores não serão exibidos no FGTS Digital.

Vencimento da guia

  • No ambiente de testes do FGTS Digital, as guias mensais terão vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência.
  • Essa data foi mantida para os empregadores poderem comparar as guias geradas pelo FGTS Digital com as guias geradas pelo SEFIP/Conectividade Social.
  • Na entrada em produção do FGTS Digital, na competência JANEIRO/2024, as guias mensais terão vencimento até o dia 20 do mês seguinte à competência.

Cadastramento de procurações

Ainda no período de PRODUÇÃO LIMITADA, os empregadores poderão antecipar o cadastramento de procurações para que terceiros possam acessar seus dados e representá-lo no FGTS Digital. Essas procurações já terão validade jurídica e serão utilizadas quando houver a substituição do recolhimento do FGTS pelo novo sistema. Trata-se de uma grande oportunidade para as empresas organizarem seus processos internos de pagamento e deixar o sistema pronto para os operadores que serão constituídos. 

SEFIP x FGTS DIGITAL - Quando utilizar

Todos os débitos mensais e rescisórios de FGTS que tenham como referência o mês de janeiro/2024 deverão utilizar o FGTS Digital como meio para recolhimento dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores. Débitos até a competência dezembro/2023 continuarão a ser recolhidos via sistema da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Veja alguns exemplos:

  • FGTS mensal da competência dezembro/2023: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/01/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/12/2023: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 05/01/2024.
  • FGTS mensal da competência janeiro/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 20/02/2024.
  • FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/01/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/01/2024.

Microempreendedor Individual-MEI e Segurado Especial-SE

Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/01/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Empregador Doméstico

Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.

Suporte aos empregadores

Serviço de Atendimento aos Usuários estará disponível durante o período de testes e contempla os seguintes canais:

  • Formulário web (disponível a partir do dia 19/08/23) – empregador poderá descrever problemas de comportamento do sistema, dúvidas e sugestões etc.
  • Chatbot com atendimento humano, caso as opções automatizadas não sejam suficientes para solução do problema (disponível a partir do dia 25/08/23).
  • Whatsapp com atendimento humano (disponível a partir do dia 25/08/23).
  • Dúvidas sobre lançamentos de bases de cálculo no eSocial devem ser direcionadas para o canal próprio desse sistema, via telefone 0800 730 0888 ou https://www.gov.br/esocial/pt-br/canais_atendimento.

 

Os empregadores também encontrarão um vasto material de suporte para conhecer melhor o sistema:

  • Portal de notícias: www.gov.br/fgtsdigital
  • Perguntas Frequentes: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes
  • Manual do Usuário: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual
  • Vídeos FGTS Digital na Prática: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/videos

Fonte: Portal eSocial

DME e DOI: entenda essas obrigações acessórias mensais e como cumpri-las

 

DME 2021, O QUE É, QUANDO ENVIAR | DME - Declaração de Operações Liquidadas  com Moeda em Espécie - YouTube

Em um cenário de constante atualização das obrigações acessórias, tanto empresários como pessoas físicas precisam estar atentos às normas, regras e declarações exigidas. Uma das obrigações recentes é a Declaração de Operações liquidas com Moeda em Espécie (DME), divulgada pela Receita Federal em novembro de 2017, por meio da Instrução Normativa nº 1.761/2017.

A DME é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos em espécie, total ou parcialmente, em transações como prestação de serviços, aluguel, transferência de bens, direitos ou outras operações. A declaração passou a vigorar em 1º de janeiro de 2018, com a primeira entrega em fevereiro de 2018.

Para cumprir a obrigação, é necessário apresentar a DME caso o valor recebido em espécie, no mês de referência, seja igual ou superior a R$ 30.000 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda. Esse limite é aplicado por operação, independentemente do número de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas.

Como declarar a DME

 A DME deve ser declarada por meio de um formulário eletrônico, acessado no portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) disponível no site da Receita Federal. É importante ressaltar que o preenchimento do formulário requer o uso de um certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A declaração deve ser assinada digitalmente pela pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou procurador devidamente constituído.

