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Contabilidade - José Corsino

Governo Federal simplifica as regras para a concessão de benefício por incapacidade

 

Governo Federal simplifica as regras para concessão de benefício por meio  de análise de documentos — Secretaria de Comunicação Social

O prazo máximo para a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) via análise de documentos processo chamado de AtestMed passa a ser de 180 dias e, caso o segurado tenha o benefício negado, terá um prazo de 15 dias para realizar um novo requerimento. A mudança foi definida pela Portaria Conjunta nº 38, que regulamenta a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e simplifica as regras para a concessão do benefício.

Além disso, os benefícios por incapacidade temporária (ocasionada por acidentes) também poderão ser concedidos por análise documental, desde que seja apresentada a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador. O envio da documentação necessária à concessão do benefício deverá ser feito por meio dos canais remotos de autoatendimento Meu INSS (acessível por aplicativo ou página web) e central de tele

A documentação médica ou odontológica, apresentada pelo segurado na hora do requerimento do benefício, deve ser legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

•Nome completo do segurado;

•Data de emissão do documento (não podendo ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento);

• Diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

•Assinatura e identificação do profissional emitente, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;

•Data do início do afastamento ou repouso;

•Prazo necessário estimado para o repouso.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Os benefícios por incapacidade temporária concedidos por meio do AtestMed, mesmo que de forma não consecutiva, não poderão ter duração superior a 180 dias. Caso haja indicação de repouso por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido nessa modalidade. Quando não for possível a concessão por meio de análise documental por não cumprimento dos requisitos estabelecidos ou quando o repouso necessário for superior a 180 dias o segurado poderá agendar um exame médico pericial presencial. O requerimento para a prorrogação de um benefício não poderá ser feito por meio de análise documental.

O segurado que já tiver um exame médico pericial agendado poderá optar pelo procedimento documental, desde que a data de agendamento da perícia presencial seja superior a 30 dias da data do requerimento do AtestMed. Outra mudança trazida pela portaria é que os benefícios que dependam de perícias médicas externas (domiciliar ou hospitalar) e os que decorram de cumprimento de decisões judiciais também poderão ser concedidos por meio da análise documental.

Fonte: COMAX

 

Senado aprova e envia reforma tributária de volta à Câmara

 

Senado aprova e envia reforma tributária de volta à Câmara. Qual será o  impacto para o Brasil? | ASMETRO-SI

Há 30 anos em discussão no Brasil e considerado o principal desafio da agenda econômica do primeiro ano do governo Lula, a reforma tributária (PEC 45/2019) venceu mais uma etapa nesta quarta-feira (8). O Plenário do Senado aprovou a proposta em dois turnos de votação, com 53 votos favoráveis e 24 contrários e nenhuma abstenção. Eram necessários 49 votos favoráveis (3/5 da composição da Casa). A matéria segue para a Câmara dos Deputados, de onde o texto original veio, porque foi modificada no Senado.

A proposta apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP) ganhou novos contornos nas mãos do relator no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), que incorporou uma série de mudanças.  A essência da PEC está na simplificação de tributos e do modelo em funcionamento no país. O texto prevê a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS). A proposta também prevê isenção de produtos da cesta básica e uma série de outras medidas.

O relator destacou que a proposta não vai representar aumento de carga tributária. O texto prevê uma "trava" para a cobrança dos impostos sobre o consumo, ou seja, um limite que não poderá ser ultrapassado. 

— O contribuinte não pode continuar a sustentar o peso do estado. Se o receio é que aprovação da PEC acarrete aumento de carga tributária, temos a convicção de que o modelo garante que isso não ocorrerá — disse Braga.

Ao todo, o texto recebeu cerca de 830 emendas durante a discussão no Senado. Braga acatou parte das sugestões de mudanças propostas no Plenário. Durante a votação em segundo turno, senadores rejeitaram destaques apresentados por senadores da oposição para limitar a soma das alíquotas dos tributos. Uma das emendas previa o teto de 20%; outra estabelecia um limite de 25%.

Um acordo garantiu a aprovação de uma emenda que prevê a criação de um fundo de desenvolvimento para os estados da Região Norte. O fundo será criado por lei complementar.

