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Contabilidade - José Corsino

Receita Federal anuncia hoje as regras do Imposto de Renda 2024

Receita Federal anuncia, nesta quarta-feira (6), as regras do Imposto de Renda  2024 — Receita Federal

A  Receita Federal realizará hoje (06/03/2024), às 11h, no auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P, coletiva de imprensa para anunciar as novas regras do Imposto de Renda 2024.

A coletiva será iniciada pelo subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, auditor-fiscal Mário Dehon, e pelo subsecretário de Gestão Corporativa, auditor-fiscal Juliano Neves e conduzida pelo auditor-fiscal José Carlos da Fonseca, responsável pelo programa do Imposto de Renda 2024. O programa vai ser liberado no mesmo dia da abertura do prazo de entrega do Imposto de Renda, dia 15 de março.

Local: Auditório do Ministério da Fazenda, Bloco P da Esplanada dos Ministérios.

 

Fonte: Receita Federal

Receita Federal lança novo Portal de Serviços

Receita Federal lança novo Portal de Serviços - Práticas de Pessoal

Ontem, dia 4 de março, a Receita Federal lançou um novo portal, que reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.

A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma.

Fonte: Receita Federal

 

 

Imposto de Renda: entenda como deduzir os gastos com educação e o que entra na categoria

 

Entenda nova tabela progressiva do Imposto de Renda | Agência Brasil

No contexto da legislação tributária brasileira, os contribuintes que suportaram despesas relacionadas a cursos extracurriculares ou de idiomas durante o ano de 2023 não têm o direito de solicitar a dedução desses valores no momento da declaração do Imposto de Renda.

De acordo com as regulamentações estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, as deduções relativas a despesas educacionais estão sujeitas a certas limitações. Essas deduções são aplicáveis apenas a gastos realizados por contribuintes e seus dependentes, incluindo alimentandos, em cinco diferentes níveis de formação, a saber:

  • Educação infantil, abrangendo creches e pré-escolas;.
  • Ensino fundamental;
  • Ensino médio;
  • Educação superior, englobando cursos de graduação e pós-graduação;
  • Educação profissional, como cursos técnicos e tecnológicos.

Itens excluídos das deduções

É importante ressaltar que certos tipos de pagamentos não são passíveis de dedução, tais como aulas de idiomas estrangeiros, atividades de música, dança, natação, ginástica ou pilotagem. Além disso, cursos preparatórios para concursos ou vestibulares também não se enquadram nessa categoria.

Exclusão do Fies e outras restrições

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não está contemplado nas deduções permitidas, pois é considerado um empréstimo oneroso. As deduções estão restritas aos pagamentos de mensalidades e anuidades, excluindo despesas com uniformes, material escolar e livros didáticos.
 
Fonte: Portal Contábeis

Limites e restrições adicionais

O valor dedutível para despesas com educação está limitado a R$ 3.561,50 por ano, tanto para pagamentos pessoais quanto para dependentes. Caso o montante desembolsado ultrapasse esse limite, o excedente não pode ser utilizado para compensar outras deduções, como despesas médicas.

 Ademais, no caso de despesas em nome de dependentes, o valor excedente não pode ser utilizado para compensar desembolsos inferiores feitos pelo próprio contribuinte ou por outros listados na declaração.

Idade limite para dependentes

As normas da Receita estabelecem que filhos e enteados podem ser considerados dependentes até os 21 anos, podendo estender-se até os 24 anos se estiverem matriculados em cursos de nível superior ou escolas técnicas de segundo grau.

Essas diretrizes buscam estabelecer critérios claros para a dedução de despesas educacionais, garantindo a conformidade com a legislação tributária vigente e evitando eventuais irregularidades na declaração do Imposto de Renda.

Confira as mudanças do FGTS Digital

FGTS Digital: CONFIRA Tudo sobre as mudanças e se mantenha Informado! -  Jornal Dia

O FGTS Digital vai mudar a realidade dos profissionais da contabilidade. O prazo de testes da nova forma de gestão integrada do processo de arrecadação já chegou ao fim. A previsão do governo federal é que o portal entre em produção a partir de 1º de março.