A declaração da DME deve conter informações completas sobre a pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, o código correspondente à tabela de bens, direitos, serviços ou operações, a descrição dos valores recebidos, o valor liquido em espécie e a moeda utilizada na operação, além da data da transação.

DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias | Convênios de pesquisa  patrimonial - YouTube

Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI)

Outra obrigação acessória relacionada é a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), que deve ser enviada à Receita Federal. A DOI abrange operações imobiliárias anotadas, aberbadas, lavradas, matriculadas ou registradas em Cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, envolvendo aquisição ou alienação de imóveis, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do valor.

A DOI deve ser enviada até o ultimo dia útil do mês subsequente da lavratura, anotação, matrícula, registro ou averbação do ato imobiliário. A entrega de declaração após o prazo estabelecido sujeita a empresa ou pessoa física a multas por atraso na entrega.

Ambas as declarações podem ser preenchidas por meio de programas disponibilizados pela Receita Federal, com o ReceitaNet. É importante seguir o passo a passo indicado no portal da Receita Federal para o correto envio das declarações.

As obrigações da DME e DOI foram instituídas para combater lavagem de dinheiro e aumentar a fiscalização sobre transações imobiliárias, respectivamente. O governo busca aprimorar o controle sobre essas movimentações, uma vez que transações por transferência bancária e cartões de crédito já são monitoradas.

 

Fonte: COMAX

 

 

Veja quem tem direito a aposentadoria por invalidez

Aposentadoria por invalidez - 2023

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente que os impeça de exercer suas atividades laborais.

Nesta matéria, vamos explorar o que é a aposentadoria por invalidez, os requisitos para sua concessão e como funciona o processo para obtê-la.

O que é a aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício previsto pela Previdência Social que tem como objetivo amparar os trabalhadores que, devido a problemas de saúde ou acidentes, ficam incapacitados de forma permanente para o trabalho.

É um benefício vitalício, desde que a incapacidade se mantenha, e é pago mensalmente ao segurado.

Quem tem direito a aposentadoria por invalidez?

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário cumprir alguns requisitos:

Incapacidade total e permanente: o trabalhador deve estar incapacitado de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laboral. Essa incapacidade deve ser avaliada por meio de perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por junta médica oficial.

Carência: é necessário ter contribuído para a Previdência Social por um determinado período, conhecido como carência. O tempo mínimo de contribuição varia de acordo com a natureza da incapacidade, acidentária ou não e a legislação vigente.

Qualidade de segurado: o segurado precisa estar com sua qualidade de segurado em dia, ou seja, ter contribuído recentemente para a Previdência Social ou estar dentro do período de graça.

Como solicitar aposentadoria por invalidez

O processo para obter a aposentadoria por invalidez envolve as seguintes etapas:

Agendamento da perícia: o segurado deve agendar a realização da perícia médica junto ao INSS. Esse agendamento pode ser feito por telefone, pelo site do INSS ou por meio do aplicativo Meu INSS.

Avaliação médica: o segurado deve comparecer à perícia médica agendada, levando todos os documentos médicos e outros documentos solicitados pelo INSS. Durante a perícia, um médico avaliará a incapacidade do segurado.

Decisão do INSS: com base na avaliação médica, o INSS analisará o caso e emitirá uma decisão sobre a concessão ou não da aposentadoria por invalidez. Em caso de indeferimento, é possível entrar com recurso administrativo.

Pagamento do benefício: se a aposentadoria por invalidez for concedida, o segurado começará a receber o benefício mensalmente. Esse valor corresponderá a um percentual do salário de benefício calculado de acordo com as regras previdenciárias.

Reavaliação periódica: aqueles que recebem aposentadoria por invalidez podem estar sujeitos a reavaliações periódicas para verificar se a incapacidade persiste. Essas reavaliações têm como objetivo garantir que o benefício seja pago apenas aos segurados que realmente necessitam.

A aposentadoria por invalidez é um benefício importante para amparar os trabalhadores que ficam incapacitados de forma permanente para o trabalho. É fundamental entender os requisitos necessários, buscar orientação especializada e seguir o processo adequado para obter o benefício.

Fonte: COMAX

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