O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), afirmou que a aprovação da PEC é “histórica” e que vai garantir uma redução de tributos para a população mais pobre. Ele ressaltou que o texto prevê alíquota zero para arroz e feijão e outros itens da cesta básica. Rebateu críticas da oposição afirmando que governos anteriores apoiavam a reforma tributária, mas mudaram de lado:

— É isto que nós estamos votando: a redução dos tributos. Agora, eu também entendo porque a oposição hoje não quer que a alíquota da carne da cesta básica seja reduzida a 0%. Eles estão incomodados porque o brasileiro, depois do governo do presidente Lula, voltou a comer picanha. De uma taxa de tributação hoje com peso de 34%, nós, com a instituição do IVA, passaremos a ter uma tributação de 22% a 27,5% — disse Randolfe.

Quando usou a sigla IVA, o senador se referiu ao Imposto sobre Valor Agregado, que é como esse tipo de tributo sobre o consumo foi nomeado ao longo dos anos durante sucessivas discussões.

A principal crítica dos senadores da oposição recaiu sobre o excesso de setores e produtos que ficarão em regimes diferenciados da regra geral do futuro IVA. O líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN), afirmou que a reforma vai na prática aumentar a carga tributária para a maior parte da população. Segundo o senador, a proposta foi “desconfigurada” e está longe de simplificar o atual modelo. 

— Quem teve mais condição de gritar, de brigar, de fazer o lobby funcionar está contemplado com inserções dentro do projeto em tela. Aqueles que não tiveram essa força ou esse cuidado vão ser obrigados a suportar uma carga tributária — pasmem, senhores — que vai ser a maior do mundo. Nós estamos falando de um assunto muito sério, em que não há nenhum estudo de impacto. O que nós temos, na verdade, é uma perspectiva de um IVA maior do que os 27,5% — disse Marinho.

Entre os setores que terão regimes diferenciados segundo o texto estão transportes, combustíveis, saneamento, planos de saúde, setor imobiliário, jogos de prognósticos, loterias, instituições financeiras, incluindo bancos. Ao rejeitar emendas para retirar setores dessa lista, o relator reforçou que eles já possuem regimes diferenciados e pagam carga tributária inferior à média nacional. 

Para o senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), que apresentou um substitutivo rejeitado durante a votação em Plenário, o sistema tributário vai ficar ainda mais complexo durante o período de transição, porque os atuais tributos vão coexistir com os novos. Ele ainda alertou sobre os riscos da reforma para o equilíbrio federativo. Segundo ele, os estados e os municípios perderão arrecadação.

— O que é que nós vamos ter? Governadores de pires na mão, que não têm mais capacidade de receber seu próprio tributo e que ficam na mão de um comitê gestor ou conselho federal. O que nós vamos ter? Prefeitos com pires na mão, que não podem mais ter o seu ISS – criticou Oriovisto.

IVA

A CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal), que tributam o consumo, são formas de Imposto sobre Valor Agregado. Esse tipo de tributo incide somente sobre o que foi agregado em cada etapa da produção de um bem ou serviço, excluindo valores pagos em etapas anteriores. O IVA já é adotado em mais de 170 países. A ideia é acabar com a incidência de tributação em “cascata”.

Alíquotas e isenções

Haverá uma alíquota-padrão e outra diferenciada para atender setores beneficiados com isenções como educação e saúde. O texto também prevê isenção de IBS e CBS para uma cesta básica nacional de produtos a serem definidos em lei complementar. A ideia é que produtos como arroz, feijão, entre outros fiquem isentos de tributação.

Cashback

Com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda, o texto também prevê a devolução de parte do imposto pago pelos consumidores, o chamado “cashback”. A medida vale para famílias de baixa renda e inclui o consumo de gás, de energia elétrica e outros produtos.WhatsApp Image 2023-11-08 at 19.52.13.jpeg

Trava

A fim de impedir o aumento da carga, o texto prevê uma "trava" para a cobrança de impostos sobre o consumo, ou seja, um limite que não poderá ser ultrapassado. De acordo com o texto apresentado pelo senador, o limite para a carga tributária será a média de 2012 a 2021, na proporção com o Produto Interno Bruto (PIB), representada pelas receitas com PIS/PASEP, COFINS, IPI, ISS e ICMS.

Guerra Fiscal

Com a reforma, a cobrança de impostos deixará de ser feita na origem (local de produção) e passará a ser feita no destino (local de consumo). A mudança visa dar fim à chamada guerra fiscal — a concessão de benefícios tributários por estados com o objetivo de atrair investimentos.

“Imposto do Pecado”

Diferentemente do IBS, o Imposto Seletivo (IS), também conhecido como "imposto do pecado", funcionará como uma espécie de “taxa extra” sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. É o caso de cigarros e de bebidas alcoólicas.