Com a nova plataforma será possível gerar guias rápidas e parametrizadas (personalizadas). O valor da indenização compensatória (multa de 40%) pode ser simulado por meio da funcionalidade “Histórico de Remuneração para Fins Rescisórios”. 

Após a geração de guias, é importante que os pagamentos tenham simulação por meio da opção “Simular Pagamento”.

Funcionalidades do FGTS Digital

O FGTS Digital vai permitir:

  • a geração de guias de mais de uma competência e um único documento;
  • a emissão de guias parciais, com um ou alguns trabalhadores, combinada com uma ou algumas competências; 
  • o recolhimento de valor complementar por trabalhador, sem a necessidade de enviar um arquivo inteiro de recomposição; 
  • o estorno de pagamentos. A restituição, a compensação e o parcelamento serão 100% digitais.

A partir de agora, os profissionais contábeis precisam entender o funcionamento do portal. Após a geração das guias, é essencial utilizar a opção de “Simular Pagamento” para garantir uma visão abrangente do processo.

O que vai mudar com o FGTS Digital

O FGTS Digital receberá os dados dos trabalhadores a partir do eSocial e dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399, quando estes forem recepcionados como válidos. Porém, é preciso tomar cuidado, pois os valores não dependem do fechamento do eSocial. 

Outra mudança diz respeito ao vencimento do FGTS. A partir da entrada em vigência do sistema digital, a data do recolhimento mensal do fundo passará para o dia 20 do mês seguinte à competência. 

Assim, o pagamento ocorrerá exclusivamente via PIX, não havendo mais código de barras. O atraso no pagamento não irá gerar novas penalidades, mas o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), conhecido como CND, será mais ágil.

Uma das principais dúvidas deste período de implementação é sobre o calendário de recolhimento. Tenha atenção, pois a competência fevereiro deve ter recolhimento até o dia 7 de março de 2024, ainda via SEFIP.

Por fim, o recolhimento e a alteração do FGTS de períodos anteriores ao FGTS Digital ocorrerão via GFIP/SEFIP e por meio do sistema Conectividade Social da CEF.

Fonte: Site Contabil

Afinal, as entidades do Sistema 'S' estão obrigadas a licitar?

Partindo da postulação sobre o intenso grau de indefinição quanto ao conceito de Terceiro Setor, em que se inclui o Sistema “S”, facilmente comprovável que as licitações e contratações públicas também são conduzidas à luz de uma certa dose de inconsistências pragmáticas, a despeito da fecundidade teórico-terminológica que paira sobre a matéria.

Logo, o irrefutável preceito de que não se trata de iniciativa privada, como também não se identificam com a Administração Pública não é, por si só, suficiente para facilitar a metódica de controle que sobre tais entidades permanece. Assim que, se há controle externo, em uma ou outra medida haverá a necessidade de cumprimento de um núcleo duro que também é exigível do Poder Público.

Nada obstante a relevância em relação às demais searas (trabalhista, constitucional, dentre outras), é no Direito Administrativo, em especial, que as divergências mais afloram, com destaque ainda mais reservado para a contratação pública, nomeadamente após o advento da Lei nº 14.133/2021 — teoricamente melhor, mais ágil e menos burocrática que a anterior Lei Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993).

Sistema “S”
Afinal, as entidades do Sistema “S” estão obrigadas a licitar? Se sim, em quais medidas? Quais normas sobre elas incidem? Tais questionamentos, além de outros, revelam-se, no dia a dia, de notória dificuldade de serem solucionados, à vista da clara acribologia de equacionar, para tais entidades, a dinamicidade da iniciativa privada e, sob outro vértice, as amarras burocráticas que soem ocorrer no contexto da Administração Pública.

A forma híbrida — regime de empresa privada e alguns princípios da Administração Pública — não desfaz a porção pública que as alimenta, notadamente quando se faz perceber que o investimento para o desenvolvimento dessas organizações advém do repasse estatal recolhido da contribuição de tributos pagos pelas empresas relacionadas ao setor de cada área do Sistema “S”.

Por assim ser, este ponto é suficiente para direcionar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, à luz da norma contida no inciso V do artigo 5º da Lei nº 8.443/1992: “os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social”.