Compensação

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) é um dos instrumentos incluídos na PEC para reduzir discrepâncias entre os estados brasileiros. Os recursos do fundo serão aportados anualmente pelo governo federal. De R$ 8 bilhões em 2029, os valores devem chegar a R$ 60 bilhões em 2043. Do total, 30% serão distribuídos para os estados por critério populacional e 70% com base em um coeficiente de sua participação no Fundo de Participação dos Estados (FPE).

Fonte: Agência Senado

Piauí recebe Prêmio da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi 2023

Piauí recebe Prêmio da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi  2023 - Governo do Piauí

O Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual da Fazenda, foi convidado pelo Tesouro Nacional para participar da cerimônia de premiação do Prêmio da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi 2023). 

A premiação ocorreu em virtude do Piauí ter alcançado NOTA A no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal do Setor Público Brasileiro, a maior classificação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O Estado do Piauí também ficou em primeiro lugar em evolução no Ranking da Qualidade da Informação Fiscal e Contábil, divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Participaram da solenidade, o Secretário Estadual da Fazenda, Emílio Júnior, o Superintendente do Tesouro Estadual, James Lane Sousa, e o Diretor da Unidade de Controle Contábil, Bruno Cardoso. 

“Vamos receber essa premiação pela qualidade da informação contábil e fiscal prestada pela Secretaria Estadual da Fazenda, por meio do Tesouro Estadual. Isso nos honra muito porque a Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão do Ministerio da Fazenda que consolida todas as informações contábeis do país, então, premiar o Estado do Piauí, o nosso setor da contabilidade do Tesouro Estadual, pela boa qualidade dessa informação, deixa-nos muito feliz porque o objetivo maior é que essa informação possa se tornar mais útil para a sociedade”, afirmou Emílio Júnior.

O secretário da Fazenda acrescenta que o Piauí disponibiliza as informações fiscais do Estado de forma transparente e objetiva para que o cidadão possa, realmente, acompanhar todas as ações do governo. “Nesse sentido, parabenizo e agradeço a toda equipe da Sefaz-PI, em especial do Tesouro Estadual. E também agradeço toda a confiança do nosso governador Rafael Fonteles, que tem liderado muito bem o Estado, para que o mesmo seja voltado para o bem da população”, enfatiza o gestor das finanças estaduais.        

O Prêmio Siconfi foi lançado em 2020 pelo Tesouro Nacional com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade e da consistência dos dados fiscais e contábeis enviados pelos entes da Federação. O Ranking atualmente conta com mais de 100 checagens automatizadas de consistência das informações inseridas por Estados e municípios no Siconfi.

Segundo o Superintendente do Tesouro Estadual, James Sousa, além de permitir maior controle social da aplicação dos recursos públicos, esse reconhecimento do Tesouro Estadual é importante para atração de novos investimentos para o Piauí.  “E essa análise ainda será utilizada para fins de apuração e análise da Capacidade de Pagamento do Estado, caso o mesmo queira, por exemplo, solicitar recursos de operações de crédito ou empréstimos para realizar novos investimentos para desenvolver o Piauí e melhorar a qualidade de vida da população”, explica James Sousa.  

A premiação é realizada pelo Governo Federal, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério da Fazenda, tem o apoio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e é patrocinada pelo Banco Mundial (BIRD).

Fonte: Governo do Piauí

Entenda o que são verbas informativas no eSocial

Verbas informativas -

As verbas ou rubricas informativas são aquelas que não são nem proventos e nem descontos, ou seja, não influenciam no líquido da folha, mas podem representar um benefício pago ao trabalhador ou ainda compor a base de cálculo de tributos ou FGTS. Existem verbas informativas que muitas vezes passam despercebidas e acabam não sendo informadas na folha, como, por exemplo, o vale­ alimentação ou refeição creditando no cartão, o valor do vale­ transporte e o plano de saúde.

Existe também as verbas ou rubricas informativas dedutoras, elas reduzem a base de cálculo de tributos ou do FGTS, como por exemplo, o valor do dependente, que reduz a base de cálculo do imposto de renda.

A inclusão de verbas informativas na folha de pagamento sempre foi obrigatória?

Sim, essa informação sempre foi obrigatória constar em folha de pagamento conforme estabelece o art. 225 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e o art.47 da IN RFB nº 971/09.

Decreto nº 3.048/99

"Art.225.A empresa é também obrigada a: § 9° A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

IV-Destacar as parcelas integrantes da remuneração e os descontos legais" IN RFB nº 971/09.

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

III -elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não­ integrantes da remuneração e os descontos legais;

Com a vigência do e-Social as empresas se viram obrigadas a enviar essa informação corretamente.

As rubricas informativas são enviadas para o eSocial através do evento S-101O. Os valores são declarados através dos eventos remuneratórios S-1200, S- 2299 e S-2399.

O Manual de Orientação do eSocial, em sua versão S-1.0, traz a orientação de como os empregadores devem proceder com as rubricas informativas na folha de pagamento.

Valores relacionados a parcelas in natura

Os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 101O, Salário in natura, Pagos em bens ou serviços, 1806, Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807, Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808, Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809, Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2902, Vestuário e equipamentos, 991O, Seguros ou 9911, Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador.

Em relação às verbas informativas deve-se declarar o valor total pago ao trabalhador e não apenas a parte custeada pela empresa, ou seja, o valor deve ser declarado em sua integralidade sem o abatimento da parte que é descontada do trabalhador.

 

Fonte: COMAX

Eleições CRCs 2023: saiba como atualizar seu cadastro para o processo eleitoral

Eleições CRCs 2023: saiba como atualizar seu cadastro para o processo  eleitoral

No dia 13 de novembro, todos os contadores e técnicos em contabilidade com registro ativo estão convocados para a votação que elegerá 1/3 (um terço) dos integrantes dos plenários dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

A fim de garantir que a classe contábil receba as informações necessárias para realizar o voto, que é obrigatório, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alerta sobre a necessidade da regularização dos dados cadastrais junto aos CRCs até 3 de novembro. Para isso, o profissional deve entrar em contato com o Regional de sua jurisdição por meio de telefone, e-mail ou outros canais disponíveis.

De acordo com o calendário eleitoral de 2023, o prazo para a correção de inconsistências na situação financeira ou cadastral é de até dez dias antes da data da votação. Essa previsão consta no art. 4º da Resolução CFC n.º 1.688/2023, normativo que disciplina as eleições diretas dos CRCs.

O processo eleitoral ocorrerá de forma totalmente virtual, por meio do site www.eleicaocrc.org.br. O CFC enviará aos profissionais aptos uma carta, via e-mail, com uma senha provisória que, após ser alterada para definitiva, permitirá o acesso à plataforma de votação. Outros comunicados sobre as Eleições dos CRCs também serão enviados, o que ressalta a importância dos dados cadastrais atualizados.

Também será possível votar utilizando a senha do Certificado Digital, tipo e-CPF. Nesse caso, não é necessário fazer a troca da senha provisória enviada na carta-senha pela senha definitiva. O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, explica que “o voto é on-line, pessoal, secreto e obrigatório. A ausência do profissional apto a votar na eleição, gera multa. Assim, por mais que o contador ou técnico não esteja atuando, mas tenha o registro ativo e esteja em dia com as obrigações no seu Regional, é necessário participar da votação”.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Refis 2023 é aprovado na Alepi: prazo de adesão se encerra no dia 15 de dezembro

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A Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) aprovou, nessa terça-feira (31), o Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 65, que institui o Programa de Recuperação de  Créditos Tributários (Refis 2023), referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxa de Licenciamento do Detran, e ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). O prazo de adesão ao Refis 2023 encerra no próximo dia 15 de dezembro.

Com a campanha de negociação de débitos tributários estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, o Governo do Piauí visa criar condições para o incremento da arrecadação estadual, assim como disponibilizar aos contribuintes alternativas para regularizarem sua situação tributária perante o Fisco do Piauí.

“A estimativa é arrecadar cerca de R$ 50 milhões com o Refis 2023. Estamos atendendo também um pleito dos empresários e oferecendo facilidades para a população regularizar suas dívidas nesse fim de ano”, declara o secretário da Fazenda, Emílio Júnior.  

Entre as vantagens da campanha, o contribuinte que optar pelo pagamento integral do débito pode efetuar o pagamento com desconto de 95% das multas e dos juros de mora, dos impostos e da taxa, aplicando-se também aos créditos parcelados em curso.

Em relação ao parcelamento, no caso do ICMS, os débitos podem ser parcelados da seguinte forma: em três vezes, com 90% de desconto dos juros e multas punitivas e moratórias; seis vezes com 80% de desconto de juros e multas; doze vezes com 70% de desconto de juros e multas; ou em até noventa parcelas. Vale ressaltar que se o contribuinte escolher a última opção, deve dispor de uma entrada mínima de 20% do valor total do crédito tributário.