A vestimenta da fonte de recursos já aponta para um caminho plausivelmente adstrito no caminho de que ao menos os princípios da Administração Pública devem seguir, é dizer, os nomeados no caput do artigo 37 da Constituição de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A despeito de haver consenso quanto à não obrigatoriedade da adoção da Lei Geral de Licitações (o que não significa a impossibilidade de uso), segue-se a linha, constante nos mais variados julgados do Tribunal de Contas da União (TCU), sobre a observância de seus regulamentos próprios. Portanto, é passível de conclusão que, sentenciosamente, o Sistema “S” acaba por legislar.

O apego à legalidade (princípio a que tais entidades devem obediência) resume-se a um ou outro regulamento, cujo édito é despido de maior rigorismo natural ao rígido processo legislativo. Isso porque o TCU, nada obstante determinar a obediência aos princípios da Administração Pública, flexibiliza a possibilidade de adoção de normas internas, as quais — e aqui reside o principal ponto de inflexão — podem não atender o desiderato constitucional, face à pluralidade interpretativa e multifocal da nomenclatura principiológica.

Flutuando na vagueza de alguma terminologia atribuída a cada norma elaborada pelas entidades que compõem o Sistema “S”, poderá haver potencial infringência a algum princípio constitucional, na medida em que a questão passa a ser tópica, de interpretação mesmo.

A necessidade de o Sistema “S” dispor de regras mais maleáveis de contratação tende a criar zonas nebulosas, sendo imprescindível a fixação de parâmetros mínimos, sem os quais poderá haver, a um só tempo, afronta aos fins e preceitos constitucionais e, por outro lado, insegurança jurídica quanto à elaboração das normas de contratação, cuja cúspide não pode reflexar apenas para o lado espelhado da Administração Pública.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Atenção! Saiba como sair da sociedade de um negócio endividado sem débitos

Livre-se das dívidas: veja orientações para sair do vermelho - Previg

O futuro de um negócio nem sempre é simples, uma vez que a opção de sair de uma sociedade é muito mais comum do que se imagina.

A situação pode ficar ainda pior quando há dívidas em grande quantidade, o que gera a divisão da companhia e até mesmo de pagamento dos débitos.

O momento de montar uma sociedade é um dos mais aguardados pelos empreendedores, principalmente pela questão de iniciar um negócio, o nascimento de uma nova ideia e claro, a premissa de ganhar muito dinheiro."

Mas também é importante saber, desde o começo, como proceder caso precise sair desse negócio.

Por isso, confira o que os sócios podem fazer nesse tipo de caso.

Quando sair da sociedade de um negócio endividado?

O primeiro passo é entender quando essa ação deve ser feita, sendo uma questão muito pessoal e que pode ser mais rápida para uns, enquanto mais difícil para outros.

Por isso, é necessário avaliar o que será feito, quais são os cuidados que devem ser executados e analisar o cenário com bastante atenção, do contrário, poderão acontecer arrependimentos.

Assim, vale a pena consultar demais profissionais sobreo que deve ser feito.

Como sair da sociedade de um negócio endividado sem débitos?

Assim que for decidido que a sociedade será finalizada, é essencial sair em comunhão, evitando problemas e complicações maiores. Assim, veja cinco dicas para fazer isso:

1. Confira o que foi estabelecido no contrato social

•Quais são as porcentagens de cada pessoa;

•O que acontece caso a sociedade seja desfeita;

•Se existem consequências para cada lado.

2. Faça um contrato social

Se não existir um contrato social, é fundamental que essa ação aconteça o quanto antes, responsabilizando todos os envolvidos e principalmente, concretizando os direitos de cada um.

É nesse documento que poderão ser consultadas

questões como:

•Tipo jurídico;

•Localização;

•Estrutura;

•Delimitação de deveres e direitos de cada pessoa;

•Sócios envolvidos.

Com ele, há a possibilidade de:

•Emissão de notas fiscais;

•Abertura de uma conta jurídica;

•Possibilidade de empréstimos.

3. Busque ajuda de um advogado

É essencial buscar a ajuda de um profissional, no caso, um advogado é o mais indicado para compreender o que de melhor pode ser feito para a empresa e os envolvidos.