Já em relação aos débitos relativos ao IPVA e ITCMD, podem ser parcelados em três, seis e até doze parcelas, sendo que os descontos serão, sucessivamente, de 90%, 80% e 70%.

Posteriormente, a Secretaria da Fazenda informará o início do prazo de adesão ao Refis 2023, logo após a publicação da Lei no Diário Oficial do Estado (DOE).

Confira dos descontos do Refis 2023:

ICMS – Fato gerador até 31 de maio de 2023 – Todos os créditos

1 Parcela – Desconto DE 95%
3 Parcelas – Desconto DE 90%
6 Parcelas – Desconto DE 80%
12 Parcelas – Desconto DE 70%
90 Parcelas com entrada de 20% - Sem desconto
Obrigação acessória – Desconto de 80%

IPVA e Taxa de Licenciamento – Fatos geradores até 31 de dezembro de 2022

1 Parcela – Desconto de 95%
3 Parcelas – Desconto de 90%
6 Parcelas – Desconto de 80%
12 Parcelas – Desconto de 70%

ITCMD – Fatos geradores até 31 de dezembro de 2022
1 Parcela – Desconto de 95%
3 Parcelas – Desconto de 90%
6 Parcelas – Desconto de 80%
12 Parcelas – Desconto de 70%

Fonte: Governo do Piauí

Receita Federal notifica empresas em operação de regularização fiscal

Empresas notificadas por divergências no recolhimento de IPI

A Receita Federal do Brasil anunciou o início de uma operação abrangente relacionada ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Essa iniciativa, em conformidade com a legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas pessoas jurídicas, envolve o encaminhamento de comunicações a 1.197 contribuintes em todo o território nacional.

O principal objetivo desta ação é promover a conformidade tributária e auxiliar os contribuintes a regularizar espontaneamente divergências identificadas pelo fisco. A operação foi desencadeada após o cruzamento de informações que revelaram a insuficiência na declaração e no recolhimento do IPI no ano-calendário de 2019.

Os contribuintes notificados receberam avisos de autorregularização por via postal e através de mensagens na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal. O prazo estabelecido para a autorregularização é até 30 de novembro. Após esse período, será realizada uma nova verificação nas declarações e os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

De acordo com os dados apurados até o momento, o total de indícios de insuficiência verificado nesta fase da operação é aproximadamente de R$ 404 milhões, abrangendo todo o país. Informações detalhadas sobre a operação e orientações aos contribuintes sobre como se regularizar estão disponíveis no link oficial da Receita Federal.

A operação do IPI faz parte do abrangente trabalho da Malha Fiscal Digital da Pessoa Jurídica (MFD-PJ), que realiza minuciosa análise de dados e cruzamento de informações prestadas tanto pelas pessoas jurídicas quanto por terceiros.

A Receita Federal destaca a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido. Isso evitará maiores custos decorrentes de ações de fiscalização.

Confira abaixo o detalhamento da quantidade de empresas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação:

Unidade da Federação

Quantidade de Contribuintes

Valor da Divergência Estimada

AL 

29

R$ 3.079.549,34

AM

9

R$ 2.283.839,63

BA

18

R$ 1.956.494,11

CE

26

R$ 7.949.849,57

DF

3

R$ 313.192,28

ES

43

R$ 11.314.375,62

GO

15

R$ 747.908,99

MA

3

R$ 105.321,25

MG 

103

R$ 13.628.590,83

MS

R$ 3.632.327,99

MT

6

R$ 605.875,41

PA

6

R$ 734.583,09

PB

8

R$ 689.441,48

PE

15

R$ 2.198.441,24

PI

2

R$ 3.520.452,99

PR

100

R$ 23.678.020,37

RJ

86

R$ 21.752.328,24

RN

9

R$ 146.362.370,35

RO

14

R$ 2.876.701,00

RS

81

R$ 8.990.557,33

SC

96

R$ 17.770.932,84

SE

4

R$ 159.164,00

SP

510

R$ 126.881.120,65

TO

5

R$ 2.927.282,39

Total Geral: 1.197 contribuintes | R$ 404.158.720,99

Fonte: Portal Contábeis

PLR: nova regra da EFD-Reinf aperta o cerco para a retirada sem lucro

Notícias | ATAC

Os contribuintes começaram, desde o mês de setembro deste ano, a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A obrigação, que anteriormente tratava apenas das contribuições previdenciárias, passou a contemplar todas as retenções dos contribuintes e incluir quatro novos registros:

  • R-4010: pagamentos ou créditos a beneficiários pessoa física;
  • R-4020: pagamentos ou créditos a benefício de pessoa jurídica;
  • R-4040: pagamentos ou créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4020: retenção no recebimento.

Diante disso, estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:

  • Empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou até mesmo empreitada;
  • Realizaram retenções na fonte incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção; 
  • Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Assim, ao realizar o preenchimento da EFD-Reinf, o contribuinte está contribuindo com dois objetivos. O primeiro é alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com informações dos tributos a serem recolhidos. O segundo é alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física ou jurídica na Receita Federal.

Dessa forma, se há antecipação ou distribuição de lucros, os pagamentos serão informados na EFD-Reinf, mesmo se não houver retenção do imposto, salvo se for tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como ser informado no eSocial como remuneração de trabalho ou serviço.

Diante dos lucros e da retirada dos mesmos, o Portal Contábeis entrevistou o mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital, Mauro Negruni, também articulista do Portal Contábeis, que respondeu a algumas dúvidas a respeito do tema e como fica com as novas regras da EFD-Reinf, confira:

Como a retirada de lucros deve ser feita pelos sócios? Apenas quando a empresa tem lucro?

A retirada de lucros pelos sócios é um ato societário. A distribuição como período de apuração, forma e percentuais são atos societários estabelecidos no Código Civil para as sociedades empresárias Limitadas e na Lei 6404/76 (leis das S/A).

A questão é que há uma prática de retirada de lucros sem a devida comprovação de lucros, especialmente em empresas de menor porte. Esta retirada sistemática e não condicionada ao lucro apurado efetivamente, pelos meios hábeis como balancete ou balanço, gera insegurança sobre os fatos praticados. Se não há lucro, não haverá distribuição.

A retirada de lucros sistemáticos (geralmente mensais) são formas de manter pró labore disfarçado.

Na prática, como essa retirada costuma ser feita dentro das empresas?

A prática mais comum é avaliar a capacidade do caixa e distribuir lucros sem a devida comprovação de existência de lucro. O que ocorre na prática é que os sócios estabelecem valores de remuneração e retiram mensalmente recursos que os custeiam. 

A distribuição de lucros é um ato societário que pressupõe apuração do lucro do período, forma legal de distribuição e especialmente a não caracterização tributária de pró labore, que,, como se sabe, sofre incidências aos quais o lucro está isento. Daí a preferência pela retirada de lucros (com periodicidade de prolabore).

Aqui é preciso destacar que não estou falando de lucros apurados em períodos anteriores e registrados nas contas de Patrimônio Líquido. Estes lucros apurados pode ser subsídio para retiradas sistemáticas pelos sócios. Um exemplo bom pode ser uma empresa que obteve lucro de quinhentos mil reais em 2022. Os sócios, por questões de caixa, decidiram distribuir em 2023, mensalmente. Neste caso, a decisão foi de postergar a distribuição de lucro apurado previamente.

Como fica a retirada de lucros com as novas regras da EFD-Reinf? Quando devem ser informadas?

Em regra, para quem faz a distribuição adequada não deverá alterar. Apenas ficou estabelecido maior prazo para a informação referente a lucros e dividendos à EFD-REINF por meio da Instrução Normativa 2.163/23. 

A sincronia entre as informações declaradas no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , põe em risco atos realizados sem a observância de compliance. A EFD-REINF exige a informação da data de distribuição. 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) exige as informações sobre as peças contábeis explicitando a prática realizada (distribuição sem apuração ou acima do valor apurado contabilmente). 

O prazo estabelecido para informação na EFD-REINF é segundo mês subsequente aos atos praticados, como especificado: § 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR).

A nova regra pode impactar quem acaba fazendo as retiradas sem a empresa ter obtido um lucro, de fato?

Os impactos podem ser de três tipos (ou mais):

  1. O Fisco Federal perceber a monta da prática de distribuição de lucros não apurados e distribuídos como se pró labore fossem e, tributar como pró labore na fonte pagadora e aos beneficiários;
  2. O Fisco Federal perceber que há de fato distribuição de lucros não apurados e classificar que as retiradas foram irregulares e que os atos praticados são passíveis de desprezá-los e reclassificar os gastos impactando a contabilidade tributária com impactos retroativos aos beneficiários e à fonte pagadora;
  3. O caso mais grave, e dependendo da monta, a desclassificação da contabilidade tributária e aplicação de métodos de arbitramento. O Regulamento do Imposto de Renda prevê para as empresas do lucro real que a observância das demais escriturações é requisito para aceitação da contabilidade de custos.