O especialista será peça chave para que todos os sócios ou investidores do negócio saibam o que pode ser aplicado, quais são as próximas ações e como ficará a situação tanto organizacional quanto financeira.

4. Negocie sua saída

É válido conversa r com todas as pessoas envolvidas na parte de direção da empresa e informar a intenção de forma prévia de deixar o quadro da sociedade.

Dessa forma, além de ser justo e íntegro, o sócio poderá abrir espaço para que aconteça um planeja mento do que será feito, quais serão os cuidados aplicados e todo o remanejamento preciso para que ninguém se prejudique.

Quanto a questão financeira, abra brechas para potenciais negociações monetárias, como vender sua parte ou até mesmo repassar os percentuais de ganhos individuais.

Provavelmente parte dos débitos deverão ser quitados antes da saída, para não prejudicar o sócio que permanecer no negócio.

5. Planeje as finanças

O sócio deve planejar com atenção tanto suas finanças pessoais, quanto as finanças da empresa.

Por isso vale muito a pena entrar em contato com um contador ou algum especialista que possa auxiliar com mais cuidado a parte financeira da corporação.

Tem como salvar uma empresa endividada?

Tudo dependerá do tipo, quantidade e especificações da dívida que o negócio tem. Algumas delas, são:

•Trabalhista;

•Fiscal;

•Má administração.

Além disso, para muitos, conseguir retirar a empresa das dívidas não é algo simples e tão fácil quanto parece, principalmente pelo tempo que é exigido, sem contar a paciência, aplicação de processos e injeção de mais dinheiro.

Fonte: Comax

Saiba como é o recolhimento do IPI e prazos de vencimento

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados - Nota Livre

O artigo 262 do RIPl/2010 estabelece os seguintes prazos para o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

a)quando se tratar de desembaraço aduaneiro, antes da saída do produto do local que ocorreu o desembaraço;

b)até o dia 10 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos  geradores  com   cigarros  (NCM  2402.20.00)  e cigarrilhas (EX 01 NCM 2402.10.00);e

c)até o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores dos demais produtos.

Vale lembrar que o recolhimento por responsabilidade será considerado pagamento fora do prazo e, portanto, terá a incidência de acréscimos moratórias conforme prevê o artigo 266 do RIPl/2010.

Fonte: Comax

Confira os principais pontos de atenção para a entrega da DIRF 2024

DIRF 2024: prazo final de entrega se aproxima. Confira!! - Jornal Contábil

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF é a declaração que informa para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil os tributos retidos pela fonte pagadora. Os declarantes da DIRF são aqueles que efetuam pagamentos e retém imposto de renda na fonte, em outras palavras, são as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20.

As pessoas obrigadas a declarar a DIRF, sem dispensar outras informações estabelecidas por ato normativo, devem declarar:

  • Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação especifica (arts. 9º e 10º da Instrução Normativa RFB nº 1.990/20);
  • O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
  • Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;
  • Os valores relativos a deduções.

Devem declarar inclusive, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, de valores referentes a:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • Juros e comissões em geral;
  • Juros sobre o capital próprio;
  • Aluguel e arrendamento;
  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • Fretes internacionais;
  • Previdência complementar;
  • Remuneração de direitos;
  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • Lucros e dividendos distribuídos;
  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
  • Dentre outros.

A DIRF deve ser entregue através do programa gerador encontrado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para isso:

  1. Acesse o endereço: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;
  2. Selecione “Centrais de Conteúdo” > “Programas” > “Programas de Declaração” > “DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”;
  3. Basta clicar em “DIRF” e, do lado direito da página, baixar o programa DIRF 2024.

Para entregar a DIRF é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante a utilização de certificado digital válido para a apresentação por todas as pessoas jurídicas, inclusive no caso de pessoa jurídica de direito público, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Até quando a DIRF pode ser entregue sem gerar penalidades?

Situação normal - Pessoas Físicas e Jurídicas

A DIRF deverá ser entregue até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de fevereiro de 2024.