A recomendação que podemos emitir é a revisão deste processo pelas empresas e a busca de alternativas – a consultoria de processos e sistemas é bastante aplicável neste caso, mesmo para empreendimentos de pequeno porte.

Fonte: Fenacon

Desoneração da folha: impactos e implicações econômicas para as empresas

O que é a desoneração da folha de pagamento?

O Senado Federal aprovou no dia 25/10/2023, um projeto de lei crucial que estenderá a desoneração da folha salarial por um período adicional de quatro anos. Este desenvolvimento legislativo marca um passo significativo na arena tributária brasileira e está prestes a ser submetido à sanção presidencial, solidificando sua influência sobre a economia nacional.

Essa decisão faz parte de uma série de medidas estratégicas tomadas no encerramento do ano fiscal, destinadas a promover o crescimento das empresas e aprimorar o planejamento tributário. Um dos aspectos centrais dessa discussão é avaliar se a opção pela desoneração da folha é benéfica ou prejudicial para as empresas, uma questão de importância crítica para o empresariado brasileiro.

Para compreender plenamente o contexto, é relevante recordar que em 2011 o governo federal introduziu o Plano Brasil Maior, uma iniciativa ambiciosa que visava, entre outros objetivos, reduzir encargos sobre investimentos, ampliar recursos disponíveis, fomentar o setor de pequenos negócios, promover avanços tecnológicos, fortalecer a defesa comercial e elevar o nível de qualificação da mão de obra.

No que diz respeito ao setor previdenciário, a pedra angular desse plano foi a desoneração da folha de pagamento. Mas o que exatamente isso implica?

A desoneração da folha de pagamento representa um incentivo fiscal substancial. Isso envolve a possibilidade de substituir o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota reduzida, que incide sobre a receita bruta da empresa. Essa medida estratégica oferece às empresas duas alternativas para atenuar o ônus previdenciário, e a decisão entre elas depende de uma análise cuidadosa de cada caso.

Existem dois cenários possíveis para as empresas:

  1. Calcular o valor do encargo com base nos 20% de contribuição sobre a folha de pagamento.
  2. Aplicar uma alíquota menor sobre a receita bruta, com taxas que variam de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica em questão.
Determinar qual abordagem é mais vantajosa exige uma avaliação minuciosa das finanças de cada empresa.

No entanto, é importante ressaltar que a opção pela desoneração da folha de pagamento não está disponível para todas as empresas. Apenas 17 setores específicos têm essa prerrogativa, incluindo serviços de tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC), teleatendimento, transporte, construção civil, indústria, e até mesmo o campo do jornalismo.

Quanto ao prazo para a tomada de decisão, é fundamental destacar que o final do ano é um momento crucial para o planejamento das empresas. A escolha de aderir à desoneração da folha de pagamento só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta referente a janeiro de cada ano ou na primeira competência subsequente com receita bruta apurada. Após essa decisão, não há margem para alterações durante o ano vigente, e a empresa seguirá contribuindo com base na folha de pagamento se não optar por essa medida.

Essa extensão da desoneração da folha salarial abre caminho para considerações estratégicas fundamentais no âmbito empresarial e tributário, afetando diretamente a saúde financeira das organizações.

Fonte: Portal Contábeis

Licitação, segregação de funções e improbidade administrativa

Ainda que ao agente público desonesto não pairem recatos ou melindres diante de qualquer prospecção não republicana que ruine o patrimônio público, onde o terreno das contratações públicas é, por certo, o solo mais fértil, aos gestores probos a simples ameaça de uma interpretação fugitiva ao fiel intento do ato administrativo praticado é o bastante para causar a inquietude temerosa que paralisa a máquina pública.

Por razões suficientemente claras, ninguém pretende adsorver qualquer responsabilização alheia, nomeadamente quando nada se lhe impõe quanto à materialização do ato concretizador do dano ou qualquer outra hipotética ilicitude propiciadora a um ou outro tipo de penalização.