Situações Especiais

Pessoa Jurídica

Nas ocorrências relativas a extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, no ano calendário de 2024, a DIRF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2024, caso em que a DIRF poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

Pessoa Física

• Nos casos de saída definitiva do Brasil ocorrida no ano-calendário de 2024:

a) até a data da saída em caráter permanente; ou

b) no caso de saída em caráter temporário do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o declarante pessoa física completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva.

• Nos casos de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2024:

No mesmo prazo previsto para apresentação da DIRF 2024 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica.

Observação:

Os declarantes que não cumprirem o prazo da entrega da declaração serão notificados no ato da recepção da declaração, ou seja, após a transmissão da DIRF será impresso o recibo de entrega, a notificação de lançamento e o Darf para o pagamento da multa.

Quais são as novidades sobre a DIRF 2024?

A novidade trazida na DIRF 2024 se refere a informação relativa a dedução simplificada, ou seja, aquele desconto das deduções que corresponde a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, utilizada a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, em substituição às deduções para fins de determinação da base de cálculo mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), utilizado nos casos em que seja mais benéfico ao contribuinte.

Alguns pontos de atenção sobre a DIRF 2024

EFD-Reinf

Neste ano, note que a DIRF não será substituída, isso ocorrerá somente a partir dos fatos geradores de janeiro do ano de 2024 (DIRF 2025). Deste modo, é preciso ficarmos atentos, pois deve ser entregue a DIRF referente aos fatos geradores do ano de 2023, ou seja, a DIRF entregue em 2024.

Ainda que devam ser informados na EFD-Reinf os eventos da série 4000, ou seja, aquele conjunto de informações que tem por objetivo detalhar os valores das retenções de tributos federais que não tenham relação direta com a folha de pagamento, ficou mantida a obrigatoriedade da entrega da DIRF em 2024.

Neste ponto é importante entender que mesmo que você tenha declarado algum rendimento do trabalho na EFD-Reinf, estes também deverão ser declarados na DIRF, até que ocorra a sua substituição. 

eSocial

Em preparação a substituição da DIRF, teremos mudanças no eSocial a partir do mês de janeiro. Nesta competência, os eventos S-1210 (com seu respectivo retorno S-5002), S-2500 (com o seu respectivo retorno S-5503) e S-2501 (com seu respectivo retorno S-5501) devem ser enviados exclusivamente na versão S-1.2 do eSocial. O objetivo desta alteração é captar informações para a DIRF através do eSocial.

Comprovante de Rendimentos

O comprovante de rendimentos deverá ser fornecido pela Pessoa Física ou Jurídica, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, exceto nos casos em que a pessoa jurídica for extinta por cisão total, encerramento ou liquidação, caso em que deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

Recomendação

Para que não ocorram problemas no envio da sua DIRF é muito importante redobrar atenção nos dados relativos aos dependentes, nos valores de rendimentos já informados no eSocial, na EFD-Reinf que consequentemente alimenta a DCTFWeb. 

Preenchida a sua declaração, antes do envio observe se você está utilizando a versão do programa atualizado, se o certificado digital está válido, ou seja, se não é um certificado vencido, por exemplo, e faça uma conferência minuciosa nos dados informados, evitando assim problemas na entrega ou até mesmo no futuro.

Fonte: Contmatic

DIRF: informes de rendimentos devem ser entregues até o dia 29/02

DIRF 2024: Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte | Doméstica Legal

Os empregadores têm até o dia 29 de fevereiro para fornecer aos seus funcionários o informe de rendimentos referente ao ano-base de 2023. 

Essa obrigação, conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , é essencial para o preenchimento correto da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .

Através deste documento, a Receita Federal tem acesso aos rendimentos tributáveis pagos aos trabalhadores no ano anterior e realiza o cruzamento de informações.

Quem deve entregar a DIRF?

É necessário que o empregador entregue a DIRF caso tenha retido Imposto de Renda do funcionário em pelo menos um pagamento ao longo do ano anterior. 

Isso significa que se houve desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no salário mensal, nas férias, no décimo terceiro salário ou na rescisão do contrato de trabalho do empregado, pelo menos uma vez em 2023, a declaração é obrigatória. 

Além disso, se o funcionário recebeu vencimentos superiores a R$ 28.559,70 durante o referido período, também é necessário realizar a declaração.

Multas e penalidades da DIRF

O descumprimento do prazo para entrega da DIRF pode acarretar em notificação por parte da Receita Federal e resultar em multa equivalente a 2% sobre o total dos tributos e contribuições informadas, limitadas a 20%.

Os informes de rendimentos também podem ser disponibilizados online, através de plataformas de internet banking. Para aposentados e pensionistas do INSS, a declaração ainda pode ser acessada pelo site ou pelo aplicativo Meu INSS, facilitando o processo para esse grupo específico de contribuintes.

Fonte: Portal Contábeis

Entenda a nova tabela progressiva do Imposto de Renda

Faixa de isenção do Imposto de Renda é atualizada! Veja a nova tabela -  Jornal Contábil

A elevação da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até dois salários mínimos desencadeou uma série de mudanças para quem declara e paga o tributo. A mudança provocou alterações na tabela progressiva mensal.

Assim como em 2023, apenas o limite de isenção, que corresponde ao piso da tabela progressiva, foi elevado. As demais faixas de tributação permanecem sem mudanças desde 2015.

Oficialmente, o limite máximo da alíquota zero está fixado em R$ 2.259,20. No entanto, para garantir a isenção para quem recebe até R$ 2.824, equivalente a dois salários mínimos, haverá um desconto simplificado de R$ 564,80 da renda sobre a qual deveria incidir o imposto. Esse desconto corresponde à diferença entre os dois valores: limite de isenção e dois salários mínimos.

A Receita Federal esclarece que esse desconto simplificado é opcional. Para quem tem direito a deduções maiores pela legislação atual, como dependentes, pensão alimentícia, gastos com educação e saúde, nada mudará.

Confira a tabela progressiva mensal do IRPF, já com o desconto aplicado ao salário:

Base de Cálculo

Alíquota

Parcela a deduzir do IR

Até R$ 2.259,20

Zero

Zero

De R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65

7,5%

R$ 169,44

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15%

R$ 381,44

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

R$ 662,77

Acima de R$ 4.664,68

27,5%

R$ 896

Fonte: Receita Federal

Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na noite de terça-feira, a medida provisória já está em vigor. No entanto, para que o novo limite de isenção se torne definitivo, o texto precisará ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias.

Desde maio do ano passado, o teto para a isenção de IRPF estava em R$ 2.640, correspondente a dois salários mínimos pelos valores de 2023. Caso a faixa de isenção não fosse corrigida, quem recebesse entre R$ 2.640,01 e R$ 2.824 pagaria alíquota de 7,5% sobre essa diferença.

Benefícios para todos

Segundo o Ministério da Fazenda, a elevação beneficiará diretamente 15,8 milhões de brasileiros. No entanto, a medida beneficia, de forma indireta, todos os trabalhadores com carteira assinada. Mesmo quem recebe mais que dois salários mínimos será beneficiado. Isso porque o Imposto de Renda é progressivo.

O contribuinte não paga imposto sobre a parcela correspondente à faixa de isenção. Na tabela, isso pode ser verificado pelos valores maiores da parcela a deduzir. Antes da mudança, esses montantes eram R$ 158,40 para a alíquota de 7,5%, R$ 370,40 para a alíquota de 15%, R$ 651,73 para a alíquota de 22,5% e R$ 884,96 para a alíquota de 27,5%.

Declaração

A mudança não afetará quem declarará Imposto de Renda neste ano. Isso porque o documento se refere ao ano-base 2023, com a tabela em vigor no ano passado. Impostos a mais retidos na fonte entre janeiro e abril de 2023, quando ainda vigorava a faixa de isenção de 2015, serão devolvidos ao contribuinte na declaração de ajuste, seja por meio de restituição maior ou de menor imposto a pagar.

A medida não afeta os microempreendedores individuais (MEI). A legislação para a categoria não mudou, com a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 28.559,70 por ano. Esse valor está congelado desde 2015.

Esse foi o segundo aumento na faixa de isenção de cobrança do IRPF no atual governo. O primeiro ajuste ocorreu em maio de 2023. Na ocasião, o limite passou de R$ 1.903,98, em vigor desde 2015, para R$ 2.640.

Fonte: Agência Brasil

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