Logo por isso, e, certamente, de forma exagerada – em evidente perissologia normativa –, o legislador regula a segregação de funções ao longo da Lei nº 14.133/2021, no intuito (sempre relativo) de proteger os que não praticaram o ato passível de condenação ou mesmo de objurgar os que, decididamente, tornaram-se essencialmente responsáveis pela existência do condenável ato administrativo.

Lograsse haver o legislador sofreado intepretações atônitas de qualquer agente público (extravagantemente os agentes que compõem os órgãos de controle), os quais, por competência normativa, possuem a atribuição de perscrutar a idoneidade de uma determinada conduta praticada por um agente público – ou mesmo privado, desde que relacionado a um invencível liame obrigacional com a coisa pública (expressão exultante genérica, porém servível para o quanto interessa) – a solução estaria em uma mera retórica semântica constante na própria lei, cuja expressividade nominativa refratária impediria avançar além daquele a quem não houvesse sido segregada a função.

Falácias à parte, a segregação de funções, vangloriada, inclusive (não se sabe por qual influxo), como princípio – nobilitação endossante a algo para além de uma mera regra –, não representa salvo-conduto específico, a menos que, minuciosa e detalhadamente, decorresse interpretação sistemática contributiva para eliminar toda e qualquer dúvida quanto à individualização das condutas.

A inverdade (por vezes, patranha) revela-se pelos mais distintos motivos, especialmente os absortos à lei. Tanto quanto possa ser revelado, não se pode deduzir de onde não há o dedutível, sendo impossível nadar em piscina seca ou mergulhar em rio sem água. Logo, só se segrega se existem as funções que possam ser segregadas.

A grande dificuldade de aplicação de uma lei nacional em um país de dimensão continental, com os mais dissemelhantes e desconformes cenários, é atribuir a mesmíssima interpretação a todo e qualquer órgão licitante. Tanto mais inexistentes funções que possam ser desmembradas, maiores são as possibilidades de concentração de atos.

Em tal compasso, torna-se substancialmente mais fácil responsabilizar em conjunto, sendo que a prática dos atos no curso do processo de contratação pública tende a propiciar uma espécie de "improbidade administrativa por arrastão".

Ocorre que, mesmo disperso desse extrínseco aspecto, alguns pontos, contidos na própria Lei nº 14.133/2021, dão conta de noticiar o arsenal de embaraços que o próprio legislador, ambiguamente, cuidou de dispersar ao longo dos incontáveis artigos.

Movidos por dois maquiavélicos paradigmas, o legislador impôs solucionamentos práticos quase que impossíveis de atingimento pacífico, quando, por exemplo, aponta a segregação de funções com matiz principiológica e, compassadamente, ordena um planejamento estratégico, condicionando toda a "alta administração" (conceito sumamente vago) a assimilar, em corroboração legitimadora, o que fora praticado pelos que têm funções segregadas.

Vários exemplos constam na novel legislação em tal sentido, especialmente na parte relacionada ao órgão de assessoramento jurídico, talvez a mais caricata apologia à multitudinária responsabilização. Tal porque, se o artigo 53, da Lei nº 14.133/2021 conforma várias e específicas atribuições ao órgão de assessoramento jurídico " sem desconsiderar, em igual tônica, outros tantos normativos dispersos ao longo de todo o texto legal ", não pairariam, em tese, confrontos quanto à individualização de condutas. No entanto, todas elas chancelam uma dubiedade concernente à implicação conjunta ou separada do parecerista com a autoridade jurídica superior.

A incontestabilidade (soando como holófrase) de jargões corriqueiros, todos no sentido de que "se faz necessário regulamentar a lei", "promover a capacitação dos agentes envolvidos no processo de contratação pública", "definir funções" (...), dentre tantas outros dislates instrutivos, vibram como o reflexo de uma "não solução", seja por ausência de praticabilidade, seja pela inócua viabilidade efetiva e factual.

Se se pudesse expressar acabamento retórico terminante – atitude indolentemente audaciosa, sobretudo para um bisonho intérprete de uma lei jovial e, desde o nascedouro, cambaleante e instável – tenderia a assimilar por umbrático, sob quaisquer esguelhas, a imposição delimitada de uma formação de precedentes quanto ao tema.

A instabilidade jurisprudencial que já assombra o assunto – e os réus (não muito raro, vítimas) – da improbidade administrativa passa a ser acompanhada de nova cinemática vetorial, com francas suspeitas de ter por hospedeiro a Lei nº 14.133/2021, porém, sem a maleabilidade de uma grandeza escalar, quiçá a formação de referências tendentes a galvanizar uma unidade de interpretação.  

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

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